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materia nº 1912/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1912 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em eventos artísticos ou culturais no Município de Primavera do Leste/MT e dá outras providências.
native_id5807

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2026-04-14 Devolvido sem Parecer das Comissões A autora solicitou a retirada do presente projeto de lei conforme Comunicado Interno nº 19/2026-GB, Protocolo nº 4761/2026
2026-02-11 Aguardando parecer da comissão
2025-12-17 Devolvido sem Parecer das Comissões
2025-12-17 Devolvido sem Parecer das Comissões Decorrido prazo regimental conforme art. 49, RICM
2025-12-04 Aguardando parecer da comissão
2025-12-03 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-12-03 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-03 Parecer Jurídico Favorável
2025-11-26 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-26 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal Pva do leste-MT
fl.n? Rub Oõ!i CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
v-sa;
PROTOCOLO N*
PROJETO DE LEI N iJU^/2025 2921/2025
26 de novembro de 2025 08:60:19
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença
de intérprete de Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS) em eventos artísticos ou culturais
no Município de Primavera do Leste/MT e dá
outras providêneias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. V Fica obrigatória a presença de intérprete de Língua Brasileira de Sinais
(Libras) em todos os eventos artísticos ou atividades culturais de qualquer natureza
promovidos ou organizados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei se estende também a
eventos privados que recebam recursos públicos, subvenções, patrocínios, apoio
institucional ou qualquer forma de parceria ou cooperação do Município de Primavera do
Leste.
Art. 2® Considera-se parceria pública, para fins desta Lei, toda forma de
participação, apoio ou contribuição do Poder Executivo Municipal, direta ou indireta,
financeira ou não financeira, incluindo:
I - Cessão ou empréstimo de espaço público;
II - Apoio logístico ou operacional;
III - apoio institucional;
IV - Repasse de recursos financeiros;
Art. 3*" A presença do intérprete de Libras deve ser garantida durante todo o
período de realização do evento, especialmente nas fases de abertura, pronunciamentos,
apresentações e comunicações oficiais ao público.
Art. 4" Para o cumprimento desta Lei, o responsável pelo evento poderá optar
entre contratar profissional habilitado e devidamente certificado, firmar parceria ou
convênio com instituições e profissionais especializados ou requerer servidores públicos
capacitados, quando houver disponibilidade.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
Câmara Municipal Pva do lejte-MT
FL. n?'>v Rud Qo;- -t CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art, 5" A exigência desta Lei deverá constar nos editais de chamamento,
patrocínio, parceria e credenciamento, nos instrumentos de convênio, termo de cooperação
ou contrato e nas autorizações municipais para realização de eventos.
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 7® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 26 de novembro 2025.
í^KI AIMF Al \/FC Assinado de forma digital OOLMIINC MLVí::.^ porGISLAINEALVES
YAMASHITA:00 YAMASHITA:00653243901
Dados: 2025.11.26 653243901 09:35:25 -03'00' y
GISLAINE ALVES YAMASHITA
VEREADORA (PL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE Oõ} "t￾PRfyH/lUERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir a presença de intérprete
de Língua Brasileira de Sinais (Libras) em todos os eventos artísticos ou culturais
promovidos pelo Município de Primavera do Leste, bem como em eventos privados que
recebam apoio, parceria ou qualquer tipo de participação do Poder Executivo Municipal. A
proposta busca assegurar o direito fundamental à acessibilidade comunicacional e
promover a efetiva inclusão das pessoas surdas ou com deficiência auditiva na vida social,
cultural, institucional e comunitária de nosso município.
A Libras é reconhecida oficialmente como meio legal de comunicação e
expressão pela Lei Federal rf 10.436/2002 e regulamentada pelo Decreto n® 5.626/2005,
que estabelece diretrizes para sua difusão e uso em serviços públicos e privados. Contudo,
mesmo com arcabouço jurídico robusto, a ausência de intérpretes em eventos ainda
representa uma barreira significativa que limita o acesso dessas pessoas a informações,
serviços, debates públicos, manifestações culturais e celebrações cívicas.
Ao determinar que os eventos públicos e aqueles privados que contem com
parcerias do Município possuam intérprete de Libras, recursos ou esta Lei fortalece o
compromisso com uma sociedade mais justa, igualitária e acessível, garantindo que
nenhum cidadão seja excluído por barreiras comunicacionais.
Além disso, o projeto está alinhado às políticas de inclusão social e
acessibilidade já consolidadas no Brasil, incluindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei rf 13.146/2015), que determina que o poder público deve assegurar condições de
igualdade a todos os cidadãos, inclusive no acesso à comunicação, cultura e participação
social. O município, ao adotar essa medida, demonstra sensibilidade e responsabilidade
social, adequando-se às melhores práticas de gestão inclusiva e ampliando o alcance
democrático dos eventos realizados com recursos públicos.
A presença do intérprete de Libras não representa apenas uma obrigação legal,
mas também um gesto concreto de respeito, acolhimento e valorização da comunidade
surda, garantindo que ela participe plenamente da vida pública e dos espaços de
convivência. Trata-se de um passo fundamentalpara a construçãode uma Primavera do
Leste mais humana, acessível e comprometidacom a dignidadede todos.
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância, razão
pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-lo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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