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Camara Mufiicipdl Pva do Lg^e-MT
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° Q\% / 2.025.
DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DE
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL, ALTERA LEI
COMPLENTAR N“ 699, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2001, BEM COMO A LEI
COMPLEMENTAR N° 2.216, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. I". Fica facultada a cobrança, pela via judicial, dos créditos tributários
e não tributários inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado, por
devedor, não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade
com a Resolução n° 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional
de Justiça, sem prejuízo da cobrança administrativa dos referidos débitos.
Art. T. O Procurador Municipal poderá requerer a desistência da execução
fiscal e a consequente extinção do proeesso, com baixa na distribuição, sem
renúncia ao crédito, bem como deixar de interpor recursos em feitos que
versem sobre débitos de valor igual ou inferior ao limite previsto no artigo
1° desta lei.
Art. 3°. Altera-se o artigo 248, I da Lei Complementar n° 699, de 20 de
dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: .
“/ - por via extrajudicial; ”
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PREFEITURA DE
Exocutivo Prímai/era
Munloipal
Art. 4®. Altera-se o artigo 248, §4° da Lei Complementar n° 699, de 20 de
dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“^4^ As vias de cobrança extrajudicial e judicial são
independentes entre si, devendo ser priorizados os meios
mais eficientes à satisfação do crédito público. ”
Art. 5”. Revoga-se o artigo 248, §6° da Lei Complementar rf 699, de 20 de
dezembro de 2001.
Art. 6”. Altera-se o artigo 15, §2° da Lei Complementar n° 2.216, de 23 de
novembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
'‘§2'' Na hipótese de recebimento de créditos tributários ou
não tributários, inscritos em Dívida Ativa e ainda não
judicializados, em que haja prévia adoção de qualquer das
medidas administrativas de cobrança previstas nos arts. 2°
e da Resolução CNJ n"" 547, de 22 de fevereiro de 2024,
tais como a notiifcação extrajudicial do devedor, a adesão
a programas de regularização tributária (REFIS), a
transação administrativa ou o protesto do título, incidirão
honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor total da dívida negociada. ”
Art. T, Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de novembro de 2025.
(14 SÉRGIO
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Executivo Prímai/era
Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N üll /2025
Senhor Vereador Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre o valor mínimo de
débito inscrito em Dívida Ativa para a propositura de execução fiscal, bem
como promove ajustes pontuais nas Leis Complementares n° 699/2001 e n°
2.216/2023.
A medida decorre da necessidade de adequação do Município de
Primavera do Leste às diretrizes estabelecidas pela Resolução n° 547, de 22
de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os entes
federados a racionalizarem a judicialização de cobranças de baixa
expressão econômica, priorizando a eficiência dos meios administrativos de
recuperação de crédito. Trata-se de orientação nacional, oriunda do órgão
de controle do Poder Judiciário, que visa mitigar o congestionamento
processual e fomentar instrumentos extrajudiciais mais céleres.
A cobrança judicial de débitos de reduzido valor, além de produzir
mínimo impacto na arrecadação, onera desproporcionalmente a estrutura
pública, gerando custos de tramitação, diligências, custas e movimentação
institucional que muitas vezes superam os próprios créditos discutidos.
Assim, a orientação para a utilização prioritária de meios extrajudiciais
representa avanço na gestão fiscal moderna, permitindo que o Poder
Público concentre esforços em cobranças de maior potencial arrecadatório.
Nesse contexto, o projeto institui honorários administrativos no
percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre créditos recuperados
extrajudicialmente após a adoção de mecanismos de cobrança previstos na
Resolução CNJ rf 547/2024, tais como notificações administrativas,
protesto, programas de regularização e transações tributárias. Tal previsão
prestigia o trabalho técnico desempenhado pela Procuradoria Municipal,
reconhecendo a necessidade de remuneração pelo esforço .profissional
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empreendido na recuperação de receita sem a intermediação do Poder
Judiciário.
Importa destacar que os honorários aqui propostos não constituem
tributo, tampouco representam criação de despesa ao erário, tratando-se de
verba de natureza acessória vinculada ao resultado da recuperação do
crédito público. Ademais, encontram fundamento em práticas amplamente
adotadas em outros entes federados, contribuindo para a eficiência
arrecadatória e para a desjudicialização das cobranças.
A alteração dos dispositivos da Lei Complementar n° 699/2001
também se revela pertinente para harmonizar o texto normativo com o
modelo de cobrança híbrida extrajudicial/judicial, conferindo maior clareza
sistemática, autonomia procedimental e respeito aos princípios da
economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade na gestão
tributária.
Por fim, a proposta não configura renúncia de receita, na medida em
que os créditos permanecem exigíveis, podendo ser objeto de protesto,
programas de regularização, transação ou cobrança administrativa
estruturada, garantindo a preservação do interesse público.
Diante do exposto, considerando a necessidade de alinhamento
institucional às diretrizes nacionais, a otimização dos recursos públicos, o
fortalecimento da cobrança administrativa e a modernização do sistema
municipal de arrecadação, submetemos o presente Projeto de Lei
Complementar à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, certos de que
a proposição contribuirá para o aprimoramento da gestão fiscal do
Município.
Primaverado Leste/MT,27 de novembrode 2025.
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SÉRGIÒ/ISMCHNIC
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