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materia nº 1917/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1917 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaInstitui diretrizes para a obrigatoriedade de inclusão e priorização de atletas residentes em Primavera do Leste/MT em equipes, delegações, clubes, associações, entidades de classe e projetos esportivos que recebam apoio, incentivo ou parceria do Poder Público Municipal, e dá outras providências.
native_id5836

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-03-27 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-03-27 Parecer favorável da comissão
2026-03-27 Parecer favorável da comissão
2026-03-27 Aguardando parecer da comissão
2026-03-27 Parecer favorável da comissão
2026-03-27 Aguardando parecer da comissão
2025-12-08 Aguardando parecer da comissão
2025-12-05 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-12-05 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-05 Parecer Jurídico Favorável
2025-12-04 Aguardando Parecer Jurídico
2025-12-04 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T09:00:54.230480-04:00 Aprovada 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE Cdmara~Municipal Pva do
FL.n? Rub PRIMAVERA DO LESTE IM
PROJETO DE LEI N /2Ü25
Institui diretrizes para a obrigatoriedade de
inclusão e priorizavão de atletas residentes
em Primavera do Leste/MT em equipes,
delegações, clubes, associações, entidades de
classe e projetos esportivos que recebam
apoio, incentivo ou parceria do Poder
Púlilico Municipal, e dá outras providências.
ríMAM MUHICI^L
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. r Esta Lei dispõe sobre a valorização, inclusão e priorização de atletas
residentes no Município de Primavera do l.este/MT nas equipes, delegações, clubes,
associações, entidades de classe, projetos e ações esportivas que recebam apoio financeiro,
incentivo, patrocínio, repasse de recursos, utilização de espaços públicos, apoio logístico ou
formalização de parceria, convênio ou termo de cooperação com o Poder Público Municipal.
Art. 2“ Fica estabelecido que toda entidade, associação, clube, equipe, organização
esportiva ou projeto beneficiado direta ou indiretamente por recursos públicos municipais
deverá assegurar:
I ~ a participação mínima de 01 (um) atleta residente em Primavera do Leste/MT
nas equipes ou delegações apoiadas;
II - a priorização. sempre que houver aptidão técnica equivalente, de atletas
locais nos processos de convocação, formação de equipes ou seleção interna;
a apresentação de documentação comprobatória de residência e
composição da equipe como condição para aprovação, manutenção ou
renovação do apoio público.
III
Art. S'" Para fins desta Lei, considera-se atleta residente no Município aquele que
comprove;
I - residência mínima de 12 (doze) meses em Primavera do Leste/MT; ou
11 - matrícula ativa em instituição de ensino do município; ou
III - participação comprovada em projeto esportivo local formalmente
reconhecido pelo Poder Executivo.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaverad0leste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
Cámar» Municipèi Pva de,leste-MT PRIMAVERA DO LESTE fL.n? Rub
(30?-
Art. 4“ Esta Lei regulamentará sem prejuízo, do que dispõe o Plano Municipal de
Esporte, podendo instituir como diretriz para;
I - elaboruvào de editais, chamamentos públicos e processos seletivos de apoio ao
esporte;
II - definição de critérios de fomento, incentivo fiscal, repasses, premiaçòes e
programas de desenvolvimento esportivo;
III — monitoramento das entidades esportivas apoiadas;
IV - avaliação anual dos resultados: de políticas públicas voltadas ao atleta
primaverense.
I
Art. 5“ O Poder Exectivo regulamentará essa Lei, podendo definir;
- critérios de exceção por motivo técnico relevante, desde que devidamente
justificado;
I
II - modelos de comprovação documental;
III - mecanismos de fiscalização e acompanhamento;
IV - penalidades administrativas aplicáveis.
Art. 6“ O descumprimento desta Lei poderá acarretar;
I - suspensão do apoio ou repasse de recursos;
II - impedimento de renovação de parceria pelo período de até 24 (vinte e quatro)
meses;
III - devolução proporcionai dos recursos públicos utilizados, nos termos da
legislação vigente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na datá de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 03 de dezembro de 2025
RAFAEL PEREIRA DE ABREU VEDADOR- UB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ilamara MufiKipal Pva do
FL.n?
PRIMAVERA DO LESTE Lm
V- ‘•V '
JUSTIIICATIVA
A iniciativa deste projeto de lei, nasce da necessidade de fortalecer o esporte local,
promover talentos primaverenses c garantir que os recursos públicos investidos no setor
esporti\ o retornem diretamente à comunidade.
Primavera do Leste possui grande potencial esportivo, com atletas de desempenho
reconhecido, projetos em desenvolvimento e incentivos definidos no Plano Municipal de
Esporte. Entretanto, observa-se que, em diversas situações, entidades beneficiadas por apoio
público formam equipes e delegações sem a adequada participação de atletas locais, reduzindo
o impacto social do investimento público.
Assim como a legislação cultural já assegura espaço para artistas primaverenses
em eventos apoiados pelo Município, é coerente que o setor esportivo caminhe pelo mesmo
princípio; valorização da prata da casa.
A presente proposta:
• fortalece o esporte de base e as categorias de fonnação;
• amplia as oportunidades para jovens atletas;
• garante retorno social dos recursos públicos investidos;
• contribui para a identidade esportiva do município;
• cria parâmetros transparentes para entidades beneficiadas com recursos,
convênios ou parcerias públicas.
Trata-se, portanto, de medida justa, equilibrada e alinhada ao interesse público, que
prestigia os talentos locais, democratiza oportunidades e estrutura o esporte municipal como
política permanente. I
Por essas razões, contamos (atletas) com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 03 de dezembro de 2025
LRKIRA DE ABREU L\dor-ub
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 34^8-3590 • (66) 3498-1734
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