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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
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Executivo
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINARIA N /2025.
“Dispõe sobre as alterações na Lei Municipal n°
1.820, de 19 de setembro de 2019, que dispõe sobre a
concessão de licença para vendedores ambulantes no
âmbito do Município de Primavera do Leste-MT e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU,EEU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art.r Altera o inciso §r, do artigo T da Lei Municipal rf 1.820, de 19 de setembro
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
^7''. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - COMÉRCIO AMBULANTE: Aquele desenvolvido por pessoa
jurídica formalizada como Microempreendedor Individual nos termos
daLeiComplementarn^l23/06que,atítuloprovisório,exerçaatividade de
venda ambulante de alimentação, devidamente constituída e
cadastrada junto ao cadastro mobiliário municipal, observados os
critérios e as disposições instituídos nesta Leu
Art. 2" Revoga o §2°, do artigo T da Lei Municipal n® 1.820, de 19 de setembro de
2019.
Art. 3" Altera o artigo 3“ da Lei Municipal rf 1.820, de 19 de setembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
ArtS"" A licença para o comércio ambulante de alimentos, constitui
outorga unilateral do Município, e será emitida à pessoa jurídica
formalizada como Microempreendedor Individual nos termos da Lei
Complementar n"" 123/06, sendo vedada a concessão de mais de uma
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Ruq Moringo, w-Centro
Pnmovera Oo Leste ■ MT - CEP 78850000
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Prímai/era
do Leste
Executivo
Municípai
licença para a mesma Pessoa Jurídica.
Art. 4® Altera o artigo 5® da Lei Municipal n“ 1.820, de 19 de setembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art5° A licença para o comércio ambulante de alimentos,será
concedida apenas a uma pessoa da família que preencher os
requisitos e as disposições instituídas nesta Lei, não podendo o
cônjuge, o companheiro e os filhos, na qual venha configurar situação
de dependência econômica ou residência comum, de forma a evitar a
concentração de autorizações em um único grupo familiar.
Art. 5® Altera o §1® do art. 6® da Lei Municipal n® 1.820, de 19 de setembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação;
§1**. O número total de licenças para o comércio ambulante de
alimentação observará a proporção máxima de 1 (um)
empreendedor ambulante de alimentos, para cada 350 (trezentos
e cinquenta) habitantes do Município de Primavera do Leste,
conforme estimativa populacional divulgada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
I - Atingido o limite previsto no caput, novas licenças somente
poderão ser concedidas mediante lista de espera, gerida pela
divisão de fiscalização de obras e posturas.
Art. 6® Altera a alínea “b”, do § 1®, do artigo 7® da Lei Municipal n° 1.820, de 19 de
setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b) as notificações, autuações, intimações e demais atos
administrativas, poderão ser recebidas peloempreendedor ou seu
preposto devidamente cadastrado, de forma pessoal ou através do
domicílio eletrônico do cidadão, meio digital colocado a disposição
dos mesmos;
Art.7® Altera o §2®, do artigo 8® da Lei Municipal n® 1.820, de 19 de setembro de
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Executivo
Municipal ^ do Leste
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
^2" Para efetivação da transferência os sucessores legítimospoderão
solicitar a substituição na atividade, no prazo de 30 (trinta) dias
dofalecimento, juntando cópia da certidão deóbito erequerendo a
substituição da licença nos termos do artigo 6^ desta Lei.
Art. 8" Acrescenta a alínea “b” ao artigo 9^" da Lei Municipal rP 1.820, de 19 de
setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b) Quando se tratar de comércio de lanches e refeições rápidas será
permitido o uso de no máximo 03 (três) mesas e 12 (doze) cadeiras no
canteiro ou passeio público, após as 18h (dezoito horas), desde que
sejam salvaguardados 1,20 (um metro e vinte centímetros) de forma a
viabilizar a utilização normal do mesmo.
Art.9® Altera o artigo 10 da Lei Municipal n“ 1.820, de 19 de setembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 10. O horário de atendimento do comércio ambulante de
alimentação obedecerá ao disposto no Anexo I do Decreto n"" 2.162,
de 20 de dezembro de 2021, ou outro que venha sucedê-lo ou
substituí-lo com igualfinalidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, não se aplica às licenças
especiais expedidas exclusivamente para festividades, eventos, feiras
ou exposições em locais previamente autorizados pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 10. Altera o inciso II,do artigo 11 da Lei Municipal n'
setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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// — exercer pessoalmente as atividades a qual esta licenciado,
ressalvada a possibilidade de auxílio prevista no artigo 7° desta Lei.
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Executivo
Municipal
Art. 11. Altera os incisos I e VI, do artigo 11 da Lei Municipal n° 1.820, de 19 de
setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
/ — portar o Alvará de localização, licença para desenvolvimento
venda de alimentos prontos ou preparados na hora, devidamente
plastificado, que deverá estar com o comerciante ou ifcar exposto
junto ao local de trabalho;
VI - manter limpa sua área de trabalho e a área limítrofe em um raio
de 5m (cinco) metros do local autorizado, principalmente calçadas,
guias e sarjetas, portando lixeira para acondicionamento do lixo seco
e úmido, que deverá ser recolhida no fim da jornada de trabalho;
Art. 12. Acrescenta os incisos XIV e XV ao artigo 11 da Lei Municipal rf 1.820,
de 19 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
XIV - manter exposto e atualizado o alvará sanitário expedido pela
Vigilância Sanitária do Município de Primavera do Leste.
XV - possuir reservatório de água potável para o comércio de
gêneros alimentícios, e reservatório para coleta residual de líquidos,
com posterior descarte de acordo com a legislação em vigor,
sendovedado o descarte na rede de galerias pluviais;
#
Art. 13. Revoga o §1" do artigo 12 da Lei Municipal n” 1.820, de 19 de setembro
de 2019.
Art. 14. Altera os incisos XI, XX e XXV e XXVII do artigo 12 da Lei Municipal
rf 1.820, de 19 de setembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
XI - comercializar facas, canivetes e demais objetos pontiagudos ou
cortantes em locais públicos, veículos de transportes públicos e em
locais privados onde haja movimento ou concentração de pessoas;
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Rua Maringá, Wi* Centro
Prirríovefa do Leste - MT • CEP 78850000
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Municipal
XX - deixar estacionado o veículo, reboque ou similar, em via ou
logradouro público após o encerramento da atividade ambulante de
alimentos;
XXV - uso de fiação elétrica exposta emvias, logradouros ou passeios
públicos, inclusive a instalação de medidores, tomadas, disjuntores ou
interruptores de energia elétrica em postes de iluminação, pontos de
ônibus, placas de trânsito, semáforos, totens, árvores ou qualquer
outro mobiliário público;
XXVII - demarcar, reservar, delimitar, ocupar ou sinalizar, por
qualquer meio, ponto fixo ou espaço público para instalação de
atividade ambulante, inclusive com uso de cones, cavaletes, fitas,
correntes, caixas, sombreiros ou quaisquer objetos destinados à
reserva de local, sendo obrigatória a utilização rotativa dos espaços
públicos.
Art. 15. Acrescenta os incisos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e
XXXIV ao artigo 12 da Lei Municipal n“ 1.820, de 19 de setembro de 2019, com a
seguinte redação:
XXVIII deixar apetrechos, equipamentos, utensílios e/ou
mercadorias em via ou logradouro público após o encerramento da
atividade de venda ambulante de alimentos;
XXIX - impedir ou dificultar por qualquer meio o trânsito de
pedestres e veículos nas vias e nos logradouros públicos;
XXX - deixar emtorno de seu ponto de comércio,resíduos, detritos ou
sujeira resultantes do exercício da atividade;
XXXI invadir espaço destinado a pedestres e veículos;
XXXII— exercer a atividade ambulante de alimentos fora do local
estabelecido no alvará e/ou licença;
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XXXIII - utilizar-se de aparelhos sonoros para entretenimento,
propaganda ou anúncio de seus produtos ou de terceiros.
XXXIV instalar-se a menos de lOOm (cem metros) de
estabelecimentos comerciais que comercializem produtos ou serviços
semelhantes, evitando concorrência desleal e concentração de
ambulantes, salvo quando se tratar de eventos, feiras ou festividades
previamente autorizadas pelo Poder Público.
Art.16. Altera o art.l3 da Lei Municipal n° 1.820, de 19 de setembro de 2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
ArtA3, Veriifcado o descumprimento das normas estabelecidas nesta
Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das
sanções estabelecidas na legislação federal ou estadual, aplicará ao
infrator as seguintes penalidades:
a) notiifcação;
b) multa;
c) apreensão;
d) suspensãodalicença;
e) cassaçãodalicença.
§1^. Todo infrator que cometer pela primeira vez, uma ação ou
omissão contrária às disposições desta Lei, sofrerá uma Notiifcação,
obrigando-o a interromper e a reparar,se for o caso, a ação
infringente, porforça desta Lei, salvo nos casos:
I em que a ação danosa seja irreversível;
II - ponha em risco a vida de pessoas e propriedades;
III- em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder
Executivo Municipal;
IV - atividade funcionando sem devida licença ou em local
inadequado.
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^2" A notificação será emitida pela autoridade competente, e
obedecerá a modelo especial conforme disposto no artigo 272, da Lei
Municipal n"" 500, de 17 de junho de 1998, ou outra que venha sucedêla ou substituí-la com igualifnalidade.
Art.l7. Altera o artigo 15 da Lei Municipal n ° 1,820, de 19 de setembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
ArLlS. A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será
pecuniária através da aplicação de multa:
I-multa de 50(cinquenta) a 500(quinhentas) UPFs:
a) Nas infrações aos dispositivos dos artigos 9°, 10, 11, 12 e 21;
Parágrafo único - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em
dobro.
1 - Reincidente, neste caso, é o que violar preceitos desta Lei, e por
cuja infração já tenha sido autuado;
11-0 pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos
causados ou de cumprir outras penalidades previstas;
111 - Caso seja apreendido, removido o veículo ou reboque objeto do
desenvolvimento da atividade ambulante de alimentação, fica a cargo
do infrator todas as custas de pátio e transporte.
Art.18. Altera o artigoló da Lei Municipal n” 1.820, de 19 de setembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art,16. O ambulante de alimentação, não licenciado ou em desacordo
com os dispositivos desta Lei ficará sujeito à multa, bem como à
apreensão dos produtos e mercadorias.
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Rua Maringá, W-Centro
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§V. O ambulante de alimentação, que for autuado comercializando
produtos e mercadorias que se encontram em situação irregular ou
não licenciados terá seus produtos e mercadorias apreendidos.
§2*". Toda mercadoria ou produto apreendido será encaminhado ao
depósito da Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas, ou local
destinado para esse ifm, até serem reclamados pelo proprietário
mediante apresentação do comprovante de propriedade e notas ifscais
de origem, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da
lavratura do auto de apreensão.
I - A devolução do bem apreendido será feita mediante requerimento
formal e escrito, com a apresentação do comprovante de propriedade
e Notas Fiscais, juntando ao mesmo comprovante do pagamento das
multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município com o
pagamento de 5 (cinco) UPF por dia, inerentes às despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, transporte, depósito e/ou guarda
da mesma
II - as mercadorias apreendidas e não retiradas no prazo máximo de
lO(dez) dias corridos contados da data da lavratura do auto de
apreensão, deverão ser doadas às entidades sociais, educacionais,
filantrópicas ou de caridade cadastradas no Município, desde que
desde que atendam a legislação para o uso ou consumo.
a) em caso de mercadorias ou produtos ilícitos elencados no art. 12,
incs. IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XV, será dado o devido
encaminhamento a autoridade competente, ou inutilização das
mesmas, sem a possibilidade de devolução ao autuado.
III - Os produtos perecíveis ou de fácil deterioração apreendidas por
irregularidades, poderão ser distribuídos às entidades sociais,
educacionais, filantrópicas ou de caridade cadastradas no Município,
mediante recibo ou descartados conforme avaliação da Vigilância
Sanitária, no prazo máximo de duas (02) horas da apreensão, não
cabendo ao Município o ônus da manutenção térmica especial destes
produtos.
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Rua Maringá, Wi-Centro
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Art. 19. Altera o caput do artigo 21 da Lei Municipal n” 1.820, de 19 de setembro
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art,2L Não será permitida a instalação ou permanência de
equipamentos, mesas, cadeiras, bancas, veículos, reboques ou
similares para oambulante de alimentação:
Art.20. Acrescenta o inciso VI ao artigo 21 da Lei Municipal n® 1.820, de 19 de
setembro de 2019, com a seguinte redação:
VI — estacionamentos de veículos, praças e jardins.
Art. 21. Acrescenta o §3° ao artigo 22 da Lei Municipal rf 1.820, de 19 de
setembro de 2019, com a seguinte redação:
§ 3" Em caráter excepcional, o Poder Público Municipal poderá
autorizar a localização do comércio ambulante em pontos
determinados, localizados em logradouros públicos ou em áreas
públicas institucionais;
Art. 22. Fica revogada integralmente a Lei Municipal n® 2369 de 09 de setembro de
2025.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETEDOPREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de dezembro de 2025.
SÉRGIO
MACHNIC:38721775
Assinado de forma digital por
SÉRGIO MACHNIC:38721775915
Dados: 2025.12.03 10:46:40
915 -04'00'
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/FJO
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" l-^l^ /2025
Senhor Vereador Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores,
# O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes essenciais na
Lei Municipal n^" 1.820/2019, visando modernizar, aperfeiçoar e tomar mais
eficiente a regulamentação do comércio ambulante no Município de Primavera do
Leste. As alterações são decorrentes de um diagnóstico técnico realizado pela
Administração Pública, pela equipe de fiscalização e pelos órgãos municipais que
atuam diretamente no ordenamento urbano, os quais vêm registrando um
crescimento significativo da atividade de vendedores ambulantes, aliado ao uso
irregular de espaços públicos, à ocupação desordenada de vias e calçadas e ao
surgimento de conflitos com o comércio formal. A legislação vigente, embora
importante, apresenta lacunas que dificultam a atuação do poder público na
preservação da mobilidade urbana, da segurança dos pedestres, da higienização
adequada dos locais de venda e da livre concorrência em condições equilibradas.
Primavera do Leste vive um período de expansão econômica e demográfica,
que naturalmente ampliou o número de ambulantes e a diversidade de produtos
comercializados. No entanto, a ausência de mecanismos de controle mais rigorosos
tem gerado um cenário de desordem urbana, com acúmulo de vendedores em pontos
específicos, concorrência predatória, apropriação indevida de logradouros públicos,
uso de equipamentos impróprios e falta de padronização das estruturas utilizadas. A
proposta ora apresentada busca corrigir esses desequilíbrios, garantindo que a
atividade ambulante continue existindo, mas de forma organizada, segura,
fiscalizável e compatível com a função social dos espaços públicos.
A redefinição dos conceitos de comércio ambulante, restringindo sua prática a
Microempreendedores Individuais (MEI), fortalece a formalização da atividade,
amplia a responsabilidade fiscal e assegura que o Município tenha controle efetivo
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Pnmavera do Leste - MT - CEP 78850000
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das licenças concedidas. Com isso, evita-se o uso de pessoas físicas não
formalizadas ou de terceiros ocultos, reforçando a natureza individual e autônoma
da atividade, em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar rf 123/2006.
O Projeto de Lei também inclui critérios objetivos para evitar a superlotação
de ambulantes, permitindo ao Município estabelecer um limite proporcional ao
número de habitantes. Essa medida assegura uma distribuição mais justa das
licenças, contribui para o equilíbrio concorrencial, evita a saturação de determinados
espaços e facilita o trabalho de fiscalização. Trata-se de uma prática adotada em
diversos municípios de médio porte e fundamentada nos princípios da razoabilidade,
da livre concorrência equilibrada e da eficiência administrativa, garantindo que o
Município possa dimensionar o número de permissões conforme sua capacidade de
fiscalização e infraestrutura urbana.
Outro ponto relevante é a proibição expressa de demarcação de pontos fixos,
prática que vinha se intensificando de forma irregular. Muitos vendedores, para
garantir posição privilegiada, passaram a utilizar cones, fitas, caixas, cavaletes,
correntes e outros objetos para reservar áreas públicas, o que caracteriza verdadeira
apropriação privada de um espaço que é de uso comum do povo. A nova redação
elimina essa possibilidade e estabelece de forma clara que nenhum ambulante pode
se fixar permanentemente em determinado ponto ou delimitar território próprio,
garantindo isonomia entre todos aqueles que exercem a atividade e preservando a
supremacia do interesse público.
A previsão de distanciamento mínimo entre ambulantes e estabelecimentos
formais que comercializem produtos semelhantes representa medida equilibrada,
destinada a reduzir conflitos, proteger a livre concorrência e evitar concentrações
excessivas em pontos de maior fluxo. Essa regra melhora a estética urbana, facilita o
trânsito de pedestres e veículos, preserva a segurança e permite convivência mais
harmoniosa entre o comércio formal e o informal, sem excluir a atividade ambulante,
mas garantindo parâmetros objetivos para sua atuação.
O Projeto de Lei também aprimora dispositivos relacionados às condições
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sanitárias e à segurança no preparo e comercialização de alimentos, exigindo alvará
sanitário atualizado, reservatório de água potável e descarte adequado de resíduos
líquidos. Tais medidas seguem recomendações da Vigilância Sanitária, do Corpo de
Bombeiros e da legislação federal que rege o consumo de alimentos preparados. O
uso de botijões, fogões, fiações expostas, extensões improvisadas e equipamentos
externos ao carrinho é tratado com rigor maior, buscando evitar acidentes, incêndios,
queimaduras, choques elétricos e outros riscos que poderiam comprometer a
integridade física tanto dos trabalhadores quanto dos consumidores.
Além disso, reforça-se a obrigatoriedade de retirada diária de todos os
equipamentos utilizados, evitando que veículos, reboques, mesas e objetos
permaneçam na via pública após o horário permitido, o que contribui para a limpeza
urbana, impede ocupações indevidas e reforça o caráter rotativo da atividade
ambulante.
O conjunto de alterações também moderniza o sistema de penalidades,
tomando as multas mais proporcionais e efetivas, permitindo ao Município agir de
forma preventiva e repressiva sempre que necessário, mas com segurança jurídica.
As regras ficam mais claras, mais objetivas e mais alinhadas à prática da
fiscalização municipal.
Ressalte-se que a redação anterior do §1° do art. 6° estabelecia a proporção
máxima de 1 (um) empreendedor ambulante de alimentos para cada 500 (quinhentos)
habitantes. A presente alteração reduz esse parâmetro para 350 (trezentos e
cinquenta) habitantes, visando adequar o quantitativo de licenças à realidade
demográfica atual do Município de Primavera do Leste e ao crescimento da
demanda por atividades de comércio ambulante de alimentação. A medida busca
proporcionar maior equilíbrio entre oferta e demanda, garantir segurança jurídica
aos empreendedores, fortalecer a organização do setor e permitir ao Poder Público
melhor controle, fiscalização e ordenamento do espaço urbano.
Assim, o presente Projeto de Lei não busca restringir ou inviabilizar o trabalho
dos vendedores ambulantes, mas sim garantir uma atividade mais organizada.
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segura, equilibrada e compatível com o interesse coletivo. O Município tem o dever
de preservar a ordem, a mobilidade, a higiene, a segurança e a função social dos
espaços públicos. As medidas propostas contribuem para uma cidade mais
equilibrada, moderna e eficiente, promovendo convivência harmoniosa entre
ambulantes, comerciantes formais e cidadãos.
Cumpre destacar, ainda, que o presente Projeto de Lei revoga a legislação
municipal que autorizava a criação de unidades consumidoras individuais para
vendedores ambulantes, uma vez que tal norma acabou por descaracterizar a própria
essência da atividade ambulante ao permitir a instalação de pontos fixos em vias
públicas, com ligação permanente de energia elétrica e estrutura enraizada no solo.
A manutenção dessa lei geraria insegurança jurídica, violaria a natureza transitória e
móvel da atividade, além de implicar risco à ordem urbanística, ao trânsito, à
mobilidade de pedestres e à isonomia entre os próprios ambulantes. Sua revogação é
medida necessária para restabelecer a organização do espaço público e garantir
coerênciacom o novo regramentoproposto.
Diante do exposto, considerando a relevância das medidas propostas, a
crescente necessidade de organização urbana e a responsabilidade do Poder Público
em garantir segurança, saúde, mobilidade e igualdade de condições para todos,
solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, que
aperfeiçoa a legislação vigente e fortalece a gestão dos espaços públicos em
Primavera do Leste.
Primavera do Leste, 03 de dezembro de 2025.
SÉRGIO Assinado de forma digital por
MACHNIC:38721 77 SERG10MACHNIC:38721775915
Dados: 2025.12.03 10:47:25 -04'00'
5915
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