br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1923/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1923 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
native_id5855

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.475, de 27 de fevereiro de 2026 - Dioprima edição 3231 de 27 de fevereiro de 2026.
2026-02-20 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-02-10 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão na pauta Sessão Ordinária do dia 13 de fevereiro de 2026.
2026-02-10 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-06 Parecer favorável da comissão
2026-02-06 Parecer favorável da comissão
2026-02-06 Parecer favorável da comissão
2026-02-06 Parecer favorável da comissão
2026-02-06 Aguardando parecer da comissão
2025-12-16 Aguardando parecer da comissão
2025-12-12 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do projeto de lei, na pauta da Sessão ordinária do dia 15 de dezembro de 2025.
2025-12-12 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-12 Parecer Jurídico Favorável
2025-12-08 Aguardando Parecer Jurídico
2025-12-08 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T11:26:50.768294-04:00 Aprovada 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Camard IV)unicipan»va do Uste-MT
fl n? Rub
âú2J PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N» J. 9^3 /2025.
“Institui o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora do Município de Primavera do Leste -
MT e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1” Fica instituído no Município de Primavera do Leste o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, nas modalidades Família Extensa e
Família Acolhedora, destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes
de 0 a 18 anos incompletos, afastados da família de origem por meio da
medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária
competente.
Art. V Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural com vista à
sua proteção integral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes (art. 25 do ECA);
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a
criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e
afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);
(6Ò)350(W500
Ruc Moringa W-Cenro
F>!mo\'era oo Leste ■ MT - CEP 78850000
pfimavefQdote$te.mt.9ov.t>r
KITivit Cámafí iVIuniÉipjl Pvad
FL n? LiÕ3 PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era Muntoipal
IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamentecadastrada,
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar,
sem intenção de realizar adoção;
V - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora
ou extensa, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio
financeiro nas despesas do acolhido;
Art. 3® A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de
responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social, que
contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia
dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
1. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;
Ministério Público do Estado do Mato Grosso;
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social,
Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
Conselho(s) Tutelar(es);
Ministério do Desenvolvimento Social.
11.
III.
IV.
V.
VI.
Art. 4® O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito
anos de idade, conforme disposto no art.2° da Lei n“ 8069/1990 -Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 5® O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes do Município de Primavera do Leste que tenham seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, fisica, psicológica,
negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que
necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 6® A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade
judiciária competente.
§1® Os profissionaisdo Serviço de Acolhimentoem Família Acolhedora farão
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e
necessidades da criança ou do adolescente.
(66)35004500
RuoMonngQWi'(dentro
Pnnxwera do Leste - MT - CEP 7885CXXX)
pfifnavercxJoteste.mt.90v.br
Caniarj Municipal Pwj ü^LeSte-MT
'M Rub u
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Munioipal
§ 2® A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e
poderá ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 7® O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com
Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de
Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos
Fundos para Iníancia e Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a
União, especificamente o Ministério do Desenvolvimento Social, de acordo
com a Portaria 233, de 8 de junho de 2017, que trata do cofmanciamento
federal da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, no âmbito do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, de acordo com Artigo 15,
incisos II da Resolução Conanda n® 137.
§1®. Os recursos alocados para financiamento dos Serviços de Acolhimento
em Famílias Acolhedoras, serão onerados na ação: 2121 - GESTÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE para pagamento da bolsa-auxílio, conforme descritas
abaixo;
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
020806 - DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL;
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL;
243 - ASSISTÊNCIA Á CRIANÇA E AO ADOLESCENTE;
0032 - PROTEÇÃO SOCIAL INTEGRAL E INCLUSÃO; E
2121 - GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
EDO ADOLESCENTE.
Art. 8® Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora serão destinados a oferecer:
I - Bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e
formação das Famílias Acolhedoras;
(66)35004500
Ruo Moringa Wi-Certro
Primovero cJo Leste - MT ■ CÊP TBSõCKXX)
prímavefodoteste.mtgovi);
Mun.úpal >*va do Lestè-MT
Rui PREFEITURA DE
Executivo Prlmai/era Muniotpal
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à
família de origem;
IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os
profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do
Serviço;
V - Manutenção dos vencimentos da equipe de referência;
VI - Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da
política de Assistência Social,
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art- 9" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação
nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos
oficiais.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias
com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito
privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da
legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 11. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações
orçamentárias existentes.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 12. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a fim de
assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como
objetivos;
(66)350(H500
RuQManngQWt-Cer.íTo
Pnmovera do Leste ■ MT ■ C£P 78850000
prímavefodole$te.mt.gov.t)r
iwumcipdi Pvd 'ste-.
PREFEITURA DE
Muniotpal
Exocutivo Primai/era
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de
vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção
prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela
autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a
proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes
afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus
retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família
substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida
autônoma no caso dos adolescentes;
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização
das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede
sócio assistencial e com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Primavera do
Leste terá um Coordenador, indicado pelo órgão gestor da política de
Assistência Social.
Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora do Município de Primavera do Leste será formada por servidores
do Município, os quais atuarão no serviço, e contará com no mínimo:
I - um assistente social;
II - um psicólogo;
(W) 3500^500
Rua Moringa W-Centro
Pnrrxwera 00 Leste - MT - CEP 78850000
pfimovefC}do*este.mt.gov.t>f fS
Municipal Pva do Uste-jyíT
K n°
PREFEITURA DE m
Ex^outivo Primai/era Munioipal
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de
referência, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art.15. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para
ciência e controle;
II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência
Social, no qual deverão constar; data da inserção da família acolhedora;
nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da
família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de
nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a
ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito
da bolsa-auxílio.
- remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no
Serviço, ao Juiz competente;
III
- prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público
e à autoridade judiciária competente;
IV
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA(Plano Individual
de Atendimento);
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços
de Acolhimento e normativas do SUAS.
Art.16. São atribuições da Equipe Técnica:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
11 - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e
adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar
ou adoção;
(6Ò) 350(^500
Ruc Moringa W-Centro
Primavera oo Leste ■ MT ■ CEP 78850000
p(inxNefQdo*esteM.9ov.0r
omofã iViunicipafNa Hb Leste-lvrr
H oi Rub
PREFEITURA DE m.
Ex»outivo
Muniolpai Primai/era
IV - elaborar o planejamento e acompanhar a execução do PIA (Plano
Individual de Atendimentojlogo após o acolhimento;
V - elaborar relatórios mensais e encaminhar ao Gestor da Assistência Social.
Art. 17. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem,
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§1”. O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da
seguinte forma:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias
acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 2“. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração
familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 3®. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças,
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 4". A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela
Equipe Técnica em conjunto com a família natural.
§ 5®. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a
realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e
desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6®. Quando entender necessário ou quando solicitado, o Gestor da
Assistência Social prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança
acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
§ 7®. Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os documentos
elencados neste artigo, para que possam ser apresentados sempre que se fizer
necessário.
(66)3500^500
RuoMarmgaWi-Centro
Prirryj/efQ 00 Leste ■ MT - CEP 7885(>OC)0
pfimavefodole$te.rm.govi)f
f-z
Rub
y -'j' V
PREFEITURA DE IMS
EXRCUtiVO Prímai/era Muntoipai
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA ACOLHEDORA OU EXTENSA
Art. 18. A Família Acolhedora ou Extensa prestará serviço de caráter
voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício,
funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade
de execução do serviço.
Art. 19, Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por
vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20. São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, como responsável da família acolhedora ou extensa:
I - ser o responsável maior de 25anos;
II - ser residente no Município de Primavera do Leste no mínimo há 2
(dois)anos;
III “ não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em
adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido
com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes
criminais de todos os membros que residem no domicílio da família
acolhedora;
VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou
adolescente;
(66)3500^500
Ruo Moringa W-Centro
Primavera 00 Leste - MT - CEP TSfôOOOO
pfimovefado»e$te.fm.9ov.t>r m
fr;i.ii.ifTMuniopãnS?3~gQ
n*- Rub 0114 PREFEITURA OE
Municipal
Executivo Primai/era
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e por outros profissionais da
rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como
comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora ou extensa
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da
família que sejam maiores de idade;
V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da
família;
VI - cartão do INSS(no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII - atestado médico que comprove saúde fisica e mental dos responsáveis.
Art. 23. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciaçãocom
a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:
I - participação em cursos e eventos de formação;
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta,
papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
(66)3500^500
RuoMortngaWi-Centro
Primavera oo Leste - MT - CEP 78^0000
pfimoverodoteste.mt9ov.t)r L.
?»T.ü XWu n i( Dal Pva do
PREFEITURA DE iúK
EXACUtiVO Prímai/era Munioipal
Art. 24. São obrigações da família acolhedora ou extensa;
garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de
seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
I
II - atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e
de formação pessoal e social;
III - possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades
educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
IV - viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da
comunidade;
V - garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e
adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;
VI - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retomo à
família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família
substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;
VII - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
VIII- atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de
acompanhamento e capacitação continuada;
IX - informar ao Programa, situações que a impeçam, temporariamente, de
receber crianças e adolescentes.
X - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de
inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 25. A família acolhedora ou extensa e os acolhidos serão acompanhados
e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo Único. A coordenação do Serviço deverá garantir o
encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos
(66)360W500
RuoMomgaWi-Centro
Priraw C30 Leste • MT - CEP 78850000
pfimGvefad0ieste.mt.90v.tK
^ninrã7vlunicip3l^vãdqlesfe-Ml
Rub
\jiii PREFEITURA OE
Executivo Primai/era
Municipal
serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a
inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes
situações:
I- solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe
Interdisciplinar do Serviço;
TI- descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 24 desta
Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe
Interdisciplinar do Serviço;
III- em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO VTl
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 27. O pagamento mensal da bolsa-auxílio poderá ser realizado com os
créditos orçamentários alocados na Lei Orçamentária Anual do Município,
devidamente previsto nas seguintes Unidades Orçamentárias: Fundo
Municipal para a Criança e o Adolescente - FMCA e/ou Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS e Secretaria Municipal de Assistência Social,
conforme o caso.
Art. 28. A família acolhedora ou extensa cadastradas no Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, independente de sua condição
econômica, tem a garantia do recebimento da bolsa-auxílio por criança ou
adolescente acolhidos, nos seguintes termos:
o pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente à família
extensa ou acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados,
sendo documento necessário para a família acolhedora o Termo de Guarda e
para a família extensa o protocolo de solicitação da Guarda nas Varas da
Infância e Juventude;
I
II — o pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora será realizado
enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial;
(66)3500^500
RuaMorngaWi-Cení^o
Pnnxiveía Oo Leste ■ MT ■ CEP 78^0000
prínK]vefQdote$te.mt.gov.t)r
:«*lumcipd ’iS/a’Bo Li MT
Rub
iZ V
PREFEITURA DE âi2
Executivo Prímai/era Muoiolpat
III - nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família
receberá a bolsa- auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV- a bolsa-auxílio será repassada através de depósito em conta bancária do
guardião da criança ou adolescente;
V - o valor da bolsa-auxílio a ser repassado por criança ou adolescente
acolhido, serádeOl (um) salário mínimo vigente, mensalmente;
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer
motivos, implica na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio.
§1”. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as
quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e
pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares á rede
pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos
relativos á garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança
e do Adolescente.
§2®. Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor percapita
equivalente a uma criança ou adolescente, á exceção dos grupos de irmãos.
§ 3®. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança
ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de
acolhidos.
§ 4®. Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades
especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos,
devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá
ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.
§ 5® A família acolhedora ou extensa que receber o recurso na forma de bolsa￾auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou
adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância
recebida durante o período da irregularidade.
CAPÍTULOVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(66)35004500
Rua Momgaw-Centro
P^irrxT^a 00 LBSte ■ MT - CEP 78fôCKX)0
pfimavefodoleste.mt90v.t)r
Municipal t^va do
PREFEITURA . n!” Rub DE
Exocutivo
Muniolpal
Prímai/era m
Art. 29. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e pela
Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
além da Secretaria Municipal de Assistência Social
preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou Extensa, bem como
encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre
que observar irregularidades.
Semas, conforme
Art. 30. A família acolhedora ou extensa, em nenhuma hipótese, poderá se
ausentar do Município de Primavera do Leste com a criança ou adolescente
acolhido sem a prévia autorização por escrito do Juiz da Infância e Juventude.
Art. 31. Fica o Município de Primavera do Leste autorizado a celebrar
convênios, termos de cooperação técnica e outros, com entidades de direito
público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas
ao Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora ou Extensa e/ou
subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou
Extensa, bem como para a formação continuada da Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 32. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas
como Município para execução do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor após o prazo de 6 (seis) meses de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de dezembro de 2025.
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
AssInKlo d. forma digital por SÉRGIO MACHNIC:3â72177S915
DN. C^sa o^lCP-BiaslI. ou<AC SOLl/n MuHipla vS,
Qua28t4920S000l52. ou>l>r»erKlal. ou«CMIflcado PF A3.
ert-Sf RGIO MACHNIC3S72177S915
Dados 202S 12 05 0813252 -04 W
ISNO/ELO
C66)350W500
RuoMonngaW-Centro
Pnrrxjvero cw Leste ■ MT ■ CEP 78850000
primoverodolesteMsoviK E,
ram.ir,! ryji^pKipal pva do Leste •[ ~ iRub /nr /'
PRErEITURA DE
Executivo Primai/era Municipal
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ J /2025
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Primavera do Leste/MT, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, voltada ao atendimento de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de seu convívio familiar por determinação judicial, visando
garantir-lhes proteção integral, convivência familiar e comunitária, e o
restabelecimento de vínculos afetivos saudáveis.
A implementação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em
Primavera do Leste decorre da necessidade concreta observada pela Rede de
Proteção, pelos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, pelo Ministério Público,
pelo Poder Judiciário e pela própria Secretaria Municipal de Assistência Social, em
razão do aumento dos casos envolvendo violência doméstica, negligência, abuso,
abandono e outras violações graves que exigem a retirada emergencial de crianças e
adolescentes de seus lares. A legislação nacional determina que o acolhimento
institucional deve ser medida excepcional e provisória, sendo priorizado o
acolhimento em ambiente familiar, conforme arts. 19, 19-A, 23 e 34 do ECA, bem
como orientações técnicas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
O acolhimento em família acolhedora apresenta resultados superiores aos do
acolhimento institucional, proporcionando ambiente afetivo adequado, maior
estabilidade emocional, convivência cotidiana em contexto familiar e respeito à
individualidade do acolhido, além de favorecer a superação dos traumas decorrentes
da violência sofrida. O serviço fortalece a política de Alta Complexidade da
Assistência Social, evita institucionalizações prolongadas, reduz danos emocionais
e sociais e permite acompanhamento técnico intensivo tanto da criança quanto da
família de origem, aumentando as chances de reintegração familiar segura e bem￾sucedida.
A proposta também observa as normas nacionais referentes ao
cofmanciamento federal, especialmente a Portaria n° 233/2017 do Ministério do
Desenvolvimento Social, as orientações do CONANDA e do CNAS, e os
parâmetros técnicos do SUAS, prevendo equipe técnica mínima especializada,
coordenação específica, acompanhamento multiprofissional, elaboração do Plano
Individual de Atendimento (PIA) e a concessão de bolsa-auxílio destinada
exclusivamente à manutenção das necessidades básicas das crianças e adolescentes
acolhidos.
A justificativa para inclusão de dotação orçamentária e abertura de crédito
suplementar decorre da necessidade de garantir recursos ao Fundo Municipal dos
(66)35004500
Rua MonngaWi-Centro
PrinxiverQ oo Leste ■ MT ■ CtP 7885QOOO
píimaverQtío*estamt.90viK
1: MúnicTpal Pvü do
Rub
PREFEITURA DE -llM
Executivo
Munioipal Primai/era
Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e ao Fundo Municipal de
Assistência Social, assegurando o pagamento da bolsa-auxílio, capacitação da
equipe, manutenção de veículos e estrutura física, tudo em conformidade com os
artigos 41, 42 e 43 da Lei n° 4.320/1964. A previsão de recursos anuais e
suplementares é indispensável para dar exequibilidade imediata ao Serviço,
garantindo continuidade, estabilidade e previsibilidade dos repasses às famílias
acolhedoras.
O Projeto também autoriza o Poder Executivo a editar regulamentos e
instrumentos normativos complementares para o detalhamento operacional do
Serviço, permitindo ajustes técnicos às orientações do Ministério do
Desenvolvimento Social, do CNAS, do CONANDA e do Sistema de Justiça, sem
necessidade de alteração legislativa constante.
Cumpre destacar que a rede socioassistencial de Primavera do Leste possui
estrutura consolidada e equipe técnica capacitada, o que viabiliza a implantação do
Serviço de Acolhimento Familiar com qualidade e segurança, alinhado às demais
políticas públicas municipais de proteção social. A iniciativa também contribui para
o atendimento de determinações judiciais relativas à necessidade de ampliação das
alternativas de acolhimento às crianças e adolescentes em situação de risco.
Por fím, a aprovação do presente Projeto de Lei representa avanço significativo
na política municipal de atendimento à infancia e adolescência, reafirmando o
compromisso institucional de Primavera do Leste com a proteção integral, o
enfrentamento às violações de direitos e a promoção de ambientes familiares
seguros e estruturados. Trata-se de medida urgente, necessária e plenamente
alinhada aos preceitos constitucionais, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e às
normas do SUAS, motivo pelo qual se submete a presente proposição à apreciação
dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Primavera do Leste, 05 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital por SERGK) MACHNIC:}872177591S
DN: c»8R. o^^lCP-erasll, ou=AC SOLUTI Uuitipla vS,
OU^28I4920S0001 S2. ou^Presencial ou<erliAcado PF A3.
cn-SERGIO MACHNIC:38721775915
Dados: 2025.12.0508*3:22 -OAW
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITOMUNICIPAL
(6Ò)360<M500
RuoMonngaWi-Centro
Pnrnovefo 00 Leste - MT • CEP 78850000
primavefadoleste.mt.gov2x &
TããiãíáMuniíipél »*vadoLeste-MT
f-L ní Rub
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
ANEXO ÚNICO
(Artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n® 101, de 04 de maio de 2000 -
LRF)
Sob o aspecto jurídico-orçamentário, a proposição legislativa que
institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de
Primavera do Leste - MT observa os limites e condições da Lei Complementar n.®
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial os artigos 15, 16 e 17, uma
vez que a despesa encontra dotação específica no Projeto de Lei Orçamentária
Anual, LOA 2026, em tramitação na Câmara Municipal e guarda compatibilidade
com as diretrizes do Plano Plurianual {PPA)2026-2029, instituído pela Lei n.®
2.394/2025, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.®
2.434/2025.
A programação orçamentária está inserida na função Assistência
Social, subfunção Assistência à Criança e ao Adolescente, vinculada ao programa de
proteção social e inclusão, contemplando a ação “Gestão do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente”, com dotação fixada em 2.600.000,00 (dois
milhões e seiscentos mil reais), para 2026. Destinada, entre outros objetivos, ao
custeio da bolsa-auxílio às famílias acolhedoras/extensas, bem como às demais
despesas de manutenção do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Cabe ressaltar que o Projeto de Lei disciplina de forma expressa as
fontes de custeio (FMDCA, FMAS e Secretaria Municipal de Assistência Social),
prevê a vinculação à rede sócio assistencial e permite cofinanciamento estadual e
federal (Portaria n.° 233/2017 do então Ministério do Desenvolvimento Social),
reforçando a sustentabilidade fiscal da política pública e a possibilidade de
complementação de recursos sem onerar isoladamente o Tesouro Municipal.
A despesa decorrente da concessão de bolsa-auxílio às famílias
acolhedoras é classificada como despesa corrente, de caráter programático e
continuado, porém condicionada à existência de dotação específica nas Leis
Orçamentárias Anuais subsequentes, bem como à observância dos limites globais de
gasto fixados pela LDO e pelo PPA, podendo ser ajustada por meio de créditos
adicionais, se necessário, nos termos da Lei n.® 4.320/1964 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
1. Identificação da Ação Governamental;
Órgão: 08 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
Função: 08 - Assistência Social;
Subfunção; 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente;
(66)35004500
Rua Maringó.W-Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850000
primaveradoleste.mt,gov.br
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
Programa: 0032 - Proteção Social Integral e Inclusão;
Ação: 2121 Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
2.0bjeto da Despesa
Financiar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, abrangendo o
pagamento de bolsa-auxílio às famílias acolhedoras/extensas por criança ou
adolescente acolhido, capacitação da equipe técnica, acompanhamento
multiprofissional, manutenção da estrutura física e logística necessária ao
atendimento e acompanhamento das famílias e dos acolhidos.
3.Estímativa do Impacto Financeiro (2026-2028)
Considerando que a quantidade de crianças e adolescentes acolhidos e de famílias
habilitadas dependerá de decisões judiciais, da manifestação da rede de proteção e
da capacidade operacional do Município, não é possível estimar, de forma precisa, o
número de beneficiários em cada exercício, motivo pelo qual o impacto é
apresentado em termos de vinculação à dotação orçamentária existente e àquela a
ser prevista nas LOAs subsequentes, sempre respeitando o limite consignado nas
leis orçamentárias anuais.
Exercício Valor Estimado (R$) e Fonte de Custeio
Dotação orçamentária própria
Programática discriminada.
Dotação orçamentária a ser prevista na Lei
Orçamentária Anual do respectivo exercício,
preservando a continuidade do Serviço,
condicionada às metas fiscais estabelecidas na LDO
e ao PPA vigente à época.
Dotação orçamentária a ser prevista na Lei
Orçamentária Anual do respectivo exercício,
preservando a continuidade do Serviço,
condicionada às metas fiscais estabelecidas na LDO
c ao PPA vigente à época.
Funcional 2026
2027
2028
Os valores poderão ser ajustados conforme a necessidade efetiva do Serviço,
número de acolhimentos realizados, majoração do salário mínimo (referência para o
valor da bolsa-auxílio) e eventual ampliação de cofínanciamento estadual e federal,
sempre observados os limites de despesa fixados nas leis orçamentárias anuais e nas
normas de responsabilidade fiscal.
4. Adequação e Compatibilidade (Art. 16,1 e II, da LRF)
Adequação: Há previsão de recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026
na Ação 2121 - Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
(66)3500^500
Rua Maringò.w-Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000
primaveradoleste.mt.gov.br
i^Jurtnpai PvadoL^^Ttf^t t=.
Rub PREFEITURA DE C
Executivo
Municipal Prímai/era u.(5iJ
u do 7
Adolescente, vinculada ao Órgão 08 - Secretaria Municipal de Assistência Social,
Função 08, Subíunção 243 e Programa 0032 - Proteção Social Integral e Inclusão,
suficientes para o início da implementação do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora. A concessão dos benefícios e a execução das demais despesas ficarão
limitadas ao montante da dotação fíxada na LOA, a qual poderá, se necessário, ser
reforçada mediante abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação
vigente.
Compatibilidade;
A despesa é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, alinhando-se às ações de proteção social especial de alta
complexidade, à ampliação das alternativas de acolhimento familiar e ao
fortalecimento da rede socioassistencial voltada à infancia e adolescência no
Município. A proposição contribui para o cumprimento dos objetivos
constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente, das disposições do
Estatuto da Criança e do Adolescente e das diretrizes do Sistema Único de
Assistência Social, sem implicar desequilíbrio das metas de resultado físcal
estabelecidas na LRF, uma vez que a expansão da despesa está condicionada à
programação orçamentária e financeira anual.
5. Declaração do Ordenador da Despesa
Declara-se, para os fins do disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar n.^"
101/2000, que a despesa decorrente do Projeto de Lei que institui o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Primavera do Leste - MT
possui adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, estando sua execução
condicionada às dotações consignadas nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais e
ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Primavera do Leste-MT, 05 de dezembro de 2025.
Assmado dc fom» diglUl por SETOO MACHWC:J«72177S915
ON: c-OT, o^P-erwlloo-AC SOlUn MuJUpto «rS,
oii-2S149í050001SLou-Pre5enda4. Pf A3,
ck-SERGIO MACHNC J«72t 77S915
OkIc»: 202S.12.0S 0S;2};SS -MW
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
THIAGO CAMPOS
RAMALHO:On 57457185
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR / CRC MT 014620-0
Asstn*do de forme digiul porTHIAOO CAMPOS RAMALHO.01157457105
ONj e-BR.ou-Pre(enct4lou-53S706310001S8. ou>AC SynguWfO
Muttiple. o.lCP-Br«ll ci>-THIAGO CAMPOS RAMAUfOd1157457185
0»dO»: 2025.12.0$ 08:24«l -04'00'
TCR.
(66)35004500
Rua Maringá, Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850000
primaveradoleste.nit.gov,br

open original →