GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
Ofício : 905/2025/GABPRES
Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES - Presidente
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT
Assunto: Processo n® 184.983-2/2024 - Contas Anuais de Governo - exercício de 2024
Senhor Presidente,
Em atenção ao Parecer Prévio n° 129/2025-PP (Doc. Digital n°
702585/2025), divulgado no Diário Oficial de Contas - DOC, edição n° 3769, data de
12/12/2025 e publicado em 15/12/2025, sirvo-me do presente para encaminhar cópia
integral dos autos referente às Contas Anuais de Governo, exercício de 2024, da
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, conforme anexo.
Atenciosamente,
(assinatura digital)^
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
‘ Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar a aiítenticidade da assinatura acesse o site: https://wvirw.tce.mt gov br/assinatura/TCE2LCBYC e utilize o código TCE2LCBYC.
N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 Camafa Muniíipai do Le^-MT
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1
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íribinuil úe (Onlds
MdU) (jfúSso
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento aos arts. 31. 71, inciso I e 75 da Constituição Federal,
ao art. 210 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 1°, inciso I e 26 da Lei
Complementar Estadual n.® 269/2007 e ao art. 1°, incisos I e X da Resolução
Normativa n.° 16/2021/TCE-MT, apresenta-se o Relatório Preliminar de Instrução de
Contas com o resultado do exame das contas anuais e da Previdência Municipal do
Município de PRIMAVERA DO LESTE - exercício financeiro de 2024 - com o objetivo
de subsidiar a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas de Governo prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
O ano de 2024 representa uma fase de transição nas administrações
municipais no Brasil. Nesse contexto, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Senado
Federal estabelecem normas para garantir o equilíbrio das contas públicas, prevenindo
ações que possam comprometer a sustentabilidade fiscal. Este relatório inclui a
análise do cumprimento das disposições sobre o encerramento de mandato, conforme
os artigos 42, parágrafo único, da LRF; 15, caput, da Resolução do Senado Federal n.°
43/2001; 38, IV, “b” da LRF em consonância com o artigo 15, §2° da Resolução do
Senado n.° 43/2001; e 21, 11 da LRF.
A análise das contas considerou as informações e os documentos
apresentados nas prestações de contas mensais encaminhadas pelos responsáveis
dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como dos demais órgãos da
Administração Indireta que prestam contas individualmente ao TCE-MT, e a carga
especial de Contas de Governo, encaminhadas por meio do Sistema Auditoria Pública
Informatizada de Contas - Aplic, em atendimento à Resolução Normativa n.® 03/2020
yrCE-MT/TP.
Destaca-se, ainda, que nos casos em que a equipe técnica detectou
irregularidades nos registros contábeis de receitas e despesas houve alteração dos
valores para efeito de todos os cálculos dos limites constitucionais e legais,
prevalecendo o valor considerado correto após fiscalização realizada em valores
específicos, conforme detalhamento que será apresentado em cada tópico deste
Relatório.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 12
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Camara Muniripa: Pva do Leste-MT
N.Processo; 1849832/2024-Geradopor: MARCELA,em:15/12/2025 13:16:12 FL n? Rub
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2. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO
2.1. CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
13/05/1986 Data de Criação do Município
5470.383 km“ Área Geográfica
235 km Distância Rodoviária do Município á Capital
92.927 População do Município - IBGE - 2024
https://censo2022.ibge.gov.br/panora ma/?utm_source=ibge&utm_med íum=home&utm_campaigrí=portat
2. 2. PARECER PRÉVIO PELO TCE-MT DE 2019 A 2023
Ressalta-se, que está disposta no Tópico 13 deste Relatório Técnico, a
síntese da verificação do cumprimento das recomendações propostas nos Pareceres
Prévios dos exercícios de 2022 e 2023.
OecisUo ^íotocolo/Ano Ordenador Relator Sibiação /Ano
Parecer Prévio
LUIZ CARLOS AZEVEDO
COSTA PEREIRA 2019 88188/2019 31/2021 ANDERSON GONÇALVES LIMA Favorável
SÉRGIO RICARDO DE
ALMEIDA
ANDERSONGONÇALVESLIMA
LEONARDOTADEUBORTOLIN 2020 100560/2020 232/2021 Favorável
Favorável com
ressalvas 2021 412236/2021 182/2022 LEONARDO TADEU BORTOLIN GUILHERME ANTONlO MALUF
2022 89435/2022 133/2023 LEONARDO TADEU BORTOLIN GUILHERME ANTONlO MALUF Favorável
GONÇALO DOMINGOS DE
CAMPOS NETO 2023 ,537705/2023 67/2024 LEONARDO TADEU BORTOLIN Favorável
http8://wwvií.tc8.mtgov.br/resultado_contaa/tjur/tipojur/prefeituras
Data de processamento: 19/08/2025 Página 13
-1
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Camard iviunKipai Pva do Leste-MT
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Inbiitktl (je (loiilds im VIcjU) (.iíonso
12, 3, íGF-M - FISCAL DOS MUNiCÍPtOS - 2020 a 2024
O índice de Gestão Fiscal dos Municípios - IGF-M trata-se de indicador
que permite mensurar a qualidade da gestão pública dos municípios de Mato Grosso o
qual é subsidiado pelos dados recebidos pelo TCE via Aplic durante a análise das
Contas Anuais de Governo Municipal.
É importante ressaltar que os índices apresentados neste relatório para
os exercícios anteriores podem ter sofrido alterações, quando comparados aos índices
apresentados nos relatórios técnicos e pareceres prévios dos respectivos exercícios,
devido à possível correção dos dados após apontamentos feitos durante as análises
das contas anuais.
A análise da evolução do IGF-M nos últimos cinco anos permite
compreender qual é o cenário da gestão fiscal do município, bem como averiguar se
houve ou não melhoria do índice.
Portanto, o indicador final é o resultado da média ponderada dos
seguintes índices:
1. índice da Receita Própria Tributária: Indica o grau de dependência das
transferências constitucionais e voluntárias de outros entes.
2. índice da Despesa com Pessoal: Representa quanto os municípios comprometem
da sua receita corrente líquida (RCL) com o pagamento de pessoal.
3. índice de Investimentos: Acompanha o valor investido pelos municípios em relação
à receita corrente líquida.
4. índice de Liquidez: Revela a capacidade da Administração de cumprir com seus
compromissos de pagamentos imediatos com terceiros.
5. índice do Custo da Dívida: Avalia o comprometimento do orçamento com
pagamentos de juros, encargos e amortizações de empréstimos contraídos em
exercícios anteriores.
6. IGFM Resultado Orçamentário do RPPS: Avalia o quanto o fundo de previdência do
município é superavitário ou deficitário.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 14 OKífcK
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Os índices e o indicador do Município serão classificados nos conceitos
A, B, C e D, de acordo com os seguintes valores de referência:
a) Conceito A (GESTÃO DE EXCELÊNCIA): resultados superiores a 0.80 pontos,
b) Conceito B (BOA GESTÃO): resultados compreendidos entre 0,61 e 0,80 pontos,
c) Conceito C (GESTÃO EM DIFICULDADE): resultados compreendidos entre 0,40 e
0,60 pontos,
d) Conceito D (GESTÃO CRÍTICA): resultados inferiores a 0,40 pontos.
Destaca-se que o detalhamento dos índices e classificação dos conceitos
deste indicador encontram-se no endereço eletrônico https://srvradartce.mt.gov.br
/sense/app/93929870-720f-45ba-9695-2c5bd12b5edc
Segue quadro que apresenta o resultado histórico do IGF-M do município
de PRIMAVERA DO LESTE
{GFM--
Receita
própria
íGFMGasto óe
Pessoal
IGFM>RES.
ORÇ.
iGFMnvestimento
ÍGFM - íGFM -
U<|iilcl^ Custx> Divkia Exorciclo IGFMGeiai Ranking
O município possui RPPS SIM 1
2020 0,56 0,54 0,45 1,00 1,00 0,37 0,65 58
2021 0,61 1,00 0,56 1,00 1,00 0,42 0,78 23
2022 0,76 1,00 1,00 1,00 0,41 0,83 15
2023 0,01 0,62 0,97 1,00 1,00 0,43 0,66
2024 0,82 0,70 0,77 1,00 1,00 0,54 0,81
https://sfvradar.tC0.mtgov.br/8ense/app/93929870-720f-45ba-9695-2c5bd12b5edc
Data de processamento: 19/08/2025 Página 15 a
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638 {8,48)
8.20
Gestk>Crit>ca8A
039(8.00)
2621 2822 2023 2024
1GFM-R«»!tapn^
♦ lGFM-RES.Oi^,RP,,.
IGFM -Custo Dmda ♦ IGFM Geral
Gasto de Pess...
IGFM invBtfimento
♦ IGFM-ÜQudK
(2. 4. GESTORES É RESPONSÁVEIS
As contas do Município no exercício de 2024 estiveram sob gestão dos
seguintes agentes responsáveis:
1 I
ENTIDADE CARGO NOME período
GESTORES E RESPONSÁVEIS
PAULA ANDRÉA MELO DA
SILVA PREFEITURAMUNICIPAL CONTROLADORINTERNO 17/05/2012 3 31/12/2024
LEONARDOTADEU
BORTOLIN PREFEITURA MUNICIPAL ORDENADOR DE DESPESAS 05/03/2020 a 31/12/2024
PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL CONTÁBIL THIAGO CAMPOS RAMALHO 17/01/2012 3 31/12/2024
VALDECIR ALVENTINO DA
SILVA GAMARA MUNICIPAL ORDENADOR DE DESPESAS 01/01/2023 3 31/12/2024
CAMARA MUNICIPAL RESPONSÁVELCONTÁBIL JOSE LUIZ DOS SANTOS 01/05/20153 31/12/2024
Sistema Control-P
(2. 5. PERFIL DA ENTIDADE PÚBLICA
Data de processamento: 19/08/2025 Página 16 ajwsa
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Compõem a estrutura da administração pública municipal:
^ -r-. ENTIDADE >^•1
PODER EXECUTIVO
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMAVERADO LESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERADO LESTE
Sistema APLIC
3, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
O processo de planejamento consiste em procedimentos permanentes e
dinâmicos utilizados pelos Entes Federativos para demonstrar quais planos e
programas de trabalho, definidos para um período determinado, serão necessários
para atender objetivos previamente estabelecidos. O processo orçamentário refere-se
à manutenção das atividades dos Entes e viabiliza a execução dos projetos
estabelecidos no processo de planejamento.
A Constituição Federal de 1988 definiu em seu art. 165 os seguintes
instrumentos de planejamento e de orçamento:
• Plano Plurianual - PPA;
• Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
• Lei Orçamentária Anual - LOA.
Essas peças de planejamento formam uma cadeia lógica de
procedimentos que se complementam e devem ser elaboradas em sintonia para que
se tenha uma gestão orçamentária de qualidade.
Ressalta-se que as peças de planejamento (PPA, LDO, LOA e suas
alterações) são encaminhadas ao TCE-MT conforme estabelecido no art. 171, incisos I
e ll, da Resolução Normativa TCE-MT n.® 16/2021-TP, para subsidiar a emissão do
parecer prévio sobre as Contas Anuais de Governo.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 17 SftaSB
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ÍCdfTiaiii iviunicipal Pva do Leste-MT .t N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL n? Rub
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1
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írilHindl dc ConUís nn: \1d!0 CiíOSsu
Assim, foram realizados exames nas referidas peças e em suas
alterações, a fim de verificar as situações encontradas, mediante critérios
estabelecidos pelas normas que tratam a matéria.
3.1. PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (Dados Consolidados do Município)
A seguir, serão descritas as informações de interesse à emissão do
Parecer Prévio, bem como as irregularidades e seus respectivos achados resultantes
dos exames efetuados.
Í3.1.1. PLANO PLURIANUAL - PPA
O Plano Plurianual - PPA, conforme determina a Constituição Federal de
1988, no art. 165, § 1°, é instituído por lei a cada quatro anos, para viger no quadriênio
subsequente. Este instrumento de planejamento estabelece, de forma regionalizada,
as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
O PPA do Município de PRIMAVERA DO LESTE para o quadriênio
2022 a 2025, foi instituído pela Lei n.° 2.028 de 26//11/2021, a qual foi protocolada sob
0 n.° 7366/2022 no TCE-MT.
Em 2024, segundo dados do Sistema Aplic, o PPA foi alterado pela
seguinte lei:
CONSULTA DE LEIS/DECRETOS
UG/EXERCÍCIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTe2024
GERADO EM; 20/08/2025 08:41:07
N“ da [L]ei Esfera Natureza Data de aprovação Lei Alterada? Decretos
14/09/2024 Sim 1 02281/2024 Municipal Alteração LOA/LDO/PPA (quando alterar mais de uma lei)
3.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Data de processamento: 19/08/2025 Página 18
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ínlHiiuil úe Contas
\latu (iiosso
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme determina a
Constituição Federal de 1988, no art. 165, § 2°, é uma peça de planejamento que
dispõe sobre as metas e prioridades da administração pública federal, estabelece as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória
sustentável da dívida pública, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe
sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
A LDO do Município de PRIMAVERA DO LESTE para o exercício de
2024 foi instituída pela Lei Municipal n.® 2.215, de 08/11/2023, a qual foi protocolada
sob o n.® 1800221/2024 no TCE-MT.
A) METAS FISCAIS
A Lei Complementar n.® 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, dispõe no § 1® do artigo 4®, que o Anexo de Metas
Fiscais integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Neste anexo serão
estabelecidas as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, as metas fiscais são
0 elo entre o planejamento e a elaboração do orçamento e sua execução. Dessa
forma, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias (Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado á União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios. Válido a partir do exercício financeiro de 2024,
Secretaria do Tesouro Nacional. -14® ed., pág.243)
Data de processamento: 19/08/2025 Página 19 0-WSS
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VlílIU (jIOSSÍÍ
Entende-se por:
* Dívida Consolidada Líquida: Valor obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada
0 valor do Ativo Disponível e dos haveres financeiros líquidos dos Restos a
Pagar Processados.
• Resultado Nominal: Diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida - DCL
no final do período de referência e o saldo ao final do período anterior,
representando a intenção do ente em contrair ou reduzir obrigações financeiras.
• Resultado Primário: Diferença entre os totais das receitas e despesas nãofinanceiras, demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida.
Consta na LDO/2024 o Anexo de Metas Fiscais, conforme o disposto na
Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 4°, § 1°), estabelecendo para o exercício de 2024
as seguintes metas:
a. a meta de resultado primário para o Município é de déficit de R$ 15.356.000,00,
significando que as receitas primárias projetadas serão insuficientes para bancar
as despesas primárias projetadas para o exercício;
b. a meta de resultado nominal para o Município é de superávit de R$ 17.913.000,00
c. o montante da dívida consolidada líquida para 2024 ficou estabelecida em -R$
108.862.369,85.
Tabela 1 - Metas Anuais {LRF • Art. 4° S1
2024
ESPECIFICAÇÃO VM.OR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE
F^eitaTota^ 636.849.461,20 605.898.577,39
Receitas
Prffn^ias (-) 620 368.461,20 590.218.553,99
Despesa T<^l 636.849.461,20 605.898 577,39
D^pesas 635-724.461,20 604.828.252.39 M
Resultado Pr^ário (lil)
= {MI) (15.356.000,00) (14.«)9.698,40)
Resultado Nomin^ 17.913.000,00 17.042428,20
Dh^a Púbfica C<m)so~
lidada 3.500.000,00 3329 0)0.00
Dívida Consolidada
Líquida (108 862.369.85) (103.571.658,68)
Data de processamento; 19/08/2025 Página 20
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o cumprimento da meta fiscal de resultado primário estabelecida na LDO
será objeto de análise específica pela equipe técnica e as conclusões serão
apresentadas no Capítulo 8 deste Relatório.
B) RISCOS FISCAIS
Além do Anexo de Metas Fiscais, a LDO deve conter o Anexo de Riscos
Fiscais, nos termos do art. 4°, § 3°, da LRF, a fim de evidenciar os principais riscos
capazes de influenciar no alcance das metas fiscais propostas e informar as opções
escolhidas para enfrentar
Assim, para que esses riscos não afetem as metas fiscais propostas,
foram definidas na LDO/2024 do Município as seguintes providências:
Quadro Providências (LRF, art. 4^. § 3°)
oMTmmms íilálME
Descrição Descrição
Despesas oriundas de situações de emei^éncias e/oü calamidade pública decorrente de
fenômenos naturais imprevisíveis, epidemias,
pandemias, enchentes e outras calamidades
que necessitam de ações emergenciais.
Demandas jiKJiciais oriundas de processos per
tinentes á administração municipal, como ações
de pequeno valor entre outras.
Abertura de crédito adicional a partir da
“Reserva de contingência" ou redução de
dotações de despesas dtscricionáfias.
Abertura de crédito adicionai a partir da
“Reserva de contingência" ou redução de
dotações de despesas discricionárias.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PA^^OS mm
Descrição Descrição
Arrecadação de tributos a menor devido á frustração da arrecadação.
Divergência das projeções
Restituições de tributos
Limitação de Empenho
Limitação de Empenho
Limitaçãode Empenho
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IrilHiiidl t)o (oiilcis
Mfilo liiosM)
Sobre a elaboração do LDO é possível afirmar que:
1) As metas fiscais de resultado nominal e primário foram previstas na LDO (art. 4°,
§1°da LRF).
2) A LDO estabelece as providências que devem ser adotadas caso a realização das
receitas apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal (art. 4°, I, b e art. 9° da LRF).
Conforme art. 16, da LDO:
Art. 16 Caso ocorra frustração das Metas de Arrecadação da Receita
comprometendo o equilíbrio entre receita e despesa ou mesmo as metas
de resultado, e para eventual recondução do montante da dívida
consolidada nos limites estabelecidos, será fixada limitação de empenho e
da movimentação financeira.
§ 1° A limitação de que trata este Art. será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total de dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e
seus créditos adicionais.
§ 2° A limitação terá como base o percentual de redução proporcional ao
déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3° A limitação de empenho e da movimentação financeira será
determinada pelos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando-se
respectivamente, por Decreto e por Ato da Mesa.
§ 4° Excluem-se da limitação de que trata este Art, às despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução, em atendimento
ao § 2° do art. 9° da Lei Complementar 101/2000.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 22
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. íritHHuií tle (onlas
VLito (íííFSM»
§ 5^ A limitação de empenhos mencionada no caput deste Art, observará
ainda, a fonte de recursos, para as seguintes despesas:
I - eliminação ou redução de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
III - redução de gastos com materiais e serviços terceirizados, de forma que
não prejudiquem o oferecimento dos serviços públicos essenciais; e
redução de investimentos programados, desde que não
comprometidos àqueles relacionados a atividades consideradas essenciais.
IV
3) A LDO do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada em desacordo com os
arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. NB04.
Dispositivo Normativo:
Arts. 48, li, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000.
3.1) A LDO do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada em desacordo com
os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. - NB04
Não consta no Portal Transparência a LDO/2024, conforme consulta ao
endereço <https://www.portalcr2.com.br/Ido-loa-ppa/ldo-loa-ppaprimavera-do-leste> (Apêndice A).
eletrônico
4) A LDO do exercício de 2024 foi publicada em veículo oficial, conforme arts. 1°, § 1°,
9° § 4°, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar n® 101/2000.
A LDO/2024 foi publicada no DIOPRIMA - Diário Oficial de Primavera do Leste
- MT • 08 de novembro de 2023 • Edição 2637 • Ano XVII.
5) Consta da LDO o Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos
contingentes e outros Riscos, conforme estabelece o artigo 4°, §3° da LRF.
6) A LDO estabeleceu o percentual para a Reserva de Contingência.
Página 23 SJgSE Data de processamento: 19/08/2025
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fribuoal tio Contas
Míiít) (ífosso
Conforme art. 22, da LDO/2024:
Art. 22 A Reserva de Contingência da Administração Direta será constituída
de recursos do orçamento em montante equivalente a no mínimo de 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida na proposta
orçamentária.
§ 1^ A Reserva de Contingência será utilizada para fazer frente ao
pagamento dos valores decorrentes de situações entendidas como riscos
fiscais, no atendimento de passivos contingentes, intempéries e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, suplementações bem como para
obtenção de resultado primário positivo.
§ 2^ A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da observância
do equilíbrio das contas municipais.
§ 3° Para efeitos desta Lei entende-se como ”Outros Riscos e Eventos
Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao
funcionamento das atividades e manutenção dos serviços de competência
de cada uma das unidades gestoras não orçadas, ou orçadas a menor, e
neste caso, mesmo que referentes a investimentos.
O Parecer Prévio n° 67/2024, publicado 08/10/2024, trouxe a seguinte
recomendação:
estabeleça na Lei de Diretrizes Orçamentária os limites mínimo e máximo
para reserva de contingência, em observância ao art. 167, inciso VII, da
Constituição Federal;
Data de processamento: 19/08/2025 Página 24 q
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-MT Camarc. .10 Le,
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IribtHuti (k* (oiilcis
\UiU) (iKíSSO
í >4
Diante do exposto, e considerando que o parecer foi publicado faltando apenas
dois meses para o final do exercício, torna-se a sugerir novamente a recomendação.
3.1. 3. LEI ORÇAMENTARIA ANUAL > LOA
A Constituição Federal, no art. 165, inciso III e § 5°, determina que lei de
iniciativa do Poder Executivo estabeleça o orçamento anual, o qual compreenderá os
Orçamentos Fiscal, de Investimento e da Seguridade Social, abrangendo as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A LOA do Município de PRIMAVERA DO LESTE para o exercício de
2024 foi publicada em conformidade com a Lei Municipal n.° 2.223, de 14/12/2023, a
qual foi protocolada sob o n.° 1800337/2024 no TCE-MT.
A LOA/2024 estimou a receita e fixou a despesa da seguinte maneira;
Artigo 2° - Estima-se a Receita Total em R$ 759.269.596,72
fsefecenfos e cinquenta e nove milhões, duzentos e
sessenta e nove
mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos),
sendo R$ 707.811.596,72 (setecentos e sete milhões, oitocentos e
onze mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e dois
centavos), para Administração Direta, e R$ 51.458.000,00 (Cinquenta
e um milhões e quatrocentos e cinquenta e oito mil reais), para a
Administração Indireta, que serão arrecadadas na forma da legislação
em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:(...)
Artigo 3° - A Despesa Total do Município é fixada na forma dos
Anexos desta Lei em R$ 759.269.596,72 (setecentos e cinquenta e
nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa
e seis reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 707.811.596,72
(setecentos e sete milhões, oitocentos e onze mil, quinhentos e
noventa e seis reais e setenta e dois centavos), para Administração
Data de processamento: 19/08/2025 Página 25
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Iributidl ík* (Onltis
Mtito (itííssc}
Direta, e R$ 51.458.000,00 (Cinquenta e um milhões e quatrocentos e
cinquenta e oito mil reais), para a Administração Indireta, que serão
realizadas segundo a discriminação dos quadros de trabalhos e
natureza de despesas que assim estão desdobrados: (...)
Artigo 4° - O Orçamento da Seguridade Social do Município
abrangendo as entidades de Administração Direta e Indireta é de R$
326.230.916,72 (trezentos e vinte e seis milhões, duzentos e trinta
mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos),
conforme discriminação.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Saúde 206.084.416,72
Assistência Social 68.688.500,00
SUBTOTAL- ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 274.772.916,72
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Previdência Social 51.458.000,00
SUBTOTAL - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 51.458.000,00
TOTAL GERAL: 326.230.916,72
Sobre a elaboração da LOA é possível afirmar que:
1)0 texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art.
165, §5° da CF).
2) A Lei Orçamentária do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada, em
desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n® 101/2000. NB04.
Dispositivo Normativo:
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Ifilninítl íio (tnilds
(iÍOSMÍ
Arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000.
2.1) A Lei Orçamentária do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada, em
desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. - NB04
Não consta no Portal Transparência a LOA/2024, conforme consulta ao
endereço <https://www.portalcr2.com.br/ido-loa-ppa/ldo-loa-ppaprimavera-do-leste> (Apêndice A).
eletrônico
3) A Lei Orçamentária do exercício de 2024 foi publicada em veículo oficial, em
obediência aos arts. 1°, § 1°, 9°, § 4°, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar n.° 101/2000.
A LOA/2024 foi publicada no DIOPRIMA - Diário Oficial de Primavera do Leste -
MT • 15 de dezembro de 2023 • Edição 2667 • Ano XVII •
Não consta na LOA autorização para transposição, remanejamento e transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
obedecendo assim, ao princípio da exclusividade (art. 165, §8®, CF/1988)
[3.1. 3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁt^
A LOA/2024 definiu o seguinte parâmetro para as alterações
orçamentárias:
Art. 5® Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no curso da
execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente
disponíveis, como determinado pelo artigo 43, §1° e seus incisos, da
Lei n° 4.320/64, créditos adicionais suplementares até o limite de 40
% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no artigo 3° desta
Lei, considerando-se a soma dos valores da Administração Direta e
Indireta.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 27 nw.
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Camará iv.l...u.«oí ?v.í do Leytt-MT
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Iribiituil (le (onlas
1 >1 < Mtilo (iiiíSMí
Na tabela abaixo demonstra-se as alterações realizadas no orçamento
por meio da abertura de créditos adicionais, nas respectivas unidades orçamentárias
do Município e o correspondente orçamento final.
CRÉDITOS ADICIONAIS ORÇAMENTO
FINAL ÍOF)
Variação %
OF/Ol
ORÇAMENTO
INICIAL {01) TRANSP. REDUÇÃO I
SUP. ESP, EXTRA.
R$ R$ R$ R$ R$ R$ 0,00 R$ 0,00 4,65% 759.269.596,72 215.525.892,71 33.854,118,28 214.040.094,86 794.609.512,85
Percentual de
alteração em
relação ao
orçamento inicial
28,38% 4,45% 0,00% 0,00% 28,19% 104,65%
Relatório Contas de Governo > Anexo: Orçamento > Quadro - Créditos Adicionais do Período por Unidade Orçamentária.
Apresenta-se a seguir de forma gráfica a participação dos créditos
adicionais em relação ao total dos créditos abertos no exercício.
Créditos Adklon^s do Periodo
■i-i R$33.854J 18.28
IÍ.6X
4
•.Iví ?
■C- 1. M
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S6.4S k
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SUP.:R$215.525.892.71^^
* O conjunto de dados contém vfiÚDfesncgativDs ou iguais amo que nàopaieir>aerm(^radex neste grúpco.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 28
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v^£marat\,u. h ipal Pva do Le: -MT N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL n? ^
üá. Rub
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Iribiiiutl íií^ (onfds
Mtilo CiKíSs^)
O Balanço Orçamentário apresentado pelo Chefe do Poder Executivo em
sua prestação de contas (Apêndice B) apresenta como valor atualizado para fixação
das despesas o montante de R$ 794.705.568,47, apresentando valor superior ao
detectado na análise conjunta do orçamento inicial e o orçamento final após as
suplementações autorizadas e efetivadas, conforme informações do Sistema Aplic (R$
794.609.512,85. Divergência de R$ 96.055,62.
DOTAÇÃO
ATUAXiZÂDA
DOTACAO
DESPE&AS ORÇAMENTARIAS INICIAL
(t) (f)
DESPESAS CORRENTES (VIU)
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL (DC)
INVESTIMENTOS
INVERSÕES FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
RESERVA DE CONTTNC^CIA(X)
580.551.132,72
315-368.192,40
100.000,00
265.082.94032
173.718.464,00
172.688-464,00
695.053.695,59
360.915.647,77
57.187,94
334.080.859,88
99.639.882,07
99.607.135,38
0.00 0,00
1.030.000,00
5.000.000,00
32.746,69
11.990.81
SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI>=(Vm+IV+X) 759.269.596.72 794.705.568,47
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - REFINANCIAMENTO (XO)
Amortização da Divida Interna
DÍVIDA MOBILIÁRIA
OUTRAS DÍVIDAS
Amortizaçib da Dívida Esdema
DÍVIDA MOBILIÁRIA
OUTRAS DÍVIDAS
0.00 0.00
0,00 0,00
0.00 0,00
0,00 0.00
0,00 0,00
0,00 0,00
0.00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XmXXI+XII) 759.269.596,72
suPERÁvrrcxiv) 0.00 0.00
TOTAL (XV)=(Xm + XIV) 759.269.596,72 794.705.568,47
RESERVA DO RPPS 0,00 0.00
Considerando a obrigatoriedade de envio de todas as alterações
orçamentárias e suas respectivas autorizações nas prestações de contas
mensais encaminhadas ao TCE-MT, conclui-se pela existência de registros
Data de processamento; 19/08/2025 Página 29
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k-diTKKj Municipál Pva do L^ste-IvK N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12 7
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liilniiial úv Cunids
VltJÍO (líOSSU
contábeis incorretos que comprometeram a consistência do Balanço
Orçamentário. (Irregularidade CB05)
Valor Totai das Altaraçôaa
do Municipio Ano Valor Total LOA Município Porcentuai das Alterações
2024 R$ 759.269.596,72 R$ 249.380.010,99 32,84%
Relatório Contas de Governo > Anexo; Orçamento > Quadro - Créditos Adicionais do Período por Unidade Orçamentáría.
De acordo com o quadro acima, constata-se que as alterações
orçamentárias em 2024 totalizaram 32,84% do Orçamento Inicial.
Na tabela a seguir, constam as fontes de financiamento desses créditos
adicionais abertos no exercício em análise:
RECURSOS / FONTE DE FINANCIAMENTO TOTAL
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO R$214.040.094.86
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 2.435.887,50
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 0,00
SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 32.354.028.63
RESERVA DE CONTINGÊNCIA RS 0,00
RECURSOSSEM DESPESASCORRESPONDENTES R$ 550.000,00
bwAtaawwiADICIONAIS R$ 249.3^,0t0jg|
Relatório Contas de Governo > Anexo: Orçamento > Quadro - Créditos Adicionais por Fonte de Finanoamento {Agrupados por Destinaçâo de
Recursos).
AtfdMMlt por Rmi d* FlnMclam«mo
SlIWIlAVTT RNANCf laOt HÍ37,35fl.028,63
RfCURSOSSTMDESPESASCOiUtfSPONOENTE&RfSS»...
EXCESSO DE ARRECAOAÇAO: Rt743E.M7.&0
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M4ULACAÔOCOOTAÇAO; RS214.eAe.894.86
* Of iMoti rviité/p vcforoi («(iMmciii txi IpuíA) (77en> ijwnãnpodBn Mr puttfitMlRt naí* giúllco.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 30 B«asíg
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Iritmiuil íle Coiilcis
VIcílO (ilOSM) I '! l'Í
A partir da análise das alterações orçamentárias realizadas, por meio de
créditos adicionais, constatou-se o que segue:
1) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
excesso de arrecadação (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1°, inc. II
da Lei n° 4.320/1964). FB03.
Dispositivo Normativo;
Art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1°, inc. II da Lei n'’ 4.320/1964.
1.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso
de arrecadação - FB03
Conforme quadro 3.4 - Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso
de Arrecadação/Operação de Crédito, do Anexo 3 (ORÇAMENTO), detectou-se
abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação sem recursos disponíveis
na seguinte fonte de recursos:
701 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos
Estados) no valor de R$ 22.310,39.
2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Superávit Financeiro (art. 167, li e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1°, inc. I da Lei
n° 4.320/1964). FB03.
Dispositivo Normativo:
Art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1°, inc. I da Lei n° 4.320/1964
2.1) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Superávit Financeiro - FB03
Conforme quadro 3.3 - Superávit Financeiro Exercício anterior X Créditos
Adicionais Financiados por Superávit, do Anexo 3 (ORÇAMENTO), detectou-se
Data de processamento. 19/08/2025 Página 31
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K vDcUj Municipal Pva do Lest^vl'
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lí it>uüí)l i\e (OI lias
VltíKi Cirossíí I
abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, sem recursos disponíveis
nas seguintes fontes de recursos:
Créditos Adicionais abertos sem
Recursos Disponíveis (R$) (g) Se
(E<=0: F); Se(E>=F: 0; F-E))
FONTE DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO (b) :a)
R$ 813.546.76 550 Transferência do Salário Educação
Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de
ftlimentação Escolar (PNAE)
Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)
Outras Transferências de Recursos do FNDE
552 R$ 242.995.64
553 R$ 43.587,94
569 R$ 147.097,01
Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres 571 R$ 1.375.508,75
vinculados à Educação
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
-ederal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
600 R$ 2.247.628,47
601 R$ 360.000.00
621 R$1.060.969.98 Estadual
660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS R$136.299,15
R$ 3.162.301,58 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração 755 Direta
3) Não houve abertura de créditos adicionais sem indicação de recursos orçamentários
objeto da anulação parcial ou total de dotações, (art. 167, II e V, da Constituição
Federal; art. 43, § 1°, inc. III da Lei n° 4.320/1964)
4) Existência de registros contábeis incorretos que comprometeram a consistência do
Balanço Orçamentário CB05.
Existência de registros contábeis incorretos que comprometeram a consistência do
Balanço Orçamentário
Dispositivo Normativo:
Lei 4320/64
4.1) Existência de registros contábeis incorretos que comprometeram a consistência
do Balanço Orçamentário - CB05
Data de processamento: 19/08/2025 Página 32 0«SSE
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ITãmafd Municipal Pva do Lggte-fvU
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021
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.MM,
M
. Inlnnuií íle COiUas
VIaU) CirosMJ
O Balanço Orçamentário apresentado pelo Chefe do Poder Executivo em sua
prestação de contas (Apêndice B) apresenta como valor atualizado para fixação das
despesas o montante de R$ 794.705.568,47, apresentando valor superior ao
detectado na análise conjunta do orçamento inicial e o orçamento final após as
suplementações autorizadas e efetivadas, conforme informações do Sistema Aplic (
R$ 794.609.512,85). Divergência de R$ 96.055,62.
4i 4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. RECEITA ORÇAMENTARIA CONSOLIDADA
Para o exercício de 2024, a Receita total prevista após as deduções e
considerando a receita Intraorçamentária, foi de R$ 761.267.344,93, sendo arrecadado
0 montante de R$ 765.887.638,40, conforme demonstrado no Quadro 4.1 do Anexo 4.
4. 1. 1. CONSISTÊNCIA ENTRE O VALOR DAS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS
E OS VALORES INFORMADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Dentre as receitas auferidas no exercício de 2024, foram selecionadas
algumas Transferências Constitucionais e Legais efetuadas pela União e pelo Estado
para verificação da consistência entre os valores informados na prestação de contas e
os dados públicos divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Banco do
Brasil.
[4.1.1.1. PRINCIPÁIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DO ESTADO
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o Banco do Brasil
disponibilizam consultas aos valores repassados pela União e pelo Estado aos
municípios como transferências constitucionais e legais pelos links abaixo:
Data de processamento: 19/08/2025 Página 33 |3«s
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Ljnijrd tviunicipai Pva do
Rub
MÍ
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(rilHHkli ik^ ( (MilcJS
\Ull<) (ilOSSií
• Transferências Constitucionais http://sisweb.tesouro.gov.br/ap ex/f?p=260Q:1
• Demonstrativo DAF: httpsV/de.mQPStrativos-apps-bb-çom^br/grreçadacaQ-fedgral
• Radar Demonstrativo de Arrecadação: <https://srvradar.tce.mt.g ov.br/sense/app
/869b8948-78ad-4995-b67f-8959823208a6/sheet/b0f323ec-bcd6-4b98-8 3f0-
953ac8770a52/state/analysis>
O total dos valores repassados no decorrer do exercício foram
comparados com os valores registrados como receita arrecadada:
Transferências da União:
Demonstrativo da receita
matizada Descrição Infomiaçôes Externa (A) Oiterença (A^e)
Cota Parte FPM R$ 54.282.515,40 R$ 54.282.515.40 R$ 0,00
Cota-Parte ITR R$ 8.549.235,54 R$ 8.548.657,76 R$ 577,78
lOF-Ouro R$ 0,00 R$ 281.450,00 -R$ 281.450,00
Transf. da Comp. Fin. pela
Exploração de Rec. Naturais
(União)
R$ 1.544.136,99 R$ 1.558.193,63 -R$ 14.056,64
Transferências de Recursos de
Complementação da União ao
Fundeb - VAAT
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Transferênciasde Recursosde
Complementação da União ao
Fundeb - VAAF
R$ 0,00 R$ 0,00 R$0.00
Transferênciasde Recursosde
Complementação da União ao
Fundeb - VAAR
R$1.189.767,21 R$ 450.239,38 R$ 739.527,83
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária (valores Liquidos) > Consulta Parametrizada > Mês de referènda: dezembro >
Dados Consdidados do Ente
A seguir consta o detalhamento das receitas retiradas tanto do STN
quanto do Radar Demonstrativo de Arrecadação:
Transferências
Data de processamento: 19/08/2025 Página 34
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dmjfi) Municipdi Pwa do Ly»? Mf V.
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Rub
Q2^
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líifuindl íle (Onieis
(ilONMÍ
UF Município Ano Transferência Valor Consolidado Código IBGE Código SIAFI
MT Primavera do Leste 2024 AJUSTE FUNDEB -R$22.955.06 5107040 9871
MT =‘rimavera do Leste 2024CIDE-Combustíveis R$ 191.043,90 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024 FPM R$ 54.282.515,40 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024 FUNDEB R$81.911.261.72 5107040 9871
MT =>rimavera do Leste 2024ITR R$ 8.549.235,54 5107040 9871
MT =»rimaverado Leste 2024 LC 176/2020 (AD025) R$ 4.398.552,36 5107040 9871
MT Primavera do Leste R$1.559.734,10 5107040 9871 2024Royaltíes
Composição das transferências:
UF Município Ano Transferência Valor Consolidado Código IBGE Código SIAFI
AJUSTE FUNDEB - AJUSTE FUNDEB MT ^rimavera do Leste 2024 -R$ 22.955,06 5107040 9871
VAAR
MT Primavera do Leste 2024CIDE-Combustíveis - CIDE/CombustIvel R$191.043.90 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024 -PM R$ 54.282.515.40 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024 -UNDEB - COUN VAAR R$ 1.212.722.27 5107040 9871
MT Primaverado Leste 2024FUNDEB-FPE R$ 9.942.944.92 5107040 9871
MT Primaverado Leste 2024FUNDEB-FPM R$ 8.574.430.92 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024FUNDEB-ICMS R$ 55.755.195.06 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024FUNDEB-1PI-EXP R$476.138.89 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024FUNDEB-IPVA R$4.300.361.66 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024FUNDEB-1TCMD R$ 479.859,54 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024FUNDEB-ITR R$1.169.608.46 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024 ITR R$ 8.549.235,54 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024 LC 176/2020 (AD025) R$4.398.552.36 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024Royalties-CFEM R$367.812,65 5107040 9871
MT Primaverado Leste 9871 2024Royalties- FEP R$1.191.921.46 5107040
FUNDEB - COUN VAAR
UF Município Ano Transferência Valor Consolidado Código IBGE Código SIAFI
AJUSTE FUNDEB - AJUSTE FUNDEB MT Primavera do Leste 2024 -R$ 22.955,06 5107040 9871
VAAR
MT Primavera do Leste 2024FUNDEB - COUN VAAR R$1.212.722.27 6107040 9871
SOMA FUNDEB - COUN VAAR R$1.189.767,21
Data de processamento: 19/08/2025 Página 35
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^■unictrj Municipal Pva do Leyjf^U
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IritHindl tio Contas
Mato CiiosstJ
Transf. da Comp. Fin. pela Exploração de Rec. Naturais
UF Município Ano Transferência Valor Consolidado Código IBGE Código SIAFI
MT Primavera do Leste 2024Royaities-CFEM R$ 367.812,65 5107040 9871
MT Primavera do Leste 2024Royalties-FEP R$ 1.191.921,45 5107040 9871
SOMA R$1.559.734.10
Débito
-R$15.597,11
Crédito
R$1.559.734,10
Valor Líquido
R$1.544.136,99
DETALHES
Munkipio a Fumío Q Parwto Créífih) Débito <x
MmsversdoLe^ CFié COW>ENSACAO RNMK. PCIA F>3%0«ACAO IMNEHAl. CFH-PfS.MM tRAL BS367JiaA6 RSO.OO
PrfmjwenidoLetíc CfM COW>ENS«>OnNANCPELAE>W.08ACAOIi«NER«. RETEMCAORAa!' RS04»
PrimavendoLote rep njNOO ESPÊCíAj. oo petroleo COTA-ftOlTE ftSO.00
PránavendoLeA fíP RJNDOESWC1A1.DOPEIROLEO l«fEtW>OPAMP asofio •«U.919Í9
Transferências do Estado:
Demonsti^ivo da receita
reafizadia Descrição Fd^ Externa ^A) Diferença (A-B)
Cota-Partedo ICMS R$ 114.879.647,70 R$114.879.647,70 R$ 0,00
Cota-Partedo IPVA R$ 23.258.316,54 R$ 23.258.316,54 R$0,00
Cota-Parte do IPI - Municípios R$ 0,00 R$ 990.294,15 -R$ 990.294,15
Cota-Parteda CIDE R$191.043.90 R$ 191.043,90 R$ 0,00
Cota-Parte da Compensação
Financeira de Recursos
Hídricos
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Cota-Parte da Compensação
Financeira de Recursos
Minerais - CFEM
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Cota-Parte Royalties -
Compensação Financeira pela
Produção do Petróleo
R$ 0,00 R$ 99.191,48 -R$ 99.191,48
Data de processamento; 19/08/2025 Página 36 □P5 □
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vdnicUj Municipal Pva do Lestê"íVtr N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em;15/l2/2025 13:16 12
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Irituinííl íie (oiiUis
\1tito CiíosMi
Demonstrativo da reorita
realizada (B) ftescrição Fonte Externa (A) Olfeiença (A-B)
Receita de Transferências do
Fundeb R$ 81.888.306,66 R$ 81.434.167,45 R$ 454.139.21
APUC> APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária (valores Liquklos) > Consulta Parametrizada > Mês de referwda;
dezembro > Dados Consolidados do Ente
A seguir consta o detalhamento das receitas retiradas tanto do STN
quanto do Radar Demonstrativo de Arrecadação:
ICMS
Débito
-R$28.719.911,56
Valor Líquido
R$114.879.647,70
Crédito
R$143.599.559,26
DETALHES
a f>arcda Cjédíto Débito Munici{rà Q, Fundo Cl
▲
PriiTMtw<ad0l<ste tCS-tOrfSrSIAOUM. COTA-AUnt R$143J99'.Ei9,2e
PrimavefA do Leste KS-ICMS ESTADUAL KDUCAOFUNOU -R&».719JU^
IPVA
Data de processamento; 19/08/2025 Página 37
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Municipal Pva do Leii^-Mr
"n? ~Tm /
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IrilHiiidl i\e Cuiilds
VLito (iiosvj
Valor Líquido
R$23.258.316,54
Crédito
R$29.072.894,39
Débito
-R$5.814.577,85
DETALHES
Débito Munici(^ aédito Q Fundo Q <x
é.
Pnmsven do Leoe iPV - IPWA-IMPOSTO SOBH PROP. VEÍCULOS oteowoFiwMa ■ftií£l*ST7jtS
AUTOttOTORES
PrinuvcridoLestc B>V - tPVA-MP(SrO SOBRE PROK VEiCULC» RS29.0r2.aSA3»
AUTOMOTORES
IPVA KSO,»
FUNDEB
Débito
-R$22.955,06
Valor Líquido
R$81.888.306,66
Crédito
R$81.911.261,72
DETALHES
Crédito Dét^ Mumdpio Q Fundo
Fa-FONOCB-FN[>OHUtUTO£SEI)UC8ASlCA£MLPROF COMPIVAM
d Parceta
Prtm«vcn do Leste I«U12.722J7
Primavert de Leste FEfi-rUNDeS.fNKIMANLrTDCSEOUCaAS)CA£MtP((OE ORXÍIC19S/23 «21.997,42
PmriMn do LeMe fíB-ruHOCS-f NOOUAMirr KS EDUC BASKA E VÍAL PROF ORIGEM FPE «9.942.944^ «0,00
PrimvMfi do Leste FEB-FUMDE8-FND0HAmiTDE5E0UC8AS)CAEVALPfKlF OfflGEMFPM «a£52A33,50 RSO,00
PriiriMra do Leste FE8 FüWES-FNOOMANUTDESEDUCBASfCAEVALPROF («IGEMtCMSEST «4Iâ02.43S,6S Rto.»
Prinunieni do leste FE8- FUNOEB^NOO UANUT DES BXK BASKA £ VAL PNOF CMOGEM ICMS^ST fl$13.»2.7SA41 RSi).00
Printowers do Leste FE8-FUNDEB4«OOUANUTOES£OUCBASiCAEVALPROF OfOGEWSIW «4T&JM,»
Prán Mie do Leste FEB-FUNDE84«OOMANUTOeS£iMCBASiCAEVALPROF OMGCMSAr RS2.1S4.2I9SAS
Pnmevera do Leste FEB-FUNKIH^DOUAmjTOESEDUCBASICAEMiraOF OM(XMB>VA «2.146.092.21
RS479.SS9.S4
«1U69.608.46
Pcimavera do Leste FE8FUNKe-FNOOUAMrrOESaUCBASICAEWUraOF ORIGEMrTCMO
Prtmsven do Leste FE8' FUNKB FNOO MANUT OESQMJC BAStCA £ VAL PROf ORIGEUITR
Primsven do Leste FE6 • FaNCXB FNOO MANUT BA^lCA E VAL PfCif VAAA AJ ADEB -«22.Mil86.-ai a Windows
1) As Transferências Constitucionais e Legais não foram contabilizadas
adequadamente. CB05.
Dispositivo Normativo:
Arts. 83 a 106 da Lei n° 4.320/1964; arts. 176, caput, e 177 da Lei n° 6.404/1976; itens
3.3 a 3.6 da NBC TSP Estrutura Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSP 11 -
Apresentação das Demonstrações Contábeis
Data de processamento: 19/08/2025 Página 38 igs»S
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fcâmorj MuniCipcil Pva do /
e-MT
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-A Ihtniudl íie (onlds • m Vldlo (líossíí
1.1) As Transferências Constitucionais e Legais não foram contabilizadas
adequadamente. - CB05
Consta divergência de contabilização da receita conforme quadro abaixo:
Informações Extema|Demonstrativo da receit
realizada (B) Descrição ^ Diferença (A-B) (A)
Cota-ParteITR R$ 8.549.235,54 R$ 8.548.657,76 R$ 577,78
lOF-Ouro R$ 0,00 R$281.450.0C -R$ 281.450,00
íransf. da Comp. Fin. pela Exploração de Rec,
Naturais (União) R$1.544.136,99 R$ 1.558.193,63 -R$14.056.64
Transferências de Recursos de Complementação da
União ao Fundeb - VAAR R$ 1.189.767,21 R$ 450.239,36 R$ 739.527,83
Cota-Parte do IPI - Municípios R$ 0,00 R$ 990.294.15 -R$ 990.294,15
Cota-Parte Royalties - Compensação Financeira pela
Produção do Petróleo R$ 0,00 R$ 99.191,48 -R$ 99.191,48
Receita de Transferências do Fundeb R$ 81.888.306.66 R$ 81.434.167.45 R$ 454.139,21
Í4.1. 2. EVOLUÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A série histórica das receitas orçamentárias no período de 2020/2024,
revela crescimento significativo na arrecadação, conforme demonstrado no quadro a
seguir:
Origens das 2020 2021 2022 2023 2024
ÜtECEITAS
mRmim
lExcgto intra)
Receitas de
impostos, Taxas e
Contrib. de Melhoria
R$ R$ 343.268.398,57 R$446.151 R$ 520.928.740» R$628.042.178,48 764.265.51 “
R$ R$ 72.841.384,23 R$ 102.815.891,90 R$ 129.605.034,07 R$ 170.574.984,10 231.150.817,02
Receita de
Contribuição R$ 17.352.210,80 R$20.353.896,63 R$ 25.881.427,41 R$33.490.169.74 R$40.727.690,28
Receita Patrimonial R$ 6.141.665,83 R$4.120.182.15 R$ 17.351.906,77 R$18.053.055,76 R$ 39.951.394,89
R$ 0,00 R$ 0,00 Receita Agropecuária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita Industrial R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
R$91.178.05 R$106.443.00 R$ 2.285.740,00 R$ 87.525,00 Receita de serviço R$ 94.320,00
Transferências R$
Correntes R$ 227.869.794,64 R$ 315.324.904.29 R$ 342.685.315,50 R$ 398,612.063,98 446.971.984,49
Data de processamento: 19/08/2025 Página 39
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Iribtmdl (k* (onlcis
MtJlO tiKíSsií
Origens das
Receitas 2020 2021 2022 2023 2024
Outras Receitas
Correntes R$18.969.023,07 R$ 3.445.605,25 R$ 5.298.613,87 R$ 5.026.164.90 R$ 5.376.103
RECEITAS DE
CAPITAL (Exceto
intra)
R$ 7.532.245,61 R$t0.017.l4Mi R$31.953.431,43 R$ 11.158,158,03 R$ 8.433.821,87
Operações de R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 crédito R$ 0,00
Alienação de bens R$ 4.575.280,98 R$ 2.092.128.78 R$1.488,480.19 R$ 741.980,61 R$ 529.338.23
/Amortização de
empréstimos R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Transferências de
capital R$2.956.964,63 R$ 7.925.016,64 R$ 30.464.951,24 R$10.416.177.42 R$ 7.904.483,64
Outras receitas de
capital R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
pECEtTAS (Exceto
DAS R$ R$350.800.644,18 R$ 456.168.803,69 R$ 652.882.172,05 R$ 839.200.336,51 77^699.337^
DEDUÇÕES -R$ 25.790.681,61 -R$ 36.255.698,23 -R$ 39.930.741,30 -R$ 46.750.267,49 -R$ 49.552.032,36
^CEiTA ÜQUIOA R$ R$325.009.962,57 R$419.913.1fiM R$ 512.951.430,75 R$592.450.069, 02 723.147.305,09
Receita Corrente
Intraorçamentária R$ 14.642.344,65 R$16.814.587,63 R$21.603.915.39 R$31.477.120,78 R$ 42.740.333,31
Receita de Capital
Intraorçamentária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
dae Receitas R$
e R$ 339.652.307,22 R$ 436.727.693,05 R$ 534.555.346, R$ 623.927.189,80 765.887. (ntraorçamentárlas
Receita Tributária R$
Própria R$ 72.704.795,84 R$102.432.363,83 R$129.145.281.41 R$ 170.276.250,82 230.528.413.54
% de Receita
Tributária Própria
em relação ao total
da receita corrente
21,18% 22,95% 24,79% 27,11% 30,16%
% Média de RTP em
relação ao total da
receita corrente
25,24%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores). Sistema Aplic (exercício atual) OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as
fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores) e Sistema Aplic.
Verifica-se no quadro acima que as receitas de Transferências Correntes
representaram em 2024 a maior fonte de recursos na composição da receita
municipal, totalizando o valor de R$ 446.971.984,49, o que corresponde a 61,81% do
total da receita orçamentária, exceto a intra (corrente e de capital) contabilizada pelo
Município, cujo montante foi de R$ 723.147.305,09.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 40
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Tjãijfdiíiunicipal Pva ao te Mf
~ fRub /
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Intunííil ílo (Onlcjs
Mtiío (ifosso
4
(*
tm
Segue demonstrado graficamente essa evolução das Receitas
Orçamentárias nos últimos cinco exercícios, considerando os valores informados no
quadro anterior:
Evoiuçio das Recsltu Orçam«fltárías
?8,es ■ 36.8*
2-2M eeeHi ^
53<5i i- ve.a*
436.73MÍ
480Hi -
336.6&MÍ
ie.8*
?w«i -r--
?8?8 2621 282? 2823 2824
■ Evolução das Recdtas... N^ação(3()
4. 1. 3. RECEITA TRIBUTARIA PRÓPRIA
A receita tributária própria em relação ao total de receitas correntes
arrecadadas, já descontada a contribuição ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) atingiu o percentual de 30,16%.
A tabela e o gráfico a seguir apresentam a composição da receita
tributária própria arrecadada no período de 2020 a 2024, destacando-se,
individualmente, os impostos:
1
Orf^ns das
Rocôl^ 2020 2021 2022 2023 2024
IPTU R$ 11.946.569,33 R$14.420.485,85 R$ 16.766.282,65 R$ 19.631.676,50 R$20.801.858.89
IRRF R$11.276.970,10 R$12.695.379,41 R$ 18.968.340.84 R$ 30.544.987,65 R$41.530.564.84
ISSQN R$ 28.783.035,33 R$ 40.641.325,43 R$ 58.833.025,80 R$ 69.719.668,18 R$ 75.325.575.17
Data de processamento; 19/08/2025 Página 41
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Camara Municipdl Pvrdo Le tt?-ivlí
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I
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íribtHUil íle Conlas
iii» Vlalú (iiíissíí
Origens das
Rec^s 2020 2021 2022 2023 ^24
ITBI R$ 11.171.821,03 R$21.154.894,61 R$21.473.237,42 R$31.706.007,97 R$ 70.841.206,49
TAXAS R$4,579.284,86 R$ 3.847.112,80 R$4.726.081.41 R$ 5.956.192.13 R$ 7.132.696,78
CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA +CIP R$ 435.62 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
;MULTA E JUROS
TRIBUTOS R$ 506.345,27 R$ 547.737,40 R$ 779.662,97 R$ 1.177.287,01 R$ 3.446.300,07
DÍVIDA ATIVA R$ 3.115.154.79 R$ 7.395.416,94 R$ 5.382.115,26 R$ 7.935.477,94 R$ 8.070.527,58
MULTAE JUROS
DIVIDA ATIVA R$1.325.179.51 R$ 1.730.011,39 R$2.216.535,06 R$ 3.604.953,44 R$ 3.379.683,72
R3 R$ 7Z704.795, R$ 129.145.281^1 R$ 170.275.2S»,82 230.S284im
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício AüjaJ (Aplic) OBS: Quando não detectada a infonnação no Parecer Prévw, as fontes de
dados foram os rdatóríos técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores) e Sistema Aplic.
Sèfie Mstóricada Rto^TriiHit^aPróprkporiy&nito
RS75.325.575a7
:79.S4L2d«.4g fi»69.7i9.SS8.!8
RI5ãJ32,S2â.Sfi.
RS41.S3S.5S434 ftS<id.84t.37S.43
flfiU06M7â7
W3e.544.987.85 RÍ2â.783S3S.33
RS2U54.^4.61 W21.4 73.537.42 RS2a.SeiS98.8â wt9.eatE7s.5e
witeae. 485.85 W16.786.282.65
RSlt.946.569.33
Ml 1.171.821.63 W7.395.41G,94«i2-69S.379.41 wa.e7a.557.58
^RS3.379.663.75
R$7S3ÍL477.94
M5.385.115.26
RSSM.345.27^
we,M1?
♦ ODNrei^IÇàD OE _
♦ DÍVÍDAATIVA
♦ IPTU
•• itWF
♦ ISSQN
•• rrBi
MULTAEJUROSDIVl.- TAXtó
• MüLlAEJüROSfRie...
Segue ilustrado no gráfico abaixo a composição da Receita Tributária
Própria em 2024;
Data de processamento: 19/08/2025 Página 42
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Cjmara Municipal Pva do
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Irituinal do (oiiU^s íTi ViciU) Oíossíi
% Composição da Receita iWbutáría Própria
V-Dívida Ativa
.11-Taxas (Principal) IV Multas e Juros de M... I Juros de... IPTU
IRRF
32.e8i ISS...
1
Á
* O conjunto de dndos conté/n valores negativos chj iguais a zero gue nâo pode...
4.1.4. GRAU DE AUTONOMIA FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS
O art. 30, III, da Constituição Federal, estabelece a competência dos
Municípios em instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
Data de processamento; 19/08/2025 Página 43 Sí«[g
•]
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;.jíd Municipal Pua MT
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Íiibuiiíil tle Conids
\1dU> (ilOSMJ
suas rendas. Além disso, os municípios dispõem do recebimento das receitas não
tributárias as quais se somam ao montante de recursos arrecadados pelo município
para a consecução de seus objetivos.
Por outro lado, a previsão constitucional de repasses financeiros da
União e do Estado para o Município garante uma receita mínima independentemente
de sua capacidade financeira de arrecadação própria, podendo fazer com que os
municípios dependam de recursos externos para manutenção de sua estrutura políticoadmínistrativa.
O Grau de Autonomia Financeira do Município é caracterizada pelo
percentual de participação das receitas próprias do município em relação à receita
total arrecadada. Em outras palavras, a autonomia financeira é a capacidade do
município de gerar receitas, sem depender das receitas de transferências.
O^crlção Valor
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) (A) R$ 772.699.337.45
Receita de Transferência Corrente (B) R$ 446.971.984,49
Receita de Transferência de Capita! (C) R$ 7.904.483.64
Total Receitas de Transferências D = (B+C) R$ 454.876.468,13
Receitas Próprias do Município E = (A-D) R$ 317.822.869,32
jPercenttiaf úq t^pendôncia de Transferência O s (D/A)*100
de Partlctpação de Receitas Próprias P = {eA)*100 41,13%
58,88%
Relatóno Contas de Governo >Anexo; Recetta> Quadro: Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de recursos da receita.
A autonomia financeira de 41,13% indica que, a cada R$ 1,00 recebido,
0 município apenas contribuiu com R$ 0,4113 de receita própria. Assim, o grau de
dependência do município em relação às receitas de transferência foi na ordem de
58,86%
A tabela a seguir apresentam o grau de dependência financeira do
município no período de 2020 a 2024:
Dependência de Transferência
D^criçâo 2020 2021 2022 2023 2824
Percentual de
Participação de
Data de processamento; 19/08/2025 Página 44
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Çjmáfd Municipol Pvd do MT
fLn^ TrÜT”/ IqI'? IZ N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12
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IributWil (onlcJs
\i<ílu Cifíjssd
E^pendêncSa do Transferência
I I
2022 2023 2024 Desci^ão 2020 2021
Receitas Próprias 35,04% 30,87% 32,50% 36,00% 41,13%
Percentual de
Dependência de
Transferências
64,95% 69,12% 67,49% 63,99% 58,86%
Fonte; Relatórios Contas de Governo - Tópico: Grau de Autonomia Financeira.
Verifica-se no quadro acima que índice de participação de receitas
próprias no exercício de 2024 foi de 41,13% evidenciando um aumento em relação ao
exercício de 2023.
Segue demonstrado graficamente a série histórica do índice de
Participação de Receitas Próprias:
série HietMca • Dependência Financ^ni
69.132
84.962
4U3t
36,ei2 35.842
32,512
38.88%
?e.88X
8.882
J&23 7824 2828 2821 2022
SOependênda ■» % Receitas Próprias
4. 2. DESPESA ORÇAMENTARIA CONSOLIDADA
Para o exercício de 2024, a despesa autorizada, inclusive
intraorçamentária, foi de R$ 794.609.512,85, sendo realizado (empenhado) o montante
de R$ 715.363.044,50, liquidado R$ 678.594.489,91 e pago R$ 674.452.688,69.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 45 igK^B
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rfanUIM MÍjnic[^ Pva üÕWici^
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1
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líilnirkil íle Conids
MdU) tiííjssd
4. 2.1. EVOLUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
A série histórica das despesas orçamentárias do Município, no período
de 2020/2024, revela aumento da despesa realizada, conforme demonstrado no
quadro a seguir:
3
2Q23 2024 Grupo do despesas 2020 2021 2022
correntes m 201.O8O.O4Z R$311 407.702.092,(» 502.101.693,^ 000.232.337,07
Pessoal e encargos R$
sociais R$ 144.900.103.73 R$151.062.039,17 R$ 199.810.728,73 R$ 255.985.100,72 298.442.764,66
Juros e Encargos da
Dívida R$ 14.599,24 R$15.012.57 R$ 15.687.71 R$ 17.336,28 R$ 19.282,56
Outras despesas R$
correntes R$ 116.165.344,99 R$164.147.197.22 R$ 207.876.675,62 R$ 246.159.456,38 301.770.290,45
de R$ 24.184.8310! R$ 45.995.384.10 R$ 116.550.<m.61 R$ 60.509.7410 R$77.450MM
Investimentos R$ 24.172.582,21 R$ 45.983.134,74 R$ 116.537.839,25 R$ 60.497.494.48 R$ 77.438.377,49
Inversões
Financeiras R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Amortização da
Dívida R$ 12.249,36 R$ 12.249,36 R$ 12.249,36 R$12.249.36 R$12.249.36
T
P^tar Desr
pO0Ílnti R$ 285.264.; m 301.219. R$ 5;M.2^.18O,07 R$ 502.071.637,22 077.602J9m
1^14.848;! R$ R$ 24.199.411.2t m 32.472.866,79 R$ 37.880.!
.9^'
'jW
Variação - % Variaçâo 2020 25,63% 45,46% 8,51% 20,20%
Fonte: Parecer Prévio (ejrercícios anteriores), sistema Aplic (exercicto atual) OBS; Quando nâo detectada a informação no Parecer Préwo. as
fontes de dados foram os r^atórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de cx>ntas (exercícios anteriores) e Sistema Aplic.
Verifica-se no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa que
teve maior participação em 2024 na composição da despesa orçamentária municipal
foi Outras despesas correntes, totalizando o valor de R$ 301.770.290,45, o que
corresponde a 44,53% do total da despesa orçamentária (Exceto a intra) contabilizada
pelo Município, cujo montante foi de R$ 677.682.964,52.
Data de processamento; 19/08/2026 Página 46 SwaSE
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^ .:jfd (vlunicipjl Pvadoliyt.t-MI
fL Rub N.Processo: 1849832/2024-Geradopor; MARCELA,em: 15/12/2025 13:16:12 a3f
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IfibíMUll ( UltldS
( ifosso
Segue demonstrado graficamente a evolução das despesas
orçamentárias ocorridas nos últimos cinco exercícios, verificada no quadro acima:
Série HienMcat - Oi^anwRtirias
"" í se.es
$
3 de.es
S
m
/ t\ 1
s h ie.es
I- 3e.es
te.flx
2621 2e22 2633 3624
■ Totai das Despesas •» Variacio(S)
Ressalta-se que consta demonstrado no Anexo 5, Quadro 5.3, o
resultado da execução dos programas de governo previstos no orçamento.
5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
Este Tópico tem por objetivo fornecer um diagnóstico acerca da situação
financeira, patrimonial, orçamentária e econômica do Município e é por meio dos
balanços consolidados que são feitas as análises.
Consta nos seguintes documentos as demonstrações:
Data de processamento. 19/08/2025 Página 47
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Cá.TJord Municipal Pwa do L^ste-M
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insi
1
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,r?* Iiituiiuil tio (onlas
Mtitó Íií(íss(j
- Balanço Orçamentário: fls. 66 a 71 do Documento Digital n® 617720
/2025;
- Balanço Financeiro: fls. 72 a 75 do Documento Digital n° 617720/2025;;
- Balanço Patrimonial: fls. 76 a 89 do Documento Digital n° 617720/2025;;
- Demonstração das Variações Patrimoniais: fls. 95 a 100 do Documento
Digital n® 617720/2025;;
- Demonstração do Fluxo de Caixa: fls. 101 a 110 do Documento Digital
n° 617720/2025;
O ponto de partida para a realização das análises deste tópico é a
apresentação pelo Chefe do Poder Executivo das Demonstrações Contábeis. Assim,
foi verificado se:
1) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não foram regularmente
divulgadas. NB05.
Dispositivo Normativo:
Arts. 1°, § 1°, 9^ § 4°, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar n° 101/2000.
1.1) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não foram regularmente
divulgadas - NB05
Consta no Portal Transparência <https://vvww.portalcr2.com.br/ba lancore!atorio-anual/relatorios-anuais-primavera-do-ieste> a descrição da disponilização
do Balanço Anual 2024, no entanto esse documento trata-se do Relatório Siconfi
(Apêndice C).
Data de processamento: 19/08/2025 Página 48
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Câmara Municipiv
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‘ íf ihmMl (le Conlas
I Mtjío (ifosso
O documento não informa que se trata da consolidação das contas,
discrimindas por demonstrativo, apenas do Poder Executivo. Ainda estão ausentes
as Notas Explicativas.
o ■ D i O ^
♦ lawT
i
PraMm lArtcipil <M PHlwar* 00 UM - MT (202S-203U UiM o ma, -r- lOíJWWiHS
i Bai«K« « Retttórios Anuais
(««rtarOiiOo*
Sm
SMsnçsAnoi A
2ú2« ftcMUno M Onita A
1033 BflmcsAniMi A
2023 Mtt^oeOwtSâ A
2022 aouncs Anual A
2) As Demonstrações Contábeis não foram publicadas em veículo oficial. NB06.
Dispositivo Normativo:
Art. 37 da Constituição Federal
2.1) As Demonstrações Contábeis não foram publicadas em veículo oficial. - NB06
Não consta comprovação da publicação dos demonstrativos contábeis
inclusive notas explicativas. No sistema Aplic (UG: Prefeitura Municipal > Informes
Mensais>Documentos Diversos>Comprovante de Publicação dos
Balanços Comprovante de publicação dos balanços financeiros da entidade)
consta somente o Edital de Dísponibização das Contas (DIOPRIMA - Diário Oficial
de Primavera do Leste - MT • 14 de fevereiro de 2025 ■ Edição 2978 • Ano XIX):
Data de processamento; 19/08/2025 Página 49
mê
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Caniüra Municipal Pva ao i.-ye-MT
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Intíuiuíl ík' (Onlds
\hiU} (líossíí
ESTADO DE liATO GROSSO
MUmCÍFIO D£ mSMAYERA DO LESTE
BALANÇO GSRAL
EDITAL DE PÜBUCAÇÃO
N/003/2025/CCO
SÉRiCHO MACHNIC, Mank^al, no uso das ^zibiiições que lhe
c<m&fe a Lei Orgânica áo «Imdcaido as dõposições do pwca- gra& 3* do Aitigo 31, da Comstitin^ Fedoal, Azt^ ^Í9 da CCTiShtigçSo Fidadiijil losna psUico tpie caxxaànBB^sc á dúposí^ áos ciiMios, paia
exan» e ^nedação m> Stíbsií de Ctndabüidade, as COWAS da PRfcHüTÜRA MÜNKIPAL W IRMAVERA DO LESIB - MT, ic&nnte ao
Exmckio de 2024, as qosás a^im pexmaiiecQio pelo ]^azD de 60 (snaesitiO
digg a cortar desta data.
R^istie-se e pàbliqi^se.
Gabôiele do Prefeito Mmkipal.
Em 14 de efvoeiio de 2Ô25.
SERC^O MACHNIC
FreMto Mmácçal
THIAGO CAMPOS RAMAL»)
CoB^dí^ Gcxal/ C^C MT 014620-0
3) As Demonstrações não foram apresentadas de forma consolidada. CB06.
Dispositivo Normativo:
Art. 50 da Lei Complementar n® 101/2000.
3.1) As Demonstrações não foram apresentadas de forma consolidada. - CB06
Conforme visto anteriormente, não foram divulgadas no Portal Transparência
as contas anuais consolidadas, nem foram constatadas publicação das mesmas.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 50
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.. n>ifa Municipdl Pvd do le-IVHj
N.Processo; 1849832/2024 -Geradopor; MARCELA,em: 15/12/2025 13:16;12 fL Rub QÜl
1
V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Tel6fone(s); 65 3613-2999
Email; primeirasecex@tce.mt.gQV.br
Ifibtítkíl de ((itHas
XUúii (trossí)
4) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo
(Protocolo Control-P n. 2027455/2025) não foram assinadas pelo titular da Prefeitura
ou 0 seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado. CB08.
Dispositivo Normativo:
Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n° 1.330/2011; item 13 da ITG 2000;
art. 177, § 4°, da Lei n° 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01; art. 20, parágrafo único, do
Decreto-Lei n° 9.295/1946.
4.1) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo
não foram assinadas pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo
contador legalmente habilitado - CB08
As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo
(Protocolo Control-P n. 2027445/2025) não foram assinadas pelo titular da
Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado.
5.1. CONVERGÊNCIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A Portaria n.° 184, de 25/08/2008, do Ministério da Fazenda dispõe sobre
as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos
procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de
forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público.
O aumento da globalização dos negócios exige transparência das
demonstrações financeiras em uma jornada rumo à harmonização contábil, uma vez
que cada país possui regulamentação própria e entendimentos específicos quanto às
técnicas contábeis, o que gera, assim, divergência em muitos aspectos.
A existência de padrões contábeis uniformes e consistentes eleva a
qualidade da informação contábil para fins de avaliação e comparação do
desempenho e da eficiência orçamentária, financeira e patrimonial do órgão, bem
Data de processamento; 19/08/2025 Página 51 SJWSB
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^ .Miafá Municipii, Pv.i 00 Lfkte-lvrti fFL'n^”,' ^ fKub /
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Iriliuikil i\e (Onids
Mtílo tiiosHi?
como facilita a compreensão dos dados e promove a transparência. No cenário atual,
as demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem
importantes evidenciações de informações geradas para prestações de contas,
responsabilização, desempenho e transparência dos resultados da gestão.
A Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de padronizar os
procedimentos contábeis no âmbito da federação sob a mesma base conceituai,
publica regularmente o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
Este manual, é de observância obrigatória para todos os entes da Federação e está
alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público - NBC T SP e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público - IPSAS, assim como está de acordo com a legislação que dá embasamento à
contabilidade patrimonial no setor público e à normatização da Contabilidade Aplicada
ao Setor Público por parte da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Federal
de Contabilidade.
As estruturas das demonstrações contábeis contidas nos anexos da Lei n.
° 4.320/1964 foram alteradas pela Portaria STN n.° 438/2012, em consonância com os
novos padrões da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP).
A convergência das demonstrações contábeis refere-se à conciliação das
práticas contábeis aos padrões internacionais visando diminuir as diferenças dos
procedimentos da área e com isso viabilizar a comparação de informações em
qualquer lugar do mundo. Já a consistência contábil se trata da verificação da
uniformização dos critérios contábeis de modo a atingir a convergência das
demonstrações contábeis.
Dessa forma, foi verificada a consistência na elaboração das
Demonstrações Contábeis apresentadas no Sistema Aplic, referentes ao exercício de
2024, considerando a Portaria do STN n.® 877/2018 e as Instruções de Procedimentos
Contábeis - IPCs n.°s. 04, 05, 06, 07 e 08 expedidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Abaixo são apresentados os quesitos analisados, bem como as
inconsistências de estrutura e omissões verificadas na análise:
Data de processamento: 19/08/2025 Página 52
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ICamora Municipal Pva flo^Leste-MT
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íribiiiwil úe (onlas
WúUi (jií)ss<)
5. 1. 1. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO
ORÇAMENTÁRIO
Quesito Availsdo Rasuttatk» <la Análise situação
1 Inclui no quadro principal da receita orçamentária detalhada
por categoria econômica, origem, especificando a previsão
inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada
e 0 saldo a realizar e separadas: receitas correntes, receitas de
capital, recursos arrecadados em exercícios anteriores, subtotal
das receitas, operações de créditos/refinanciamento, subtotal
com refinanciamento, déficit e saldos de exercícios anteriores
(utilizados para créditos adicionais).
O quadro principal da receita do Balanço
Orçamentário foi elaborado de acordo com o
disposto no IPC-07 - Metodologia para
Elaboração do Balanço Orçamentário.
ATENDIDO
2 Inclui no quadro principal da despesa orçamentária, por
categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
discriminando a dotação inicial, a dotação atualizada para o
exercício, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas
as despesas pagas e o saldo da dotação e separadas em;
despesas correntes, despesas de capital, reserva de
contingência, reservas de RPPS, subtotal das despesas,
amortização da dívida/refinanciamento, subtotal com
refinanciamento e superávit.
O quadro principal da despesa do Balanço
Orçamentário foi elaborado de acordo com o
disposto no IPC-07 - Metodologia para
Elaboração do Balanço Orçamentário.
ATENDIDO
3 Composto por um quadro principal; um quadro da execução
dos Restos a Pagar não Processados e um quadro da
Execução dos Restos a Pagar Processados e não processados
liquidados e inclui no quadro de execução dos Restos a Pagar
não Processados: inscritos em exercicios anteriores, inscritos
em 31 de dezembro do exercício anterior, liquidados, pagos,
cancelados e saldo.
Esses demonstrativos foram elaborados de
acordo com o disposto no IPC 07 -
Metodologia para Elaboração do Balanço
Orçamentário.
ATENDIDO
4 Inclui no quadro de execução dos Restos a Pagar
Processados e Não Processados Liquidados: inscritos em
exercícios anteriores, inscritos em 31 de dezembro do exercício
anterior, pagos, cancelados e saldo.
Esse demonstrativo foi elaborado de acordo
com o disposto no IPC 07 - Metodologia
para Elaboração do Balanço Orçamentário.
ATENDIDO
Balanço Orçamentário apresenta no quadro
da Receita o valor de superávit financeiro de
exercícios anteriores utilizados para
abertura de créditos adicionais e no quadro
das despesas o montante empenhado
utilizando recurso de superávit. Apresenta
Notas Explicativas detalhando as fontes de
recursos de superávit financeiro utilizadas
para abertura de créditos adicionais.
5 Demonstra em caso de desequilíbrio orçamentário o déficit
decorrente da utilização do superávit financeiro de exercícios
anteriores para abertura de créditos adicionais ou pela
reabertura de créditos adicionais, especificamente os créditos
especiais e extraordinários que tiveram o ato de autorização
promulgado nos últimos quatro meses do ano anterior.
ATENDIDO
O quadro principal tanto das receitas quanto
das despesas orçamentárias, o saldo das
contas filhas conferem com o das contas
mães.
6 Há consistência na conferência de saldos do Demonstrativo -
Equação; Sdas contas filhas - S das contas mães.
ATENDIDO
Com base nos quesitos avaliados acima, verifica-se que:
Data de processamento: 19/08/2025 Página 53
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Iritaindl tl(> ComUís
Ciíosso
1) O Balanço Orçamentário apresentado/divulgado está de acordo com as normas e
orientações expedidas pela STN.
5.1. 2. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO FINANCEIRO]
Quesito Avaliado Resuítado da Anáiise atuação
1 Demonstra a receita orçamentária realizada e a despesa
orçamentária executada, por fonte/destinação de recurso
discriminando as ordinárias e as vinculadas; os recebimentos e
pagamentos extraorçamentários; as transferências financeiras
recebidas e concedidas, decorrentes ou independentes da
execução orçamentária; e o saldo em espécie do exercício
anterior e para o exercício seguinte ("caixa e equivalente de
caixa" e "depósitos restituíveis e valores vinculados").
o Balanço Financeiro foi elaborado de
acordo com o disposto no IPC-06 -
Metodologia para elaboração do Balanço
Rnanceiro.
ATENDIDO
O Balanço Financeiro apresentou duas
colunas - exercício atuai e anterior para
ngressos e para dispêndios.
2 Apresenta informações do exercício anterior e do exercício
atual. ATENDIDO
Verificou-se que a soma das contas
analíticas (filhas) conferem com o saldo
constante nas contas sintéticas (mães).
3 Há consistência na conferência de saldos do Demonstrativo -
Equação: Sdas contas fithas= S das contas mães. ATENDIDO
Com base nos quesitos avaliados acima, verifica-se que:
1) O Balanço Financeiro apresentado/divulgado está de acordo com as normas e
orientações expedidas pela STN.
5. 1. 3. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO
PATRIMONIAL
Qi^ito Avaliado Resultado da Análise Situação
1 Composto por quadro principal dos Ativos, incluindo na coluna
do ativo: Ativo Circulante (caixa e equivalente de caixa, créditos
de curto prazo, investimentos e aplicações temporárias a curto
prazo, estoques, variações dimínutivas pagas antecipadamente)
e Ativo Não Circulante (Realizável a longo prazo; créditos a
longo prazo, investimentos temporários a longo prazo,
estoques, variações díminutivas pagas antecipadamente;
Investimentos. Imobilizado. Intangível).
O quadro principal dos Ativos do Balanço
Patrimonial foi elaborado em conformidade
com 0 disposto na IPC - 04 - Metodologia
sara elaboração do Balanço Patrimonial.
ATENDIDO
2 Composto por quadro principal dos Passivos, incluindo na
Data de processamento; 19/08/2025 Página 54
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•^.jrnafa Municipal Pva ao y^^ste-Mr
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IritiiMuil íio Conias
Crrússa
Qtieslto Avaliado Resultado da Análise Situação
coluna do Passivo: Passivo Circulante {obrigações trabalhistas,
previdenciárias e assistencíais a pagar de curto prazo,
empréstimos e financiamentos a curto prazo, fornecedores e
contas a pagar a curto prazo, obrigações fiscais a curto prazo,
provisões a curto prazo, demais obrigações a curto prazo) e
Passivo não Circulante (obrigações trabalhistas, previdenciárias
e assistenciais a pagar de longo prazo, empréstimos e
financiamentos a longo prazo, fornecedores e contas a pagar a
longo prazo, obrigações fiscais a longo prazo, provisões a longo
prazo, demais obrigações a longo prazo e resultado diferido).
O quadro principal dos Passivos do Balanço
Patrimonial foi elaborado em conformidade
com 0 disposto na PC - 04 - Metodologia
para elaboração do Balanço Patrimonial. ATENDIDO
O quadro principal na coluna Patrimônio
Liquido foi elaborado em conformidade com
0 disposto na IPC - 04 - Metodologia para
elaboração do Balanço Patrimonial.
3 Inclui no quadro principal na coluna do Patrimônio Líquido no
mínimo o Patrimônio Social, Capital Social e Resultados
Acumulados.
ATENDIDO
O quadro dos ativos e passivos financeiros
foi elaborado em conformidade com a IPC -
04 - Metodologia para elaboração do
Balanço Patrimonial.
4 Inclui no quadro dos ativos e passivos financeiros e
permanentes: ativo financeiro, ativo permanente, passivo
financeiro, passivo permanente e saldo patrimonial.
ATENDIDO
O quadro das contas de compensação foi
elaborado conforme a IPC - 04 -
Metodologia para elaboração do Balanço
Patrimonial.
5 Inclui no quadro das contas de compensação: atos potenciais
ativos e atos potenciais passivos.
ATENDIDO
O quadro do superávit/déficit apresenta o
código, descrição e saldos das fontes de
recursos.
6 Inclui no quadro de Superávit/Déficit Financeiro: Código,
descrição e saldos das fontes de recursos.
ATENDIDO
O quadro de Superávit/Déficit apresenta a
coluna com valores do exercício anterior.
ATENDIDO 7 Apresenta informações comparáveis com o exercício anterior.
Verificou-se que a soma das contas
analíticas (filhas) conferem com o saldo
constantes nas contas sintéticas (mães).
8 Há consistência na conferência de saldos do Demonstrativo -
Equação: Soma das contas filhas = Soma das contas mães.
ATENDIDO
Com base nos quesitos avaliados acima, verifica-se que:
1) O Balanço Patrimonial apresentado/divulgado está de acordo com as normas e
orientações expedidas pela STN.
5. 1. 3. 1. COMPARABIÜDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL (exercício atual
versus exercício anterior) .
O Balanço Patrimonial Consolidado 2023 encontra-se no Apêndice D.
Demonstra-se a seguir os saldos apresentados ao final do exercício de
2023 e os saldos iniciais apresentados no exercício de 2024:
Data de processamento: 19/08/2025 Página 55
•-J
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Ifibiitkil de Conlas
Mato (rrosso
ATIVO I exercício ATUAL <20Z<r" EXERCÍCIO ANTERiOR (2023) DIFERENÇA (1^)
Ativo Circulante R$ 439.945.941.01 R$ 439.880.060,16 R$ 65.890,86
ARLP R$ 93.316.812,93 R$ 93.316.812,93 R$ 0,00
Investimentos R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Ativo Imobilizado R$ 436.777.550,80 R$ 436.777.550,80 R$ 0,00
Ativo Intangível R$ 13.640,00 R$ 13.640.00 R$ 0,00
TOTAL DO ATIVO R$ 970.053.944,74 R$ 969.^.053,89
PASSIVO EXERCfGIO ATUAL <2024) EXERCÍCIO ANTERIOR (2023) DIFERENÇA (R$)
Passivo Circulante R$ 23.990.836,85 R$ 23.444.956,75 R$ 545.880.10
PassivoNâo Circulante R$ 270.517.396,49 R$270.517.396,49 R$ 0,00
Patrimônio Líquido R$ 675.545.711.40 R$ 676.026.700,65 -R$ 479.989,25
TOTAL DO PASSIVO R$ 970.053 944~:^ R$ 969.988.053,89 R$
APLIC>Prestaçâo de Contas>Contes de Govemo>Balanço patrimonial
Com base nas informações acima, verifica-se que:
1) Não há convergência entre os saldos apresentados ao final do exercício de 2023 e
os saldos apresentados no exercício de 2024 provenientes do exercício anterior. CB05.
Dispositivo Normativo:
Arts. 83 a 106 da Lei n® 4.320/1964; arts. 176, caput, e 177 da Lei n° 6.404/1976; itens
3.3 a 3.6 da NBC TSP Estrutura Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSP 11 -
Apresentação das Demonstrações Contábeis.
1.1) Nào há convergência entre os saldos apresentados ao final do exercício de
2023 e os saldos apresentados no exercício de 2024 provenientes do exercício
anterior. - CB05
Conforme quadro acima, constatou-se divergências entre o saldo do “Exercício
Atua!” do Balanço Patrimonial Consolidado de 2023, e o saldo do “Exercício
Anterior” do Balanço Patrimonial de 2024.
Divergência tanto do Ativo quanto do Passivo de R$ 65.890,85.
js. 1. 3. 2. CONSISTÊNCIA ENTRE O ATIVO E O PASSIVO
Data de processamento; 19/08/2025 Página 56 Síí^ííI
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Cdmara Mutiici^.- •do Les^'-
CTf-í /
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Iribtinfil íle ( ciiilas
Miito tirosso
Demonstra-se a seguir quadro com os saldos dos subgrupos do Ativo e
Passivo do Balanço Patrimonial do Exercício de 2024:
ATIVO 1 EXERCÍCIO ATUAL (20^ PASSIVO EXERCiCiO ATUAL (»)24}
Ativo Circulante R$ 471.375.948,65 Passivo Circulante R$31.393.335.95
ARLP RS 544.127.364,93 Passivo NSo Circulante R$816.310.857.91
Investimentos R$ 175.320.00 Patrimônio Líquido R$ 677.252.244.85
Ativo Imobilizado R$ 509.264.165,13
Ativo Intangível R$13.640.00
R$ 1.524.9^.4^^^^L OO PASSIVO i li} R$ 1,524.956.438,71;
{m )a I -H R$
APLIC>Prestação de Contas> Contas de Govemo>Balanço Patrimonial
Da análise do quadro acima, constata-se que:
1) Na conferência de saldos do Balanço Patrimonial foi verificado que o total do Ativo e
0 Passivo são iguais entre si.
5.1. 3. 3. APROPRIAÇÃO DO RESULTADO PATRIMONIAL
O quadro a seguir tem por objetivo demonstrar acerca da apropriação do
Resultado Patrimonial no Patrimônio Líquido do Ente:
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Patrimônio Líquido de 2023 (I) R$ 675.545.711.40
Patrimônio Líquido de 2024 (II) R$ 677.252.244,85
Variação do PL (III) = 11-1 R$ 1.706.533.45
Saldo final de ajustes de Exercícios anteriores registrados em
2024 (IV) -R$15.321.629.21
Resultado patrimonial evidenciado na DVP (V) R$ 17.028.162,66
Diferença (VI) = III - IV - V R$ 0,00
APLIC > Prestação de Contas> Contas de Governo Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimonais
Com base nas informações acima, verifica-se que:
Data de processamento; 19/08/2025 Página 57
>0-;.
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Camdfd Miiím.-.- .. .uite MT
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QíiL
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Ifiblllldí (Io ( ÍJIlidS im VlíllO (ilOSM)
1) Quanto a apropriação do resultado do exercício foi verificado que o total do
Patrimônio Líquido (Exercício de 2023) adicionado ao resultado patrimonial apurado
na DVP (Exercício de 2024) e os ajustes de exercícios anteriores (se houver)
convergem com o total do Patrimônio Líquido do Exercício de 2024.
5.1. 3.4. RESULTADO FINANCEIRO
As informações apresentadas abaixo, tem por objetivo evidenciar a
convergência do Resultado Financeiro apurado no Quadro dos Ativos e Passivos
Financeiros/Permanentes e o apurado no Quadro de Superávit/Déficit Financeiro por
fontes de recursos;
1
QU^RO DOS ATIVOS E PASSIVOS
FINANCEIROS Exercício Atuai (2024) Exercício Ant^ior (1^23)
Ativo Financeiro R$ 453.145.031.61 R$ 424.309.910,65
(-) Passivo Financeiro R$ 77.291.390,53 R$ 91.769.959,90
I
Resuttado Financeiro (I« Ativo
Financeiro - Passivo Financeiro) 375.853.641,06 R5 332.539.950,76
APLIC > Prestação de Contas > Contas de Governo > Balanço Patrimonial
QUADRO DOS ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS VERSUS QUADRO DO SUFERÃVIT/DÉFICfT FINANCQRO
QUADRO DO SUPERÁVIT
/DÉFICIT FINANCEIRO
QUADRO DOS ATIVOS E
PASSIVOS FINANCEIROS DESCRIÇÕES DIFERENÇA
Resultado financeiro 2024 R$ 375.853.641,08 R$ 376.485.705,99 -R$ 632.064,91
Resultadofinanceiro2023 R$ 332.539.950,75 R$ 333.123.483,07 -R$ 583.532,32
APLIC > Prestação de Contas > Contas de Gowmo > Balanço Patrimonial
Assim, verifica-se que:
1) Foi verificado que o total do resultado financeiro não é convergente com o total das
fontes de recursos. CB05.
Dispositivo Normativo:
Data de processamento; 19/08/2025 Página 58 □
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. j.iMíd Municipal Pv.) uü Le^ MTV
MT
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MtllO (iMlSSÍJ
Arts. 83 a 106 da Lei n° 4.320/1964; arts. 176, caput, e 177 da Lei n° 6.404/1976; itens
3.3 a 3.6 da NBC TSP Estrutura Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSP 11 -
Apresentação das Demonstrações Contábeis
1.1)0 total do resultado financeiro nào é convergente com o total das fontes de
recursos - CB05
Conforme quadro acima (Ativos e Passivos Financeiros versus Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro) foi verificado divergência:
# Resultado financeiro 2024 - Diferença de R$ 632.064,91;
Resultado financeiro 2023 - Diferença de R$ 583.532,32
5. 1. 4. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DAS
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Quesito Avaliado ResuHado da Anátíse smiação
1 Compõe a VPA: (Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria: Contribuições: Exploração e Venda de Bens. Serviços
e Direitos: Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras:
Transferências e Delegações Recebidas: Valorização e Ganhos
com Ativos e Desincorporaçâo de Passivos: Outras Variações
Patrimoniais Aumentativas).
O quadro das Demonstrações Patrimoniais
Aumentativas foi elaborado em
conformidade com o disposto no IPC 05 -
Metodologia para elaboração da
Demonstração das Variações Patrimoniais.
ATENDIDO
2 Compõe a VPD: (Pessoal e Encargos; Benefícios
Previdenciários e Assistendais; Uso de Bens, Serviços e
Consumo de Capital Fixo; Variações Patrimoniais Diminutivas
Financeiras: Transferêndas e Delegações Concedidas:
Desvalorização e Perdas de Ativos e Incorporação de Passivos;
Tributárias; Outras Variações Patrimoniais Dimutivas).
O quadro das Variações Patrimoniais
Diminutivas foi elaborado em conformidade
com 0 disposto no IPC 05 - Metodologia
para elaboração da Demonstração das
Variações Patrimoniais.
ATENDIDO
Consta 0 resultado patrimonial do período
na DVP.
ATENDIDO 3 Apresenta o resultado patrimonial do período.
O Demonstrativo apresenta as informações
referentes ao exercido anterior.
ATENDIDO 4 Apresenta informações do exercício anterior e exercido atual.
Verificou-se que a soma das contas
analíticas (filhas) conferem com o saldo
constante nas contas sintéticas (mães).
5 Há consistência na conferênda de saldos do Demonstrativo -
Equação: Sdas contas filhas = S das contas mães.
ATENDIDO
Com base nos quesitos avaliados acima, verifica-se que:
Data de processamento: 19/08/2025 Página 59
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WtiU} ( jÍOSMI
1) A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) apresentada/divulgada está de
acordo com as normas e orientações expedidas pela STN.
5.1. 5. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇAO DOS FLUXOS DE CAIXA
Quesito Avaliado Rosuitado da Análise Situação
A Demonstração de Fluxos de Caixas
apresenta os quadros estabelecidos no IPC
08 - Metodologia para Elaboração da
Demonstração de Fluxos de Caixa.
1 Composta por quadro principal; quadro de transferências
recebidas e concedidas: quadro de desembolsos de pessoal e
demais despesas por função; e quadro de juros e encargos da
divida.
ATENDIDO
2 Indui no quadro principal: Fluxo de Caixa das Atividades
Operacionais (ingressos e desembolsos); Fluxo de Caixa das
Atividades de Investimentos (ingressos e desembolsos); e
Fluxos de Caixa das Atividades de Financiamento (ingressos e
desembolsos) e a geração líquida de caixa e equivalente de
caixa.
O quadro principal do Fluxo de Caixa foi
elaborado em conformidade com o disposto
no IPC 08 - Metodologia para Elaboração da
Demonstração de Fluxos de Caixa.
ATENDIDO
Verificou-se que a somatória das contas
analíticas (filhas) conferem com os saldos
constantes nas contas sintéticas (mãe).
3 Há consistência na conferência de saldos do Demonstrativo -
Equação: Sdas contas filhas= S das contas mães.
ATENDIDO
Com base nos quesitos avaliados acima, verifica-se que:
1) A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) apresentada/divulgada está de acordo
com as normas e orientações expedidas pela STN.
5. 1. 6. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS
EXPLICATIVAS E ASPECTOS GERAIS
Quesito Avaliado Rasultaclo da Análise SHuação
1 As notas explicativas apresentam informações gerais da
entidade; Resumo das políticas contábeis significativas;
Informações de suporte e detalhamento de itens apresentados
nas demonstrações contábeis e outras informações relevantes.
^Jão foram apresentadas/divulgadas as
notas explicativas
NÃO ATENDIDO
2 As notas explicativas foram apresentadas de forma
sistemática e cada quadro ou item nas demonstrações
contábeis a que uma nota se aplique teve referência cruzada
com a respectiva nota explicativa.
Não foram apresentadas/divulgadas as
notas explicativas
NÃO ATENDIDO
3 O Balanço Orçamentário deverá ser acompanhado de notas
explicativas que registrem: detalhamento das receitas e
Data de processamento: 19/08/2025 Página 60
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Íiilnniítl t\e {Oiilcis
MfltO (ilOSMI
Quesito Avaliado Resultado da Análise Situação
despesas intraorçamentárias, quando relevante, é evidenciado
em notas explicativas; Há evidenciação do detalhamento das
despesas executadas por tipos de créditos (inicial, suplementar,
especial e extraordinário); A utilização do superávit financeiro e
da reabertura de créditos especiais e extraordinários, bem como
suas influências no resultado orçamentário é evidenciado em
notas explicativas; As atualizações monetárias autorizadas por
lei, efetuadas antes e após a data da publicação da LOA, que
compõem a coluna Previsão Inicial da receita orçamentária sâo
evidenciadas em notas explicativas; O procedimento adotado
em relação aos restos a pagar não processados liquidados, ou
seja, se o ente transfere o saldo ao final do exercício para
restos a pagar processados ou se mantém o controle dos restos
a pagar não processados liquidados separadamente é
registrado em notas explicativas; Há evidenciação do
detalhamento dos “recursos de exercícios anteriores” utilizados
para financiar as despesas orçamentárías do exercício corrente,
destacando-se os recursos vinculados ao RPPS e outros com
destinação vinculada; Há evidenciação do montante da
movimentação financeira (transferências financeiras recebidas e
concedidas) relacionado à execução do orçamento do exercício
(Déficit Orçamentário).
Não foram apresentadas/divulgadas as
notas explicativas
nAo atendido
4 O Balanço Financeiro deverá ser acompanhado de notas
explicativas que registrem; as receitas orçamentárias líquidas
de deduções. Observar se o detalhamento das deduções da
receita orçamentária por fonte/destinação de recursos estão
apresentados em quadros anexos ou em notas explicativas.
Não foram apresentadas/divulgadas as
notas explicativas
NAO ATENDIDO
5 O Balanço Patrimonial deverá ser acompanhado de notas
explicativas que indiquem; evidenciação do detalhamento das
seguintes contas; Créditos a Curto Prazo e a Longo Prazo;
Imobilizado; Intangível; Obrigações Trabalhistas,
Previdencíárias e Assistencíais a Curto Prazo e a Longo Prazo;
Provisões a Curto Prazo e a Longo Prazo; evidenciação das
políticas contábeis relevantes que tenham reflexos no
patrimônio sejam evidenciadas, como as políticas de
depreciação, amortização e exaustão; Há evidenciação em
notas explicativas dos ganhos e perdas decorrentes da baixa de
imobilizado estão reconhecidos no resultado Patrimonial e
devidamente evidenciados em nota explicativa; Há evidenciação
em notas explicativas, dos critérios de apuração da
depreciação, amortização e exaustão e de realização de revisão
da vida útil e do valor residual do item do ativo; Há evidenciação
de ativos e passivos contingentes em contas de controle e notas
explicativas; A depreciação, amortização e exaustão para cada
período é reconhecida no resultado, contra uma conta
retificadora do ativo
Não foram apresentadas/divulgadas as
notas explicativas
NAO ATENDIDO
Não foram apresentadas/divulgadas as
6 A Demonstração das Variações Patrimonias deverá ser
acompanhada de notas explicativas que indiquem: evidenciação
em notas explicativas da origem e do destino dos recursos NAO ATENDIDO
Data de processamento; 19/08/2025 Página 61
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Vitjto Cirosso
Q^sito Avaliado Rasuttado da Análise Situação
provenientes de alienação de ativos, em atendimento ao notas explicativas
disposto no art. 50, VI da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
Com base nos quesitos avaliados acima, verifica-se que:
# 1) As Notas Explicativas nâo foram apresentadas/divulgadas. CC11.
Dispositivo Normativo:
Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade; Instruções de Procedimentos
Contábeis editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
1.1) As Notas Explicativas não foram apresentadas/divulgadas - CC11
Não foram apresentadas no processo de prestação de contas Control-P (protocolo
2022958/2025), nem foram enviadas no sistema Aplic (UG Prefeitura
Municipal>informes mensals>documentos diversos), nos campos correspondentes
encontra-se apenas o próprio demonstrativo. Além disso, no Portal Transparência
da Prefeitura Municipal <https://primaveradoleste.cr2site.com/> não se encontrou as
notas explicativas.
5. 2. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS
Além da análise quanto à estrutura das demonstrações contábeis, e, em
continuidade ao processo de convergência da contabilidade aplicada ao setor público
aos padrões internacionais, foi verificado se o Município divulgou em notas explicativas
informações sobre o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais
- PIPCP, conforme estabelecido no artigo 1°, na Portaria do STN n.° 548. de 24 de
setembro de 2015:
Data de processamento; 19/08/2025 Página 62
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§ 4° Os entes da Federação deverão evidenciar em notas
explicativas às demonstrações contábeis o estágio de
adequação ao PIPCP constante do Anexo desta Portaria, sem
prejuízo do efetivo cumprimento dos prazos-limite definidos.
Dessa análise, observou-se que o Município não divulgou o estágio de
implementação do PIPCP em notas explicativas.
# Assim, sugere-se ao Conselheiro Relator que expeça a seguinte
Recomendação ao Prefeito Municipal de PRIMAVERA DO LESTE:
Faça expedir determinação à Contadoria Municipal para que, as notas
explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, sejam integradas
por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis
Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 e visando subsidiar
análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação: até a publicação
das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes.
5. 2.1. APROPRIAÇÃO DE 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E FÉRlÃ^
Um dos procedimentos patrimoniais exigidos pela Portaria do STN n.® 548
/2015 é a apropriação por competência das obrigações decorrentes de benefícios a
empregados, dentre eles a gratificação natalina e férias.
Segundo o MCASP (STN, 10® Ed, p. 307):
0 13° salário (gratificação natalina) e férias são exemplos de
obrigações consideradas passivos derivados de apropriações
por competência... e para o reconhecimento dos passivos
relacionados ao 13° salário e às férias deve-se realizar a
Data de processamento; 19/08/2025 Página 63
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apropriação mensal em conformidade com o regime de
competência.
A apropriação mensal das férias, do abono constitucional de 1/3 e da
gratificação natalina por competência deve ser registrada em contas de Variações
Patrimoniais Diminutivas.
O prazo para implementação do reconhecimento, mensuração e
evídenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a
empregados para municípios com mais de 50 mil habitantes encerrou-se em 2018 e
para os municípios com até 50 mil habitantes encerrou-se em 2019. #
A consulta a movimentação contábil das contas de variações patrimoniais
diminutivas
31111012200 13° salário
31111012100 férias vencidas e proporcionais
31111012400 férias abono constitucional
registrada no Sistema Aplic evidencia que foram efetuados os registros contábeis por
competência da gratificação natalina, das férias vencidas e proporcionaise do adicional
de 1/3 das férias, no entanto não foram registradas as férias abono constitucional.
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1) Ausência de apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias e décimo
terceiro. A consulta ao Razão contábil das contas de variações patrimoniais
diminutivas 31111012200 13® salário, 31111012100 férias vencidas e proporcionais e
31111012400 férias abono constitucional registrados no Sistema Aplic, referente ao
exercício de 2024. evidencia que não foram efetuados os registros contábeis por
competência da das férias abono constitucional. CB03.
Dispositivo Normativo:
Itens 7 e 69 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
1.1) Nâo foram efetuados os registros contábeis por competência das férias abono
constitucional - CB03
Conforme pesquisa realizada no Razão Contábil não foram efetuados os registros
contábeis por competência férias abono constitucional.
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1
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^ Itibuíujl íj(* Conías
i \lalo (lí osso
5. 3. SITUAÇAO ORÇAMENTARIA
Abaixo, segue a análise de alguns quocientes da situação orçamentária
referente ao exercício de 2024 do Município de PRIMAVERA DO LESTE, com base
nos demonstrativos e nas informações prestadas pelo gestor.
5. 3, 1. RESULTADO DA ARRECADAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - QüOCiENTE DE
EXECUÇÃO DA RECEITA
Este quociente tem por objetivo verificar se houve excesso de
arrecadação (indicador maior que 1). ou déficit de arrecadação (indicador menor que
1).
í5. 3ri7l. QUOCIENTE DE EXECUÇÃO DA RECEITA (QER) ■ EXCETO INTRA
T
I
2020 2021 2022 2023 2024
Receita Líquida
Prevista - Exceto
Intra (A)
R$ R$ 293.086.571,32 R$ 357.305.948,24 R$ 507.435.559,65 R$618.748.929,93 727.423.344,93
Receita Líquida
Arrecadada - Exceto
Intra (B)
RS
R$ 325.009.962,57 R$419.913.105,46 R$ 512.951.430,75 R$ 592.450.069.02 723.147.305,09
Quocientede
execução da Receita
(QER)=B/A
1,1089 1,1752 1,0108 0,9575 0,9941
Relatórios dos Exercícios 2020-2023
Em relação ao exercício de 2024 o resultado indica que a receita
arrecadada foi menor do que a prevista, correspondendo a 99,41% do valor estimado
Frustração de Receita para a cobertura de despesas.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 67
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Pvá do Le>íe-MT
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Irilniiuil íio CoiUas jn Mtjto Cííossí)
5. 3. 1. 2. QUOCIENTE DE EXECUÇÃO DA RECEITA CORRENTE (QERC) -
EXCETO INTRA
I I
2020 2021 2022 2023 2024
Receita Corrente
Prevista - Exceto
ntra (A)
R$ R$315.977.268,27 RS 379.490.817,28 R$ 477.032.970,69 R$ 572.892.729,93 678.402.670,54
Receita Corrente
/\rrecadada - Exceto
ntra (B)
R$ R$ 343.268.398,57 R$ 446.151.658,27 R$ 520.928.740,62 R$628.042.178,48 764.265.515,58
Quodente execução
da receita corrente
(QERC)=B/A
t
W
1,0863 1,1756 1,0920 1,0963 1,1265
Relatórios dos Exercidos 2020-2023
No Exercício de 2024 o resultado indica que a receita corrente
arrecadada foi maior do que a prevista, correspondendo a 112,65% do valor estimado
(excesso de arrecadação).
5. 3. 1. 3. QUOCIENTE DE EXECUÇÃO DA RECEITA DE CAPITAL (QRC) -
EXCETO INTRA
2020 2021 2022 2023 2024
Receita de Capital
Prevista - Exceto
Intra (A)
R$ R$10.066.445,00 R$ 12.982.820,00 R$ 77.921.188,96 R$106.358.200,00 119.625.374,39
Receita de Capital
Arrecadada - Exceto
Intra (B)
R$ 7.532.245,61 R$ 10.017.145,42 R$ 31.953.431.43 R$11.158.158.03 R$ 8.433.821.87
Quodente execução
da receita de capital
(QRC)+B/A
0,7482 0,7715 0,4100 0,1049 0,0705
Relatórios dos Exercidos 2020-2023
Data de processamento: 19/08/2025 Página 68
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líilHlItíjl ÍÍV (OHUíS
CtíOSM)
No Exercício de 2024 o resultado indica que a receita de capital
arrecadada foi menor do que a prevista, correspondendo a 7,05% do valor estimado
(frustração de receitas de capital).
5. 3. 2. QUOCIENTE DE EXECUÇÃO DA DESPESA #
Este quociente relaciona a Despesa Orçamentária Executada em confronto
com a Despesa Orçamentária Atualizada com o objetivo de verificar se houve
economia orçamentária (indicador menor que 1) ou excesso de despesa (indicador
maior que 1).
5. 3. 2.1, QUOCIENTE DE EXECUÇÃO DA DESPESA (QED) - EXCETO iNTRA
I
2020 2021 2022 2023 2024
Despesa
Orçamentária
(Exceto Intra) -
Dotação Atualizada
R$ R$ 297.224.505,17 R$ 394.177.431,22 R$ 549.404.585,06 R$ 631.893.376.31 756.072.747,92
m (A)
Despesa
Orçamentária
(Exceto Intra) -
Execução (B)
R$ R$ 285.264.879,53 R$ 361.219.633,06 R$ 524.253.180,67 R$ 562.671.637,22 677.682.964,52
Quociente execução
da despesa (QED)+B 0,9597 0,9163 0,9542 0,8904 0,8963
/A
Relatórios dos Exercícios 2020-2023
No Exercício de 2024 o resultado indica que a despesa realizada foi
menor do que a autorizada, representando a 89,63% do valor inicial orçado, indicando
Data de processamento: 19/08/2025 Página 69 I3?|«S0
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ÍTãmara Municipal Pwa üo Lesti» MT
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' Iribuiuil tle ConIdS
1 Cir(>sv>
economia orçamentária).
5. 3. 2. 2. QUOCIENTE DE EXECUÇÃO DA DESPESA CORRENTE (QEDC) -
EXCETO INTRA
I. 2020 2021 2022 20^ 1^24
Despesa Corrente
(Exceto Intra) -
Dotação Atualizada
R$ R$ 266.480.415,88 R$ 331.949.904,02 R$415.721.991.52 R$ 526.391.672,36 642.513.930,66
(A)
Despesa Corrente
(Exceto Intra) -
Execução (B)
R$ R$ 261.080.047,96 RS 315.224.248.96 R$ 407.703.092,06 R$ 502.161.893,38 600.232.337.67
Quociente execução
da Despesa
Corrente (QEDC)=B 0,9797 0,9496 0,9807 0,9540 0,9341
/A
Relatórios dos Exercícios 2020-^23
No Exercício de 2024 o resultado indica que a despesa corrente
realizada foi menor do que a prevista, correspondendo a 93,41% do valor estimado.
5. 3. 2. 3. QUOCIENTE DE EXECUÇÃO DA DESPESA DE CAPITAL (QDC) -
EXCETO INTRA
I I
2020 2021 2022 2023 ^24
Despesa de Capital
(Exceto Intra) -
Dotação Atualizada RS 25.270.089,29 RS 52.799.027,20 R$122.969.683,21 RS 97.801.403.95 R$ 99.343.826,45
(A)
Data de processamento; 19/08/2025 Página 70 •fc
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Míiara Municipal Pva do L^te MT
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Iribtnuil t\v (Onlas
XltílO (tIOSSU
2020 2021 2022 2023 2024
Despesa de Capital
(Exceto Intra) -
Execução (B)
R$ 24.184.831.57 R$ 45.995.384.10 R$116.550.088.61 R$ 60.509.743.84 R$ 77 450.626.85
Quodente execução
da Despesa de
Capital (QDC)=A/B
0,9570 0,8711 0,9478 0,6187 0,7796
Relatórios dos Exercidos 2020-2023
No Exercício de 2024 o resultado indica que a despesa de capital
realizada foi menor do que a prevista, correspondendo a 77,96% do valor estimado.
5. 3. 3. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 1
Os valores da Receita e da Despesa Orçamentárias estão ajustados conforme
Anexo Único da Resolução Normativa TCE/MT n.® 43/2013, a qual dispõe sobre as
diretrizes para apuração e valoração do Resultado da Execução Orçamentária nas
Contas de Governo dos Fiscalizados, conforme demonstrados no Anexo 6 - Análise da
Situação Orçamentária, Quadro 6.1 - Resultado da Execução Orçamentária Ajustado -
Poderes e Órgãos Integrantes do OFSS.
€
5. 3. 3.1. REGRA DE OURO (Art. 167, lii, CF)
O art. 167, III, da CF, determina que é vedada a realização de operações
de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade específica,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 71
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n? kub çmLl N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12 f-L
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Iribiiitdl ílo (Onids
Mdio uiosso
Complementar a esse ditame, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu
art. 32, § 3°, enfatiza que são consideradas para essa análise, em cada exercício
financeiro, o total dos recursos de operações de crédito ingressados e o das despesas
de capital executadas.
Assim, denomina-se Regra de Ouro a vedação de que os ingressos
financeiros provenientes de endividamento (operações de crédito) sejam superiores às
despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida).
O objetivo é impedir que o ente se endivide para o pagamento de
despesas correntes como: pessoal, benefícios sociais, juros da dívida e o custeio da
máquina pública. Categoricamente a regra determina que a Receita de Capital não
deve ultrapassar o montante da Despesa de Capital.
Apresenta-se abaixo a série histórica para verificação do cumprimento da
regra de ouro:
2020 2021 2022 2023 WU
Despesa de Capital R$ 24.184.831,57 R$45.995.384.10 R$116.550.088,61 R$ 60.509.743,84 R$ 77.450.626,85 (A)
m operações de
Créditos (B) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Regra de Ouro B/A 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000
Reíatwios dos Exercícios 2020-2023
Em relação ao exercício de 2024, constatou-se que:
1) C. GOV M - REGRA DE OURO
Não houve receitas de operações de créditos.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 72
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íCamara Mun U jcLáÉ,ttf-MT
N.Processo: 1849832/2024 ■ Gerado por: MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12 K n? Kub
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I 1
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MU. Ihtniníil íio (Oiilas
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Houve obediência da regra de ouro, uma vez que as receitas de operações de créditos
não ultrapassaram o montante das despesas de capital, conforme estabelece o Art.
167, III, CF.
5. 3. 3. 2. QUOCIENTE DO RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(QREO)
A seguir, apresenta-se o histórico da execução orçamentária de 2020 a
2024:
I
2020 2021 2022 2023 2024
Desp. Empenhada
decorrentes de
Créditos Adicionais
Superávit Financeiro
- Créditos Adicionais
R$ 0,00 R$ 26.668.245.86 R$ 43.289.306,04 R$ 24.900.348,52 R$ 18.936.683.03
(A)
Despesa
Orçamentária
Consolidada
Ajustada (B)
R$ R$ 271.620.023,49 R$ 363.012.835,50 R$ 529.247.616.44 R$ 570.153.594,63 682.167.079,30
Receita
Orçamentária
Consolidada
Ajustada (C)
R$ R$316.859.680,31 R$ 406.969.131,11 R$ 494.938.105,88 R$ 570.551.837,93 675.498.971,89
QREO~>2020 a
2023=C+A/B
Exercício 2024= Se
(C-B)<0: (C+A/B): (c
1,1665 1,1945 1,0169 1,0443 1,0179
/B)
Relatemos dos Exercidos 2020-2023
Data de processamento: 19/08/2025 Página 73 SJWSS
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Camara Munictpa Jü Leite-MT
PL n? N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 Rub m
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(ribinuil do Conicís
ÍaÍOSsK}
Sérls HlstMca - EK«cuçte OrçanMmtária
RS70.624.541,47
9
S.
I HS45.239.65S,87
1 RS25.29â.591.82
RS1326a.S7S.63
RS6.079.705.43
.O
Eicercido
A partir da análise do quociente da situação orçamentária, constatou-se o
que segue:
1) C. GOV M - Quociente da Execução Orçamentária
Data de processamento: 19/08/2025 Página 74
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06^0
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mm líilHiiidl tie Conlds
\1tjlo Gíosso
O quociente do resultado da execução orçamentária tem por objetivo verificar se
houve superávit orçamentário (indicador maior que 1).
Esse resultado apurado, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa n.
° 43/2013, indica que receita arrecadada é maior que a despesa realizada - superávit
de execução orçamentária.
5. 4. SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Abaixo, segue a análise de alguns quocientes da situação financeira e
patrimonial referente ao exercício de 2024 do Município de PRIMAVERA DO LESTE ,
com base nos demonstrativos e nas informações prestadas pelo gestor.
5. 4.1. QUOCIENTE DE RESTOS A PAGAR
Trata-se de compromissos assumidos, porém não pagos durante o
Exercício, podendo ser classificados como processados (despesas liquidadas e não
pagas) e não processados (despesas apenas empenhadas). Destaca-se que os
saldos dos Restos a Pagar são cumulativos e consideram todas as despesas
empenhadas ou liquidadas em exercícios anteriores sem o devido pagamento.
O Quadro 7.1 - Restos a Pagar Processados e Não Processados, do
Anexo 7 (Restos a Pagar) apresentam os valores existentes de Restos a Pagar
Processados de R$ 5.376.826,15, e de Restos a Pagar Não Processados de R$
43.668.158,04, incluindo o RPPS.
5. 4. 1. 1. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO
DE RESTOS A PAGAR
Data de processamento; 19/08/2025 Página 75 'B
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Iribtmíil íle (Onlíis
\!tllU CilOSM)
O cálculo da Disponibilidade Financeira por Fonte de recursos encontrase detalhado no Quadros 7.2 e 7.4 do Anexo 7 (Restos a Pagar) deste Relatório de
Contas de Governo.
O Município deve garantir recursos para quitação das obrigações
financeiras, incluindo os restos a pagar não processados do exercício ao final de 2024.
Disciplinando o assunto, a Secretaria do Tesouro Nacional esclarece da
seguinte forma sobre o controle da disponibilidade de caixa:
“como regra geral, que as despesas devem ser executadas e pagas
no exercício financeiro e, extraordinariamente, podem ser deixadas
obrigações a serem cumpridas no exercício seguinte, por meio da
inscrição em restos a pagar, com a suficiente disponibilidade de
caixa. Assim, o controle da disponibilidade de caixa e da geração de
obrigações deve ocorrer simultaneamente à execução financeira da
despesa em todos os exercícios”. (Manual de Demonstrativos Fiscais:
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Válido
a partir do exercício financeiro de 2023, Secretaria do Tesouro
Nacional -14^ ed., pág. 567).
De modo a garantir o princípio do equilíbrio financeiro, neste mesmo
sentido há decisão deste Tribunal de Contas sobre a necessidade de garantir recursos
para o pagamento tanto dos restos a pagar processados quanto não processados do
exercício, conforme transcrição a seguir:
1. Para efeito de verificação do cumprimento das disposições
constantes no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a
relação entre a assunção de obrigação de despesa e
a suficiente
disponibilidade de caixa deve ser calculada, individualmente, por
Data de processamento: 19/08/2025 Página 76 BSSSH
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r SECRETARIA OE CONTROLE EXTERNO
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^ IrilHUUil tIo (onias N ft Wtúu ( íiosso
fontes de recursos. Inclui-se como assunção de obrigação de
despesa tanto os restos a pagar processados quanto os não
processados, inscritos no exercício." (Contas Anuais de Governo.
Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Parecer Prévio n.° 41
/2017-TP. Julgado em 03/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24
/10/2017. Processo n.° 8.385-2/2016).(Item
Jurisprudência. Edição Consolidada [ fevereiro de 2014 a junho de
2019, página 30)
7.8. Boletim de
Este quociente tem por objetivo medir a capacidade de pagamento das
obrigações de curto prazo (Restos a Pagar Processados, Restos a Pagar Não
Processados e Demais Obrigações Financeiras).
Apresenta-se a seguir o quadro da série histórica;
I
2020 2021 2022 2023 2024
Disp. Bruto - Exceto R$
RPPS (A) R$ 69.593.380,95 R$ 135.369.210.54 R$ 167.768.930,54 R$161.721.096,98 132.743.579,77
Demais Obrigações
- Exceto RPPS (B) R$ 27.162.625,87 RS 49.615.175.30 R$ 5.483.527,06 R$ 6.386,865,17 R$ 22.040.706,76
Restos a Pagar
Processados -
Exceto RPPS (C)
R$4.918.342,64 R$ 3.028.889,48 R$ 13.891.025,31 R$17.490.613,98 R$ 5.199.797,55
Restos a Pagar Não
Processados -
Exceto RPPS (D)
R$ 9.849.709,06 R$31.828.936.49 R$ 80.428.774,86 R$ 65.265.073,36 R$ 43.667.544,40
Quociente
Disponibilidade
Financeira (QDF)=
{A-B)/(C+D)
2,8731 2,4601 1,7205 1,8770 2,2653
Relatórios dos Exercidos 2020-2023
O resultado do exercício em análise indica que para cada R$ 1,00 de
restos a pagar inscritos, há R$ 2,2653 de disponibilidade financeira, conforme
detalhado nos Quadros 7.2 e 7.4 do Anexo 7.
1) Restos a pagar - Insuficiência DB99.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 77
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Iribnnai ti(* í onlds
WtiU} (jíOSsí)
Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a integral quitação dos
restos a pagar, em desobediência ao art. 1°, § r da LRF (equilíbrio das contas
públicas).
Dispositivo Normativo:
art. r, §rda LRF
1.1) Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a integral quitação
dos restos a pagar, em desobediência ao art. r, § r da LRF (equilíbrio das contas
públicas) - DB99
Conforme quadro abaixo, extraído do quadro Disponibilidade de Caixa e Restos a
Pagar - Poder Executivo - Exceto RPPS (Inclusive Intra), foi detectado insuficiência
de recursos financeiros para quitação dos restos a pagar da respectiva fonte ali
grifada:
Disponibilidade de Caixa Líquida (Após a
Inscrição em Restos a Pagar Nâo
Processados do Exercício) (l) = G - H
Identificação dos Recursos
=?ECURSOS VINCULADOS
540 - Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de Impostos -R$4.574.162.78
601 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de
Saúde
-R$ 84.370.92
5.4.1. 2. QUOCIENTE DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
Este indicador tem por objetivo verificar a proporcionalidade de inscrição
de Restos a Pagar no exercício em relação ao total das despesas executadas
(despesas empenhadas no exercício).
I
2020 2021 2022 2023 2024
Total Inscrição de
Data de processamento: 19/08/2025 Página 78
r-j
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rK rrilHiruil (jo ((íMicíS ~B Míitõ (iKíNVl
I I
2020 2021 2022 ^3 2Q24
Restos a Pagar no R$ 14.387.943.14 R$ 34.647.354,76 R$ 93.198.400.89 R$ 71.523.563,45 R$ 40.910.355,81
Exercício (A)
Total Despesa -
Execução (B) R$ 300.113.584,12 R$ 377.045.887.51 R$ 548.452.591,88 R$ 595.144.496,01 R$715.363.044,50
Quociente inscrição
de restos a pagar
(QIRP)=A/B
0,0479 0,0918 0,1699 0,1202 0.0571
Reiatórios dos Exercícios 2020-^23
No exercício de 2024 o resultado indica que para cada R$ 1,00 de
despesa empenhada, R$ 0,0571 foram inscritos em restos a pagar.
5.4.1. 3. QUOCIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA (QSF) - EXCETO RPPS
Este indicador é obtido da relação entre o Ativo Financeiro e o Passivo
Financeiro, com o objetivo de apurar a ocorrência de déficit (indicador menor que 1) ou
superávit financeiro (indicador maior que 1).
O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte de recursos para
abertura de Créditos Adicionais no exercício seguinte, desde que respeitadas a fonte e
a destinação de recursos específicas. No entanto, para fins de abertura de crédito
adicional, deve-se conjugar, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de crédito a eles vinculadas, em cumprimento ao parágrafo 1°, inciso I, do
artigo 43 da Lei n.° 4.320/64.
O cálculo detalhado da Situação Financeira por Fonte de Recursos,
exceto RPPS, encontra-se no Quadro 8.3 do Anexo 8 (Análise da Situação Financeira
e Patrimonial) deste Relatório de Contas de Governo.
I 2020 2021 2022 2023 2024
Total Ativo
Financeiro - Exceto
RPPS (A)
R$
R$ 69.594.780.95 R$ 135.378.510,54 R$ 167.780.230.54 R$ 161.778.487,33 132.821.220.12
Total Passivo
Financeiro - Exceto
Data de processamento; 19/08/2025 Página 79
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^ j Munifipdi Fva do Le^te Ml
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Iritiuiidl (loíonlcis lli* f '.'.If \Uít(í (ííossu
2020 2021 2022 2023 2024
RPPS R$ 40.091.857,71 R$ 101.231.794,92 R$ 91.187.273,54 R$ 75.881.886,03 (B) R$ 18.950.615,59
Quociente Situação
Financeira (QSF)=A 3,6724 3,3767 1,6573 1.7741 1,7503
/B
Relatórios dos Exercícios 2020-^23
No exercício de 2024 o resultado indica que houve Superávit financeiro
no valor de R$ 56.939.334,09, considerando todas as fontes de recursos.
6. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Abaixo, seguem análises dos cumprimentos dos limites constitucionais e
legais, que devem ser observados pelo Município:
6.1. DÍVIDA PÚBLICA
w
Conforme estabelecido no art. 29, inciso I, e § 3°, da LRF e art. 1° §1°,
inciso III, da Resolução n.° 40/2001, do Senado Federal, a Dívida Pública Consolidada
(DC) corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a
doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito. Também integram a dívida pública consolidada as operações de
crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da Dívida
Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e
os demais haveres financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais
haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente
Data de processamento: 19/08/2025 Página 80
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líibiiníil tk‘ (Onifís
deduzidos das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas nos
balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos (art. 1°, § 1®. inciso V, da
Resolução n.° 40/2001 do Senado Federal).
6.1,1. QUOCIENTE DQ LIMITE DE ENDIVIDAMENTO (QLE)
#
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) verifica os limites de
endividamento de que trata a legislação e outras informações relevantes, quanto à
Dívida Consolidada Líquida (DCL), demonstrada no Quadro 8.1 (Dívida Consolidada
Líquida - LRF, art. 55, inciso I, alínea "b"), Exceto RPPS, do Anexo 8 (Limites
Constitucionais e Legais).
Conforme art. 52, inc. VI, da Constituição Federal, compete ao Senado
Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o
montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de
governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem,
constituindo, para cada um deles, limites máximos (Art. 30, § 3°, LRF).
Assim, 0 art. 3°. inciso II, da Resolução n.° 40/2001 do Senado Federai
estabeleceu, no caso dos Municípios, que a dívida consolidada líquida (DCL) não
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida
(RCL).
2020 2021 2022 2023 ^24
-R$
DCL (A) -R$ 64.719.960.16 -R$133.654.456.05 -RS 152.321.657,80 -R$ 142.835.754,01 104.896.762.67
RCL AJUSTADA
ENDIVIDAMENTO
R$
R$ 307.115.756,69 R$ 396.952.785,65 R$ 462.986.211,18 R$ 559.393.679,90 667.052.835,31 (B)
Quociente Limite de
Endividamento (QLE)
= SE(A<=0,0,A/B)
0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000
Relatórios dos Exercícios 2020-2023
Data de processamento; 19/08/2025 Página 81 [i]?i^S mê
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Iribtmdi íU‘ (onlas
\UiUi CiiosMi
Em relação ao exercício de 2024, constatou-se que:
1) C. GOV M - Quocíente do Limite de Endividamento (OLE)
A dívida consolidada iíquida é negativa, pois as disponibilidade s são maiores
que a dívida pública consolidada conforme demonstrado no Quadro 8.5 deste
Relatório.
A dívida consolidada líquida é negativa, pois as disponibilidade s são maiores que a
dívida pública consolidada.
6.1. 2. quocíente da DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA (QDPC)
A Dívida Pública Contratada baseia-se em contratos de empréstimo ou
financiamentos com organismos multilaterais, agências governamentais ou credores
privados.
Constitui as chamadas “operações de crédito”, definida no art. 3°, da
Resolução do Senado Federal n°43/2001, como “os compromissos assumidos com
credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e
outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”.
O art. 7°, inciso l, da supracitada Resolução do Senado Federal,
determina que deve ser observado, pelos Entes da Federação, que o montante global
das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16%
(dezesseis por cento) da receita corrente líquida (RCL).
Segue, abaixo, a série histórica do indicador:
Data de processamento: 19/08/2025 Página 82
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Miinifipal Pva do Le^ MT
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IrilHíUíjl ílo toíilds
Vltílo (líOSMI
2Q20 2021 2022 2023 20^
RCL Ajustada
Endividamento (A)
R$ R$ 307.115.756,69 R$ 396.952.785,65 R$ 462.986.211,18 R$ 559.393.679,90 667.052.835,31
Total Dívida
Contratada (B) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Quociente Dívida
Pública Contratada
no exercício (QDPC)
=B/A
0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000
Relatórios dos Exercícios 2020-2023
No exercício de 2024, verificou-se:
1) C. GOV M - Quociente da Dívida Pública Contratada no Exercício (QDPC)
Não houve dívida contratada em 2024.
6.1. 3. QUOCIENTE DE DiSPENDÍO DA DIVIDA PUBLICA (QDDP)
Os dispêndios da Dívida Pública constítuem-se nas despesas realizadas
com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos
a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, e, de
acordo com o art. 7°, inciso II, da Resolução n.° 43/2001, do Senado Federal, não
poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente
líquida.
#
Apresenta-se, a seguir, a série histórica do quociente:
2020 2021 2022 2023 2024
RCL Ajustada R$
Endividamento (A) R$ 307.115.756,69 R$ 396.952.785,65 R$ 462.986.211,18 R$ 559.393.679,90 667.052.835,31
Total Dispêndio da
Dívida Pública (B) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Quociente
Dispêndios da
Data de processamento: 19/08/2025 Página 83
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ítJTiiira Municipal Pv-< no Lestf- MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12
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^ IritHiiiíil (Io Coiílds WtiU) ( líOSM»
2020 1—" 2021 2022 2022 2Ô24
Divida Pública 0,0000 0,0000 0,0000
(QDDP)=B/A
0,0000 0,0000
Relatórios dos Exercícios 2020-^23
Em relação ao exercício de 2024, constatou-se que:
1) C. GOV M - Quociente de Dispêndío da Dívida Pública (QDDP)
Não houve dispêndios da dívida pública em 2024.
fs. 2. EDUCAÇÃO
A Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, dispõe em seu art.
212 sobre o percentual mínimo que o município deverá aplicar com manutenção e
desenvolvimento do ensino em cada ano.
Esse mínimo é fixado para o município em 25% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Quanto à formação da base de cálculo da MDE, é importante ressaltar
que a tese prejulgada contida no Acórdão TCE-MT n.® 1.098/2004 e constante do
inciso Vlli do artigo 1° da Decisão Administrativa TCE-MT n.° 16/2005, que excluía o
IRRF da referida base de cálculo, foi revogada pela Resolução de Consulta TCE-MT n.
° 16/2018.
Essa Resolução modulou os efeitos do novo entendimento para
aplicação a partir de 1® de janeiro de 2020, com a inclusão do IRRF na Receita Base
para Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Até 0 exercício de 2020, o TCE-MT para verificação anual do
cumprimento do limite constitucional de aplicação em gastos com a Manutenção e
Data de processamento: 19/08/2025 Página 84 q IJ5B
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Iribuiuil ík^ {(inids
WtiUi (ifosstí m
Desenvolvimento do ensino considerava as despesas após a sua regular liquidação
conforme Resolução Normativa TCE-MT n.° 14/2012. Todavia, em função da
revogação do item que trata do cálculo da aplicação em MDE da citada Resolução,
ocorrida na Sessão Presencial realizada em 03 de maio de 2022, por ocasião do
julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo Governo do estado de Mato
Grosso, 0 cálculo passou a ser pela despesa empenhada, conforme item c.1 do
Acórdão 207/2022-TP (Sessão de Julgamento 3-5-2022 - Tribunal Pleno - Processo n.
® 22.153-8/2020) transcrito abaixo:
c.1) para efeito de verificação anual do cumprimento dos limites
referentes á aplicação em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino e Fundeb, deve-se considerar as
despesas empenhadas, conforme critério previsto no art. 24, II, da LC
n.° 141/2012, que dispõe sobre os gastos com Ações e Serviços
Públicos de Saúde; e, c.2) para efeito de verificação anual do
cumprimento do limite constitucional de aplicação em gastos com a
manutenção e desenvolvimento do ensino do Estado de Mato Grosso,
deve-se incluir as despesas empenhadas com o ensino superior,
sendo inaplicável, neste caso, o que dispõe a Resolução de Consulta
n.° 21/2008.
A série histórica da aplicação de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, no período de 2020/2024, indica que a administração
municipal de PRIMAVERA DO LESTE vem cumprindo a exigência constitucional,
conforme se pode observar:
HISTÓRICO - APUCAÇÃO NA EDUCAÇÃO (art 212 CF) < Umita Mfnimo fixado 25%
2020 2021 2022 2023 2024
Aplicado - % 22,09% 21,05% 30,07% 28,94% 26,16%
Fonte; Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercícw (Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino) - art212,CFOBS;
Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relat^os técnicos das contas anuais de governo ou das
tomadas de contas (exercidos anteriores).
Data de processamento; 19/08/2025 Página 85
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IrilHiUítl íle (onlds
VLítO (ifOSsO :
S4ri« HbtóHca - ApScsçio na Educação
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3838 2821 382} 2833 3824
Nesse sentido, da análise das informações, é possível verificar o
cumprimento desse dever constitucional por parte do Município, constatou-se que:
1) C. GOV M - Aplicação em MDE
% Esse resultado indica que o limite mínimo foi cumprido.
O percentual aplicado ( 26,16% ) assegura o cumprimento do percentual mínimo de
25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme
0 estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
6. 2. 1. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
O FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional n.° 53/2006
regulamentado pela Lei n.® 11.494, de 20/06/2007 e pelo Decreto n.° 6.253/2007, tratase de um fundo especial, de natureza contábil, formado, na quase totalidade, por
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íribututl <jo (onlds
WitUi tiKíSMÍ
recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal
e Municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
A Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, dá nova redação ao art.
212-A, da Constituição Federal:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na
educação básica e á remuneração condigna de seus profissionais,
respeitadas as seguintes disposições:
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito
Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a
instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza
contábil;
O inciso XI, dessa EC, determina que a proporção não inferior a 70%
(setenta por cento) do Fundeb será destinada ao pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício (Art. 26 da Lei n® 14.113/2020 alterado pela Lei
14.276/2021).
%
Diante disso, a Lei n.° 14.113, de 25/12/2020. regulamenta o Fundeb e
revoga, a partir de 1° de janeiro de 2021, a Lei n.° 11.494/2007, ressalvado o caput do
art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere á execução dos Fundos
relativa ao exercício de 2020. Além disso, o Decreto n.° 10.656, de 22/03/2021, revoga
0 Decreto n.° 6.253/2007, sendo a nova norma regulamentadora do Fundeb.
Essa lei definiu os seguintes parâmetros:
a) haverá complementação da União aos recursos do Fundeb, sendo que a proporção
de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais, será destinada à educação infantil
Data de processamento: 19/08/2025 Página 87 E-WSS
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\L)U> íjfOSsíí
(art. 3°, § 2°; art. 4°, art. 5°, art. 13. art. 16, § art. 28, da Lei n.° 14.113/2020);
b) até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive
relativos à complementação da União, nos termos do § 2° do art. 16 desta Lei,
poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente
subsequente, mediante abertura de crédito adicional, (art. 25, § 3®) (antes era 5%)
Ressalta-se que o superávit de 10% se refere somente ao Fundeb 30%,
sendo que a parte de 70%, destinada à remuneração dos profissionais do magistério
da educação básica em efetivo exercício na rede pública, deve ser aplicado
Integralmente até o final do exercício em que os recursos forem recebidos. #
Nesse sentido, a jurisprudência do TCE/MT, na vigência da Lei 11.494
/2007:
Educação. Superávit nos recursos do Fundeb 40%. Aplicação no
exercício subsequente. Parte Fundeb 60%. Utilização exclusiva no
exercício corrente.
1. Sendo apurado superávit financeiro de até 5% nos recursos
recebidos do Fundeb no exercício corrente, poderá ser aplicado no
primeiro trimestre do exercício subsequente, mediante abertura de
créditos adicionais (art. 21, § 2°, Lei 11.494/2007). Tal previsão legal
aplica-se exclusivamente à parte disponível do Fundeb 40%.
2. A parte do Fundeb 60%, vinculada ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública, deve ser aplicada anualmente, sendo
incabível, neste caso, a possibilidade prevista no art. 21. § 2®, Lei
11.494/2007. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro
Substituto João Batista Camargo. Parecer Prévio n.° 81/2017-TP.
Julgado em 28/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/12/2017.
Processo n.° 7.816-6/2016). (Boletim de Jurisprudência. Edição
Consolidada, fevereiro de 2014 a dezembro de 2020, p. 39)
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k jíiurj Mumcipál Pva do Les^ M r
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Iribundl íie {oiUíís
Mtjto (»r(íSso
Apresenta-se abaixo série histórica de remuneração dos profissionais da
Educação Básica, período 2020/2024, sendo possível concluir o quanto
percentualmente, o município investiu na remuneração dos educadores, nos últimos
anos:
)
HISTÓRICO - Remufidração dos Pro^íonais da Educação Básica - Umite Mínimo Fixado $0% ató 202Q e 7d% a f>artíf do
2021
I
2020 2021 2022 2023 2024
Aplicado - % 84,12% 68,10% 87.73% 98,64% 91,92%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Gastos com remunwação e valorização dos profissionais do magistério. Recursos do
FUNOEB). OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de
governo ou das tomadas de contas (exercícios anteric^es). A partir de 2021 o % mínimo de Aplicação é de 70%.
Séri« Histórica - RamunsraçSo dos Profladonais tía Educado Bàsk»
98,WXS7.73t
84^21
88.m-t
78.M1; -t
2020 2021 2072 2023 2024
Nesse sentido, da análise das informações das quais é possível verificar
0 cumprimento desse dever por parte do Município no atual exercício, constata-se
que:
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m
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r7j:iKird Muntcipdl Pva do Leste MT
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m
Irilniníil tie (oniris
(iKíSMÍ
i
1)C. GOVM-FUNDEB70%
Este resultado indica que o limite mínimo foi cumprido.
O percentual destinado para os profissionais da educação básica em efetivo exercício
( 91,92% ) assegura o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido pela
legislação.
2) C. GOV M - FUNDEB - Aplicação Mínimo 90%
Indica que o percentual não aplicado no exercício das receitas recebidas do
FUNDEB está dentro do limite estabelecido na legislação vigente, conforme
Quadro: 9.9 - [AUXILiAR] FUNDEB - DESPESA EMPENHADA X RECEITA DO
EXERCÍCIO.
O Resultado de ( 1,10% ) indica o cumprimento do limite estabelecido no art. 25, § 3°,
da Lei n° 14.113/2020.
3) Foi aplicado até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício
imediatamente subsequente 100% dos recursos creditados pelo Fundeb no exercício,
conforme Quadro: 9.10 - Despesas provenientes de Superávit Financeiro aplicado até
or
quadrimestre - FUNDEB. »
6, 2.1.1, FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO UNIÃO
A Complementação da União ao FUNDEB é um mecanismo de repasse
de recursos federais para a educação básica pública, com o objetivo de promover
equidade na distribuição dos recursos, reduzindo desigualdades regionais e
socioeconômicas.
A complementação da União é distribuída em três modalidades, de
acordo com critérios específicos:
Página 90 visrlc Data de processamento: 19/08/2025
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Ifihtinal (io (Onlas
\1iiio Ciíasv)
• Valor Anual por Aluno FUNDEB (VAAF) - 50% da complementação
Destinado a estados e municípios que não atingem um valor mínimo de
investimento por aluno com os recursos próprios do FUNDEB.
• Valor Anual Total por Aluno (VAAT) - 35% da complementação
Beneficia redes de ensino cuja arrecadação total vinculada à educação (incluindo
outros impostos e transferências) não atinge um patamar mínimo por aluno.
1. Pelo menos 50% dos recursos da complementação VAAT. nos municípios.
devem ser aplicados na educação infantil.
2. No mínimo 15% desses recursos devem ser aplicados em despesas de capital.
• Valor Anual por Aluno para Equidade e Qualidade (VAAR) - 15% da
complementação
Mecanismo que reconhece o esforço das redes de ensino na redução de
desigualdades educacionais e na melhoria da qualidade da educação.
Dessa forma, os municípios que recebem recursos da Complementação
VAAT devem cumprir duas exigências principais:
1. Mínimo de 50% dos recursos destinados à Educação Infantil
• Aplicação prioritária em creches e pré-escolas, visando ampliar e qualificar a
oferta de atendimento às crianças de 0 a 5 anos.
2. Mínimo de 15% dos recursos aplicados em Despesas de Capital
Esses recursos devem ser investidos em melhorias permanentes na rede de ensino.
Da análise das informações do exercício atual é possível verificar que:
1) C. GOV M - FUNDEB 50% - Ed. Infantil - COMPL UNIAO
Não houve registro de recebimento de Recursos do Fundeb/Complementação da
União.
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Ifibuiwil íio íoiiias
MfJÍO CifÓSMÍ
Não houve registro de recebimento de Recursos do Fundeb/Compleme ntaçâo da
União.
2) C. GOV M - FUNDEB 15% - DESP CAPITAL - COMPL UNIÃO
Não houve registro de recebimento de Recursos do FUNDEB/Compleme ntação
da União.
Não houve registro de recebimento de Recursos do FUNDEB/Complementação da
União.
(6. 3. SAÚDE
O art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, estabelecia que os municípios deveriam aplicar, anualmente, no mínimo, 15%
da receita de impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3®, todos da Constituição Federal.
A referida imposição deveria ser observada até que viesse a Lei
Complementar, descrita no art. 198, § 3°, da Constituição Federal. Fato esse que
ocorreu até o ano de 2011.
Atendendo ao comando do art. 77, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, foi publicada a Lei Complementar n.° 141, de 13
de janeiro de 2012, estabelecendo em seu art. 7° que os municípios deverão aplicar
anualmente, no mínimo, 15 % da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3° do
art. 159, todos da Constituição Federal.
Quanto à formação da base de cálculo para as ASPS, é importante
ressaltar que a tese prejulgada contida no Acórdão TCE-MT n.® 1.098/2004 e
Data de processamento: 19/08/2025 Página 92
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Iribiiíial tio (oiilas
(ifOSsO
constante do inciso VIII do artigo 1° da Decisão Administrativa TCE-MT n.° 16/2005,
que exclui o IRRF da base de cálculo, foi revogada pela Resolução de Consulta TCEMT n.° 16/2018.
Essa Resolução modulou os efeitos do novo entendimento para
aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020, com a inclusão do IRRF na Receita Base
para verificação da aplicação mínima de recursos nas Ações e Serviços Públicos de
Saúde.
No período 2020/2024, os gastos com ações e serviços públicos de
saúde, atenderam à exigência constitucional, superando o percentual de aplicação
obrigatória, conforme demonstrado a seguir:
HISTÓRICO - APÜCAÇÃO NA SAÚDE - Limite Minimo Fixado 15%
I
2020 2021 2022 2023 2024
Aplicado - % 30,43% 24,58% 26,10% 26,47% 25,50%
Parecer Prévio {cxercícbs anteriores) e Exercido Atuai (Despesas com ações e serviços públicos de saúde - APLtC). OBS: Quarwlo não
detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios térmicos das contas anuais de governo ou das otmadas de
contas (exercidos anteriores).
Série Histórica - Aptfcaçao na Saúde
32.6651
36,4 3t
39.âes 4 - - —•
28.68* -i
2S,47X
26,105:
26.665; i -
2S31»
24.sn
24,66*
2626 2621 2822 2023 2024
Assim, da análise das informações, constata-se que:
Data de processamento; 19/08/2025 Página 93
-•j
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CimjrjMunKipalPva T
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Iribuiidl ík* Conlds
Míitu (»í(íSs()
1) C. GOV M - Aplicação em ASPS
Esse resultado indica que o limite mínimo foi cumprido.
O percentual aplicado ( 25,50% ) assegura o cumprimento do percentual mínimo de
15%, de acordo com o que determina o art. 7° da Lei Complementar n° 141/2012.
6. 4. DESPESAS COM PESSOAL
A Lei Complementar n.° 101/2000, em seu art. 20, inciso III, da LRF, fixou
limite baseado em percentual da Receita Corrente Liquida, de 54% (cinquenta e
quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder
Legislativo.
|6.4.1. PESSOAL - LIMITES LRF
A Lei Complementar n.° 101/2000, em seu art. 20, inciso III, da LRF, fixou
limite baseado em percentual da Receita Corrente Líquida, de 54% (cinquenta e
quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder
Legislativo.
A série histórica de percentuais dos gastos com pessoal do Poder
Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, no período 2020/2024,
mantiveram-se abaixo do valor máximo permitido, conforme se observa a seguir:
UMITÊS COM PESSOAL - LRF
I I í
2020 2021 2022 2023 2024
Limite máximo Fixado - Poder Executivo
Aplicado - % 46,61% 38,09% 42.86% 45,75% 44,20%
Limite máximo Fixado - Poder legislativo
Aplicado - % 2,59% 1.77% 1,88% 1,82% 1,62%
Limite máximo Fixado - Município
Aplicado ■ % 49,20% 39.86% 44,74% 47.57% 45,83%
Data de processamento; 19/08/2025 Página 94
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liituiiuil íle f iinicis
Jí \1clU> IjIOSSO
Parecer Prévio (exerdctos anteriores) e Exercicio Atual; Quadro; Apuração do Cumprimento do limite legal individual. OBS; Quandonão detectada
a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas
(exercícios anteriores).
Histórica - Lknitet com Petso^ - URF
Limite méncno Fixado - Executivo
48.60»; y ■
46.S1S
46.0M: i"- 45.?6»
4421k
42.ftM -4
40.tH>S I ••
.L 3&8e«
2020 2021 2822 2623 2634
O documento DESPESAS COM PESSOAL - OBSERVAÇÕES (Apêndice
E), que expiana sobre a Metodologia de Cálculo das Despesas de pessoal bem como
versa sobre a Contratação de Serviços Finalísticos de Forma Indireta.
# Não se constatou despesas na dotação 339036 ou 339039 relativos a
pessoal.
A partir da análise das informações sobre o total de gastos com pessoal
do Poder Executivo é possível verificar o que segue:
1) C. GOV M - Pessoal _Limite_LRF
Nos gastos com pessoal do Poder Executivo foi assegurado o cumprimento do
limite de 54%.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 95 Oíí^Ií]
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(<>m3faMunKipal PvadoLr^g M7
L n? ^ /- |Rub 1/ N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12
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Irihiiiuil ílo (oiiítis
Mtilo
'•V
Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$
294.898.134,01, correspondente a 44,20% da RCL Ajustada, assegurando o
cumprimento do limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, "b" da LRF.
6. 5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
A Constituição Federal dispõe, em seu art. 29-A, sobre o Poder
Legislativo Municipal, sendo que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três
milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Além disso, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no artigo 29-A, CF;
Data de processamento: 19/08/2025 Página 96
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Cámi«« ivtunicipal Pva do Lgst^MT
7
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iribuiuil (jo (ítnlcis tm Mtjio Ciioss^í
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
No caso do Município de PRIMAVERA DO LESTE, com Estimativa de
População do Município - IBGE - 2024 de 92.927 habitantes, o percentual de repasse
fica estabelecido em 7,00% da Receita Base.
# A série histórica de percentuais dos repasses para o Poder Legislativo
no período de 2020/2024 está apresentada a seguir:
REPAS^ PARA o LE^LATtVO
2020 2021 2022 2023 2Q24
Percentual máximo
Fixado 7.00%
Aplicado - % 6,59% 6,68% 5,26% 4,44% 4,64%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e APLIC (Exercício Atual). OBS: Quarxlo não detectada a informação rw ParecePrévio, as fontes de dados
os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercidos anteriores).
SéHfiHistórica- itepasss
7.S8S
7.88K
6,59X
6.S6X
6.6W -f5.ees
4.E5X
4.sex
4.44X
4.WX
1919 2871 2822 2823 197*
O Apêndice F demonstra os valores de repasses e devoluções.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 97
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[e-MT Camará MunKipal Pva Oo i
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liibuiiíil (ie (onlas
MtJlO (ilOSMÍ
A partir da análise dos quadros 12.1 e 12.2, constantes no Anexo 12 -
Repasse à Câmara Municipal deste relatório, constata-se:
1) Os repasses ao Poder Legislativo não foram superiores aos limites definidos no art.
29-A da Constituição Federal.
2) Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na
LOA (art. 29-A, § 2°, III, CF).
3) Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, §
2°, II. CF).
6. 6. LIMITE - DESPESAS CORRENTES/RECEITAS CORRENTES - Art. 167-A CF
O dispositivo constitucional 167-A preconiza que:
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a
relação entre despesas correntes e receitas correntes supera
95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e
à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação,
aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de
servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
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Ifibiiiitil t)o (Oiilas
(.iKíSSU
despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não
acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do
art. 37 desta Constituição; e;
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e
de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de
vacâncias previstas no Inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza,
inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder,
do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado
ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas
de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória
acima da variação da inflação, observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7® desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento,
bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que
impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária.
§ 1° Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por
cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no
caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou
em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com
vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
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Mato t!i(>ss(i
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2° O ato de que trata o § 1° deste artigo deve ser submetido, em
regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
§ 3° O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos
praticados na sua vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se
ultime a sua apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1°
deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4° A apuração referida neste artigo deve ser realizada
bimestralmente
§ 5° As disposições de que trata este artigo.
1 - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da
Federação ou direitos de outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de
dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas
fiscais ou limites máximos de despesas.
§ 6° Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até
que todas as medidas neie previstas tenham sido adotadas por
todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com
declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias
ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com
outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus
fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes,
ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos
destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações
típicas das agências financeiras oficiais de fomento, (grifo nosso)
Em linhas gerais, o artigo 167-A da Constituição Federal prevê que nos
casos em que a relação entre as despesas e receitas correntes do Ente atingir o limite
Data de processamento; 19/08/2025 Página 100 BiWSSS
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CdmaraMunitip«il Pva üole/e MT ^ ns /-) , ÍRub /
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IrihíHicil (jí^ ComIíJS
iíiiys^-Á}
de 95%, algumas restrições deverão ser adotadas visando controlar as despesas com
pessoal, como, por exemplo, a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de
servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior, criação de cargo,
emprego ou função que implique aumento de despesa e alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa (...).
t Importa constar que conforme redação do dispositivo constitucional
mencionado, trata-se de uma “faculdade” aos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente,
enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação
prevista nos incisos I ao X, quando apurado que, no período de 12 (doze) meses, a
relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco
por cento).
Todavia, se o ente que extrapolar o limite de 95% informado não poderá
tomar empréstimos com a União e nem com outros entes, o que torna o dispositivo
obrigatório de cumprimento e de verificação nos casos de análises e concessões de
créditos pelos Órgãos e Poderes a que se refere.
Os Tribunais de Contas serão responsáveis por atestar o percentual da relação entre a
receita e a despesa corrente e, caso esse percentual supere 95% (noventa e cinco por
cento), atestar a adoção dos mecanismos de ajustes fiscal estabelecidos.
A seguir apresenta a relação entre despesas correntes e receitas
correntes dos exercícios de 2021 a 2024:
indicador Despesa
moc©íta(íQ%
D^pesa Coirente
Uquida<lto (b) R$
Despesas Inscdtas em
RPNP (c) f%$
Receita Corrente
Arrecadada (a) R$ Exercício
2021 R$ 426.710.547,67 R$314.889.061.64 R$ 16.161.441.77 77.58%
2022 RS 502.601.914,71 RS 402.631.306,27 RS 29.271.197,00 85,93%
2023 RS 612.769.031.77 RS 500.271.007.12 RS 34.363.745,05 87.24%
2024 RS 757.443.922,72 RS 620.051.711,12 RS 17.860.706.53 84,21%
Anexo: Receita> Quadro: Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de recursos da receita (valores Líquidos). Anexo: Despesa> Quadro;
Despesa por Categoria Econômica.
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Çjmafa Munmpal Pva do le^y-MT
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IribiiHíil tio (Onlíis
WtiU) ( ilOSMl
Em relação ao exercício de 2024 verifica-se que o indicador de despesa
/receita foi de 84,21% estando de acordo com a legislação.
7. REGIME PREVIDENCIÁRIO
Os servidores efetivos do município estão vinculados Regime Próprio de
Previdência - RPPS e os demais ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7.1. NORMAS GERAIS
7.1.1. ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ISP
índice de Situação Previdenciária - ISP-RPPS é um instrumento do
Ministério da Previdência Social que mede a qualidade da gestão dos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS dos entes federativos. Criado para avaliar a
gestão, sustentabilidade financeira e equilíbrio atuarial dos RPPS, o índice utiliza
dados informados pelos próprios entes no Sistema de Informações dos Regimes
Públicos de Previdência Social - CADPREV e no Sistema de Informações Contábeis e
Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI.
A Portaria SPREV n.° 14.762/2020 estabelece a composição,
metodologia de aferição e periodicidade do Indicador de Situação Previdenciária e
autoriza sua publicação. Nos termos de seu art. 4°, tem-se que a metodologia do ISPRPPS envolve a análise de três dimensões principais: gestão e transparência,
situação financeira e situação atuarial. Cada uma dessas dimensões é composta por
indicadores específicos, como regularidade previdenciária, envio de informações,
modernização da gestão, suficiência financeira, acumulação de recursos e cobertura
de compromissos previdenciários. Os entes federativos recebem classificações A, B
ou C, conforme o desempenho em cada indicador.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 102 [í]1^[í]
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Câmara Munrcipal Pva do L^te-MT \Roh /
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; lubmiííl í)(' ÍOnlas
Portaria SPREV n.° 14.762/2020
Art. 4° A classificação do ISP-RPPS será determinada com base
na análise dos indicadores abaixo, relacionados aos seguintes
aspectos:
I - gestão e transparência;
a) Indicador de Regularidade;
b) Indicador de Envio de Informações;
c) Indicador de Modernização da Gestão;
II - situação financeira:
a) Indicador de Suficiência Financeira;
b) Indicador de Acumulação de Recursos;
III - situação atuarial: Indicador de Cobertura dos Compromissos
Prevldencíários.
§ 1° A cada indicador será atribuída uma classificação A, B ou
C.
§ 2° Para os indicadores a que se referem os incisos II e III do
caput, será atribuída a classificação C caso os demonstrativos
utilizados em seu cálculo não tenham sido enviados no prazo
previsto no inciso I do caput do art. 2°. (grifado)
A Portaria MTP n.° 1.467/2022 assim dispõe:
Portaria MTP n.° 1.467/2022
Art. 238. O índice de Situação Previdenciária dos Regimes
Próprios de Previdência Social - ISP-RPPS será aferido
anualmente segundo conceitos, critérios de composição,
metodologia de cálculo e periodicidade estabelecidos pela
SPREV.
§ 1° Para apuração do ISP-RPPS serão utilizadas as
informações de que trata o art. 241, relativas ao exercício
anterior ao de sua divulgação, encaminhadas até a data-base
estabelecida pela SPREV.
§ 2° Para fins de cálculo e divulgação do ISP-RPPS os regimes
Data de processamento: 19/08/2025 Página 103
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Cáma*.» . ..iiicipjl PvadoLe^e-MT IRub /■ 1/ N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL
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Iribuiidl i\v (oiilcjs
Míjto tiíossí)
próprios serão segregados em grupos, conforme seu porte,
calculado pelas quantidades de segurados e beneficiários do
RPPS, e subgrupos, de forma a refletir o grau de maturidade da
sua massa.
§ 3° As informações detalhadas sobre a composição e
metodologia de aferição do ISP-RPPS serão disponibilizadas
pela SPREV na página da Previdência Social na Internet por
meio de relatório anual, com a correspondente memória de
cálculo do índice.
§ 4° Após ser publicado o relatório anual de que trata o § 3°, os
interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar á
SPREV, impugnação aos resultados apresentados, cuja
apreciação e decisão serão informadas aos interessados em até
30 (trinta) dias contados do encerramento do prazo para
apresentação da impugnação, procedendo-se, então, se for o
caso, à revisão do ISP-RPPS que será considerado válido até a
próxima divulgação anual do índice.
§ 5° Caso ocorra alteração de composição ou de metodologia
de aferição do ISP-RPPS antes do prazo de 3 (três) anos da
última alteração, os resultados com a antiga metodologia
deverão continuar a ser divulgados até o término desse período.
Na edição de 2024, incorporou-se o Indicador de Reforma RPPS e
Vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC. Essa métrica reflete a
adoção de reformas previdenciárias pelos entes, conforme exigências da Emenda
Constitucional n.® 103/2019.
O índice é essencial para avaliar a saúde previdenciária dos estados e
municípios, influenciando a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, que não busca comparar diretamente os entes, mas garantir que boas práticas
sejam seguidas para um sistema previdenciário sustentável.
De acordo com o Relatório Final do Indicador de Situação Previdenciária,
publicado em 03/12/2024, pelo Ministério da Previdência Social, o Município de
PRIMAVERA DO LESTE apresenta a classificação C, conforme se demonstra a
Data de processamento: 19/08/2025 Página 104 ssesa
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seguir:
ENTE UF GRUPO SUBGmPO ISP PERFIL AUTAmAL
MENOR
MATURIDADE PRIMAVERA DO LESTE MT MÉDIO PORTE C
http$://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-s<tuacao-pfevidenciaria
Nesse sentido, recomenda-se que ao gestor municipal promova ações
conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e
gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a
melhoria da situação atuarial. Essas ações visam garantir uma administração mais
eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, contribuindo para a melhoria da
classificação no ISP.
7.1. 2. PRÓ-GESTÃO RPPS
O Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS foi instituído pela Portaria
MPS n.° 185/2015 e objetiva incentivar a adoção de melhores práticas de gestão
previdenciária pelos RPPS, de forma a melhorar o controle dos ativos e passivos e dar
maior transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade, consoante
estabelece o art. 236 da Portaria MTP n.° 1.467/2022. Em seu §1®, prevê que a
adesão ao Pró-Gestão é facultativa e deve ser formalizada por termo assinado pelos
representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS. conforme citase a seguir:
Portaria MTP n.® 1.467/2022:
Art. 236. O Programa de Certificação institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n.°
185, de 14 de maio de 2015, tem por objetivo incentivar os
RPPS a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 105 SifâSa
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Cdmâfa Municipal Pva do Lest^ MT
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^ Iribiniíil íle (õiileís
:/ Mtíío (ifossí)
que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e
mais transparência no relacionamento com os segurados e a
sociedade.
§ 1° A adesão ao Pró-Gestão RPPS é facultativa, devendo ser
formalizada por meio de termo assinado pelos representantes
legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS.
O Programa possui 3 dimensões - Controles Internos, Governança
Corporativa e Educação Previdenciária - e 4 níveis de aderência conforme a
complexidade, o porte e a estrutura organizacional que os RPPS podem alcançar,
sendo o Nível I o mais simples e o Nível IV o mais avançado, com prazo de validade
de 3 anos.
Como vantagens proporcionadas pela certificação, o Manual do PróGestão RPPS elenca:
a) Melhoria na organização das atividades e processos; b)
Aumento da motivação por parte dos colaboradores; c)
Incremento da produtividade; d) Redução de custos e do
retrabalho; e) Transparência e facilidade de acesso à
informação; f) Perpetuação das boas práticas, pela
padronização; g) Reconhecimento no mercado onde atua.
«4 IMTkMCtBtVICAÇAO MIOM ^
DAMDOISMO» ^
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Data de processamento: 19/08/2025 Página 106
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•>-MT Cíoiáf J Municipal Pva oo i.e^’ ~r N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12 Rub 'm
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Iritiufuil (k> (onids
Adesos ao Pró-Gestão
1
0,94%
de 106 RFPS Murácipois
Em consulta ao Radar Previdência, verifica-se que o RPPS se encontra
no Nível de Acesso à Certificação do Pró-Gestão, desde 10/09/2024, classificação
esta dada àqueles regimes de previdência que pretendem ingressar no programa,
além de preparar o seu ambiente organizacional e, avançar na certificação para os
Níveis I a IV.
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Camara UUinçipal Pva do Les^-MT ã. n? ^ iRub /“ cPir r
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Nfvel de Acesso âCeitifIcciQão do Prõ-GestâoRPF O ffl ”
■ Sem Certificação
7. 1, 3. ANÁLISE DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA -
CRP
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é um documento
fornecido pela Secretaria de Previdência, do Ministério da Previdência Social, que
atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n.® 9.717/1998,
pelo Regime Próprio de Previdência Social de um Estado, do Distrito Federai ou de um
Data de processamento: 19/08/2025 Página 108
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[(amafa Municipal Pva do MT
0^*91/ N.Processo; 1849832/2024-Geradopor: MARCELA,em: 15/12/2025 13:16:12
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Iribíiiidl ílo (ííiilíis
VLjIg (jíOsmí
Município, ou seja, atesta que o ente federativo segue normas de boa gestão, de
forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
1) Na análise das informações extraídas, no endereço eletrônico
<https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/visualizarCrp2.xhtml?
id=244637>, constatou-se que o Município, por meio do CRP n.“ 989871 - 244637,
encontra-se REGULAR, com o Certificado de Regularidade Previdenciária (via
administrativa), desde 18/06/2025.
m
MNtSTÉMO DA PREVIDÊNCIA SOOAL
SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLSkKNTAR
Dcpartammta doc RagimM l^ópricK d* PrewidltKia Sodai
Certificado dc Regularidade Previdenciária - CRP
Ente Fedcrattvo: Prmavera do Leste ÜF: MT
CNPJ Prtndpel: 01.974.088/0001-05
É aRTIFICADO. NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 9® DA LEI N» 9,717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. COM
FUNDAMENTO NO ART. 167. XHl. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO DECRETO N® 3.788, DE 11 OE ABRIL DE 2001. E DA
PORTARIA N.® 1467, DE 2 DE JUNHO DE 2022, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI N®
9.717, DE 27 OE NOVEMBRO OE 1998.
FINALIDADE DO CERTIFICADO
Os wgâos ou entidades da admirâstração direta e indireta da uruão deverão observar, previamente a regularidade
dos estados, do Distrito Federai e dos nrtwikfpios quanto ao seu regime Própno de Piewfênda Sodat, nos seguintes
casos, conforme o disposto no art 7* da lei n® 9.717, de 1998:
L Realização de transferências voluntárias de recursos pela união;
ÍL Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empfestimos,finandamentos, avais e
subvenções em geral de orgios ou entidades da administração direta e indireta da união:
iiú Liberação de recursos de empréstimos e finandamentos por instituições finarKeiras federá
Certificado emitido em nome do Ente Federativo e válido para ü>dos os orgãos e entidades do munidpio
A aceitação do presente certificado está ccmdidonada à verificação, por meio da internet de sua autenticidade e
validade rw endereço: http://vviiWw.previdend3.gov.br, pois está sujeito a c»Kelamento por decisão judidal ou
administrativa.
Este <tertificado deve ser juntado ao processo referente ao ato ou contrato para o qual foi EXIGIDO.
mm
989871 -
244637
EMITIDO EM 18/06/2025
VÁLIDO ATt 15/12/2025
(7.1.4. UNIDADE GESTORA ÚNICA
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Cámaía iviumcipai Pva do Leste-MT
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IrÜHKkil tio (ontcis
(líOSSC)
A Portaria n.° 1.467, de 02/06/2022, disciplina os parâmetros e as
diretrizes gerais para organização e funcionamentos dos RPPS, e mantém a vedação
de existência de mais de um RPPS e unidade gestora em cada ente federativo,
conforme art. 71, in verbis:
Portaria MTP n.° 1.467/2022
(...)
Art. 71. É vedada a existência de mais de um RPPS para os
segurados desse regime em cada ente federativo e de mais de
uma unidade gestora.
§ 1° A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou
indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, dos
benefícios de aposentadoria e pensão por morte devidos a
todos os segurados e beneficiários do RPPS e a seus
dependentes, relativos a todos os poderes, órgãos e
entidades
do ente federativo.
§ 2° Há gerenciamento indireto quando a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios forem executados
por outro órgão ou entidade integrante da correspondente
Administração Pública, atendendo-se, porém, na realização
daquelas atividades, ao comando, á coordenação e ao controle
da unidade gestora única.
A Emenda Constitucional n.° 103/2019 registrou como mandamento
constitucional a referida obrigação, estabelecendo:
Constituição Federal de 1988
Art.40.{...)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora
desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os
poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que
serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei
Data de processamento; 19/08/2025 Página 110 Síji^a
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Camara Municipal Pva do tçste-MT
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IntMMidi úe ('oiilas
. m Maio (aosho
complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.° 103, de 2019)
1) Da análise da previdência social dos servidores, verifica-se que esses
estão vinculados ao RPPS, não sendo constatados outros Regimes Próprios de
Previdência Social.
7. 1. 6. ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
PARCELAMENTOS
O caput do art. 40 e inc. I do art. 198 da Constituição Federal/1988
determinam que será assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, a fim de que se preserve o equilíbrio financeiro e atuaria! e que o
financiamento da seguridade social será de responsabilidade de toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federa! e dos Municípios. Portanto, é
determinação constitucional o recolhimento, tempestivo, da contribuição previdenciária
pelo ente público.
De acordo com os dispositivos citados, extrai-se que a Administração
Municipal tem a obrigação de contribuir com o custeio do RPPS e o administrador
público tem o dever de cumprir os prazos de pagamento de suas obrigações
previdenciárias e, caso configurada a situação de atraso e/ou inadimplência no
recolhimento das contribuições patronais e segurados, é de sua responsabilidade
arcar com os juros e multas dele oriundos.
Portanto, os repasses das contribuições previdenciárias são uma
obrigação constitucional, sendo necessário o seu recolhimento dentro do prazo, a fim
de não ocasionar o pagamento de juros e multas por atraso, não podendo ser
tratado como despesas flexíveis de pagamento ou como uma forma de financiamento
de outras despesas.
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Camara Mumopal Pva do L^te-MT 2
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1
r SECRETARJA DE CONTROLE EXTERNO
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Irihniuil (io (Onitjs
VLjIó Cjíossu
Registra-se que a inadimplência previdenciária prejudica a saúde
financeira dos RPPS e, por via de consequência, sua capacidade de pagar eventuais
benefícios aos seus segurados.
7- 1. 5. 1. ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS,
SUPLEMENTARES E DOS SEGURADOS
De acordo com o Parecer Técnico Conclusivo emitido pela Unidade de
(Apêndice G) (disponível em; APLIC>2024>Controle Interno UG:RPPS>Prestação de
Contas>Contas de Gestão), nos termos da Resolução Normativa n° 12/2020-TP, o
Controlador Interno informou a adimplência de contribuições previdenciárias patronais,
dos segurados e suplementares, do exercício de 2024.
Também consta no documento denominado Declaração de Veracidade
das Contribuições Previdenciárias (Apêndice H), enviado ao Sistema Aplic (disponível
em: APLIC>2024>UG:RPPS>lnformes Mensais>Documentos Diversos), a adimplência
de contribuições previdenciárias patronais, dos segurados e suplementares, do
exercício de 2024.
Além disso, verificou-se a adimplência de contribuições previdenciárias
patronais, dos segurados e suplementares, do exercício de 2024, por meio das
informações encaminhadas via Sistema Aplic.
O quadro seguinte demonstra o resumo da movimentação das
contribuições previdenciárias devidas, pagas ou a pagar ao RPPS nas competências
mensais do ano de 2024:
Resumo das Contribuições Previdenciárias Devidas/Pagas/a Pagar ao RPPS 2024
UG Devedora Contribuição Soma do Valor Devido Soma do Valor Pago Soma do Valor a Pagar
Contribuição Previdenciária Suplementar R$ 145.429,46 R$ 146.429.46 R$ 0,00
Câmara Municipal Contribuição Previdenciária Segurados R$ 274.660,59 R$ 274.660,59 R$0,00
Contribuição Previdenciária Patronal R$ 324.688,24 R$ 324.688,24 R$ 0,00
SOMA R$ 744.778,29 RS 744.778,29 R$ 0.00
Data de processamento: 19/08/2025 Página 112 SíftSB
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Camara Municipal Pva oo^este-MI
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/■' FL N.Processo; 1849832/2024-Geradopor: MARCELA,em:15/l2/2025 13:16.12
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Ifilniiidl (Io tuniíis
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Contribuição Previdenciâria Suplementar R$ 8.798,77 R$8.049.88 R$ 748,89
RPPS Contribuição Previdenciâria Segurados R$ 1.108.478,29 R$1.108.478,29 R$ 0,00
Contribuição Previdenciâria Patronal R$19.435,48 R$ 17.787,34 R$1.648.14
SOMA R$ 1.136.712,54 R$ 1.134.315,51 R$ 2.397.03
Contribuição Previdenciâria Suplementar R$12.268.319.20 R$12.268.319,20 R$ 0,00
Prefeitura Municipal Contribuição Previdenciâria Segurados R$ 23.308.931,78 R$ 23.302.838,60 R$6.093.18
Contribuição Previdenciâria Patronal R$ 27.408.858,73 R$ 27.408.858,73 R$ 0,00
SOMA R$ 62.986.109,71 R$ 62.980.016,53 R$ 6.093.18
rOTAL R$ 64.867.600,54 R$ 64.859.110,33 R$ 8.490.21
Fonte; Declaração de Veracidade Mês 12/2024
O quadro evidencia que não há registros de inadimplências para as
contribuições previdenciárias apuradas e devidas do exercício de 2024.
1) Com base nos documentos e informações citados anteriormente, é
possível concluir pela adimplência das Contribuições Previdenciárias Patronais
devidas ao RPPS no exercício de 2024.
2) Com base nos documentos e informações citados anteriormente, é
possível concluir pela adimplência das Contribuições Previdenciárias dos Segurados
/Servidores devidas ao RPPS no exercício de 2024.
3) Com base nos documentos e informações citados anteriormente, é
possível concluir pela adimplência das Contribuições Previdenciárias Patronais
Suplementares devidas ao RPPS no exercício de 2024.
4) O quadro evidencia o saldo devedor total de R$ 8.490,21
remanescente de 2024, sendo que esse valor se refere às contribuições
previdenciárias devidas na competência do mês de dezembro/2024 cujo pagamento
ocorre em janeiro/2025.
1) Da análise do Parecer Técnico Conclusivo emitido pelo Controle
Interno, das Tabelas de Contribuições Previdenciárias do Sistema Aplic e da
Data de processamento; 19/08/2025 Página 113 s.v^S.•h
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Câmara Munic»p». •'.d ao test/-MT
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Declaração de Veracidade de Contribuições Previdenciárias, verificou-se o repasse
das contribuições previdenciárias patronais, devida pela Prefeitura Municipal ao
Regime Próprio de Previdência Social.
2) Da análise do Parecer Técnico Conclusivo emitido pelo Controle
Interno, das Tabelas de Contribuições Previdenciárias do Sistema Aplic e da
Declaração de Veracidade de Contribuições Previdenciárias, verificou-se o repasse
das contribuições previdenciárias dos segurados devida pela Prefeitura Municipal ao
Regime Próprio de Previdência Social.
3) Da análise do Parecer Técnico Conclusivo emitido pelo Controle
Interno, das Tabelas de Contribuições Previdenciárias do Sistema Aplic e da
Declaração de Veracidade de Contribuições Previdenciárias, verificou-se o repasse
das contribuições previdenciárias suplementares, devida pela Prefeitura Municipal ao
Regime Próprio de Previdência Social.
7. 1. 5. 2. ADIMPLÊNCIA DE PARCELAMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
1) Conforme consulta aos Acordos de Parcelamentos de Contribuições
Previdenciárias <https://cadprev,previdencia.gov.br/>, constatou-se que o município
não tem parcelamento vigente.
*COR5«*>
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SMuaeio de Asoide:
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[7. 2. GESTÃO ATUARIAL
Data de processamento; 19/08/2025 Página 114
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7. 2.1. REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A EC n.° 103/2019 determinou que cada um dos entes federados
realizasse sua própria reforma da previdência, pela fixação de alíquota mínima de 14%
para as contribuições previdenciárias dos servidores, pela limitação dos benefícios
previdenciários à aposentadoria e à pensão por morte e pela instituição da previdência
complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para o
valor das aposentadorias e das pensões pagas pelos Regimes Próprios de
Previdência Social - RPPS.
No que tange à instituição do Regime de Previdência Complementar -
RPC, conforme mencionado, a sua implementação é obrigatória pelos municípios que
possuem RPPS. A instituição do RPC se dá pela aprovação da lei de implantação do
regime, cujo projeto deve ser de iniciativa do poder executivo municipal, e pela
vigência do RPC. Esta se dá pela autorização do convênio de adesão ao plano de
benefícios da entidade de previdência complementar pelo órgão fiscalizador
competente, caso haja o ingresso de segurados no RPPS com remuneração acima do
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, após a instituição do RPC, ou
após essa data, para os que vierem a admitir novos servidores que se enquadrem
nessa situação, nos termos do art. 158 da Portaria MTP n.° 1.467/2022.
A mesma EC facultou aos entes estabelecer regras de elegibilidade,
cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte
relativas aos seus respectivos RPPS.
O Ministério da Previdência Social identifica dois tipos de reforma da
previdência;
1. Reforma da Previdência Ampla - Quando há uma reestruturação
significativa no sistema previdenciário, podendo envolver mudanças nas regras
de acesso (idade mínima, tempo de contribuição), cálculo de benefícios, regime
de capitalização ou repartição, entre outras medidas que afetam a maior parte
dos segurados.
2. Reforma da Previdência Parcial - Quando as mudanças são mais
pontuais e atingem apenas grupos específicos de beneficiários, como servidores
Data de processamento; 19/08/2025 Página 115 ESMSEI
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^ Iribuiuil (Io (OiiiíJS
I WiiH) liíossü
públicos, militares ou (jeterminadas categorias de trabalhadores. Essa reforma
pode incluir ajustes em alíquotas de contribuição, regras de transição ou criação
de novas condições para aposentadoria.
Nessa perspectiva, o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de
Previdência Social - CNRPPS emitiu a Recomendação/MTP n.° 2. de 19 de agosto de
2021, nos seguintes termos;
CONSIDERANDO que o planejamento e a gestão
previdenciária, no que se refere ao equilíbrio financeiro e
atuarial, se não bem direcionados, afetarão a capacidade do
ente federativo desenvolver outras políticas públicas de relevo,
e ameaçarão também a garantia do correto e pontual
pagamento de todas as aposentadorias e pensões de
responsabilidade do regime previdenciário;
torna público ter deliberado em sua 5® Reunião Ordinária,
realizada nos dias 18 e 19 de agosto de 2021:
1 - Orientar os entes federativos quanto à necessidade de
adotarem as providências para a adequação do rol de
benefícios e das alíquotas de contribuição do RPPS e para
a instituição e vigência do regime de previdência
compiementar.
Recomendar aos entes federativos que adotem
providências relacionadas à discussão e aprovação de
proposta de reforma do plano de benefícios, de forma a
buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial, (grifado)
2
(...)
Em consulta ao Radar Previdência, constata-se que o Município realizou
a reforma parcial, conforme se demonstra;
Data de processamento; 19/08/2025 Página 116 BiWSSB
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Ufiia' !^.^ünicip^Kva do lest^T
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Itibiiiuil íl(‘ (Diilíjs
\UjU> (iÍOSM?
Realizaram a Reforma Ampla
Qo,oo% de 106 RPPS Municipais
Realizaram a Reforma Parcial
1100,00%
* del06RPf>SMLir^cipt:^
Sugere-se a recomendação ao município para que adote providências
relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano
de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos
benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a
buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
1) Conforme consulta à Lei 1.939, de 22/04/2021, verifica-se que o
Município fixou a alíquota mínima de 14% para as contribuições previdenciárias dos
servidores.
Art. 49. I - das contribuições mensais dos segurados ativos, defí nidas pelo § 1°
do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento)calculada sobre a
remuneração de contribuição dos servidores ativos;
Data de processamento: 19/08/2025 Página 117
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Muntcipdl Pva do lestyMT
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IhbiHial ílo (onlas
M<ilO
2) Conforme consulta à Lei 1.939, de 22/04/2021, verifica-se que o
Município limitou os benefícios prevídenciários à aposentadoria e à pensão por morte.
A/t. 4° O rol de benefícios a ser concedido pelo IMPREV fica limitado às
aposentadorias e à pensão por morte.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho
(auxílio doença), salário família, auxílioreclusão e o salário-maternidade serão
pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado, desde
que tais benefícios estejam previstos no estatuto dos servidores públicos
municipais.
3) Conforme consulta ao Radar Previdência, verifica-se que o Município
instituiu 0 Regime de Previdência Complementar - RPC, por melo da Lei 2012 de 20/10
/2021.
Instituição do RPC Aprovação do Convênio de Ade
1 1
4) Conforme consulta ao Radar Previdência, verifica-se que o Município
teve o convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar # aprovado.
[7. 2. 2. AVALIAÇÃO ATUÁRIaL
A avaliação atuarial é documento a ser elaborado por atuário, de acordo
com as bases técnicas estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, o qual
caracteriza a população segurada e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos,
estima os recursos necessários e as alíquotas de contribuição normal e suplementar
do plano de custeio de equilíbrio para todos os benefícios do plano, que apresenta os
montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas técnicas e provisões
Data de processamento; 19/08/2025 Página 118
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Cdmaíá MuniCipd! Pva co MT
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Iribiindl i\e (onlas
XLjtó tiKíssú
matemáticas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projeções atuariais exigidas pela
legislação pertinente e que apresenta parecer atuarial conclusivo relativo à solvência e
liquidez do plano de benefícios.
A Portaria MTP n.° 1.467/2022 estabelece os seguintes parâmetros
acerca do referido documento:
Art. 26. Deverão ser realizadas avaliações atuariais anuais com
data focal em 31 de dezembro de cada exercício, coincidente
com 0 ano civil, que se refiram ao cálculo dos custos e
compromissos com o plano de benefícios do RPPS, cujas
obrigações iniciar-se-ão no primeiro dia do exercício seguinte,
observados os seguintes parâmetros:
I - elaboração por atuário habilitado;
II - embasamento na Nota Técnica Atuarial - NTA;
III - demonstração da situação do RPPS em relação ao
equilíbrio financeiro e atuarial, considerando as normas gerais
de organização e funcionamento dos RPPS e a legislação do
ente federativo vigentes na data focal;
IV - inclusão de todos os benefícios concedidos e a conceder e
respectivos critérios para sua concessão, manutenção e
pagamento, indicando, se for o caso, a necessidade de revisão
do plano de benefícios;
V - fornecimento das projeções atuariais e da avaliação da
situação financeira e atuarial do RPPS, de que trata a Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000;
VI - apuração das provisões matemáticas previdenciárias a
serem registradas nas demonstrações contábeis levantadas
nessa data. observadas as normas de contabilidade aplicáveis
ao setor público; e
VII - definição do resultado atuarial do RPPS, com a apuração
dos custos normal e suplementar e dos compromissos do plano
de benefícios, para estabelecer o plano de custeio de equilíbrio
do regime, embasado em regime financeiro e método de
financiamento descritos na NTA. indicando, se for o caso. a
Data de processamento: 19/08/2025 Página 119 igSi^E
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Iribunfil de (onlas
M<i!o (ifossd
necessidade de revisão dos planos vigentes.
§ 1° Os resultados das avaliações atuariais anuais deverão ser
registrados no Relatório da Avaliação Atuarial que deverá
fornecer aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e
fiscal do RPPS e aos gestores e representantes legais dos
entes federativos informações que possibilitem o contínuo
acompanhamento da solvência e liquidez do plano de
benefícios. (Redação dada pela Portaria MTP n.° 3.803, de 16
/11/2022)
§ 2° O Relatório da Avaliação Atuarial deverá demonstrar os
ganhos e perdas atuariais.
§ 3° Para registro das provisões matemáticas previdenciárias de
que trata o inciso VI do caput deverá ser utilizado método de
financiamento alinhado às normas de contabilidade aplicáveis
ao setor público e, no caso de, adicionalmente, ser utilizado
outro método para a avaliação da situação atuarial do RPPS,
seus resultados deverão ser apresentados em notas
explicativas às demonstrações contábeis.
§ 4° Deverão ser elaboradas avaliações atuariais anuais para
apuração dos valores dos compromissos e registro das
provisões matemáticas previdenciárias nas seguintes situações,
observados subsidiariamente os parâmetros de atuária
estabelecidos nesta Portaria e as normas de contabilidade
aplicáveis ao setor público: I - em caso de extinção de RPPS;
II - para a massa de beneficiários do RPPS sob
responsabilidade financeira direta do Tesouro; e
III - para os Sistemas de Proteção Social dos Militares - SPSM
dos Estados e Distrito Federal.
A obrigatoriedade de os RPPS realizarem a avaliação atuarial está
estabelecida na Lei n.° 9.717/1998, a qual determina a sua realização inicial e, em
cada exercício, realizado o levantamento dos recursos necessáriosao custeio do
plano, principalmente, à garantia dos pagamentos dos benefícios aos seus
beneficiários, a saber:
Data de processamento: 19/08/2025 Página 120 SSçaSB
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Iributicil ílo (.oiilds
Mdío (líosso
Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998
Art. 1° Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal
deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço
utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão
do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida
Provisória n.° 2.187-13, de 2001).
A avaliação atuarial do RPPS, referente ao exercício de 2025, base cadastral de 12
/2024, foi realizada pelo atuário Sr. Álvaro Henrique Ferraz de Abreu, com registro
no MIBA n.® 1072, vinculado à empresa Agenda Assessoria. (Apêndice M)
A avaliação atuarial do RPPS, referente ao exercício de 2024. base cadastral de 12
/2023. foi realizada pelo atuário Sr. Álvaro Henrique Ferraz de Abreu, com registro
no MIBA n° 1072, vinculado à empresa Agenda Assessoria. (Apêndice L)
1) Dos documentos apresentados no sistema APLIC e no CADPREV
(Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial) verifica-se a confecção de
avaliação atuarial do exercício do exercício de 2025, base cadastral de 31/12/2024.
7. 2. 2.1. RESULTADO ATUARIAL
O equilíbrio atuarial, conforme o art. 2°, inc. XVII, do Anexo VI, Portaria
MTP n.° 1.467/2022, é definido de acordo com os termos a seguir transcritos:
Art. 2° Para os efeitos deste Anexo, considera-se:
(...)
XVII. a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo
das receitas estimadas e das obrigações projetadas, ambas
Data de processamento: 19/08/2025 Página 121
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Irihtiiuil ík* (oiilíis
\l<ilÓ (ilOSSO
estimadas e projetadas atuarialmente, até a extinção da massa
de segurados a que se refere; expressão utilizada para denotar
a igualdade entre o total dos recursos garantidores do plano de
benefícios do RPPS, acrescido das contribuições futuras e
direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime.
Assim, pode-se dizer que:
Receitas estimadas = Obrigações (equilíbrio atuarial)
Receitas estimadas > Obrigações (superávit atuarial)
Receitas estimadas < Obrigações (déficit atuarial)
O déficit atuarial indica que o somatório das receitas atuais com as
futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios
previdenciáríos, ao longo do tempo, necessitando de um piano de amortização para o
equacionamento desse déficit.
O gráfico, a seguir, evidencia a evolução do resultado atuarial, sem
considerar o piano de amortização do déficit atuarial aprovado em lei:
Data de processamento; 19/08/2025 Página 122
M
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Canuiví iviunií.pal Pva do Le>te-MT lisfr N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12 FL
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Irituiiiíil tio (onlíis
VltilO CiTOSM)
Evokjçõo do ROSUltCKjO AtXiCKld
R$d.ed
-R$2©0.9ee^.80 H
-R$400.000.0e0.e0 i
-R$600.e06.9^.88 i
-«$606.734.592.67
-«$860.600-^00 ^
2020 2021 2022 2023 2024 2625
E O gráfico seguinte demonstra a variação do resultado atuarial em
relação ao exercício anterior:
Data de processamento: 19/08/2025 Página 123
mmí Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site- https7/www tce.mt gov.br/assinatura e utilize o código MN6Z0L. «t
Camáfa Municipal Pva do l^teMT |jfT7^~ FL N.Processo: 1849832/2024 ■ Gerado por; MARCELA, em; 15/12/2025 13;16;12
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Irilmiuil i\v (OtHcis
MíJlO (íCOSM?
Voriaç^ do RasuHxido Atuoilol em ReloçCto oo Ano Anterior
PRIMAVERA DO LESTE -26,66%
VILA RICA -27,58%
CAMPO NOVO DO PAREÔS -27,86%
PLANALTO DA SERRA -28.10%
CARLINDA -28.77%
SAOJOSEDOPOVO -30.27%
NOVAMARIIANDIA -35.12%
PARANATINGA -35,32%
ALTO ARAGUAIA -49.96%
COLNIZA -52.75%
-506.06% 6.86% 506.08%
A Portaria MTP n.® 1.467/2022 estabelece diretrizes para a organização e
funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, enfatizando a importância
do equilíbrio financeiro e atuarial. Um agravamento do resultado atuarial do município
em relação ao exercício anterior pode ser interpretado como uma variação decorrente
de mudanças nas hipóteses atuariais, aumento das despesas com benefícios, receitas
insuficientes, gestão inadequada dos recursos, taxa de reposição de servidores,
dentre outras causas. Essas variações devem ser devidamente acompanhadas de
medidas corretivas e preventivas para garantir a sustentabilidad e do RPPS a longo
prazo.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 124
wm
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Câmaru MuniCipal Pva do MT
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I
1* SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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Emaíl; prjnieirasecex@tce.mt.gDV.br
Iritíuiiíil úe (Onlas
í CilOSMÍ
O art. 55 da Portaria MTP n° 1.467/2022 estabelece como medidas a
serem adotadas para o equacionamento do déficit atuarial:
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial,
deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que
poderão consistirem:
I - plano de amortização com contribuições suplementares, na
forma de alíquotas ou aportes mensais com valores
preestabelecidos;
II - segregação da massa;
III - aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios
previstos no art. 63; e
IV - adequações das regras de concessão, cálculo e
reajustamento dos benefícios, na forma do art. 164.
§ 1° Complementarmente às medidas previstas no caput,
devem ser adotadas providências para o aperfeiçoamento da
legislação do RPPS e dos processos relativos à concessão,
manutenção e pagamento dos benefícios e para a melhoria da
gestão Integrada dos ativos e passivos do regime e identificação
e controle dos riscos atuariais.
Desse modo, sugere-se que o município adote uma gestão proativa, de
modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP n.° 1.467/2022, em
seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial.
7. 2. 3. RESULTADO CORRENTE DOS RPPS
Apresenta-se, a seguir, o comparativo entre as receitas arrecadadas pelo
RPPS e as despesas empenhadas, a fim de se demonstrar a composição do resultado
corrente nos últimos exercícios:
Data de processamento: 19/08/2025 Página 125
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Camara Wurncipai Pva do lye-MT ülTA N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12
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\ltlUi CilOSMJ
Racatos ArrecockxlQs x D^pesos Enr^^er^odos por Bcardclo
R$id0.00aeô0.08
rs
Ol
R$5d.0ee.6ee,ee
umm
2020
Diante do gráfico, as receitas arrecadadas foram superiores às despesas
empenhadas nos últimos quatro exercícios.
Na comparação com os demais Regimes Próprios de Previdência Social,
verifica-se a seguinte situação:
i) X Médkj <k» pOft
xn
H2023 H2«:3 H2B34
Data de processamento: 19/08/2025 Página 126
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Cdrridrj iviunicipal Pva do Leste-MT
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líibuiuil tio Cí)iii(js
Wiúu CifúSsú
Verifica-se que, em 2024, o índice foi de 2,72, ou seja, o índice maior
que 1, 0 que demonstra que a receita arrecadada é superior à despesa empenhada.
7. 2. 4. ÍNDICES DE COBERTURA
7. 2. 4.1. ÍNDICE DE COBERTURA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
O índice de capacidade de cobertura dos benefícios concedidos é
calculado com a informação do valor dos ativos garantidores, dividido pelo valor atual
dos benefícios concedidos, líquido das contribuições futuras dos benefícios
concedidos e das compensações previdenciárias a receber, também, relativa a estes
benefícios. Quanto maior o índice, maior a capacidade de capitalização de recursos
suficientes para a cobertura do valor atual a ser pago aos participantes em pleno gozo
dos benefícios.
fndice de Coberteira doe Benefictos Ccm<^Mos
2,B0
2020 2021 2022 2023 2024
Data de processamento: 19/08/2025 Página 127 Eíi^E
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vámara iVtumfipal Pva do l^e- íiFfAMT
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Iribíiiiíil (lí* (onias
WtlU}
O índice de cobertura dos benefícios concedidos é o valor dos ativos
garantidores dividido pelo valor atual dos benefícios concedidos, líquido das
contribuições futuras dos benefícios concedidos e das compensações financeiras
areceber, também relativas a estes benefícios. Quanto mais próximos de 1,00, maior a
capacidade de capitalização de recursos suficientes para a cobertura do valor atual a
ser pago aos participantes em pleno gozo dos benefícios.
De acordo com o gráfico, houve diminuição do índice de cobertura ao
longo dos exercícios, principalmente, do exercício de análise em relação ao exercício
anterior.
Recomenda-se ao gestor municipal que, por intermédio do órgão gestor
do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), adote providências concretas para
melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os
ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão
matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do
índice.
De acordo com o DRAA 2024 (Apêndice N) o RPPS não possui
segregação de massa.
Evrtuç6ockMi*»<>eQararttkiorMxPwrtaõoMo6Brr>«tea<k3»aarwffdo»Coo c»<fctoi
R$4«e.aM.M8.9«
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UtèM
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♦ ATIVOSGARANTKKl- ♦ PHOVtSÀOMâTEMÀI,.
De acordo com o gráfico, houve crescimento em relação ao exercício anterior.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 128 SSeSS
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Câma'<) 'Viuntcipal Pva do L' -MT
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hibiiníil ílt^ (onlcis
7. 2. 4. 2. ÍNDICE DE COBERTURA DAS RESERVAS MATEMÁTICAS
O índice de cobertura das reservas matemáticas é mensurado com a
informação do valor dos ativos garantidores e dividido pelo valor atual dos benefícios
concedidos e a conceder, líquido das contribuições futuras desses benefícios e das
compensações previdenciárias a receber. Do mesmo modo, quanto maior o índice,
melhor se apresenta a capacidade de o RPPS em capitalizar recursos suficientes para
garantir a totalidade de seus compromissos futuros (cobertura dos benefícios
concedidos e a conceder).
bdk» cte Cobem^Q Reoervcfê Mc^emeAic
2.601
2020 2021 2822 2023 2024
O índice de cobertura das reservas matemáticas é inferior a 1,00, assim
necessária melhoria no processo de capitalização.
do* «ttm OGKaMidarM k »M(4(9CK> «KMilai K MMrva
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Data de processamento; 19/08/2025 Página 129 SScasm
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Cam. icipal Pvadol -MT
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: _ Irilnniíil úv (oiiitis ifl \UjU) (iIOSSO
1) Na análise do índice de Cobertura das Reservas Matemáticas do exercício de 2024
e 2023 manteve-se Igual.
(7.2.5. PLANO DE CUStIÍÕ
O plano de custeio dos Regimes Próprios de Previdência Social envolve
a definição do custo normal e custo suplementar do Plano de Previdência, os quais
podem ser definidos conforme abaixo:
Portaria MTP n.° 1.467/2022
Anexo VI
Art. 2° Para os efeitos deste Anexo, considera-se:
(...)
IX - custo normal: 0 valor correspondente às necessidades de
custeio do plano de benefícios do RPPS, atuarialmente
calculadas, conforme os regimes financeiros adotados,
referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação
e a data de início dos benefícios;
X - custo suplementar: o valor correspondente às necessidades
de custeio, atuarialmente calculadas, destinado à cobertura do
tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit
gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de
contribuição, inadequação das bases técnicas ou outras causas
que ocasionaram a insuficiência de ativos garantidores
necessários à cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias;
Anualmente, por meio da avaliação atuarial, é realizada a verificação dos
recursos necessários para 0 custeio do plano de previdência, sendo então proposto,
pelo atuário, 0 reajuste do custo normal e/ou suplementar, quando detectada essa
necessidade.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 130
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Irifniiiril do (íinftjs
XUitú (líOSM?
O custo suplementar é utilizado para o equacionamento do déficit
atuarial, apurado na avaliação atuarial, ou seja, quando o passivo atuarial for superior
ao ativo real do plano.
Nesse sentido, a Avaliação Atuarial deverá identificar as principais
causas do déficit atuarial e apresentar soluções possíveis, seus impactos e propor um
plano de equacionamento, o qual deve ser implementado por meio de lei.
O art. 55 da Portaria MTP n.® 1.467/2022, estabelece a necessidadede
adoção de medidas para equacionamento na hipótese de a avaliação atuarial apurar
déficit atuarial.
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial,
deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que
poderão consistir em:
I - plano de amortização com contribuições suplementares, na
forma de alíquotas ou aportes mensais com valores
preestabelecidos;
II - segregação da massa;
III - aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios
previstos no art. 63; e
IV - adequações das regras de concessão, cálculo e
reajustamento dos benefícios, na forma do art. 164.
§ 1° Complementarmente às medidas previstas no caput,
devem ser adotadas providências para o aperfeiçoamento da
legislação do RPPS e dos processos relativos à concessão,
manutenção e pagamento dos benefícios e para a melhoria da
gestão integrada dos ativos e passivos do regime e identificação
e controle dos riscos atuariais.
§ 2° O Relatório da Avaliação Atuarial, com base no estudo
específico da situação econômico-financeira e atuarial do
RPPS, deverá identificar as principais causas do déficit atuarial
por meio do balanço de ganhos e perdas atuariais, apresentar
cenários com as possibilidades para seu equacionamento e os
seus impactos e propor plano de equacionamento a ser
Data de processamento: 19/08/2025 Página 131
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Iribuiuil ík' (onkis
Wtih) tiKíWí
Implementado em lei pelo ente federativo.
(...)
§ 6° O plano de equacionamento do déficit somente será
considerado implementado a partir do seu estabelecimento em
lei do ente federativo, observado o prazo previsto no art. 54.
O RPPS não apresentou lei que demonstra as medidas de amortização
do déficit atuarial.
7. 2. 5. 1. DA COMPATIBILÍDADE DO PLANO DE CUSTEIO COM A AVALIAÇÃO
ATUARIAL
Para fins de equilíbrio do plano de custeio, na avaliação atuarial do
exercício de 2024, com data focal em 31/12/2023 (Apêndice L), foram propostas as
seguintes alíquotas;
CUSTO NOi^MAt CUSTO SUPLEMENTAR
Alkiuota proposta para o axorcício Aliqttota^Aporte ptoposta (os) para o exareído
17.73% 11,05%
Custo
ContríbuRite Normal Süt^^r^itar
Ente P(áúkx> 17,73% 11,05%
Servkkx Atívo 14.00% t QSmi
Servidor Aposentado 14,00% QSMm
Pensiontsla 14,00% o,CMm
Base de Incictefida das Contribuições do Ente Público FRA FRA
FRA = Folha d« Remuneração dos Servidores em Atividade
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C amara Municipal Pva do lesje-MT
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Iriliiiiiiil de Conlas
VIcíto Cirosse
O Parecer do Controle Interno sobre as Contas Anuais do RPPS de 2024
(Apêndice G), informa a evolução da alíquota de contribuição:
Tabela 1 - Evolução da alíquota de contribuição.
2Õ23
Ctei 1*939/2021.
Alt. 7* e AxmHO 0
março/2024
ian«ro/2024
Art» 7® e Anexo 0
2022
Ctei0« 1.939/2021,
srt. 49, m
Seqarado 14% 14% 14X 14%
Patronal 13,55% 13,55% 14,73% 13,55%
Bpedal 3%TX-h 4,21%C E. 3%TX+ 5,86% C E. 3%TX+ n,05%C. 3%TX-l- 7,52% C. E.
E.
O 3% mostrado acima diz respeito à taxa de administração e compõe o
custo normal patronal (14,73% + 3%=17,73%).
Durante o exercício de 2024 não foi constatada a publicação de lei de
aprovação da adequação das alíquotas do custo normal e/ou atualização do plano de
amortização do déficit atuarial.
1) As propostas de alíquotas do custo normal, apresentadas na avaliação
atuarial entregue no exercício de 2024, com data focal em 31/12/2023, não foram
aprovadas por lei em 2024.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 133
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Camara Muntcipal Pva do Leste-MI
"wr7 N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12
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Iribiindl úv (onlds
WtiU} Grosso
2) As propostas de alíquotas/aportes do custo suplementar,
apresentadas na avaliação atuarial entregue no exercício de 2024, com data focal em
31/12/2023, não foram aprovadas em Lei.
3) Ausência de publicação de lei que ratifica a avaliação atuarial 2024, data focal dez
/2023 LA11.
Não se localizou no Sistema Aplic cópia da Lei Municipal e também, não se constatou
a sua divulgação no Portal da Transparência da Prefeitura/RPPS. Com isso, não foi
possível comprovar que as alíquotas praticadas no exercício estão de acordo com a
avaliação atuarial.
Dispositivo Normativo:
Art. 52, da Portaria MTP n° 1.467/2022; §7° do art.17 e art. 69 da Lei Complementar
n°101/2000.
3.1) Ausência de publicação de lei que ratifica a avaliação atuarial 2024, data focal
dez/2023-lA^^
Não se localizou no Sistema Aplic cópia da Lei Municipal que ratifica a avaliação
atuarial 2024, data focal dez/2023 -bem como, não se constatou a sua divulgação
no Portal da Transparência da Prefeitura/RPPS.
Com isso, não foi possível comprovar que as alíquotas praticadas no exercício
estão de acordo com a avaliação atuarial.
[7,2- 5. 2. DEMONSTRAÇÃO DA VÍABILÍDÃDE DO PLANO DE CUSTEIO
A Portaria MTP n.° 1.467/2022 estabeleceu a obrigatoriedade de
demonstração da viabilidade orçamentária, financeira e fiscal quando da elaboração
do plano de custeio para a cobertura do déficit atuarial, inclusive, no tocante aos
impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar n.° 101/2000,
conforme detalhamento a seguir:
Data de processamento; 19/08/2025 Página 134
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Camafd Mur.ic.pdi üo LeiyMT
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fribuníil de (Onlas
4» Cirossíí
Art. 53. O plano de custeio proposto na avaliação atuarial
deverá observar os seguintes parâmetros:
(...)
II - ser objeto de demonstração em que se evidencie que
possui viabiiidade orçamentária, financeira e fiscal do ente
federativo, nos termos do art. 64;
Art. 64. Deverão ser garantidos os recursos econômicos
suficientes para honrar os compromissos estabelecidos no
plano de custeio e na segregação da massa, cabendo ao ente
federativo demonstrar a adequação do plano de custeio do
RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos
limites de gastos com pessoal impostos pela Lei
Complementar n.° 101, de 2000.
§ 1° Os estudos técnicos de implementação e revisão dos
planos de custeio, inclusive de equacionamento de déficit
atuarial e de alteração da estrutura atuarial do RPPS, deverão
avaliar a viabilidade financeira, orçamentária e fiscal para o ente
federativo conforme Demonstrativo de Viabilidade do Plano de
Custeio, observados o disposto no Anexo VI, a estrutura e os
elementos mínimos previstos do modelo disponibilizado pela
SPREV na página da Previdência Social na Internet.
§ 2° Os conselhos deliberativo e fiscal do RPPS deverão
acompanhar as informações do demonstrativo de que trata este
artigo, as quais serão, ainda, encaminhadas aos órgãos de
controle interno e externo para subsidiar a análise da
capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo
para cumprimento do plano de custeio do RPPS. (grifado)
Vale comentar que, além do custo suplementar, para o equacionamento
do déficit atuarial, o Ente vinculado ao RPPS tem a obrigatoriedade de honrar
mensalmente com o custo normal.
O custo normal diz respeito ao montante de recursos necessários para
suprir as necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS, de acordo com a
Data de processamento: 19/08/2025 Página 135
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Caiiura Municipal Pva do Leste-MT WV-/ N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em;15/12/2025 13:16; 12 FL
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Iritniíiítl ílo (oiilas
iii Ciiosso
Lei n.® 9.717/1998 e a Portaria MTP n.° 1.467/2022, apurado, atuarialmente, sendo
composto por uma contribuição mensal a ser paga pelo Ente e a ser descontada dos
servidores públicos vinculados ao regime de previdência, por meio da aplicação de um
percentual sobre sua remuneração da folha de pagamento.
O Anexo 9, da Avaliação Atuarial 2024, data focal dez/2023, trouxe o
seguinte em relação à Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio:
i.Anexo 9 - Resultado da Demonstração de Viabilidade do Piano
de Custeio
Os resultados foram obtidos pelo uso da planilha fornecida pela
SPREV, que contém o fluxo atuarial calculado na avaliação atuarial
presente e os valores informados pelo Ente quanto às Despesas com
Pessoal e Receita Corrente Líquida.
A planilha citada será encaminhada à SPREV na forma prevista na
legislação e será acompanhada de relatório.
Observada a responsabilidade do atuário quanto ao fluxo atuarial, os
resultados e análises quanto á viabilidade do Plano de Custeio são da
responsabilidade do Ente e do RPPS. Este anexo é meramente
informativo para cumprir a exigência normativa de que componha o
relatório dos resultados da avaliação atuarial.
1) Conforme consulta ao Sistema Aplic/Portal da Transparência, não se localizou
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio. MB99.
Dispositivo Normativo:
Resolução do TCE-MT de aprovação do leiaute do Sistema Aplic em cada exercício e
Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas; art. 145,
do Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT n° 16/2021
Data de processamento: 19/08/2025 Página 136
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Inhmiíil tk» (uiitas
\UjÍ() iiíOSM)
1.1) Ausência de divulgação do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
inclusive dos impactos nos limites de gastos de pessoal impostos pela Lei
Complementar n° 101/2000 e ausência da lei do Plano de Amortização do Déficit
Atuarial-fiABSS
Não foram encontrados no Portal Transparência do Município e no Aplic
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.
Sugere-se, na oportunidade da apreciação das Contas de Governo, a
recomendação ao Poder Legislativo para que determine ao gestor responsável que
encaminhe o Demonstrativo de Viabilidade do Piano de Custeio, por meio do
Sistema Aplic, em conjunto com as respectivas Reavaliações Atuariais, para os
próximos exercícios, além da publicação no Portal Transapência do Município.
8. CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais representam os resultados a serem
alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados pelo ente da
Federação quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. Pelo princípio da
gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a
elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da
condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para
a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira. (Manual de
Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e
Municípios. Válido a partir do exercido financeiro de 2023, Secretaria do Tesouro
Nacional. -13^ ed., pág. 74).
8.1. RESULTADO PRIMÁRIO
O Resultado Primário é calculado com base somente nas receitas e nas
despesas não-financeiras e tem por objetivo demonstrar a capacidade de pagamento
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Camara Muntcipal Pva do Ljí(te-MT
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Inbinkíl tit* (ííiilíis
WüU) (jIOSsO
do serviço da dívida.
Receitas Não-Financeiras - RNF ou Primárias: corresponde ao total da
receita orçamentária deduzidas as operações de crédito, as provenientes de
rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e
amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as
receitas de privatização e aquelas relativas a superávits financeiros. Para evitar a
dupla contagem, não devem ser consideradas como receitas não-financeiras as
provenientes de transferências entre as entidades que compõem o Ente federativo.
Despesas Não-Financeiras - DNF ou Primárias: corresponde ao total da
despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida
interna e externa, com aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com
concessão de empréstimos com retorno garantido.
Déficits primários indicam parcela do aumento da Dívida, resultante do
financiamento de gastos não-financeiros que ultrapassaram as receitas nãofinanceiras. Superávits primários direcionados para o pagamento de serviços da dívida
contribuem para a redução do estoque da dívida líquida.
Tateia 1 - Metas Anuais (LRF -^. 4° § 1
1 2024
ESPECiFiCAÇÃO VAtOR
CORRENTE
VM.OR
comrmTE
Receita Tot^ 636.849.461,20 605.898.577,39
Recekas
Prônárias (-)
Despesa Total
620.368.461,^ 590.218.553.99
636.849.461,20 605.8^577,39
Despesas Prmánas 636.724.461,20 6048^.^,39 m
Resultado Prên^ (tii)
= 0-») (15.356.000,00) (14.6C».698,40)
Resiitado Nomin^ 17.913 000,0) 17.042.428,2)
Dívida Púb6ca Conso
lidada 3.500.000,00 3.329.900,00
Dívida Consolidada
Líquida (108.862.369,85) (103.571.658,68)
A meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para 2024 é de déficit
de R$ 15.356.000,00 e o Resultado Primário alcançou o montante deficitário de R$
Data de processamento; 19/08/2025 Página 138 ssess
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CiiTidrd Municipal P»(a ao Le MT
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.f.-
1
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Irilniiidl tie (onlds
VlíilO (jfOSMl
50.193.471,29, ou seja, o valor alcançado está abaixo da meta estipulada na LDO,
considerando que previa um déficit primário menor, e o resultado foi de déficit primário
maior do que o esperado, conforme demonstra o Quadro 13.2 - Despesas Primárias
constante no Anexo 13 - Metas Fiscais.
Ressalta-se que se utiliza, para fins de análise, o Resultado “Acima da
Linha”, ou seja, a partir da mensuração dos fluxos de ingressos (receitas) e saídas
(despesas). Essa metodologia permite a avaliação dos resultados da política fiscal
corrente por meio de um retrato amplo e detalhado da atual situação fiscal.
R*e.8e
a
i
• M^adeResuliadoPri.. ■ R<sulUdoPrim»ão(A...
1) Houve 0 descumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO/2024.
DB99.
Dispositivo Normativo:
Art. 9^ LRF
1.1) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício não foi
alcançada em desacordo com a L.C. N° 101/2000, art. 4°, §1° e 9° e houve
ausência de providências para limitação de empenho e movimentação financeira -
DB99
Data de processamento: 19/08/2025 Página 139
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Cdmara Municipal Pva do Lestj|-Mr 'nTZ “1^ 7
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Irtiiiiikil cie tonlíTs
\1dío (irosse
A meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para 2024 é de déficit de R$
15.356.000,00 e o Resultado Primário alcançou o montante deficitário de R$
50.193.471,29, ou seja, o valor alcançado está abaixo da meta estipulada na LDO,
considerando que previa um déficit primário menor, e o resultado foi de déficit
primário maior do que o esperado, conforme demonstra o Quadro 13.2 - Despesas
Primárias constante no Anexo 13 - Metas Fiscais.
Além disso, não houve limitação de empenho e movimentação financeira.
9. POLÍTICAS PÚBLICAS
9.1. INDICADORES DE EDUCAÇÃO
A educação é um direito fundamental garantido pela Constituição
Federal, essencial para o desenvolvimento pessoal e social dos cidadãos. As políticas
públicas de educação são ações e programas implementados pelos governos federal,
estadual e municipal visando assegurar o acesso à educação de qualidade para todos.
Essas políticas visam não somente a universalização do ensino, mas também a
melhoria contínua da qualidade educacional, a valorização dos profissionais da
educação e a adequação da infraestrutura escolar.
Os municípios possuem responsabilidades prioritárias em relação às
políticas públicas de educação. A Constituição Federal estabelece, no art. 211, § 2°
que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil, que abrange creches (que atendem bebês e crianças de até 3 anos) e préescolas (4 e 5 anos).
Para a análise das Contas Anuais de Governo dos municípios de Mato
Grosso priorizaram-se indicadores do exercício de 2024, que refletem a situação dos
municípios no exercício analisado. Entretanto, há mais indicadores relevantes como
Adequação da Formação Docente, Média de Alunos por Turma, Taxa de Distorção
Idade-série, Taxas de Rendimento Escolar, e outros que até o fechamento deste
tópico, não continham dados de 2024. Estes indicadores podem ser acessados no site
Data de processamento; 19/08/2025 Página 140
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Crfinjia Munic.pal Pvd do Lt/ie MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12 "M Rub
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Iribundl tie Contas
\t<ltO OCOSsíJ
do Inep (https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/indicadoreseducacionais).
9.1.1. ALUNOS MATRICULADOS
O Censo Escolar é a principal ferramenta de coleta de informações sobre
a educação básica no Brasil, sendo a mais importante pesquisa estatística educacional
do país. Coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (Inep), o Censo Escolar é realizado anualmente em colaboração com
as secretarias estaduais e municipais de educação, abrangendo todas as escolas
públicas e privadas do território nacional.
A pesquisa estatística do Censo Escolar é dividida em duas etapas
principais. A primeira etapa coleta dados sobre os estabelecimentos de ensino,
gestores, turmas, alunos e profissionais escolares em sala de aula. A segunda etapa,
realizada ao final do ano letivo, coleta informações sobre o movimento e o rendimento
escolar dos alunos.
O objetivo do Censo Escolar é fornecer um panorama da situação
educacional do país, permitindo a análise de diversos indicadores, como o índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), taxas de rendimento e fluxo escolar, e a
distorção idade-série. Esses indicadores são fundamentais para o monitoramento e a
avaliação das políticas públicas educacionais, além de servirem de base para o
planejamento e a distribuição de recursos governamentais.
A realização do Censo Escolar é obrigatória para todas as escolas,
conforme regulamentado por instrumentos normativos que estabelecem prazos,
responsabilidades e procedimentos para a coleta de dados.
De acordo com o Censo Escolar, em 2024 a quantidade de matrículas na
rede pública municipal de PRIMAVERA DO LESTE era:
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Camatd Mumcipal Pva do lesy-MT ~wfv N.Processo: 1849832/2024 ■ Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13 16:12
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Iriburuil do Cõnias
Matú (ifosso
Alunos Matriculados > Ensino RB9UÍaf
f
Educação Infantil Ensino Fitndffinmtal
Z<ma Fré-dscola Anos Iniciais Anos Finais
Parcial Parcial Integrai Parcial integral Parcial
Urbana 2033.0 349.0 2249.0 0.0 4916.0 461.0 0.0 0.0
Rural 0.0 0.0 136.0 0.0 164.0 0.0 0.0 0.0
INEP - Instituto Nadon^ de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Mtífíos Matrteulsdos < Educação Especial
àk
Educaç^ Infantil Ensino Fundssnental
Zona Creche Pré-escola Anos Iniciai Anos Finais
I
Parcial integral Parcial Integral Parciai Integral Paictel integral
Urbana 44.0 4.0 123.0 0.0 198.0 1.0 0.0 0.0
Rural 0.0 0.0 2.0 0.0 4.0 0.0 0.0 0.0
INEP - Instituto Nadonal de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Dados do Censo Escolar 2024 - Planilhas no site https://www.gov. br/inep/pt-br/areasde-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo-escolar/re sultados
DOU Anexo I (ensino regular) e DOU Anexo II (educação especial)
19,1.2. IDEB
O índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) foi criado por
meio da Portaria MEC n.° 931, de 21 de março de 2007 e reúne, em um só indicador,
os resultados de dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação:
o fluxo escolar e as médias de desempenho nas avaliações. O Ideb é calculado a
partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e das médias de
desempenho no Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb).
Ademais, sua relevância está reforçada em legislações posteriores
como: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei n.° 9.394/1996:
estabelece a necessidade de avaliação do ensino e do desempenho escolar, o
Decreto n.° 6.094/2007: define o IDEB como referência para monitoramento da
qualidade da educação no Brasil e a Lei n.° 13.005/2014 - Plano Nacional de
Educação (PNE): fixa metas educacionais baseadas no IDEB.
5
Data de processamento; 19/08/2025 Página 142
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N.Processo; 1849832/2024-Geradopor: MARCELA,etn: 15/12/2025 13:16:12 R.n? Rub
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I
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IrilHiiidl íIg ({Jiilds
Mííío bfOSSÍJ
o Ideb agrega ao enfoque pedagógico das avaliações em larga escala a
possibilidade de resultados sintéticos, facilmente assimiláveis, e que permitem traçar
metas de qualidade educacional para os sistemas. O índice varia de 0 a 10. A
combinação entre fluxo e aprendizagem tem o mérito de equilibrar as duas dimensões;
se um sistema de ensino retiver seus alunos para obter resultados de melhor
qualidade no Saeb, o fator fluxo será alterado, indicando a necessidade de melhoria
do sistema. Se, ao contrário, o sistema apressar a aprovação do aluno sem qualidade,
o resultado das avaliações indicará igualmente a necessidade de melhoria do sistema.
O índice também é importante condutor de política pública em prol da
qualidade da educação. É a ferramenta para acompanhamento das metas de
qualidade para a educação básica.
Embora este indicador não englobe dados do exercício de 2024, ele foi
trazido às Contas Anuais de Governo, pois os impactos dos indicadores da educação
geralmente demoram alguns anos para aparecerem de forma significativa,
especialmente quando se referem a mudanças estruturais em políticas públicas,
formação de professores, currículo ou gestão escolar. Educação é uma política de
longo prazo. Entretanto, os dados aqui trazidos são informativos e não gerarão
punição ao gestor neste relatório.
No último Ideb realizado, no ano de 2023, cuja divulgação ocorreu em
2024, o município de PRIMAVERA DO LESTE atingiu os índices, conforme
detalhamento abaixo:
I
Oescflçâo Hotà Município Meta N«;ionaÍ No^ > ttédfa MT
Ideb - anos iniciais 5.8 6.0 6.02 5,23
Ideb - anos finais 0,0 5.5 4.8 4.6
INEP - Instituto Nadonai de Estudos e Pesquisas Educacionais Alísio Teixeira
Conforme demonstrado, em relação ao Ideb anos iniciais, o desempenho
do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação - PNE, bem como
abaixo da média MT e acima da média Brasil.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 143
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Carnara Municipal Pva do Lesra MT t
]wr7 PL N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
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íntHiníil úe i oiúãs
XUitOiiMlSMJ
Conforme demonstrado, em relação ao Ideb anos finais, o desempenho
do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação - PNE, bem como
abaixo das médias MT e Brasil.
Abaixo apresenta-se o histórico da nota do Ideb do município das últimas
4 avaliações:
I
Descrição 2017 2019
ideb - anos iniciais 5.7 5,7 5.5 5.8
Ideb - anos finais 4.9 5.4 5.0 0.0
Séries Históricas - IDEB
Séries Históricas-IDEB
5.7B 5.78
íM
5.80
4.88-4-
2017 2018 2021 3823
Sdtò anos finais ^ I{teb' anos imcáís
Conforme se observa, os índices revelam de maneira geral queda na
nota Ideb ao longo dos últimos 8 anos no município, o que requer dos gestores, em
conjunto com a comunidade escolar, identificar as principais causas bem como as
medidas necessárias para reverter a tendência, em busca de mais eficiência e
efetividade na qualidade da educação municipal.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 144
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Canidrd Municipal Pva do Lesje-MT J35TT N.Processo: 1849832/2024-Gerado por; MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12 FL
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Iribunítl tk» (jxiias
\UjtU CiíOSM)
9.1. 3. FILA EM CRECHES E PRÉ-ESCOLA EM MT
A primeira infância (0 a 6 anos de idade) é a fase mais importante no
desenvolvimento do ser humano, pois o que acontece nessa etapa gera impactos
positivos ou negativos por todas a vida.
11 Esses anos iniciais marcam o desenvolvimento integrai da criança de até
5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade, (art 29 c/c art 30 da Lei n.® 9.394
/1996)
Neste aspecto, as unidades de educação infantil desempenham um
papel crucial para garantir o direito de acesso e de qualidade na educação, recebendo
todos os estímulos necessários e a atenção para o seu desenvolvimento integral,
neste período. (Lei n.® 8090/1990 - Estatuto da criança e do Adolescente).
Cita-se a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida no
Recurso Extraordinário (RE) 1.008.166 (Tema 548 de Repercussão Geral), que
considerou a responsabilidade do poder público de garantir a oferta de vagas em
creches e pré-escolas para crianças até 5 anos de idade.
Registra-se, ainda, as diretrizes do Plano Nacional de Educação (Lei
13.005/2014), especificamente a sua Meta 1, que consiste em atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do
PNE, bem como dois dos seus indicadores, o "IA", que previa a universalização, até
2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade; e o
“1B”, que estabelece a ampliação e oferta de vagas em creches de forma a atender,
no mínimo, 50®/o das crianças de até 3 anos até o ano de 2024.
considerando que as creches públicas são
ambientes que contribuem diretamente no desenvolvimento físico, mental e cognitivo
Diante desse cenário
Data de processamento; 19/08/2025 Página 145 Sjwsa
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/Camjfd Muti V hoi do Lest^MT IzòTT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12 Pl
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Irituiíuíl tle (onlas
Mato Ciioss(}
da criança, o TCE/MT. em conjunto com o GAEPE/MT, realizou diagnóstico para
conhcer a realidade de cada município de MT quanto à existência de filas por vagas
em creche e pré-escolas em MT, no ano de 2024.
De acordo com os dados declarados pelos gestores municipais de
educação, o município de PRIMAVERA DO LESTE apresentou os seguintes
resultados:
item Resposta Quantidade
Possui fila de espera por vaga em creche? SIM 377
Possui fila de espera por vaga em pré-escola? NÃO 0
Possui obras de creches em andamento? Se sim, quantas
vagas serão ampliadas? NÃO 0
Possui obras paralisadas de creches? SIM 1
Resultados do questionário sobre creches e pré-escoias aii^icado pelo GAEPE MT em 2024
Conforme se observa, os resultados revelam uma situação grave diante
da existência de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância,
sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta
de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta.
A par da gravidade da situação, o TCE/MT elaborou uma Matriz de Risco
a partir dos dados da pesquisa, identificando as situações mais críticas bem como os
municípios que são os maiores responsáveis pela fila em MT, de modo a auxiliar na
tomada de decisão pelos gestores, legisladores e demais formuladores e
controladores da política de educação no estado, nas esferas estadual e municipal. A
matriz pode ser acessada por meio do link:
https://docs.google.eom/spreadsheets/d/1 k93H1puoRHW9Gk24y60Mcd27bXvewyrh
/edit?usp=driveJink&ouid=107361362299863107312&rtpof=true&sd=tru e.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 146
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w3T)ara Municipal Pva do íes}/- 'ETT/’-MT
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L r u o [ P ! Q í » IX] r T
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MATRIZ DE RISCO - FlU EM CRECHES EM MATO GROSSO Íf024
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|iL 7 1% u-i-v-.a
8 Pontr^eLac^da
9 P^otodsA2»ve^
10 Ponuã do Araguaia
11 Gftyama<te Horta
112 Igrimeveni do Lesta *
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76 Hão 0 76 6 2% 3
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Sbl ô 0 1 8
I 210 I ^ 8Ô 1 13S 8 4% 3 S « 2
-> 13
A matriz revela que o município de PRIMAVERA DO LESTE está está no
rol dos municípios com situações mais críticas, já que possuem fila de espera e ainda
não há medidas concretas para eliminação da demanda.
Sugere-se, na oportunidade da apreciação das Contas de Governo, ao
Conselheiro Relator a recomendação ao Poder Legislativo para que determine ao
gestor responsável que implemente medidas urgentes visando garantir o atendimento
de todas as demandas por vagas em creche/pré-escola (ou ambos), e zerar a fila no
ano de 2025, em observância ao art. 227 c/c art 208 da CF e da Lei Federai n.® 13.257
/2016.
9. 2. INDICADORES DE MEIO AMBIENTE
Data de processamento; 19/08/2025 Página 147
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Ca.TUfa Municipal Pva do Lejíe-MT I^V N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
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Irilmiiitl i\e (onlas
VLílo Cií<)Ss4)
A gestão ambiental eficiente é fundamental para o desenvolvimento
sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população. O
monitoramento de indicadores ambientais permite avaliar a efetividade das políticas
públicas, orientar a tomada de decisão e assegurar o cumprimento da legislação
vigente.
A utilização desses indicadores permite uma análise detalhada e precisa
do desempenho ambiental dos municípios, facilitando a identificação de áreas que
necessitam de melhorias e a implementação de ações corretivas. Além disso, são
essenciais para a formulação de políticas públicas eficazes, promovendo a
sustentabilidade, a conservação dos recursos naturais e a qualidade de vida das
comunidades. Ao monitorar e avaliar continuamente esses indicadores, os gestores
públicos podem tomar decisões informadas e estratégicas, contribuindo para um futuro
mais sustentável e equilibrado.
O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, dispõe ser
competência comum da União. Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio
ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora, cuja
regulamentação se dá pela Lei Complementar n.° 140/2011 que, em seu art. 9°, dispõe
sobre as ações administrativas de competência dos Municípios.
Ademais, a Lei n.® 12.651/2012 - Código Florestal estabelece normas
gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas
de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o
controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios
florestais. Em seu art. 1°, parágrafo único, reforça a responsabilidade comum dos
entes federativos e da sociedade civil na criação de políticas para a preservação e
restauração da vegetação nativa em áreas urbanas e rurais. Dessa forma, os
municípios possuem papel ativo na fiscalização, implementação de políticas
ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis para a conservação de seus biomas.
Apresenta-se os seguintes indicadores ambientais:
[9. 2.1. DESMATAMENTÕ
Data de processamento: 19/08/2025 Página 148
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K Municipal Pva do Leyg-Mí
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I
r SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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liibutuil (je (onlcis
WãUl (iIOSNÍÍ 'mu ^ f lài
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) disponibiliza,
periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e
DETER. O PRODES (Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal
por Satélite) mede anualmente a taxa de desmatamento consolidada, fornecendo
informações sobre a área desmatada e permitindo análises históricas da supressão da
vegetação nativa. Já o DETER (Sistema de Detecção de Desmatamento em Tempo
Real) é um sistema de alerta rápido que identifica desmatamentos em estágios iniciais,
possibilitando ações imediatas de fiscalização.
A divulgação desses indicadores é fundamental para orientar políticas
públicas, estratégias de combate ao desmatamento ilegal e planejamento territorial
sustentável nos municípios.
Não constam na base de dados do INPE informações sobre as áreas de
desmatamento do Município PRIMAVERA DO LESTE.
9. 2.2. FOCOS DE QUEIMA
# De acordo com o INPE, os termos foco de queima, foco de calor, foco de
queimada e foco de incêndio têm o mesmo significado no monitoramento, via satélite,
e se referem à detecção de locais com queima de vegetação. Devido à impossibilidade
de diferenciar pelo satélite se o fogo é controlado ou um incêndio descontrolado,
algumas fontes preferem “fogo ativo”. O Programa Queimadas do INPE adota o termo
“foco de queima”, pois a maioria das detecções ocorre em vegetação.
Ainda, segundo o INPE:
(...) “focos de queima” detectados por satélites são excelentes
indicadores da queima da vegetação e não uma medida precisa
e absoluta do que está ocorrendo na superfície. O número dos
Data de processamento: 19/08/2025 Página 149 ajwsíg
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C Municipal Pv3dolei»vé-MT
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ImIhiimI (jí» (OitUis
Mtjlo Ciiossíí
focos é diretamente relacionado à extensão queimada e permite
comparações temporais e regionais da ocorrência de fogo na
vegetação.
A Lei n.° 14.944, de 31 de julho de 2024, Institui a Política Nacional de
Manejo Integrado do Fogo, estabelecendo diretrizes para o seu manejo adequado e a
prevenção de incêndios florestais no Brasil. Os municípios têm um papel fundamental
na implementação dessa política, conforme previsão acerca de sua responsabilidade
compartilhada na articulação e execução das ações relacionadas ao manejo do fogo.
Em seu art. 6°, § 2°, prevê a participação dos municípios no Comitê
Nacional de Manejo Integrado do Fogo. instância consultiva e deliberativa vinculada ao
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, responsável por facilitar a
articulação institucional e propor normas. Outrossim, a mencionada lei, no art. 17,
ainda, prevê que os municípios que atuam no manejo integrado do fogo devem inserir
informações no Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo), garantindo a
transparência e o compartilhamento de dados sobre incêndios florestais, queimas
controladas e prescritas.
O artigo 21. por sua vez, estabelece os instrumentos para implementação
dessa política, que visam promover o manejo integrado do fogo, a recuperação de
áreas afetadas por incêndios florestais e a implementação de técnicas sustentáveis
para a substituição gradual do uso do fogo como prática agrossilvipastoril. Esses
objetivos são alcançados por meio de incentivos e investimentos em ações, estudos,
pesquisas e projetos científicos e tecnológicos. Entre os instrumentos financeiros,
mencionados no artigo 22, destacam-se as dotações orçamentárias dos municípios,
que incentivam investimentos municipais em ações de prevenção e combate a
incêndios florestais.
m
o indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no
Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento
de queima da vegetação, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e
de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de
imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais
e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 150
tfTPi ■‘•‘yíP
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Camjfá Municipdl Pva do Les^ WT tCTa N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 Fi
1
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Emaíl; primãirasscex@tce.mt.gQv.br
lnf>ui)ftf íle C onlas
Esse indicador é, especialmente, relevante para a gestão municipal, pois
possibilita a implementação de medidas de mitigação, como campanhas educativas,
criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta
rápida.
Séríe Histórica O m íz
689 J 545
409
290
131
65
24 19 17 14 18 61 10 7 2
#
0
V
#
(9, 3. INDICADORES DE SAÚDE
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso (TCE-MT) tem ampliado sua atuação para além da análise
contábil e financeira, incorporando o monitoramento de indicadores estratégicos de
saúde nas Contas de Governo. Essa iniciativa visa qualificar a avaliação da gestão
municipal e promover a tomada de decisão baseada em evidências.
Os indicadores selecionados refletem aspectos fundamentais da política
pública de saúde, como cobertura assistencial, qualidade do atendimento, vigilância
Data de processamento: 19/08/2025 Página 151
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IribiKidl i\e (onlds
(líossd
epidemiológica e desfechos populacionais. Ao disponibilizar uma série histórica de
cinco anos (2020-2024), o Tribunal permite a identificação de tendências e o
diagnóstico da efetividade das ações implementadas, contribuindo também para o
fortalecimento do controle social.
A análise concentra-se nos dados referentes ao exercício de 2024, que
serve como base para as recomendações e conclusões deste relatório. Ainda que
alguns dados estejam em fase de consolidação, os resultados apresentados
possibilitam identificar avanços, estagnações ou retrocessos, apoiando os gestores na
reorientação de suas políticas e no aprimoramento dos serviços ofertados à
população.
Os critérios de classificação utilizados, ainda que não formalizadas por
norma legal em alguns casos, são amplamente aceitos e respaldados por diretrizes
técnicas nacionais e internacionais. Para garantir transparência e objetividade na
avaliação, as fontes oficiais e metodologias utilizadas para apuração dos dados
encontram-se detalhadas no subtópico 9.3.6 - Fonte e Metodologia de Apuração
dos Dados em Saúde - Anexo Políticas Públicas de Saúde.
Os critérios utilizados para classificar cada indicador como de
situação boa, média ou ruim estão sistematizados no subtópico 9.3.6.1 - Quadro
de Referência Técnica para Classificação dos Indicadores de Saúde nas Contas
de Governo - Exercício 2024 - Anexo Políticas Públicas de Saúde.
Adicionalmente, para fins de síntese avaliativa, foi adotado um critério de
agrupamento proporcional que permite classificar o desempenho geral do município
nos indicadores de saúde como bom, regular ou ruim, conforme detalhado no
subtópico 9.3.6.2 - Critério de Classificação da Situação Geral dos Indicadores
de Saúde (Anexo Políticas Públicas de Saúde. Esse modelo proporciona uma visão
integrada do cenário municipal, respeitando a diversidade dos indicadores analisados
e orientando a gestão para ações de maior impacto.
Por fim, a análise de cada indicador tem como referência principal os
dados de 2024. mas considera também a série histórica dos anos anteriores (2020 a
2023). Para o cálculo da média histórica, o auditor responsável deverá aplicar a
seguinte metodologia; valores iguais a zero devem ser tratados como dados válidos
Data de processamento: 19/08/2025 Página 152 Bíi«B
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Cd<ndfd tviunicipül Pva ao le; Mí
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I
1- SECRETARIA DE CONTROLE EKTERNO
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K «
Iribüiiííl de ((ífHíis
MílíO (líOSMÍ
se informados oficialmente; campos vazios devem ser considerados dados ausentes
e excluídos do cálculo. A média será obtida pela soma dos valores válidos dividida
pelo número de anos com dados disponíveis, desconsiderando os anos sem
informação. Essa abordagem assegura a comparabilidade dos dados e evita
distorções em função da ausência de registros.
fs. 3.1. INDICADORES ESTRATÉGICOS DE SAÚDE
A análise de indicadores como mortalidade infantil, materna, por doenças
crônicas, homicídios e acidentes de trânsito permite avaliar a efetividade das políticas
públicas de saúde nos municípios. Esses dados revelam aspectos essenciais da
gestão, como acesso, qualidade do cuidado e condições socioeconômicas locais.
9. 3.1.1. TAXA DE MORTALIDADE INFANTIL - TMI
i
Taxa de Mortalidade Infantil > TMI
Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo período.
Estima 0 risco de um nascido vivo morrer antes de completar o primeiro ano de vida.
Conceito
Interpretação
Permite aos gestores identificar áreas com maior incidência de mortalidade infantil, orientando intervenções para
qualificar o pré-natal, o parto e os cuidados neonatais. Envolve a ampliação do acesso aos serviços, a capacitação
das equipes de saúde e o incentivo à realização de partos seguros.
Aplicação
Numerador: SIM-DATASUS
Fonte
Denominador: SINASC-DATASUS
Endereço
eletrônico DATASUS
Divulgação Anual
Último dado 30/08/2024 - Dados parciais de óbitos para o ano de 2024
DATASUS - Departamento de Informação e inftjrmática do Sistema Úrtico de Saúde
Série Histórica dos indicadores de Taxa de Mortalidade Infantil
I
2120 2021 2022 2020 2024
2.1 8.3 10,6 7.6 7.3
DATASUS - Departamento de Informação e lnf«xmática do Sistema Ünico de Saúde
Data de processamento: 19/08/2025 Página 153 01^,0
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íCamjrj fVlunicipat Pva do Le)<e-MT
FLn N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em:15/12/2025 13;16:12 Rub M
1
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' ^ Irihundl í!e COnldS
\1tJtU (líOSSií
A TMI é considerada Alta (20 ou mais), Média (entre 10 e 19,99) e Baixa
(<10) por 1000 nascidos vivos no mesmo período.
Com base nos dados do Município de PRIMAVERA DO LESTE e nos
parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação da Taxa de
Mortalidade Infantil (TMI) é classificada como:
Situação Boa
A taxa de mortalidade infantil encontra-se em patamar considerado baixo,
sinalizando avanços na atenção pré-natal, assistência ao parto e cuidados neonatais.
Recomenda-se a continuidade das boas práticas voltadas ã saúde materno-infantil.
9. 3.1. 2. TAXA DE MORTALIDADE MATERNA
indicador do Saõde: Taxa de Mortatlctede Materna - TMM
Razão de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou até 42 dias após o término da
gestação a cada 100 mil nascidos vivos. Conceito
Estima a frequência de óbitos femininos em idade fértil atribuídos a causas ligadas a gravidez,
parto e puerpérío, em relação ao total de gestações (representado pelo total de nascidos vivos) Interpretação
Auxilia gestores a identificar falhas e melhorar os serviços de saúde materna, exigindo
qualificação da assistência obstétrica, redução de cesarianas desnecessárias e ampliação do
acesso ao planejamento reprodutivo.
Aplicação
Numerador; SIM-DATASUS
Fonte
Denominador: SINASC-DATASUS
Endereço eletrônico DATASUS
Divulgação Anual
Ultimo dado 30/08/2024 - Dados parciais de óbitos para o ano de 2024
Série Histórica dos indicadores de Taxa de Mortalidade Materna
1
2020 2021 ^22 2023 nz4
142,3 277,0 264,2 253,0 207,3
DATASUS - Departamento de Irtfonmaçâo e Informática do Sistema Único de Saúde
Data de processamento; 19/08/2025 Página 154 g;
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Camara Municipal Pva do Lejie-MT
Rub FL nS . ,
m. N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
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Irilníiidl de Conlds
Maio (lídsso
A TMM é considerada Alta (>110 por 100 mil nascidos vivos), Média
(entre 70 e 110) e Baixa (<70).
Com base nos dados do Município de PRIMAVERA DO LESTE e nos
parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação da Taxa de
Mortalidade Materna (TMM) é classificada como:
Situação Ruim
A mortalidade materna está elevada, refletindo falhas no cuidado durante
a gestação, parto ou puerpério. O município deve investir na qualificação da rede
obstétrica e no acesso ao pré-natal de qualidade.
(9. 3.1. 3. TAXA DE MORTALIDADE POR HOMICÍDIO
lfí(ücaôGr de Saúde: Taxa de ttorlaiidade por homicidto < TMH
Conceito Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 100 mil habitantes.
Avalia 0 risco de morte por homicídios e sua relevância como problema de saúde pública. Reflete fatores culturais,
socioeconômicos e específicos da violência interpessoal, além de indicar condições da assistência médica e
qualidade dos registros das ocorrências.
Interpretação
Orienta políticas e ações intersetohais para reduzir a violência, refletindo desafios na segurança pública e
desenvolvimento social. Exige abordagens integradas, incluindo inclusão social de jovens, combate à violência
doméstica, fortalecimento das forças de segurança e ampliação da assistência às populações vulneráveis.
Aplicação
Numerador: SIM-DATASUS
Fonte
Denominador; IBGE
Divulgação Anual
Endereço
eletrônico DATASUS
Ultimo dado 30/08/2024 - Dados parciais de óbitos para o ano de 2024
Série Histórica dos indicadores de Taxa de Mortalidade por Homicídio
I
^2i 2022 2Ú2i 2QU
44,4 40,7 22,5 21.4 11,8
DATASUS - Departamento de informação e Informática do Sistema Único de Saúde
Data de processamento; 19/08/2025 Página 155
m
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Cjmafj Municipal Pva do Leste-MT
'wr N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
1
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Iribiiiiíil tio CdiiIcís
\ttj|o Ctiosso
A TMH é considerada: Alta: > 30 por 100 mil habitantes, Média: 10 a 30 e
Baixa: < 10 (referência ideal OMS).
Com base nos dados do Município de PRIMAVERA DO LESTE e nos
parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação da TMH é
classificada como:
Situação Estável
A taxa de homicídios manteve-se em patamar semelhante ao de anos
anteriores. É necessário fortalecer ações sociais e articulações com órgãos de
segurança para reduzir a violência.
9, 3.1,4. TAXA DE MORTALIDADE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - TMAT
Indicador de Saúde: Taxa de Mortalidade por Acidentee de Trânsito - 7MAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 100 ml
habitantes. Conceito
Avalia 0 risco de morte por acidentes de transporte, relacionado à insegurança, falta de educação no trânsito e
Interpretação consumo de álcool, afetando especialmente jovens do sexo masculino, com variações ligadas à qualidade da
assistência médica. A TMAT é considerada: Alta: < 20 por 100 mil habitantes. Média: 10 a 20 e Baixa: < 10.
Oferece subsídios para ações educativas, melhoria da infraestrutura viária e reforço na fiscalização, visando reduzir
acidentes de trânsito. Destaca a importância da educação desde a infância, fiscalização intensificada, modernização
das vias, programas de mobilidade segura e controle de fatores como consumo de álcool e excesso de velocidade.
Aplicação
Numerador: SIM-DATASUS
Fonte
Denominador: IBGE
Divulgação Anual
Endereço
eletrônico DATASUS
Ultimo dado 30/08/2024 - Dados parciais de óbitos para o ano de 2024
Série Histórica (dos incdicadores 6e Taxa (de Mortali(dade por Acidente de Trânsito
T ^20 2021 2022 2023 2024
26,9 39,1 27,9 30,0 18,3
DATASUS - Departamento de Informação e Informática do Sistema Únkx) de Saúde
Data de processamento: 19/08/2025 Página 156
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•io Este ciocumento foi assinacio dígitalmante. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https /Avww tce.mt.gov.br/a.<isirtatura e utilize o código MNSZOL □ísí:
Camara Municipal Pva do lè^te-MT
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em:15/12/2025 13.16:12 FL. n? Rub JlLt
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IribiiOíil íle (unlíís
Mtjlo Orosso
A TMAT é considerada: Alta: < 20 por 100 mil habitantes, Média: 10 a 20
e Baixa: < 10.
Com base nos dados do Município de PRIMAVERA DO LESTE e nos
parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação da TMAT é
classificada como:
Situação Estável
O indicador manteve-se estável, mas ainda em patamar preocupante. É
necessário intensificar medidas de prevenção, fiscalização e campanhas educativas
para redução de acidentes.
] 9. 3. 2. INDICADORES ESTRATÉGICOS DE ACESSO E COBERTURA
Os indicadores de acesso e cobertura em saúde avaliam a capacidade
do sistema em garantir atendimento adequado à população nos diferentes níveis de
atenção. Esses parâmetros refletem o alcance e a organização dos serviços básicos
de saúde, como atenção primária, vacinação, disponibilidade de profissionais e
infraestrutura hospitalar. Altos níveis de cobertura tendem a melhorar a prevenção,
reduzir a sobrecarga hospitalar e ampliar a resolutividade do cuidado. Por outro lado,
déficits nesses indicadores revelam desigualdades de acesso e demandam ações
estruturantes por parte da gestão municipal.
A análise a seguir apresenta os principais indicadores dessa dimensão,
com base na série histórica 2020-2024e ênfase nos resultados do exercíciode 2024.
9. 3. 2.1. COBERTURA DA ATENÇÃO BÁSICA - CAB
indicador cte Acesso e Cober&ra: C^sertura cte Atenção Básica • CAB
A Cobertura da Atenção Básica (CAB) representa a estimativa percentual da população residente em um território
que potencialmente tem acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes de Saúde da
Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (eAP) registradas no Sistema Único de Saúde (SUS). É um dos principais
Data de processamento; 19/08/2025 Página 157 I3S«S
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1
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Irilnmdl úv {OiiUis
* \Uj!(> (iÍOSSC? É
Indicador de Acesso e Cobertura: Cobertura da Atonçâo Básica > CAB
Conceito indicadores de acesso da população aos cuidados essenciais em saúde.
O indicador de cobertura populacional estimada na Atenção Básica atualmente é utilizado para o monitoramento do
acesso aos serviços de Atenção Básica, com vistas ao fortalecimento do planejamento do SUS. Interpretação
Permite identificar áreas com baixa cobertura, orientando a expansão dos serviços de saúde. A ampliação requer
novas UBS em regiões desassistidas, horários estendidos e fortalecimento da Estratégia Saúde da Família (ESP),
melhorando o acesso ao atendimento pnmário e reduzindo a sobrecarga hospitalar.
Aplicação
Numerador; CNES
Fonte
Denominador: IBGE
Divulgação Mensal
Endereço
eletrônico DATASUS
Último dado Dezembro, 2024
Série Histórica dos indicadores de Cobertura da Atenção Básica
2020 2021 2022 ^23 2024
76,1 75,1 51,5 64,7 54,9
DATASUS - Departamento de Informação e informática do Sistema üníco de Saúde
A CAB É calculada com base no número de equipes de Saúde da
Família (eSF) e equipes de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em
relação à população estimada pelo IBGE. Sua classificação considera como alta
(adequada) a cobertura acima de 80%, média entre 50% e 80%, e baixa quando
inferior a 50%.
Nesse sentido, tem-se que, com base nos dados do Município
PRIMAVERA DO LESTE a situação quanto à CAB é:
Situação Estável
A cobertura manteve-se sem avanços relevantes, exigindo reavaliação das
estratégias de expansão e melhoria da resolutividade da atenção básica.
9, 3. 2. 2. COBERTURA VACINAL
Data de processamento: 19/08/2025 Página 158
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'.dfiufd Municipal P^/âdoLejl/^’1l
N.Processo; 1849832/2024-Geradopor: MARCELA,em: 15/12/2025 13:16.12 mnfí
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frilHiHíil i\e (OnIdS
Mato CiiosM)
Indicador de Acesso e Col»emira: Cobertura Vacinai - CV
Percentual da população contemplado com doses de imunizantes do calendário vacinai em relação ao total da
população para a mesma faixa etária, multiplicado por lOO.e. Conceito
Quanto maior melhor, uma maior cobertura reflete uma população com melhor bloqueio para a circulação do agente
infeccioso. interpretação
Orienta campanhas de vacinação e identificação de grupos vulneráveis, prevenindo surtos e doenças
imunopreveníveis. Sua ampliação exige conscientização educativa, descentralização dos pontos de vacinação e
oferta ampliada nos serviços de saúde, incluindo horários estendidos e estratégias móveis para atingir maior
cobertura.
Aplicação
Numerador: PNI
Fonte
Denominador: IBGE
Divulgação Anual
Endereço
eletrônico DATASUS
Último dado Dezembro, 2024
Série Histórica dos indicadores de Cobertura Vacinai
I
2020 2021 2Q22 2Ô2Z 2024
96,6 86,1 94,9 88,9 97,7
DATASUS - Departamento de Informação e Infíwmática do Sistema Único de Saúde
A Cobertura Vacina! (CV), para a maioria das vacinas, tem meta de
cobertura de 90% a 95%.
Com base nos dados do Município de PRIMAVERA DO LESTE e nos
parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação da CV Geral
é classificada como:
Situação Boa
A cobertura vacinai no município atingiu os patamares recomendados,
contribuindo para o controle de doenças imunopreveníveis. É fundamental manter
estratégias eficazes de vacinação e comunicação social.
$. 3.2,3, NÚMERO DE MÉDICOS POR HABITANTES - NMH
Data de processamento; 19/08/2025 Página 159 SS»®
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fvlunicipal Pva do Le>i/fVlT <.3'tiarü
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1
!• SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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Inhiiiuit ík* Conlcis
Vlcllo CjíOSsO
Indicador de Aceeso e Cobertura: Número de Módicos por Hal^nte - NIIH
Conceito Razão de profissionais médicos por mil habitantes, em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
Mede a disponibilidade de profissionais de saúde, por categorias selecionadas, segundo a sua localização
geográfica. Interpretação
Facilita o planejamento da distribuição de médicos e a identificação de áreas com escassez, assegurando
atendimento equítativo. Pode ser ampliada com incentivos à fixação profissional em regiões remotas, expansão da
telemedicina e parcerias com instituições de ensino para capacitação médica alinhada às necessidades locais.
Aplicação
Numerador; CNES
Fonte
Denominador: IBGE
Divulgação Mensal
Endereço
eletrônico DATASUS
Último dado Dezembro. 2024
Série Histórica dos indicadores de Número de Médicos por Habitantes
I
^20 2021 2022 2024
1.8 2,5 1.8 2.0 2.4
DATASUS - Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde
O NMH é considerado: Alto (acima de 2,5 médico por 1 mil habitantes -
Acima da Média Nacional), Médio (entre 1,0 e 2,5 - Zona Intermediária) e Baixo
(Abaixo de 1,0 - déficit de cobertura).
Com base nos dados do Município de PRIMAVERA DO LESTEe nos
parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação da NMH é
classificada como:
Situação Estávçl
O número de médicos por habitante manteve-se estável, mas ainda abaixo do
ideal em algumas áreas. É necessário adotar estratégias para melhorar a distribuição
e ampliar a cobertura em regiões com déficit.
9, 3. 3. INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Data de processamento: 19/08/2025 Página 160
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Caniofd Municipal Pva do Lesy MT
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 fTtÍÍ ; TRuE /“ 13:16;12
1
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Irihtiníil íie (otiids
MillO (iMíSSO
Os indicadores de qualidade apresentados nesta seção permitem avaliar
a efetividade dos serviços ofertados no âmbito da atenção básica, especialmente em
relação à capacidade de prevenir hospitalizações evitáveis e de acompanhar
adequadamente o pré-natal. Mais do que mensurar a cobertura, esses indicadores
revelam a capacidade do sistema municipal de saúde em garantir cuidado contínuo,
acesso oportuno e intervenções eficazes.
Altas proporções de internações por condições sensíveis à atenção
primária e baixa realização de consultas pré-natais adequadas sugerem falhas na
organização e desempenho da rede de serviços, exigindo revisão das estratégias de
gestão e fortalecimento da atenção básica. A seguir, apresentam-se os dois principais
indicadores de qualidade selecionados, com base na série histórica de 2020 a 2024 e
foco nos dados mais recentes do exercício de 2024.
9. 3. 3. 1. PROPORÇÃO DE INTERNAÇÕES POR CONDIÇÕES SENSÍVEIS À
ATENÇÃO BÃSICA - ICSAP
Indicador de aoaiidad» dos ^rviços de Saúde: Propor^ de internações por Cond^ões Sensíveis à Atenção Básica >
ICSAP
Percentual de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por condições sensíveis à
atenção primária em relação ao número total de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
Conceito
Revela o resultado das ações e serviços de promoção da saúde, prevenção de riscos, e do diagnóstico e
tratamento precoces. Mensura, de forma indireta, a avaliação da atenção primária e a eficiência no uso dos
recursos. Em síntese, o ICSAP mede o percentual de internações hospitalares que poderiam ser evitadas por ações
eficazes da Atenção Básica, como prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado de doenças comuns.
Altas proporções indicam falhas na resolutividade da APS,
Interpretação
Facilita a avaliação da resolutividade e efetividade da Atenção Primária à Saúde (APS), orientando o planejamento
de ações para reduzir hospitalizações evitáveis. Sua melhoria envolve o fortalecimento da APS, ampliação do
acesso aos serviços primários, capacitação das equipes multiprofissionais e implementação de estratégias que
garantam diagnóstico e tratamento oportunos, reduzindo internações desnecessárias e otimizando recursos.
Aplicação
Numerador: CNES
Fonte
Denominador: IBGE
Divulgação Mensal
Endereço
eletrônico
DATASUS
Último dado Dezembro. 2024 - (Ainda não disponível 100%)
Série Histórica dos indicadores de Proporção de Internações por Condições Sensíveis
à Atenção Básica
Data de processamento: 19/08/2025 Página 161 SjWSS
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Camara Municipa! Pva do u/ie-MT N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16 12
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S-J ,
Iribufuii do í onlds
^ Mfilo Ciioss<}
I
2020 2021 W22 :»23 WU
6,8 6,0 5.6 5.9 6,2
DATASUS - Departamento de Informação e Informática do Sistema Unico de Saúde
O ICSAP é considerado Alto (acima de 30% - Indicativo de baixa
resolutividade da Atenção Básica), Médio (entre 15% e 30% - Situação intermediária)
e Baixo (desejável) (abaixo de 15% - Boa atuação da APS na prevenção de
internações).
Com base nos dados do Município de PRIMAVERA DO LESTE e nos
parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação do ICSAP é
classificado como:
Situação Boa
A proporção de internações por condições sensíveis à atenção básica é baixa,
indicando boa resolutividade da atenção primária. É importante manter os
investimentos em ações preventivas e acompanhamento ambulatorial.
9.3.3. 2. PROPORÇÃO DE CONSULTAS PRÉ-NATAIS ADEQUADAS
indic^jor cl« Quaiidadd dos Serviços de Saáde: Proporção de Consultas Pfé4isuals Adequac^
Percentual de gestantes que realizaram o número recomendado de consultas pré-natais do total de nasddos vivos
(seis ou mais consultas de pré-natal, com início até a 12® semana de gestação) em relação ao total de nascidos
vivos com informações disponíveis, multiplicado por 100.
Conceito
Demonstra a capacidade de oferta de consultas médicas e do acompanhamento pré-natal entre os nascidos vivos
quanto maior melhor. Interpretação
Facilita a avaliação e o planejamento da assistência pré-natal, orientando ações para ampliar o acesso das
gestantes às consultas recomendadas. A melhoria envolve qualificação das equipes de saúde, fortalecimento da
rede de atenção primária, busca ativa das gestantes com acompanhamento irregular e ações educativas sobre a
importância do pré-natal, visando garantir maior cobertura e qualidade na atenção à gestante e ao recém-nascido.
Aplicação
Numerador; SINASC
Fonte
Denominador: SINASC
Divulgação Mensal
Endereço
Data de processamento: 19/08/2025 Página 162
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MuniCipal Pwadoley^-Mí hsfy- Camafü
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12 FL
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Irilnindl úe (Onias
(iiussu m
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Indicador ite Qualidade dos Serviços de Saúde: Prop<^çâo de Consultas FrMIateis AdeciusKlas
eletrônico DATASUS
Último dado Dezembro, 2024 - (Ainda nâo disponível 100%)
Série Histórica dos indicadores de Proporção de Consultas Pré-Natais Adequadas
I
T
I
2020 2021 2022 2Q23 2ÚU
80,6 83,5 83,5 88,2 88,1
DATASUS - Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde
A Proporção de Consultas Pré-Natal Adequadas é considerada Alta
(adequada) quando o percentual for >=60% (Meta do Previne Brasil), Média entre 40%
a 59,9% (situação intermediária) e Baixa (inadequada) que é <40%.
Com base nos dados do Município de PRIMAVERA DO LESTE e nos
parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação da Proporção
de Consultas Pré-Natal Adequadas é classificado como:
Situação Boa
A proporção de gestantes com pré-natal adequado é satisfatória, refletindo bom
acompanhamento da gestação. Recomenda-se manter a busca ativa e o acolhimento
qualificado das gestantes na atenção primária.
9. 3. 4. INDICADORES EPIDEMIOLÓGICOS ]
Os indicadores epidemiológicos permitem monitorar o perfil de
adoecimento da população, fornecendo subsídios para ações de prevenção, controle e
resposta a surtos e doenças transmissíveis. Avaliam, sobretudo, a efetividade da
vigilância em saúde, a cobertura das ações de diagnóstico e a capacidade de resposta
dos serviços públicos.
Diferentemente de outros indicadores, taxas elevadas podem refletir um
sistema de vigilância atuante e sensível, enquanto valores muito baixos, em alguns
Data de processamento; 19/08/2025 Página 163
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IritniHdl (Io ((mlds
WàUi (líosso
casos, podem indicar subnotificação ou falhas na identificação precoce. Dessa forma,
é essencial interpretar esses indicadores à luz do contexto local, sazonalidade e
estrutura da rede de atenção à saúde.
A seguir, apresentam-se os principais indicadores epidemiológicos
utilizados na avaliação das contas públicas municipais, com base na série histórica de
2020 a 2024, destacando os dados do exercício de 2024.
9. 3.4.1. PREVALÊNCIA DE ARBOVIROSES
{tidlca(k>r Epictemíolõs^* cie AriwvlFOsas
Proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado
por 100 mil habitantes. Conceito
Revela o risco da população ser infectada e desenvolver sintomatologia condizente com o quadro clínico
diagnóstico dessas doenças infecciosas. Interpretação
Orienta ações para controle das arboviroses, incluindo intensificação das estratégias de prevenção, monitoramento
ambiental e epidemiológico, fortalecimento das ações educativas e melhoria das condições de saneamento básico,
visando reduzir o risco de surtos e epidemias.
Aplicação
Numerador: SINAN
Fonte
Denominador; IBGE
Divulgação Anual
Endereço
eletrônico DATASUS
Último dado Dezembro, 2024 - (Ainda não disponível 100%)
Série Histórica dos indicadores de Taxa de Detecção de Dengue
I
2Q20 ^21 2022 2024
4433,2 810,9 1553,7 4576,3 3345,6
OATASUS - Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde
Série Histórica dos indicadores de Taxa de Detecção Chikungunya
2020 2021 2022 2023 2024
50,7 Não Informado 8,6 5,4 40,9
DATASUS - Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde
Data de processamento: 19/08/2025 Página 164
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Mijiucipal Pva do leste MT
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(ril)unítl (Onitis
w
i Mííto íií(íSS4í
A Prevalência de Arboviroses é considerada Baixa (menor que 100) -
Situação controlada; Média (100 a 299) - Alerta intermediário; Alta (300 a 499) - Alta
transmissão; e Muita Alta/Epidêmica (500 ou mais) - Situação epidêmica.
Com base nos dados do Município de PRIMAVERA DO LESTE e nos
parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação quanto à
Prevalência de Arboviroses é:
$iWaçào RjJim
A elevada prevalência de arboviroses indica falhas no controle de vetores e na
prevenção. É urgente intensificar ações integradas de vigilância, saneamento e
mobilização social para conter a transmissão.
[9. 3.4. 2. TAXA DE DETECÇÃO DE HANSENÍASE
Indicador Epidemioiógico: Taxa do Oetacção de Hansenlase
Número de casos novos de hanseníase por 100 mil habitantes, em determinado espaço geográfico, no ano
considerado (CID-10A30). Conceito
Estima 0 risco de ocorrência de casos novos da doença, refletindo níveis de exposição ao bacilo causador
(Mycobacterium leprae) e indicando as condições socioeconômicas e assistenciais locais. Interpretação
Facilita 0 planejamento de ações para o controle da hanseníase. exigindo fortalecimento das equipes de atenção
primária, campanhas de diagnóstico precoce, capacitação profissional e melhoria das condições socioeconômicas e
de vida da população.
Aplicação
Numerador: SINAN
Fonte
Denominador: IBGE
Divulgação Anual
Endereço
eletrônico DATASUS
Ultimo dado Dezembro, 2024 - (Ainda não disponível 100%)
Série Histórica dos indicadores de Taxa de Detecção de Hanseníase
í 2020 2021 2022 202Z 2024
17,4 26,6 12,9 6,4 3,2
DATASUS - D^artamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde
Data de processamento: 19/08/2025 Página 165 (3íí»B
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fcãmaíJ Municipal Pva do leye-MT
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Iribuíifíl íle Coiilas
CjIOSsO
A Taxa de Detecção de Hanseníase é considerada Muito Forte (>= 40) -
Forte transmissão comunitária; Alta (20,00 a 39,99) - Endemia relevante; Média (10,00
a 19,99) - Situação intermediária; e Baixa (2,00 a 9,99) - Controle Razoável e Muito
baixa (<2,00) - Meta da OMS, todos por 100 mil habitantes.
Com base nos dados do Município de PRIMAVERA DO LESTE e nos
parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação quanto à
Taxa de Detecção de Hanseníase:
Situação Boa
A taxa de detecção de hanseníase está controlada e acompanhada de
ações de vigilância ativa, refletindo bom desempenho na identificação e tratamento
oportuno. É importante manter o monitoramento das áreas de risco.
9.3. 4. 3. TAXA DE DETECÇÃO DE HANSENÍASE EM MENORES DE 15 ANOS
Indicador Epidemlolõgico: Tinoi do Detecção de Hansonk^ om Menores de IS anos
Número de casos novos de hanseníase em pessoas menores de 15 anos (CID-10 A30). a cada 100 mil habitantes
da mesma faixa etária. Conceito
Indica a existência de transmissão ativa e descontrole da doença, sugerindo fragilidades na vigilância
epidemiológica e no sistema de saúde. Interpretação
Orienta ações específicas para interromper a cadeia de transmissão, com estratégias intensificadas de diagnóstico
precoce, acompanhamento familiar, capacitação das equipes e fortalecimento da vigilância epidemiológica,
especialmente em áreas mais vulneráveis.
Aplicação
Numerador: SINAN
Fonte
Denominador: IBGE
Divulgação Anual
Endereço
eletrônico DATASUS
Ultimo dado Dezembro, 2024 - (Ainda não disponível 100%)
Série Histórica dos indicadores de Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de
15 anos
Data de processamento: 19/08/2025 Página 166
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..dtndfd Mufiicipat Pva do Leste^Ml' N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL
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Iribunai do {íjiilas
(ifossd
2Q2Q imzi S}22 2023 2024
0.0 5.9 0.0 20,0 66,7
DATASUS - Departamento de Informação e Informática do Sistema Úni<» de Saúde
A Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos é
considerada Muito Alta (>= 10) - Transmissão intensa e recente; Alta (5,00 a 9,99) -
Endemia relevante para crianças; Média (2,5 a 4,99) - Sinal de transmissão ativa;
Baixa (0,50 a 2,49) - Situação Controlada e Muito baixa/eliminação (<0,50) - Indicador
de interrupção da cadeia de transmissão.
Com base nos dados do Município de PRIMAVERA DO LESTE e nos
parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação quanto à
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos:
SitUQçãQ Ruim
A ocorrência de casos em menores de 15 anos evidencia transmissão ativa e
falhas na vigilância. Recomendam-se ações imediatas de rastreamento familiar,
diagnóstico precoce e educação em saúde.
9. 3. 4. 4. PERCENTUAL DE CASOS DE HANSENÍASE COM GRAU 2 DE
INCAPACIDADE
Indicador EpN^folósfco: Percentual da Casos Hansení&ae Grau 2 de Incapacidado
Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados já com grau 2 de incapacidade física em relação ao tota
de casos novos, multiplicado por 100. Conceito
Revela a gravidade dos casos diagnosticados, refletindo falhas no diagnóstico precoce e nas ações preventivas e
assistencíais. Interpretação
Subsidia o planejamento para ampliar estratégias de diagnóstico precoce, prevenção das incapacidades,
capacitação das equipes de saúde e melhoria do acompanhamento dos pacientes, reduzindo sequelas e
promovendo qualidade de vida.
Aplicação
Numerador: SINAN
Fonte
Denominador: IBGE
Divulgação Anual
Endereço
eletrônico DATASUS
Ultimo dado Dezembro, 2024
Data de processamento; 19/08/2025 Página 167
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Cdnijfa Municipal Pva do L^c-fwlT
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IribiMhil (lo í imicis
VltjlO ( líOSsO
14. 4
^ 4
Série Histórica dos indicadores de Taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2 de
Incapacidade
2020 2021 ^22 1SÍ2Z 2024
9.1 23.5 8.3 20,0 0.0
DATASUS - Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde
Segundo a OMS/MS, a classificação de grau de incapacidade varia de grau 0 a 2. sendo 0 (zero) - sem comprometimento neural
evidente; 1 (um) - perda de sensibilidade em maos, pés ou olhos e 2 (dois) - deformidades ou incapacidades visíveis (ex. retração
de mão. úlcera plantar, lagoftalmo).
O Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
considera como Muito Alta (>= 10%) - Diagnóstico muito tardio; Alta (5% a 9,99%) -
Situação preocupante; Média (1% a 4,9%) - Alerta moderado; Baixa (<1%) - Boa
detecção precoce.
Com base nos dados do Município de PRIMAVERA DO LESTE e nos
parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública, a situação quanto ao
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 é:
Situação Boa
O percentual de casos com grau 2 de incapacidade está controlado, indicando
detecção precoce e qualidade no acompanhamento dos casos. Deve-se manter a
vigilância e capacitação das equipes.
j 9. 3. 5. CONCLUSÃO TÉCNICA GERAL
Situação Estável
Os indicadores de saúde avaliados revelam uma situação intermediária,
com manutenção dos níveis alcançados nos anos anteriores. Embora não se observe
piora significativa, também não foram identificados avanços expressivos nos principais
Data de processamento; 19/08/2025 Página 168 SSgSS
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«11.^.. .. II. P.—!
1 vinidfjMutucipàlPvadoL^e MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12
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Ininiiidl tio (Diiias
\l<ltO (líOSsO
eixos de avaliação. Recomenda-se ao gestor municipal revisar as estratégias de
atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto
das ações em saúde pública.
Indicadores que merecem maior atenção do gestor municipal;
Taxa de Mortalidade Materna (TMM): RUIM
Prevalência de Arboviroses (PA): RUIM
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos (TDH 15 anos): RUIM
9, 3.6. FONTES E METODOLOGIA DE APURAÇÃO DOS DADOS EM SAÚDE
Os dados utilizados na análise dos indicadores de saúde municipal foram
extraídos e tratados com base em mícrodados oficiais disponibilizados por sistemas
públicos nacionais de informação em saúde, especialmente aqueles gerenciados pelo
Ministério da Saúde e acessíveis via DATASUS, OpenDATASUS, TABNET e bases do
IBGE. A série histórica contempla os exercícios de 2020 a 2024, com prioridade para
os dados do exercício de 2024.
A extração, tratamento, padronização e cálculo dos indicadores foram
automatizados por meio de scripts desenvolvidos em linguagem R, seguindo critérios
metodológicos uniformes, descritos detalhadamente no documento interno
“Metodologia Indicadores Municipais”. As bases de origem incluem, entre outras:
• SIM - Sistema de Informações sobre Mortalidade
• SINASC - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos
• SIH - Sistema de Informações Hospitalares
• SINAN - Sistema de Informação de Agravos de Notificação
• SIVEP-Gripe, CNES. TABNET, OpenDATASUS e base IBGE
Data de processamento: 19/08/2025 Página 169
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:■ rvUiniCipal Pvadolejte-IVU
' iRub MíQUi
W
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Iníiuiuit íle {onlas
tií()SSO
Para cada indicador, foram adotados critérios específicos de cálculo,
respeitando normas técnicas como a Portaria SAS/MS n° 221/2008 e classificações
CID-10 conforme orientações do MS e da OMS. A apuração dos dados considera o
município de residência e utiliza identificadores padronizados de código IBGE.
Em casos de ausência de informação para determinado ano, o campo foi
considerado como dado ausente e excluído do cálculo da média histórica. Valores
informados como zero foram mantidos, desde que constassem nas bases oficiais. O
cálculo da média histórica segue a seguinte fórmula-padrão, a ser aplicada pelo
analista ou auditor:
Média histórica = Soma dos valores válidos / Número de anos com dado
disponível.
Esta metodologia visa garantir transparência, comparabilidade e
equidade na avaliação dos municípios, sendo replicável e auditável. O procedimento
técnico encontra-se documentado com versionamento e scripts arquivados no
repositório interno do TCE-MT, podendo ser acessado para fins de verificação
metodológica sempre que necessário.
S. 3. 6. 1. REFERÊNCIA TÉCNICA PARA CLASSIFICAÇÃO DOS INDICADORES
DE SAÚDE
Este quadro apresenta os critérios utilizados para classificar os
indicadores de saúde como de situação boa (adequada), média (intermediária) ou
ruim (inadequada), com base em diretrizes técnicas de organismos nacionais e
internacionais como o Ministério da Saúde (MS), a Organização Mundial da Saúde
(OMS) e outros documentos de referência oficial.
I
Indlcaâor Crttérios tíe Oasslflcaçâo Ref&rència Técnica
Boa: < 10%
Média: 10 a 19,99%
Ruim: **20%
Taxa de Mortalidade Infantil (TMl) OMS, MS, Unicef
Boa: <70/100 mil
Média: 70 a 110
Ruim: > 110
Taxa de Mortalidade Materna (TMM) ODS/OMS/MS
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I I
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" Iribunai de (Onlds
Mtiio (iiííssí)
Indicador Crnérfos ile Classlffc^ão T Referência Técnica
Boa: < 10/100mil
Média: 10 a 30
Ruim: > 30
Mortalidade por Homicídios (TMH) OMS
Boa: < 10/100 mil
Média: 10 a 20
Ruim: > 20
Mortalidade por Acidentes de Trânsito (TMAT) OMS. MS
Boa: > 80%
Média; 50% a 80%
Ruim: < 50%
Cobertura da Atenção Básica (CAB) e-Gestor AB/MS
Boa: = 90% a 95%
Média; abaixo da meta
Ruim; muito abaixo
Cobertura Vacinai (CV) PNI/S
Boa; = 2,5/1.000 hab.
Média: 1,0 a 2,49
Ruim; < 1,0
N® de Médicos por Habitante (NMH) CFM, OMS
Boa: < 15%
Média: 15% a 30%
Ruim: > 30%
ICSAP (Internações por Condições Sensíveis à APS) MS, estudos técnicos sobre APS
Boa: = 60%
Média: 40% a 59,9%
Ruim: < 40%
Consultas Pré-Natal Adequadas Programa Previne Brasil/MS
Boa: <100/100 mil
Média: 100 a 299
Alta: 300 a 499
Muito Alta: = 500
Prevalência de Arboviroses MS (vigilância epidemiológica)
Boa: < 10
Média; 10 a 19,99
Alta: 20 a 39,99
Muito Alta: = 40 por 100 mil hab.
Detecção de Hanseniase (geral) OMS, MS
Boa; < 0,5
Média: 0.5 a 2,49
Alta; 2,5 a 9,99
Muito AHa: = 10 por 100 mil
Hanseniase em < 15 anos OMS, MS
Boa:<1%
Média: 1%a4,9%
Alta: 5% a 9,99%
Muito/yta: = 10%
Hanseniase com Grau 2 de Incapacidade lOMS, MS
A avaliação dos indicadores de saúde tem como base principal os dados
do exercício de 2024, por refletirem a situação mais recente da gestão municipal.
Contudo, dada a natureza dinâmica e sensível da área da saúde, considerou-se
também a série histórica dos últimos cinco anos (2020 a 2024) como elemento
complementar para análise de tendência, estabilidade ou regressão dos resultados.
Para fins de cálculo da média histórica, o auditor deverá considerar as
seguintes diretrizes:
Data de processamento; 19/08/2025 Página 171 rsnf*«^e.fsi
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Camara Municipal Pva do L^te-^ N.Proccsso: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12
I
V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telefoneis): 65 3613-2999
Email: prinneirasecex@tce.mt.gov.br
Itiínindl úv (íííiicis
\1<l{0 (líOSM)
Valores iguais a zero devem ser tratados como dados válidos, desde
que informados nos sistemas oficiais, por representarem uma situação efetivamente
monitorada (mesmo que sem ocorrência).
Campos vazios ou não preenchidos devem ser considerados como
dados ausentes, sendo excluídos do denominador da média.
A fórmula recomendada para o cálculo da média histórica consiste na
soma dos valores válidos informados dividida pelo número de exercícios com dado
disponível, desconsiderando os anos sem informação.
Essa metodologia deve ser aplicada pelo analista responsável no
momento da apuração dos dados, assegurando que a ausência de registros não
comprometa a média histórica nem penalize o município por eventual falha de reporte.
Os indicadores com dados incompletos deverão ser analisados com a devida ressalva
quanto à confiabilidade da tendência histórica.
9. 3, 6. 2. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO GERAL DOS
INDICADORES
Para fins de análise integrada, o desempenho gerai do município nos
indicadores de saúde avaliados foi classificado em três categorias: Boa, Regular e
Ruim. Essa classificação considera o percentual de indicadores que se enquadraram
na faixa de “Situação Boa”, conforme os critérios técnicos previamente estabelecidos.
A categorização obedece aos seguintes parâmetros:
• Situação Ruim: até 25% dos indicadores avaliados classificados como “Boa”;
• Situação Regular: mais de 25% e até 75% dos indicadores classificados como
“Boa”;
• Situação Boa: mais de 75% dos indicadores classificados como “Boa”.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 172
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Camara Muntcipal Pvado^le Ml N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16-12 FL Rub m
I
r SECRETARJA DE CONTROLE EXTERNO
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líibuildl (io (OllldS
WtiU) (rKíSSd
/■
n
Essa métrica permite uma visão global da gestão municipal em saúde no
exercício analisado, respeitando as especificidades de cada indicador individualmente,
mas orientando a tomada de decisão a partir de um referencial sintético e objetivo.
10. REGRAS FISCAIS DE FINAL DE MANDATO
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.® 101/2000)
postula 0 equilíbrio das contas públicas por meio de uma gestão responsável que evite
0 endividamento público não sustentável. Em relação ao último ano de mandato do
gestor, a LRF tem regras e proibições específicas que serão relacionadas nos tópicos
a seguir:
[10.1. COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE MANDATO
A transição de mandato é o processo em que o gestor atual deve
propiciar condições efetivas ao novo gestor para implementar a nova administração,
razão pela qual se torna um importante instrumento da gestão pública.
No TCE-MT, a matéria é abordada por meio da Resolução Normativa 19
/2016 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos atuais e futuros
Chefes de Poderes Estaduais e Municipais e dirigentes de órgãos autônomos, por
ocasião da transmissão de mandato.
Nesse sentido, na verificação do cumprimento desse dever por parte do
Município, constata-se que;
1) Houve a constituição da comissão de transmissão de mandato, bem
como a apresentação do Relatório Conclusivo (RN 19/2016).
Conforme documento às fis. 5 a 16 do Documento Digital n° 617720/2025.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 173
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C amara Muntcipal Pva do - M T
E?r/ N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12
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^ líibtMkil ílo Contas 1 Míjtn (ifossu
10. 2. OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NOS ÚLTIMOS
QUADRIMESTRES DO ANO DE FINAL DE MANDATO
Ao titular de Poder ou Órgão é vedado contrair despesas nos últimos 8
meses do último ano de mandato que não possam ser cumpridas de foram integral
dentro do exercício financeiro ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para este efeito.
Ressalta-se que as despesas e encargos compromissados a pagar até o
final do exercício são utilizados para determinação da disponibilidade de caixa,
conforme previsto no parágrafo único do art. 42 da LRF.
A metodologia adotada pela equipe técnica para apurar se houve ou não
despesas contraídas nos últimos 8 meses do final de mandato, foi comparar o valor
registrado por fonte de recurso, nos quadros 15.1 e 15.2 do Anexo 15 deste Relatório,
nas datas de 30/04/2024 e 31/12/2024.
1) Foram contraídas obrigações de despesa nos dois últimos
quadrimestres do mandato sem disponibilidade financeira para seu pagamento, em
desacordo com o art. 42, caput, e parágrafo único da Lei Complementar n° 101/2000.
DA01.
Dispositivo Normativo:
Art. 42, caput, e Parágrafo Unico Lei Complementar n® 101/2000
1.1) Indisponibilidade de caixa em 31/12/2024 para o pagamento de obrigação de
despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato - DA01
Conforme quadro 15.1 e 15.2 detectou-se Indisponibilidade de caixa em 31/12/2024
para o pagamento de obrigação de despesa contraída nos dois últimos
quadrimestres do mandato nas seguintes fontes de recursos:
a) 540 (Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de Impostos), no
valor de R$4.574.152,78;
Data de processamento; 19/08/2025 Página 174
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Cainatd íviumcipal Pva do Lesíe-MT
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:íí^:12
1
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IribiKUil ílo (DhIíJs
b) 601 (Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -
Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde), no valor de R$
84.370,92
10. 3, CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NOS 120 DIAS
ANTERIORES AO FINAL DE MANDATO
A contratação de operação de crédito é vedada nos 120 (cento e vite)
dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua
0 art. 15, caput, da Resolução do Senado Federal n.° 43/2001.
São exceções a essa regra:
1. O refinanciamento da Dívida Mobiliária;
2. As operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal ou Ministério da
Fazenda, até 120 dias antes do final do mandato.
1) Não houve a contratação de operação de crédito nos 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Município
(art. 15, caput, da Resolução do Senado Federal n® 43/2001).
10. 4. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE
RECEITA NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO
A contratação de operação de crédito por antecipação de receita (ARO)
são aquela em que o setor financeiro antecipa aos entes públicos as receitas
tributárias futuras, sendo que, nessas operações, os tributos são oferecidos em
garantia.
Quanto ás operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
vedou-se a realização dessas operações no último ano de mandato do Chefe do
Executivo, a fim de dificultar ainda mais a possibilidade de que sejam transferidas
dívidas para o mandato subsequente (art. 38, IV, b da LRF)
Data de processamento; 19/08/2025 Página 175
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vjiti.ifo Miinicipaí P»;a do L
FLn?
Lí* Mf N.Processo: 1849832/2024-Geradopor: MARCELA,em: 15/12/2025 13:16:12 Rub M
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k InlHHidl ílo (Oitlíís I WtiUi (ílOSsí)
1) Não houve a contratação de antecipação de receita orçamentária no
último ano de mandato do municipal (art. 38, IV. “b”, da Lei Complementar n° 101
/2000: art. 15, § 2®, da Resolução do Senado Federal n° 43/2001).
10. S. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL REALIZADO NOS 180 DfAS
ANTERIORES AO FINAL DE MANDATO
De acordo com o art. 21, II da LRF é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo.
A vedação prevista no artigo 21, IV, a. da LRF incide sobre o ato de
aprovação de lei expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato que implique
em aumento da remuneração dos agentes públicos, independentemente da data em
que 0 respectivo projeto de lei foi proposto ou colocado em pauta para apreciação
legislativa, com base na jurisprudência do TCE-MT -Resolução Consulta n.® 21/2014-
TP e Acórdão n.® 1.784/2006.
Não se encontra vedada pelo art. 21, IV, a, da LRF, a edição de atos
vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucionalmente ou
legalmente, ou provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período de
vedação, independentemente do momento em que tenham sido expedidos.
1) Não foi expedido ato de que resulte em aumento de despesa com
pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato e/ou preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final de mandato. (Art. 21, II e IV, “a”, da
Lei Complementar n® 101/2000 e/ou Art. 21, III e IV, “b”, da Lei Complementar n° 101
/2000).
Conforme Documento à fl. 1 do Documento Digital n® 597104/2025.
11. PRESTAÇAO DE CONTAS
Data de processamento; 19/08/2025 Página 176
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Cainara Municipal Pva do le^ M? 1^1 I- N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
1
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^, Ifibuiktl íio Contas
\lt)lo (líossií
u ^
11,1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
O Chefe do Poder Executivo deve prestar contas ao Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe os incisos 1 e II, do artigo 71 da
Constituição Federal; nos incisos I e II do artigo 47 e artigo 210 da Constituição
Estadual; nos artigos 26 e 34 da Lei Complementar n.° 269/2007.
As contas anuais de governo demonstram a conduta do Prefeito no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas e devem ser remetidas ao Tribuna! de Contas do Estado no dia
seguinte ao prazo estabelecido no art. 209, da Constituição do Estado de Mato Grosso
(sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro), para emissão do parecer prévio
(Resolução Normativa n. ® 10/2008-TCE/MT-TP).
A Resolução Normativa n.® 03/2020 - TCE/MT-TP, em seu art. 1®, XI
determina que a remessa das Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do
Poder Executivo seja feita exclusivamente por meio eletrônico, via internet, conforme
informações/documentos detalhados no leiaute do Anexo 1 desse normativo.
Além disso, a Orientação Normativa n.® 04/2016, do Comitê Técnico
deste Tribunal de Contas, prescreve que a elaboração dos relatórios de contas de
governo dos Poderes Executivos Municipais deve ser realizada por meio do sistema
Conex-e, com base nas informações mensalmente encaminhadas por meio do sistema
Aplic.
O quadro a seguir apresenta o resumo dos envios de informações e
documentos, referentes ao exercício de 2024, ressalta-se que os envios intempestivos
serão objeto de RNI em momento oportuno, cabendo neste processo apenas a
apuração quanto a prestação de contas de governo.
Dias err
atraso Competência Prazo Prazo individual 1® envio Último envio Situação Controlp
ENVIADO
06/05/202413: 03/12/2024 fora DO 52 C Carga Inicial 15/03/2024
Data de processamento: 19/08/2025 Página 177
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N.Processo; 1849832.^024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13 16:12
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íhbuiuil i\o (Onlcis
MtiUí Ciiosso
05 12:16PRAZO
Peças
Planejamento
de 20/01/2024 08: 20/01/2024 ENVIADO NO
08:43 PRAZO 30/01/2024 C
43
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
10/05/2024 16: 12/12/2024 Janeiro 01/04/2024 39 C
29 20:21
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
14/05/2024 17: 14/12/2024
00:41
Fevereiro 16/04/2024 28 0
05
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
22/05/2024 11 15/12/2024
02:58 Março 30/04/2024 22 0
34
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
04/06/2024 14: 15/12/2024 Abril 03/06/2024 1 C
25 13:51
25/06/2024 23: 15/12/2024 ENVIADO NO
18:45 PRAZO Maio 01/07/2024 C
13
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
09/08/2024 14: 16/12/2024 Junho 31/07/2024 9 0
21 12:11
01/09/2024 10: 16/12/2024 ENVIADO NO
21:45 PRAZO Julho 02/09/2024 0
11
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
14/10/2024 22: 17/12/2024
16:17 Agosto 30/09/2024 14 0
17
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
26/12/2024 22 25/01/2025
14:09i Setembro 31/10/2024 56 C
28
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
31/12/2024 20: 31/01/2025
02:24 Outubro 10/12/2024 21 0
20
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
04/03/2025 15 04/03/2025
15:281 Novembro 03/02/2025 29 C
28
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
02/05/2025 15: 02/05/2025
15:35 Dezembro 10/03/2025 53 0
35
ENVIADO
--pro 31/05/2025 09: 31/05/2025 Encerramento 17/03/2025 DO 75 C
47
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
04/06/2025 16: 12/06/2025
08:11 Contas de Governo 16/04/2025 4« 3
19
NÃO SE
APLICA PPA 0
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
27/02/2024 15: 27/02/2024
15:591 LDO 29/01/2024 2C 1
59
ENVIADO
FORA DO
PRAZO
27/02/2024 16: 27/02/2024
16:201 LOA 29/01/2024 2C
20
Data de processamento: 19/08/2025 Página 178 Sí^^E)
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Canwtd Municipa! PvadoL^/wT N.Processo: 1849832/2024 ■ Gerado por; MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12
Rub
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Iritiuiuil íív (onlíjs l:TTi"!? MtííO CjfOSSd
1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de Contas
Anuais dentro do prazo legal e conforme a Resolução Normativa n ° 16/2021. MB04.
Dispositivo Normativo:
Art. 170 da Resolução Normativa n° 16/2021 e Art. 209, caput e §1°, da Constituição
do Estado
1.1)0 Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de
Contas Anuais dentro do prazo legal e conforme a Resolução Normativa n.° 16
/2021. - MB04
O prazo para o envio da carga era 16/04/2025, sendo que a Prefeitura
Municipal encaminhou somente em 04/06/2025.
2) As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à
disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
Conforme edital:
ESTADO OE UATO GROSSO
hOJNicmo 1»; psiuavera do leste
BALANÇO GERAL
EDITAL HE FDBUCAÇÂO
N.*6Í3/2t25CCO
SERdO MACHNIC. Piefiito ao luo d» ^ziNttçSes ^ be
coofcie > Lei Oignce do Mimw íjin, HEBdeado n bywçSta do peágnfe r do Aitieo 3t. da CcsBãmçio Feikxal. Ail^ 209 da
aHm páNico ^ <wiantiiin-oe i di^ioi^o das cidii^oo, pn
emedação ao Setor de ContAahaade.is CONTAS (kPKEFEITURA MUNKHPAL DE ÜUSdAVERA DO LESTE - MT,
Exesdoo de 2034, as çwb panmcoão pelopnzo de dO^enoit^
dilS B fn^MT <4ata
Rcgú&e-se e pnUi^pie-se.
Gsbia^ do Fiefedo Id^Biic^
Eml4de£evcrdro^2025.
SRGIOiáACHNlC
PieftitoUink^
TIDAGO CAMPOS RAILALHO
CtBtBba Gcnl/CSC MT 0Í462(U)
3) O poder executivo contratou solução tecnológica para a implantação do SIAFIC no
âmbito do município, nos termos do Decreto n° 10.540/2020.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 179
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Càmarj Municipal Pva doLes)^-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, ein:15/12/2025 13;I6 12
FL Rub IM
1
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Emait: primeirasecex@tce.mt.gov.hr
i IfibtMuil tlo (onids I \U)tu Cifossd
Conforme comprovação no sistema Aplic, a Prefeitura possui contrato com a empresa
RLZ Informática Ltda. (CNPJ 65.596.744/0001-66) (Apêndice P).
12. RESULTADO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO
De acordo com a Orientação Normativa n.° 02/2016 TCE/MT, as
irregularidades relevantes identificadas nos processos de fiscalização julgados do
Poder Executivo municipal devem ser elencadas no relatório das contas de governo
com a finalidade de formar o convencimento do relator sobre o parecer prévio e
subsidiar o julgamento pela Câmara Municipal.
Assim, segue abaixo quadro contendo o Resultado dos Processos de
Fiscalização, incluindo os processos de RNI e RNE:
Processos Houve Descrição do Processo Ji Msunto Número
Resultado dos Processos de Fiscalização
COMUNICACAO DE
IRREGULARIDADE 1797425/2024 CHAMADON.® 137/2024 NÃO
COMUNICACAO DE
IRREGULARIDADE
CHAMADO N® 227/2024 - COMUNICACAO DE
IRREGULARIDADE 1807510/2024 NÃO
COMUNICACAO DE
IRREGULARIDADE 1811126/2024 CHAMADO N® 262/2024 NÃO
DENUNCIA-OUVIDORIA 1809563/2024 CHAMADO N® 252/2024 - DENUNCIA OUVIDORIA SIM
DENUNCIA-OUVIDORIA 1894579/2024 CHAMADO N® 706/2024 NÃO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM
PEDIDO CAUTELAR EM FACE DE POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO N. 141
/2023
REPRESENTAÇÃO
(NATUREZA EXTERNA) 1775898/2024 SIM
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DE
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES REFERENTE AO
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N. 037/2024 -
PROCESSO N. 0697/2024 - ABERTURA 08/06/2024 AS
08H30
REPRESENTAÇÃO
(NATUREZA EXTERNA) 1867695/2024 SIM
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM
Data de processamento; 19/08/2025 Página 180
•4
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^•-va do Le- -MT Camara l» N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
PL. n?! Rub M
1
r SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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Email; primeirasecex@tce.mt.gov.br
Iribinutl tle (onUis
\ltJlO (ifOSSU
"vr
Processos Houve Descrição do Processo
Assunto Nõmero
FACE DE POSSiVEiS iRREGULARiDADES NÃO
REFERENTE AO PREGÃO ELETRONiCO N. 094/2024
REPRESENTAÇÃO
(NATUREZA EXTERNA)
2061591/2025
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
ORIUNDA DO PROCESSO DE COMUNICACAO DE
IRREGULARIDADE N° 1807510-2024
REPRESENTAÇÃO
(NATUREZA INTERNA) 1816721/2024 NÃO
AVALlACAO DO NIVEL DE TRANSPARÊNCIA DAS
ORGANIZAÇÕES ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE MT -
PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA
PUBLICA- PNTP CICLO 2023.
LEVANTAMENTO 1799282/2024 NÃO
AUDITORIA OPERACIONAL. TIPO ESPECIAL. PARA
AVALIAR, NO PROGRAMA NACIONAL DE
IMUNIZAÇÕES (PNI), A ADESAO DO ESTADO E
MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO, AOS SISTEMAS DE
INFORMACOESRELACIONADOSAO REFERIDO
PROG
AUDITORIA 1825593/2024 NÃO
AUDITORIA OPERACIONAL SOBRE VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER NOS 142 MUNICÍPIOS DO
ESTADO DE MATO GROSSO.
AUDITORIA 1825798/2024 NÃO
LEVANTAMENTO NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
MATO GROSSO NO INTUITO DE VERIFICAR A
EXISTÊNCIA DE UM CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS DO IDOSO, BEM COMO SE ESSES EST
LEVANTAMENTO 1891332/2024 NÃO
LEVANTAMENTO PARA VERlFICACAO DA ADESAO E
IMPLEMENTAÇÃODAS ACOES DO COMPROMISSO
NACIONAL DA CRlANCA ALFABETIZADA (CNCA) NO
ÂMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
LEVANTAMENTO 1895877/2024 NÃO
AVALlACAO DO NIVEL DE TRANSPARÊNCIA DAS
ORGANIZAÇÕES ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE MT -
PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA
PUBLICA - PNTP CICLO 2024.
LEVANTAMENTO 1937286/2024 NÃO
Sistema Control-P
13. CUMPRIMENTO DAS DECISÕES TCE/MT
Entre outras atribuições, o TCE-MT exerce a atividade de monitoramento
que consiste em verificar se suas determinações e recomendações decorrentes de
decisões anteriores foram observadas pelo gestor municipal.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 181
1-,
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CdnufJ fvlunicipal Pvddoit.* Mr
N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13;16;12 H ui Rub M
V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telefone(s): 65 3613-2999
Email: primeirasecex@tce.mt.gov.br
IrilHílUtl íio ( íHTicJS
WtiU} (jIOSSC?
No caso do Parecer Prévio 67/2024 (Contas Anuais de 2023), julgado em
24/09/2024, teve a sua divulgação no Diário Oficial de Contas em 07/10/2024, sendo
considerado como data da publicação 08/10/2024, ou seja, faltando apenas dois
meses para o final do exercício, não estando apta para a verificação das
recomendações ali expostas. No entanto, as recomendação exaradas nesse parecer
foram pontos de controle para análise das Contas Anuais de Governo de 2024,
quando possível.
Já o Parecer Prévio 133/2023 (Contas Anuais de 2022), julgado em 07/11
/2023, teve a sua divulgação no Diário Oficial de Contas em 14/11/2023, sendo
considerado como data da publicação 16/11/2023, ou seja, estando apta para a
verificação das recomendações ali expostas.
Nesse sentido, a seguir é descrita a postura do gestor diante das
recomendações relevantes contidas nos Pareceres Prévios dos exercícios de 2022 e
2023;
DT PARECER RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA PARECER
Processo de Contas de Governo Anteriores
a) utilizou-se a Declaração de
Veracidade para as conb'ibuições,
sendo necessária ainda que as
informações do sistema Aplic
converjam para esse documento
(item 7. 1.5. 1. ADIMPLÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SUPLEMENTARES E DOS
SEGURADOS)
a) determine ao Chefe do Poder
Executivo que; garanta a
fidedignidade das informações
inseridas no Sistema Aplic, o que
inclui assegurar que os registros
relativos às contribuições
previdenciárias estejam convergentes
com as informações prestadas pelo
gestor do RPPS e Controle Interno;
537705
/2023 2023 67/2024 24/09/2024
as Transferências Constitucionais e
Legais não foram contabilizadas
adequadamente, nâo convergindo
com o demonstrativo de repasse
disponibilizado pela Seaetaría do
Tesouro Nacional; (item 4.1.1.1.
PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS DA
UNIÃO E DO ESTADO)
contabilize corretamente os valores
de transferências obrigatórias feitas
pela União, nos termos da LC n® 176
/2020, devendo utilizar como
parâmetro para conferência o
demonstrativo de repasse
disponibilizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
537705
/2023 2023 67/2024 24/09/2024
implemente políticas de gestão e
controle efetivo do equilíbrio fiscal
Data de processamento: 19/08/2025 Página 182
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Municipal Pva do l^ste-MT k n
m
Rub N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12
1‘ SECRETARIA DE CONTROLE E)CTERNO
Telefoneis): 65 3613-2999
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Iribimal t\e (
IjIOSSO
DT PARECER RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA PARECER
(art. 1®. § 1®, da LRF). a fim de que
haja disponibilidade de caixa para
pagamento de restos a pagar por
fontes de recursos, adotando, se
necessárias, medidas de
contingenciamento, mediante a
limitação de empenho e de
movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias, nos termos do art. 9®
da Lei de Responsabilidade Fiscal:
:houve ausência de recursos
financeiros suficientes para promover
a integral quitação dos restos a
pagar, em desobediência ao art. 1^, §
r da LRF (item 5. 4. 1.1.
QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA PARA
PAGAMENTODE RESTOS A
PAGAR)
537705
I202Z 2023 67/2024 24/09/2024
passe a observar, em sua plenitude,
os arts. 167, inciso II, da CF/88 e 43,
§ 3®, da Lei n® 4.320/1964, abstendose de promover a abertura de
créditos adicionais por excesso de
arrecadação se não houver recursos
suficientes, sempre considerando as
fontes de recurso individualmente;
houveaberturade créditos adicionais
por conta de recursos inexistentes de
excesso de arrecadação (item 3.1.3.
1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS)
537705
/2023 2023 67/2024 24/09/2024
a Reserva de Contingência da
Administração Direta foi constituída
de recursos do orçamento em
montante equivalente a no mínimo de
0,5% da receita corrente líquida na
proposta orçanientária. (item 3.1.2.
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO)
estabeleça na Lei de Diretrizes
Orçamentária os limites mínimo e
máximo para reserva de
contingência, em observância ao art.
167, inciso VII, da Constituição
Federal;
537705
/2023 2023 67/2024 24/09/2024
0 Chefe do Poder Executivo não
encaminhou ao TCE/MT a Prestação
de Contas Anuais dentro do prazo
legal e conforme a Resolução
Normativa n.® 16/2021. (item 11.1.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS
DE GOVERNO AO TCE)
adote medidas corretivas necessárias
para garantir o envio tempestivo da
prestação das contas anuais de
governo, via Sistema Aplic;
537705
12023 2023 67/2024 24/09/2024
b) recomende ao Chefe do Poder
Executivo que; publique nos meios
oficiais e envie, mediante o Sistema
Aplic, todos os decretos voltados à
abertura de créditos adicionais
durante o exercício;
b) observou-se o encaminhamento
dos decretos de abertura de créditos
adicionais no sistema Aplic (item 3.1.
3. 1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS)
537705
/2023 2023 67/2024 24/09/2024
disponibilize no Portal da
Transparência da Prefeitura a
convocação da população para as
audiências públicas de elaboração
das peças orçamentárias, bem com a
comprovação da realização dos
referidos atos;
não se encontrou no Portal
Transparência campo específico para
as audiências públicas (Apêndice X)
537705
12023 2023 67/2024 24/09/2024
aprimore as técnicas de previsões
para as metas fiscais, a fim de houve 0 descumprimento da meta de
Data de processamento. 19/08/2025 Página 183
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Cdnufj Municipal Pva do les^ MT iwrzi N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 H
1* SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telerone(s}; 65 3613-2999
Emaii: primeirasecex@tce.mt.gDV.br
Iribtmdl ík* (t)nkis
MdtO (iKlSSd
DT PARECER RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA PARECER
2023 537706
/2023
67/2024 24/09/2024 garantir a sua compatibilidade com a
realidade fiscal/capacidade financeira
do municipio e com os valores
estipulados nas peças de
planejamento:
resultado primário estabelecida na
LDO/2024. (item 8. 1. RESULTADO
PRIMÁRIO)
implemente ações para melhorar o
índice de transparência daPrefeitura
de Primavera do Leste, que em 2023
ficou em níver'lntermediário", tendo
em vista que atingiu o percentual
de51.80% dos quesitos obrigatórios:
No exercício de 2024, a Prefeitura
Municipal atingiu o índice de
transparência de 59.86% (item 13.1.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Considerando
537705 2023 67/2024 24/09/2024 /2023
realize medidas para garantir o
cumprimento da Lei n“ 14.164/2021,
que dispõe sobre a Política Pública
de Prevenção à Violência Contra as
Mulheres, de modo a incluir conteúdo
sobre a prevenção da violência contra
a mulher nos currículos da educação
básica e instituir a Semana Escolar
de Combate á Violência contra a
Mulher em todas as escolas
municipais.
Não foram alocados recursos na Lei
Orçamentária Anual para execução
de políticas públicas de prevenção à
violência contra a mulher (item 13.2.
PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA
CONTRA AS MULHERES (Dedsâo
Normativa n.® 10/2024)
537705
12023 2023 67/2024 24/09/2024
I) especifique corretamente na lei que
altera o orçamento o convênio que
justifica a abertura do crédito,
informando seus dados, tais como
concedente, valor, data, e o objeto:
I) não se constatou nas contas de
2024 (item 3.1. 3.1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS)
2022 89435/2022 133/2023 07/11/2023
II) abstenha-se de abrir créditos
adicionais, mediante superávit
financeiro do exercício anterior
inexistente, conforme art. 167, II e V,
da Constituição da República e art.
43, caput, e §1®, I, da Lei n° 4.320
/1964:
II) houve a abertura de créditos
adicionais por conta de recursos
inexistentes de Superávit Financeiro
(item 3.1. 3. 1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS)
2022 89435/2022 133/2023 07/11/2023
II!) 0 Chefe do Poder Executivo não
encaminhou ao TCE/MT a Prestação
de Contas /\nuais dentro do prazo
legal e conforme a Resolução
Normativa n.® 16/2021. (item 11. 1.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS
DE GOVERNO AO TCE)
lil) encaminhe tempestivamente ao
TCE/MT as contas anuais de
governo, nos termos Resolução
Normativa n® 36/2012 - TCE/MT, §1®
do art. 209 da Constituição Estadual
e 170 do RITCBMT:
2022 89435/2022 133/2023 07/11/2023
IV) providencie registros contábeis
tempestivos e fidedignos, nos moldes
do estabelecido pelo Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor
Público editado pela Secretaria do
Tesouro Nacional, e que
correspondam àqueles enviados ao
Sistema Aplic;
IV) as Transferências Constitucionais
e Legais não foram contabilizadas
adequadamente, não convergindo
com 0 demonstrativo de repasse
disponibilizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional: (item 4.1.1.1.
PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS DA
UNIÃO E DO ESTADO)
2022 89435/2022 133/2023 07/11/2023
Data de processamento: 19/08/2025 Página 184
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..anufd Municipal Pva do Lesjí "i3x-MT
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12
1
1’ SECRETARIA OE CONTROLE EJCTERNO
Telefoneis); 65 3613-2999
Email; pnmeirasecex@tce.mt.gov.br
r Irilniiuíl (lo (onías
\!(íto (líOSsa
m
PARECER RECCHUIENOAÇÃO SITUAÇÃO VEfaFICADA PARECER
V) juntamente com o setor de
contabilidade, promova a
regularização das pendências nas
conciliações bancárias, através do
levantamento e conferência dos
extratos bancários, o que deverá ser
acompanhado pelo Controle Interno
Municipal;
V) não fez parte do escopo das
contas anuais de 2024; 2022 89435/2022 133/2023 07/11/2023
VI) 0 IGFM Geral de 2024 foi 0,81,
superior os índices anteriores (item 2.
3. IGF-M - ÍNDICE DE GESTÃO
FISCAL DOS MUNICÍPIOS - 2020 a
2024)
VI) continueadotando medidas para
melhorar o índice de Gestão
FiscaIMunicipaí - IGFM;
2022 89435/2022 133/2023 07/11/2023
Control-p
13.1. TRANSPARÊNCIA PUBLICA
Considerando a relevância da transparência pública na aferição da
responsabilidade legal, social e como indicador da boa e regular governança pública -
em especial por garantir o acesso às prestações de contas e demais informações e
serviços públicos, em observância aos princípios constitucionais e disposições da Lei
de Responsabilidade Fiscal e Lei de Acesso à Informação - este Tribunal de Contas,
juntamente com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
(Atricon), o Tribunal de Contas da União (TCU), com o apoio de outros Tribunais de
Contas brasileiros e instituições do sistema, instituíram o Programa Nacional de
Transparência Pública (PNTP), com os objetivos de padronizar, orientar, estimular,
induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos em todo o país.
De acordo com a metodologia nacionalmente padronizada, os portais
avaliados são classificados a partir dos índices obtidos, que variam de 0 a 100%.
Assim, a metodologia definiu níveis de transparência para cada faixa de índices,
conforme se demonstra abaixo:
I
Faixa de Transparência Nívei Minimo de Transparência RequisflQ Adldon»!
Diamante Entre 95% e 100% 100% dos critérios essenciais
Ouro Entre 85% e 94% 100% dos critérios essenciais
Data de processamento; 19/08/2025 Página 185
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Cainata Municipal Pva do Leste-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12 Rub
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íribtiikil úv Coitiíis
\UjI(> CiKísmí
Faixa ÓB Transparência Nivel Mínimo de Trarsparência Reqidsíb) Adicional
Prata Entre 75% e 84% 100% dos cxitérios essencjals
Elevado Entre 75% e 100% Menos de 100% dos critérios essenciajs
Intermedjário Entre 50% e 74%
Básico Entre 30% e 49%
Inicial Entre 1%e 29%
Inexistente 0%
Fonte: CarUlha PNTP 2024
Assim, apresenta-se abaixo o resultado da avaliação realizada em 2024
acerca da transparência da Prefeitura Municipal de PRIMAVERA DO LESTE , cujos
resultados foram homologados por este Tribunal mediante Acórdão 918/2024 - PV.
I
EXERCfCIO INCHCE DE TRANSPARÊNCIA NiVEL DE TRNSPARÉNCiA
2023 0.518 Intermediário
2024 0.5986 Intermediário
Conforme se observa, os índices revelam níveis intermediários de
transparência da Prefeitura Municipal de PRIMAVERA DO LESTE, sendo
imprescindível a implementação de medidas para garantir níveis mais elevados.
As avaliações completas e demais informações atinentes ao ciclo de
2024, assim como toda metodologia e ferramentas do PNTP, estão disponíveis em
www.radardatransparencia.atricon.org.br.
1) No exercício de 2024, a Prefeitura Municipal atingiu o índice de
transparência de 59,86%, (https://radardatransparencia.atricon.o rg.br/panel.html),
sugere-se, então, a expedição de recomendação à atual gestão da Prefeitura
Municipal para que implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos
requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
13. 2. PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (Decisão Normativa
n.“ 10/2024)
Data de processamento: 19/08/2025 Página 186
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Z.rfíJiá IvIunicip^ P^a^^tê-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16 12
FL n
1
V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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InlHMiftl i\e (Onlds
Mtjlu (ifosst)
A Lei n.° 14.164/2021 alterou a Lei 9.394/1996 (LDB Nacional),
determinando no §9°, do art. 26, a inclusão de temas transversais, conteúdos sobre a
prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação infantil, do ensino
fundamental e do ensino médio, e no art. 2®, instituiu a realização da “Semana Escolar
de Combate à Violência contra a Mulher” a se realizar preferencialmente no mês de
março.
Assim, a publicação desse normativo incentiva a comunidade escolar a
uma reflexão sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher, bem como
permite o debate desse tema desde a infância (Fonte: Agência Senado).
#
O Apêndice Q traz o Questionário sobre ações preventivas de "violência
contra a mulher".
Dada a importância do tema foram avaliadas as ações adotadas pelo
município:
1) Não foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas
públicas de prevenção à violência contra a mulher. OB99.
Dispositivo Normativo:
Lei 14.164/2021
1.1) Não foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de
políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher-OBSB
Conforme questionário não foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anual
para execução de políticas públicas de prevenção á violência contra a mulher
2) Não foi realizada nenhuma ação relativa ao cumprimento da Lei n.° 14.164/2021
OB02.
Dispositivo Normativo:
Data de processamento: 19/08/2025 Página 187 a
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Caniára Mumcipal Pva do les^-MT MTt N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12 fL
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IrihtnidI de Ctjnias
WtiU} (líosso
Lei n.° 14.164/2021
2.1) Não foi realizada nenhuma ação relativa ao cumprimento da Lei n.® 14.164
/2021-OB02
Não houve resposta no questionário sobre as ações adotadas.
3) Foram inseridos nos currículos escolares conteúdos acerca da prevenção da
violência contra a criança, o adolescente e a mulher, conforme preconiza o art. 26, §
9°. da Lei n® 9.394/1996.
4) Foi instituída/realizada a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher,
no mês de março de 2024, conforme preconiza o art. 2° da Lei n° 1.164/2021.
13, 3. ACS E ACE (Decisão Normativa 07/2023)
A Decisão Normativa n.° 7/2023 - PP/TCE-MT homologou as soluções
técnico-jurídicas produzidas na Mesa Técnica n.° 4/2023, que teve como objetivo
estabelecer consenso sobre questões relacionadas ao vínculo empregatício e à
remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate
às Endemias (ACE). Essa decisão visa promover o cumprimento dos dispositivos
legais e constitucionais que regulamentam essas categorias, especialmente aqueles
introduzidos pelas Emendas Constitucionais n.° 51/2006 e n.® 120/2022.
Dessa forma, foram analisados os seguintes pontos destacados na
Decisão Normativa n.® 7/2023:
1) O Salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos
Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao
montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos conforme estabelece a Emenda
Constitucional n° 120/2022.
Conforme Lei n® 2.090, de 12/07/2022 (Apêndice R)
2) Houve pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE conforme abaixo;
40®/o (quarenta por cento) do vencimento ou salário-base para os agentes que
Data de processamento: 19/08/2025 Página 188 |3í?»e1
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CamDfj Municipal Pva cio Li :eMJ
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em:15/12/2025 13:16;12 Rub "M
1
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Ininíiiíil lio (onlcis
Mijto Ciíossu
executam atividades de grau máximo; 20% (vinte por cento) do vencimento ou saláriobase para os agentes que executam atividades de grau médio; 10% (dez por cento) do
vencimento ou salário-base para os agentes que executam atividades de grau mínimo.
Conforme Folha de Pagamento (Apêndice S).
3) Houve concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais
carreiras.
A Lei 2.244, de 31/01/2024 (Apêndice T):
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão
geral anual da remuneração dos servidores efetivos, eleitos e
comissionados da Administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste, nos termos do inciso X, artigo 37 da Constituição
Federal, através do índice de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por
cento), aplicados sobre os vencimentos básicos. Parágrafo único. O
percentual objeto do artigo 1° desta Lei será aplicado com efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2024.
(...)
Art. 3° Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias não serão abrangidos pelo Artigo 1° desta Lei, vez que possuirão
aumento diferenciado, decorrente de piso salarial vinculado a Lei Municipal
de n° 2.090/2022. recebendo assim reajuste de 6,97% (seis vírgula noventa
e sete por cento), aplicado sobre os vencimentos básicos. Parágrafo único.
O percentual objeto deste Artigo será aplicado com efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2024.
4) A previsão de aposentadoria especial para os Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e os Agentes de Combate ás Endemias (ACE) não foi considerada no cálculo
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). ZA01.
Dispositivo Normativo:
Data de processamento: 19/08/2025 Página 189
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Çj^ndfd Municipal Pva do Mi
fL^nJ "“TruÍd mlL N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12
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(ribuíkil íio {oiiiíís
Míltu (jíOShu
Art. 8° da DN 07/2023
4.1) Ausência de previsão de aposentadoria especial para os Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias - ZA01
A previsão de aposentadoria especial para os Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) não foi considerada no
cálculo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) 2024, data focal
dez/2023 (Apêndice L).
13. 4. OUVIDORIA
A existência de ouvidorias ou unidades responsáveis pelo recebimento
de manifestações é uma exigência legal prevista na Lei n° 13.460/2017, que dispõe
sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública. No contexto das contas de governo analisadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), a implementação dessas
estruturas tem papel fundamental na promoção da transparência, no fortalecimento do
controle social e na melhoria da gestão pública.
Com 0 objetivo de fomentar a criação e o funcionamento dessas
unidades nos municípios, o TCE-MT lançou, em 2021, o projeto "Ouvidoria para
Todos", estruturado em quatro fases. A primeira fase consistiu em uma pesquisa de
cenário sobre a existência das ouvidorias municipais, acompanhada da atualização
cadastral.
Na segunda fase, foi emitida a Nota Técnica n.° 002/2021 (https://www.
tce.mt.gov.br/conteudo/downioad/nota-tecnica-no-02-2021-processo-no-6008572021
/103596), que dispõe sobre o posicionamento do TCE-MT quanto à adequação das
unidades jurisdicionadas à Lei n° 13.460/2017, além da realização de um evento de
sensibilização para gestores e servidores. A terceira fase teve foco na capacitação,
por meio de um curso voltado à implantação e funcionamento das ouvidorias. Agora,
Data de processamento; 19/08/2025 Página 190
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Câmara MuriiCipdi Pva do MT Wf/' N.Processo: 1849832/2024 ■ Gerado por; MARCELA, em:15/12/202à 13:16:12
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; IritMiriíií íio (Oi lias
^ j \ltlli) CiKíSSO
na quarta e última fase, será realizada a fiscalização da efetiva implementação dessas
unidades nos municípios.
O presente relatório técnico tem como propósito analisar a existência e o
funcionamento das ouvidorias no âmbito municipal, bem como a existência e
atualização de carta de serviços subsidiando a avaliação das contas de governo e
contribuindo para o aprimoramento das políticas de transparência e participação
cidadã.
%
1) Existe um ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
A Lei n° 1457, de 09/07/2014, cria a Ouvidoria.
2) Existe ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria
somente em 2025. 2A01.
Dispositivo Normativo:
Lei n° 13.460/2017 e Nota Técnica 02/2021.
2.1) Nâo existe ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela
Ouvidoria em 2024. - ZA01
#
Não existe ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria
em 2024.
3) Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e
funcionamento da Ouvidoria.
O DECRETO N° 1438 DE 12 DE AGOSTO DE 2014 regulamenta a Ouvidoria
4) A entidade pública não disponibiliza Carta de Serviços ao Usuário atualizada com
informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso
e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de
manifestações. NB10.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 191
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^mjra Mumcipal Pva do Le/te-MT
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N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12 FL.n^ Rub
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Ifihuiiíil ík* Coiilcís
\Ui(() Ciiossu
Dispositivo Normativo:
Lei n° 13.460/2017 e Nota Técnica 02/2021.
4.1) /A entidade pública não disponibiliza Carta de Serviços ao Usuário atualizada
com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de
acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro
de manifestações. - NB10
Conforme Declaração (Apêndice W):
DECLARAÇÃO
O Município de Prímavera do Leste - MT, CNPi 01.974.088/0001-05, em consonância
com a Resokição Normativa n.^ 19/2Q16 do Tribunal de C^t^ do Estado de Mato Grosso,
declara que a Carta de Serwçoa, docunfiento que desae^« os serviços prestados pela entidade
pública e os canais disponíveis para contato com a Oumkma, encontitiKM wm fase de
elaboração.
Paraielamente, está em andamento o processo de estruturado da Ouvidoria, com o
objetivo de assegurar a transparênda, a efídênda e a ampliação dos canais de
comunicação entre o cidadão e a administração púUica.
A divulgação da versão final da Carta de Serviços será feita oportunamente, tio bgo
estejam concluídas as etapas de desenvolvimento e aprovação interna.
Por ser verdade, ratificamos a presente declaração.
Primavera do Leste-MT. 04 de lurdio de 2025.
14. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO
14. 1. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Data de processamento: 19/08/2025 Página 192 ssgss
r-j ai Este documento foi assinado digítalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: htlps://wwvk' tce.mt.gov.br/a$$inatura e utilize o código MN8Z0L
Càmarj Municipal Pva do l/sie-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL n
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IrituMUil (Io (Onlíis
Submetem-se os autos à consideração superior, propondo as seguintes
medidas:
14.1.1. sugere-se, na oportunidade da apreciação das Contas de Governo, a
recomendação ao Poder Legislativo para que determine ao gestor responsável que:
14.1.1.1. as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do
exercício de 2025, sejam integradas por informações acerca do Plano de
Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a
Portaria STN 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo.
Prazo de implementação: até a publicação das demonstrações contábeis do exercício
de 2025 e seguintes, (item 5. 2. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS)
14.1.1.2. promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar
medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a
acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial. Essas ações
visam garantir uma administração mais eficiente e sustentável dos recursos
previdenciários, contribuindo para a melhoria da classificação no ISP. (item 7. 1. 1.
ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ISP)
14.1.1.3. adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de
aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de
elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por
morte relativas ao seu RPPS. de forma a buscar o atingimento e a manutenção do
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, (item 7.2.1. Reforma da Previdência)
Data de processamento: 19/08/2025 Página 193 swsm
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Cantara Municipal Pva do MT
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Iribtinal úo (Onlas
MátO liíOSSd
14.1.1.4. adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as
medidas permitidas pela Portaria MTP n.° 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de
equacionar o déficit atuarial, (item 7. 2. 2. 1. RESULTADO ATUARIAL)
14.1.1.5. adote providências concretas para melhorar o índice de
cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do
plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política
de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice, (item 7. 2. 4. 1.
ÍNDICE DE COBERTURA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS)
14.1.1.6. encaminhe o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
por meio doSistema Aplic, em conjunto com as respectivas Reavaliações Atuariais,
para ospróximos exercícios, além da publicação no Portal Transapência do Município,
(item 7. 2. 5. 2. DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO)
14.1.1.7. os índices do Ideb revelam de maneira geral queda na nota
Ideb ao longo dos últimos 8 anos no município, o que requer dos gestores, em
conjunto com a comunidade escolar, identificar as principais causas bem como as
medidas necessárias para reverter a tendência, em busca de mais eficiência e
efetividade na qualidade da educação municipal, (item 9. 1.2. IDEB)
14.1.1.8. implemente medidas urgentes visando garantir o atendimento
de todas as demandas por vagas em creche/pré-escola (ou ambos), e zerar a fila no
ano de 2025, em observância ao art. 227 c/c art 208 da CF e da Lei Federal n.° 13.257
/2016. (item 9. 1. 3. FILA EM CRECHES E PRÉ-ESCOLA EM MT)
Data de processamento: 19/08/2025 Página 194 ■<3D
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‘vluntcipai Pva do le^te-rvlí
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, etn:15/12/2025 13:16:12 FL
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Irilniiial de (onlas
Mfilo (ifossíi
14.1.1.9. Indicadores da saúdeque merecem maior atenção do gestor
municipal; Taxa de Mortalidade Materna (TMM), Prevalência de Arboviroses (PA),
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos (TDH 15 anos), (item Item
9. 3. 5. CONCLUSÃO TÉCNICA GERAL)
14.1.1.10. implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos
requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais,
(item 13. 1. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA)
14.1.1.11. estabeleça na Lei de Diretrizes Orçamentária os limites
mínimo e máximo para reserva de contingência, em observância ao art. 167, inciso VII,
da Constituição Federal; (item 13. CUMPRIMENTO DAS DECISÕES TCE/MT)
14. 2. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DESTE RELATÓRIO TÉCNICO
No entendimento desta equipe, o (a) Senhor (a) LEONARDO TADEU
BORTOLIN, Prefeito do Município de PRIMAVERA DO LESTE - exercício 2024 deve
ser citado para prestar esclarecimentos sobre as seguintes irregularidades, das quais
decorrem achados, constantes deste relatório sobre as contas anuais de governo:
LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 05/03
/2020 a 31/12/2024
1) CB03 CONTABILIDADE_GRAVE_03. Registros de fatos/atos contábeis em
inobservância aos princípios da competência e oportunidade (Itens 7 e 69 da NBC
TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).
1.1) Nâo foram efetuados os registros contábeis por competência das férias abono
constitucional
(GRATIFICAÇÃO NATALINA) E FÉRIAS
Tópico - 5. 2. 1. APROPRIAÇÃO DE 13° SALÃRIO
Data de processamento: 19/08/2025 Página 195
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Ljniará Municipal Pva doLeslo-MT i£rr N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12
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Inbiiiicil ík' (Oíilíis
I' WúU) liíosso
2) CB05 CONTABILIDADE_GRAVE_05. Registros contábeis incorretos sobre fatos
relevantes, implicando a inconsistência das demonstrações contábeis (arts. 83 a 106
da Lei n*^ 4.320/1964; arts. 176, caput, e 177 da Lei n° 6.404/1976; itens 3.3 a 3.6 da
NBC TSP Estrutura Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSP 11 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis).
2.1) O total do resultado financeiro não é convergente com o total das fontes de
recursos - Tópico - 5. 1. 3. 4. RESULTADO FINANCEIRO
# 2.2) Não há convergência entre os saldos apresentados ao final do exercício de
2023 e os saldos apresentados no exercício de 2024 provenientes do exercício
anterior. - Tópico - 5. 1. 3. 1. COMPARABILIDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL
(exercício atual versus exercício anterior)
2.3) As Transferências Constitucionais e Legais não foram contabilizadas
adequadamente. - Tópico - 4. 1. 1. 1. PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
E DO ESTADO
2.4) Existência de registros contábeis incorretos que comprometeram a consistência
do Balanço Orçamentário - Tópico - 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
3) CB06 CONTABILIDADE_GRAVE_06. Ausência de apresentação de contas
individualizadas e consolidadas (art. 50 da Lei Complementar n° 101/2000).
3.1) As Demonstrações não foram apresentadas de forma consolidada. - Tópico - 5.
ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
4) CB08 CONTABILIDADE_GRAVE_08. Demonstrações Contábeis sem assinaturas
do titular ou representante legal da entidade e do profissional da contabilidade
legalmente habilitado (Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n® 1.330
/2011; item 13 da ITG 2000; art. 177, § 4°, da Lei n° 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01;
art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n“ 9.295/1946).
Data de processamento: 19/08/2025 Página 196
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Municipal Pva ao i^ie-MT Tg?T7 N.Processo: 1849832/2024 -Geradopor: MARCELA,em: 15/12/2025 13:16:12
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Ifilíuníil (Io Conteis « '.fe fV
Vl<jin Ciíossíj
4.1) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo
não foram assinadas pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo
contador legalmente habilitado - Tópico - 5. ANÁLISE DOS BALANÇOS
CONSOLIDADOS
5) CC11 CONTABILIDADE_MODERADA_11. Ausência de notas explicativas nas
Demonstrações Contábeis e/ou apresentação de notas explicativas sem o
detalhamento mínimo previsto nas Normas de Contabilidade (Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP).; NBC CTSP 02/2024).
5.1) As Notas Explicativas não foram apresentadas/divulgadas - Tópico - 5. 1. 6.
ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS E
ASPECTOS GERAIS
6) DA01 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVISSIMA_01. Disponibilidade de caixa
insuficiente para o pagamento de obrigação de despesa contraída nos dois últimos
quadrimestres do mandato (art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n®
101/2000).
6.1) Indisponibilidade de caixa em 31/12/2024 para o pagamento de obrigação de
despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato - Tópico - 10. 2.
OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NOS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES
DO ANO DE FINAL DE MANDATO
7) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente a
“Gestão Fiscal/Financeira” não contemplada em classificação específica).
7.1) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício não foi
alcançada em desacordo com a LC. N° 101/2000, art. 4°, §1° e 9° e houve
ausência de providências para limitação de empenho e movimentação financeira -
Tópico - 8. 1. RESULTADO PRIMÁRIO
7.2) Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a integral quitação
dos restos a pagar, em desobediência ao art. 1°, § 1° da LRF (equilíbrio das contas
públicas) - Tópico - 5. 4. 1. 1. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
Data de processamento: 19/08/2025 Página 197
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Camara Municipal Pva do Le^-MT "llfTA N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12
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líilítiiidl tk“ {onids
(IÍ0SS(Í
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e
V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso
de arrecadação - Tópico - 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Superávit Financeiro - Tópico - 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS #
9) LA11 PREVIDÊNCIA_GRAVISSIMA_11. Inobservância das alíquotas de
contribuição relativas ao custo normal e suplementar estipuladas na avaliação atuarial
e/ou a sua não implementação por meio lei (arts. 52 e 54 da Portaria MTP n° 1.467
12022).
9.1) Ausência de publicação de iei que ratifica a avaliação atuarial 2024, data focal
dez/2023 - Tópico - 7. 2. 5. 1. DA COMPATIBILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO
COM A AVALIAÇÁO ATUARIAL
10) MB04 PRESTAÇAO DE CONTAS_GRAVE_04. Descumprimento do prazo de
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 208, caput, e 209 da Constituição
Estadual; Resolução Normativa do TCE-MT n° 14/2021; Resolução Normativa do TCEMT n° 3/2015; Resolução do TCE-MT de aprovação do leiaute do Sistema Aplic em
cada exercício; arts. 157 e 171 do Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT
n° 16/2021).
10.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de
Contas Anuais dentro do prazo legal e conforme a Resolução Normativa n.° 16
/2021. - Tópico -11.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
11) MB99 PRESTAÇAO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a
“Prestação de Contas” não contemplada em classificação específica).
Data de processamento; 19/08/2025 Página 198 ígí«S[g
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Cannatd Municipal Pva do Leye-MT
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12 'W
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Iríbntuil tio (oiilas
\lfJtO (iMíSM)
11.1) Ausência de divulgação do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
inclusive dos impactos nos limites de gastos de pessoal impostos pela Lei
Complementar n° 101/2000 e ausência da lei do Plano de Amortização do Déficit
Atuarial - Tópico - 7. 2. 5. 2. DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO PLANO DE
CUSTEIO
12) NB04 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_04. Informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira não divulgadas, em meios eletrônicos de acesso
público e em tempo real, para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
(arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000).
12.1) A Lei Orçamentária do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada, em
desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. - Tópico - 3.
1. 3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
12.2) A LDO do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada em desacordo
com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. - Tópico - 3. 1.2. LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
13) NB05 TRANSPARENCIA_GRAVE_05. Ausência de transparência nas contas
públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1°, § 1°, 9°, § 4®,
48, 48-A e 49 da Lei Complementar n° 101/2000).
13.1) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não foram regularmente
divulgadas - Tópico - 5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
14) NB06 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_06. Demonstrações Contábeis não publicadas
na imprensa oficial (art. 37 da Constituição Federal).
14.1) As Demonstrações Contábeis não foram publicadas em veículo oficial. -
Tópico - 5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
15) NB10 TRANSPARENCIA_GRAVE_10. Carta de Serviços ao Usuário sem
divulgação atualizada no sítio eletrônico do órgão ou entidade (art. 7°, caput, § 4°, da
Lei n° 13.460/2017).
Data de processamento: 19/08/2025 Página 199
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. íriíniiial do (OnldS
Mdto (líOSsí)
15.1) yA entidade pública não disponibiliza Carta de Serviços ao Usuário atualizada
com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de
acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro
de manifestações. - Tópico -13. 4. OUVIDORIA
16) OB02 POLÍTICAS PÚBLICAS_GRAVE_02. Ineficiência no planejamento, na
execução, governança e/ou avaliação de programas ou ações do poder público para
desenvolvimento, implementação e melhoria das políticas públicas na área de
educação (arts. 6°, 37, caput, e 208 da Constituição Federal).
16.1) Não foi realizada nenhuma ação relativa ao cumprimento da Lei n.° 14.164
/2021 - Tópico - 13. 2. PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
(Decisão Normativa n.® 10/2024)
17) OB99 políticas PUBLICAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a Políticas
Públicas não contemplada em classificação específica).
17.1) Não foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de
políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher - Tópico - 13. 2.
PREVENÇÃO Ã VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (Decisão Normativa n.° 10
/2024)
18) ZA01 DIVERSOS_GRAVISSIMA_01. Descumprimento de determinações
exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares, acórdãos e/ou pareceres (art. 119 do
Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT n° 16/2021).
18.1) Ausência de previsão de aposentadoria especial para os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias - Tópico -
13. 3. ACS E ACE (Decisão Normativa n.° 07/2023)
18.2) Não existe ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela
Ouvidoria em 2024. - Tópico -13. 4. OUVIDORIA
14. 3. APENDiCES
Data de processamento: 19/08/2025 Página 200
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Camjfa Municipal Pva do ""Wf-T•ÍC-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em; 15/12/2025 13:16;12
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Íntuífuil íio CoMldS
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Em Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2025
EDIVALDO MOTA ARAÚJO
AUDITOR PUBLICO EXTERNO
RESPONSÁVEL DA EQUIPE TÉCNICA
Data de processamento; 19/08/2025 Página 201 EíOSS
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"M Rub N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em:15/12/2025 13:16;12
V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telerone(s3: 65 3613-2999
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^ Iribündt íio {Oíilds
I MíltúlilOSMÍ
ANEXOS
REL. PRELIMINAR CONTAS ANUAIS GOVERNO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - 2024
Anexo: 1 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS - CONTAS DE GOVERNO
Quadro: 1.1 - Cumprimento de Recomendações do TCE
DT PARECER RBZOMENOAÇÃO SITUAÇÃO VERIPICADA PARECER
Processo de Contas de Governo Anteriores
a) utilizou-se a Declaração de
Veracidade para as contribuições,
sendo necessária ainda que as
informações do sistema Aplic
converjam para esse documento
(item 7. 1. 5. 1. ADIMPLÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES
PREViDENCIÁRIAS PATRONAIS,
SUPLEMENTARES E DOS
SEGURADOS)
a) determine ao Chefe do Poder
Executivo que; garanta a
fidedignidade das informações
nseridas no Sistema Aplic, o que
nclui assegurar que os registros
relativos às contribuições
previdenciárias estejam convergentes
com as informações prestadas pelo
gestor do RPPS e Controle Interno;
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as Transferências Constitucionais e
Legais não foram contabilizadas
adequadamente, não convergindo
com 0 demonstrativo de repasse
disponibilizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional; (item 4.1.11.
PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS DA
UNIÃO E DO ESTADO)
contabilize corretamente os valores
de transferências obrigatórias feitas
pela União, nos termos da LC n® 176
/2020, devendo utilizar como
parâmetro para conferência o
demonstrativo de repasse
disponibilizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
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implemente políticas de gestão e
controle efetivo do equilíbrio fiscal
(art. 1®. § 1®, da LRF), a fim de que
haja disponibilidade de caixa para
pagamento de restos a pagar por
fontes de recursos, adotando, se
necessárias, medidas de
contingenciamento, mediante a
limitação de empenho e de
movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias, nos termos do art. 9®
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
houve ausência de recursos
financeiros suficientes para promover
a integral quitação dos restos a
pagar, em desobediência ao art. r. §
rda LRF (item 5. 4. 1.1.
QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE
FINANCEIRAPARA
PAGAMENTODE RESTOS A
PAGAR)
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passe a observar, em sua plenitude,
os arts. 167, inciso II, da CF/88 e 43,
§ 3®. da Lei n® 4.320/1964, abstendose de promover a abertura de
Data de processamento; Página 202 19/08/2025
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r;. aoiarj Municipal Pva do Lesttj-MT
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 H3T7 fL
I
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Iribiiiktl íio ConltíS
Mtiío (icossd
DT PARECER RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA PARECER
houve abertura de créditos adidonais
por conta de recursos inexistentes de
excesso de arrecadação (item 3.1.3.
1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS)
2023 537705
12023
67/2024 24/09/2024 créditos adidonais por excesso de
arrecadação se nSo houver recursos
sufidentes. sempre considerando as
fontes de recurso individualmente;
a Reserva de Contingênda da
Administração Direta foi constituída
de recursos do orçamento em
montante equivalente a no mínimo de
0,5% da receita corrente liquida na
proposta orçamentária, (item 3.1.2.
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO)
estabeleça na Lei de Diretrizes
Orçamentária os limites mínimo e
máximo para reserva de
contingênda, em observância ao art.
167, indso VII. da Constítuição
Federal:
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12023 2023 67/2024 24/09/2024
O Chefe do Poder Executivo não
encaminhou ao TCE/MT a Prestação
de Contas Anuais dentro do prazo
legal e conforme a Resolução
Normativa n.° 16/2021. (item 11.1.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS
DE GOVERNO AO TCE)
adote medidas corretivas necessárias
para garantir o envio tempestivo da
prestação das contas anuais de
governo, via Sistema Aplic;
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/2023 2023 67/2024 24/09/2024
b) recomende ao Chefe do Poder
Executivo que: publique nos meios
oficiais e envie, mediante o Sistema
Aplic. todos os decretos voltados à
abertura de créditos adicionais
durante o exercido:
b) observou-se o encaminhamento
dos decretos de abertura de créditos
adidonais no sistema Aplic (item 3.1.
3.1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS)
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disponibilize no Portal da
Transparênda da Prefeitura a
convocação da população para as
audièndas públicas de eiaboração
das peças orçamentárias, bem com a
comprovação da realização dos
referidos atos;
não se encontrouno Portal
Transparênda campo específico para
as audièndas públicas (Apêndice X)
537705
/2023 2023 67/2024 24/09/2024
aprimore as técnicas de previsões
para as metas fiscais, a fim de
garantir a sua compatibilidade com a
realidade fiscal/capaddade financeira
do município e com os valores
estipulados nas peças de
planejamento;
houve 0 descumprimento da meta de
resultado prímário estabelecida na
LDO/2024. (item 8. 1. RESULTADO
PRIMÁRIO)
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/2023 2023 67/2024 24/09/2024
implemente ações para melhorar o
Índice de transparênda daPrefeitura
de Primavera do Leste, que em 2023
ficou em niver'lntermediário", tendo
em vista que atingiu o percentual
de51,80% dos quesitos obrigatórios;
No exercício de 2024, a Prefeitura
Municipal atingiu o índice de
transparênda de 59,86% (item 13.1.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Considerando
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/2023 2023 67/2024 24/09/2024
realize medidas para garantir o
cumprimento da Lei n“ 14.164/2021,
que dispõe sobre a Política Pública
de Prevenção à Violência Contra as
Não foram alocados recursos na Lei
Orçamentária Anual para execução
Data de processamento: 19/08/2025 Página 203
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% Ifibuíuií (\y Cõnlas i Mato (iiossí?
a
OT exercí RARECER RECOMENDAÇÃO mmçÂO VEWFICADA RARECER
de políticas públicas de prevenção à
violência contra a mulher (item 13.2.
PREVENÇÃO Á VIOLÊNCIA
CONTRA AS MULHERES (Decisão
Normativa n.® 10/2024)
2023 537705
/2023
67/2024 24/09/2024 Mulheres, de modo a incluir conteúdo
sobre a prevenção da violência contra
a mulher nos currículos da educação
básica e instituir a Semana Escolar
de Combate à Violência contra a
Mulher em todas as escolas
municipais.
I) especifique corretamente na lei que
altera o orçamento o convênio que
justifica a abertura do crédito,
informando seus dados, tais como
concedente, valor, data, e o objeto;
I) não se constatou nas contas de
2024 (item 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS)
2022 89435/2022 133/2023 07/11/2023
II) abstenha-se de abrir créditos
adicionais, mediante superávit
financeiro do exercício anterior
inexistente, conforme art. 167, II e V,
da Constituição da República e art.
43, caput; e §1®, I, da Lei n° 4.320
/1964;
II) houve a abertura de créditos
adicionais por conta de recursos
inexistentes de Superávit Financeiro
(item 3. 1.3.1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS)
2022 89435/2022 133/2023 07/11/2023
111) o Chefe do Poder Executivo não
encaminhou ao TCE/MT a Prestação
de Contas Anuais dentro do prazo
legal e conforme a Resolução
Normativa n.® 16/2021. (item 11.1.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS
DE GOVERNO AO TCE)
III) encaminhe tempestivamente ao
TCE/MT as contas anuais de
governo, nos termos Resolução
Normativa n® 36/2012 - TCE/MT, §1®
do art. 209 da Constituição Estadual
e170doRITCE/MT;
2022 89435/2022 133/2023 07/11/2023
IV) providencie registros contábeis
tempestivos e fidedignos, nos moldes
do estabelecido pelo Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor
Público editado pela Secretaria do
Tesouro Nacional, e que
correspondam àqueles enviados ao
Sistema Aplic;
IV) as Transferências Constitucionais
e Legais não foram contabilizadas
adequadamente, não convergindo
com 0 demonstrativo de repasse
disponibilizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional: (item 4.1.1.1.
PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS DA
UNIÃO E DO ESTADO)
2022 89435/2022 133/2023 07/11/2023
V) juntamente com o setor de
contabilidade, promova a
regularização das pendências nas
conciliações bancárias, através do
levantamento e conferência dos
extratos bancários, o que deverá ser
acompanhado pelo Controle Interno
Municipal;
V) não fez parte do escopo das
contas anuais de 2024; 2022 89435/2022 133/2023 07/11/2023
VI) 0 IGFM Geral de 2024 foi 0.81,
superior os índices anteriores (item 2.
3. IGF-M - ÍNDICE DE GESTÃO
FISCAL DOS MUNICÍPIOS - 2020 a
2024)
VI) continueadotando medidas para
melhorar o índice de Gestão
FiscaIMunicipal - IGFM;
2022 89435/2022 133/2023 07/11/2023
Confroí-p
Página 204 S^|g! Data de processamento: 19/08/2025
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Camara Municipal Pva do í/ste-MÍ
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Anexo: 2 - INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO
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Data de processamento: 19/08/2025 Página 206 is!
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Quadro; 2.1 - Resultado dos Processos de Fiscalização
Processos Hmivs
^uts^oento Osscrição do Procôsso I
Arounto Número
Resultado dos Processos de Fiscalização
COMUNICACAO DE IRREGULARIDADE 1797425/2024 CHAMADO N.® 137/2024 NÃO
1807510/2024 CHAMADO N® 227/2024 - COMUNICACAO DE IRREGULARIDADE NÃO COMUNICACAO DE IRREGULARIDADE
1811126/2024 CHAMADON° 262/2024 NÃO COMUNICACAO DE IRREGULARIDADE
1809563/2024 CHAMADO N« 252/2024 - DENUNCIA OUVIDORIA SIM DENUNCIA - OUVIDORIA
1894579/2024 CHAMADO N« 706/2024 NÃO DENUNCIA-OUVIDORIA
REPRESENTAÇÃO DÇ NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO CAUTELAR EM FACE
DE possíveis IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO N. 141/2023 1775898/2024 SIM REPRESENTAÇÃO (NATUREZA EXTERNA)
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
EM FACE DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES REFERENTE AO EDITAL PREGÃO
ELETRONlCO N. 037/2024 - PROCESSO N. 0697/2024 - ABERTURA 08/06/2024AS
08H30
1867695/2024 SIM REPRESENTAÇÃO (NATUREZA EXTERNA)
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FACE DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
REFERENTE AO PREGÃO ELETRONlCO N. 094/2024
2051591/2025 NÃO REPRESENTAÇÃO (NATUREZA EXTERNA)
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ORIUNDA DO PROCESSO DE
COMUNICACAO DE IRREGULARIDADE N® 1807510-2024 1816721/2024 NÃO REPRESENTAÇÃO (NATUREZA INTERNA)
AVALIACAO DO NIVEL DE TRANSPARÊNCIA DAS ORGANIZAÇÕES ESTADUAISE
MUNICIPAIS DE MT - PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA PUBLICAPNTPCICLO2023.
1799282/2024 NÃO LEVANTAMENTO
AUDITORIA OPERACIONAL. TIPO ESPECIAL, PARA AVALIAR. NO PROGRAMA
NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES (PNI), A ADESAO DO ESTADO E MUNICÍPIOS DE
MATO GROSSO, AOS SISTEMAS DE INFORMACOES RELACIONADOS AO
REFERIDO PROG
3 a »
1825593/2024 NÃO AUDITORIA
s
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QO
Página 207 Data de processamento; 19/08/2025 n
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N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12
1
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Teleíone(s): 65 3613-2999
Emaíl; primeirasecex@tce.mt.gov.br
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CilOSM)
{■
Processos Houve
Julgwnento Descrição do Processo I
Assunto Nâmero
AUDITORIA OPERACIONAL SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS 142
municípios do estado de mato grosso. AUDITORIA 1825798/2024 NÃO
LEVANTAMENTO NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO NO INTUITO
DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE UM CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO. BEM COMOSE ESSES LEVANTAMENTO 1891332/2024 NÃO
EST
LEVANTAMENTO PARA VERIFICACAO DA ADESAO E IMPLEMENTAÇÃO DAS
ACOES DO COMPROMISSO NACIONAL DA CRIANCA ALFABETIZADA (CNCA) NO
ÂMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
LEVANTAMENTO 1895877/2024 NÃO
AVALIACAO DO NIVEL DE TRANSPARÊNCIA DAS ORGANIZAÇÕES ESTADUAIS E
MUNICIPAIS DE MT - PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA PUBLICA -
PNTP CICLO 2024.
LEVANTAMENTO 1937286/2024 NÃO
Sistema Corttn^-P
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Data de processamento; 19/08/2025 Página 208 't
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Cagur-j Municipál Pvado L^e-MT
1 I
N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL
I
V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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íJe (onids
Anexo: 3 - ORÇAMENTO
Quadro; 3.1 - Créditos Adicionais - por Fonte de Financiamento (Agrupados por
Destinação de Recursos)
I
DESCRIÇÃO DA DEST»lA^O RECURSO yALORm}
FONTE DE FINANCIAMENTO: ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
500 Recursos não Vinculados de impostos R$177.308.161,82
540 Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de Impostos R$4.874.733.76
550 Transferência do Salário Educação R$ 405.500,00
Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) 552 R$ 100,000,00
576 Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação R$ 845.000,00
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde
600 R$13.266.001,26
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Estadual 621 R$1.580.000.00
660 Transferênciade Recursosdo Fundo Nacionalde AssistênciaSocial - FNAS R$ 253.750,00
661 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social R$ 315.894,00
700 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União R$ 564.021,61
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos
Estados 701 R$ 860.314,44
Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
-COSIP 751 R$ 2.200.929.07
759 Recursos Vinculados a Fundos R$ 1.752.588.90
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano
Previdenciário) 800 R$ 9.450.000.00
802 Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração R$ 263.200,00
R$ 214.04Õ.Q94«%
FONTE DE FINANCIAMENTO: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
550 Transferência do Salário Educação R$1.290.681.94
569 OutrasTransferênciasde Recursosdo FNDE R$ 927.779.26
661 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social R$195.115.91
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos
Estados 701 R$ 22.310,39
I ra^Z435.887,
FONTE DE FINANCIAMENTO: OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
FONTE DE FINANCIAMENTO: SUPERÁVIT FINANCEIRO
500 Recursos não Vinculados de Impostos R$ 2.075.000,00
550 Transferência do Salário Educação R$1.312.771,09
Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) 552 R$ 242.995,64
Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 553 R$ 215.946,26
Data de processamento: 19/08/2025 Página 209 í^ol
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íCamara Municipal Pva dol§6te-MT í
N.Processo: \m%niim - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16 12
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1
1- SECRETARJA DE CONTROLE EXTERNO
Telefoneis): 65 3613-2939
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Iribuíutl (io Conlas
WàUf (irossG
D^Cr^ÇÂO DAOESTINAÇÀO DE RECURSO VALOR (R$)
569 Outras Transferências de Recursos do FNDE R$ 458.330,18
Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos
Congêneres vinculados â Educação 571 R$ 4.923.031,43
576 Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação R$ 109.286,64
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federai - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde
600 R$ 2.247.628,47
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de
Saúde
601 R$ 360.000,00
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Estadual 621 R$10.268.500,00
660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS R$ 248.971.79
661 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social R$150.474,13
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos
Estados 701 R$1.071.093,00
Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
-COSIP 751 R$ 3.000.000,00
755 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta R$ 5.500.000.00
759 RecursosVinculadosa Fundos R$180.000.00
I R$ 32.3$4.028,63
FONTE DE FINANCIAMENTO: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
FONTE DE FINANCIAMENTO: RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES
700 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União R$ 550.000,00
PCTIAt GERAL R$ 2^.380.0^0.99
APUC > Peças de Ptan^amento > Créditos Adicionais > por Fonte/Financtamento > Dados Consolidados do Ente
Data de processamento; 19/08/2025 Página 210
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N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
I
1* SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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Inhuiutl <!(' í onhss
\1dlO (tiosso
Quadro: 3.2 - Créditos Adicionais do Período por Unidade Orçamentária
I TRANSPOSIÇÃO/ limNSFERêNCIAS/ REDUÇÃO CRÉDITOS ADICIONAIS ORÇAMENTO
FINAL ÍOF)
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (01) Variação %OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
Orçamentários
ADMINISTRACAO
GERAL R$ 18.588.417,40 R$ 3.208.281,08 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.192.281,08 R$18.604.417,40
ADMINISTRAÇÃO
GERAL R$ 51.458.000.00 R$ 9.713.200,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 RS 9.713.200,00 R$ 51.458.000.00 0,00%
ASSESSORIADE
COMUNICACAO
SOCIAL
R$ 264.100,00 R$ 347.676,20 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 10.417.30 R$601.368,90 127,70%
ASSESSORIADE
PLANEJAMENTOE
COORDENACAO
R$6.852.500.00 R$2.107.039.79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.383.812,36 R$ 7.575.727,43 10,55%
ASSESSORIA
jurídica R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 129.855.87 R$ 802.340,39 -10,69% 898.400,00 R$ 33.796.26
AUDITORIA
INTERNA R$ 324.800,00 R$ 93.436,94 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 12.983,60 R$ 405.253,34 24,77%
CHEFIADE
GABINETE R$ 2.352.000,00 R$ 1.095.663,45 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 402.632,12 R$ 3.045.031,33 29,46%
COODENADORIA
DE PROGRAMAS E
SERVIÇOS SOC
R$19.229.500.00 R$ 9.053.024.77 R$ 399.445,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.325.727,40 R$ 25.356.243,29 31,86%
COODENADORIA
DE TRIBUTACAO R$1.550.500.00 R$ 3.624.139,65 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 3.072.271,93 R$2.102.367.72 35,59%
COORDENADORIA
AGRICULTURA
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I
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Emaíl; prjmeirasecex@tce.mt.gov.br
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\1<JÍ<I < líOSSO
CRÉDITOS ADICIONAIS TRAHSPQSiÇÃO/ ORÇAMENTO
FINAL ÍC»í)
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL {OI) REDUÇÃO Vdrlaçáo%OF/01
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXin^OROINÁmO
FAMILIAR R$3.411.600.00 RS 2.294.625,90 R$22.310,39 R$ 0.00 R$ 0,00 R$2.214.748.05 R$ 3.513.788,24 2,99%
COORDENADORIA
DE ALIMENTACAO
ESCOLAR
R$ 5.563.000.00 R$ 3.028.000.00 R$ 794.681.90 R$ 0,00 R$ 0,00 R$1.404.926.92 R$ 7.980.754,98 43.46%
COORDENADORIA
DE ARQUITETURA,
ENGENHARIAE
TOPOGRAFIA
R$ 3.633.000,00 R$ 48.075,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 671.360,81 R$ 3.009.714,56 -17,15%
COORDENADORIA
DE ATENDIMENTO
MEDICO
R$9.932.213.00 R$5.493.372.15 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 0,00 R$ 767.192.61 R$14.658.392,54 47,58%
COORDENADORIA
DE CONVÊNIOS R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$ 324.565,06 R$218.434.94 -59,77% 543.000,00
COORDENADORIA
DE CULTURA R$ 65.867.600,00 R$ 25.547.035,19 R$ 7.152.462,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$15.237.934,64 R$ 83.329.163,51 26,51%
COORDENADORIA
DE CULTURA E
JUVENTUDE
R$ 856.700,00 R$ 530.220.07 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 113.955,00 R$ 1.272.965,07 48,58%
COORDENADORIA
DE CULTURA E
JUVENTUDE
R$ 9.135.500,00 R$11.585.200.67 R$ 550.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.277.570,53 R$18.993.130.14 107,90%
COORDENADORIA
DE DEFESADO
CONSUMIDOR
0.'
3 1
R$ 6.395.000,00 R$1.111.512,56 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 221.288,60 R$ 7.285.223,96 13,92% D 2
r
COORDENADORIA
DE ESPORTE E
LAZER
R$ 67.300.000.00 R$4.375.251.54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 600.000,00 R$71.075.251,54 5,61% X
f
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C3-
O. •
® I
T I
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1” SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telerone(s); 65 3613-2999
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CRÉDITOS ADICIONAIS TRANSPOSIÇÃO/ ORÇAMENTO
FINAL (OF)
ORÇAMENTO
INICIAL {Olí
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA REDUÇÃO Vailação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
COORDENADORIA
DE FISCALIZACAO R$ 3.061.500,00 R$ 871.976,77 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 561.002,00 R$ 3.372.474,77 10,15%
COORDENADORIA
DE INDUSTRIAE
COMERCIO
R$ 1.723.500,00 R$ 2.607.671,78 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.646.801,83 R$ 1.684.369,95 -2,27%
COORDENADORIA
DE MEIO
AMBIENTE
R$9.964.100,00 R$17,186.095,31 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.778,861,95 R$ 24.370.333,36 144,58%
COORDENADORIA
DE ORÇAMENTOE
CONTABILIDA
R$ 15.924.803,80 R$1.352.813,35 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 8.884.474,91 R$ 8.393.142,24 -47,29%
COORDENADORIA
DE R$ 308.000,00 R$ 32.086.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$139.936.00 R$ 200.150,00 -35,01%
PLANEJAMENTO
COORDENADORIA
DE R$ 2.984.200,00 R$ 871.548,96 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 131.665,96 R$ 3.724.083,00 24,79%
PROCESSAMENTO
DE DADOS
COORDENADORIA
DE SERVIÇOS
URBANOS
R$ 60.486.100,00 R$ 14.929.038.61 R$1.251.093,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 37.695.376,25 R$ 38.970.856.36 -35.57%
Cl
í
COORDENADORIA
DE TESOURARIA R$ 12.630.556,20 R$ 6.287.684,25 R$0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 8.863.535,85 R$10.054.704.60 -20.39% a.
COORDENADORIA
DE TURISMO E
LAZER
R$ 1.045.600.00 R$31.400.00 R$0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 166.267,45 R$910.732.55 -12.89%
Q
COORDENADORIA a;
Data de processamento; 19/08/2025 Página 213 BftasS
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\)dtO (il(.íSN(í
CRÉDITOS ADICIONAIS TRANSPOSíÇÂOí
TRANSFERÊNCIAS/ ORÇAMENTO
FíNAtíOFJ
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI| REDUÇÃO Variação %OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL extraordimMio
DE VIGILÂNCIA R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.139.553,70 R$ 141.180.280.93 7,28%
SANITARIA
R$131.599.825,56 R$ 23.220.009,07 R$ 6.500.000,00
COORDENADORIA
PEDAGÓGICA R$ 5.490.000,00 RS 100.000,00 R$ 242.995,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.447.134,70 R$ 4.385.860,94 -20,11%
COORDENADORIA
TÉCNICA RS 68.928.000,00 RS 23.287.912.04 RS 8.500.000,00 RS 0,00 RS 0,00 RS 22.439.999,03 R$ 78.275.913,01 13,56%
CORDENDE
RECURSOSMATS
E PATRIMÔNIO
R$2.976.100.00 R$1.167.321,22 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00 RS 526.183,72 RS 3.617.237,50 21,54%
CORDENADORIA
DE APOIO
ADMINISTRATIVO
RS 5.553.000,00 RS 2.245.367,07 R$ 0.00 RS 0,00 RS 0,00 RS 843.692,11 RS 6.954.674,96 25,24%
CORDENADORIA
DE RECURSOS
HUMANOS
R$2.144.500,00 RS 851.342,79 R$ 0.00 RS 0,00 RS 0,00 RS 234.492.94 R$2.761.349.85 28.76%
FMDCA-FUNDO
MUN.DIREITOS
CRIANCA SOCIAL
RS 33.600.000,00 RS 3.000.000,00 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00 RS 28.417.209,51 RS 8.182.790,49 -75,64%
FMSASSISTENCIA
FARMACÊUTICA
R$6.091.656.88 R$1.796.429.23 RS 224.502,47 RS 0,00 RS 0,00 RS 167.184,00 R$ 7.945.404.58 30.43%
o
FMS - MEDIA E
ALTA
COMPLEXIDADE
R$3.108.658,08 R$ 2.008.047,24 RS 80.000,00 RS 0,00 RS 0,00 RS 1.710.000,00 RS 3.486.705,32 12,16% O 3
FUNDO MUNIC DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
69,67% o- R$1.231.000.00 RS 611.549,34 RS 1.425.000,00 R$ 0,00 RS 0,00 RS 1.178.828,31 R$2.088.721,03
-X.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 214 ssasm
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ItilíMUfil ()(* í onlíis
\1<it<j íiidsso
CRÊOrrOS ADtCIONAtS TRANSPOSIÇÃO/ ORÇAMENTO
FINAL (OF)
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL ÍOI) REDUÇÃO Variação %OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE R$41.264.946,40 R$ 7.558.917,72 R$ 5.711.626,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 8.347.185,61 R$ 46.188.304,51 11,93%
GABINETEDO
PREFEITO R$1.006.600,00 R$218.443,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.020,81 R$ 1.195.022,63 18,71%
GABINETEDO
SECRETARIO R$1.066.600.00 R$ 362.319,28 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 258.106,54 R$ 1.170.812.74 9,77%
GABINETEDO
SECRETARIO R$ 3.364.616.80 R$ 2.057.637,29 R$ 350.000.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.805.322,73 R$ 2.966.931,36 -11,82%
GABINETE DO
SECRETARIO R$617.500,00 R$ 42.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.000,00 R$ 657.500,00 6,47%
GABINETEDO
SECRETARIO R$ 542.100.00 R$ 261.731,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 92.871,79 R$ 710.959,84 31.14%
GABINETEDO
SECRETARIO R$ 1.976.000,00 R$ 2.464.597.96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 211.820,01 R$ 4.228.777,95 114,00%
GABINETEDO
SECRETARIO R$ 5.792.600,00 R$ 558.358,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.085.066,41 R$ 1.265.892,38 -78.14%
GABINETE DO
SECRETARIO R$1.602.420,00 R$ 44.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 617.720,00 R$ 1.028.700,00 -35,80%
GABINETEDO
SECRETARIO DE
GOVERNO
R$1.195.500.00 R$198.463,89 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 269.322,49 R$1.124.641.40 -5,92%
GABINETE DO
SECRETARIO DE
PROMOÇÃO SOCIA
R$13.123.000,00 R$1.195.905,86 R$ 650.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.909.639,94 R$ 9.059.265,92 -30,96%
MANUT COM
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 827.500,00 R$ 35.402.14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 194.110.89 R$ 668.791,25 -19,17%
Data de processamento: 19/08/2025 Página 215
SE
4*
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1
r SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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Email: primeirasecex@tce.mt.gov.br i il(íSS()
TRANSPOSIÇÃO/
TRANSFEtóNCtASí REDUÇÃO
CRÉDTOSADICIONAÍS ORÇAMENTO
FINAL ÍOP)
ORÇAMENTO
INICIAL tOl)
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA Variação %0FA:)Í
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
MANUTENCAO
SECAO DE
DESPORTOE
LAZER
R$ 13.325.500.00 R$ 6.433.507,76 R$ 0,00 RS 0,00 R$ 0,00 R$ 5.799.203,54 R$13.959.804.22 4,76%
R$ 728.71L814,iq R$ ae7.<78. R$33.854.fÍtM R$00B R$ 213.671JH0B R$ 756.072.747^
Intraorçamentários
ADMINISTRACAO
GERAL R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$19.000,00 R$445.582.60 -3,46% 461.582,60 R$ 3.000,00
ASSESSORIADE
COMUNICACAO
SOCiAL
R$ 8.874,46 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 25.374,46 53,78% R$ 16.500,00
ASSESSORIADE
PLANEJAMENTOE
COORDENACAO
R$ 175.000,00 R$ 500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$175.500,00 0,28%
ASSESSORIA
jurídica R$100.000.00 R$ 33.625,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$133.625.22 33,62%
AUDITORIA
INTERNA R$ 50.000,00 R$ 23.939,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 73.939,33 47,87%
CHEFIADE
GABINETE R$ 5.000,00 R$ 24.205,98 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.205,98 484,12%
■1 r
o3
COODENADORIA
DE PROGRAMAS E
SERVIÇOS SOC
c.>
R$1.250.000,00 R$ 261.665,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.511.665,51 20,93%
COODENADORIA
DE TRlBUTACAO R$150.000,00 R$19.001,02 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 169.001,02 12,66% X
<
«7-
Q.
COORDENADORIA
AGRICULTURA
o
(V
2
Data de processamento: 19/08/2025 Página 216
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ííitMIll.ll <l(» ( ontd^
MclNl (íKJSSt)
Í~" CRÉDITOS ADICIONAIS UNIDADE
ORÇAMÉNTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (Oi)
ORÇAMENTO
FINAL (OF) :RÊNCíAS/ REDUÇÃO Variaçáo % OF/OI
SUPLEMENTAR E^ECIAL extraordinMio
FAMILIAR R$ 125.000,00 R$16.098.54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$141.098,54 12,87%
COORDENAOORIA
DE ALIMENTACAO
ESCOLAR
R$ 25.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 25.000,00 0,00%
COORDENAOORIA
DE ARQUITETURA,
ENGENHARIA E
TOPOGRAFIA
R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 34.000,00 R$ 466.000,00 -6,80%
COORDENADORIA
DE ATENDIMENTO
MEDICO
R$ 750.000,00 R$ 454.929,09 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.204.929,09 60,65%
COORDENADORIA
DE CONVÊNIOS R$ 7.500,00 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.500,00 0,00%
COORDENADORIA
DE CULTURA R$ 1.675.000,00 R$4.537.636,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.212.636,64 270,90%
COORDENADORIA
DE CULTURAE
JUVENTUDE
R$ 200.000,00 R$ 28.794,90 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 228.794,90 14,39%
COORDENADORIA
DE CULTURAE
JUVENTUDE
R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.000.00 0,00%
cu
COORDENAOORIA
DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
3
O
R$ 75.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 75.000,00 0,00%
•Cí COORDENADORIA
DE ESPORTE E
LAZER
50 -o R$ 11.025.000,00 R$ 499.482,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$11.324.482,22 2,71% c «
o.-
>1
.s
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ínliMíidl
(aosso
CRÉDITOS ADICIONAIS TRANSPOSIÇÃO/ orçamento
mAtm
ORÇAMENTO
ÍNICIAt lOI)
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA REDUÇÃO Variação %OF/0!
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
COORDENADORIA
DE FISCALIZACAO R$ 450.000,00 R$ 103.369,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 553.369.96 22,97%
COORDENADORIA
DE INDUSTRIAE
COMERCIO
R$ 500,00 R$ 0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 500,00 0,00%
COORDENADORIA
DE MEIO
AMBIENTE
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 325.018,14 8,33% R$ 300.000,00 R$ 25.018,14
COORDENADORIA
DE ORÇAMENTOE
CONTABILIDA
R$125.000,00 R$ 73.840,55 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 RS 0,00 R$198.840.55 59,07%
COORDENADORIA
DE R$ 500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 500,00 0,00%
PLANEJAMENTO
COORDENADORIA
DE R$100.00 R$ 5.786,82 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.886,82 5.786,82%
PROCESSAMENTO
DE DADOS
COORDENADORIA
DE SERVIÇOS
URBANOS
R$ 450.000.00 R$31.498.08 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 481.498,08 7,00%
COORDENADORIA
DE TESOURARIA C5 I R$ 275.000.00 R$ 72.939,85 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 347.939,85 26.52%
COORDENADORIA
DE TURISMO E
LAZER
Oi
R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 10.000,00 0,00% c <
cr jo
O
rX COORDENADORIA
—,
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' líibtiMítí <it' ( oniíS^
\)dU> tilOSM)
TRANSPOmçÃO/
TRANSFEí^NCiAS/ REDUÇÃO
ORéDiTOS ADICIONAIS ORÇAMENTO
FíNAtíOF)
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL {01} Variação % OF/Oi
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDIN^tO
DE VIGILÂNCIA R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.249.582,81 26,70%
SANITARIA
R$4.932.500,00 R$1.317.082,81
COORDENADORIA
TÉCNICA R$1.250.000.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 115.000,00 R$ 1.135.000,00 -9,20%
CORDENDE
RECURSOSMATS
E PATRIMÔNIO
R$155.000,00 R$ 27.303,55 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 182.303,55 17,61%
CORDENADORIA
DE APOIO
ADMINISTRATIVO
R$ 250.000,00 R$ 27.464,66 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 277.464,66 10,98%
CORDENADORIA
DE RECURSOS
HUMANOS
R$ 60.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 60.000,00 0,00%
FMSASSISTENCIA
FARMACÊUTICA
R$ 725.000,00 R$179.008,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 904.008,24 24,69%
FMS-MEDIA E
ALTA
COMPLEXIDADE
R$ 75.000,00 R$ 38.864,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 113.864,67 51,82%
FUNDOMUNICDE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
R$ 35.000,00 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 35.000,00 0,00%
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE R$4.235.000,00 R$ 374.653,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.609.653,60 8,84%
{'
-o GABINETE DO
SECRETARIO
c <
R$ 15.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.000,00 0,00% oGABINETE DO 'Ni
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r
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I (rjt)nnal ( ontíj^
f iilOSSO
CRÉDITOS AmCIOMAIS TRANSPOSIÇÃO/
TRANSFERÊNCIAS/ REDUTO ORÇAMENTO
muAim
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI) Variação %OF/Ol
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
SECRETARIO R$ 15.000,00 R$ 22.054,26 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 37.054.26 147,02%
GABINETEDO
SECRETARIO R$ 5.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 780,00 R$ 4.220,00 -15,60%
GABINETEDO
SECRETARIO R$ 75.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 75.000,00 0,00%
GABINETEDO
SECRETARIO R$ 37.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 37.500,00 0,00%
GABINETEDO
SECRETARIO R$1.000.00 R$ 7.497,08 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 8.497,08 749,70%
GABINETE DO
SECRETARIO R$100,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 100,00 0,00%
GABINETEDO
SECRETARIODE
GOVERNO
R$ 10.000,00 R$ 8.656,53 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 18.656,53 86,56%
GABINETEDO
SECRETARIODE
PROMOÇÃOSOCIA
R$ 220.000,00 R$ 65.948,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 285.948,67 29,97%
MANUTCOM
GABINETEDO
SECRETARIO
R$ 10.000,00 R$ 10.650,47 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.650,47 106,50%
MANUTENCAO
SECAO DE
DESPORTO E
LAZER
3
c.
R$ 200.000,00 R$ 44.371,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 244.371,48 22,18%
O
.5
m 38.g36.764M I
8.347.103^ k% 21S.S25.892^ll R$0jQi R$ R$0,0Q Í$Víf^$ 214.040.094,8 R$ ^.567.762i R$356 T3
V
WTAL R$ 33.8$4.f 1BJB m 704.699.612 R$ Cl
O
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í ííiiltis
VLito ttKJSso
/^UC > Peças de PlanejamentoCrédttos Adicionais > Por Unidade Orçamentária>Dados Consolidados do Ente
r>
3
A)
a>
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30 -o
c
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Página 221 Data de processamento; 19/08/2025
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' líibUítrií llí^ í (íitItSS
\1tj|(í («tosso
Quadro: 3.3 - Superávit Financeiro Exercício anterior X Créditos Adicionais
Financiados por Superávit
Créditos Adicionais
absftossom
Rscuisos Disponíveis
ÍR$HgíSeíÊ<«0:F);
Se<E>*F; 0; F-E)|
SUPCRÁ^T/OÉRCIT
FINANCEIRO -
EXERCÍCIO
ANTERIOR (c)
Empenhado com
Recursos do
Superávit Financeiro
mm)
DESCRIÇÃO DA
FONTE DE RECURSO
Supeiávit/Défícit
FIrumcelio A|u8iado
íR$H0)«c + tí
Ctáditos Adicionai
por Superávit
Financeiro <R$) íl^
Cancelamento de
Restos a Fagar Não
Processados (R$) (d)
FON^ía)
m)
Superávit/Déficit Financeiro X Créditos Adicionais por Superávit
Recursos nSo
Vinculados de Impostos R$17.581.528.02 R$ 7.173.722,97 R$ 24.755.250,99 RS 2.075.000.00 RS 0,00 R$1.765.526.52 500
Transferências do
FUNDEB impostos e
Transferências de
Impostos
-RS 1.289.290,11 R$1.050,00 -RS 1.288.240,11 RS 0,00 R$ 0,00 RS 0,00 540
Transferência do
Salário Educação RS 473.115,67 RS 26.108,66 RS 499.224,33 RS 1.312.771,09 RS 813.546,76 R$1.311.362.58 550
Transferências de
Recursos do FNDE
referentes ao Programa
Nacional de
Alimentação Escolar
(PNAE)
-RS 178.599,59 R$110.452,92 -RS 68.146,67 RS 242.995,64 RS 242.995,64 RS 236,620,95 552
Transferências de
Recursos do FNDE
Referentes ao
Programa Nacional de
Apoio ao Transporte
Escolar (PNATE)
RS 172.358,32 RS 215.946,26 RS 43.587,94 RS 212.469,68 553 R$171.298,32 R$1.060.00
rj
cr oi
o
'O
J
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mim’ iíihuíkil (onltis
y*4 \l<lt<í t»!(íSSt>
Cfédifos Adicionais
abertos sem
Recursos Disponíveis
íR$){gíSeí£<*=Ô;Fí:
Se<e>»F; 0; F-E))
SUPERÂVÍT/DÉFICIT
FINANCEIRO -
EXERCÍCIO
ANTERIOR íc)
Empenhado com
Recursos do
Superávit Rnanceiro
DI^CRiÇÃO 0A
FONTE DE RECURSO
Superâvit/D^lcft
Financeiro Ajustedo
(R$He)»c + d
Créditos Adicionais
por Superávit
Financeiro ÍR$HQ
Cancelamento de
Restos a Pagar Não
Processados CR$) {á)
FONTE <a)
m
Outras Transferências
de Recursos do FNDE 569 R$ 311.233,17 R$ 0.00 R$ 311.233,17 R$ 458.330,18 R$ 147.097,01 R$ 447.484,30
Transferências do
Governo Federal
referentes a Convênios
e Instrumentos
Congêneres vinculados
à Educação
570 R$ 1.590.496,05 R$ 0,00 R$ 1.590.496.06 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 0,00
Transferênciasdo
Estadoreferentesa
Convêniose
Instrumentos
Congêneres vinculados
à Educação
571 R$ 3.547.522,68 R$ 0,00 R$ 3.547.522,68 R$ 4.923.031,43 R$ 1.375.508,75 R$4.923.031.43
Outras Transferências
de Convênios e
Instrumentos
Congêneres vinculados
à Educação
575 R$ 4.307.737,79 R$ 0,00 R$ 4.307.737,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
V)Í 3 I Transferências de c.-
Recursos dos Estados
para programas de
educação
576 R$ 267.509,19 R$162.815.56 R$ 430.324,75 R$ 109.286,64 R$ 0,00 R$109.136.00 GO
•c
a30 Outros Recursos
Vinculados à Educação
c <
599 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Q
O
Transferências Fundo a
<T
Página 223 Data de processamento: 19/08/2025
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•i- líitHindl ík* ((inltis
Mdto tiKíSSU
Créditos Adicionais
abortos som
Oisponivois
ÍR$)tS)SeíE<«0:F};
So(E>»F; 0; F-E))
SUPERÁVlT/DÉFiCÍT
RMANCÊiRO -
EXERCÍCIO
ANTERIOR to
Empenhado com
Recursos do
Superávit Financeiro
mm
DESCRIÇÃO DA
■FONTE RECURSO
Créditos Adicionais
por Superávit
Financeiro iR$) (D
Cancelamento de
Restos a Pagar Nâo
Processados {R$> td|
Superávít/Déficít
Financeiro Afustado
ÍR$)íe)*C'*-d
FONTE (a)
m
-R$ 110.650,14 R$ 2.247.628,47 R$2.247,628,47 R$ 1.740.244,04 Fundo de Recursosdo -R$ 296.605,23 R$185.955,09
SUS provenientes do
Governo Federal -
Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços
Públicos de Saúde
600
Transferências Fundo a
Fundo de Recursos do
SUS provenientes do
Governo Federal -
Bloco de Estruturação
da Rede de Serviços
Públicos de Saúde
-R$11.113,42 R$ 360.000,00 R$ 360,000,00 R$ 168.509,94 601 -R$ 13.033,39 R$ 1.919,97
Transferências Fundo a
Fundo de Recursos do
SUS provenientes do
Governo Federal -
Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços
Públicos de Saúde -
Recursos destinados
ao enfrentamento da
COVID-19 no bojo da
açâo21C0.
602 R$ 527.733,63 R$ 0,00 R$ 527.733,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Cl íO 3
:
c <
cr
-^1 Assistência financeira
da União destinada à
s
Data de processamento; 19/08/2025 Página 224 [í]|^í^[í|
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9
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IlilHHlíil (!(* ( (XlhíH
Mdtu (iKíSSO
Créditos Adicionais
abertos sem
Dtoponiveis
^$)í8JâeCi<«0:P);
0; F-E))
Empenhado com
Recursos do
Supe^it Financeiro
imm
SUPERÁViT/DÉFiCiT
FÍNANCSRO -
EXERCiCIO
ANTEI^OR íc)
OESCRiÇÃO DA
FONTE DE RECURSO
Superâvit/DéficH
Flnarrceiro Ajustado
(R$) íe) w c + d
Créditc^ Adidonais
por Supei^lt
Financeira ÍR$H^
Cancelamento de
Re^os a Pagar Não
Processados <R$)td)
FONTE <a)
m
R$ 0,00 R$ 2.011.743.34 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 complementaçâo ao R$ 2.011.743,34
pagamento dos pisos
salariais para
profissionais da
enfermagem
605
Transferências Fundo a
Fundo de Recursos do
SUS provenientes do
Governo Estadual
R$ 643.476,88 R$ 9.197.530,02 R$10.258.500.00 RS 1.060.969,98 R$ 6.958.955,63 621 R$ 8.554.053,14
Transferências do
Estado referentes a
Convênios e
Instrumentos
Congêneres vinculados
à Saúde
R$183.675.37 R$ 0,00 R$ 183.675.37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 632
Transferênciade
Recursosdo Fundo
Nacionalde
AssistênciaSocial -
FNAS
R$104.778,49 R$ 7.894,15 R$112.672.64 R$ 248.971.79 R$136.299,15 R$ 0,00 660
- *ri
i
Transferência de
Recursos dos Fundos
Estaduais de
Assistência Social
R$1.535,26 R$ 162.758.77 R$150.474,13 R$ 0,00 R$ 0.00 661 R$161.223.51
0.1
~a c
bi
Transferências de
Convênios e
o
1
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ifitHiftaí ík> ( onlíis
\ítJl(í ( tMíSSG j i ''sír'
Cf^cHtosAdlcionats
ateitos sem
.DíS{>onlvet8
íR$Ha)Sô(E<»0:F);
S8(E>*F; 0; F-E»
SUFERÁVIT/OÉFÍCIT
FINANCetROEXERClClO
ANTERIOR (c)
Empenhado com
Recursos do
Superávit Financeiro
m$)m
OESCRIÇÃOGA
FONTE DE RECURSO
Cancelamento dte
Restos a Pagar Não
Processados (R$) {á)
Superâvit/Déficll
Financeiro A|ustedo
(R$)íe)«c-^d
Créditos Adicionais
por Superávit
Finanoelro íR$í
FONTE (a)
m
Instrumentos R$61.648,07 R$ 0,00 R$61.648,07 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 0,00
Congêneres vinculados
á Assistência Social
665
Outras Transferências
de Convênios ou
Instrumentos
Congêneres da União
-R$ 937.198.20 R$ 56.393,81 -R$ 880.804,39 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 485.440,05 700
Outras Transferências
de Convênios ou
Instrumentos
Congêneres dos
Estados
R$ R$ 19.073,13 R$ 22.978.893,02 R$ 1.071.093,00 R$ 0,00 R$ 537.703,12 701 22.959.819,89
Transferênciasda
União Referentesa
Compensações
Financeiras pela
Exploração de
Recursos Naturais
R$1.926.853,21 R$2.331.638.22 R$4.258.391.43 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 704
Transferências dos
Estados Referentes a
Compensações
Financeiras pela
Exploração de
Recursos Naturais
r,
B ‘
705 R$ 93.969,29 R$ 0,00 R$ 93.969.29 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
-c
a.
X
c
<
OJ
O. Recursos da
Contribuição de
o
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1
r SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telefoneis): 65 3613-2999
Email: primeirasecex@tce.mt.gov.br
' líilHiitdl <!(» (Oiiliís
NttJlo (.líosso
Créditos Adicionais
abertossem
Recursos OIsfKmivsIs
(R$)íg)^(E<»0;F|:
Se(E>»F; 0; F-E))
Empenhado com
Recursos do
Superávit Flnanc^ro
ÍR$)íh|
SüPS^VIT/DÉFICIT
FINANCBRO -
EXERCÍCIO
ANTERIOR (Cí
DESCRIÇÃO DA
FONTE DE RECURSO
Supeiéyit/Déflclt
Financeiro Ajustado
íR$)íe)»c + d
Créditos Adicionais
por Superávit
Financeiro (R$)
Cancelamento de
FONTE (a) Rest<^ a Pagar Nâo
m Pi^cwsados (R$) (d)
R$ R$ 1.600.00 R$ 20.765,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Intervenção no 19.165,52
Domínio Econômico -
CIDE
750
Recursos da
Contribuição para o
Custeio do Serviço de
Iluminação Pública -
COSIP
751 R$ 5.104.793,95 R$ 40.209,13 R$ 5.145.003.08 R$ 3.000.000,00 R$ 0,00 R$2.517.324,84
Recursos Vinculados
ao Trânsito R$ R$ 0,00 R$ 275.820,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 752 275.820,24
Recursos de Alienação
de Bens/Ativos -
Administração Direta
R$ R$ 0,00 R$ 2.337.698,42 R$ 5.500.000,00 R$3.162.301.58 R$ 5.500.000,00 755 2.337.698.42
Recursos Vinculados a
Fundos R$ 732.523,35 R$ 0.00 R$ 732.523,35 R$ 180.000,00 R$ 0,00 R$180.000,00 759
RecursosVinculados
ao RPPS - Fundoem
Capitalização (Plano
Previdenciário)
800 R$ 251.453.983,12 R$ 0,00 R$ 251.453.983,12 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Fl
Recursos Vinculados
ao RPPS - Taxa de
Administração
R$ R$ 0,00 R$10.494.753,84 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 802 10.494.753,84
Outros recursos
extraorçamentários
R$ 0.00 R$ 0,00
á$9,5g9áMt|
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00
R$ 332.S39.»S0,7Í|
869 5’ CT- OJ
Rsmmww R$ 32.354.028<63 R$27.093.m08 o
R$ 10.764.805,76
rt
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Irilnniíil (onttis
Nttllo (iKíSSt)
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APLIC>Peça8 de Planejamento>Créditos Adicionais > Finandados por Supei^vií Financeiro > Dados Consolidados do Ente.
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a.
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I 1
y SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telerone(s):65 3613-2999
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.ti.
Inbuitfíl íl(‘ (onlíi^
\Ull() (iI{,»SSO
Quadro: 3.4 - Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de
Arrecadaçâo/Operação de Crédito
Crédttos Adicionais
abertos som Recursos
Disponívete (R$) íg)«Se
<e<0: 0;f-eíí
EXCESSO/DÉFÍCIT
ARRECADAÇÃO íR$í (o)
CRÉDITOS ADiCiONAIS
EXCESSO 0E
ARRECADAÇÃO im) (f)
PREWSÃO imCiAt DA
RECEITA (c)
DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECUR^ RECEITA ARRECADADA
mm FONTE (a) (b) «d-c
Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação
500 R$411.859.088.80 R$ 475.352.356,49 R$ 63.493.267,69 R$ 0,00 R$ 0.00 Recursos não Vinculados de Impostos
Transferências do FUNDEB Impostos e
Transferências de Impostos 540 R$ 78.325.000,00 R$ 81.772.807,98 R$ 3.447.807,98 RS 0,00 R$ 0,00
Transferências do FUNDEB
Complementaçâo da União VAAR 543 RS 0,00 R$ 450.239,38 RS 450.239,38 R$ 0,00 R$ 0,00
RS 2.750.000,00 RS 4.922.787,89 RS 2.172.787,89 R$1.290.681,94 RS 0,00 550 Transferência do Salário Educação
Transferências de Recursos do FNDE
referentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE)
552 R$1.485.000,00 RS 1.566.403,20 R$ 81.403,20 RS 0,00 RS 0,00
Transferências de Recursos do FNDE
Referentes ao Programa Nacional de Apoio
ao Transporte Escolar (PNATE)
553 RS 198.000,00 RS 196.260,53 -RS 1.739,47 RS 0,00 RS 0,00
Outras Transferências de Recursos do
FNDE
569 RS 0,00 RS 966.442,25 RS 966.442,25 RS 927.779,26 RS 0,00
V3Í 3
o
Transferências do Estado referentes a
Convênios e Instrumentos Congêneres
vinculados à Educação
571 RS 12.555.000,00 R$3.532.351,55 -R$ 9.022.648,45 RS 0,00 R$ 0,00 K
Transferências de Recursos dos Estados
para programas de educação
Ta 576 R$ 4.235.000.00 RS 3.861.787,53 -RS 373.212,47 RS 0,00 RS 0,00 <
CU
o.
Transferências Fundo a Fundo de
S
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V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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Tribunal de Coutas
Mato (líosso
Créditos Adicionais
abertos sem Recursos
Disponíveis (R$) (9)-Se
(e<0; f; Se (©>=f: 0; f-e»
CRÉDITOS ADICIONAIS
EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO (R$) (í)
EXCESSO/DEFICIT
ARRECADAÇÃO ÍR$) (e)
=d-c
DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO PREVISÃO INICIAL DA
RECEITA (c)
RECEITA ARRECADADA
miá) FONTE (a) (b)
600 R$ 35.850.612.04 R$ 42.594.939,35 R$ 6.744.327.31 R$ 0,00 R$ 0,00 Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Estruturação
da Rede de Serviços Públicos de Saúde
601 R$12.925.564,00 R$272.218.49 -R$12.653.345.51 R$ 0,00 R$ 0,00
Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do
Governo Estadual
621 R$ 33.556.231.88 R$ 36.131.897,26 R$ 2.575.665,38 R$0,00 R$ 0,00
Transferências do Estado referentes a
Convênios e Instrumentos Congêneres
vinculados à Saúde
632 R$ 1.100.000,00 R$ 25.482,98 -R$1.074.517.02 R$ 0,00 R$ 0,00
Transferência de Recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS 660 R$1.262.500.00 R$ 871.589,56 -R$ 390.910,44 R$ 0,00 R$ 0,00
Transferência de Recursos dos Fundos
Estaduais de Assistência Social 661 R$ 366.000,00 R$ 575.395,74 R$ 209.395,74 R$ 195.115,91 R$ 0,00
Transferências de Convênios e
Instrumentos Congêneres vinculados à
Assistência Social
665 R$ 700.000,00 R$ 569,50 -R$ 699.430,50 R$0.00 R$ 0.00
Cl
3 !
Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres da União 700 R$14.040.000.00 R$ 1.421.460,37 -R$12.618.539,63 R$ 0,00 R$ 0,00
Outras Transferências de Convênios ou O
Instrumentos Congêneres dos Estados 701 R$ 70.452.500,00 R$7.091.011.43 -R$63.361.488.57 R$22.310,39 R$ 22.310,39
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c
cr
Recursos da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE R$ 251.100.00 R$ 198.920,53 -R$ 52.179.47 R$ 0,00 R$ 0.00 o
750
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Data de processamento: 19/08/2025 Página 230
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1* SECRETARJA DE CONTROLE EXTERNO
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Tribunal de Cordas
Mato Cirosso
Créditos Adicionais
abertos sem Recursos
Disponíveis (R$) Íg)-Se
te^O; i; Se (e>ísf; 0; f-e))
EXCESSO/DÉFiCIT
ARRECADAÇÃO (R$) (O)
CRÉDITOS ADiCIONAiS
EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO <R$) (f)
PREVISÃO INICIAL DA
RECEITA {c}
DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO RECEITA ARRECADADA
ÍR$)íd) FONTE ta) (b) »d-c
Recursos da Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 751 R$ 13.227.500,00 R$ 14.459.491,93 R$ 1.231.991,93 R$0,00 R$ 0,00
Recursos de /Mienaçâo de Bens/Ativos -
Administração Direta R$ 10.625.000,00 R$ 720.818,17 -R$ 9.904.181,83 RS 0,00 R$ 0,00 755
759 RecursosVinculadosa Fundos R$ 2.047.500,00 R$ 2.428.814,20 R$ 381.314,20 R$ 0,00 R$ 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em
Capitalização (Plano Previdenciário) 800 R$45.538.000,00 RS 83.193.643,48 RS 37.655.643.48 RS 0,00 RS 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de
Administração
RS 0,00
R$ 2.435.887^
802 RS 5.920.000,00 RS 7.201.731,67 RS 1.281.731,67 RS 0,00
R$ R$ 769.809.42lM R$ 10.539.824,:» R$ 22.31|||«
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adiaonais > Financiados por Excesso de Airecadação > Dados Consolidados do Ente.
1
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Data Página 231 de processamento; 19/08/2025
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Iribunal de Contas
Mato (jfosso
Quadro: 3.5 - Resultado da Execução Orçamentária X Créditos Adicionais por
Excesso de Arrecadação
Créditos
Adicionais abertos,
sem Recursos
Disponíveis, que
Impactaram
negativamente no
Resultado
Orçamentário
Créditos
Adicionais abertos
sem Recursos
Disponíveis (R$) (c)
=Se (a<0; b; Se
ía>=“b; 0; b-a))
Superávit (Déficit)
de Execução
Orçamentária no
Exercício (R$) (f) =
Créditos
Adicionais por
Excesso de
Arrecadação (R$)
Despesa
Empenhada com
Recursos
Arrecadadas no
Exercício ÍR$) (e)
Excesso/Déficit de
Arrecadação (R$) Receita Arrecadada
ÍR5)((i) Fonte da Fonte de
(a)
(b) d -e
Execução Orçamentária X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação
Recursos não Vinculados de
Impostos 500 R$ 59.578.193,27 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 471.437.282,07 R$ 468.185.033,27 R$ 3.252.248,80 R$ 0,00
Transferênciasdo FUNDEB
Impostos e Transferências de
Impostos
540 R$ 3.447.807,98 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 81.772.807,98 R$ 81.348.296,25 R$ 424.511,73 R$ 0,00
Transferências do FUNDEB
Complementaçâo da União
VAAR
543 R$ 450.239,38 R$ 0,00 R$0.00 R$ 450.239,38 R$ 0,00 R$ 450.239.38 R$ 0,00
Transferência do Salário
Educação 550 R$ 2.172.787,89 R$1.290.681.94 R$ 0,00 R$4.922.787,89 R$ 3.198.144.90 R$1.724.642.99 R$ 0,00
<— ft. I Transferências de Recursos do
FNDE referentes ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE)
3 I
-
552 R$81.403.20 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.566.403,20 R$ 1.427.389,17 R$ 139.014,03 R$ 0,00 í
c
Transferências de Recursos do
FNDE Referentes ao Programa
Nacional de Apoio ao Transporte
-rs
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O" Q, }
Ol°
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Data de processamento; 19/08/2025 Página 232
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T0lefone{s): 65 3613-2999
Email: primeirasecex@tce.mt.gov.br
líibuital de CoiUas
Mato (irosso
Créditos
Adicionais abortos,
semRecursos
Disponíveis, que
impactaram
negativamente no
Resultado
Orçamentário
Créditos
Adicionais abertos
sem Recursos
Disponíveis (R$) {c)
«Se ía<(í: b; Se
(a>«b; 0: b-a))
Superávit (Déficit)
de Execução
Orçamentória no
Exercido ÍR$) (f)«
Créditos
Adicionais por
Excesso de
Arrecadação (R$)
Despesa
Empenhada com
Recursos
Arrecadados no
Exercido (R$) (e)
Excesso/Défidt de
Arrecadação (R$) Arrecadada
(R$)(d) Fonte da Fonte de
(a)
d-e (b)
R$ 0,00 R$0,00 R$ 196.260,53 R$184.205,15 R$12.055,38 R$ 0,00 553 Escolar (PNATE) -R$ 1.739,47
Outras Transferências de
Recursos do FNDE 569 R$ 966.442.25 R$ 927.779,26 R$0,00 R$ 966.442,25 R$603.271,00 R$363.171.25 R$ 0,00
Transferências do Estado
referentes a Convênios e
Instrumentos Congêneres
vinculados à Educação
571 -R$ 9.022.648,45 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.532.351,55 R$ 801.178,08 R$2.731.173.47 R$ 0,00
Transferências de Recursos dos
Estados para programas de
educação
576 -R$ 373.212,47 R$ 0,00 R$ 0,00 R$3.861.787.53 R$ 3.966.108,16 -R$ 104.320,63 R$ 0,00
Transferências Fundo a Fundo
de Recursos do SUS
provenientes do Governo
Federal - Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos
de Saúde
600 R$6.744.327.31 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 42.594.939,35 R$ 41.160.978,94 R$ 1.433.960,41 R$ 0,00
v]
3 i Transferências Fundo a Fundo
de Recursos do SUS
provenientes do Governo
Federal - Bloco de Estruturação
da Rede de Sen/iços Públicos
de Saúde
£
3
601 -R$ 12.653.345,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 272.218,49 R$417.976.41 -R$ 145.757,92 R$ 0,00
p
cr tti
O
Transferências Fundo a Fundo 1 ni
Data de processamento: 19/08/2025 Página 233 ^if^\
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TribiinaUleContas
M<)to (ifosso
Créditos
Adicionais abertos,
semRecursos
Disponíveis, que
impactaram
negativamente no
Resultado
Orçamentário
Créditos
Adicionais abertos
sem Recursos
Disponíveis (R$) (c)
=Se ía<0: b; Se
(a>=b; 0; b-a))
Superávit (Déficit)
de Execução
Orçamentária no
Exemicio ÍR$) (f) =
Créditos
Adicionais por
Excesso de
Arrecadação (R$)
Despesa
Empenhada com
Recursos
Arrecadados no
Exercício ÍR$) (e)
Excesso/Déficit de
Arrecadação (R$) Receita Arrecadada
íR$)(d) Fonte da Fonte de
(a)
d-e <b)
de Recursosdo SUS R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.131.897,26 R$ 32.367.225,86 R$ 3.764.671.40 R$ 0,00
provenientes do Governo
Estadual
621 R$ 2.575.666,38
Transferênciasdo Estado
referentesa Convêniose
Instrumentos Congêneres
vinculados à Saúde
632 -R$ 1.074.517,02 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 25.482,98 R$ 0,00 R$ 25.482,98 R$ 0,00
Transferênciade Recursos do
Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS
660 -R$ 390.910,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 871.589,56 R$ 847.075,28 R$24.514,28 R$ 0,00
Transferência de Recursos dos
Fundos Estaduais de Assistência
Social
661 RS 209.395.74 R$ 195.115,91 R$ 0,00 R$ 575.395,74 RS 793.650,27 -R$ 218.254,53 R$ 0,00
Transferências de Convênios e
Instrumentos Congêneres
vinculados à Assistência Social
665 -RS 699.430.50 RS 0.00 RS 0,00 RS 569,50 RS 0,00 RS 569,50 RS 0,00
1
Outras Transferências de
Convênios ou Instrumentos
Congêneres da União
700 -R$12.618.539,63 RS 0,00 RS 0,00 R$1.421.460.37 RS 574.120,16 RS 847.340,21 R$0,00
Outras Transferências de
Convênios ou Instrumentos
Congêneres dos Estados
RS 22.310,39 RS 22.310,39 R$ 7.091.011.43 RS 3.063.378,26 RS 4.027.633,17 RS 0,00 -o 701 -R$63.361.488.57 O- OJ
o.! O
a
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Tfibuíial (le toiUas
Mtilt) Urmso
Créditos
Adicionais abertos,
sem Recursos
Disponíveis, que
impactaram
negativamente no
Resultado
Orçamentário
Créditos
Adicionais abertos
sem Recursos
Disponíveis (R$) (c)
=Se ía<0: b; Se
ía>=b: 0; b-a))
Créditos
Adicionais por
Excesso de
Arrecadação (R$)
Despesa
Empenhada com
Recui^os
Arrecadados no
Exercício {R$) (e)
Superávit (Déficit)
de Execução
Orçamentária no
Exercício (R$) (f)
Excesso/Déficit de
Arrecadação (R$) Receita Arrecadada
ÍR$) (d) Fonte Descrição da Fonte de Recurso
(a)
(b) d -e
Recursos da Contribuição de
Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE
750 -R$ 52.179,47 R$ 0,00 R$0,00 R$ 198.920,53 R$ 0,00 R$ 198.920,53 RS 0,00:
Recursos da Contribuição para o
Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP
751 R$ 1.231.991,93 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 14.459.491,93 RS 14,086.076,66 R$ 373.415,27 R$ 0,00
Recursos de Alienação de Bens
/Ativos - Administração Direta 755 -R$ 9.904.181,83 R$ 0,00 R$0,00 R$ 720.818,17 R$ 8,957,00 R$711.861,17 R$ 0,00
759 RecursosVinculadosa Fundos R$ 381.314,20 R$ 0,00 R$0,00 R$2.428.814,20 R$ 2.040,205,40 R$ 388.608,80 R$ 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS -
Fundo em Capitalização (Piano
Previdenciário)
800 R$ 37.655.643,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 83.193.643,48 R$ 30.400.693,63 R$ 52.792.949,85 R$ 0,00
RecursosVinculadosao RPPS -
Taxa de Administração R$ 0,00 R$ 7.201.731,67 R$ 2.795.271,57 R$4.406.460,10
RFTTSs^líljflf
802 R$ 1.281.731,67 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 6.624.! R$ 2.435.887jg R$ 22.3im R$ 765.894.347^
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais > Execução Orçamentaria vs Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação > Dados Consolidados do Ente.
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ÍT^tourd Municipal Pva do Leste-li/tT
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Tributkil de Conlas
Mato (itosso
Quadro: 3.6 - Alterações de Fontes de Recursos das dotações orçamentárias
OESTINAÇÂO DE
RECURSOS TIPO UG LEI DECRETO ACRÉSCIMO REDUÇÃO
Alterações de Fontes de Recursos das dotações orçamentárias
I I I R$0,i
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais > Alterações de Fontes de Recursos/Destinações de Recursos > Dados Consolidados do
Ente.
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íribiinàl (le ConUis
Mato Cjiosso
Quadro: 3.7 - Alterações Orçamentárias
Financiamento
Leis Autorizativas/Fontes de
CRÉDITOS ADICIONAIS f FONTE DE FINANCIAMENTO
RECURSOS SEM
DESPESAS
LEI DECRETO SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE EMENTia ESPECIAL
Alterações Orçamentárias
02204
/2024
02433
/2024
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 550.000,00 550.000.00
02223 00002
/2023 /2024 R$ 330.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 330.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
02223
/2023
00003
/2024 R$ 40.000,00 R$ 0.00 R$ 0,00 R$0,00 R$ 40.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
02223
/2023
00004
/2024 R$ 600.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 600.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
02223
/2023
00005
/2024 R$ 70.000,00 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$ 70.000,00 R$ 0.00 R$ 0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
02223
/2023
00006
/2024
R$ R$1.278.000,00 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 1.278.000,00
02223 00007
/2023 /2024 R$ 531.498,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 531.498,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 r
a.
^ \
02223 00008
/2023 /2024 R$ 30.623,17 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 30.623,17 R$ 0,00 RS 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
c
3
=; 02223
/2023
00009
/2024 R$ 74.159,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 74.159,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00
o;
02223 00010 o.
o
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m
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Tribiinaí de (onlas
McltO CiKíSSO
CRÉDITOS ADICIONAIS I [
FONTE DE FINANCIAMENTO
'2 RECURSOS SEM
DESPESAS
LEI DECRETO SUPERÁVIT
FINANCEIRO'
EXCESSODE RESERVADE SUPLEMEN ESPECIAL ANULAÇÃO DE CRÉDITO
/2023 /2024 R$ 57.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 57.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
02223 R$
/2023
02413
/2024
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
32.109.718,46 32.109.718,46
02223
/2023
02422
/2024 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
02223 R$
/2023
02438
/2024
R$ R$ 0.00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
21.233.273,74 21.233.273,74
02223 R$
/2023
02460
/2024
R$ R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 RS 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 15.918.479,80 15.918.479,80
02223 R$
/2023
02468
/2024 R$2.712.498.47 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 2.712.498.47
02223
/2023
02472
/2024 R$195.115.91 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0.00 R$ 0.00 R$195.115,91 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
02473 R$
/2024
02223 R$
/2023 R$ 0,00 R$0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 31.519.220,69 31.519.220,69
02482 R$
/2024
02223 R$
/2023 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 17.952.353,37 17.952.353.37
02223
/2023
02483
/2024 R$ 468.625,54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$468.625,54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
CM
3
02223 R$ R$
/2023
02490
/2024 5^ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 11.391.958,89 11.391.958,89
3
02223
/2023
02492
/2024 R$ 538.339,29 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$100.200.00 R$ 438.139,29 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$ 0,00
30
02223 R$
/2023
02493
/2024 '^1 R$ 6.249.206,93 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 6.249.206,93
SI
1
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Tribunal de Contas
MafoCirossí)
mÊmomarn
CRÉDITOS ADICIONAIS FONTE DE FINANCIAMENTO
MBIIIOlBi SUPERÁVIT I RESERVA DE CRÉDITO FINANCEIRO HMliÊ
RECURSOS SEM
DESPESAS
LEI DECRETO EXCESSO DE DE
HPLEMENlil ESPECIAL ANULAÇÃO •i NCI
02223 R$ R$
/2023
02507
/2024
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 12.299.759,54 12.299,759,54
02223
/2023
02508
/2024 R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 383.917,11 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 383.917,11 0,00 R$ 0,00
02223 R$
/2023
02509
/2024
R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 9.658.702,46 R$ 0,00 R$0,00 9.658.702,46
02223 R$ R$
/2023
02518
/2024 R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00 R$ 0,00 39.970.241.43 39.970.241.43
02249 R$ R$
/2024
02439
/2024
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 11.096.484,44 11.096.484,44
02257 R$ R$
/2024
02454
/2024
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 20.858.098,27 20.858.098,27
02275 R$ R$
/2024
02480
/2024 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 399.445,92 399.445,92
02276
/2024
02481
/2024 R$ R$ 0,00 R$ 22.310,39 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0.00 R$22.310,39 0,00 R$ 0,00
02281 02485 R$
/2024 /2024
R$0.00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 927.779,26 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 927.779,26
02282 R$
/2024
02486
/2024 R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.000.000,00 0.00 R$0.00 6.000.000,00
02282
/2024
02491
/2024
R$ 0,00 R$0.00 R$ 153.200.00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 153.200,00 R$ 0,00
02282 R$
/2024
02517
12024
R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.560.000,00 R$ 0,00 3.560.000,00 Q.
O
Rst tn R$ R$ R$ 5
S.
Página 239 Data de processamento; 19/08/2025
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Tribundl de Contas
MflIO (jTCASO
CRÉDITOS ADICIONAIS FONTE DE FINANCIAMENTO
RECURSOS SEM
DESPESAS
COfimESPONDENTES
LEI DECRETO *^NSPOSiÇÃO OWSRAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT RESERVA DE
FINANCEIRO CONHI^ÉNCÍA
EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁmO ANULAÇÃO
215.525.892,71 33.854.118,28 R$0.00 R$0,00 214.040.094,86 R$ 2.43S.887.S0 R$0,00 32.354.028,83 R$0,00 R$ 5^000,00
R$ R$ R$ R$ R$8,00 R$ 0,00 R$ 2.435.887,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 550.000,60 215.525.892,71 33.854.118,28 214.040.094.86 32.354.028,63
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais > Alterações orçamentárías/leis autorízativas/fontes de financiamento > Dados Consolidados do Ente.
3
c..
<
o- a;
O
5
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..•*MumcipalPvadoi^í.te-M’ f
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1
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Trihufial de Contas
Mato Grosso
Anexo: 4-RECEITA
Quadro: 4.1 - Resultado da arrecadação orçamentária - Origem de recursos da
receita
% DA ARRECADAÇÃO
S/ PREVISÃO
PREVISÃO
ATUALIZADA R$
VALORARRECADADO ORIGEM R$
- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) R$ 678.402.670.54 R$ 764.265.515,58 112,65%
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria R$ 182.279.001,48 R$231.150.817,02 126,81%
Receita de Contribuições R$ 30.433.000,00 RS 40.727.690,28 133,82%
Receita Patrimonial R$ 11.171.879,26 R$ 39.951.394,89 357,60%
Receita Agropecuária R$ 0,00 RS 0,00 0,00%
Receita Industrial RS 0,00 RS 0,00 0,00%
Receita de Serviços RS 160.000,00 RS 87.525,00 54,70%
TransferênciasCorrentes RS 449.469.039,80 R$446.971.984,49 99,44%
Outras ReceitasCorrentes R$4.889,750,00 RS 5.376.103,90 109,94%
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto intra) R$119.625.374,39 R$ 8.433.821,87 7,05%
Operações de Crédito RS 0,00 RS 0,00 0,00%
Alienação de Bens RS 10.350.000,00 RS 529,338,23 5,11%
/Xmortizaçâo de Empréstimos RS 0,00 RS 0,00 0,00%
Transferências de Capital R$ 109.275.374,39 RS 7.904,483,64 7,23%
Outras Receitas de Capital RS 0,00 RS 0,00 0,00%
R$ 772.699.337jW
-R$ 49.552.032,36
][ Mi - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) R$ 798.028.044,93
IV • DEDUÇÕES DA RECEITA -R$ 70.604.700,00 70,18%
Deduções para o FUNDEB -RS 54.790.000,00 -RS 45.024.448,27 82,17%
Renúnciasde Receita R$ 0,00 R$0,00 0,00%
Outras Deduções -RS 15.814.700,00 -RS 4.527.584,09 28,62%
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto R$ 727, R$ 723.147.305,09
V • Receita Corrente Intraorçamentária RS 33.844.000,00 RS 42.740.333,31 126,28%
VI - Receita de Capital Intraorçamentária RS 0,00 RS 0,00 0,00%
TOTAL GERAL R$ 761.267,344.93 R$ 765.887.638,40 100,60%
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Mès de dezembro > Dados Consolidados do Ente.
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Mato (jrosso
Quadro: 4.2 - Resultado da arrecadação orçamentária - Origem de Receitas
(Vaiores Líquidos)
% DA ARRECADAÇÃO
SI PREVISÃO
PREVISÃO VALOR ARRECADADO
ATUALIZADA R$ ORIGEM R$
- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) R$ 607.797.970,54 R$ 714.703.589,41 117,58%
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria R$ 166,464.301,48 R$ 230.528.413.54 138,48%
Receita de Contribuições R$ 30.433.000,00 R$ 40.727.690,28 133,82%
Receita Patrimonial R$ 11.171.879,26 R$ 39.951.394,89 357,60%
Receita Agropecuária R$0,00 R$ 0,00 0,00%
ReceitaIndustrial RS 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita de Serviços R$ 160.000,00 R$ 87.525,00 54,70%
TransferênciasCorrentes R$ 394.679.039,80 R$ 398,032.461,80 100,85%
OutrasReceitasCorrentes R$ 4.889.750,00 R$ 5.376.103,90 109,94%
I - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) R$ lÍã625737473M 7.
Operações de Crédito RS 0,00 R$0,00 0,00%
Alienação de Bens RS 10.350,000,00 RS 545.940,68 5,27%
Amortização de Empréstimos RS 0,00 R$0,00 0,00%
Transferências de Capital RS 109.275.374,39 RS 7.904.483,64 7,23%
Outras Receitas de Capital RS 0,00 RS 0,00 0,00%
;il - RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA R$ 33.844.000,00 R$ 42.740.333,31
IV- SUBTOTAL DA RECEITA RS 761.267.344,93 R$ 765.894.347,04 100,60%
#- OPERAÇÕES DE CRÉDITO i
REFINANCIAMENTO R$0,00 R$ 0,00 0,00%
TOTAL GERAL RS 761,267.344,93 R$ 765.894.347,04
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Mès de dezembro > Dados Consolidados do Ente.
Quadro: 4.3 - Receita Corrente Líquida (RCL)
Receitas Total R$
Total de Receitas Correntes (I) RS 764.265.515,58
;-) Deduções da Receita Corrente (Exceto deduções para o FUNDEB) (I!) RS 4.537.477,90
fa Subtotaí (I») = (I - li)
(-) Receita Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência (IV)
R$ 759.728.03711
RS 26.620.392,68
RS 1.530.828,24 (-) Receita Compensação Financeira entre regimes previdenciârios (V)
(-) Deduções da Receita para formação do FUNDEB (VI) RS 45.024.448.27
(s) RCL antes da dedução da Receita de Aplicação Financeira do RPPS - Res. Consulta
TCBMT n** 19/2017 (VII) = (IH-IV-V-VI) R$ 686.552.368.49
RS 19.499.533,18 (-) Receita de Aplicação Financeira do RPPS - Res. Consulta TCE/MT n« 19/2017 (VIII)
(=) Receita Corrente Líquida (ÍX) * (VII - VIII) R$ 667.052.835,31
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A. § 1®, da
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Mato Grc^so
Receitas Total R$
R$ 0,00 CF) (X)
(=) Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites de Endividamento (XI) *
(IX-X)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas âs emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF)
R$ 667.052.835,31
R$ 0,00
(XII)
E) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde o
de combate às endemias (Cr, art. 198, §11) (XIII) R$m
(-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais (XiX) mm
(e) Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoa!
p0^ = (XI-Xil-XIH-XíV) R$ 667.052.835,31
APLIC > Informes Mensais > CF/LRF Limites/Documentaçôes > Receita Corrente Liquida Anual (preliminar)
Quadro: 4.4 - Deduções da Receita Corrente (Exceto deduções para FUNDEB)
DESCRIÇÃO Total R$
R$ 622.403,48 Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
R$ 0.00 Receita de Contribuição
Receita Patrimonial R$ 0,00
R$ 0,00 Receita Agropecuária
Receita Industrial R$ 0,00
R$ 0,00 Receita de Serviços
TransferênciasCorrentes R$ 3.916.074,42
R$ 0.00
R$ 4.537.477^ Outras receitas correntes
IWWAL
APLIC > Informes Mensais > CF/LRF Limites/Documentações > Receita Corrente Liquida Anual (preliminar)
Quadro: 4.5 - Receita Tributária Própria (Valores Líquidos)
% Total da Receita
Arrecadada Receita Tributária Própria Previsão Atualizada R$ Valor Arrecadado R$
R$ 146.990.000.00 R$ 208.499.205.39 90,44% - Impostos
IPTU R$ 20.590.000,00 R$ 20.801.858,89 9,02%
IRRF R$ 23.300.000,00 R$41.530.564.84 18,01%
ISSQN R$ 68.350.000,00 RS 75.325.575,17 32,67%
ITBI R$ 34.750.000,00 R$ 70.841.206.49 30.73%
RS 6.501.300,00 R$ 7.132.696,78 3,09% li - Taxas (Principal)
III - Contribuição de Melhoria
(Principal) RS 1.500.000,00 RS 0.00 0,00%
IV - Multas e Juros de Mora
(Principal) RS 790.110,00 RS 3.446,300.07 1,49%
V - Dívida Ativa RS 8.546.291,48 RS 8.070.527,58 3,50%
Data de processamento; 19/08/2025 Página 243
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TribüDdl (Je Conlds
Mdto (jrf)sy)
% Totai da Receita
Arrecadada Receita Tributáiia Própiia Previsão Atualizada R$ Vaior Arrecadado R$
VI -Multas e Juros de Mora
(Dív. Ativa) R$ 2.136.600.00 1,46%
R$ 166.464.301^
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Tributária Própria (a partir de 2018).
R$ 3.379.683,72
TOTAL R$ 230.528.41jyiÍ|
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TrihiHkil de Contas
Mato (jfosso
Anexo; 5 - DESPESA
Quadro; 5.1 - Despesa por Categoria Econômica
%DA EXECUÇÃO S/
PREVISÃO ORIGEM DOTAÇÃO ATUALIZADA R$ VALOR EXECUTADO R$
- DESPESAS CORRENTES R$ 642.513.930,66 R$ 600.232.337,67 93,41%
R$ 298,442.764,66 96,84% Pessoal e Encargos Sociais R$ 308.165.882,84
R$ 57.187,94 R$ 19.282.56 33,71% Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes R$ 334.290.859,88 R$ 301.770.290,45 90,27%
i - DESPESA DE CAPITAL R$ 99.343.826.45 R$ 77.450.626,85 77,96%
Investimentos R$ 99.311.079,76 R$ 77.438.377,49 77.97%
Inversões Financeiras R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Amortização da Dívida R$ 32.746,69 R$ 12.249.36 37,40%
111 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 14.214.990,81 R$Q,00 0,00%
V - TOTAL DESPESA R$ 756.072.747.92 R$ 677.682.964.52 89.63% RIA (Exceto Intra)
V- DESPESAS
INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 38.536.764,93 R$ 37.680.079,98 97,77%
VI - Despesa Corrente
Intraorçamentâria R$ 38.536.764,93 R$ 37.680.079.98 97,77%
VII - Despesa de Capital
Intraorçamentâria R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
IX - TOTAL DESPESA R$ 794.609.512,85 R$ 715.363.044,50 90.02%
APLIC> Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária > Dados Consolidados do Ente> Mês: Dezembro
Data de processamento: 19/08/2025 Página 246
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Iribunal de Contas
Mato (líosso
Quadro: 5.2 - Despesa por Função de Governo
DOTAÇÃO ATUALIZADA FUNÇÃO DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL (R$) EMPENHADO (R$) LIQUIDADO (R$) PAGO (R$) (R$)
Despesa Orçamentária por Função
R$ 18.588.417,40 R$ 18.604.417,40 R$ 18.428.614,28 R$18.288.302.94 R$ 18.288.302,94 01 Legislativa
04 R$ 62.031.123,80 R$ 63.898.483,01 R$ 57.871.934,05 R$ 56.452.138,19 R$ 56.123.485,09 Administração
08 AssistênciaSocial R$ 33.583.500.00 R$ 36.504.230,24 R$ 30.076.761,90 R$ 29.619.855,97 R$ 29.518.869,49
09 R$ 27.545.000,00 R$ 37.255.000,00 R$ 33.195.965,20 R$ 33.195.351,56 R$ 33.019.679,42 Previdência Municipal
10 Saúde R$ 195.361.916,72 R$ 216.426.019,24 R$ 194.077.447,81 R$ 181.719.130,13 R$ 181.001.371,67
RS 144.762.700,00 R$ 167.481.990.81 R$ 164.281.353.81 R$ 155.705.560.21 R$ 153.993.375,28 12 Educação
13 Cultura R$ 9.992.200,00 R$ 20.266.095.21 R$ 18.873.683,44 R$ 18.497.864,30 R$ 18.337.305,30
15 Urbanismo RS 63.503.000,00 R$ 78.406.362,95 RS 77.446.216,25 R$ 71.093.269,15 R$ 70.866.618,54
RS 33.600.000,00 RS 8.182.790,49 RS 3.410.685,19 RS 2.301.122.52 R$2.301.122,52 16 Habitação
18 GestãoAmbiental R$9.964.100,00 RS 24.370.333,36 RS 24.119.507,58 RS 23.068.658.99 RS 22.906.311,96
RS 3.513.788,24 RS 3.320.682,34 RS 3.284.130,63 RS 3.249.237,96 20 Agricultura RS 3.411.600,00
22 Indústria RS 711.000,00 RS 44.545,36 RS 27.570,20 RS 27.570,20 RS 27.570,20
R$ 639.353,01 R$269.099,50 RS 269.099.50 RS 269.099,50 23 Comércio e Serviços RS 911.000,00
RS 75.062.156,20 RS 45.164.813,46 RS 34.915.926,90 RS 30.652.738,76 RS 30.586.113,95 26 Transporte
RS 14.721.100,00 RS 15.305.926,77 RS 11.583.843.14 RS 10.982.003,71 RS 10.954.462,21 27 Desporto e Lazer
RS 6.050.000,00 RS 5.793.607,56 RS 5.783.672,93 RS 5.757.613,17 RS 5.330.266,38 28 Encargos Especiais
3
Reserva de Contingência
ou Reserva Legal do RPPS 99 RS 28.913.000,00 RS 14.214.990,81 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00
R$ 728.711.814,111 m 7S6.072.747jf R$ $77>682.mB R$ 640.9 R$ 636.773.192,41
x
Despesa Intraorçamentáría por Função c
§- <
RS 461.582,60 RS 445.582,60 RS 442.743,11 RS 442.743,11 RS 442.743,11 Legislativa a> 01 Q.
O
R$2.543.700,00 RS 2.957.355,48 RS 2.892.316,68 R$2.892.316.68 R$2.892.316,68 04 Administração tv
<T>
-^1
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Mato (irosso
DOTAÇÃO ATUALIZADA FUNÇÃO DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL (R$} EMPENHADO {R$) LIQUIDADO (R$) PAGO (R$) (R$)
08 AssistênciaSocial R$1.505.000.00 R$ 1.832.614,18 R$ 1.804.314,61 R$ 1.804.314,61 R$ 1.804.314,61
10 Saúde R$ 10.722.500,00 R$13.086.258.41 R$12.608.999.11 R$ 12.608.999,11 R$ 12.608.415,41
R$ 17.342.228,81 R$ 17.342.228,81 R$ 17.342.228,81 12 Educação R$ 12.740.000,00 R$17.599.173,12
13 Cultura R$ 250,000,00 R$ 278.794.90 R$ 263.440,96 R$ 263.440,96 R$ 263.440,96
15 Urbanismo R$1.250.000,00 R$1.135,000,00 R$ 1.134.816,79 R$ 1.134.816,79 R$ 1.134.816,79
18 Gestão Ambiental R$ 300.000,00 R$ 325.018,14 R$ 324,456,81 R$ 324.456,81 R$ 324.456,81
20 R$ 125.000,00 R$ 141.098,54 R$141.037.73 R$ 141.037,73 R$ 141.037.73 Agricultura
26 Transporte R$ 450.000,00 R$ 481.498,08 R$481.370,91 R$ 481.370,91 R$481.370.91
27 Desporto e Lazer R$210.000.00 R$ 254.371.48 R$ 244.354,46 R$ 244.354,46 R$ 244.354,46
m
R$'37:679rfÉ^ R$ 678.594.489.9l[ R$67ifeHÉ«Íffi| R$ 30.557J R$ 38. R$ 37,
R$ 759.269. R$ 794. R$71
APLIC > Infoimes Mensais > Despesas > Despesa por Função/Subfunçâo > Mês de dezembro > Dados Consolidados do Ente
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Cdnu.'-j Municipal Pva do L^e-ív!T N.Processo: 1849832/2024 ■ Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 fL. n? Rub
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Mato Grosso
Quadro: 5.3 - Programas de Governo - Previsão e Execução
% Execução
/Dotação
Atualizada
EXECUÇÃO
(EMPENHADO - R$)
DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO
ATUALIZADA (R$} COD. PROGRAMA DESCRIÇÃO (R$)
Execução Orçamentária ■ Programas de Governo Previsão e Execução
0001 ACAO LEGISLATIVA R$19.050.000,00 R$ 19.050.000,00 R$ 18.871.357,39 99,06%
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA 0021 R$ 3.183.658,08 R$ 3.600.569,99 R$ 1.834.097,69 50.93%
ATENCAOBASICA
A SAUDE 0019 R$ 45.499.946,40 R$ 50.797.958.11 R$ 46.340.303,93 91,22%
CONSERVACAOE
PRESERVACAODO
MEIO AMBIENTE
0011 R$ 2.813.100,00 R$ 6.150.120,36 R$ 5.933.894,41 96.48%
DEFESASOCIALE
MONITORAMENTO
URBANO
0010 R$ 6.470.000,00 R$ 7.360.223,96 R$ 7.226.387,98 98,18%
EDIFICACAO
PUBLICA,
INFRAESTRUTURA
E SERVIÇOSDE
UTILIDADEPUBLICA
0027 R$131.114.100,00 R$ 118.863.266,45 R$ 111.529.143,03 93,83%
EDUCACAO E
ENSINO DE
QUALIDADE
0016 R$ 157.502.700,00 R$ 185.081.163,93 R$ 181.623.582,62 98,13%
ESPORTEE
CIDADANIA 0017 R$ 14.592.200,00 R$ 15.375.088,44 R$11.963.862.04 77,81%
FINANÇAS
MUNICIPAIS 0013 R$ 14.763.803,80 R$15.117.638.67 R$ 14.129.315,60 93,46%
FOMENTO DA
CULTURA,
CIDADANIAE
JUVENTUDE
0028 R$ 9.335.500,00 R$ 19.221.925,04 R$ 17.885.563,91 93,04%
FOMENTODO
TURISMOE DO
IJ^ZER
0031 R$ 1.055.600,00 R$ 920.732,55 R$ 402.111,26 43,67%
FORTALECIMENTO
DO CONTROLE
INTERNO
0008 R$ 998.400,00 R$ 935.965.61 R$ 912.292,80 97,47%
FORTALECIMENTO
FISCAL DO
MUNICÍPIO
0014 R$ 3.511.500.00 R$ 3.925.844.73 R$ 3.661,247,07 93,26%
GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS
SOLIDOS
0006 R$ 7.451.000,00 R$ 18.545.231.14 R$18.510.069.98 99,81%
GESTÃO
ADMINISTRATIVA 0012 R$ 16.932.200,00 R$ 15.127.419,98 R$ 13.009.121.88 85,99%
0030 GESTÃOCULTURAL R$ 906.700,00 R$ 1.322.965.07 R$ 1.251.560,49 94,60%
Data de processamento: 19/08/2025 Página 248
Esie documento fc» assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site; https;/Avww.tce.mt.gov.tw/assinatura e utilize o código MN8Z0L.
f— .
Municipal Pvad^l^elVlT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL n? Rub
1
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Triburtcil de Contas
Mato Cirosso
% Execução
/Dotação
Atualizada
EXECUÇÃO
{EMPENHADO - R$)
DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO
ATUALIZADA ÍR$) COD. PROGRAMA DESCRIÇÃO (R$)
GESTÃO DA
SECRETARIA DE
GOVERNO
0032 R$ 6.197.500,00 R$ 5.045.597,43 R$ 4.795.502,27 95,04%
GESTÃODO
FUNDOMUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
0024 R$ 20.479.500,00 R$ 26.867.908,80 R$ 24.300.681,95 90,44%
GESTÃODO
FUNDOMUNICIPAL
DOS DIREITOS DA
CRIANCA E DO
ADOLESCENTE
0025 R$ 1.266.000,00 R$ 2.123.721,03 R$2.188.778,59 103,06%
GESTÃODO
PODEREXECUTIVO 0002 R$ 7.003.300,00 R$ 9.105.155,79 RS 8.290.647,25 91,05%
0023 GESTÃO DO SUAS R$13.343.000,00 R$ 9.345.214,59 R$ 5.391.615,97 57,69%
0018 GESTÃO EM SAUDE R$14.051.829,80 R$18.834.472,99 R$17.036.606,07 90,45%
INFRAESTRUTURA
MUNICIPAL 0005 R$ 632.500,00 R$ 672.500,00 R$ 421.099,38 62,61%
0009 jurídico em ACAO R$ 3.027.500,00 R$ 3.054.358,78 R$ 2.928.439,81 95,87%
MEDIAE ALTA
COMPLEXIDADE 0020 R$ 136.532.325,56 R$ 147.429.863,74 R$133.937.909,91 90,84%
0026 MORADIAPOPULAR R$ 33.600.000,00 R$ 8.182.790,49 R$ 3.410.685,19 41,68%
OPERACOES
ESPECIAIS:
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇAS
JUDICIAIS
0901 R$ 4.000.000,00 R$4.696.868,65 R$ 4.605.509,48 98,05%
PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL 0029 R$ 51.458.000,00 R$51.458.000,00 R$ 33.195.965,20 64,51%
PRIMAVERAEM
DESENVOLVIMENTO 0007 R$ 3.401.420,00 R$ 2.788.569,95 R$ 1.826.143,13 65,48%
PROMOÇÃO DA
AGRICULTURA
FAMILIAR
0004 R$ 651.000,00 R$ 60.861,22 R$34.861,22 57.28%
PROMOÇÃOE
APOIOAO
DESENVOLVIMENTO
0003 R$ 3.723.100,00 R$ 4.283.467.28 R$ 4.058.607,38 94,75%
RESERVADE
CONTINGÊNCIA 9999 R$ 5.000.000,00 R$ 11.990,81 R$ 0,00 0,00%
TRANSITOE
MOBILIDADE
URBANA
0015 R$12.905.656,20 R$ 10.402.644,45 R$ 6.318.550,30 60.74%
VIGILÂNCIAEM
SAUDE 0022 R$ 6.816.656,88 R$ 8.849.412,82 R$ 7.537.529,32 85,17%
R$7Sãm596,Íílt~ R$794.609.S12,8£
APLIC > informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por Programa > Dados Consolidados do Ente.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 249
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•tiofd Municipal Pva do 1 íe-Mr
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íribufidl de Contas
Mato (aosso
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N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em; 15/12/2025 I3;16;12 ri Municipal Pva 00 tt/
Rub fL n-í . /
2ÍI
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íribuiTal de Contas
Mato Grosso
Anexo: 6 - ANÁLISE DA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Quadro: 6.1 - Resultado da Execução Orçamentária Ajustado - Poderes e Órgãos
Integrantes do OFSS
Receite Vaior (R$)
R$ 765.894.347,04 Receita Arrecadada (líquida das deduções) (!)
Receitas próprias do RPPS superavitário (Item 10 do Anexo da
RN TCE-MT 43/2013) (II)
R$90.395.375,15
R$ 0,00 Outros acréscimos promovidos pela equipe técnica (III)
Total Receita Ajustado (IV) = I • II + III R$ 675.498.971,89
Despesa Valor (R$)
R$715.363.044,50 Total da Despesa Empenhada (V)
Despesas próprias do RPPS superavitário (Item 10 do Anexo da
RN TCE-MT n“ 43/2013) (VI)
R$ 33.195.965,20
Despesas efetivamente realizadas, cujo fato gerador já tenham
ocorrido, mas que nâo foram empenhadas no exercício (Item 5
do Anexo da RN TCE-MT n“ 43/2013) (VII)
R$ 0,00
Ajustes promovidos pela equipe técnica na despesa empenhada
(Vlli)
R$ 0,00
Total Despesa Ajustado (IX) = V - VI + VII + VIII R$ 682.167.079,30
SÜBTOTAL ANTES DO AJUSTE PREVISTO NO ITEM 6 DO
HPÚNICO DA RN 43/2013 (X)» IV • IX -R$ 6.668,107^1
Despesa Empenhada com Recurso do Superávit Financeiro -
Item 6 Anexo único da RN 43/2013 (XI)
R$18.936.683,03
I^suAado da Execução Ajwstedo {Conforme itsns 5,6 e
10
do Anexo da RN TCE*«T n“ 4^2013) (Wl) «= Se (X) <Q;
ixm;m . _
«$12.268.576,32
APLIC
Quadro: 6.2 - [AUXILIAR] - Resultado Orçamentário
Descrição Valor {R$)
(A) RESULTADO ORÇAMENTÁRIO DO RPPS R$ 57.199.409,95
(B) RECEITA ORÇAMENTÁRIA RPPS R$ 90.395.375,15
(C) DESPESA ORÇAMENTÁRIA RPPS R$ 33.195.965,20
(D) DESPESA FINANCIADA POR CRÉDITO SUPERÁVIT
FINANCEIRO RPPS AJUSTADA
R$0.00
P RECSTA R$ 90.395.375,11 - RPPS • SÜPERAVITÀraO
DESPESA - RPPS - SUPERAVITÁRIO S
R$ 33.195.965,2C
DESPESA FINANCIADA POR SUPERÁVIT FINANCEIRO -
R$ÍIÍ RPPS - SUPERAVITÁRIO
(H) DESPESA FINANCIADA POR CRÉDITO SUPERÁVIT
Data de processamento: 19/08/2025 Página 251
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..rd Munfcipal Pva do Lt' .11 Mi N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em;15/12/2025 13;16:12
Rub
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íritHifidl (le tontas
Mííto (jrosso
E>esciição Valor (R$)
FINANCEIRO - RECURSOS NÃO VINCULADOS R$ 1.765.526.52
(I) DESPESA FINANCIADA POR CRÉDITO SUPERÁVIT
FINANCEIRO - RECURSOS VINCULADOS R$17.171.156,51
(J) TOTAL DESPESA FINANCIADA POR CRÉDITO
SUPERÁVIT FINANCEIRO - EXCETO RPPS (H+l) R$18.936.683.03
(K) TOTAL DESPESA FINANCIADA POR CRÉDITO
SUPERÁVIT FINANCEIRO - INCLUSIVE RPPS (D+H+l) R$ 18.936.683.03
(L) DESPESA FINANCIADA POR SUPERÁVIT FINANCEIRO A
SER CONSIDERADA NO QUADRO RESULTADO DA
EXECUÇÃO
R$ 18.936.683.03
APLtC
Data de processamento: 19/08/2025 Página 252
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Tribunal tJe Contas
Mato (irosso
Quadro: 6.3 - Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro
(Exercício Corrente) - Inciusive RPPS
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (item
6 do Anexo da
RN TCE-MT n° 43
/2013) (justada
até o limite do
superávit
fínancetro) (f)^Se
{d)<«0; 0; Se (d)
>=Ce);(e): (d)
Saido Superávit
/Déficit
Financeirodo
Exercido
Anterior (+)
Cancelamento de
RPNP no
exercido (d)
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (e)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (g) = Se
(c) >=0; (c): (c + f)
Superávit/Déficit
Financeiro no
Encerramento do
Exercido (h)
Resultado
Execução
Orçamentária (c)
sa-b
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Fonte Descrição
Recursos Não Vinculados (Exceto RPPS)
Recursos não
Vinculados de
Impostos
500 R$ 471.437.282.07 R$ 469.950.559.79 R$1.486,722.28 R$ 24.755.250,99 R$1.765.526,52 R$ 1.765.526,52 R$ 1.486.722.28 R$ 26.208.395.51
R$471.437.282,07 R$ 469.950.559^^ R$ 1.486.722,28 R$ 24.755.250,99 R$ ifffyfiiW R$ 1.765.S26,5~4 r$ 1-486 722,ffl| R$ 26.208.39^^
Recursos Vinculados (Exceto RPPS)
-c: Transferências do
FUNDEB
Impostos e
Transferênciasde
Impostos
540 R$ 81.772.807,98 R$81.348.296.25 R$ 424.511.73 -R$ 1.288.240,11 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 424.511,73 -R$4.288.498,40
<
Oo
«D
2
ZL.\
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i
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íribunôl de Coittas
Mdto Grosso
Oes{>esa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (Item
6 do Anexo da
RN TCE-MT n“ 43
/2013) (Ajustada
até o limite do
superávit
financeiro) (f}=Se
(d) <=0; 0; Se (d)
> ={e); (e); (d)
Saldo Superávit
/Déficit
Financeiro do
Exercício
Anterior (-í^)
Cancelamento de
RPNP no
exercício (d)
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (e)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (g) - Se
(c)>^0; (O; (c + f)
Superàvit/Défícit
Financeiro no
Encerramento do
Exercício (h)
Resultado
Execução
Orçamentária (c)
®a-h
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Fonte Descrição
Transferênciasdo
FUNDEB
Complementaçâo
da União VAAR
R$ 450,239,38 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 450.239,38 R$ 0,00 543 R$ 450.239,38 R$ 0,00
Transferência do
Salário Educação R$4.922.787,89 R$4.509.507,48 R$ 413.280,41 R$ 499.224,33 R$ 1.311.362,58 R$ 499.224,33 R$413.280,41 R$1.420.325,82 550
Transferências de
Recursos do
FNDE referentes
ao Programa
Nacional de
Alimentação
Escolar (PNAE)
R$ R$ 1.664.010,12 -R$ 97.606,92 -R$ 68.146,67 R$ 236.620,95 R$ 0,00 -R$ 97.606,92 R$ 374.773,43 552 1.566.403,20
- t
Transferências de ^1.
Recursos do
FNDE Referentes
ti
30 “O c <
o- OI
Q.
■
Página 254 Data de processamento: 19/08/2025
.o Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: httpsi/Avww.tce.mt.gov.br/assin atura e utilize o código MN8Z0L.
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IribnniTl de Contas
MiltO ttíOSM)
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (Item
6 do Anexo da
RN TCE-MT n“ 43
/2013) (Ajustada
até o limite do
superávit
financeiro) (f)=So
(d) <=Q; 0; Se (d)
>=(e);(e); (d)
Saldo Superávit
/Déficit
Financeiro do
Exercício
Anterior (+)
Cancelamento de
RPNP no
exercício (d)
Despea
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (e)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (g) ~ Se
(c) >=0: (c); (c + f)
Superávit/Défictt
Financeiro no
Encerramento do
Exercido (h)
Resultado
Execução
Orçamentária (c)
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Fonte Descrição
= a-b
R$ 396.674,83 -R$ 200.414,30 R$172.358,32 R$212.469,68 R$172.358,32 -R$ 28.055,98 R$ 27.662,09 ao Programa
Nacional de Apoio
ao Transporte
Escolar (PNATE)
553 R$ 196.260,53
Outras
Transferências de
Recursos do FNDE
569 R$ 966.442,25 R$ 1.050.755.30 -R$ 84.313,05 R$ 311.233,17 R$ 447.484,30 R$311.233.17 R$ 226,920,12 R$136.359,63
Transferênciasdo
GovernoFederal
referentesa
Convêniose
Instrumentos
Congêneres
vinculados â
Educação
r.
I
570 R$ 0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.590.496,05 R$ 0.00 R$ 0.00 R$0.00 R$ 0,00
Transferências do
Data de processamento: 19/08/2025 Página 255 HíW^IíI
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Tribunal de Contas
Mato (ifosso
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (Item
6 do Anexo da
RN TCE-MT n'’ 43
/2013) (Ajustada
até o limite do
superávit
financeiro) {f)=:Se
(d) <a0: 0; Se (d)
> ={©): (6): {à)
Saldo Superávit
/Déficit
Financeiro do
Exercício
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (e)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (g)» Se
(c)>=0: (c); (c + f)
Superávtt/Déficlt
Financeiro no
Encerramento do
Exercício (h)
Resultado
Execução
Orçamentária (c) Anterior (+)
Cancelamento de
RPNF no
exercício (d)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Fonte Descrição
= a-b
Estadoreferentes R$ 3,547.522,68 R$ 1.355.664,72 R$ 988.423,66
a Convêniose
Instrumentos
Congêneres
vinculados á
Educação
571 R$ 3.532.351,55 R$ 5.724.209,51 -R$2.191.857,96 RS 3.547.522,68 R$4.923.031,43
Outras
Transferências de
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados à
Educação
575 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.307.737,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 98.473,60 f
3
Transferências de
Recursos dos
Estados para
O" OI
Q.
O
w
^ I
s
Data de processamento: 19/08/2025 Página 256
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Tribunal de Conlas
MàU) (jfossí)
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (Item
6 do Anexo da
RN TCE-MT n“ 43
/2013} (Ajustada
até o Mmite do
superávit
financeiro) (f)=Se
íd)<=0: 0; Se (d)
>*{e);(e); (d)
Saldo Superávit
/Déficit
Financeiro do
Exercício
Anterior {*)
Cancelamento de
RPNP no
exercido (d)
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (e)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (g) ~ Se
(c)>==0;íc): (c + n
Superávit/Défidt
Financeiro no
Encerramento do
Exercício (h)
Resultado
Execução
Orçamentária (c)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Fonte Descrição
«a-b
R$4.075.244,16 -R$213.456.63 R$ 430.324,75 R$ 109.136,00 R$109.136,00 -R$ 104.320,63 R$ 345.843,41 programas de
educação
576 R$ 3.861.787,53
Outros Recursos
Vinculados à
Educação
599 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 17,698,79
Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
jBloco de
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
600 R$ 42.594.939,35 R$42.901.222.98 -R$ 306.283.63 -R$ 110.650,14 R$ 1.740.244,04 R$ 0,00 -R$ 306.283,63 R$8.798.207,33
Transferências
Fundo a Fundo de
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Telefone(s): 65 3613-2999
Email: primeirasecex@tce.mt.gov.br
Tribunal de Contas
Mato (jfosso
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (Item
6 do Anexo da
RN TCE-MT n* 43
/2013) (Ajustada
até 0 limite do
superávit
financeiro) (f)“Se
(d) <=>0; 0; Se (tí)
>He); (e): (d)
Saldo Superávit
/Déflcft
Financeiro do
Exercício
Anterior (•*•)
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (e)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (g) =: Se
(C)>«0: (c);(c + f)
Superávit/Déficit
Financeiro no
Encerramentodo
Exercício (h)
Resultado
Execução
Orçamentária (c)
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Fonte Descrição
*a-b de
RPNP no
exercício (d)
601 Recursos do SUS R$ 272.218,49 R$ 586.486,35 -R$ 314.267.86 -R$ 11.113,42 R$ 168.509,94 R$ 0,00 -R$ 314.267,86 -R$ 84.370,92
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Estruturação da
Rede de Serviços
Públicos de Saúde
Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bioco de
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
li
Sj
-o
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cr oj
o.
o
5
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Tribunal de Contas
Matu
Despesa
Empenhada com
Recumo do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (item
6 do Anexo da
RN TGE-MT n" 43
/20Í3) (Ajustada
até o limite do
superávit
financeiro) (f)=Se
(d) <=0; 0; Se (d)
>^o):(e): (d)
Saido Superávit
/Déficit
Financeiro do
Exercício
Anterior (•*■)
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercidos
Anteriores (e)
Resuttado
Execução
Orçamentária
Ajustado (g) ~ Se
(c)>*0; (c): (c + f)
Superávit/Déficit
Financeiro no
Encerramento do
Exercido (h)
Resultado
Execução
Orçamentária (c)
sa-b
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Fonte Descrição
de
RPNP no
exercido (d)
RS 527.733.63 R$ 0.00 R$ 0.00 R$0.00 R$ 340.199.92 - Recursos RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00
destinados ao
enfrentamento da
COVID-19 no bojo
da ação 21C0.
602
Assistência
financeira da
União destinada à
complementaçâo
ao pagamento dos
pisos salariais
para profissionais
da enfermagem
RS R$2.011.743,34 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00 RS 123.187,20 605 RS 0,00 0,00 RS 0,00 ■n
3
Cj
Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
Página 259 Data de processamento: 19/08/2025
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Tribuiial de CorUas
Maio (tfosso
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercidos
Saldo Superávit
/Déficit
Financeiro do
Exercido
Anterior (+)
Cancelamento de
RPNP no
exercido <d)
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (e)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado <g)« Se
(c)>«0; (c); (c + f)
Superávit/Déficit
Financeiro no
Encerramento do
Exercício (h)
Resultado
Execução
Orçamentária (c)
Anteriores (item
6 do Anexo da
RNTCE-MTn'’ 43
/2013) (Ajustada
até 0 limite do
superávit
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Fonte Descrição
= a-b
(f)«Se
(d)<==0: 0; Se (d)
>=(e);{e); (d)
R$ -R$3.194.284,23 R$ 9.197.530,02 RS 6.958.955.63; R$ 6.958.955,63 R$ 3.764.671,40 R$1.873.689,71 provenientes do 36.131.897,26 R$ 39.326.181,49
Governo Estadual
621
Transferências do
Estado referentes
a Convênios e
instrumentos
Congêneres
vinculados à
Saúde
R$ R$ 25.482,98 R$ 183.675,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 25.482,98 R$ 29.903,14 632 25.482,98 R$ 0,00
Transferência de
Recursos do
Fundo Nacional
de Assistência
Social - FNAS
R$ 871.589,56 R$ 847.075,28 R$ 24.514,28 R$112.672,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 24.514,28 R$ 253.502,57 660
Transferência de
Recursos dos
Data de processamento; 19/08/2025 Página 260
a
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íribunal de Contas
Mato Grcísso
Empenhada com
Reciirso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (item
6 do Anexo da
RN TCE-MT fl'* 43
/2013) (Ajustada
até o limite do
superávit
financeiro) (fJ^^Se
(d) <=0: 0; Se (d)
>=(e):í6);ídí
Saido Superávit
/Déficit
Financeiro do
Exercício
Anterior
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercidos
Anteriores (e)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (g) ~ Se
(cí>«0; (c); (c + f)
Superávit/Déficit
Financeiro no
Encerramento do
Exercido (h)
Resultado
Execução
Orçamentária (c)
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Fonte Descrição
sa-b de
RPNP no
exercício (d)
Fundos Estaduais R$ 793.650,27 -R$ 218.254,53 R$162.758,77 R$0,00; R$ 0,00 -R$218.254.53 R$ 17.227,05
de Assistência
Social
661 R$ 575.395,74
Transferências de
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados à
Assistência Social
665 R$ 569,50 R$ 0,00 R$ 569,50 R$ 61.648,07 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 569,50 R$ 3.901,53
Outras
Transferências de
Convênios ou
Instrumentos
Congêneres da
União
r»
3
700 R$1.421.460.37 R$ 1.059.560,21 R$ 361.900,16 -R$ 880.804,39 R$ 485.440,05 R$ 0,00 R$361.900,16 R$ 657.036,25
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Q. Outras o
Si 1 't' í
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Iríbiinal cie Contas
Mfitn (irosso
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (item
6 do Anexo da
RN TCE-MT n*- 43
/2013) (Ajustada
até o limite do
superávit
financeiro) {f)=Se
(d) <=0; 0; Se (d)
>=íe):íe); (d)
Saido Superávit
/Déficit
Financeiro do
Exercício
Anterior (+)
Cancelamento de
RPNP no
exercício (d)
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercidos
Anteriores (e)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (g) s Se
(c) >«0; (c): (c + f)
Superávít/Déficit
Financeiro no
Encerramento do
Exercício (h)
Resultado
Execução
Orçamentária (c)
= a- b
Receita
Orcamentária
Arrecadada (a)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Fonte Descrição
Transferências de R$ 22.978.893.02 R$ 537.703.12 R$ 537.703,12 R$ 3.489.930,05 R$ 11.351.931,58
Convênios ou
Instrumentos
Congêneres dos
Estados
701 R$ 7.091.011,43 R$ 3.601.081,38 R$ 3.489.930,05
Transferências da
União Referentes
a Compensações
Financeiras pela
Exploração de
Recursos Naturais
704 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.258.391,43 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 836.878.25
Transferências
dos Estados
Referentes a
Compensações
Financeiras pela
k/1
•ü
<
o- X
a.
o
a
1'
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Tribunal de ( onlas
Mato (ifosso
Despesa
Empenhada com
Recumo do
Superávit
Financeiro de
Exercícios
Anteriores (Item
6 do Anexo da
RN TCE-MT 0° 43
/2013) (Ajustada
até 0 ilmite do
superávit
financeiro) (f)=Se
(d)<»0; 0; Se (d)
>=(e);(e); (d)
Saldo Superávit
/Déficit
Financeiro do
Exercício
Anterior (+)
Cancelamento de
RPNP no
exercício (d)
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercidos
Anteriores (e)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (g) = Se
(c) >=“0: (c); (c + f)
Superávit/Déficit
Financeiro no
Encerramento do
Exercício (h)
Resuitado
Execução
Orçamentária (c)
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Fonte Descrição
sa-b
R$0,00 R$ 0,00 R$ 93.969,29 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 0,00 R$ 8.302,50 Exploração de
Recursos Naturais
705 RS 0,00
Recursos da
Contribuição de
Intervenção no
Domínio
Econômico - CIDE
750 R$ 198.920,53 R$ 0,00 R$ 198.920,53 R$ 20.765,52 R$ 0,00 R$ 0,00 RS 198.920,53 R$ 197.723,95
Recursosda
Contribuição para
0 Custeio do
Serviço de
Iluminação
Pública - COSIP
751 R$ 14.459.491,93 R$ 16.603.401,50 -R$2.143.909,57 R$ 5.145.003,08 R$ 2.517.324,84 R$2.517.324.84 R$ 373.415,27 R$ 1.143.977,71 Gíf
Ui ;
Recursos
Vinculados ao
Trânsito
X
c
R$ 0,00 R$ 0,00 RS 0,00 R$ 275.820,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0,00 R$ 275.820,24 Ur 752
o
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1
P
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íribunaldeConlas
Mato Cifosso
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercidos
Anteriores (Item
6 do Anexo da
RN TCE-MT n” 43
/2013) (Ajustada
até o limite do
superávit
financeiro) (f)=Se
(d) <«0; 0; Se (d)
>»(©); (ô); (d)
Saido Superávit
/Déficit
Financeiro do
Exercício
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercidos
Anteriores (o)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (g) ~ Se
íc)>=0:íc); {c*f)
Superávit/Défidt
Financeiro no
Encerramento do
Exercício (h)
Resultado
Execução
Orçamentária (c) Anterior (+)
Cancelamento de
RPNP no
exercício (d)
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Fonte Descrição
= a-b
Recursos de
Alienação de Bens
/Ativos -
Administração
Direta
R$ -R$ 4.788.138,83 R$ 2.337.698,42 R$ 5.500.000.00 R$ 2.337.698.42 -R$ 2.450.440,41 R$ 5.004.899,18 755 720.818,17 R$ 5.508.957,00
Recursos
Vinculados a
Fundos
R$ 208.608,80 R$ 732.523,35 R$ 180.000,00 R$ 180.000.00 R$ 208.608,80 R$ 777.859,36 759 R$2.428.814.20 R$ 2.220.205,40
R$ 204.061 MhR$ 212.216.518.81 *R$8.154.82é^ R$ 56.600.|i|^ R$ 17.171.156.51 R$ 7.799. R$ 30.730.988,58
13=: Recursos utilizados na UG RPPS 3 J
O) Recursos
Vinculados ao
RPPS - Fundo em
Capitalização
(Plano
Previdenciário)
-C
800 R$ 83.193.643,48 R$ 30.400.693,63 RS 52.792.949,85 R$ 251.452.626.66 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 52.792.949,85 R$ 280.376.756,90
X
T3 C <
•
5 ]
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Iribunât de Contas
Mato Ciíosso
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeiro de
Exercidos
Anteriores (item
6 do Anexo da
RNTCE-MT 43
/2013) (Ajustada
até 0 limite do
superávit
financeiro) íf)=Se
íd)<=0: 0; Se (d)
>=(e);(e);(d)
Saldo Superávit
/Déficit
Financeiro do
Exercido
Anterior {+)
Cancelamento de
RPNP no
exercido (d)
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Superávit
Financeirode
Exercícios
Anteriores (e)
Resultado
Execução
Orçamentária
T^ustado (g) - Se
(c) >~0; (c); (c + f)
Superávít/Déficit
Financeiro no
Encerramentodo
Exercício (h)
Resultado
Execução
Orçamentária (c)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (b)
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Fonte Descrição
«a-b
Recursos
Vinculados ao
RPPS - Taxa de
Administração
802 R$ 7.201.731,67 R$2.795.271,57 R$4.406.460,10 R$10.496.110,30 R$ 0,00 R$ 0,00 R$4.406.460,10 R$ 19.496.131,09
R$ 90.395.375,1!^ R$ 33.m96S^ R$ 57.199.409,|g R$ 261.948.736,96 R%0m R$ 57.1»*|ffl|i| R$ 299.872.887^
R$ 765.894.347,04: R$ 718.303.044,60* R$ 50.531.302,54 R$ 343.304.756,501 R$ 27.093.809,OSj R$ 18.936,583,03| R$ 88.485.631,^1^ 356.812.222,08
R$ 0,00
»»>
APLtC > Contabilidade > Execução orçamentária por Fonte x Superávit Financeiro - Inclusive RPPS > Dados Consolidados do Ente
>“71 Ij a.
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Data de processamento; 19/08/2025 Página 265 •s
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Muntcipal Pva do le^-MT i<ira
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íritamal de Contas
Mato Grosso
Anexo: 7 - RESTOS A PAGAR
Quadro: 7.1 - Restos a Pagar Processados e Não Processados
Baixa (R$) RP nào
Processados
Liquidados e
não Pagos (R$}
Saldo para o
Exercido
Seguinte {R$)
Saldo Anterior Por Exercido inscrição (R$) m
Por Pagamento Cancelamento (R$) m)
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
2021 R$ 50.213,74 R$ 0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.213,74 R$ 0,00
2022 R$ 10.735.525,21 R$ 0,00 R$ 0,00 R$4.864.182,46 R$ 3.327.486,99 R$ 2.543.855,76
2023 R$ 54,479.334,41 R$0,00 -R$72.891.66 RS 42.663.590.04 R$ 7.387.105,02 R$ 4.355.747,69
R$ 0,00 R$ 36.768.554,59
4^V72r89l766|R$ "47!527Tw^ÍSÍ|R$1oJ64.80S31|R$ 43.6S8.1^|W
2024 R$ 0,00 R$ 36.768.554,59 R$ 0,00 R$ 0,00
R$iPMP^^R$ 36.768.554,59
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
2018 R$ 4.965,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$4.965,80
2021 R$ 1.356,46 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 1,356,46
2022 R$ 485.628,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 307.886,71 R$ 0,00 R$ 177.741.35
2023 R$ 17,044.229,04 R$0,00 R$72.891.66 R$ 16.066.159,38 R$ 0,00 R$ 1.050.961,32
R$ 0,00 R$ 0,00 R$4.141.801.22
.m R$ 5.376.826',3
2024 R$ 0,00 R$4,141.801,22 R$ 0,00
R$ 72.891 .èji^ 16.374 046^
R$ 0,00; R$ 63.901.818,69: R$ 10.764.«3S,75 R$ 49.044.984,1»
fe 17;536.17gi^ R$ 4.141.801.22
TOTAL R$ 82401-262,72 R$ <KÍ.910,355,81
APLIC > Informes Mensais > Restos a Pagar > Execução dos Restos a Pagar > Dados Consolidados do Ente
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V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telefone(s): 65 3613-2999
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íribiinal de Coiítas
Mato Cirosso
Quadro: 7.2 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Poder Executivo -
Exceto RPPS (Inclusive Intra)
Disponibilidade
de Caixa Líquida
Pl^a inscrição
om Restos a
Pagar Não
Processados do
Exercício) (i) <= G
(In)
Disponibiiidade
Caixa Líquida
antes da
inscrição dos RP
não processados
(G) = A -B-C-D-EDemais
Obrigações
Financeiras
(2188 6 2288,
218910105©
218910108) (E)
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercício (H)
RP Empenhados
i Não Liquidados
de Exercícios
Anteriores (D)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
dos
Recursos
F -H
RECURSOS ORDINÁRIOS
500 - Recursos
não Vinculados de
Impostos
R$ 3.294.411,79 R$4.103.594,49 R$16.559.603,19 R$ 0,00 R$ 42.457,482,91 R$ 14.492.548,65 R$ 27,964.934,26 R$ 67.632.454,76; R$ 1.217.362,38
R$67.632.454.gÍ R$1.217ji|||| R$ 3.294.411^ R$ 16.559.603,18 ^
RECURSOS VINCULADOS
R$tüÍ R$42.457.482.91
540-
Transferências do
FUNDEB
Impostos e
Transferências de
Impostos
-R$4,202.783,64 R$ 0,00 R$ 52.726,81 R$ 0,00 R$ 285.654,38 R$ 0,00 -R$4.641.164,83 R$ 32.987,95 -R$4.574.152,78
Õ\
9 !
550-
Transferência do
Salário Educação
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 178.329,29 R$ 0,00 R$ 0.00 R$1,865.304.21 R$ 444.978,39 R$ 1.420,325,82 2.043.633,50
e
a
~
z.
552-
Transferências de
Recursos do
a.
33 -o c <
fu
CL
o
Él
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íribiinâl de Coiilas
Mato Grosso
Disponibilidade
de Caixa Liquida
a inscrição
em Restos a
Pagar Nâo
Processados do
Exercício) ÍÍ)«G
m
Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da
inscdção dos RP
nâo processados
(G)» A -B-C-D-EDemais
Obrigações
Financeiras
(2188 @ 2288,
2189101056
218910108) (E)
RP 8 pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercício (H)
RP Empenhados
|Não Liquidados
de Exercícios
Anteriores (D)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131 (A)
RP Liquidados e
Nâo Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercido (C)
identificação dos
Recursos
F -H
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 374.773,43 R$ 0,00 R$ 374.773,43 FNDE referentes R$ 0,00 0,00 R$ 0,00
ao Programa
Nacional de
Alimentação
Escolar (PNAE)
R$ 374.773,43
553-
Transferênciasde
Recursosdo
FNDE Referentes
ao Programa
Nacional de Apoio
ao Transporte
Escolar (PNATE)
R$ 0,00 R$0,00 R$ 27.662,09 R$ 0,00 R$ 27.662,09 R$ 30.392,09 R$ 0,00 RS 2.730,00 R$ 0,00
569 - Outras
Transferênciasde
Recursosdo FNDE
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$0,00 R$ 603.980,63 R$ 467.621,00 R$ 136.359,63 R$ 603.980,63 R$ 0,00 0,00
571 -
Transferências do
Estado referentes
a Convênios e
Instrumentos
C
li
cr à;
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Iríbunal de Contas
\1fltU CiíOSSO
Dlsponí&iiidacte
de Caixa Uqulda
a inscrição
em Restos a
Pagar Não
Processados do
Exercício) íl)« G
(in)
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
inscrição dos RP
não processados
(G) = A -B-C-D‘EDemais
Obrigações
Financeiras
(2188 e 2288,
218910105 0
218310108) (E)
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercício (H)
RP Empenhados
i Não Liquidados
de Exercícios
Anteriores (D)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercidos
Anteriores (B)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131 (A)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
Identificação dos
Recursos
F -H
R$ 0,00 R$1.843.339.80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$5.144.876,11 R$4.156.452,45 R$ 988.423,66^ Congêneres R$ 6.988.215,91 R$ 0,00
vinculados à
Educação
575 * Outras
Transferências de
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados á
Educação
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 98.473,60 R$ 0,00 R$ 98.473.60 R$ 98.473.60 R$ 0,00 0,00 R$ 0,00
576-
Transferências de
Recursos dos
Estados para
programas de
educação
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 615.221,33 R$ 269.377,92 R$ 345.843,41 R$615.221.33 RS 0,00
r
599 - Outros
Recursos
Vinculados â
Educação
R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 17.698,79 R$ 0,00 R$ 17.698,79 R$17.698,79 R$ 0,00
c I
600-
Transferêndas
Fundo a Fundo de
c
OJ
■^1
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Tribunal de Contas
Maio (ifosso
Disponibilidade
de Caixa Liquida
a Inscrição
em Restos a
Pagar Nâo
Processados do
Exercício) (I) = G
On)
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
inscHçâo dos RP
nâo processados
(G) = A -B-C-D-EDemais
Obrigações
Financeiras
(2188 e 2288,
218910105 6
218910108) (E)
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercício (H)
RP Empenhados
i Nâo Liquidados
de Exercidos
Arderiores (D)
Disponibilidade
de Caixa Bruta •
Contas 11111,
11121,11131(A)
RP Liquidados e
Não Pagos - Oe
Exercícios
Anteriores (B)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
RP Liquidados e
Nâo Pagos - Do
Exercício (C)
Identificação dos
Recursos
F -H
R$ R$ 0,00 R$ 507.513,79 R$ 0.00 R$ 12.252.068,66 R$ 3.961.375,12 R$ 8,290.693,54 Recursos do SUS 11.338,78 R$ 404.241,41
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
R$13.175.162,64
601 -
Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Estruturação da
Rede de Serviços
Públicos de Saúde
RS 0,00 R$ 0,00 RS 0,00 R$ 0.00 R$ 0,00 -R$ 83.470,92 RS 900,00 -R$ 84.370,92 -RS 83.470,92
602-
Transferêndas
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
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Tríbunâl de Contas
Míito (irosso
DfôponíblHdade
de Caixa Líquida
a inscrição
em Restos a
Pagar Não
Processados do
Exercício) 0)« G
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
inscrição dos RP
não processados
ÍG) <= A ‘B-C-D-EDemais
Obrigações
Financeiras
(2188 0 2288,
218910105 6
218910108) (E)
RP 8 pagar
Empenhados e
nâo Liquidados
do Exercício (H)
RP Empenhados
Não Liquidados
de Exercícios
Anteriores (O)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121.11131 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anterioras (B)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
RP Liquidados e
Nâo Pagos - Do
Exercício (C)
identificação dos
Recursos
F -H
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 340.199,92 R$ 0,00 R$ 340.199,92 Bloco de R$ 340.199,92 R$ 0,00 R$ 0.00
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
- Recursos
destinados ao
enfrentamento da
COVlD-19 no bojo
da ação21C0.
605 - Assistência
financeira da
União destinada à
complementação
ao pagamento dos
pisos salariais
para profissionais
da enfermagem
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 123.187,20 R$ 0,00 R$ 123.187,20 R$ 123.187,20 R$ 0,00 0,00
B 1 621 -
Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Estadual
L 1
ON c
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.787.430,24 R$ 5.890.970,73 RS 1.896.459,51 R$7.922,879,19 R$ 1,51 R$ 135.447,44
^ i
33 ■c C c
CT
O.
O
rr
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Tribunal cie C ofUas
Mato (irosso
Dlsponíblliciade
de CaiKa Liquida
a Inscrição
em Restos a
Pagar Nâo
Processados do
Exercício) fl)» G
(In)
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
Inscrição dos RP
não processados
(G)« A -B.C-D‘EDemals
Obrigações
Financeiras
(2188 0 2288,
218910105 6
218910108} (E)
RP a pagar
Empenhados e
nâo Liquidados
do Exercício (H)
RP Empenhados
I Não Liquidados
de Exercícios
Anteriores (D)
Disponibilidade
de Caixa Bruta'
Contas 11111,
11121,11131 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos • De
Exercidos
Anteriores (B)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
RP Liquidados e
Nâo Pagos - Do
Exercício (C)
identificação dos
Recursos
F -H
632-
Transferências do
Estado referentes
a Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados à
Saúde
R$ R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.903,14 R$ 0,00 R$ 29.903.14 29.903,14
660-
Transferência de
Recursos do
Fundo Nacional
de Assistência
Social - FNAS
R$ 263.102,72 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 2.923,37 R$ 0,00 R$ 260.179,35 R$ 11.630,15 RS 248.549,20
661 -
Transferência de
Recursos dos
Fundos Estaduais
de Assistência
Social
r
R$ 56.703,68 R$ 0,00 R$ 26.571,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.132,05 R$12.905.00 R$ 17.227.05
c.
5
- i
665-
Transferências de
Convênios e
o- (U
z
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Tiibunal de Coiílas
Mato CifosscT
Disponibilidade
de Caixa Lk|uida
a Inscrição
em Restos a
Pagar Não
Processados do
Exercício) (1)« G
m
DIsponIblOtíade
Caixa Líquida
antes (üi
inscrição dos RP
não processados
(G)« A -B-C-D-EDemais
Obrigações
Financeiras
(2188 0 2288.
218910105 6
21891Q1S8) (E)
RP 8 pagar
Empenhados e
nâo Liquidados
do Exercício <H)
,RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Empenhados
iNão Liquidados
de Exercícios
Anteriores (D)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131 (A)
Insuficiôncia
Financeira no
Consórcio (F)
RP Liquidados e
Nâo Pagos - Do
Exercício (C)
Identificação dos
Recursos
F -H
Instrumentos R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.901,53 R$ 0,00 R$ 3.901,53
Congêneres
vinculados à
Assistência Social
R$ 3.901,53
700 - Outras
Transferências de
Convênios ou
Instrumentos
Congêneres da
União
R$712.002.05 R$ 4.965,80 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 657.036,25 R$0,00 RS 657,036,25
701 - Outras
Transferênciasde
Convêniosou
Instrumentos
Congêneres dos
Estados
R$ 13.842.350,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 774.339,87 R$ 0,00 R$0.00 R$ 13.068.010,49 R$ 1.716.078,91 R$ 11.351.931,58
Z! 704-
Transferências da
União Referentes
a Compensações
Financeiras pela
Exploração de
Recursos Naturais
R$ 836.878,25 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 836.878,25 R$0,00 R$ 836.878,25
■c
C <
cr oj
Q.
«Ti
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Tribunal de CorUas
Mato Ctrosso
f Disponibilidade
ide Caixa Uquida
pipA a Inscrição
em Restos a
Pagar Não
Processados do
Exercício) (I)» G
(In)
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
Inscrição dos RP
não processados
{G)« A .B"C-D-E‘
Demais
Obrigações
Financeiras
(2188 e 2288,
2189101056
218910108) (E)
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercício (H)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Empenhados
i Não Liquidados
de Exercícios
Anteriores (D)
Disponibilidade
de Caixa Bruta •
Contas 11111
11121,11131 (A)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
identificação dos
Recursos I
F -H
705-
Transferências
dos Estados
Referentes a
Compensações
Financeiras pela
Exploração de
Recursos Naturais
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 8,302,50 R$ 0,00 R$ 8.302.50 R$ 8.302,50 R$ 0,00
750 - Recursosda
Contribuição de
Intervenção no
Domínio
Econômico - CIDE
R$ R$ 0,00 RS 0,00 R$ 0,00 R$197.723,95 R$ 0,00 R$ 197.723,95 R$197.723,95 0,00 R$ 0,00
751 - Recursos da
Contribuição para
0 Custeio do
Serviço de
Iluminação
Pública - COSIP
R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$2.119.361,67 R$ 975.383,96 R$ 1.143.977,71 R$ 2.119.361,67 R$ 0,00
o
o.'
2
-
752- Recursos
Vinculadosao
Trânsito
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 275.820,24 R$0.00 R$ 275.820.24 Xi R$ 275.820.24 R$ 0.00 R$ 0,00
30
<
a- aj
755 - Recursos de
-Ji
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Emaii: primeirasecex@tce.mt.gov.br
íribunal de Contas
Mtito Ciiíjsso
Disponibiliciacte
de Caixa Liquida
l^lia Inscrição
em R^tos a
Pagar Não
Processados do
Exereícíoí (1) * G
(In)
Disponibilidade
' Caixa Liquida
antes da
inscrição dos RP
Éte processados
(G)« A -B-C-D-E*
Demais
Obrigações
Financeiras
(2188 e 2288,
218910105 6
218910108} (E}
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercido (H)
RP Empenhados
iNão Liquidados
de Exercícios
Anteriores (D)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos > De
Exercidos
Anteriores (B)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
RP Liquidados e
Não Pagos • Do
Exercício (C)
IMMlH^dos
Recursos
F -H
R$ 9.139.872,76 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$9.139.872,76 R$ 4.134.973,58 R$ 5.004,899,18 Alienação de Bens
/Ativos -
Administração
Direta
759 - Recursos
Vinculados a
Fundos
RS 837.305,16 R$ 0,00 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00 R$ 0,00 R$ 837.305,16 R$ 59.445,80 R$ 777.859,36
R$ 56.370.791^ R$ 16.306,1gi| R$ 671.717,tS R$ 2.796^^ R$ 796.091ii4 R$^ R$ 52.090.667^ R$ 22.1^M|g^ RSIj^PI^
RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
869 - Outros
recursos
extraorçamentários
RS 8.551.893,59 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00 R$4.517.811.60 RS 0,00 R$4.034.081,99 RS 0,00 R$4.034.081,99
RS 8.551.893,Ü mm R$0,1 RSlyM R$ 4.517.811^ R$ R$ 4.034.081 R$tP R$4.034.081jü
TOTAL R$132.555.14(^ R$ 1.233*^ R$ 3.966.t R$6.899ÍÜMÍ R$21J^^^ R$ R$ 98.582.232, R$ 36.627.629,61
APLIC> UG: Prefeitura> CF/LRF - Limites/Documentações > Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar > Mês de dezembro > Dados Consolidados do Ente (Exceto RPPS).
-fS c <•
cr - }
n.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 275
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Trlbiinal ile C onlas
Mdto (jrmso
Quadro: 7.3 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - RPPS (inclusive intra)
DisponIblUdade
de Caixa Liquida
a inscrição
©m R^os a
Pagar Não
Processados do
Exercício) (I) s G
(In)
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
inscrição dos RP
não processados
(G)« A -B-C-O-EDemais
Obrigações
Financeiras
(2188e 2288
218910105e
218910108) (E)
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercício (H)
RP Empenhados
I Não Liquidados
de Exercícios
Anteriores (D)
RP Liquidados e
Nâo Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
Disponibilidade
de Caixa Bruta •
Contas 11111,
11121,11131(A)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
RP Liquidados e
Nâo Pag<» - Do
Exercício (C)
identificação dos
Recursos
F -H
RECURSOS ORDINÁRIOS
RECURSOS VINCULADOS
800 - Recursos
Vinculados ao
RPPS - Fundo em
Capitalização
(Plano
Previdenciário)
R$ R$ 971.134,22 R$ 0,00 -R$ 10.933.774,30 R$ 0,00 -R$10.933.774,30 -R$ 9.786.967,94 0,00 R$ 175.672,14 R$ 0,00
802 - Recursos
Vinculados ao
RPPS - Taxa de
Administração
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.747,62 R$ 0,00 R$ 14.854.286,96 R$613.64 R$ 14.853.673,32 R$14.885.391,04 R$ 1.356,46
R$ 5.098.423,10 R$ 175.672, R$ 0,0(j 1^000 gStlPi R$6i3iÜ
RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS =1 El
TOTAL R$ 5.098.423,1! R$t R$ 175.672, R$ R$ 1.000.8813 R$ R$ 3.920.51] R$MM R$ 3.919.899,02
APLIC> UG; RPPS > CF/LRF - Limites/Documentações > Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar > Mês de dezembro.
rc
cr (ú
Q.
cr
s!
Data de processamento; 19/08/2025 Página 276
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1
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Tribunal de Contas
Mato (ifosso
Quadro: 7.4 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Poder Legislativo
(Inclusive Intra)
Disponibilidade
de Caixa Líquida
nscríção
em Restos a
Pagar Não
Processados do
Exercido) (1) = G
(In)
Demais
Obrigações
Financeiras
(2188, 2288,
218910105 e
218910108) (E)
Oisponibiildade
Caixa Líquida
antes da
inscrição dos RP
lattl processados
(G) = A -B-C-D-ERP a pagar
Empenhadc» e
não Liquidados
do Exercício (H)
RP Liquidados e
Não Pagos > De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Empenhados
(Í^Nâo Liquidados
de Exercícios
Anteriores (D)
Disponibilidade
de Caixa Bruta >
Contas 11111,
11121,11131 (A)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
Identificação dos
Recursos
F -H
RECURSOS ORDINÁRIOS
500 - Recursos
não Vinculados de
Impostos
R$21.239,31 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 21.239,31 R$ 140.311,34 -R$119.072.03
R$ 21.239,31 R$i^m R$im R$ipe R$^ R$ 21.239,31: R$ 140.311J1« -R$ 1
RECURSOS VINCULADOS
RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
869 - Outros
recursos
extraorçamentários
R$ 167.200.43 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 167.200,43 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
167JÜ^ R%m R%m R$ R$167,IÍ^ R%m R$ R$ R$m
TOTAL R$ 188.439,7# R%m R$0; R$ R$ 167.200,43 R$2 R$ 140.31 -R$ 119.072^
/4PLIC > UG: Câmara > CF/LRF - ümites/Dotximentações > Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar > Mês de dezembro.
Data de processamento; 19/08/2025 Página 277
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v.3rnara Municipal Pva doleíte-MF
N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 V
1
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Tribuf^al de Contas
Mato CíTosso
Anexo: 8 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Quadro: 8.1 - Dívida Ativa
Saldo Final tR$) (d)~a Hpo de Olvida Ativa A receber (R$) (a) Recebida (R$) (b) Baixada (R$) <c> -b-c
Dívida Ativa Tributária R$ 80.837.398,66 R$ 11.450,211,30 R$ 990.250,96 R$ 68.396.936.40
DívidaAtiva Não
Tributária R$16.525,701.41 R$1.014.850,74 R$ 0,00 R$ 14.510.850.67
TOTAL R$ 96.363.11^ R$ 12.465.062JM R$ R$ 82.807.787|Í
APLiC #
Quadro: 8.2 - Superávit/Déficit Financeiro - Total - Exceto RPPS
PODER EXECUTIVO -
EXCETORPPS DESCRIÇÃO PODER LEGISLATIVO TOTAL
ATIVO FINANCEIRO R$ 132.601.320,03 R$219.900.09 R$ 132.821.220,12
PASSIVOFINANCEIRO R$ 75.573.013,79 R$ 308.872,24 R$ 75.881.886,03
SPMIvit/déficit R$ 57.028.ii^ -R$ 88.972,11
Relatório Contas de Governo > Anexo; Dívida > Quadro; Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) - Exceto RPPS
Data de processamento; 19/08/2026 Página 278
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Iribiinalde Contas
Mato (trosso
Quadro: 8.3 - Quociente da Situação Financeira por Fonte - Exceto RPPS
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
Fonte da Recursos I I I
Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávít/Déflct Ativo Financeiro Passivo Financeiro SuperávIVDéfictt
SUPERÁVIT X DÉFICIT - EXCETO RPPS
500 - Recursos não
Vinculados de Impostos R$ 67.676,604,76 R$ 41.379.237,10 R$ 26.297,367,66 R$ 52.699,66 R$ 141.671.81 -R$ 88.972,15
540 - Transferênciasdo
FUNDEB Impostos e
Transferências de Impostos
-R$4.202.783,64 R$ 85.714,76 -R$4.288.498,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
550 - Transferênciado
Salário Educação R$ 2.043.633,50 R$ 623,307,68 R$ 1.420.325,82 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00
552 - Transferênciasde
Recursos do FNDE
referentes ao Programa
Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE)
R$ 374.773,43 R$ 0,00 R$ 374.773,43 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
553 - Transferênciasde
Recursosdo FNDE
Referentes ao Programa
Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar
(PNATE)
R$ 30.392,09 R$ 2.730,00 R$ 27.662,09 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
I
569 - Outras CN
Transferências de
Recursos do FNDE
R$ 603.980,63 R$ 467.621,00 R$ 136.359,63 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00
c <
571 - Transferências do
Estado referentes a
a>
'^1
-- É
Data de processamento: 19/08/2025 Página 279
r*f
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I
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Íríbiindl de Contas
Uã\Q Grosso
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
Fonte de Recursos
Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit/Défíct Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávlt/Déficlt
Convênios e Instrumentos
Congêneres vinculados â
Educação
R$6.988.215.91 R$ 5.999.792,25 R$ 988.423,66 R$ 0,00 RS 0.00 R$ 0,00
575 - Outras
Transferênciasde
Convêniose Instrumentos
Congêneres vinculados à
Educação
R$ 98.473,60 R$ 0.00 R$ 98.473,60 RS 0,00 RS 0.00 RS 0,00
576 • Transferências de
Recursos dos Estados
para programas de
educação
RS 615.221,33 RS 269.377,92 RS 345.843,41 RS 0,00 RS 0.00 RS 0,00
599 - Outros Recursos
Vinculados â Educação RS 17.698,79 RS 0,00 RS 17.698,79 RS 0.001 RS 0,00 RS 0,00
600-Transferências
Fundoa Fundode
Recursosdo SUS
provenientes do Governo
Federal - Bloco de
Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de
Saúde
R$13,175.162,64 R$4.376.955,31 R$8.798.207,33 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00
601 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do Governo
Federal - Bloco de
Estruturação da Rede de
O
I ••
c
cr
n.
o
IZ
a
:zj
Data de processamento; 19/08/2025 Página 280
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1
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Tribunal tie tontas
Mato Cjíosso
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
Fonte de Recursos I I
Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superâvit/Défíct Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit/Déflcft
R$ 900,001 -R$ 84.370,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Serviços Públicos de
Saúde
-R$ 83.470,92
602 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do Governo
Federal - Bloco de
Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de
Saúde - Recursos
destinados ao
enfrentamento da COVID19 no bojo da ação 21C0.
R$ 340.199,92 R$ 0,00 R$ 340.199,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
605 - Assistência
financeira da União
destinada à
complementaçâo ao
pagamento dos pisos
salariais para profissionais
da enfermagem
R$ 123.187,20 R$ 0,00 R$ 123.187,20 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
621 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do Governo
Estadual
0.
R$ 7.922.879,19 R$ 6.049.189,48 R$1.873.689,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
i:-.
632 - Transferências do
Estado referentes a
Convênios e Instrumentos
30 -O
c
cr
a
o
r—
5
IT j
Data de processamento: 19/08/2025 Página 281
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I
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íribunal de Conlas
WôUi (iRíSSO
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
Fonte de Recursos I ]
Ativo Financeiro Passivo Financeiro Supei^vIUDéfict Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit/Déficit
R$ R$ 0,00 R$ 29.903,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Congêneres vinculados à 29.903,14
Saúde
660 - Transferência de
Recursos do Fundo
Nacional de Assistência
Social - FNAS
R$ 265.132,72 R$11.630,15 R$ 253.502,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
661 - Transferênciade
Recursosdos Fundos
Estaduaisde Assistência
Social
R$ RS 17.227,05 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 56.703,68 R$ 39.476,63
665 - Transferênciasde
Convêniose Instrumentos
Congêneres vinculados à
/Assistência Social
RS 3.901,53 RS 0,00 RS 3.901,53 RS 0,00 R$ 0,00 RS 0,00
700 - Outras
Transferênciasde
Convênios ou
Instrumentos Congêneres
da União
RS 712.002,05 RS 54.965,80 RS 657.036,25 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00
701 - Outras
Transferências de
Convênios ou
Instrumentos Congêneres
dos Estados
V35 r
RS 2.490.418,78 RS 11.351.931,58 RS 0,00 R$ 0,00 RS 0,00 a
RS 13.842.350,36
704 - Transferências da
União Referentes a
Compensações
Financeiras pela
50
C 7
CT
O.
O
l
Data Página 282 de processamento: 19/08/2025
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1
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I ribiinal de Contas
Mato (tfosso
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
Fonte de Recursos í I I I
Ativo Financeiro PassivoFinanceiro Superávit^éfíct Ativo Financeiro Passivo Financeiro SuperàvitíDémit
R$ 0,00 R$ 836.878,25 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 0,00 Exploração de Recursos
Naturais
R$ 836.878,25;
705 - Transferênciasdos
Estados Referentes a
Compensações
Financeiras pela
Exploração de Recursos
Naturais
R$ 8.302,50 R$ 0,00 R$ 8.302,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
750 - Recursos da
Contribuição de
Intenyençâo no Domínio
Econômico - CIDE
R$ 197.723,95 R$ 0,00 R$ 197.723,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
751 - Recursos da
Contribuição para o
Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP
R$2.119.361,67 R$ 975.383,96 R$ 1.143.977.71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.00
752 - RecursosVinculados
ao Trânsito RS 275.820.24 R$ 0,00 R$ 275,820,24 R$ 0,00 RS 0,00 R$ 0,00
755 - Recursos de
Alienação de Bens/Ativos -
Administração Direta
RS 9.139.872,76 R$4.134.973,58 RS 5.004.899,18 RS 0.00 RS 0,00 RS 0,00
759 - Recursos Vinculados
a Fundos RS 837.305.16 RS 59.445,80 R$ 777.859,36 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00 - -T' í 1
869 - Outros recursos
extraorçamentários RS 8.551.893,59 R$8.551.893,59 RS 0,00 RS 167.200.43 RS 167.200,43 RS 0,00 'V 'ii
VO =
i m i
R$ 132.601 R$ 75.673.013' R$57^ R$ R$ -R$ 88,972,' ~
R$ R$ -R$ 88.972 c
O* 2 tu
TOTAL R$ 132.601 R$ 75.573.013, R$67,
wn
j
Data de processamento: 19/08/2025 Página 283 igüWF.á ül
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Iribunat de Contas
Mato Ciíosso
APLIC > Infomies Mensais > Contabilidade > Ativos e Passivos Financeiros por Fontes - Acumulado até o mês de dezembro.
Página 284 Data de processamento: 19/08/2025
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Tribunal de Contas
Maiú (íííjsso
Quadro: 8.4 - Quoclente da Situação Financeira por Fonte - RPPS
I
Fontes de Recursos Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superâvit/Oéfict
SUPERÁVIT X DÉFICIT - RPPS
800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo
em Capitalização (Plano Previdenciário) R$281.524.919,72 R$ 1.148.162,82 R$ 280.376.756,90
802 - RecursosVinculadosao RPPS - Taxa de
Administração R$ 19.526.492,35 R$ 30.361,26 R$ 19.496.131.09
R$ 301051.41^ R$1. R$ 299.872.887,f|
TOTAL R$ 301,051.412,07 R$1, R$ 299.872.8B7JÍ
APLIC: UG RPPS > Informes Mensais > Contabilidade > Ativos e Passivos Financeiros por Fontes
'V
cr cO
Q.
O
V I
it
Data de processamento: 19/08/2025 Página 285
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1* SECRETARJA DE CONTROLE EXTERNO
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Íribiiríal de Conlas
Mato Grosso
Quadro: 8.5 - Divida Consolidada Líquida (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b")
Exceto RPPS
Descrição Vaior R$
tóVíDA CONSOUOADA - DC mmrmM
1. Dívida Mobiliária R$ 0,00
L Divida Contratual
R$ 0,00 2.1. Empréstimos
2.1.1, Internos R$ 0,00
2.1,2. Externos R$0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios R$0,00
2.3. Financiamentos R$ 0,00
2.3.1. Internos R$ 0,00
2.3.2. Externos R$ 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas R$0,00
2.4.1. De Tributos R$ 0,00
R$ 0,00 2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
R$ 0,00 2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
2.4.4. Do FGTS R$ 0,00
R$ 0,00 2.4.5. Com Instituição Não Financeira
2.5. Demais Dívidas Contratuais R$ 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) -
Vencidos e Não Pagos R$ 607.690,48
4. Outras Dívidas R$ 0,00
DEDUÇÕES <») 1I)5.S(J4,4S3,15
5. Disponibilidade de Caixa R$ 105.504.453,15
R$ 132.743.579,77 5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
R$ 5.199.213,85 5.2. (-) Restos a Pagar Processados
R$22.039.912,77 5.3. (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados
6. DemaisHaveresFinanceiros R$ 0,00
tt' CONSO^^^ LÍQUIDA (DCt) (lH)=(i - II)
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE
-R$ 104.896.762,67
R$ 667.052.835,31 ENDIVIDAMENTO (IV)
%
0,09% da DC sobre a RCL Ajustada
% da DCL sobre a RCL Ajustada 0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL; <120%> R$ 800.463.402,37
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 R$ 25.483,49
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos
na DC)
R$ 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS R$813.146.221,57
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS R$ 43.667.544,40
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO R$ 0,00
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Trit>ünrtl de Contas
Mato Grosso
Descrição Valor R$
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP R$ 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS R$ 0,00
APLIC > Informes Mensais > CF/LRF - Limites/Documentações > Divida Consolidada Líquida Anual (Composição)
Quadro: 8.6 - Quociente de Dispêndio da Dívida Pública (QDDP) - Exceto RPPS
I
DESCRIÇÃO R$
R$ 0,00 Amortização da Dívida
R$ 0,00 Juros e Encargos da Divida
TOTAL R$ 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL Ajustada para Cálculo dos
Limites de Endividamento
R$ 667.052,835.31
% do Díspêndíos da Dívida Pública sobre a RCL Ajustada
<11,5% RCL>
0,00%
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por Ôrgáo/Unidade Orçamentária
Quadro: 8.7 - Dívida Pública Contratada (art. 7°, I, da Resolução do Senado n° 43
/2001)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR R$
Mobiliária R$ 0,00
R$ 0,00 Empréstimos
Aquisição Financiada de Bens e Serviços de Arrendamento
Mercantil Financeiro
R$ 0,00
R$ 0,00 Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dividas (LRF, art,
29, § 1°)
R$ 0,00
Operações de crédito nâo sujeitas aos limites para fins de
contratação (art. 7° § 3° da RSF n“ 43/2001 (I)
R$ 0,00
TOTAL R$ 0,00 (ll)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES VALOR (RS)
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE
ENDIVIDAMENTO (lil)
R$ 667.052.835,31
OPERAÇÕES VEDADAS (IV) R$0,00
fÚJAL CONSIDERADO PNRA FINS DE APURAÇÃO DO
DO LIMITE (V)=(II-HV-!) R$0Ji
É DA DÍVIDA CONTRATADA SOBRE A RCL AJUSTADA (VI)
i|f/lllx100
LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E
EXTERNAS <16% RCL>
0.00%
R$106.728.453,64
Data de processamento: 19/08/2025 Página 287
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Mato (jíc^so
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR R$
LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1“ do art. 59 da LRF) <90%
x16%RCL> R$ 96.055.608,28
OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA R$ 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO
DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA <60% RCL>
R$ 400.231.701,18
APLIC > Informes Mensais > CF/LRF - Limites/Documentações > Dívida Pública Contratada
Quadro: 8.8 - Demonstrativo da Dívida Flutuante (Consolidado) - Restos a Pagar
MOVIMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO SALDO PARA O
EXERCÍCIO
SEGUINTE
SALDO DO
EXERCÍCIO
ANTCRIOR
TÍTULO RPNP LIQUIDADOS
E NÃO PAGOS INSCRIÇÃO BAIXA
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
2021 R$ 50.213,74 R$ 0,00 R$0 R$ 50.213,74 R$ 0,00
2022 R$ 10.735.525,21 R$ 0,00 R$0 R$ 8.191.669,45 R$ 2.543.855,76
2023 R$ 54.479.334.41 R$ 0,00 -R$ 72.891 R$ 50.050,695,06 R$ 4.355.747,69
R$ 0,00 R$ 36.768.554,59 R$0 R$ 0,00 R$ 36.768.554,59
R$ y8.292jÍPÍÍã| R$
2024
R$6S.a65«aiÍ R$36.1W«ãW -R$ 72.89t
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
2018 R$ 4.965,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$4.965,80
2021 R$ 1.356,46 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.356,46
2022 R$ 485.628,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 307.886,71 R$ 177.741.35
2023 R$ 17.044.229,04 R$ 0,00 R$ 72.891,66 R$ 16.066.159.38 R$1.050.961,32
R$ 0,00 R$4.141.801.22
r$72.S9TM ^T6^74ÍÍ|ÍÍi"“S^S~376.826'iá
R$ 0,00
2024 R$ 0,00 R$ 4.141.801,22 R$ 0.00
R$ 17.536.m
R$ 82.801.252,72
R$4.141.80ÍS
TOTAL R$ 40.910.355,81 R$74.666.624 R$49.044.984,19
APLIC > Informes Mensais > Restos a Pagar > Consulta Parametrizada - Mês: Dezembro > Dados Consolidados do Ente.
Quadro: 8.9 - Demonstrativo da Dívida Flutuante (Consolidado) - Depósitos /
Consignações/ ARO
SALDO DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
SALDO PARA O
EXERCÍCIO SEGUINTE TÍTULO INGRESSOS BAIXA
DEPÓSITOS / CONSIGNAÇÕES / ARO
21881010200-
CONTRIBUIÇÃO AO
RGPS (F)
R$ 0,00 R$1.682.933.25 R$ 1.389.965,07 R$ 292.968,18
21881010300-
ENCARGOSSOCIAISData de processamento; 19/08/2025 Página 288
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u Municipal Pva do íej/íe T
MT
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Mato Grosso
SALDO DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
SALDO PARA O
EXERCÍCIO SEGUINTE TÍTULO INGRESSOS BAIXA
OUTRASENTIDADES R$ 2.993.729,16 R$ 19.385.392.39 R$ 19.688.069,89 R$2.691.051,66
:f)
21881010400-
MPOSTO SOBRE A
RENDA RETIDO NA
FONTE - IRRF (F)
R$ 186.757.50 R$ 37.254.517.29 RS 34.814.705,99 R$ 2.626.568.80
21881010500-
RESSARCIMENTOSE
RESTITUIÇÕES (F)
R$ 69.680,84 R$ 3.679.948,53 R$2.524.788,64 R$ 1.224.840,73
21881010600-
MPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES
DIVERSOS (F)
R$ 0,00 R$ 790,57 R$ 465,18 R$ 325,39
21881010800-ISS R$ 20,93 R$ 0,00 R$ 20,93 (F) R$ 0,00
21881011000-
PENSAO ALIMENTÍCIA RS 19.747,64 RS 399.764.15 R$417.559,50 RS 1.952,29
(F)
21881011100-PLANOS
DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA MEDICA RS 2,928.695,92 RS 28.856.724,18 RS 28.964,456.53 RS 2.820.963,57
(F)
21881011300-
RETENÇÕESENTIDADES
REPRESENTATIVAS
DE CLASSES (F)
RS 374,87 RS 78.753,49 RS 77.764,46 R$1.363,90
21881011500-
RETENÇÕES -
EMPRÉSTIMOS E
FINANCIAMENTOS (F)
RS 28.083,48 RS 19.548.083,45 RS 19.366.604,46 RS 209.562,47
21881019900-
OUTROS
CONSIGNATARIOS (F)
RS 126.535,84 RS 24.059.422.47 RS 11.891.757.74 R$12.294.200.57
21881030100-
DEPOSITOS
RECEBIDOS POR
DETERMINAÇÃO
JUDICIAL (F)
R$ 0,00 RS 1.964.18 RS 982.09 RS 982,09
21881030200-
DEPOSITOS PARA
RECURSOS JUDICIAIS RS 10.439,48 RS 155.344,78 R$154.919.00 RS 10.865,26
21881990000-
OUTROS VALORES
RESTITUÍVEIS (F)
RS 0,00 RS 842.578.10 RS 842,578,10 R$0,00
21882010100-RPPSRETENÇÕES SOBRE
VENCIMENTOS E
Data de processamento: 19/08/2025 Página 289
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. laKUj Municipal Pva do L/>tt. M
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13:16:12
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Tribuííal de Contas
Mato Grosso
ImÜD DO exercício
ANTERIOR
SALDO PARA O
EXERCÍCIO SEGUINTE TÍTULO INGRESSOS BAIXA
VANTAGENS (F) R$ 793,99 R$ 0.00 R$ 0,00 R$ 793,99
21882010400-
IMPOSTOSOBREA
RENDARETIDONA
FONTE - IRRF - INTRA
OFSS (F)
R$ 536.378,63 R$4.128.699,71 R$ 3.812.448,33 R$ 852.630,01
21882010800-!SS (F) R$ 0,00 R$4,00 R$ 0,00 R$4,00
21885040000-
DEPOSITOSNAO
JUDICIAIS (F)
R$ 0,00 R$ 170.780.22 R$ 158.285,46 R$12.494,76
R$ 6,901.2171^ R$ 140.245.721,69 R$ 124.105.350,44
APLIC > Informes Mensais > Restos a Pagar > Consulta Parametrizada - Mês: Dezembro > Dados Consolidados do Ente.
Quadro: 8.10 - Demonstrativo da Dívida Flutuante (Consolidado) - RESUMO
Título Saido ExercícioAnterior Saldo para o Exercício Segunte
Restos a Pagar Nâo Processados R$ 65.265.073,36 R$ 43.668.158,04
Restos a Pagar Processados R$ 17,536.179.36 R$ 5.376.826,15
Depósitos/Consignações/ARO R$ 6.901.217,35 R$ 23.041.588,60
lülAt R$ 72.086.572]^
APLIC
R$ 89.702.470,07
Data de processamento; 19/08/2025 Página 290
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.:id Municipal PvadoLesí/Mil
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„j
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IfibuiTal de Contas
Mato Grf>sso
Anexo: 9 - EDUCAÇAO
Quadro: 9.1 - Receita base para Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (art.212, CF)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Receita de Impostos (I) R$ 222.161.003,94
R$ 26.734.874.91 1.1 IPTU - Imposto s/ Propriedade Territorial Urbana (Ari. 156,1, da CF/88)
R$ 70.878.695,24 1.2 ITBl - Imposto s/Transmissão de Bens "Inter Vivos" (Ari. 156, li, da CF/88)
R$ 83.014.629,01 1.3 ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Art. 156, III. da CF/88)
R$41.532.804.78 1.4 IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte (Art. 158,1, da CF/88)
RS 0,00 1.5 ITR - Imposto Territorial Rural (Art. 158, II c/c Art. 153, § 4®, III. da CF/88)
Receita de Transferências Constitucionais e Legais (II) R$ 247.265.329,82
R$ 62.387.014,20 2.1 Cota-Parte FPM (Art, 159, I. "b", da CF/88)
R$ 0,00 2.2 Cota-Parte FPM (Art. 159,1, "d" e "e", da CF/88)
2.3 Cota-Parte ICMS (Art. 158, IV, da CF/88) R$143.599.559,26
R$ 1.237.867,74 2,4 Cota-Parte IPl Exportação (Art. 159, § 3°, da CF/88 c/c LC 61/89)
R$10.686.544.23 2.5 Cota-Parte ITR (Art. 158, II. da CF/88)
R$ 29.072.894,39 2.6 Cota-Parte IPVA da CF/88)
2.7 Cota-Parte lOF s/ Ouro - Imposto Parte IPVA (Art. 158, III, sobre Operações
Financeiras (Art. 153, §5® CF)
R$ 281.450,00
2.8 Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de
Impostos e Transferências Constitucionais (Art. 5®, Inciso V, EC n® 123/2022 e LC
194/2022)
R$0,00
Total da Recata base - MDE (lU) « {\M\) R$ 469.426.333,111
Total destinado ao Fundeb (IV) R$ 45.024.448,27
Valor mínimo para aplicação na MDE (25% de üi) R$117i
APLIC > Informes Mensais > CF/LRF - Limites/Documeníações > MDE- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino %
Quadro: 9.2 - Receita do FUNDEB
Receita do Fundeb Recebidas no Exercido Valor (R$)
Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos R$ 81.772.807^11
R$81.434.167.45 1.1 Principal (1.7.5.1.50.0). Fonte 1.540
1.2 Rendimento de Aplicação Financeira (1.3.2.1.01.0.
1.3.2.1.02.0, 1.3.2.1.03.0, 1.3.2.1.05.0, 1.3.2.9.99.0). Fonte
1.540
R$ 338.640,53
R$ 0,00 1.3 Ressarcimento de Recursos (1.9.2.2.51.0). Fonte 1.540
|L Fundeb' Compiementaçâo da União • VAAF R$WI
R$ 0,00 2.1 Principal (1.7.1.5.51.0). Fonte 1,541
2.2 Rendimento Aplicação Financeira (1.3.2.1.01.0, 1.3.2.1.02.0,
1.3.2.1.03.0,1.3.2.1.05.0, 1.3.2.9.99.0). Fonte 1.541
R$ 0,00
R$ 0,00 2.3 Ressarcimento de Recursos (1.9.2.2.51.0), Fonte 1.541
Data de processamento: 19/08/2025 Página 291
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i.ii ora Municipal Pva do Lj/it Mí
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Receita do Fundeb Recebidas no Exercício Vator (R$)
3. Fundeb - Comptementaçâo da União - VAAT
3.1 Principal (1.7.1.5.50.0), Fonte 1.542 R$ 0,00
3.2 Rendimento Aplicação Financeira (1.3.2.1.01.0,1.3.2.1.02.0,
1.3.2.1.03.0, 1.3.2.1.05.0, 1.3.2.9.99.0). Fonte 1.542 R$ 0,00
3.3 Ressarcimento de Recursos (1.9.2.2.51.0). Fonte 1.542 R$ 0,00
§t Fundeb - Comptementaçâo da União • VAAR R$45aMyü
R$ 450,239,38 4.1 Principal (1.7.1.5.52.0). Fonte 1.543
4.2 Rendimento Aplicação Financeira (1.3.2.1.01.0,1.3.2.1.02.0,
1.3.2.1.03.0,1.3.2.1.05.0, 1.3.2.9.99.0). Fonte 1.543
R$ 0,00
4.3 Fundeb - Ressarcimento de Recursos (1.9.2.2.51.0). Fonte
1.543
R$ 0,00
*
5. Total Receita Recebida do Fundeb (1+2+3+4> R$ B2.223.Ô47.
6. Resultado Líquido das Transferências (Receita Recebida
FUNDEB (1.540) - Dedução para o FUNDEB) R$ 36.409.719
Recursos Recebidos em Exercícios Anterloies e Não Utilaadc» (Superávit)
-R$ 1.289.290,11 7. Total do recurso do superávit
i( Total dos recursos do Fundeb disponíveis para utilização R$80.933.7S7. Í»7)
Quadro: 9.3 - [AUXILIAR] FUNDEB - RESULTADO LÍQUIDO DAS
TRANSFERÊNCIAS
Descrição Valor (R$)
Receita Recebida do FUNDEB - Principal (A) R$81.434.167,45
Total destinado ao FUNDEB (B) R$ 45.024.448,27
Uquldo das Transferências (C)e A-B R$ 36.409.719,11
Data de processamento: 19/08/2025 Página 292 SJWSS
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líTiora Municipal Pva do L^l
T
le m; N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 Rub
1
1* SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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Tribunal de Contas
Mato Crosso
Quadro: 9.4 - Despesas com Recursos do FUNDEB
Inscritas em Restos a
Valor Empenhado <a) Descrição Valor Liquidado {b) R$ Valor Pago (c) R$ R$ Processados (d) R$
Despesas com recursos
do FUNDEB R$ 81.348.296,25^ R$ 81.315.308,30 R$ 81.262.581,49 R$ 32.987.95
APLIC > Infomies Mensais > CF/LRF - Limites/Documentações > MDE- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
#
Data de processamento: 19/08/2025 Página 293
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...inòrd Municipal Pva do
/' N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
1
V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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Iriburííil de Contas
Mafíi
Quadro: 9.5 - Despesas Custeadas com Receitas do FUNDEB Recebidas no
Exercício
Inscfttas em
inscritas em Restos a Pagar
Restos a Pagar
Despesa
Empenhada em
vaíor superior
ao totat das
receitas (Q R$
Valor Nâo
Empenhado (a) Vak>r Liquidado
ÍI>ÍR$
Valor Pago (c) Nâo Processados
(Sem
disponibilidade
de Caixa) {&) R$
O€»crição R$ R$ Processados
(d) R$
FUNDEBImpostos R$81.348.296.25 R$81.315.308.30 R$81.262.581.49 R$ 32.987,95 R$ 32.987,95 R$ 0,00 (Fonte
540)
FUNDEBComplementação
da União (Fontes
541, 542 e 543)
R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$0,00 R$0,00 R$ 0,00
R$ 81.31i|^^R$ 81.262.581^
APLIC > Infonties Mensais > CF/LRF - Limites/Documentações > MDE- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
WAL R$ 81^ R$ zzmm R$ 3^987J|
Data de processamento: 19/08/2025 Página 294 BJfôSig
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I Mi.v.} Municipal Pva do N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 K n? Rub
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Tribuííaí de Contas
Mato Grosso
Quadro: 9.6 - Indicadores do FUNDEB
Inscrição de
Restos a Pagar
sem
disponibilidade
Financeira •
FUNDEB {b) R$
Valor
Empenhado (a) Vaior Aplicado
(c)«a-bR$
Receita Base
indicador Percentual Situação m
R$
Remuneração dos
profissionais da educação
básica em efetivo exercido
(CF/88. Art. 212-A, XI. Fontes
1.540. 1.541 e 1.542 Função
12. Natureza de despesa 1.
CAEO: 1070 Elementos
despesas <> de 01. 03 e 97
Exceto Natureza de
Despesas (3.1,90.91.03.
3.1.90.91.04, 3.1.90.91.12,
3.1.90.91.13. 3.1.90.91.14,
3.1.90.91.16. 3.1.90.91.17,
3.1.90.92.01,3.1.90.92.03,
3.1.90.92.06, 3.1.90.92.69,
3.1.90.92.72,3.1.90.94.03,
3.1.90.94.04, 3.1.90.94.13,
3.1,90,94.98) Exceto
Modalidade: 71 (Mínimo 70%)
R$ R$ R$ R$ 32.987,95 91,92% REGULAR
75,203.769.82 75.170.781,87 81.772,807,98
Aplicação da
complementação da União
(VAAT) em despesa de
capital (CF/88, Art. 212-A. XI).
Fonte 1.542. Função 12.
Categoria Econômica 4
Exceto Modalidade: 71
(Mínimo 15%)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00% REGULAR
Aplicação da
complementação da União
(VAAT) na educação infantil
(CF/88. Art. 212-A, §3'*).
Fonte 1.542. Subfunção 365.
Categoria econômica 3 e 4
Elementos despesas <> de
01, 03 e 97 Exceto Natureza
de Despesas (3.1.90.91.03,
3.1.90.91.04, 3.1.90,91.12,
3.1.90.91.13, 3.1.90.91.14,
3.1.90.91.16, 3.1.90.91.17,
3,1.90.92.01,3.1.90.92.03,
3.1.90.92.06, 3.1.90.92.69,
3.1.90.92.72, 3.1.90.94.03,
3.1.90,94.04, 3.1,90.94.13,
R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 REGULAR
Data de processamento; 19/08/2025 Página 295
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I. cn.ur) Municipal Pvado [c-m;
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em; 15/12/2025 13;16 12 FL n-^ Rub 22h.
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Tribuí>al de Coritas
Mato Grosso
Inscrição de
Restos a Pagar
sem
disponibilidade
Financeira -
FUNDEB (b) R$
Vaior
Empenhado (a) Valor Aplicado
(c) = a-b R$
Receita Base
indicador Percentual Situação (R$) R$
3.1.90.94.98) Exceto 0,00%
MocJalidade: 71 (Mínimo de
50%)
APLIC > informes Mensais > CF/LRF - Limites/Documentações > MDE - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino > Aba: Indicadores do
FUNDEB
Quadro: 9.7 - [AUXILIAR] FUNDEB - RECEITA BASE - PROFISSIONAIS ED.
BÁSICA
Descrição Vaior (R$)
R$ 82.223.047,36 Total Receita Recebida do FUNDEB (A)
R$ 460.239.38 Receita FUNDEB - Complementação União - VAAR - 1.543 (B)
Receita Base para verificação do cumprimento do limite de
70% íC)s= A-B R$ 81.772*807,
Quadro: 9.8 - FUNDEB - Receita Recebida e não aplicada no Exercício
DESCRIÇÃO VALOR R$
Receita Recebida no Exercício (FUNDEB) - Fontes: 1.540,
1.541. 1.542 e 1.543 (A)
R$ 82.223.047,36
Despesas Empenhada no Exercício (FUNDEB) - Fontes; 1.540,
1.541. 1.542 e 1.543 (B)
R$ 81.348.296,25
RP FUNDEB inscrito sem Disponibilidade - Fontes 1.540,1.541,
1.542 e 1.543 (C )
R$ 32.987,95
Desp Empenhada (FUNDEB) superior ao total das receitas
recebidas no exercício (D)= (SE B-A,=0;0:B-A) R$ 0,00
R$ 8.222.304,73 VIr. Máximo Permitido (E) A*10%
R$ 874.751,11 VIr. Não Aplicado (F)= A-(B-D)
R$ 907.739,06 VIr. Não Aplicado após ajustes (G) = F+(se(C-D<=0;0;C-D))
ü*. Não Aplicado excedente ao Máximo de 10% (H)= (se(GE<-0: 0; G-E)
% Não Aplicado (i)=G/A li
APLIC > Informes Mensais > CF/LRF - Limites/Documentações > MDE- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino > Aba; Indicadores do
FUNDEB
Data de processamento: 19/08/2025 Página 296
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Municipal Pva do L^te-Mr N.Processo: 1849832/2024 ■ Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 Rub QE}-
]
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Tribüítal de Contas
Mato Grosso
Quadro: 9.9 - [AUXILIAR] FUNDEB - DESPESA EMPENHADA X RECEITA DO
EXERCÍCIO
Descrição Valor (R$)
R$ 81.348.296,25 Valor Empenhado FUNDEB - Fonte 1.540 (A)
Total Receita FUNDEB - Fonte 1.540 (B) R$81.772.807,98
-1.540 - Despesa Empenhada em valor superior ao totai das receitas R$0,00 (C)=» SE A-B>0
Valor Empenhado FUNDEB - Complementação União - Fontes 1.541,1.542,1.543 R$0.00
R$ 0,00 Total Receita FUNDEB - Fonte 1.541 (E)
R$ 0,00 Total Receita FUNDEB - Fonte 1.542 (F)
Total Receita FUNDEB - Fonte 1.543 (G) R$ 450.239,38
R$ 450.239,38 Total Receita FUNDEB Complementação União (1.541,1542 e 1.543) (H)
mmm-1.541,1.542 E 1.543 - Despesa Empenhada em vaior superior ao
receitas SE D-H>0
Quadro: 9.10 - Despesas provenientes de Superávit Financeiro aplicado até o 1°
quadrimestre - FUNDEB
Descrição valor (R$)
R$ 7.209.098,88 Valor máximo de superávit permitido no exercício anterior (A)
R$ 0,00 Valor não aplicado no exercício anterior (B)
R$ 0,00 Valor de superávit aplicado até o primeiro quadrimestre (C)
Valor de superávit permitido no exercício anterior não aplicado
até 0 primeiro quadrimestre do exercício atual (D)
R$0,00
APLIC
Data de processamento: 19/08/2025 Página 297
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Iribunal de Conlas
Mato (jfosso
Quadro: 9.11 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar dos Recursos do
Fundeb e WIDE no final do exercício
Hestos a Pagar
não processados
Inscritos no
exercício sem
disponibilidade
financeira de
recursos de
impostos d) = SE
ÍG<:=0, H, se
(G>=H. O, H-G))
m
Demais
Obrigações
Financeiras
(2188. 2288,
218910105,
218910108 0
86321000000) (E)
Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da
RP Empenhados
|Não Liquidados
de Exercícios
Anteriores (D)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121 e 11131 (A)
inscritos em
RPNP - Do
Exercido (H)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
Inscritos em RPP
- Do Exercido (C) Fonte inscrição dos RP
não processados
(G) = A-B -C -DE-F
Recursos de
Impostos e
Transferências de
Impostos (Fontes
500, 502 e 718)
R$ 3.294.411,79 R$4,103.594,49 R$ 16.559.603,19 R$ 0,00 R$ 42.457.482,91 R$ 3.203.264.80 R$ 0,00 R$67.632.454,76 R$ 1.217.362.38
FUNDEBImpostos (Fonte R$ 0,00 R$ 52.726,81 R$ 0,00 R$ 285.654,38 R$ 0,00 -R$4.541.164,83 R$ 32.987,95 R$ 32.987,95 -R$ 4.202.783,64
540)
FUNDEBComplementaçâo
da União VAAF
(Fonte 541)
R$ R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00
FUNDEBComplementaçâo
da União VAAT
(Fonte 542)
-D
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 0,00 R$ 0,00
CT OJ
—1
Página 298 Data de processamento: 19/08/2025
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Emaíl: primeirasecex@tce.mt.gov.br
IribiinaUlç* Contas
Mato Cifossn
Restos a Pagar
não processados
Inscritos no ^
exercido sem
disponibilidade
financeira de
recursos de
impostos (!) = SE
ÍG<«0, H, se
<G>=H, 0, H-G))
Demais
Obrigações
Financeiras
(2188, 2288,
21891018S.
218910108e
86321000000) (E)
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
Inscrição dos RP
não processados
(G) = A -B -C -D -
E-F
RP Empenhados
I Não Liquidados
de Exercidos
Anteriores (D)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121 e11131 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
Insuficiência
Financeirano
Consórcio (F)
inscritos em
RPNP - Do
Exercício (H)
inscritos em RPP
- Do Exercício (C) Fonte
FUNDEBComplementaçâo
da União VAAR
(Fonte 543)
R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTALIZAÇÀO
TOTAL (Fontes
540 + 541 +542)
R$ 0,00 R$ 285.654,38 R$ 0,00 -R$4.541.164,83 R$ 32.987,95 R$ 32.987,95 -R$ 4.202.783,64 R$ 0,00 R$ 52,726,81
TOTAL -FUNDEB
COMPL UNIÃO
(FONTES 541 +
542 + 543)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
APLIC
c
a- cu
Q- i
O I
I
Página 299 Data de processamento: 19/08/2025
D
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Tribunal de Contas
Mato Uímm
Quadro: 9.12 - Cancelamento, no exercício, de restos a pagar inscritos com
disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados ao ensino
Cancelamento, no
exercício, de RPNP
Inscritos com
Disponibilidade
Financeira de
Recursos de
Impostos Vinculados
ao Ensino (G) (G)
(E<=0, 0, SE{E<F, F-E,
<in)Dfsponibiiidade
Caixa Líquida antes
de cancelament<^ de
Restos a Pagar Não
Processados (E) - A -
B-C-D
Cancelamento, no
exercido, de RP de
Recursos de
Impostos Vinculados
ao Ermino (F)
Demais Obrigações
Financeiras (2188,
2288, 218910105,
218910108 0
86321000000) (D)
Disponibilidade de
Caixa Bruta - Contas
11111,11121e11131
RP Processados - De
Exercícios Anteriores
RP Nâo Processados
de Exercidos
Anteriores (C)
Fonte
(B) (A)
F))
Recursos de Impostos
e Transferências de
Impostos (Fontes 500,
502e718)
R$11.779.675,29 R$ 39.346.491,44 R$ 1.743.908,61 R$ 16.327.881,17 R$1.311.009,60 R$ 1.311.009,60 R$ 69.197.956,51
FUNDEB - Impostos
(Fonte 540)
R$ R$ 4.493,41 R$ 285.654,38 -R$1.574.944,49 R$ 1.050,00 R$ 0,00 R$0,00 1.284.796,70
mtAL R$ 69.197.956,51 R$ 13.064.471,99
APUC
^fl
C
<
cu
CL
O
■5
S
ZJ
Página 300 Data de processamento: 19/08/2025
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njra Municipál Pvadolyste-M? T
Rub N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12
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Tribuiídl de Contas
Mato Cjíosso
Quadro; 9.13 - Apuração da Despesas Com Ações Típicas de MDE para Fins de
Limites Constitucionais
Descrição Valor Emponhado (a) R$
Despesas com MDE custeadas com receita de impostosExceto FUNDEB(A) R$79.124.014,74
Despesas que se enquadram como MDE, mas classificadas em
outras funções (Inclusão pela Equipe Técnica) (B) R$ 0,00
Outras Despesas que não se enquadram na MDE (Inclusão
pela Equipe Técnica) (C) R$ 0,00
Despesas considerada como Aplicação em MDE (D)-A+B-C R$ 79.124.014,74 # Apuração do Limite Constitucional com Ações Típicas de VaIo^R$) MDE
Total das receitas transferidas ao FUNDEB (E) R$ 45.024.448,27
(-) Receitas do FUNDEB não utilizadas no exercicio, em valor
superiora 10% (F)
R$ 0,00
(-) Superávit permitido no exercício imediatamente anterior não
aplicado até o primeiro quadrimestre do exercício atual (G) R$ 0,00
(-) Restos a pagar não processados inscritos no exercício sem
disponibilidade financeira de recursos de impostos (H) R$ 0,00
(-) Cancelamento, no exercício, de restos a pagar inscritos com
disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados
ao ensino (I)
R$ 1.311.009,60
r
Receita base da MDE (Conforme Quadro Receita base) (K)
R$122.837.453,41
RS 469.426.333,76
Percentual aplicado na MOE (L) = (J/K) % 26;mí
25% Percentual mínimo de aplicação em MDE (M)
Percentual aplicado a maior (menor) no exercicio (N)«(LJW)
CO)
APLIC
Quadro: 9.14 Despesas não consideradas como Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
I
Credor Objeto Valor Liquidação N® Empenho
R$ 0,00
APLIC>lnformes Mensais>Despesas>Empenhos
Quadro; 9.15 - Despesas Empenhadas que se enquadram como MDE
classificadas em outras funções
Data de processamento: 19/08/2025 Página 301
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Municipal Pva do les>e-M '« N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
M.
1
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lrit)Ufial de tontas
Mato Grosso
I
H** Liquidação ÍNPEm Função Subfunção Fonte Elemento Objeto Valor
R$ 0,00
APLIC>lnformes Mensais>Despesas>Empenhos
#
Data de processamento: 19/08/2025 Página 302
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-Tijftj Municipal Pva do IVI
N Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
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Tribtiodl de Contas
Uòto Grcjsso
Anexo: 10 - SAUDE
Quadro: 10.1 - Receita base para verificação da aplicação mínima de recursos
nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Receitas Resultantes de Impostos (I) R$ 222.161.003,94
IPTU R$ 26.734.874,91 - Imposto s/ Propriedade Territorial Urbana (Art. 156,1, da CF/88)
R$ 70.878.695,24 ITBI - Imposto s/ Transmissão de Bens "Inter Vivos" (Art. 156, il, da CF/88)
ISSQN R$ 83.014.629,01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Art. 156, III, da CF/88)
R$41.532.804,78 #
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte (Art. 158,1. da CF/88)
ITR - Imposto Territorial Rural (Art. 158, II c/c Art. 153, §4®, III, da CF/88) R$ 0,00
Transferências (II) R$ 246.983.879,82
Cota R$ 62.387.014,20 - Parte FPM - Fundo de Participação dos Municípios (Art. 159,1, "b", da CF/88)
Cota - Parte ITR (Art. 158, II, da CF/88) R$10.686.544,23
Cota - Parte IPVA (Art. 158, III, da CF/88) R$ 29.072.894,39
Cota - Parte ICMS (Art. 158, IV, da CF/88) R$143.599.559,26
R$ 1.237.867,74 Cota - Parte IPI Exportação (Art. 159, § 3°. da CF/88 c/c LC 61/89)
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais (LC 194/2022) R$ 0,00
Total da Receita base - ASPS (ill)»(('*■») R$ 469.144.883,
Valor mínimo para aiMícagâo na ASPS (1 S% de Mt) 1 1^70.371;
APLIC > Informes Mensais > CF/LRF - Limites/Documentações > ASPS - Ações e Serviços Públicos de Saúde
Data de processamento: 19/08/2025 Página 303
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N.Processo: !849832/2024 - Gerado por MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
1
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Tribunal de Contas
Maio Cjíosso
Quadro: 10.2 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar dos Recursos Base de
Aplicação em ASPS
Restos a Pagar
não processados
inscritos no
exercício sem
disponibilidade
financeira de
recursos de
impostos (i)=SE
ÍG<=0, H, Se
(G>«H,0,H-G)
(In) Demais
Obrigações
Financeiras
(2188, 2288.
218910105,
218910108e
86321000000) (e)
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
inscrição dos RP
nâo processados
(g) a a -b -c -d -0
RP Liquidados e RP Empenhados
Nâo Pagos-De pü^üü em RPP || N8o Liquidados
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121.11131 (a)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (f)
inscritos em
RPNP - Do
Exercício (h)
Fonte Exercícios de Exercícios
Anteriores (b)
- Do Exercício (c)
Anteriores (d)
-f
500 e 502 -
Recursos nâo
Vinculados de
Impostos
R$ 3.294.411.79 R$4.103.594,49 R$ 16.559.603,19 R$ 0,00 R$ 42.457.482,91 R$ 2.338.071,83 R$ 0,00 R$67.632,454,76 R$1.217.362.38
APÜC
“1 lo
1
33
C
O" w
QO
V'
Data de processamento: 19/08/2025 Página 304 SSggH
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!i.Ká Municipal Pvadolyste-Mr 59?f7 N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
a
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de Contas
Mato Gross<í
Quadro: 10.3 - Demonstrativo de cálculo da aplicação de recursos nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS)
D^crições Valor (R$)
A
Despesa Corrente (IV) R$ 118.321.937.30
Despesa de Capital (V) R$ 1.336.766,00
rotal das Despesa com ASPS (VI)»iV-<-V R$119.658.1ÍUÍ
(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no
Exercício sem Disponibilidade Financeira (VII) R$ 0,00
(-) Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do
Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em
Exercícios Anteriores (VIII)
R$ 0,00 #
(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa
Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (IX) R$0,00
(+) Outras despesas Empenhadas que se enquadram como
ASPS. Fontes/ destinação de Recursos 500 e 502 (X) R$ 0,00
(-) Despesas Empenhadas que nâo se enquadram nas ASPS
(Inclusão pela Equipe Técnica) (XI) R$ 0.00
|i) Valor Aplicado em ASPS (XII) ~ VI-Vtl-yill^lX»X-XI R$119.6584mü
Receita base das ASPS (Conforme Quadro 8.1) (XIII) R$ 469.144.883,76
Percentual aplicado nas ASPS (XIV) a Xil/Xill 2sm
15% Percentual mínimo de aplicação nas ASPS (XV)
aplicado a maior (menor) no exercício (XVi)aXIV- IWH
(XVII)
APLIC
Data de processamento; 19/08/2025 Página 305
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Vluntcipal Pva do Leste N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em; 15/12/2025 13;16;12 7
Rub
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Irlbuítal de Contas
Mato Gímso
Quadro: 10.4 - Despesas não consideradas como Ações e Serviços Púbiicos de
Saúde
I
Ob|#to Valor N'* Liquidação Empenho Credor
R$ 0,00
APLlC>lnformes Mensais>Despesas>Empenhos
#
Data de processamento; 19/08/2025 Página 306
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Municipal Pva doLest/-Mr N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/I2/2025 13:16:12
1
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íribitrwl de Contds
Míito íiuysso
Quadro: 10.5 - Outras despesas Empenhadas que se enquadram como ASPS.
Fonte/ destinação de Recursos 500 e 502
I I I Objeto Fonte Elemento Valor N» Liquidação N** Empenho Função Subfunção
R$ 0,00
APLIC> Informes Mensais > Despesas > Empenhos
Data de processamento; 19/08/2025 Página 307
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\iumcipal Pva do l/ste-í/ii
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Tribunal de Contas
Matí>Grosso
Anexo: 11 - PESSOAL
Quadro: 11.1 - Gastos com Pessoal - Poderes Executivo e Legislativo (Arts. 18 a
22 da LRF)
despesas executadas
(ÚLTIMOS 12 MESES)
DESPESA COM PESSOAL INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÀO
PROCESSADOS (b)
LIQUIDADAS (a)
R$ 336.122.844,63 R$ 0,01 1 - DESPESA BRUTA COM PESSOAL = (1.1 + 1.2+ 1.3+ 1.4)
1.1 - Pessoal Ativo RS 305.722.151.00 R$0,01
1.2 - Pessoal Inativo e Pensionista RS 30.400.693,63 R$ 0,00
1.3 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos
de Terceirização (§ 1® do art. 18 da LRF) RS 0,00 RS 0,00
1.4 - Despesa com Pessoal não Executada
Orçamentariamente
RS 0,00 RS 0,00
2 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1® do art. 19 da LRF)
= (2.1 + 2.2 + 2.3 + 2.4 + 2.5 + 2.6) R$ 30.400.693,63 R$ 0,00
2.1 - Indenizações por Demissão e Incentivos á Demissão
Voluntária
RS 0,00 RS 0,00
2.2 - Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao
da apuração
RS 0,00 RS 0,00
2.3 - Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior
ao da apuração
RS 0,00 RS 0.00
2.4 - Inativos e Pensionistascom Recursos Vinculados RS 30.400.693,63 R$ 0,00
R$0.00 RS 0,00 2.5 - Despesas com recursos da fonte 604 (Art. 198, §11, CF/88)
2.6 - Parcela dedutivel referente ao piso salarial do
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, §2°)
RS 0,00 RS 0,00
RS 0,00 RS 0,00 2,7 - Outras Deduções lançadas pela Equipe Técnica
3 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL = (1-2) R$ 305.722.151,00 R$ 0,01
|t-DESPÍS^rfÕfÃLCÕMP£SoALDTP^^^ |
Relatório de Contas Anuais de Governo - /Viexo: Pessoal - Quadro: Gastos com Pessoal Detalhado.
R$305.722.151,01
Quadro: 11.2 - Gastos com Pessoal - Poder Executivo (Arts. 18 a 22 LRF)
Data de processamento: 19/08/2025 Página 308
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Kipal Pva^^^te-Mi'! N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA. em;15/12/2025 13:16:12 L n Rub 231
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Trlbiüidí de Conlas
Mato Grcisso
DESPESAS EXECUTADAS
(ÚLTIMOS 12 MESES)
DESPESA COM PESSOAL INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS (b)
LIQUIDADAS (a)
R$ 324.968.145,85 R$ 0,01 1 - DESPESA BRUTA COM PESSOAL = (1.1 + 1.2 + 1.3)
1.1 - Pessoal Ativo R$ 294.898.134,00 R$ 0,01
1.2 - Pessoal Inativo e Pensionista R$ 30.070.011,85 R$ 0,00
1.3 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos
de Terceirização (§ 1®do art. 18 da LRF) R$ 0,00 R$ 0,00
1,4 Despesa com Pessoal não Executada
Orçamentariamente
R$ 0,00 R$ 0,00
2 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1° do art. 19 da LRF)
= (2.1 +2.2+ 2.3+2.4+ 2.5) R$ 30.070.011,85 R$ 0,00
2.1 - Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão
Voluntária
R$ 0,00 R$0,00
2.2 ■ Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao
da apuração
RS 0,00 R$ 0,00
2.3 - Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior
ao da apuração
R$ 0,00 R$ 0,00
2.4 - Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados RS 30.070.011,85 RS 0,00
RS 0,00 RS 0,00 2.5 - Despesas com recursos da fonte 604 (Art. 198, §11, CF/88)
2.6 -Parcela dedutivel referente ao piso salarial do Enfermeiro,
Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira
(ADCT, art. 38, §2°)
RS 0,00 RS 0,00
RS 0,00 RS 0,00 2.7 - Outras Deduções lançadas pela Equipe Técnica
3 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL = (1-2) R$ 294.898.134,00 R$ 0,01
ti- DESPESA TOTAL COM PESSOAL DTP (3a + 3b)
Relatório de Contas Anuais de Governo -Anexo: Pessoal - Quadro: Gastos com Pessoal Detalhado
R$ 294.898.134,01
Quadro: 11.3 - Apuração do Cumprimento do Limite Legal individual - MCASP -
STN
EXECUTIVO LEGISLATIVO DESCRIÇÃO CONSOLIDADO
RS 305.722.151.01 RS 294.898.134,01 R$ 10.824.017,00 DTP (I)
|HLAjustada para Cálculo
ÍM| Limites da Despesa com
Pessoal (H)
R$ 667.052.835,31
% sobre a RCL /yusiada (18)
«1/11x100
I 45,83% 44.2r^t 1,82%
í
LIMITE MÁXIMO (inciso Ilido
art.20 da LRF)
60% 54% 6%
LIMITE PRUDENCIAL
(parágrafo único do art.22 da
Data de processamento; 19/08/2025 Página 309
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'CipálPva do L^te-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12 fl 3coT7
I
1' SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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Tribiiiwl de Coitlas
Mato Grosso
I I
DESCRIÇÃO CONSOLIDADO EXECUTIVO LEGISLATIVO
LRF) 57% 51,30% 5,70%
Relatório de Contas Anuais de Governo - Anexo: Pessoal - Quadro - Gastos com Pessoal Detalhado.
Data de processamento: 19/08/2025 Página 310
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#
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12
1
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íiíbunal de Contas
Mato CíTí)*»'^)
Quadro: 11.4 - Gastos com Pessoal - Detalhado
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses) (últimos 12 msses) DESPESA COM PESSOAL
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS LIQUIDADAS LIQUIDADAS LIQUIDADAS
mmibruta com PESSOAL (1) R$ 339.122.844,63 R$ 0,01 R$ 324.988.1i|^ R$ 0,01 R$11.t54.S98,1Í mm
1. PessoalAtivo RS 305.722.151,00 R$ 0,01 R$ 294.898.134,00 R$ 0,01 R$10.824.017,00 R$ 0,00
—I
1.1 Vencimentos, Vantagens e
Outras Despesas Variáveis: R$ 263.630.740,89 R$ 0,01 R$ 253.803.958,24 R$ 0,01 R$ 9.826.782,65 RS 0,00
R$ 0,00 R$41.094,175.76 R$ 0,00 R$ 997.234.35 R$ 0,00 1.2 Obrigações Patronais; R$ 42.091.410,11
1.3 Outros Valores acrescidos pela
Equipe RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00 R$ 0,00 RS 0,00 RS 0,00
2. PessoalInativoe Pensionistas R$ 30.400.693,63 R$ 0,00 R$ 30.070.011,85 R$ 0,00 R$ 330.681,78 R$ 0,00
2.1 Aposentadorias, Reserva e
Reformas: R$ 28.051.958.87 RS 0,00 RS 27.721.277,09 RS 0,00 RS 330.681,78 RS 0,00
2.2 Pensões: R$2.348.734.76 RS 0,00 RS 2.348.734,76 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00
2.3 Outros Valores acrescidos pela
Equipe RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00 R$0,00 RS 0,00
3 Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Terceirização (§1® do
artISda LRF);
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
4 Despesa com Pessoal não
Executada Orçamentariamente R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$ 0,00
i DESPESAS NÃO COMPUTADAS
Hí§ 1° do art19datRF) R$ 3Q.400.693IÍ R$ R$ 30.070.01 Iji R$ R$ 330.681 * R$
5.1 Indenizações por Demissão e
Data de processamento: 19/08/2025 Página 311
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Tribiiiial de Cordas
Mído (ifosso
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses) (últimos 12 meses) DESPESA COM PESSOAL
INSCRITAS EM RP
NÂO PROCESSADOS
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS LIQUIDADAS LIQUIDADAS LIQUIDADAS
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Incentivosà DemissãoVoluntária: 0,00
5.2 Decorrentes de Decisão Judicial
de período anterior ao da apuração: R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00
5.3 Despesas de Exercícios
Anteriores de período anterior ao da
apuração:
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00 R$ 0,00
5.4 Inativose Pensionistascom
RecursosVinculados R$ R$ 30.070.011,85 R$ 0,00 R$ 330.681,78 R$ 0,00 30.400.693,63 R$ 0,00
5.5 Despesas com recursos da fonte
604 (Art. 198 §11, CF/88) R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00
5.6 Parcela dedutível referente ao
piso salarial do Enfermeiro, Técnico
de Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem e Parteira (ADCT, art.
38, §2“)
RS 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00
5.7 Outras Deduções Lançadas pela
Equipe
R$ 0,00 RS 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
RS 0,01 RS 10.824.017,00 RS 0,00
WlÕ.824.Q1^ff
TOTAL RS 305.722.151,00 RS 0,01 RS 294.898.134,00 o
kR$ 305.722.151,01 R$ 2947898.134,01Í i
S
APLIC > Informes Mensais > CF/LRF - Limites/Documentações > Despesa com Pessoa! (Preliminar) c
3
o2
Data de processamento: 19/08/2025 Página 312 S-WgH
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Cámífi MunKipal Pva do ^este-MT
-T N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCEIA, em: 15/12/2025 13 16:12 fL n? Rub
203
1
V SECRETARJA DE CONTROLE EXTERNO
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Trll>ünal de Contas
Maio Grcísso
Anexo: 12 - REPASSE A CÂMARA
Quadro: 12.1 - Limite de repasse para a Câmara Municipal. Receita Base (art. 29-
A. CF)
ESPECiFiCAÇÃO VALOR R$
Receitas Tributárias R$T
Impostos R$163.344.305,30
IPTU R$25.013.521.38
IRRF R$ 30.544.987,65
ITBI R$31.706.007,97
ISSQN R$ 76.079.788.30
TAXAS R$ 6.681.275,28
Contribuição de Melhoria R$ 250.670,24
Trans^rôncias da União R$ 66.778.081^
FPM R$ 55.567.639,63
Transf. ITR R$ 11.210.442,21
lOF s/ ouro R$ 0.00
R$0.00
R$ 172.820.297JB
ICMS Desoneração
Transferências do Estado
ICMS R$144.769.785,66
IPVA R$ 26.633.582,89
R$ 1.395.639,15 IPI (Exportação)
CIDE R$21.289,66
TOTAL GERAL
92.927 População do Município
Limite percentual autorizado - art. 29-A, CF 7,00%
Valor máximo de repasse R$ 28.691.224,10
Valor fixado na LOA e créditos adicionais R$19.050.000.00
R$ 18.871.357,39 Valor gasto pela Câmara Municipal
APLIC > UG: Prefeitura > Exercício Anterior > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Mês de dezembro > Dados Consolidados do
Ente > Exportar Planilha para o Excel. APLIC > UG: Câmara Municipal > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária > Mês de
dezembro > Valor total da Dotação Atualizada. APLIC > UG: Câmara Municipal > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária > Mês
de dezembro > Coluna Valor Empenhado.
Quadro: 12.2 - índices e Limites Câmara Municipal (Artigo 29-A da CF)
% S/ RECEITA
BASE DESCRIÇÃO VALOR R$ RECEITA BASE R$ LIMITE MÁXIMO fA) SITUAÇÃO
Repasse do Poder
Executivo R$ 19.050.000,00 R$ 409.874.630,02 4,64% 7,00%:
Gasto do Poder
Legislativo R$ 18.871.357.39 R$409.874.630,02 4,60% 7,00%
Data de processamento: 19/08/2025 Página 313
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Câmara Mumcipal Pva do L^e-MT 3oirr- N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16.12 Fl
I
V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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Email: prímeirasecex@tce.mt.gov.br
ínl)Uíial de Contas
Máio Grosso
% Si RECEITA
BASE DESCRIÇÃO VALOR R$ RECEITA BASE R$ LIMITE MÁXIMO (%) SITUAÇÃO
Folha de Pagamento
do Poder Legislativo R$ 10,824,017,00 R$19.050.000,00 56,81% 70%
Limite Gastos com
Pessoal- LRF R$ 10.824.017,00 R$667.052.835.31 1,62% 6% REGULAR
APLIC > Informes Mensais>Contabilidade>Lançamento Contábit>Razâo Contábil> (UG; Câmara - Conta; 45112020100 e UG; Prefeitura - Conta:
35112020100). APLIC > UG: Câmara Municipal > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária > Mês de dezembro. Anexo - Limites
Constitucionais e Legais - Quadro 1.7 - Gastos com pessoal - Poder Legislativo (artigos 18 a 22 LRF)
Quadro: 12.3 - Despesa com Folha de Pagamento do Poder Legislativo (Art. 29-A,
§1°, da CF/88)
Valor Inscrito em Restos a Pagar não
Processados (B) DESCRIÇÃO Valor Liquidado > R$ (A)
1, Pessoal Ativo. Vencimentos, Vantagens
e Outras Despesas Variáveis R$ 9.826.782,65 R$0.00
R$ 997.234,35 R$ 0,00 2. Obrigações Patronais
R$ 0,00 3. Aposentadorias. Reserva e Reformas R$ 0,00
4. Pensões R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 R$0,00 5. Outras despesas lançadas pela Equipe
Soma R$10.824.017,00 R$ 0,00
RÍrÍÕJ24lÕl7SÍ
APLIC > Informes Mensais > Despesas>Despesas Orçamentária
Quadro: 12.4 - Auxiliar-Gastos com Inativos #
DESCRIÇÃO VALOR LIQUIDADO VALOR INSCRITOS EM RPNP
R$ 0,00 R$ 0,00 Aposentadorias, Reserva e Reformas
Pensões R$ 0,00 R$0.00
Soma R$ 0,00 R$ 0,00
paii Gastos In^ivos" ^
APLIC > Infoimes Mensais > LRF > Despesa com Pessoal (Preliminar)
Quadro: 12.5 - Auxiliar - Valor Gasto pela Câmara Municipal - Art. 29-A, CF/88
DESCRIÇÃO VALOR R$
R$ 18.871.357,39 Despesas Câmara
Gastos com Inativos R$ 0,00
f
R$ 18.871.357| pWlil Poder Legislativo - Art 29>A CF
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Cimara Muntcipa( Pva do leyte-MT 7-- N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 Rub
202
1
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Tribundi de Coiilâs
MútO (jfOSSO
APLlC>informes Mensais>Despesas>Despesa Orçamentária
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Camara Munjcipal Pva do Leste-MT
~ ÍRub T
3o£> 1/- fL N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
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íribiinal de Contas
Mato (jfossíi
Anexo: 13-METAS FISCAIS
Quadro: 13.1 - Receitas Primárias (Exceto RPPS)
Receitas Primárias Valor R$
R$ 646.646.723,33 Receitas Primária Correntes (I)
R$ 8.450.424,32 Receita Primária de Capital (D)
Primária Totai (üi) R$ 6SS.097.147j||
APLIC > Informes Mensais > CF/LRF - Limites/Documentaçôes > Metas Fiscais
Quadro: 13.2 - Despesas Primárias (Exceto RPPS)
Despesas Primária Despesa Paga R$ (a) Restos a Pagar Pagos R$ (b)
R$ 583.454.612,81 R$ 43.938,980 Despesas Primária Correntes (IV)
R$ 57.978.396,46 R$19.918,629,43 Despesa Primária de Capital (V)
Despesa Primária Total (VI) =
IVa+!Vb+Va+Vb R$ 705.290.618,94
Receita Primária (VII) R$ 655.097.147,65;
Resultado Primário (Acima da Linha) -R$ 50.193.471^
Meta de Resultado Primário fixada no
Anexo de Metas Fiscais da LDO para o
exercício (Valor Corrente) (IX)
-R$ 15.356.000,00
Jurc^ Nominais Valor (R$)
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Ativos (Exceto RPPS) (X) R$ 20.401.824,24
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Passivos (Exceto RPPS) (XI) R$ 0,00
mmiiiÉg Nominal (Sem RPPS) Acima
ÉlLinha (Xli) = Viü (X-Xi) .R$ 29.791.647|i
Meta de Resultado Nominal fixada no
/\nexo de Metas Fiscais da LDO para o
exercício (Valor Corrente) (XIII)
R$ 17.913.000.00
APLIC > Informes Mensais > CF/LRF - Limites/Documentações > Metas Fiscais
Data de processamento: 19/08/2025 Página 316
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Camara Muntcipal Pva do -MT 7
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Tdbunâl de Contas
Mato (ifosso
Anexo: 14 - LIMITE CONSTITUCIONAL ART. 167.A
Quadro: 14.1 - Relação entre Despesas e Receitas Correntes - Art. 167-A CF
Despasae Insciltas em
RPNP (c) R$
Indicador Despesa
/Receita (d) %
Receita Corrente
Arrecadada (a) R$
Despesa Corrente
Uquldada (b) R$ Exercício
2021 R$ 426,710.547,67 R$314.889.061,64 R$ 16.161.441,77 77,58%
2022 R$ 502.601.914,71 R$ 402.631.306,27 R$ 29.271.197,00 85,93%
2023 R$ 612.769.031,77 R$ 500.271.007,12 R$ 34.363.745,05 87,24%
2024 R$ 757.443.922,72 R$ 620.051.711,12 R$17.860.706,53 84,21%
Anexo: Receita> Quadro: Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de recursos da receita (valores Líquidos). Anexo: Despesa> Quadro;
Despesa por Categoria Econômica,
Data de processamento; 19/08/2025 Página 317
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Tribunal de Contas
Mato iiuysm
Anexo: 15 - REGRAS FINAL DE MANDATO
Quadro: 15.1 - Disponibilidade Líquida Pagamento de Restos a Pagar em 31/12
/2024 - Poder Executivo (Art. 42 LRF)
(In) Demais On)
Obrigações
Financeiras
(2188, 2288,
218910105,
218910108e
86321000000) (c)
Disponibilidade
Financeira após
a Inscrição de
Restos a pagar ^
não processados
do exercido (Em
31/12) íh)sf-g .
Disponibilidade
Caixa Lfquida
antes da
Inscrição dos RP
não processados
(f) s a -b -c -d -e
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercício (g)
Disponibilidade
de Caixa Brufâ •
Contas 11111,
11121,11131 (a)
Restos a Pagar insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercido (e)
de-De
Fonte Descrição Exercícios
Anteriores (b)
Recurso Nâo Vinculados (Exceto RPPS)
Recursos nâo
Vinculados de
Impostos
R$ R$ 5.320.956,87 R$ 16.559.603.19 R$ 0,00 R$ 3.294.411,79 R$ 42.457.482,91 R$ 14.492.548.65 R$ 27.964.934,26 500 67.632.454,76
R$5:320.966,87 R$T6.569!60Í,ltf í
Recursos Vinculados (Exceto RPPS)
Transferências do
FUNDEE
Impostos e
Transferências de
Impostos
540 -R$ 4.202.783,64 R$ 0,00 R$ 285.654,38 R$ 0,00 R$ 52.726,81 -R$4.541.164,83 R$ 32.987,95 -R$4.574.152,78
y\)?o I
o
«»
s
Transferência do
Salário Educação R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$0.00 R$1.865.304.21 R$ 444.978,39 R$ 1.420.325,82 550 2.043.633,50 R$ 178.329,29
e
Transferências de
Recursos do
FNDE referentes
c «
o-
■^1
s
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Iribunal de Conias
Mato («russo
Demais (m)
Obrigações
Financeiras
(218S, 2288.
218910105,
218910108e
86321000000) (c)
Olsponlbüldade
Financeira após
a Inscrição de
Restos a pagar
processados
do exercido (Em
31/12) (h)Kf-g
DlsponlbHIdade
Caixa Liquida
antes da
inscrição dos RP
não processados
(f) a a -b -c -d -e
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercido (g)
Restos a Pagar
de-Da
Exercidos
Anteriores (b)
DisponiMIidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131(3)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
RP Liquidados e
Nâo Pagos - Do
Exercido (e)
Fonte Descrição
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 374.773,43 R$ 0,00 R$ 374.773,431 552 ao Programa R$ 374.773,43 R$ 0,00
Nacional de
Alimentação
Escolar (PNAE)
iTransferências de
Recursos do
FNDE Referentes
ao Programa
Nacional de Apoio
ao Transporte
Escolar (PNATE)
R$ 2.730,00 R$ 27.662,09 R$ 0,00 R$ 27.662,09 R$ 30.392,09 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 553
iOutras
Transferências de
Recursos do FNDE
R$ R$ 0,00 R$ 603.980,63 R$ 467,621,00 R$ 136.359,63 R$ 603.980,63 R$ 0,00 0,00 R$ 0,00 569
Transferências do
Estado referentes
a Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados à
Educação
Ca)?. Í
^ *
R$ 0,00 RS 0,00 R$ 5.144.876,11 R$4.156.452.45 R$ 988.423,66 571 R$6.988.215,91 R$ 1.843.339,80 R$ 0,00
ô f
1
-c Outras
Transferências de
c
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Iribnnalde Contas
Mato (jrosso
m
Demais (In)
Obrigações
Financeiras
(2188, 2288,
218910105,
218910108e
86321000000) (c)
Disponibilidade
Financeira após
a inscrição de
Restos a pagar
não processados
do exercício (Em
31/12) (h)==f-g
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
inscrição dos RP
não processados
(f) * a -b -c -d -e
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercício (g)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131 (a)
Restos a Pagar
de-Oe
Exercidos
Anteriores (b)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (e)
Fonte Descrição
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 98.473,60 R$ 0,00 R$ 98.473,60 575 Convênios e 98.473.60
Instrumentos
Congêneres
vinculados á
Educação
Transferências de
Recursos dos
Estados para
programas de
educação
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$615.221.33 R$ 269.377,92 R$ 345.843,41 576 615.221,33 RS 0,00
Outros Recursos
Vinculados á
Educação
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 17.698,79 R$ 0,00 R$ 17.698,79 599 17.698,79 R$ 0,00
Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
o
r
R$404.241,41 R$ 12.252.068,66 R$ 3.961.375,12 R$ 8.290.693,54 (a)= 600 R$ 13.175.162,64 R$ 11.338.78 R$ 507.513.79 R$ 0,00
s
ò ■o
<
o- A,
o
Transferências
2
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IribuiMlde Contas
Mato Grosí^)
On) Demais (in)
Obrigações
Financeiras
Í2188, 2288,
218910105,
2189101086
86321000000) (C)
Oisponibiiiciadíe
Financeira após
a Inscrição de
R^tos a pagar
nâo processados
do exercício (Em
31/12) {h)-f-g
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
inscrição dos RP
não processados
(f)« a >b -c -d -e
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercício (g)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131(3)
Restos a Pagar
de-Da
Exerciclc»
Anteriores (b)
RP Liquidados e
Nâo Pagos - Do
Exercício (e)
insufictência
Financeira no
Consórcio (d)
Fonte Descrição
R$ R$0,00 -R$ 83.470,92 R$ 900,00 -R$ 84.370,92 Fundo a Fundo de -R$ 83.470,92 R$ 0,00 0,00 RS 0,00
Recursosdo SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Estruturação da
Rede de Serviços
Públicos de Saúde
601
Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal *
Bloco de
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
- Recursos
destinados ao
enfrentamento da
COVID-19no bojo
da ação21C0.
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 340,199,92 R$0,00 R$ 340.199,92 602 R$ 340,199,92 R$ 0,00
CaJ?=
Oi
s
3
P.
Assistência
z
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Iribimalde Contas
Maio Grosso
(In) Demais On)
Obrigações
Financeiras
<2186, 2288,
218910105,
218910108e
86321000000) (C)
DIsponlbiMdade
Financeira após
a inscrição de
Restos a pagar
não processados
do exercício (Em
31/12) {h) = f-g
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
inscrição dos RP
não processados
(f) = a -b -c -d -e
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercido (g)
Disponibilidade
de Caixa Bruta >
Contas 11111,
11121,11131 (a)
Restos a Pagar
de-Da
Exercícios
Anteriores (b)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (e)
Fonte Descrição
financeira da R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 123.187,20 R$ 0,00 R$ 123.187.20
União destinada à
complementaçâo
ao pagamento dos
pisos salariais
para profissionais
da enfermagem
605 R$123.187,20
Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Estadual
621 R$7.922.879,19 R$ 1,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 135.447.44 R$ 7.787.430,24 R$ 5.890.970,73 R$ 1.896.459,51
Transferênciasdo
Estado referentes
a Convêniose
Instrumentos
Congêneres
vinculados à
Saúde
632 R$ 29.903,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.903.14 R$ 0,00 R$ 29.903,14
r>
r
Ia1 =
S
So 3
Transferência de
Recursos do X
cr u
o
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íribundl de CorUas
Mato (jrmso
m
Demais (In)
Obrigações
Financeiras
(2188, 2288,
218910105,
218910108e
86321000000) (C)
Disponibilidade
Financeira após
a inscrição de
Restos a pagar
não processados
do exercido (Em
31/12) (h) = f-g
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
Inscrição dos RP
não processados
(f) s a -b -c -d -e
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercido (g)
Disponibiiidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131 (a)
Restos a Pagar
de-De
Exercidos
Anteriores (b)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercido (e)
Fonte Descrição
Fundo R$ 0,00 R$ 2.923,37 RS 0,00 R$ 0.00 R$ 260.179,35 R$11,630,15 R$ 248.549.20 Nacional
de Assistência
Social - FNAS
660 R$ 263.102,72
Transferênciade
Recursosdos
Fundos Estaduais
de Assistência
iSocial
R$ R$ 26.571,63 R$ 30.132,05 R$12.905,00 R$ 17.227,05 661 R$ 56.703,68 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Transferências de
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados á
Assistência Social
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.901,53 R$ 0,00 R$ 3.901,53 665 R$ 3.901,53 0,00 R$ 0.00
Outras
Transferências de
Convênios ou
Instrumentos
Congêneres da
União
o
Ca) -1 R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 R$ 657.036,25 R$ 0,00 R$ 657.036.25 700 712.002,05 R$ 4.965,80
o
S
c
U)
t
Outras
Transferências de
Convênios ou
V
c
O"
o
5
Data de processamento: 19/08/2025 Página 323
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r SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Tetefone(s): 65 3613-2999
Emait: primeirasecex@tce.mt.gov.br
íribunâl de Contas
Mato (líosso
m
Demais (In)
Obrigações
Financeiras
(2188,2288,
218910105,
218910108 0
86321000000} (C)
Olsponibiiictade
Financeira após
a Inscrição de
Restos a pagar
não processados
do exercício (Em
31/12) (h) = f-g
Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercício (g)
Disponibilidade Restos a Pagar
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131(3)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (e)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
de - De
Fonte Descrição Exercícios
Anteriores (b)
dos RP
não processados
(f)« a -b -c -d -e
R$ 0,00 R$ 13.068.010,49 R$ 1.716.078,91 R$ 11.351.931,58 R$ R$ 0,00 R$ 0,00 Instrumentos 13.842.350.36 R$ 774.339,87
Congêneres dos
Estados
701
Transferências da
União Referentes
a Compensações
Financeiras pela
Exploração de
Recursos Naturais
R$ 0,00 R$ 836.878,25 R$ 0,00 R$ 836.878,25 R$ 836.878,25 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 704
Transferências
dos Estados
Referentes a
Compensações
Financeiras pela
Exploração de
Recursos Naturais
R$ 0,00 R$ 8.302,50 R$ 0,00 R$ 8.302,50 R$ 8.302,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 705
a. Recursos da
Contribuição de
Intervenção no
Domínio
Econômico - CIDE
3
tu
S
R$ R$ 0,00 R$197.723.95 R$0,00 R$ 197.723,95 R$ 197.723,95 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00 750 3
■O
X
c
cr
Recursos da
Contribuição para
Q.
O
a
§
Página 324 Data de processamento; 19/08/2025
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Tribunal de Contas
Mato (iTosso
Oemats m
Obrigações
Financeiras
(2188, 2288,
218910105,
218910108 0
86321000000) (C)
Oisponibilldacie
Financeira após
a Inscrição de
Disponibiiidade
Caixa Liquida
ant^ da
Inscrição dos RF
não processados
(f) s a -b -c -d -e
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados
do Exercício (g)
Restos a Pagar
de-De
Exercícios
Anteriores (b)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121.11131 (a)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
RP Liquidados o
Não Pagos - Do
Exercício (e)
Fonte Descrição Restos a pagar
não processados
do exercício (Em
31/12) (h)» f -g
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.119.361,67 R$ 975.383,96 R$ 1.143.977,71 0 Custeiodo R$2.119.361,67 R$ 0,00 R$ 0,00
Serviço de
luminação
Pública - COSIP
751
Recursos
Vinculados ao
Trânsito
R$ R$ 275.820,24 R$ 0,00 R$ 275.820,24 752 R$ 275.820,24 R$0,00 R$ 0,00 0,00 R$0,00
Recursosde
Alienação de Bens
/Ativos -
Administração
Direta
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$9.139.872,76 R$ 4.134.973,58 R$5.004,899,18 755 R$9.139.872,76 R$0,00
Recursos
Vinculados a
Fundos
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 837.305,16 R$ 59.445,80 R$ 777.859,36 759 R$ 837.305,16 R$ 0,00 0,00
Outros recursos
extraorçamentários
R$4.034.081,99 R$ 0,00 R$4.034.081,99 &>■ R$ 8.551.893,59 R$ 0,00 R$4.517.811,60 R$ 0,00 R$ 0,00 869 3
'mwà R$ 671.717JII R$56.124.749,791 R$ 22.1»MM1 R$MyWMMi| s:
c
RPPS
Recursos
Vinculados ao
RPPS - Fundo em
x>
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Mato (jrosso
m
Demais m
Obrigações
Financeiras
Í2188, 2288,
218910105,
218910108®
86321000000) (c)
Oisponibitidade
Financeira após
a Inscrição de
Restos a pagar
nâo processados
do exercido (Em
31/12) íti)-f-g
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes da
■Inscrição dos RP
nâo processados
: (f) * a -b -c -d -e
RP a pagar
Empenhadc^ e
não Liquidados
do Exercício (g)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131(3)
Restos a Pagar
de-Do
Exercícios
Anteriores (b)
RP Liquidados e
Nâo Pagos - Do
Exercício (e)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
Fonte Descrição
R$ 175.672,14 -R$ 10.933.774,30 R$ 0,00 -R$ 10.933.774,30 -R$ 9.786.967,94 R$ 0,00 R$ 971.134,22 R$ 0,00 Capitalização
(Plano
Previdenciário)
800
Recursos
Vinculados ao
RPPS-Taxa de
Administração
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 14.854.286,96 R$613,64 R$ 14.853.673,32 802 R$ 14.885.391,04 R$ 1.356,46 29.747,62
^ R$ 17S.672,#i R$ 3.920.51ÍÜ ' R$ 61^ R$ 3.919.899,02
R$0,00Í
R$1.000.881^ 8.134.628,3^ m
R$ 5.098.423,1$
»»» TOTAL jfc.
APLIC
o
Iaj- I
c
Oi
X
e
o
s
Página 326 Data de processamento; 19/08/2025
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Mato Ciíosso
Quadro: 15.2 - Disponibilidade Líquida em 30/04/2024 - (ART. 42 - LRF)
((in)
DIsponibliidacle
Caixa Líquida
após Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f) * a -b -c -d -e
(Em 30/04) (h)« f
Demais (Jn)
Obrigações
Financeiras
(2188, 2288,
218910105,
218910108©
86321000000) (c)
Despesas do
Exercício
Empenhadas e
não Liquidadas
até abril (g)
Disponibilidade
Caixa Líquida
antes Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f) * a -b -c -d -e
Despesas do
Exercício
Restos a Pagar
de-De
Exercícios
Anteriores (b)
Disponibilidade
.de Caixa Bruta •
Contas 11111,
11121,11131 (a)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
Fonte Descrição yipWIPeNâo
PUp^atéabríiM
-9
Recurso Não Vinculados (Exceto RPPS)
Recursos não
Vinculados de
Impostos
R$ R$ 0,00 R$ 7.384.593,89 R$ 47.971.191,26 R$ 78.077.146,87 -R$ 30.105.955,61 500 R$ 75.855.115,39 18.755.767,63 R$1.743.562.61
R$ 75.855.11iW R$18.755^767^ R$1.743.562,61 7-384.|^yi R$ 47:97Í.T9Tj^ R$ 78^)77
Recursos Vinculados (Exceto RPPS)
Transferências do
FUNDEB
Impostos e
Transferências de
Impostos
R$ R$ 285.654,38 R$ 0,00 R$ 1.078.566,67 -R$ 1.367.664,46 R$ 327.652.61 -R$ 1.695.317,07 540 0,00 R$ 3.443,41
Transferênciado
Salário Educação
o
R$ R$ 0,00 R$21.030.00 R$ 1.046.943,64 R$ 1.382.296,32 -R$ 335.352,68 378.283,92 R$ 0,00 O/’ 550 R$1.446.257.56
Transferências de
Recursos do
FNDE referentes
ao Programa
Nacional de
c
3
C «
O.
O
T* f
s
Página 327 Data de processamento; 19/08/2025
•-V
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Iribiinal de Contas
Maio Grosso
m)
Dísponibiiiciade
Caixa Líquida
após Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f) s a -b -c -d -e
(Em 30/04) (h) = f
Demais (In)
Obrigações
Financeiras
(2188, 2288,
218910105,
2189101086
86321000000) (C)
Disponibiiídade
Caixa Liquida
antes Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f) * a -b -c -d -e
Despesas do
Exercido
Empenhadas e
não Liquidadas
até abrit (g)
Restos a Pagar
de - De
Exercidos
Anteriores (b)
Despesas do
Exercício
Liquidadas e Não Pagas até abril (J
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131 (a)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
Fonte Descrição
-g
552 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 83.526,65 -R$ 3.060,16 R$719.662,08 -R$ 722.722,24 Alimentação
Escolar (PNAE)
R$ 148.282,17 R$67.815,68
Transferências de
Recursos do
FNDE Referentes
ao Programa
Nacional de Apoio
ao Transporte
Escolar (PNATE)
553 R$267.481.24 R$ 1.060,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.739,00 R$ 260.682,24 R$ 37.379,09 R$ 223.303,15
Outras
Transferências de
Recursos do FNDE
569 R$311.233,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 311.233,17 R$ 0,00 R$ 311.233,17
Transferências do
Governo Federal
referentes a
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados á
Educação
O- 3'
570 R$1.590.496,05 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.590.496,05 R$ 0,00 R$1.590.496.05
f
a
Transferências do
Estado referentes
S
Data de processamento: 19/08/2025 Página 328
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IribLiiial de Contas
Mato (iiosso
m
Oisponiblliciade
Caixa Líquida
após Despesas
Empenhadas e
Nâo Liquidadas
(f) = a -b -c -d -e
{Em 30/04) (h) * f
Demais (In)
Obrigaçõ^
Financeiras
{2188, 2288,
218910105,
2189101080
86321000000) (C)
Disponibliidade
Caixa Líquida
antes Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f)« a -b -c «d -e
Despesas do
Exercício
Restos a Ragar
de-De
Exercidos
Anteriores (b)
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131 (a)
Exercido
Empenhadas e
não Liquidadas
até abdi {g}
Insufictôncia
Financeira no
Consórcio (d)
Fonte Descrição eNão
Pagas afê abríi^B
'9
R$ R$ 0,00 R$0,00 R$ 3.251.506,66 R$ 151.280,95 R$ 3.100.225,71 571 a Convênios e R$6.617.451,25 3.365.944,59 R$ 0,00
Instrumentos
Congêneres
vinculados à
Educação
Outras
Transferências de
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados à
Educação
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.307.737,79 R$ 0,00 R$4.307.737,79 575 R$4,307.737,79 R$ 0,00
Transferências de
Recursos dos
Estados para
programas de
educação
R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 250.780,16 -R$ 34.812,64 R$ 3.412.522,88 -R$ 3.447.335,52 576 299.923,97 R$ 83.956,45
Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Página 329 Data de processamento: 19/08/2025
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TeleíoneCs): 65 3613-2999
Email: primeirasecex@tce.mt.gov.br
Tribunalde Contas
WàU) Grosso
m
Disponibilidade
Caixa Liquida
após Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f)» a -b -c -d -e
(Em 30/04) (h) = f
Demais (In)
Obrigaçõ^
Financeiras
(2188, 2288,
218910105,
218910108e
86321000000) (C)
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes Despesas
Empenhadas e
Nâo Liquidadas
(f)« a -b -c -d -e
Despesas do
Exercido
Empenhadas e
não Liquidadas
atéabdiig)
Despesas do
Exercido
Liquidadas e Não Pagas até abrii |||||
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131 (a)
Restos a Pagar
de-De
Exercidos
Anteriores (b)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
Fonte Descrição
-g
R$ R$ 0,00 R$ 577.979,14 R$212.170,50 R$ 4.849.439.03 -R$4.637.268,53 600 Bloco de R$ 1.654.699,55 357.036,12 R$ 507.513,79
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Estruturação da
Rede de Serviços
Públicos de Saúde
R$184.774,49 R$1.919,97 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 39.484,00 R$ 143.370,52 R$ 99.205,75 R$ 44,164,77 601
Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
Página 330 Data de processamento: 19/08/2025
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Tribunal de tontas
Mato ifLEísso
im
Dísponibitictade
Caixa Liquida
após Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f)« a -b -c -d -e
(Em 30/04) (h)» f
Demais (In)
Obrigações
Financeiras
(2188, 2288,
218910105,
218910108e
86321000000) (C)
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f) = a -b -c -d -e
Despesas do
Exercício
Liquidadas e Não
Pagas até abríi|i|i
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131 (a)
Restos a Pagar
de-De
Exercícios
Anteriores (b)
Exercido
Empenhadas e
não Liquidadas
até abril (g)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
Fonte Descrição
”9
- Recursos R$ 0,00 RS 0,00 R$ 0,00: R$0,00 R$ 527.733,63 R$ 0,00 R$ 527.733,63
destinados ao
enfrentamento da
COVID-19 no bojo
da ação 21C0.
602 R$ 527.733,63
Assistência
financeira da
União destinada à
complementação
ao pagamento dos
pisos salariais
para profissionais
da enfermagem
605 R$2.011.743,34 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$2.011.743,34 R$ 0,00 R$2.011.743.34
Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Estadual
621 R$ 16.765.446,39 R$1.506.868.70 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 194.397,93 R$ 15.064.179,76 R$17.364.554.62 -R$2.300.374.86
Transferênciasdo
Estado referentes
a Convênios e
Instrumentos
Data Página 331 de processamento: 19/08/2025
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1
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Iribiinalde Contas
Mato (iTossí)
m
Disponibilidade
Caixa LN|uida
após Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
{f)» a -b -c -d -e
(Em 30/04) (h) * f
Demais m
Obrigações
Financeiras
{2188, 2288,
218910105,
218910108 6
86321000000) (c)
Disponibilidade
Caixa Líquida
antes Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f)« a -b ^ -d -e
Restos a Pagar
de-De
Exercícios
Anteriores (b)
Despesas do
Exercício
Liquidadas e Não
Pagas até abril M
Disponibilidade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131(3)
Exercício
Empenhadas e
não Liquidadas
até abril (g)
insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
Fonte Descrição
-g
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$192.711,85 R$ 0,00 R$ 192.711,85 Congêneres
vinculados à
Saúde
632 R$192.711,85
Transferência de
Recursos do
Fundo Nacional
de Assistência
Social - FNAS
660 R$ 328.536,40 R$ 22.513,94 R$ 2.923,37 R$ 0,00 R$ 15.539,97 R$ 287.559,12 R$ 113.352,52 R$174.206,60
Transferência de
Recursos dos
Fundos Estaduais
de Assistência
Social
661 R$ 181.814,56 R$ 10.314,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 171.500,50 R$ 0,00 R$ 171.500,50
Transferências de
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados à
Assistência Social
665 R$61.648.07 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 61.648,07 R$ 0,00 R$61.648,07
Outras
Transferências de
Convênios ou
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Telefone(s):65 3613-2999
Email; primeíras6cex@tce.mt.gov.tar
Iribunâl de C oiitas
Mato Cifosso
{(In)
Disponibilidade
Caixa Líquida
após Despesas
Empenhadas e
Não Liquidad^fô
{f)»a-b-c-d-e
(Em 30/04) (h) * f
Demais
Obriqações
Financeiras
(2188. 2288,
21891010S,
218910108e
86321000000) (C)
(In)
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes Despesas
Empenhadas e
Nâo Liquidadas
(f) = a -b -c -d -e
Despesas do
Exercício
Empenhadas e
nâo Liquidadas
até abril (g)
Despesas do
Exercício
Liquidadas e Não
até abril (e)
DisponlbiHdade
de Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121,11131 (a)
Restos a Pagar
de-Da
Exercícios
Anteriores (b)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
Fonte DescHção
-g
700 Instrumentos R$ 157.476,60 R$ 652.003,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 16.000,00 -R$510.527,00 R$ 0,00 -R$510.527,00
Congêneres da
União
Outras
Transferências de
Convênios ou
Instrumentos
Congêneres dos
Estados
701 R$ 28.911.503,24 R$ 5.658.161,26 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 510.688.75 R$ 22.742.653,23 R$ 9.715,00 R$ 22.732.938,23
Transferências da
União Referentes
a Compensações
Financeiras pela
Exploração de
Recursos Naturais
704 R$4.258.391,43 R$2.331.538,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$1.926.853,21 R$ 0,00 R$ 1.926.853,21
Transferências
dos Estados
Referentes a
Compensações
Financeiras pela
Exploração de
Recursos Naturais
705 R$ 93.969,29 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 93.969,29 R$ 0,00 R$ 93.969,29
Data de processamento: 19/08/2025 Página 333
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Iribiiniil «l(^ (ontíis
Mato (íiosso
Disponibilidade
Caixa Líquida
após Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f)==a-b-c-d-e
(Em 30/04) (h) = f
Demais
Obrigações
Financeiras
(2188, 2288,
218910105,
218910108 6
86321000000) (C)
(in)
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f) = a -b -c -d -e
Despesas do
Exercido
Empenhadas e
nâo Liquidadas
até abril (g)
Disponibilidade
de Caixa Bnita -
Contas 11111,
11121,11131 (a)
Restos a Pagar
de - De
Exercícios
Anteriores (b)
Despesas do
Exercício
Liquidadas e Não
Pagas até abril {«
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
Fonte Descrição
Recursos da
Contribuição de
Intervenção no
Domínio
Econômico - CIDE
750 R$ 97.910,80 R$1.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 96.310.80 R$0,00 R$ 96.310.80
Recursos da
Contribuição para
:0 Custeio do
Serviço de
Iluminação
Pública - COStP
751 R$ 7.213.097,74 R$ 40.209,13 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$7.172.888.61 R$ 880.635,10 R$6.292.253.51
Recursos
Vinculados ao
Trânsito
752 R$ 275.820,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 275.820,24 R$ 0,00 R$ 275.820,24
Recursos de
Alienação de Bens
/Ativos -
Administração
Direta
755 R$2,596.945,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 8.957,00 R$ 2.587.988.67 R$ 0,00 R$2.587.988,67
Recursos
Vinculados a
Fundos
759 R$ 1.521.755,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$1.521.755.17 R$0,00 R$ 1.521.755.17
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*’
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líitKinal (le CoiUas
(iiossí)
{(In)
Disponibilidade
Caixa Líquida
após Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f) - a -b -c -d -e
(Em 30/04) (h) t
Demais
Obrigações
Financeiras
(2188, 2286,
218910105.
218910108e
86321000000} (c)
(in)
Disponibilidade
Caixa Liquida
antes Despesas
Empenhadas e
Não Liquidadas
(f) = a -b -c -d -e
Despesas do
Exercício
Liquidadas e Não
Pagas até abril ^
Disponibilidade
de Caixa Bruta •
Contas 11111,
11121,11131 (a)
Restos a Pagar
de-De
Exercidos
Anteriores (b)
Exercício
Empenhadas e
não Liquidadas
até abril (g)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (d)
Fonte Descrição
•g
Outros recursos
extraorçamenlários R$7.337.433.17 R$ 0.00 R$4.034.081.99 R$4,034.081.99
R$ |^ R$ 67.977.473^ R$ 29.347.695^ R$ 38 62977^
869 R$ 11.371.515.16 R$ 0.00 R$ 0.00 R$ 0.00
R$ 93.396.356|a| R$#MWM^^ R$8.133.524,71
RPPS
Recursos
Vinculados ao
RPPS - Fundo em
Capitalização
(Plano
Previdenciário)
800 -R$ 6.595.243.46 R$ 0.00 R$ 694.226,57 R$ 0.00 R$0.00 -R$7.289,470.03 R$ 0.00 -R$7.289,470.03
Recursos
Vinculados ao
RPPS-Taxade
Administração
802 R$10.274,373,98 R$ 1.356,46 R$ 20.999,54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 10.252.017.98 R$ 395.677,15 R$ 9.856.340,83
iyKl| R$ 2.962.547j
m O.OQ R$ 10.187.283,16: R$ 118.911.213,00! R$ 107.820.519,97 R$ 11.090.693,03
R$ 3.679.1 R$ 1, R$ 715.226,11 BS
»»» TOTAL ÍR$ 172.930.602,73 R$33.239.793,14= R$10.592.313,43
APLIC
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kte-MT Camara Municipal Pva do
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Tribuiidl íle Conias
Mato (ifosso
RELATORIO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
exercício 2024
PROCESSO N.°: 1849832/2024
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
CNPJ: 01.974.088/0001-05
ASSUNTO; CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL: LEONARDO TADEU BORTOLIN
RELATOR: GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: PRIMAVERA DO LESTE
NÚMERO OS: 4366/2025
EQUIPE TÉCNICA: EDIVALDO MOTA ARAÚJO
SENHOR SECRETARIO DE CONTROLE EXTERNO,
Trata o processo de Contas Anuais de Governo do Município de Primavera do Leste,
exercício de 2024.
A equipe técnica devidamente designada para a demanda elaborou o relatório técnico
preliminar com sugestão de para citação do Prefeito Municipal, que apresente suas
manifestações em relação as seguintes medidas:
RECOMENDAÇÕES ao Poder Legislativo para que determine ao gestor responsável
que:
14.1.1.1. as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de
2025, sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos
Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548
/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de
implementação: até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e
seguintes. (Item 5. 2. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS)
14.1.1.2. promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para
fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de
Camara Muntcipal do Ley-MT Tn? ^ |Rub /
Z2H/- N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:1612
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Irilnirkil de CoiUas
IVIíitO CiHtSSO
recursos, bem como a melhoria da situação atuarial. Essas ações visam garantir uma
administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, contribuindo
para a melhoria da classificação no ISP. (item 7. 1. 1. ÍNDICE DE SITUAÇÃO
PREVIDENCIÂRIA-ISP)
14.1.1.3. adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de
proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo
e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu
RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial, (item 7.2.1. Reforma da Previdência)
14.1.1.4. adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas
permitidas pela Portaria MTP n.^’ 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o
déficit atuarial, (item 7. 2. 2. 1. RESULTADO ATUARIAL)
14.1.1.5. adote providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos
benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de
benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio
vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice, (item 7. 2. 4. 1. ÍNDICE DE
COBERTURADOS BENEFÍCIOSCONCEDIDOS)
14.1.1.6. encaminhe o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, por meio do
Sistema Aplic, em conjunto com as respectivas Reavaliações Atuariais, para os
próximos exercícios, além da publicação no Portal Transparência do Município, (item
7. 2. 5. 2. DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO)
14.1.1.7. OS índices do Ideb revelam de maneira geral queda na nota Ideb ao longo
dos últimos 8 anos no município, o que requer dos gestores, em conjunto com a
comunidade escolar, identificar as principais causas bem como as medidas
necessárias para reverter a tendência, em busca de mais eficiência e efetividade na
qualidade da educação municipal, (item 9. 1. 2. IDEB)
14.1.1.8. implemente medidas urgentes visando garantir o atendimento de todas as
demandas por vagas em creche/pré-escola (ou ambos), e zerar a fila no ano de 2025,
em observância ao art. 227 c/c art 208 da CF e da Lei Federal n.° 13.257 /2016. (item
9. 1. 3. FILA EM CRECHES E PRÉ-ESCOLA EM MT)
Página 2
Càmjfa Muntcipal Pva do le>teMT
L. n« ^ iRub Ti ?^n/' N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 fí
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IrilHHkil íle Conlas
Míito tiíossí)
14.1.1.9. Indicadores da saúde que merecem maior atenção do gestor municipal: Taxa
de Mortalidade Materna (TMM), Prevalência de Arboviroses (PA), Taxa de Detecção
de Hanseníase em Menores de 15 anos (TDH 15 anos), (item Item 9. 3. 5.
CONCLUSÃO TÉCNICA GERAL)
14.1.1.10. implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de
transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais, (item 13. 1.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA)
14.1.1.11. estabeleça na Lei de Diretrizes Orçamentária os limites mínimo e máximo
para reserva de contingência, em observância ao art. 167, inciso VII, da Constituição
Federal; (item 13. CUMPRIMENTO DAS DECISÕES TCE/MT)
IRREGULARIDADES, das quais decorrem achados, constantes deste relatório sobre
as Contas Anuais de Governo;
LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 05/03
/2020 a 31/12/2024
1) CB03 CONTABILIDADE_GRAVE_03. Registros de fatos/atos contábeis em
inobservância aos princípios da competência e oportunidade (Itens 7 e 69 da NBC
TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).
1.1) Não foram efetuados os registros contábeis por competência das férias abono
constitucionai - Tópico - APROPRIAÇÃO DE 13° SALÁRIO (GRÃTIFICÃÇÃO
NATÃLINÃ) E FÉRIAS
2) CB05 CONTABILIDADE_GRAVE_05. Registros contábeis incorretos sobre fatos
relevantes, implicando a inconsistência das demonstrações contábeis (arts. 83 a 106
da Lei n° 4.320/1964; arts. 176, caput, e 177 da Lei n° 6.404/1976; itens 3.3 a 3.6 da
NBC TSP Estrutura Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSP 11 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis).
2.1) O totai do resultado financeiro não é convergente com o total das fontes de
recursos - Tópico - RESULTADO FINANCEIRO
Página 3
-MT Cãmáfí Munxtpal Pva do l(
FL Rub N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
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Ínhuocíl (le CoiUrTS
Moto Grosso
2.2) Não há convergência entre os saldos apresentados ao final do exercício de
2023 e os saldos apresentados no exercício de 2024 provenientes do exercício
anterior. - Tópico - COMPARABILIDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL (exercício
atual versus exercício anterior)
2.3) As Transferências Constitucionais e Legais não foram contabilizadas
adequadamente. - Tópico - PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DO
ESTADO
2.4) Existência de registros contábeis incorretos que comprometeram a consistência
do Balanço Orçamentário - Tópico - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
3) CB06 CONTABILIDADE_GRAVE_06. Ausência de apresentação de contas
individualizadas e consolidadas (art. 50 da Lei Complementar n° 101/2000).
3.1) As Demonstrações não foram apresentadas de forma consolidada. - Tópico -
ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
4) CB08 CONTABILIDADE_GRAVE_08. Demonstrações Contábeis sem assinaturas
do titular ou representante legal da entidade e do profissional da contabilidade
legalmente habilitado (Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n" 1.330
/2011; item 13 da ITG 2000; art. 177, § 4°, da Lei n° 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01;
art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 9.295/1946).
4.1) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo
não foram assinadas peio titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo
contador legalmente habilitado
CONSOLIDADOS
Tópico - ANÁLISE DOS BALANÇOS
5) CC11 CONTABILIDADE_MODERADA_11. Ausência de notas explicativas nas
Demonstrações Contábeis e/ou apresentação de notas explicativas sem o
detalhamento mínimo previsto nas Normas de Contabilidade (Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP).; NBC CTSP 02/2024).
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Caniirâ MunKipal PvajloLege 2
-MT
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íriburkil de Coniâs
Mdto Cinjsso
5.1) As Notas Explicativas não foram apresentadas/divulgadas - Tópico -
ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS E
ASPECTOS GERAIS
6) DA01 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVISSIMA_01. Disponibilidade de caixa
insuficiente para o pagamento de obrigação de despesa contraída nos dois últimos
quadrimestres do mandato (art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n®
101/2000).
6.1) Indisponibiiidade de caixa em 31/12/2024 para o pagamento de obrigação de
despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato - Tópico -
OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NOS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES
DO ANO DE FINAL DE MANDATO
7) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente a
“Gestão Fiscal/Financeira” não contemplada em classificação específica).
7.1) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício não foi
alcançada em desacordo com a L.C. N° 101/2000, art. 4°, §7° e 9° e houve
ausência de providências para limitação de empenho e movimentação financeira -
Tópico - RESULTADO PRIMÃRIO
7.2) Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a integral quitação
dos restos a pagar, em desobediência ao art. V, § V da LRF (equilíbrio das contas
públicas) - Tópico - QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e
V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
Página 5
Camara Municipal Pva do l^ste-MT
/
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Íribuí^al de Contas
Mato Grosso
8.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso
de arrecadação - Tópico - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Superávit Financeiro - Tópico - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
9) LA11 PREVIDÊNC1A_GRAVISSIMA_11. Inobservância das alíquotas de
contribuição relativas ao custo normal e suplementar estipuladas na avaliação atuarial
e/ou a sua não implementação por meio lei (arts. 52 e 54 da Portaria MTP n° 1.467
/2022).
9.1) Ausência de publicação de lei que ratifica a avaliação atuarial 2024, data focal
dez/2023 - Tópico - DA COMPATIBILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO COM A
AVALIAÇÁO ATUARIAL
10) MB04 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_04. Descumprimento do prazo de
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 208, caput, e 209 da Constituição
Estadual; Resolução Normativa do TCE-MT n° 14/2021; Resolução Normativa do TCEMT n° 3/2015; Resolução do TCE-MT de aprovação do leiaute do Sistema Aplic em
cada exercício; arts. 157 e 171 do Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT
n® 16/2021).
10.1) o Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de
Contas Anuais dentro do prazo iegal e conforme a Resolução Normativa n.° 16
/2021. - Tópico - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TOE
11) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a
“Prestação de Contas” não contemplada em classificação específica).
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Câmara MunKipal Pva do Leste-MT ^Tn? iRub /
1/ N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
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ínlHiíkil de Conlas
Mato (líosso
11.1) Ausência de divulgação do Demonstrativo de Viabiiidade do Plano de Custeio,
inclusive dos impactos nos limites de gastos de pessoal impostos pela Lei
Complementar n° 101/2000 e ausência da lei do Plano de Amortização do Déficit
Atuarial-Tópico - DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO
12) NB04 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_04. Informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira não divulgadas, em meios eletrônicos de acesso
público e em tempo real, para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
# (arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000).
12.1) A Lei Orçamentária do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada, em
desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. - Tópico -
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
12.2) A LDO do exercício de 2024 não foi regularmentedivulgada em desacordo
com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. - Tópico - LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
13) NB05 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_05. Ausência de transparência nas contas
públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1°, § 1°, 9°, § 4°,
48, 48-A e 49 da Lei Complementar n° 101/2000). #
13.1) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não foram regularmente
divulgadas - Tópico - ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
14) NB06 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_06. Demonstrações Contábeis não publicadas
na imprensa oficial (art. 37 da Constituição Federal).
14.1) As Demonstrações Contábeis não foram publicadas em veículo oficial. -
Tópico - ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
Página 7
câmara Mumcipal Pva do lyte-MT
z
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 fL.n? Rub
333
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Trilnindl de CoiUas
Mato (ríOSSO
15) NB10 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_10. Carta de Serviços ao Usuário sem
divulgação atualizada no sítio eletrônico do órgão ou entidade (art. 7®, caput, § 4°, da
Lei n° 13.460/2017).
15.1) A entidade pública nâo disponibiliza Carta de Serviços ao Usuário atualizada
com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de
acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro
de manifestações. - Tópico - OUVIDORIA
16) OB02 POLÍTICAS PÚBLICAS_GRAVE_02. Ineficiência no planejamento, na
execução, governança e/ou avaliação de programas ou ações do poder público para
desenvolvimento, implementação e melhoria das políticas públicas na área de
educação (arts. 6°, 37, caput, e 208 da Constituição Federal).
16.1) Não foi realizada nenhuma ação relativa ao cumprimento da Lei n.° 14.164
/2021 - Tópico - PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (Decisão
Normativa n.° 10/2024)
17) OB99 políticas PÚBLICAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a Políticas
Públicas não contemplada em classificação específica).
17.1) Não foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de
políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher - Tópico - PREVENÇÃO
à VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (Decisão Normativa n.° 10/2024)
18) ZA01 DIVERSOS_GRAVISSIMA_01. Descumprimento de determinações
exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares, acórdãos e/ou pareceres (art. 119 do
Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT n° 16/2021).
18.1) Ausência de previsão de aposentadoria especial para os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias - Tópico -
ACS E ACE (Decisão Normativa n.° 07/2023)
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câmara Municipat Pva do l^te-MT 'r~^ Rub J
N.Processo: 1849832/2024 ■ Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL
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íriliunal úe CoiUas ilTl Mtiro Grfísso
18.2) Não existe ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela
Ouvidoria em 2024. - Tópico - OUVIDORIA
Ratifica-se a opinião técnica.
É a informação que se submete à apreciação superior.
Em Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2025
ADRIANA OYERA BONILHA NEUHAUS
SUPERVISOR
Página 9
Canidra Municipal Pva do Lçftte-MT
/
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL n? Rub 3SS
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Tribunal <Je Contas
Mato Cifosso
RELATORIO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EXERCÍCIO 2024
PROCESSO N.°: 1849832/2024
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
CNPJ: 01.974.088/0001-05
ASSUNTO; CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL: LEONARDOTADEU BORTOLIN
RELATOR; GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: PRIMAVERA DO LESTE
NUMERO OS: 4366/2025
EQUIPE TÉCNICA: EDIVALDO MOTA ARAÚJO
Exmo. Conselheiro Relator
Trata-se de Relatório Preliminar de Instrução de Contas com o resultado do exame
das contas anuais e da Previdência Municipal do Município de Primavera do Leste -
exercício financeiro de 2024 - com o objetivo de subsidiar a emissão do Parecer Prévio
sobre as Contas de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
A equipe técnica designada para análise dos autos conclui preliminarmente pela
ocorrência dos achados abaixo indicados e sugere ao Conselheiro Relator a citação
do responsável, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, sugere a expedição das seguintes recomendações à atual gestão;
14.1.1.1. as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de
2025, sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos
Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548
/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de
implementação: até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e
seguintes, (item 5. 2. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS)
14.1.1.2. promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para
fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de
recursos, bem como a melhoria da situação atuarial. Essas ações visam garantir uma
administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, contribuindo
SJOífóSjr
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Camara Munuipal Pva do Leste-MT Sff/ N.Processo; 1849832/2024-Geradopor; MARCELA,em: 15/12/2025 13:16:12 Fl
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íritníOíil (!e CoiUds
MdtO (ríOSSO
para a melhoria da classificação no ISP. (item 7. 1. 1.ÍNDICE DE SITUAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA-iSP)
14.1.1.3. adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de
proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo
e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu
RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial, (item 7.2.1. Reforma da Previdência)
14.1.1.4. adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas
permitidas pela Portaria MTP n.° 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o
déficit atuarial, (item 7. 2. 2. 1. RESULTADO ATUARIAL)
14.1.1.5. adote providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos
benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de
benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio
vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice, (item 7. 2. 4. 1.ÍNDICE DE
COBERTURA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS)
14.1.1.6. encaminhe o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, por meio
doSistema Aplic, em conjunto com as respectivas Reavaliações Atuariais, para
ospróximos exercícios, além da publicação no Portal Transapência do Município, (item
7. 2. 5. 2. DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO)
14.1.1.7. os índices do Ideb revelam de maneira geral queda na nota Ideb ao longo
dos últimos 8 anos no município, o que requer dos gestores, em conjunto com a
comunidade escolar, identificar as principais causas bem como as medidas
necessárias para reverter a tendência, em busca de mais eficiência e efetividade na
qualidade da educação municipal, (item 9. 1. 2. IDEB)
#
14.1.1.8. implemente medidas urgentes visando garantir o atendimento de todas as
demandas por vagas em creche/pré-escola (ou ambos), e zerar a fila no ano de 2025,
em observância ao art. 227 c/c art 208 da CF e da Lei Federal n.° 13.257 /2016. (item
9. 1. 3. FILA EM CRECHES E PRÉ-ESCOLA EM MT)
14.1.1.9. Indicadores da saúde que merecem maior atenção do gestor municipal: Taxa
de Mortalidade Materna (TMM), Prevalência de Arboviroses (PA), Taxa de Detecção
de Hanseníase em Menores de 15 anos (TDH 15 anos), (item Item 9. 3. 5.
CONCLUSÃO TÉCNICA GERAL)
14.1.1.10. implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de
transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.(item 13. 1.
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câmara MunKipal Pva do L^te-MT
fCn? ^ ÍRub /
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IrilHinal <le Conlas
WóU) (rfOSSO
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA)
14.1.1.11. estabeleça na Lei de Diretrizes Orçamentária os limites mínimo e máximo
para reserva de contingência, em observância ao art. 167, inciso VII, da Constituição
Federal; (item 13. CUMPRIMENTO DAS DECISÕES TCE/MT)
LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 05/03
/2020 a 31/12/2024
1) CB03 CONTABILIDADE_GRAVE_03. Registros de fatos/atos contábeis em
inobservância aos princípios da competência e oportunidade (Itens 7 e 69 da NBC
TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).
1.1) Não foram efetuados os registros contábeis por competência das férias abono
constitucional - Tópico - APROPRIAÇÃO DE 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO
NATALINÃ) E FÉRIAS
2) CB05 CONTABILIDADE_GRAVE_05. Registros contábeis incorretos sobre fatos
relevantes, implicando a inconsistência das demonstrações contábeis (arts. 83 a 106
da Lei n° 4.320/1964; arts. 176, caput, e 177 da Lei n° 6.404/1976; itens 3.3 a 3.6 da
NBC TSP Estrutura Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSP 11 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis).
2.1) O total do resultado financeiro não é convergente com o total das fontes de
recursos - Tópico - RESULTADO FINANCEIRO
2.2) Não há convergência entre os saldos apresentados ao final do exercício de
2023 e os saldos apresentados no exercício de 2024 provenientes do exercício
anterior. - Tópico - COMPARABILIDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL (exercício
atual versus exercício anterior)
2.3) As Transferências Constitucionais e Legais não foram contabilizadas
adequadamente. - Tópico - PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DO
ESTADO
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Carora MunKipal Pvad^^ta-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/]2/2025 13:16:12 Ft.ne Rub 32.^
1
r SECRETARJA DE CONTROLE EXTERNO
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Tribunal de Contas
Mato (jfosso
2.4) Existência de registros contábeis incorretos que comprometeram a consistência
do Balanço Orçamentário - Tópico - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
3) CB06 CONTABILIDADE_GRAVE_06. Ausência de apresentação de contas
individualizadas e consolidadas (art. 50 da Lei Complementar n° 101/2000).
3.1) As Demonstrações não foram apresentadas de forma consolidada. - Tópico -
ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
#
4) CB08 CONTABILIDADE_GRAVE_08. Demonstrações Contábeis sem assinaturas
do titular ou representante legal da entidade e do profissional da contabilidade
legalmente habilitado (Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n° 1.330
/2011; item 13 da ITG 2000; art. 177, § 4°, da Lei n° 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01;
art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 9.295/1946).
4.1) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo
não foram assinadas pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo
contador legalmente habilitado
CONSOLIDADOS
Tópico ANÁLISE DOS BALANÇOS
5) CC11 CONTABILIDADE_MODERADA_11. Ausência de notas explicativas nas
Demonstrações Contábeis e/ou apresentação de notas explicativas sem o
detalhamento mínimo previsto nas Normas de Contabilidade (Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP).; NBC CTSP 02/2024).
5.1) As Notas Explicativas não foram apresentadas/divulgadas - Tópico -
ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÁO DAS NOTAS EXPLICATIVAS E
ASPECTOS GERAIS
6) DA01 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVISSIMA_01. Disponibilidade de caixa
insuficiente para o pagamento de obrigação de despesa contraída nos dois últimos
quadrimestres do mandato (art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n°
101/2000).
Página 4 [gv.iM**.
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Tribuftal áe Contas
Màtf} Cífosso
6.1) Indisponibilidade de caixa em 31/12/2024 para o pagamento de obrigação de
despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato - Tópico -
OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NOS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES
DO ANO DE FINAL DE MANDATO
7) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente a
“Gestão Fiscal/Financeira’’ não contemplada em classificação específica).
7.1) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício não foi
alcançada em desacordo com a L.C. N° 101/2000, art. 4°, §1° e 9° e houve
ausência de providências para limitação de empenho e movimentação financeira -
Tópico - RESULTADO PRIMÁRIO
7.2) Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a integral quitação
dos restos a pagar, em desobediência ao art. 1°, § 1° da LRF (equilíbrio das contas
públicas) - Tópico - QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
8) FB03 PLANEJAIVIENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e
V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso
de arrecadação - Tópico - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Superávit Financeiro - Tópico - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
9) LA11 PREVIDÊNCIA_GRAVISSIMA_11. Inobservância das alíquotas de
contribuição relativas ao custo normal e suplementar estipuladas na avaliação atuarial
e/ou a sua não implementação por meio lei (arts. 52 e 54 da Portaria MTP n° 1.467
12022).
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câmara Municipal Pva d(^ / I ÍRub /
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este-MT
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1- SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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lril>ur)al de Contas
Màtn (^rosso
9.1) Ausência de publicação de lei que ratifica a avaliação atuarial 2024, data focal
dez/2023 - Tópico - DA COMPATIBILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO COM A
AVALIAÇÃO ATUARIAL
10) MB04 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_04. Descumprimento do prazo de
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 208, caput, e 209 da Constituição
Estadual; Resolução Normativa do TCE-MT n° 14/2021; Resolução Normativa do TCEMT n° 3/2015; Resolução do TCE-MT de aprovação do leiaute do Sistema Aplic em
cada exercício; arts. 157 e 171 do Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT
16/2021).
10.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de
Contas Anuais dentro do prazo legal e conforme a Resolução Normativa n.° 16
/2021. - Tópico - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
11) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a
“Prestação de Contas” não contemplada em classificação específica).
11.1) Ausência de divulgação do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
inclusive dos impactos nos limites de gastos de pessoal impostos pela Lei
Complementar n° 101/2000 e ausência da lei do Plano de Amortização do Déficit
Atuarial - Jóp\co - DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO
12) NB04 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_04. Informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira não divulgadas, em meios eletrônicos de acesso
público e em tempo real, para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
(arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000).
12.1) A Lei Orçamentária do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada, em
desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. - Tópico -
LEI ORÇAMENTÃRIA ANUAL - LOA
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câmara Muntctpal Pva do l/s wtT,te-MT
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2023 13:16:12 FL
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Tribunal de Contas
Mato taosso
12.2) A LDO do exercício de 2024 não foi reguíarmente divuigada em desacordo
com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. - Tópico - LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
13) NB05 TRANSPARÊNC1A_GRAVE_05. Ausência de transparência nas contas
públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1“, § 1°, 9°, § 4°,
48, 48-A e 49 da Lei Complementar n“ 101/2000).
13.1) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não foram regularmente
divulgadas - Tópico - ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
14) NB06 TRANSPARÉNCIA_GRAVE_06. Demonstrações Contábeis não publicadas
na imprensa oficial (art. 37 da Constituição Federal).
14.1) As Demonstrações Contábeis não foram publicadas em veículo oficial. -
Tópico - ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
15) NB10 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_10. Carta de Serviços ao Usuário sem
divulgação atualizada no sítio eletrônico do órgão ou entidade (art. 7°, caput, § 4°, da
Lei n° 13.460/2017).
15.1) A entidade pública não disponibiliza Carta de Serviços ao Usuário atualizada
com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de
acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro
de manifestações. - Tópico - OUVIDORIA
16) OB02 POLÍTICAS PÚBLICAS_GRAVE_02. Ineficiência no planejamento, na
execução, governança e/ou avaliação de programas ou ações do poder público para
desenvolvimento, implementação e melhoria das políticas públicas na área de
educação (arts. 6°, 37, caput, e 208 da Constituição Federal).
16.1) Não foi realizada nenhuma ação reiativa ao cumprimento da Lei n.° 14.164
/2021 - Tópico - PREVENÇÁO Á VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (Decisão
Normativa n.° 10/2024)
Página 7 [gwgsa
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IribiHial de Contas
M<3to Gfmso
17) OB99 políticas PÚBLICAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a Políticas
Públicas não contemplada em classificação específica).
17.1) Não foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anua! para execução de
políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher - Tópico - PREVENÇÃO
À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (Decisão Normativa n.° 10/2024)
18) ZA01 DIVERSOS_GRAVISSIMA_01. Descumprimento de determinações
exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares, acórdãos e/ou pareceres (art. 119 do
Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT n° 16/2021).
18.1) Ausência de previsão de aposentadoria especial para os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias - Tópico -
ACS E ACE (Decisão Normativa n.° 07/2023)
18.2) Não existe ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela
Ouvidoria em 2024. - Tópico - OUVIDORIA
Encerrada a instrução preliminar, é a informação que submete-se à apreciação
superior.
Em Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2025
CLÁUDIO LIMA DE OLIVEIRA
SECRETARIO
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NETO
Telefone(s); 65 3613-7513 / 37535
e-mait: galO.domingosneto@tce.mt.gov.br
Tribunal de C ontas
Mato Grosso
Ofício n° : 402/2025/GAB/CN
Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
LEONARDO TADEU BORTOUN
Ex-Prefeito do Município de Primavera do Leste
Primavera do Leste - MT
Endereço: Rua Porto Conquista n°438, Porto Seguro, Cep.: 78.850-00 - Primavera do Leste MT
E-mail: leobortoiingabineteíggmail.com
ASSUNTO: Citação Processo n° 184.983-2/2024
Contas Anuais de Governo Municipal - Exercício 2024
Excelentíssimo Senhor,
Com fundamento nos artigos 8*^, 28 a 31 e 40, § 1°, do Código de Processo de
Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar n° 752/2022), bem como nos
artigos 96, inciso VI, 104, 113, 114 e 120, da Resolução Normativa n® 16/2021 (Regimento
Interno - TCE/MT), CITO Vossa Excelência para que apresente alegações de defesa acerca do
teor do Relatório Técnico Preliminar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do
recebimento deste, fazendo consignar em sua resposta o número do citado processo.
Relatório Técnico Preliminar (documento digital n^ 657982/2025)
Ressalto que o não atendimento no prazo acima assinalado implicará o
prosseguimento normal do referido processo com declaração de revelia, nos termos do art. 41
do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso e art. 105 do Regimento
Interno.
Por fim, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 475/2012, alerto que
futuras comunicações referentes a este processo serão publicadas no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas.
Atenciosamente,
(assinatura digital)^
Conselheiro GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Relator
^Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução
Normativa N° 9/2012 do TCE/MT.
m
Sl
Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt gov br/assinaíuraTCEMOSOZI e utilize o código TCEMOSOZI.
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 câmara Municipal Pvado^f M' Rub
GABINETE DO CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS OE CAMPOS
NETO
Telefonecs); 65 3613-7513 / 37535
e-mail: sab.clomingosneto@tce.mt.gov.bf
fribuital ()e Contas
WàU) Gri)sso
OfCcío n® : 402/2025/GAB/CN
MATO GROSSO A Sua Excelência o Senhor
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Ex-Prefeito do Município de Primavera do Leste
Primavera do Leste - MT
POSTAGEM _
Postado no dia ^
Código de Ob\&ú^ ^^
Endereço: Rua Porto Conquista n^438, Porto Seguro, Cej: /8 JEb-Uü - *
E-mail: leobortolingabineteíg)gmai!.com
ASSUNTO: Citação Processo 184.983-2/2024
Contas Anuais de Governo Municipal - Exercício 2024 #
Excelentíssimo Senhor,
Com fundamento nos artigos 8°, 28 a 31 e 40. § 1°, do Código de Processo de
Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar n° 752/2022), bem como nos
artigos 96, inciso VI, 104, 113, 114 e 120, da Resolução Normativa n° 16/2021 (Regimento
Interno - TCE/MT), CITO Vossa Excelência para que apresente alegações de defesa acerca do
teor do Relatório Técnico Preliminar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a confóir do
recebimento deste, fazendo consignar em sua resposta o número do citado processo.
Relatório Técnico Preliminar (documento digital 657982/20251
Ressalto que o não atendimento no prazo acima assinalado implicará o
prosseguimento normal do referido processo com declaração de revelia, nos termos do art. 41
do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso e art. 105 do Regimento ^
Interno.
Por fim. nos termos da Lei Complementar Estadual n® 475/2012, alerto que
futuras comunicações referentes a este processo serão publicadas no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas.
Atenclosamente,
(assinatura digital)^
Conselheiro GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Relator
firmaiío pof «sswKUfa ással. baseada em cwflficado ftfldai emibdo per Autoridade Certíficadora credenciada, ík» termos da Le. Federai rfi U.aiWiOOe e Reso^
NomtKíva N» 9/2012 do TCS/MT.
Para vertficer a autertOcidade da aaatoatura aoeaae o aila: hapa://www tca.mtBow.er/aa^natJwn-CEMOSOZí a uSirao códigotcemosozi.
câmara Muntcipal Pva do Les^-MT
Rub é, 3^5 Emai! - GLENDA BARROS SILVA FREIRE - Outlook 24/09/25,10:38
^ Outlook
Re: Citação: Processo n° 184.983-2/2024 - Contas Anuais de Governo - Por gentileza, confirme o
recebimento deste e-mail
De Leonardo Bortolin <leobortolingabinete@gmaÍLcom>
Data Qua, 24/09/2025 10:34
Para GLENDA BARROS SILVA FREIRE <glenda@tce.nnt.gov.br>
Recebido.
Em seg., 15 de set. de 2025 às 14:59, GLENDA BARROS SILVA FREIRE <glenda@tce.cntgov.br>
escreveu:
A Sua Excelência o Senhor
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Ex-Prefeito do Município de Primavera do Leste
Primavera do Leste - MT
Endereço: Rua Porto Conquista n^438. Porto Seguro, Cep.: 78.850-00 - Primavera do Leste MT
E-mail: leobortolingabinete@gmail.com
ASSUNTO: Citação Processo n® 184.983-2/2024
Contas Anuais de Governo Municipal - Exercício 2024
Excelentíssimo Senhor,
Com fundamento nos artigos 8^, 28 a 31 e 40, § 1^, do Código de Processo de
Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar n^ 752/2022), bem como nos
artigos 96, inciso VI, 104,113,114 e 120, da Resolução Normativa ns 16/2021 (Regimento Interno -
TCE/MT), CITO Vossa Excelência para que apresente alegações de defesa acerca do teor
do Relatório Técnico Preliminar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento deste,
fazendo consignar em sua resposta o número do citado processo.
Relatório Técnico Preliminar (documento digital n^ 657982/2025)
Ressalto que o não atendimento no prazo acima assinalado implicará o
prosseguimento normal do referido processo com declaração de revelia, nos termos do art. 41 do
Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso e art. 105 do Regimento
Interno.
Por fim, nos termos da Lei Complementar Estadual n^ 475/2012, alerto que futuras
comunicações referentes a este processo serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas.
https;//outlook.office.com/mail/inbox/id/AAQkADYyZTMwMzEwLWQxYmU tNDU4Yy1iZWJILWFiMzA3Zjg1ZTl5NAAQAAIi4DLptOFKsZ%2FnlaMW... 1/2
câmara MunKipal Na do ^ste-MT
FL rüF Emaii - GLENDA BARROS SILVA FREIRE - Outlook 24/09/25.10:38
Atenclosamente,
(assinatura digital)[l]
Conselheiro GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Relator
[l]Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n^ 11.419/2006 e Resolução
r Normativa N^ 9/2012 do TCE/MT.
GLENDA BARROS
SILVA FREIRE
GABINETE DO
CONSELHEIRO
DOMINGOS NETO
TRIBUNAL DE
CONTAS MATO
GROSSO
(65) 3613-7550 j
www.tce. mt.gov. br
Esta mensagem do TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO (TCE-MT) é enviada
exclusivamente ao destinatário informado e pode conter dados pessoais protegidos pela Lei
Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e/ou informações confidenciais protegidas por
sigilo profissional ou pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Para garantir a
segurança e a proteção das informações aqui contidas, o TCE/MT informa que a sua utilização
desautorizada é ilegal e sujeita o infrator às penas da lei. Se recebeu esta mensagem
indevidamente, por gentileza, envie-a ao emitente esclarecendo o equívoco. Antes de imprimir,
pense em sua responsabilidade e compromisso com o meio ambiente.
https;//outlook.Office.com/mail/lnbox/id/AAQkADYyZTMwMzEwLWQx’i' mUtNDU4Yy1iZWJILWFiMzA3Zjg1ZTI5NAAQAAIi4DLptOFKsZ%2FnlaMW... 2/2
Camara imara Municipal Pva do te-MT
FL
NPtoccs»: l849832'202J-Ger«d..pi.r MARCKI.A.em IS 112025 1.V16 12
]
Núcléoât Expeditmc
Tetefonesí (65) 3613-7574 / 7572 / 7573
E-ma^t &(pediente#tce.fnt.gov.br
Gerência de Controle d« Processos Diligenciado
Telefone: <65) 3613^7582
Irilxinal de Contas
Maio Grosso
NUMERO PROCESSO 1849832/2024
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
CONSELHEIRO GONÇALQ DOMINGOS DE CAMPOS NETO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
RELATOR
ASSUNTO
INTERESSADO LEONARDO TADEU BORTOÜN
Cuiabá, 01 de Outubro de 2025
ExcelentíssimoConselheiroRelator,
Informa-se que o Ofício n^. 402/2025/GAB/CN (doc. digital n^ 6612462025), fora postado na
agência do Correios em 17/09/2025 sob n^ DA500088536BR, sendo que o Aviso de Recebimento -
AR foi disponibilizado no Sistema de Gerenciamento de Documentos - SGD, dos Correios, como
RECEBIDO", conforme imagem abaixo: u
—\ Digital \
17/OOC?»
nCCttIMINTO ICTCOt
DCSnNATÀmO: UNcuáeficeSnsA* TCNTMrra^ DE cmitEGA
LEONARDO 1A0EU BORTOLW
CPF: 33Z.053.048-a8
R PORTO C0W(»JISTAK*438-P0RTO SEGURO
78850000 PRIMAVERA DO LESTE
V / J
ATENÇAO: -** ap&taS*
tentativa,
xlevolvere
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J J
4^ AR500088536BY
MOTWOS OA OEVOUIÇJU}
rriMudou M íTíteeuaao
fTlWtoWracuTade
rTlAtaente
[T]ra4«=<te
í i lEneereco Imuflcteme
jTItite Cxitte e Núnera
r71Ce«w^»eddp DA [êNÕêR^ÕPÃÃÃÕCVaüJpÔDÕM
Canti-aNsadar Re^pnti nnoutfw
IWU U» nOJiSIVO MRCMrreMTE iOVOOMAM
OF.:-402/2025/GJ^/CN/P^:1849837/7024
cucu^l^ntf&A
ceaDOMenS
■t
Diante do exposto, encaminhamos os autos para apreciação e/ou determinação
que o caso requer, ou julgar necessário.
Colocamo-nos à disposição para o que se fizer necessário.
Atenciosamente,
LEONARDO VINÍCIUS MOREIRA ESPIGARES
Gerência de Controle de Processos Diligenciados
*»-■ :: -- Camara Municipal Pva do »st f
e-MI
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12 Rub
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573
CUIABÂ-MT, 06/10/2025
-P
N°. Protocolo 2083795 D Ano 2025
Procedência: 9987054iioo marcusviniciusgregoriomundim
Principal
Assunto:
1116326 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
REQUERIMENTO
Palavra Chave: requerimento (documento)
Secundário:
Descrição: REQUER DILAÇÃO DE PRAZO REF. PROCESSO N. 1849832/2024
SENHOR ORDENADOR.
OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N* 03/2015 E NO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT ABAIXO INDICADAS. ESTANDO APTOS A SEREM PROTOCOLADOS.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
■ FOLHAS NUMERADAS
■ FOLHAS RUBRICADAS
■ ENCAMINHADO ÍNDICE, COM INDlCACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
■ OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDlCACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
■ OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDlCACAO DO CPF, RG E ENDEREÇO DO ORDENADOR DA DESPESA.
Relator CONSELHEIRO CAMPOS NETO
Procurador
1
Rub 'M N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12
Sumário
02 Petição com pedido de diLaçâo de prazo
Procuração 03
Câmara Mumcipal Pva do LesU?-MT ~ nRÜb ~t 2501/ N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
MARCUS i:i MUNDIM
ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO GONÇALO
DOMINGOS DE CAMPOS NETO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO
Proc 184.983-2/2024
LEONARDO TADEU BORTOLIN, brasileiro, casado,
empresário, portador da cédula de identidade RG sob o 21532680 SSP/MT,
inscrito no CPF/MF sob o n'" 332.053.048-88, endereço eletrônico
leobortolingabinete@gmail.com, residente e domiciliado em Primavera do
Leste, MT, CEP 78850-000, através de seus procuradores subscritos,
advogados, com endereço profissional no rodapé desta, onde recebe as
intimações e notificações de estilo, vem, respeitosamente perante Vossa
Excelência, requerer
DILAÇAO DE PRAZO
Para apresentar manifestação quanto aos apontamentos do
realizados pela equipe técnica.
Assim, tendo em vista que o intuito do manifestante é
apresentar manifestação técnica, corn análise minuciosa de todos os
documentos necessários, faz-se necessária a dilação de prazo ora pretendida.
'lermos em que pede e espera deferimento,
Primavera do Leste, 06 de outubro de 2025.
Assinado de forma
digiUl por MARCUS
VINiaUS GREGORIO
MARCUS VINÍCIUS
GREGORIO
MUNDIM:99870S4 WM:99870541 loo
DadoR 2025.10,06 1100 2254:00-04'00'
MARCUS VINI GÓRIO MUNDIM
OAB/MT 14.235
Av, Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368. Edifício Top Tower, Sala 600, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT
1^ marcus@amm.adv.br Q (65)99641-2010
Câmara Municipal Pva do l^ste-MT g^T7 FL
MARCUS lúl MUNDIM
ADVOG<»OOS
Procuração Ad-Judicja
OUTORGANTE: LEONARDO TADEU BORTOUN, brasileiro, casado, empresário,
portador da cédula de identidade RG sob o n° 21532680 SSP/MT, inscrito no
CPF/MF
leobortolingabmete@gmail.com, residente e domiciliado em Primavera do Leste,
MT, CEP 78850-000.
Outorgados: Marcus Vinícius Gregório Mundim, brasileiro, casado,
advogado, OAB/MT 14.235, RAFAEL Sabo MENDES BurlamaqUI, brasileiro,
solteiro, advogado, OAB/MT 33.819, ambos com endereço profissional à Av.
Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368, Edifício Top Tower, Sala 600, bairro
Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT.
sob o n° 332.053.048-88, endereço eletrônico
Poderes Conferidos
Pelo presente instrumento o OUTORGANTE confere aos OUTORGADOS amplos
poderes para o foro em geral, com cláusula ad-judicia et extra, de modo que estes
possam atuar, em seu nome, em qualquer Juízo, Instância, Tribunal e/ou
serventia extrajudicial, podendo propor ações e medidas judiciais ou
extrajudiciais, assinar termo e substabelecer com ou sem reserva de poderes.
Outorga também, de maneira expressa e específica, nos termos do art. 105 do
Código de Processo Civil, os poderes para receber citação, confessar, reconhecer
a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se
funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica; e ainda, poderes para levantar ou receber RPV e
Alvarás de qualquer natureza, podendo, em qualquer dos casos mencionados,
agir em Juízo ou fora dele.
Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2025.
Hbiocs22o: iWd835VJ03't-Geisqoboi: mKCErv'6UJ:|2\I5\303?
Av. Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368, Edfído Top Tov/er, Saja 600, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabà/MT
marcus@amm.adv,br (C) (65) 99641-2010 ína 1
Câmara Muntcipai Rva do leyt»-M f
s^r7 Fl
N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:l5/12/2025 l3;lo.l2
MARCÜS 1^1 MUNDIM
ADVOGADOS
Procuração Ad-Judicia
OUTORGANTE; LEONARDO TaDEU BORTOUN, brasileiro, casado, empresário,
portador da cédula de identidade RG sob o n° 21532680 SSP/MT, inscrito no
CPF/MF
leobortolmgabmete@gmail.com, residente e domiciliado em Primavera do Leste,
MT, CEP 78850-000.
Outorgados: MARCUS VINÍOUS GrEGÓRIO MUNDIM, brasileiro, casado,
advogado, OAB/MT 14.235, RAEAEL SABO MENDES BURLAMAQÜI, brasileiro,
solteiro, advogado, OAB/MT 33.819, ambos com endereço profissional à Av.
Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368, Edifício Top Tower, Sala 600, bairro
Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT.
sob o n^ 332.053.048-88, endereço eletrônico
Poderes Conferidos
Pelo presente instrumento o OUTORGANTE confere aos OUTORGADOS amplos
poderes para o foro em geral, com cláusula ady^judicia et extra, de modo que estes
possam atuar, em seu nome, em qualquer Juízo, Instância, Tribunal e/ou
serventia extrajudicial, podendo propor ações e medidas judiciais ou
extrajudiciais, assinar termo e substabelecer com ou sem reserva de poderes.
Outorga também, de maneira expressa e específica, nos termos do art 105 do
Código de Processo Civil, os poderes para receber citação, confessar, reconhecer
a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se
fimda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica; e ainda, poderes para levantar ou receber RPV e
Alvarás de qualquer natureza, podendo, em qualquer dos casos mencionados,
agir em Juízo ou fora dele.
Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2025.
OUN
Av, Hiãoriador Rubens de Mendonça, n" 2368, Edifido Top Towa-, Sala 600, bairro Bosque àa Saúde, em Cutabá/MT
marai3!^mm,adv',br g) (65) 99641 -2010
Cim^ra Municipal Pva do l/Hte-Mf
35317 f- N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/I2/2025 13:16:12
]
GABINETE DO CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS
NETO
Telefone(s); 65 3613-7513 / 37535
e-maü: gab.domingosneto@tce.mt,gov.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
PROTOCOLO 208.379-5/2025
PROCESSO N° 1849832/2024
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
INTERESSADOS LEONARDO TADEU BORTOLIN - Prefeito Municipal
MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM - OAB/MT N°
14.235
ASSUNTO REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
DECISÃO
Trata-se de requerimento (documento digital n° 670527/2025) formulado pelo
Prefeito Municipal de Primavera do Leste, Sr. Leonardo Tadeu Bortolin, por intermédio de
seu procurador, Sr. Marcus Vinícius Gregório Mundim, por meio do qual solicita dilação
de prcizo.
Considerando os argumentos expostos pelo interessado e com base nos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO o pedido, a fim de
conceder mais 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação desta
decisão.
Publique-se.
Na sequência, encaminhe-se à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados para que promova a juntada do presente requerimento ao Processo n°
1849832/2024 e permaneça nesse setor aguardando a manifestação ou a certificação de
transcurso de prazo.
Cuiabá/MT. 7 de setembro de 2025.
1
(assinatura digital)
Conselheiro GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
^Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n°
11.419/2006 e Resolução Normativa N» 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site; tittps.//www.tce.mt.gov.br/assinatura/rCE5YLGNB e utilize o código TCE6YLGNB.
Camara Mumtipal Pva^^le-MT
FL.n? N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12 Rub 3s/y
1
GABINETE DO CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS
NETO
Telefone(s): 65 3613-7513 / 37535
e-mail: gab.domingosneto@tce.mt.gov.br
Iribunalde Contas
Mato Grosso
Relator
^m\s\
DíÈ
Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https;//www.tce.mt gov,br/assinatura/TCF.5YLGNe e utilize o código TCE5YLGNB.
Ca.nara Municipal Pva do Igíte-MT
Rub N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12
GERÊNCIA DE REGISTRO É PUBLICAÇÃO
Telefones: (65) 3613-7678 (65) 99339-7059
E-mal: doc_tce@tce.mt.gov.br
IribunaLde Contas
Mato Grosso
PROTOCOLO:
PROCESSO N°
PRINCIPAL:
208.379-5/2025
1849832/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
INTERESSADOS: LEONARDO TADEU BORTOLIN - PREFEITO MUNICIPAL
MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM - OAB/MT N° 14.235
REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
ASSUNTO:
RELATOR:
CERTIDÃO
A Gerência de Registro e Publicação - DOC, no uso de suas atribuições legais
e em atendimento ao princípio da publicidade, com fundamento no artigo 119 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT),
Certifica, para a regularidade formal do Processo, que a Decisão n”
343/CN/2025, foi divulgada no Diário Oficial de Contas - (DOC) na edição n° 3724, em
08/10/2025, e publicada em 09/10/2025.
Certifica, ainda, a remessa dos autos à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados, para que proceda à juntada do presente requerimento ao Processo n°
184.983-2/2024, permanecendo nesse setor até a manifestação competente ou a
certificação do transcurso de prazo.
Por ser expressão da verdade firma-se a presente certidão, para que produza
os efeitos legais a que se destina.
Culabá/MT, 08 de outubro de 2025.
(assinado digitalmente)^
Jane Chinveiskí da Silva
Gerente de Registro e Publicação
1
Documento firmado por assinatura digital, baseada em cerbficado digital emttdo por Autoridade Certíficadora credenciada, nos termos da Lei Federal n« 11,419/2006 e ResoluçSo Normativa n® 9/2012 do TCE/MT.
F:\2025\CERTID0ES\10 - OUTUBRO\06 - 08-10-2025\Cerlidão Processo 208.379-5-2025.docx 1
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https:/Avww.tce.mt.gov,br/assinatura e utilize o código OCM3FN.
Câmara Municipal Pva do Le/
Ln? iRub /
e-MT
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em 15/12/2025 13:16:12
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Coordenadoria de Expediente
Telafone; 3613-7574/7572/7573/7582
e-mail: expedlente@1ce.mt.gov.Dr
TCfMT
Tribunal de Contas Flí.:
Marn l' mssc fiub.:
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 09 dias do mês de OUTUBRO do ano de 2025, às
12:12:32, por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro
CAMPOS NETO, procedi a juntada aos autos deste processo -
n° 1849832 - 2024, de fl(s) 2632 a(s) 2640, tendo como
interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE, que trata do(a) REQUERIMENTO,
do(s) documento(s) protocolizado(s) sob o numero 2083795 -
2025, o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos.
Com este fim e para constar, eu, LEILA MARCIA RACHID
JORGE, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
LEILA MARCIA RACHID JORGE
{Servidor responsável)
CUIABA-MT, 09/10/2025 :12:12:32 Página 1 de 1
Camara Municipal Pva do le^e ■ M f
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574/3613 7572 / 3613 7573
CUIABÁ-MT, 30/10/2025
-P
N°. Protocolo 2099845 D Ano 2025
Procedência: 9987054iioo marcus vinicius gregorio mundim
Principal
Assunto:
1116326 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DOCUMENTACAO
Palavra Chave: documentacao
Secundário:
Descrição: ENCAMINHA DOC. MANIFESTACAO, REFERENTE AO PROCESSO NR. 1849832/2024
SENHOR ORDENADOR,
OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N« 03/2015 E NO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM PROTOCOLADOS.
REQUISITOS OBRIGATORIOS:
J FOLHASNUMERADAS
■ FOLHASRUBRICADAS
■ ENCAMINHADO ÍNDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
■ OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS
■ OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDEREÇO DO ORDENADOR DA DESPESA.
• .
Relator conselheiro campos neto
Procurador
1
Câmara Municipal Pva do yeste-Mf
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13;]6.12 FL.ne Rub y
MARCUS 35? i:i MUNDIM
ADVOGADOS
SUMÁRIO
02 Manifestação
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio 2024 39
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Camara Municipal Pva do La^e-MT ~ " |Rub // N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
FL
HARCUS
MUNDIM
ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE
CAMPOS NETO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO.
Processo n° 184983-2/2024- Contas Anuais de Governo - Exercício 2024
LEONARDO TADEU BORTOLIN, brasileiro, casado, empresário.
portador da cédula de identidade RG sob o if 21532680 SSP/MT, inscrito no
endereço eletrônico
leobortolingabinete@gmaiLcom, residente e domiciliado em Primavera do Leste,
MT, CEP 78850-000, através de feu procurador subscrito, advogado, com
endereço profissional no rodapé desta, onde recebe as intimações e notificações
de estilo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
CPF/MF sob o n’ 332.053.048-88,
MANIFESTAÇAO
no relatório de análise de contas de governo do município de Primavera do Leste,
Exercício 2024.
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câmara Municipal Pva
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 1V12/2025 13:16:12 F Rub
MARCUS i;li MUNDIM
ADVOGADOS
1. DATEMFESTIVIDADE
A decisão n° 343/2025, que concedeu ao manifestante dilação de
prazo por 15 dias úteis, foi publicada em 09/10/2025.
Portanto, tem-se que ò termo final do prazo concedido se dá em
30/10/2025, sendo a presente tempestiva.
X FRELIMINARMENTE
m
XÍ Técnica de Jl^ãmento jpda OnÍ>B -- Proporcionalidade &
razoabiiidade
Antes de adentrar ao mérito, necessário ponderar que a Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou por profunda revisão que
trouxe uma série de ferramentas das quais os julgadores das instâncias
administrativas, controladora e judicial devem fazer uso e ponderação ao
apreciar atos dos gestores.
Assim dispõe o art. 22 da LINDB:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão
considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as
exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados.
§ 1° Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato,
ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as
circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado
a ação do agente.
§ 2^ Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração
pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do
agente.
§ 3° As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria
das demais sançõ7es de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
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C amara Municipal Pva do Leste-MT
36J 1 /
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MARCUS i:i MUNDIM
AOVOCADOS
É certo pelo delineado que o julgamento a ser proferido deverá
considerar as dificuldades reais do gestor, bem como as circunstâncias práticas
que limitaram a ação do agente.
A respeito do dispositivo invocado colha-se a lição da doutrina^:
(...) o art. 22 determina que na interpretação das normas de gestão sejam
considerados os obstáculos e dificuldades reais dos gestores e as exigências
das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados. Pretende-se denominar tal atitude de consideração do
primado da realidade.
Note-se também que como o direito possui caráter prospectivo na
Contemporaneidade ele também pressupõe a modificação da realidade, a
partir do que as regras determinam. Logo, essa orientação também deve ser
aplicada com bom senso, isto é, cum grano salis, considerando que o Direito
Administrativo impõe deveres à gestão.
É delicado pretender afastar a aplicação de uma dada regra em função das
dificuldades práticas do seu cumprimento, hipótese em que o regular e
igualitário cumprimento do direito será problematizado, conforme dito.
Logo, que o primado da realidade não seja obstáculo à realização do
direito, mas que seja aplicado para que se considere também a
circunstância contextual de exigência de cumprimento da determinação
contida no texto normativo.
Existem limites jurídicos, isto é, o direito frequentemente impõe
condicionamentos que devem ser observados, sendo instrumento de
transformação da realidade. Isso ocorre principalmente porque o §1®, do
art. 22, determina que: "Em decisão sobre regularidade de conduta ou
validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão
consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou
condicionado a ação do agente". Note-se que também, na aplicação desse
texto normativo, seria interessante que fosse afastado o raciocínio de que
a realidade vence o Direito.
Claro que às vezes há os abusos.
Veja-se que em momento algum o manifestante pretende a
impunidade em relação aos achados de auditoria com o completo afastamento
da norma legal imposta e supostamente violada. Em verdade pretende que sua
responsabilidade e ação sejam corretamente ponderadas diante das
circunstâncias fáticas.
1 NOHARA, Irene Patrícia. LINDB: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, hermenêutica e
novos parâmetros ao direito público. Curitiba; Juruá, 2018.
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MARCUS 1^1 MUNDIM
ADVOGADOS
Assim, necessário averiguar quais as dificuldades reais do
gestor.
Necessário destacar que o art. 77 da LOTCE-MT e o art. 3°, §2° da
Resolução Normativa n® 17/2016 trazem elementos semelhantes no sentido de
ponderação de eventuais sanções, passando, obviamente pela aferição da
responsabilidade do manifestante:
Art. 77 O Tribunal de Contas levará em conta, na fixação de multas, entre
outras circunstâncias, as de exercício da função, a relevância da falta, o
grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se
agiu com dolo ou culpa.
Art. 3°. As multas aos responsáveis por irregularidades que caracterizem
infração a norma legal ou regulamentar, descumprimento de decisão do
Tribunal de Contas, reincidência no descumprimento de decisão, sonegação
de documento ou informação ao TCE/ MT, obstrução ao livre exercício das
auditorias, levantamentos, inspeções, acompanhamentos e
monitoramentos serão aplicadas com observância aos valores referenciais
em UPF/MT estabelecidos a seguir:
(...)
§ 2°. Para a definição do valor exato da multa a ser aplicada dentro dos
parâmetros mínimo e máximo fixados, deverão ser consideradas a
culpabilidade do responsável, a natureza, as circunstâncias e as
consequências da irregularidade.
Assim, este manifestante requer que a apreciação deste feito se
dê com observância do art. 22, LINDB c/c art. 77, LOTCE-MT e art. 3°, §2*^, RN
17/2016/TCE-MT.
2,2. Ausência de responsabilidade do manifestante
Como se vê os apontamentos basilares tratam de falhas
orçamentárias e financeiras na gestão do Município de Primavera do Leste.
Neste ponto necessário destacar que o ente conta com Ordenador
de Despesa designado pelo Agente Político, bem como Contador, Secretário de
Fazenda, Coordenador Orçamentário e de Contabilidade, Assessor
Orçamentário e de Contabilidade e Assessor de Planejamento, responsáveis pelo
acompanhamento e execução orçamentária, cuja responsabilidade deve recair
sobre os mesmos igualmente.
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Caniara Muntcipal Pva do l|^ste-MT
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MARCUS i:i MUNDIM
ADVOGADOS
Como tal questão confunde-se com o mérito será melhor abordada
infra.
13. Ausência de culpa in eligendo ou in vigilanão.
Nesse ponto importante destacar que em que pese a SECEX não
tenha apontado que o manifestante deva responder em face da culpa in eligendo
e in vigilando, é o que se denota nas responsabilizações pelos atos em discussão
que possuem servidores designados, cujas atribuições e responsabilidades
redundam nos atos ora atacados.
Entretanto e desde já, o manifestante aponta a jurisprudência do
TCU:
Boletim de Jurisprudência n° 164 - TCU
Acórdão 1581/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator
Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Culpa in
eligendo. Comprovação.
Para que fique comprovada a existência de culpa in eligendo. a inépcia da
autoridade delegada tem que ser comprovada, pois a culpa in eligendo
existe quando a autoridade delegante confia missão sabidamente
incompatível com os requisitos possuídos pelo delegado, sejam eles
técnicos ou pessoais.
Acórdão 1581/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator
Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Culpa in
vigilando. Supervisão.
A culpa in vigilando é caracterizada pela falta de fiscalização sobre
procedimentos exercidos por outrem. Contudo, não é possível o exercício
da supervisão de forma irrestrita, sob pena de tomar sem sentido o
instituto da delegação de competência e inviabilizar o exercício das tarefas
próprias e privativas da autoridade delegante.
Ora, não há que se falar em culpa in eligendo do manifestante
quando designou os servidores envolvidos nos procedimentos, pois os mesmos
ocupam tais funções com responsabilidade nos anos vindouros, além da
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Camard Municipal Pva do Le)te-MT ?L.n9'~ / TRub /
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MARCUS lúl MUNDIM
ADVOGADOS
formação acadêmica e profissional necessária ao desempenho da função, sem
qualquer prova de incompatibilidade destes.
É certo que não há que se falar em inépcia em servidores que
ocupam tais funções há anos a fio, com currículos para a função e anos de contato
com a matéria pública. De outra ponta há que se analisar a culpa in vigilando.
A responsabilização do manifestante por falta de fiscalização
deve passar pelos princípios constitucionais da proporcionalidad e e
razoabilidade, qual seja, passem pelo crivo da adequação, necessidade e
proporcionalidade, caso a caso.
Diante dessa análise e do que consta no Relatório Técnico
Preliminar o gestor no caso ora em apreço não possui conduta a ser penalizada,
vez que cumpriu todas as legislações e exigências no caso em apreço.
3. U m
Considerando que a preliminar de ilegitimidade, especialmente
quanto as irregularidades contábeis, orçamentárias, financeiras e de
planejamento confundem-se com o mérito tais questões serão melhor analisadas
no mérito, com a defesa ponto a ponto.
1) CB03 CONTABILIDADE_GRAVE
Registros de fato^atos contábeis em inobservância aos
princípios da competência e oportunidade (Itens 7 e
69 da
NBC TSP11" Apresentação das Demonstrações Contábeis)*
1.1) Não foram efetuados os registros contábeis por
competência das férias abono comtitucional * Tópico 5. 2.
APROPRIAÇÃO DE 13^ SALÁRIO (GRATMCAÇÃO
NATALINÁ) E FÉRIAS.
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Cdmara Municipal Pva do Lyste-MT
L
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HARCUS 2é^ i:i MUNDIM
ADVOGADOS
Em que pese o apontamento cm questão ter recaído exclusivamente
sobre o gestor municipal, tem-se que este não pode ser responsabilizado pela
suposta irregularidade, uma vez que se trata de assunto eminentemente técnico
e que compete exclusivamente ao contador responsável pelo Município, servidor
efetivo e altamente capacitado.
Assim, imprescindível a apuração da responsabilidade dos
servidores diretamente relacionados a tais atribuições, especialmente por se
tratar de matéria eminentemente técnica da qual o gestor não possui grandes
conhecimentos ou ainda demonstrar a ocorrência de inépcia dos nomeados ou
que tal situação não se caracterizaria supervisão irrestrita.
Caso não seja esse o entendimento desta Corte, passa-se a discutir
•H-. o mérito do apontamento.
O apontamento supracitado, constante do Relatório Preliminar de
Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, refere-se à
inexistência de registros contábeis realizados pelo princípio da competência,
especificamente quanto às férias, ao abono constitucional de um terço e à
gratificação natalina (13° salário), em aparente inobservância aos princípios da
competência e da oportunidade previstos na NBC TSP 11, itens 7 e 69.
Cabe esclarecer que o Município de Primavera do Leste/MT, até
meados de 2024, utilizava o sistema contábil denominado "Assessor Público", o
qual apresentava limitações técnicas significativas que impossibilitavam o
registro automático e individualizado das provisões referentes às férias e ao 13°
salário. O sistema anterior não dispunha de ferramentas adequadas de integração
entre os módulos de folha de pagamento e contabilidade, impossibilitando a
apropriação mensal e tempestiva das despesas por competência.
Além disso, as exportações de dados eram realizadas de forma
consolidada, sem parametrização que permitisse o controle contábil detalhado, o
que gerava dificuldades para a conciliação e reconhecimento oportuno dos atos
e fatos contábeis. Essa limitação, portanto, não decorreu de omissão ou
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MARCUS 3^^ 1^1 MUNDIM
ADVOGADOS
negligência da administraçao municipal, mas sim de uma deficiência estrutural
do sistema então utilizado.
Ciente dessa fragilidade, a gestão iniciou em setembro de 2024 o
processo de migração e implantação do sistema contábil Fiorilli, reconhecido por
sua conformidade com as normas da STN e do TCE/MT, bem como com as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP). O
novo sistema permite a apropriação automática das provisões de férias e 13°
salário de forma mensal, assegura integração completa entre os módulos
contábil, orçamentário, patrimonial e de folha de pagamento, e fornece relatórios
e demonstrativos padronizados, garantindo maior precisão e transparência das
informações registradas.
t
Importante ressaltar que não houve qualquer prejuízo ao erário,
uma vez que as obrigações relacionadas às férias e
ao 13° salário foram
devidamente quitadas em seus respectivos períodos, tratando-se, portanto, de
um ajuste de natureza técnica nos registros contábeis, sem impacto financeiro ou
material nas demonstrações do Município.
Dessa forma, a administração municipal reafirma seu compromisso
com a correta aplicação das normas contábeis, com a transparência das
informações e com a melhoria contínua dos controles internos, adotando
medidas efetivas para assegurar que falhas semelhantes não se repitam.
Nesse contexto, considerando que a inconsistência apontada
decorre de limitações do sistema anterior, já devidamente corrigidas com a
adoção de nova plataforma tecnológica, requer-se o acolhimento da presente
manifestação e o afastamento do apontamento, reconhecendo-se o esforço da
gestão em promover a modernização e o aprimoramento da contabilidade
pública municipal.
2) CB05€ONTÂBmDAOE_GRAVE„05.
Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes,
implicando a inconsistência das demonstrações contábeis
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MARCUS 36/ i:i MUNDIM
ADVOGADOS
(arSrsS a 106 da Lei n" 4.32Ò/19W; aSs. 176, ^
Lei n® 6.40^976; itens 3.3 a 3.6 da NBC TSF Estrutura
Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSF 11 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis).
2.1) O totai do resultado financeiro não é convergente com o
total das fontes de recursos - Tópico - 5.1.3.4. RESULTADO
FINANCEIRO.
2.2) Hão há convergência entre os saldos apresentados ao final
do exercício de 2023 e os saldos apresentados no exercido de
2024 provenientes do exercício anterior. » Tópico - 5.1. 3. 1|
COMPARABILTDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL
(exercido atual versus exercício anterior).
2.3) As Transferêndas Constitudonais e Legais não foram
contabilizadas adequadamente. ~ Tópico - 4. 1. 1. Ij
PRINCIPAB TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DO
ESTADO.
2.4) Existência de registros contábeis incorretos que
comprometeram a consistência do Balanço Orçamentário --
Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
A divergência entre o total do resultado financeiro e o total das
fontes de recursos mencionada no item 2.1 decorre, fundamentalmente, da
migração do sistema contábil municipal, com a substituição da plataforma
anterior pelo Sistema Fiorilli, reconhecido por sua conformidade técnica e
aderência às normas contábeis públicas.
O processo de conversão e transferência de dados, por sua natureza
complexa, apresentou falhas pontuais que geraram inconsistências temporárias
nos demonstrativos financeiros. O encerramento contábil do exercício de 2024 foi
conduzido pela equipe técnica do novo sistema, porém a migração realizada ao
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:e-Mí famafa Municipal PvadoL
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MARCUS lúl MUNDIM
ADVOGADOS
final do exercício limitou o tempo disponível para conferência e validação
detalhada dos saldos e informações.
Além disso, o fechamento das contas ocorreu após o prazo
regulamentar para envio ao Tribunal de Contas, o que restringiu a possibilidade
de ajustes adicionais por parte da contabilidade municipal. Ressalta-se que a
equipe contábil tem plena ciência das obrigações legais relativas à fidedignidade
e transparência das informações, e que os apontamentos resultaram de fatores
técnicos e não de dolo ou negligência.
A situação deve ser analisada à luz dos princípios da contabilidade
pública previstos na Lei n^’ 4.320/1964 e nas NBC TSP, que reconhecem a
responsabilidade pela escrituração e divulgação adequada dos dados contábeis.
As inconsistências observadas decorrem exclusivamente de dificuldades técnicas
inerentes ao processo de migração, já em fase de correção e revisão.
Destaca-se que tal contingência não comprometeu a integridade
global das contas nem a transparência da gestão fiscal. O município encontra-se
em etapa avançada de ajustes para assegurar a plena convergência dos registros
e o fortalecimento dos controles internos, de modo a evitar reincidências.O
impacto do apontamento é limitado e não afeta de forma relevante a execução
orçamentária, conforme entendimento de órgãos de controle que reconhecem o
caráter técnico e a boa-fé na ação corretiva.
Dessa forma, a defesa sustenta que a divergência possui natureza
estritamente técnica, vinculada ao aprimoramento do sistema e dos
procedimentos contábeis, afastando a caracterização de irregularidade. O
Município reafirma seu compromisso com a transparência, a conformidade
normativa e a melhoria contínua da gestão contábil pública.
Já a divergência apontada no item 2.2, relativa à falta de
convergência entre os saldos finais do exercício de 2023 e os saldos iniciais do
exercício de 2024, decorre do mesmo processo de migração do sistema contábil.
Conforme já exposto, a complexidade técnica dessa transição ocasionou
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ADVOGADOS
inconsistências temporárias na transferência e conversão dos dados patrimoniais,
afetando a comparabilidade dos balanços patrimoniais entre os exercícios.
Reafirmamos que tais inconsistências não configuram má-fé ou
negligência, mas são características naturais da adequação a um novo ambiente
tecnológico, demandando ajustes que já estão em curso, conforme determinado
pelas normas contábeis aplicáveis ao setor público, especialmente a Lei n*^
4.320/1964 e as NBC TSP.
Dessa forma, o município mantém seu compromisso com a
transparência e a conformidade da informação contábil, reforçando o esforço
contínuo para a harmonização e precisão dos saldos patrimoniais entre exercícios
sucessivos, afastando qualquer irregularidade passível de penalização.
Reconhecemos que algumas transferências constitucionais e legais
não foram contabilizadas adequadamente em razão das falhas técnicas
decorrentes da migração do sistema contábil, que impactaram temporariamente
a integridade dos registros financeiros e contábeis.
Contudo, cumpre divergir da informação constante da tabela
disponibilizada na página 39 do relatório, a qual afirma que não há informações
externas sobre os repasses do IPl aos municípios. Tais valores repassados podem
ser consultados de forma transparente e oficial no portal da Secretaria de Estado
da Fazenda de Mato Grosso, disponível
https://www5.sefaz.mt.gov.br/fundo-de-participacao-dos-municipio s.
comprovação pública e acessível demonstra que as informações referentes a esse
repasse são devidamente registradas e controladas, validando a correta
contabilização, ainda que em momento de ajustes decorrentes da migração do
sistema.
no link
Tal
Essa ressalva reforça que as informações contidas no relatório do
TCE não contemplam a totalidade das fontes e sistemas oficiais de controle,
cabendo a observação dessa complementaridade para que se atenda à verdade e
à justiça fiscal. Permanecem, entretanto, todos os esforços do município para
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ADVOGADOS
sanar as divergências existentes, garantindo a conformidade integral dos
lançamentos contábeis e a transparência perante os órgãos de controle.
O valor da divergência de R$ 96.055,62 entre o montante atualizado
para fixação das despesas apresentado no Balanço Orçamentário e o valor
apurado na análise do orçamento inicial e final com suplementações autorizadas
é irrisório e não compromete a consistência e confiabilidade do balanço
municipal. Essa diferença deriva de desafios técnicos relacionados à migração do
sistema contábil, processo que naturalmente enfrenta ajustes para organização e
consolidação dos dados.
A administração municipal já adotou medidas para reforçar os
controles internos e ajustar os registros, buscando harmonizar integralmente
essas informações em conformidade com a legislação vigente. Diante da
insignificância do valor e do compromisso demonstrado para sanar as
inconsistências, requer-se o afastamento das penalidades e irregularidades
apontadas, considerando a boa-fé da gestão e a natureza técnica da divergência,
que não impacta a transparência ou a saúde financeira do município.
3) CB06COISÍTÂBILIDÂDE^GRAVEJ6.
Ausência de apresentação de contas individualizadas e
consolidadas (art, 50 da Lei Complementar n° lOI^íKK)).
Jl) Âs Demonstrações não foram apresentadas de forma consolidada. - Tópico -- 5. ANÁLISE DOS BALÂNÇC^
CONSOLfDADCS.
No tocante à apresentação das contas isoladas e consolidadas do
município de Primavera do Leste importante ressaltar que as contas isoladas da
Prefeitura Municipal foram disponibilizadas através do Edital de Publicação n.°
003/2025/CCO, publicado no DIOPRIMA, e transcrito na página 50 do relatório
técnico preliminar. Essa publicação oficial assegura o cumprimento das
exigências legais quanto à transparência e publicidade das informações contábeis
individuais.
Av. Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368. Edifício Top Tower, Sala 600, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT
marcus@amm,adv.br íS) (65) 99641-2010 13 13.
Camara Municipal Pva do leste-MÍ
L n? IRub /
1 /
N.Processo: 1849832/2024 -Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12
MARCUS i;li MUNDIM
ADVOGADOS
Ademais, as contas consolidadas foram devidamente publicadas e
estão acessíveis para consulta pública no Portal da Transparência do município,
disponível
https:/ / scpi.prefeitura.primaveradoleste.mt.gov.br:8050/transparência/#.
Essa disponibilização atende plenamente às disposições do artigo
50 da Lei Complementar n‘^ 101/2000, garantindo a apresentação consolidada das
demonstrações contábeis da administração direta e indireta.
Tal postura evidencia o compromisso da administração municipal
com a transparência, a correta prestação de contas e o respeito à legislação
vigente, afastando qualquer alegação de irregularidade relacionada à não
apresentação individualizada ou consolidada das demonstrações contábeis.
Desta forma, merece este apontamento também ser afastado, o que
no endereço
desde já se requer.
4) CB08 CONTABILIDÂDE_GRAVE_„08.
Demonstrações Contábeis sem assinaturas do titular ou
representante legal da entidade e do profissional da
contabilidade legalmente habilitado (Resolução do
Conselho Federal de Contabilidade n® 1330/2011; item 13 da
ITG 2000; art. 177, § 4% da Lei n® 6.4(^/1976; item 4 da ISÍBC
PG 01; art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n® 9.295/1946).
4.1) As Demonstrações contábeis apresentada na Carga de
Conta de Governo não foram assinadas pelo btular da
Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contadfll
5, ANÁLISE DOS h|llAente habilitado - Tópico
BALÂNÇCB CONSOLIDADCB.
Ratificamos que todos os anexos disponibilizados pela equipe
técnica do sistema Fiorilli foram devidamente assinados por meio de certificado
digital e devolvidos para a mesma equipe técnica, para envio através do Sistema
Av. Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368, Edifício Top Tower, Saía 600, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT
© (65) 99641-2010 38 marcus@amm.adv.br 1 14
Camard Municipal Pva do Lgste-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
FL. n? Rub
MARCUS i:^i MUNDIM
ADVOGADOS
APLIC. Nesse contexto, o apontamento quanto à ausência de assinatura nas
Demonstrações Contábeis causou surpresa ao contador responsável. Por tratarse de assinatura digital, é possível que a mesma tenha sido excluída em algum
momento durante a conversão dos arquivos PDF, fato técnico que não
compromete a veracidade das informações.
Esse cenário pode ser constatado por meio da análise das contas de
governo dos anos anteriores, nas quais nunca houve apontamento semelhante.
Ressalta-se ainda que o processo de convergência do sistema originou inúmeros
desafios e problemas no envio regular das contas de governo, o que pode ter
ocasionado este apontamento específico.
Dessa forma, a administração reafirma seu compromisso com a
precisão e a validade dos documentos assinados digitalmente e solicita o
afastamento dessa irregularidade, por entender tratar-se de questão formal
passível de correção, sem qualquer prejuízo à transparência ou à legalidade dos
atos praticados.
Desta forma, requer-se o afastamento do apontamento.
5) CCll CONTABILIDADE_MODERADA_ll.
Ausência de notas explicativas nas Demonstrações
Contàbeis e/ou apresentação de notas explicativas sem o
detalhamento mínimo previsto nas Normas de
Contabili^de (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setoi
FúbUco - MCASP).; NBC CTSP 0^2024).
5.1) As Notas Explicativas não - foram
apresentadas/divulgadas - Tópico - 5. 1. 6. KTRÜTURA B
FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS
EXPLICATIVAS E ASPECTC» GERAIS.
Av, Historiador Rubens de Mendonça. n° 2368, Edifício Top Tower, Sala 600, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT
marcus@amm.adv. br © (65) 99641-2010 Páqina 15 38|
Camara Municipal Pva te-Mí
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 fl. n? Rub
MARCUS 3^3 lúl MUNDIM
ADVOGADOS
A respeito do apontamento relativo à ausência ou insuficiência das
Notas Explicativas nas Demonstrações Contábeis, importa destacar, inicialmente,
que as contas foram consolidadas e enviadas pela equipe técnica responsável pela
integração do novo sistema contábil adotado pelo município. No entanto, cabe
reconhecer que a elaboração das Notas Técnicas não alcançou o nível de
detalhamento previsto nas normas vigentes, sendo resultado de um processo de
transição e adaptação técnico-operacional, ainda em curso.
Estas notas são peça fundamental para a compreensão completa das
demonstrações financeiras, uma vez que complementam e explicam os números
apresentados, conforme orientações do MCASP e da NBC TSP 02/ 2024. A equipe
técnica enfrentou desafios signiticativos diante da complexidade do novo
ambiente tecnológico e da necessidade de alinhamento contínuo às normas
contábeis, o que refletiu temporariamente na profundidade da documentação
explicativa elaborada.
Entretanto, vale salientar que o Município está plenamente ciente
da importância desse requisito e compromete-se a aprimorar a elaboração das
Notas Explicativas, ampliando seu detalhamento e clareza em futuras prestações
de contas, promovendo maior transparência e facilitando a avaliação dos atos e
fatos administrativos pela sociedade e pelos órgãos de controle.
Dessa forma, entende-se que a insuficiência apontada decorre de
uma etapa de consolidação e aprimoramento dos procedimentos internos, sem
prejuízo à fidedignidade das informações prestadas. Reitera-se, portanto, a boafé da administração pública, seu empenho em superar tais desafios e o pedido
pelo afastamento das penalidades, com base no entendimento de que o
município tem observado integralmente os princípios da pubhcidade,
transparência e legalidade, primordiais para a gestão pública eficiente e
responsável.
m
Desta forma, requer-se o saneamento do apontamento.
Av, Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368, Edifício Top Tower. Sala 600, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT
m arcus@amm.adv.br (65) 99641-2010 Páqina 16
Camara Municipal Pva do le>te-MT Tn-° I / fR^b /
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12 fL
MARCUS \z\ MUNDIM
ADVOGADOS
GÊstJlb'"
nNANCEIRA_GRAVISSIMA_01.
6) DAOl fiscA^
Disponibilidade de caixa insnficiente para o pagamento dc
obrigação de despesa contraída nos dois últimos
quadrímestres do mandato (ait. 42, capnt e parágrafo único,
da Lei Complementar n“ 101^000).
6.1) Indisponibilidade de caixa em 31/12/2024 para ol
pagamento de obrigação de despesa contraída nos dois
últimos quadrímestres do mandato - Tópico - 10. 2.
OBRIGAÇÃO DB DESPESAS CONTRAÍDA NC^ ÜLTIMOtí
QUÁDRIMKTRES DO ANO DE FINAL DE MANDATO.
No que tange à indisponibilidade momentânea de caixa nas fontes
específicas 540 (Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de
Impostos), no valor de R$ 4.574.152,78, e 601 (Fundo a Fundo de Recursos do SUS
- Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde), no valor de R$
84.370,92, deve-se destacar que tal situação não comprometeu o equilíbrio
financeiro global do Município de Primavera do Leste.
Conforme comprovado no Quadro 7.2 do Relatório Técnico
Preliminar, página 267, o exercício financeiro encerrou com uma sobra
substancial na fonte 500, no valor de R$ 27.954.934,25, que foi utilizada para
cobrir essas discrepâncias pontuais nas fontes vinculadas específicas,
assegurando a plena cobertura das obrigações financeiras referentes ao exercício.
A administração municipal adotou uma gestão financeira
estratégica e responsável, utilizando os saldos remanescentes para garantir o
pagamento das despesas, respeitando integralmente as restrições legais e
regulatórias aplicáveis às fontes específicas, sem comprometer o equilíbrio das
contas públicas. Isso está em consonância com os princípios constitucionais e
legais que orientam a administração pública e o gerenciamento orçamentário.
Av, Historiador Rubens de Mendonça. n° 2368, Edifício Top Tower. Saia 600, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT
1^ marcus@amm.adv.br © (65) 99641-2010 [Página 17
Camara Municipal Pva^^pste-IVIT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 15/12/2025 13 •6:12 FL n? Rub
MARCUS i:i MUNDIM
ADVOGADOS
Dessa forma, não há que se falar em comprometimento ou
desequilíbrio das contas públicas, pois houve adequada reorganização e alocação
dos recursos disponíveis para a consequente manutenção da sustentabilidade
fiscal do município. Requer-se, portanto, o reconhecimento da regularidade da
situação financeira, afastando-se qualquer imputação de irregularidade
decorrente da indisponibilidade temporária de caixa nas fontes específicas
mencionadas.
7) DB99GES1®>MSCAVF^
Irregularidade i^ferente a "Gestão Fisca|^inanceira" não
contemplada em classificação específica).:
7.1) Meta Fiscal de resultadoprimário prevista na LDO para o
exercício não foi alcançada em desacordo com a L.C.
101/2000, art 4^, §1*^ e 9^ e houve ausência de providência
para limitação de empenho e movimentação financeira -
Tópico - 8.1. RESULTADO PRIMÁRIO.
7,2) Ausência de recursos finaitceiros suficientes para
promover a integrai quitação dos restos a pagar, em
desobediência ao art. 1®, § l'* da LRF (equilíbrio das coalas
públicas) “ Tópico 5. 4. 1. 1. QÜOCIENTB DE
DÍSK)NÍBIUDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE
RESTC^APAGAR.
O resultado primário, conceito fundamental na análise fiscal e
orçamentária, representa a diferença entre as receitas primárias e as despesas
primárias de um governo, excluindo os juros pagos sobre a dívida pública. Em
termos práticos, essas receitas primárias compreendem os ingressos vinculados
às atividades fiscais do governo, tais como tributação e transferências correntes,
enquanto as despesas primárias englobam gastos essenciais com pessoal.
Av. Historiador Rubens de Mendonça. n° 2368, Edifício Top Tower, Sala 600, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT
^ marcus^amm.adv.br Q (65) 99641-2010
Camara Municipal Pwa do Lesie-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12 ..n? . Tfiub /
í
FL
MARCUS 1^1 MUNDIM
ADVOGADOS
investimentos e custeio dos serviços públicos, sem considerar o pagamento de
encargos financeiros.
Este indicador serve para medir a capacidade do ente público em
operar seu orçamento de forma sustentável, ou seja, se possui recursos suficientes
para custear suas despesas correntes e de capital sem precisar recorrer ao
endividamento para pagar juros. O entendimento técnico é que o resultado
primário positivo (superávit) indica que a administração está gerando poupança
para amortizar a dívida, enquanto o déficit primário revela que as despesas
superaram as receitas primárias, implicando em aumento do endividamento.
Nesse contexto, ao reavaliar a defesa sobre o descumprimento da
meta fiscal de déficit estabelecida na LDO/2024, torna-se imprescindível
mencionar que, apesar do resultado primário deficitário de R$ 50.193.471,29, o
exame do quadro 7.2, página 267 do Relatório Técnico Preliminar, revela uma
sobra financeira total de R$ 61.954.603,09, com destaque para o montante de R$
27,954.934,26 na fonte 500, não vinculada, que garantiu a cobertura dos déficits
nas fontes vinculadas.
Dessa forma, embora o déficit primário tenha extrapolado a meta
estipulada, verifica-se que a administração municipal manteve o equilíbrio
financeiro global ao assegurar recursos suficientes para honrar suas obrigações,
sem recorrência a contingenciamentos ou bloqueios da execução orçamentária.
Tal postura evidencia um gerenciamento fiscal responsável e eficaz, alinhado aos
princípios da sustentabilidade financeira pública e do cumprimento dos
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, a gestão atuou de maneira prudente ao administrar os
recursos disponíveis de forma integrada, preservando a solvência fiscal do
município e garantindo a continuidade dos serviços públicos, motivo pelo qual
se requer o reconhecimento da regularidade da situação fiscal, afastando
qualquer imputação de irregularidade decorrente do resultado primário
deficitário no exercício 2024.
Av, Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368. Edifício Top Tower, Sala 600. bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT
^ marcus@amm,adv,br © (65) 99641-2010
Cattiara Municipal Pua d^^u-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/]2/2025 13:16:12 FL.n? Rub
MARCUS 3^^
MUNDIM i;li ADVOGADOS
Já o apontamento referente à ausência de recursos financeiros
suficientes para a integral quitação dos restos a pagar, em suposta desobediência
ao art. 1°, §1° da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), deve ser rebatido com
base na análise dos dados evidenciados no Quadro 7.2 da página 267 do Relatório
Técnico Preliminar.
Conforme demonstrado, o município encerrou o exercício
financeiro com saldo positivo significativo na fonte 500, no montante de R$
27.954.934,25, recursos estes não vinculados, que foram estratégicos para suprir
eventuais déficits de arrecadação nas fontes vinculadas específicas.
Esse montante revelou-se suficiente para garantir a
cobertura
integral dos compromissos financeiros decorrentes dos restos a pagar,
assegurando o cumprimento das obrigações do exercício e o respeito ao princípio
do equilíbrio das contas púbUcas previsto na LRF. A utilização desse saldo
demonstra a capacidade da gestão municipal em administrar adequadamente os
recursos financeiros disponíveis, promovendo o pagamento tempestivo das
despesas, não obstante as dificuldades apresentadas em fontes específicas.
Portanto, evidencia-se o compromisso da administração municipal
com a manutenção da saúde fiscal e financeira do ente público, afastando-se
qualquer alegação de descumprimento normativo quanto à liquidação dos restos
a pagar. Solicita-se, assim, o reconhecimento da regularidade da situação,
considerando o adequado planejamento e execução financeira demonstrado por
meio da alocação eficiente dos recursos disponíveis.
8) FB03 FLANEJAMENTO/ORÇAMENTO.. GRAVE__03
Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação^ superávit financeiro,
anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito
(art- 167, II e V, da Constituição Federal; art- 43 da Lei
432(V1964).
Av. Historiador Rubens de Mendonça. n° 2368. Edifício Top Tower, Sala 600, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT
marcus@amm.adv.br jC) (65) 99641-2010
Câmara Municipal Pva do l/ste-MT N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
FL
MAFtCUS lúl MUNDIM
ADVOGADOS
8.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
iMKMntes de excesso de arrecadação - Tópico - 3. 1. 3.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de
recursos inexistentes de Superávit Financeiro * Tópico - 3.1.3|
1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
Ratificamos que todas as aberturas de créditos por superávit
seguiram parâmetros definidos no art. 43, § 1° da Lei 4.320/1964 e observaram
rigorosamente o saldo bancário disponível em 31/12/2023, deduzidos todos os
restos a pagar inscritos na fonte específica, e acrescidos dos valores referentes a
eventuais cancelamentos de restos a pagar, conforme melhores práticas de gestão
pública.
Caso tenha ocorrido algum descompasso pontual — sobretudo
considerado o contexto de convergência e troca de sistema no exercício —, é
fundamental ressaltar que tais situações não comprometeram o equilíbrio das
contas públicas do município. Conforme demonstrado no quadro 3.3 do relatório
técnico, todas as fontes citadas, em que houve financiamento de créditos
adicionais por superávit financeiro do exercício anterior, mantiveram saldo
financeiro positivo ao término do exercício de 2024.
O quadro 7.2 - "Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Poder
Executivo - Exceto RPPS (Inclusive Intra)", localizado na página 267 do relatório,
evidencia que todas as fontes de recursos, com exceção da 601, encerraram o
exercício com lastro financeiro suficiente, sem qualquer saldo negativo, o que
comprova a sustentabilidade e a regularidade das aberturas realizadas.
Dessa forma, não houve prejuízo à legalidade, ao controle
orçamentário ou à responsabilidade na gestão dos recursos públicos, motivo pelo
qual se requer o reconhecimento da regularidade das aberturas de créditos
adicionais, afastando-se quaisquer imputações de abertura sem lastro financeiro
ou de comprometimento do equilíbrio fiscal.
Av, Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368, Edifício Top Tower, Sala 600. bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT
marcus@amm adv.br £) (65) 99641-2010
Camaía Muntcipal Pva do 1/ 7
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 Rub
MARCUS i:i MUNDIM
ADVOGADOS
Na análise da Equipe Técnica do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, especificamente no quadro "Quadro 3.4 - Excesso de Arrecadação
X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação/Operação de Crédito do
Relatório Técnico Preliminar" houve a abertura de créditos adicionais por
excesso de arrecadação, sem disponibilidade de recursos, especificamente acerca
do Decreto Municipal n.° 2.481/2024 no total de R$ 22.310,39.
No entanto, discordamos da equipe técnica, uma vez que o crédito
adicional foi aberto em conformidade com a legislação vigente, utilizando
recursos provenientes de Excesso de Arrecadação que não estavam previstos
inicialmente no orçamento. Nesse diapasão, o procedimento está em consonância
com o entendimento do próprio TCE/MT, conforme abaixo:
Acórdão 3.145/2006. Planejamento. LOA. Alteração. Crédito adicional.
Fonte de recursos. Possibilidade de se indicar o excesso de arrecadação em
fonte vinculada, ainda que o excesso não se reflita na receita total
arrecadada. Para a abertura de crédito adicional, poderá ser indicado
como fonte de recurso o excesso de arrecadação proveniente de recursos
adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não
previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado ainda
que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda
ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do m equilíbrio financeiro.
Resohição de Consulta n° 43/2008. Planejamento. LOA. Alteração.
Créditos Adicionais. Fonte de Recursos. Convênios. Abertura por um
único decreto. Previsão no orçamento somente da parcela da obra ou do
serviço a ser realizada em cada exercício. 1) Os créditos adicionais
autorizados que têm como como fonte de recursos o excesso de
arrecadação proveniente de recursos de convênio deverão ser abertos por
único decreto no valor da lei autorizativa, que corresponderá somente aos
valores dos recursos previstos no convênio a serem liberados no exercício.
Para evitar o descontrole dos gastos, o gestor deve controlar o saldo
Av. Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368, Edifício Top Tower, Sala 600, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT
^ marcus@amm.adv.br © (65) 99641-2010
,te-MT Camara Municipal Pvadoys ^5roTy N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12
MARCUS
MUNDIM i;:i ADVOGADOS
aberto pelas emissões ãos empenho^i, tal como previsto no artigo 59 da Lei
4.320/1964; e, 2) Para as obras e sennços cujos valores comprometem mais de
um exercício financeiro, seja ela licitada integralmente ou de forma parcelada,
deverá haver previsão orçamentária somente no que se refere às obrigações a serem
firmadas no exercício, de acordo com o cronograma da obra, sendo que a diferença
orçamentária deverá ser estimada nos orçamentos dos exercícios correspondentes.
No caso em questão, o crédito adicional aberto pelo Decreto
2.481/2024 foi oriundo do Convênio n.° 0170/2024 firmado entre a SINFRA/MT
e a Prefeitura de Primavera do Leste para aquisição de climatizadores da Feira
Livre do Bairro Centro Leste. Este recurso adicional não estava inicialmente
previsto no orçamento, logo, a abertura deste crédito foi uma medida necessária
para garantir que os recursos extras fossem adequadamente utilizados em sua
destinação obrigatória.
Diante do exposto, reiteramos a necessidade de revisão do
apontamento e saneamento da irregularidade supracitada, uma vez que o
convênio acima não estava previsto na Lei Orçamentária Anual e, portanto,
constitui fonte legítima para abertura de crédito especial por meio de excesso de
arrecadação em fonte específica, consoante com o inciso II, do parágrafo l'^, do
artigo 43 da Lei Federal n.^’ 4.320 de 17 de março de 1964.
9) LAll PREVIDBÍCÍÁ„GRAVISSIMÃJLi;
Inobservância das alíquotas de contribuição relativas ao
custo normal e suplementar estipuladas na avaliação
atuarial ^ou a sua não implement^ào por meio lei (arts.
52 e 54 da Portaria MTP n*’ 1-467/2022)
9.1) Ausência de publicação de lei que ratifica a avaliação
atuarial2024,^ data focai dez/2023- Tópico - 7.2.5.1. DÀ
COMPATIBILÍDADB DO PLANO DE CUSTEIO COM A
AVALIAÇÃO ATUARIAL.
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CáíTiara Municipal Pva dole$te-ívÍr N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13.16:12
MARCUS 1 /
i:i MUNDIM
ADVOGADOS
Cumpre esclarecer que a atualização do plano de custeio do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera
do Leste - MT "IMPREV" requer, obrigatoriamente, autorização legislativa
específica, conforme impõem os princípios constitucionais que regem a
administração pública. Mais do que isso, a proposição de lei com repercussão
financeira, especialmente quando se trata de alíquotas, exige prévio
planejamento orçamentário e financeiro.
Como claramente previsto no art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC n^^ 101/2000), que determina a necessidade de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e a demonstração de sua compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA). A ausência de
tal compatibilização poderia comprometer o equilíbrio das contas públicas,
violando os princípios da responsabilidade fiscal e da gestão prudente do erário.
Assim, não se pode exigir do gestor público a edição imediata de norma legal que
acarrete aumento de despesa sem a devida análise de impacto e a tramitação
completa do processo legislativo competente.
Importante destacar que o trâmite legislativo municipal é
procedimento complexo, que demanda tempo para a elaboração da proposta
pelo Executivo, envio à Câmara Municipal, apreciação pelas comissões e
deliberação em plenário. Trata-se de dinâmica institucional que não se sujeita a
imposições externas quanto a prazos, ainda mais quando envolve matérias
técnicas e sensíveis como a previdência dos servidores públicos. Portanto, não se
pode atribuir à administração pública qualquer conduta negligente ou omissiva
diante do tempo decorrido entre a avaliação atuarial e a edição da nova legislação
de custeio.
E relevante observar que os trâmites internos para a revisão do
plano de custeio já foram iniciados, com base, inclusive, na avaliação atuarial
mais recente, realizada em 15 de janeiro de 2025, com data focal em 31/12/2024.
Isso demonstra o comprometimento da administração municipal com o
aprimoramento da política previdenciária, bem como a adoção de medidas
concretas para garantir a conformidade legal e atuarial do regime. O Município
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Camara Municipal Pva ào^w-W N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 Rub
MARCUS i:i MUNDIM
ADVOGADOS
não apenas reconhece as obrigações doCOi rentes da avaliação anterior, como
também opta por embasá-las nos dados mais atualizados disponíveis,
assegurando maior precisão e responsabilidade na proposta legislativa em
construção.
Adicionalmente, ressalta-se que mesmo diante da defasagem
pontual na atualização legislativa, o Município vem cumprindo rigorosamente
suas obrigações previdenciárias. As contribuições ordinárias dos segurados e do
ente (alíquota de 14%) estão sendo recolhidas de forma regular, bem como as
contribuições suplementares estabelecidos na legislação vigente. Não há
inadimplência ou omissão material que comprometa a
saúde financeira do
IMPREV. O apontamento refere-se, portanto, exclusivamente a um descompasso
formal entre os parâmetros da avaliação mais recente e a lei que rege o plano de
custeio, sem que isso represente risco imediato à solvência ou sustentabilidade
do regime.
Essa interpretação é reforçada pelo fato de que o item "'Equilíbrio
Financeiro e Atuarial" do Extrato Previdenciário do Município, divulgado pelo
Ministério da Previdência por meio do sistema CADPREV, encontra-se
classificado como "Regular" (conforme demonstra a imagem abaixo). Tal
classificação constitui um indicativo objetivo de que o IMPREV se mantém em
conformidade com os parâmetros legais e atuariais exigidos, reforçando o
compromisso da gestão municipal com a responsabilidade fiscal e a condução
transparente e diligente da política previdenciária local.
>tg»31S aW.
%
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MARCUS lúl MUNDIM
AOVOCADOS
Dessa forma, não se pode qualificar o apontamento como
irregularidade grave, dolosa ou continuada. Trata-se, antes, de uma necessidade
de ajuste técnico e formal, inserida em um processo contínuo e transparente de
aprimoramento da política previdenciária municipal. A gestão atua com
diligência, boa-fé e observância estrita às normas constitucionais, legais e
infralegais que regem os regimes próprios de previdência social, não havendo
justa causa para imputação de conduta irregular ou lesiva ao interesse público.
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da regularidade da
conduta administrativa adotada, bem como a consideração de que providências
concretas já estão em andamento para a devida atualização do plano de custeio,
em total conformidade com a legislação vigente, os normativos do Ministério da
Previdência e as orientações desta Corte de Contas.
Requer a regularização do presente apontamento, com o
afastamento de qualquer imputação de irregularidade grave, reiterando o
compromisso da gestão com a sustentabiUdade do IMPREV e a observância plena
das regras de responsabilidade fiscal.
10) MB04 PRESTAÇlO DE CONTAS_GRAVE_04.
Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas^
informações e documentos obrigatórios ao TCB-MT (art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 208, caput, e
209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa do TCE-^
MT n° 1^2021; Resolução Normativa do TCEMT n° 3^2015J
Resolução do TCB-MT de aprovação do leiaute do Sistema
Aplic em cada exercício; arts. 157 e 171 do Anexo Único da
Resolução Normativa do TCE-MT 1^2021).
10.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou âti
ICE/MT a Prestação de Contas Anuais denfero do prazo legal
e conforme a Resolução Normativa 16/2021. - Tópico - llí
1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO ÂQ
TCE.
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MARCUS lúl MUNDIM
ADVOGADOS
O atraso no envio da Prestação de Contas Anuais ao TCE-MT deve
ser compreendido em face da complexa conjuntura que envolveu a troca do
sistema contábil e a substituição da gestão municipal, eventos que impactaram
diretamente o fluxo normal das atividades de fechamento contábil. A migração
para o novo sistema demandou um período prolongado para o fechamento das
conciliações bancárias, revisão e consolidação dos dados financeiros, incluindo
os recursos do Instituto Municipal de Previdência (IMPREV) e da Câmara
Municipal.
A transição de gestão, por sua vez, acrescentou uma camada
adicional de desafio, dado que a passagem de bastão entre as equipes requer
alinhamento das informações, compreensão detalhada do sistema e continuidade
dos processos administrativos, sobretudo em uma administração pública que
zela pela transparência e pela correta prestação de contas. Tal cenário,
reconhecendo-se como excepcional, justifica os atrasos pontuais observados.
Assim, a prefeitura agiu com boa-fé, priorizando a
exatidão e
confiabilidade das informações submetidas, optando por um atraso justificado
para evitar incorreções ou incompletudes nos dados enviados. Reforça-se o
compromisso no aprimoramento contínuo dos processos, minimizando impactos
futuros, razão pela qual se solicita o reconhecimento dessas circunstâncias
atenuantes e o afastamento das penalidades relativas ao prazo de envio da
prestação de contas.
11) lClB99 PRESTAÇUD d1 CÕf«rrAS GRAVE 99y
Irregularidade referente a "Prestação de Contas" não
contemplada em classificação específica).
11.1) Áusêndã de dnnãgação do Detnonsiratim de Viabilidade
do Plano de Custeio, inclusive dos impactos ms limites ik gasio^
de ^ssoal impostos pela Lei Complementar tf 101/2000 f
ausência da lei do Plano de Amoíiimção do Déficit AUmrmt -
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MARCUS lúl MUNDIM
ADVOGADOS
Tópim - 772. 5. 1. DElAÕNèfRÃ<CILÔ'DA VlABlLlbADE
DO PLANO DE CUSTEIO.
Informamos que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de
Custeio foi devidamente elaborado e está disponível no Portal da Transparência
do IMPREV - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais
de Primavera do Leste
https://consultatransparencia.com.br/primaveralestenovo/Transparência/Do
cumentos?tipo=79&Pag=CompostoAvaliacao Atuarial&Desc=Reavalia % C3 % A7
%C3%A3o% 20Atuarial, atendendo aos princípios da publicidade e da
responsabilidade na gestão fiscal, conforme determina a legislação supracitada.
Adicionalmente, o referido documento está anexo a esta resposta,
com o objetivo de sanar qualquer dúvida quanto à sua existência e ao
cumprimento das obrigações legais e técnicas.
Ressaltamos, ainda, que o Município mantém seu compromisso
com a transparência fiscal, com a sustentabilidade do regime próprio de
previdência social (RPPS) e com a observância das diretrizes estabelecidas pela
Secretaria de Previdência, conforme preconizado na legislação vigente.
Diante do exposto, solicitamos a revisão do apontamento, visto que
a exigência foi devidamente atendida, sendo o documento acessível ao púbÜco e
aos órgãos de controle.
MT através do link:
12) NB04 TRANSPÀR|ltaA_GRAVE_04.
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária
e financeira não divulgadas^ em meios eletrônicos de acesso
público e em tempo real, para o pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade (arts. 48, II, 48-Â da
Complementar n® 101/2000),
12.1) A Lei Orçamentária do exercício de 2024 não foi
regularmente divulgada, em desacordo com os arts. 48,11,48-
Av, Historiador Rubens de Mendonça, n" cí:ibh>. tamoo op ower, saía bUO/õairrõ bosque oa sauae. em cuiaoa/M
^ marcus@amm.adv.br £) (65) 99641-2010 Páqina 28 DO
Camara Municipal Pva do Leiite-MT
^L.n? ÍRÜb /
3íh /
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MARCUS lúl MUNDIM
ADVOGADOS
A da Lei Complementar n® 101/2000. - Tópico - 3.1. 3. LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA.
12.2) A LDO do exercício de ^24 não foi regularmente
divulgada em desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei
Complementar 101/2000. - Tópico - 3. 1. 2. LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIM » LDO.
Acerca da ausência regular da divulgação da Lei Orçamentária
Anual (LOA) para o exercício de 2024 cabe destacar que, durante o processo de
troca do sistema contábil, ocorreu também a substituição do portal da
transparência utilizado pelo município. Essa migração resultou na perda
temporária de diversos documentos publicados anteriormente, inclusive as
versões da LDO e da LOA.
Ao identificar essas irregularidades, a gestão procedeu à
republicação imediata dos documentos referentes à LOA no novo portal da
transparência
(https:/ /scpi.prefeitura.primaveradoleste.mt.gov.br:8Q5Q/transparência/Pefau
It.aspxL garantindo seu pleno acesso ao público. Essa republicação corrige os
lapsos técnicos e assegura a disponibilização conforme a legislação vigente.
Da mesma forma, ratificamos que os anexos da LDO 2024 foram
seguinte link: republicados
https://scpi.prefeitura.primaveradQleste.mt.gov.br:8050/transparencia/Defaul
através do
t.aspx.
Importante frisar que não houve qualquer prejuízo à transparência,
pois a tanto a LOA, quanto a LDO foram regularmente publicadas no Diário
Oficial do município (DIOPRIMA), conforme registrado e evidenciado no
próprio relatório de auditoria.
Portanto, a Prefeitura de Primavera do Leste reafirma seu
compromisso com a transparência e a publicidade dos atos públicos, requerendo
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N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/I2/2025 13:16:12 FL
MARCUS 1^1 MUNDIM
ADVOGADOS
O reconhecimento da regularizaçao formal desses documentos e o afastamento
de quaisquer penalidades decorrentes da transição sistêmica.
Í3)NBCgl1RÃNSl^^
Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive
quanto à realização das audiências públicas (arts. 1®, § 1®, 9®,
§ 4®, 48,48-A e 49 da iei Complementar n® 101/2(K)0).
13.1) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não
foram regularmente divulgadas - Tópico - 5. ANÁLISE ÍXB:
BALANÇC8 CONSOLIDADOS.
O apontamento de que as Demonstrações Contábeis do exercício de
2024 não foram regularmente divulgadas merece ser revista à luz dos fatos e
provas existentes. O Balanço foi disponibilizado em tempo hábil e encontra-se
pública
https://scpi.prefeitiira.primaveradoleste.mt.gov.br:8050/transparencia/Defaul
t.aspx#. especificamente na aba "Prestação de Contas > Balanços".
Essa disponibilização cumpre plena e integrahnente os dispositivos
previstos nos arts. 1°, § 1°, 9®, § 4®, 48,48-A e 49 da Lei Complementar n® 101/2000,
que estabelecem normas relativas à transparência das contas púbhcas e aos
mecanismos que asseguram o controle social da gestão fiscal. A lei impõe que as
informações sejam divulgadas em meio eletrônico, de forma clara e acessível,
condição cumprida pelo município.
Assim, reafirma-se a regularidade da divulgação das
Demonstrações Contábeis, afastando qualquer alegação de ausência ou
insuficiência de transparência, e reforça-se o compromisso do município com a
pubhcidade, transparência e o exercício pleno do controle social previsto na
legislação vigente.
acessível consulta meio do link para por
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MARCUS i:i MUNDIM
ADVOGADOS
14) NB06 TRÀNSj^ÈHIfCIA_GRAVE_06.
Demonstrações Contábeis não pubEcadas na imprensa
oficial (art. 37 da Constituição Federal).
14.1) As Demonstrações Contábeis não foram pubHcadas em
VitOàh oficial. - Tópico - 5. ANÁLBE DOS BALÂNÇCB
CONSOLIDADCB.
A defesa quanto à alegação de ausência de publicação das
Demonstrações Contábeis na imprensa oficial deve esclarecer que tal ausência
não comprometeu a publicidade nem feriu a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF). O balanço foi devidamente disponibilizado no Portal da Transparência,
conforme já demonstrado, garantindo amplo acesso público e transparência na
gestão fiscal.
Ademais, todos os atos e fatos contábeis da administração
municipal são regularmente publicizados no portal, o que assegura a observância
dos princípios da publicidade e transparência.
Além disso, toda a execução financeira foi publicada na edição n”
294, de 28 de janeiro de 2025, do Diário Oficial do município (DIOPRIMA), por
meio dos anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do exercício de 2024. Essa publicação está
acessível no link
https://w^w^w.primaveradoleste.mt.gov.br/fotos downloads/pastaarquivos/1
0132711494849abe7fec3efdb0f8f3c38c4bf5f8590cd58a54e94377e6ae2ede d4d9.pdf.
Dessa forma, requer-se o reconhecimento da regularidade da
publicidade das Demonstrações Gontábeis e da execução orçamentária,
afastando qualquer imputação de irregularidade quanto à publicação na
imprensa oficial.
15) NBIO TRANSPARaKCIA_GRAVE_m
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câmara Municipal Pva do/este-MT f
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MARCUS
MUNDIM m
1^1 ADVOGADOS
Carta de Serviços ao Usuário sem divulgação
sitio eletrônico do órgão ou entidade (art 7®, caput, |j
r, da Lei n® 13.46(^2017).
15.1) A entidade púbMca não disponibiliza Carta de
Seiviços ao Usuário atualizada com informações claras
sobre os serviços prestados, requisitos^ prazos e formas de
acesso e com os canais disponíveis para contato com a
Ouvidoria e para registro de manifestações. - Tópico ^ 13.
i.OUVIíX)RIA
O Município de Primavera do Leste sempre manteve em seu sítio
eletrônico oficial todas as informações referentes aos serviços públicos
disponíveis à população, de forma clara, acessível e constantemente atualizada.
No portal institucional, cada secretaria possuía seção própria com descrição
detalhada dos serviços oferecidos, horários de atendimento, endereços, telefones,
formulários necessários, bem como os canais de contato com a Ouvidoria e
demais meios de comunicação com o Poder Público.
Assim, ainda que não houvesse um documento formal denominado
"'Carta de Serviços ao Usuário", a finalidade prática prevista no art. 7° da Lei n°
13.460/2017 foi plenamente atendida, uma vez que o
cidadão teve — e continua
tendo — acesso integral às informações sobre os serviços municipais, seus
requisitos, prazos e responsáveis.
Ressalta-se, portanto, que a eventual ausência de uma "Carta"
formalizada constitui irregularidade meramente formal, sem qualquer impacto
na efetividade ou transparência dos serviços prestados à população, tampouco
prejuízo ao controle social. O princípio da pubUcidade foi observado de forma
material, ainda que não sob o formato documental exigido posterior mente pelas
normativas de controle.
Importante destacar que, com o término do mandato eletivo do
defendente, a nova gestão procedeu a alterações significativas na estrutura do
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Cdmaf3 Municipal Pvaúoí^wMr N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em;15/i2/2025 13:16:12 Rub
MARCUS \L\ MUNDIM
ADVOGADOS
site oficial do Município, incluindo mudanças de layout, provedores e
endereços eletrônicos. Essas modificações impediram o acesso e a comprovação
atual do conteúdo existente durante o período de gestão do manifestante,
circunstância que foge completamente ao seu controle e não pode ser
interpretada em seu desfavor.
Dessa forma, resta evidenciado que a administração sob
responsabilidade do manifestante cumpriu o dever de transparência, garantindo
aos usuários o pleno conhecimento e acompanhamento dos serviços públicos
municipais.
À vista do exposto, requer-se o afastamento do apontamento,
reconhecendo-se tratar de falha meramente formal, sem impacto material sobre
a prestação de serviços, e, subsidiariamente, a conversão em determinação de
caráter orientativo, nos termos dos arts. 22 e 23 da LINDB, diante da boa-fé, da
transparência efetiva e da mudança de gestão subsequente.
16)OBíSroíjBTCÃSÍWLIC^^
Ineficiência no planejamento, na execução, governança
e/ou avaliação de programas ou ações do poder público
para desenvolvimento, implementação e melhoria das
políticaspúblicas na área de educação (arts. 6^, 37, caput,
e 208 da Constituição Federal).
16-1) Não foi realizada nenhuma ação relativa ao
cumprimento da Lei n.° 14.164 /2021 - Tópico - 13* 2.
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MÜU
(DecisãoNormativan° 10/2024)
Durante a gestão do manifestante, o Município de Primaverado
Leste instituiu, por meio da Lei Ordinária n.® 1.969/20212, sancionada em 2021,
2 https://leismunicipais.com.br/a/mt/p/prímavera-do-leste/leí-or dinaria/2Q21/197/1969/leí-ordínarian-1969-2021-instituí-a-semana-municipal-de-coinbate-a-violencia-contra-a-mulher-e-da-outrasprovidencias?Q=Semana%20Combate%20Viol%EAncia%20Mulher
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Camara Municipal Pva cio Leste-MT
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12 1 /
FL
MARCUS i:i MUNDIM
ADVOGADOS
a "Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher", demonstrando
clara prioridade ao tema.
Esse marco normativo evidencia o compromisso institucional com
a prevenção da violência de gênero, sendo componente estrutural da política
municipal sob esta gestão.
Adicionalmente, cabe destacar que o tema recebeu atenção
contínua e expressiva por parte da administração municipal, com iniciativas e
articulações permanentes, tais como:
• inserção da temática nos calendários escolares e de capacitação docente;
• parcerias com órgãos de assistência social e saúde para acolhimento de
mulheres em situação de vulnerabilidade;
• promoção de campanhas de conscientização em todas as unidades de
ensino da rede municipal;
• monitoramento e avaliação de indicadores internos relativos às
notificações de violência e ao encaminhamento às redes de proteção.
Em razão desses esforços, resta demonstrado que não se trata de
inércia ou descaso, mas sim de uma política pública com visão estratégica,
planejamento e execução concreta — mesmo diante de desafios operacionais e de
reorganização interna.
plena conformidade com todos os
especialmente quanto a metas,
indicadores, e cronograma de execução - poderá demandar adaptação adicional.
Nesse sentido, invoca-se o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), para que sejam consideradas as "circunstâncias práticas que
houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente", bem como o art.
23 da LINDB, que permite a aplicação das sanções com ponderação.
Requer-se, portanto, que o presente apontamento seja dado como
Por fim, reconhece-se que
desdobramentos da Lei 14.164/2021
sanado.
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MARCUS i:f MUNDIM
ADVOGADOS
17) OB99 políticas f|liLÍCAS_GRAVE_99.
Irregularidade referente a Políticas Publicas não
contemplada em classificação específica).
17.1) Não foram alocados recursos na Lei Orçamentária
Anual para execução de políticas públicas de prevenção á
violência contra a mulher - Tópico -13,2. PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHER:^ (Decisão
Normativa n.” 10/2024)
Cumpre esclarecer que, sob a gestão do manifestante, o Município
de Primavera do Leste já havia instituído base legal e política permanente
voltada à prevenção e ao combate à violência contra a mulher, por meio da Lei
Municipal n° 1.969/2021, que criou a Semana Municipal de Combate à
Violência contra a Mulher e estabeleceu diretrizes para sua execução. Essa lei foi
sancionada ainda durante o mandato do defendente, representando ato concreto
de priorização da pauta de gênero e direitos humanos no âmbito municipal.
Embora o relatório técnico aponte a ausência de dotação
orçamentária específica na LOA/2024, tal fato decorre do enquadramento das
ações em programas e subfunções |á existentes, especialmente no orçamento
das secretarias de Educação, Assistência Social e Saúde, que historicamente
executam campanhas, capacitações e atividades alusivas ao tema. Assim, a
inexistência de uma rubrica nominal "Prevenção à Violência contra a Mulher"
não significa ausência de recursos ou de ações efetivas, mas apenas uma
classificação contábil genérica, prática comum em diversos entes municipais.
Além disso, registra-se que não houve qualquer omissão ou
descaso por parte da gestão: a lei municipal foi amplamente divulgada, as
campanhas foram promovidas anualmente, e as ações intersetoriais se
mantiveram ativas, em cooperação com o CREAS, CRAS, Secretaria de Educação
e órgãos da rede de proteção.
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Í^ARCUS 1^1 MUNDIM
ADVOGADOS
Com o advento da Decisão Normativa n.” 10/2024, que passou a
exigir dotação orçamentária específica e identificável, o Município iniciou
estudos técnicos para adequar as futuras leis orçamentárias, assegurando que as
despesas vinculadas à execução da política constem de forma expressa em
programa e ação próprios.
Nesse contexto, requer-se o afastamento do apontamento,
reconhecendo-se que a política pública encontra-se implementada e amparada
por lei municipal vigente, e que a ausência de rubrica específica representa falha
meramente formal e sanável, sem prejuízo à efetividade da política pública.
18)ZA01 DIVERSOS„GRAVISSIMA„01.
Descumprimento de determinações exaradas pelo TCl*
MT ém decisões singulares, acórdãos e/ou pareceres (art.
119 do Anexo Único da Resolução Normativa do TCEMTn« W2D21).
18.1) Ausência de previsão de aposentadoria especial para
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de
Combate às Endemias - Tópico 13* 3. ACS E ACE (Dtósão
Normativa n.® 07/2023) 18.2) Não existe ato administrativo
qn designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria em
2024. - Tópico -13.4. OUVIDORIA
Cumpre esclarecer que a gestão do manifestante sempre manteve
compromisso inequívoco com a valorização da carreira dos servidores públicos
municipais, em especial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos
Agentes de Combate às Endemias (ACE), categorias essenciais à execução das
políticas de saúde básica e de vigilância epidemiológica no município.
Durante todo o período de gestão, foram adotadas medidas
administrativas e normativas para regularização e reconhecimento da carreira
desses profissionais.
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cãmarâ (vlunicipal Pwa N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
FL n? Rub m. MARCUS lúl MUNDIM
ADVOGADOS
No tocante ao apontamento referente à ausência de previsão de
aposentadoria especial no cálculo atuarial do regime próprio de previdência
(IMPREV), é importante frisar que a questão possui natureza eminentemente
técnica, estando relacionada à metodologia de elaboração da avaliação atuarial
— procedimento de competência exclusiva da equipe técnica especializada e do
atuário responsável pelo RPPS.
O Chefe do Poder Executivo não detém competência técnica nem
legal para interferir na definição de premissas atuariais, hipóteses de cálculo ou
segregação de massas previdenciárias, cuja elaboração segue critérios fixados
pelo Ministério da Previdência Social e pelas normas do TCE-MT.
Cabe destacar que a administração municipal sempre buscou a
regularização dessa matéria, de modo a incluir expressamente a aposentadoria
especial dos ACS e ACE, conforme exigência da Decisão Normativa n^’ 07/2023.
Trata-se, portanto, de falha de natureza técnica e sanável, sem
qualquer indício de omissão dolosa ou de negligência do gestor. A gestão atuou
de boa-fé, mantendo acompanhamento e controle sobre o regime previdenciário
municipal e demonstrando empenho em cumprir as determinações desta Corte.
Dessa forma, requer-se o afastamento do apontamento,
reconhecendo-se que a ausência de previsão específica no cálculo atuarial
decorreu de fatores técnicos alheios à sua competência funcional.
Subsidiariamente, e à luz dos arts. 22 e 23 da LINDB, requer-se a
conversão do achado em determinação de acompanhamento técnico, sem
sanção, a fim de que o município, por meio de seu RPPS, comprove a inclusão
da aposentadoria especial de ACS e ACE nas próximas avaliações atuariais.
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, é a presente manifestação para requerer:
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Camara Municipal Pva do}este-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 fL.nS Rub
MARCUS i:i MUNDIM
ADVOGADOS
a) PRELIMINARMENTE reconhecer a ausência de
responsabilidade ao manifestante diante dos apontamentos, bem com a ausência
dos elementos probatórios a atrair a culpa in eligendo ou in vigilando;
Em observância ao princípio da eventualidade, acaso não
acolhidas as preliminares, NO MÉRITO, requer o acolhimento das justificativas
e afastamento de sanções com EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL
A APROVAÇÃO DAS CONTAS;
b)
Assim, ainda na eventualidade, pugna pela conversão de
eventuais sanções em determinações e recomendações.
Termos em que pede deferimento.
c)
Cuiabá, 30 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital por
MARCUS VINÍCIUS GREGORIO
MUNDIM:9987054n00
Dados: 2025.10.30 17:32:26 -04'00'
MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM
OAB/MT 14.235
Av. Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368, Edifício Top Tower, Sala 600, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT
marcus@amm.adv.br © (65) 99641-2010 38
te-MT Camara Municipal P»a N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
FLn? Rub 336
DEMONSTRATIVO DE VIABILIDADE
DO PLANO DE CUSTEIO 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV
N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13.16:12 Câmara Municipal Pva do/este-MT
Rub FLn9 ^
I. Parecer Técnico
A Portaria MTP n° 1.467/2022 estabelece, em seu artigo 64, que o plano de custeio
recomendado na Avaliação Atuarial deve analisar a viabilidade financeira, orçamentária e fiscal
do Ente, garantindo recursos econômicos suficientes para honrar os compromissos estabelecidos
no plano de custeio. Cabe ao ente federativo demonstrar a adequação do plano de custeio do
RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira, e aos limites de gastos com pessoal impostos
pela Lei Complementar n° 101 de 2000, utilizando uma das ferramentas de gestão.
“Art. 64. Deverão ser garantidos os recursos econômicos suficientes para honrar os
comprom issos estabelecidos no plano de custeio e na segregação da m assa, cabendo ao
ente federativo demonstrara adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade
orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei
Complementar n“ 101, de 2000.
§ l ° Os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio, inclusive de
equacionamento de déficit atuarial e de alteração da estrutura atuarial do RPPS. deverão
avaliara viabilidade financeira, orçamentária e fiscal para o ente federativo e a garantia
do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
§2° A viabilidade financeira, orçamentária e fiscal do plano de custeio do RPPS será
divulgada, pelo ente federativo e pela unidade gestora do RPPS, por meio do
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
(...)
§4° A responsabilidadepelas informações a serem prestadas no demonstrativoprevisto
no §2° relativas às projeções atuariais do RPPS é do atuário e, pelos dados contábeis,
financeiros, orçamentários e fiscais, do representante legal do ente federativo e do
dirigente da unidade gestora do RPPS.”
Para a demonstração de viabilidade, a Secretaria de Previdência definiu, por meio da
Instrução Normativa n° 10, de 21 de dezembro de 2018, a estrutura e os elementos mínimos que
compõem o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.
Dessa forma, considerando a necessidade de apresentação do Demonstrativo de
Viabilidade Orçamentária, Financeira e Fiscal, o objetivo deste estudo é avaliar se o Ente possui
capacidade orçamentária e financeira para honrar os pagamentos das contribuições
previdenciárias, sem extrapolar os limites de despesas com pessoal e encargos previstos nos
artigos 18 a 23 da LRF, em conformidade com as normativas previdenciárias estabelecidas.
Os resultados foram obtidos pelo uso da planilha fornecida pela SPREV, onde foram
informados o fluxo atuarial calculado na avaliação atuarial presente e os valores informados pelo
Ente quanto às Despesas com Pessoal e Receita Corrente Líquida.
Camara Municipal Pva doieste-MT
í /
N.Processo: 1849832/2024 ■ Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16.12
II. Índices e Resultados
Para este demonstrativo foram utilizadas e consideradas as despesas executadas e
discriminadas com pessoal, relativas aos últimos 12 meses, além de outros dados, como o
histórico dos últimos 11 anos (2013 a 2023) e a projeção para o próximo ano, tanto da Receita
Corrente Líquida - RCL como da Despesa Total com Pessoal - DTP, abaixo apresentadas.
Tabela 01 • Despesas com pessoal no exercício 2023
DESPESAS EXECUTADAS DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 22.703.585.07
PessoalAtivo 412.118,62
Pessoal Inativo e Pensionistas 22.291.466,45
Outras despesasde pessoal decorrentes de contratos de terceirização 1” do art. 18 da LRF) 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1° do art. 19 da LRF) (li)
indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercicios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
22.291.446,45
22.291.446,45
0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (UI) = (I -11)
DBPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP gVi = gll a IM b)
412.138.62 ;
VALOR
RECEITA CORRENTE ÜQUIDA - RCL (V)
% do DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (Ví) - (IV/V)‘1Q0
559.393.679,90
magsik - L 7TTT
0,1%
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 60%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 57%
LIMITE DE ALERTA (inciso II do S 1° do art. 59 da LRF) - 54%
60,0%
57,0%
54,0%
Conforme definido pela Instrução Normativa n° 10, de 21 de dezembro de 2018, o Impacto
da Despesa Total de Pessoal na RCL é resultado da divisão do valor da despesa com pessoal
projetado para o exercício na forma da alínea “d” pelo valor da RCL projetado na forma daalínea
a”, ambas do inciso IV do art. 3®. Os valores informados podem apresentar divergência em
relação àqueles dos registros contábeis, devido aos valores inscritos em restos a pagar e não
processados.
ii
A partir dos dados informados, pode-se afirmar que os gastos com pessoal em relação a
RCL está abaixo dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, quais sejam
o de alerta (54%), o prudencial (57%) e o máximo (60%) dos gastos com DTP em relação a RCL
dos Municípios.
câmara Municipoi rva do L/>rc-Mf wWr N.Processo: 1849832/2024-Geradopor; MARCELA,em; 15/12/2025 13;I6:12
FL
Na sequência, foi apurada a variação real do histórico da RCL e da despesa líquida com
pessoal relativas aos últimos 11 anos, bem como a variação média deste mesmo período.
Tabela 02 - Crescimento Médio da Receita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal
Calculado Informado
31.477.120,78 Contribuições do Ente + Parcelamentos (Ano: 2023)
Despesas 24.990.901,38 do RPPS- Benefícios e Administrativas (Ano: 2023)
Despesa com Pessoal (exceto RPPS) -31.064.982,16
0,00 Dívida Consolidada Líquida - DCL
Resultado Atuarial -92.219.046.47
Variação Média - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 8.53%
Variação Média - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL -3.94%
Variação
real da
RECEITA
CORRBTTE
LÍQUIDA •
Variação
real da
DESPESA
LÍQUIDA
RECEITA
CORRENTE
LÍQUIDARCL (em base
de 2023)
DESPESA
LÍQUIDACQM
PESSOAL (em
base de 2023)
RECEITA
CORRENTE
LÍQUIDADESPESA
LÍQUIDACOM
PESSOAL
Inflação
do Ano
Inflação
Acumulada ANO
RCL COM
RCL PESSOAL
2013 131.485.439.31 70.723.538,69 6,41% m9a2.7^i2 i23.m7m
2014 161.406.704,18 79.898.354,54 10,67% 74.92% 10,92% 2,08%
2015 177.101,881,60 91,567.610,34 6,29% 58.05% 3.23% 7,82% 2g3.352.475;eó
2016 199.242.371,90 98.348.418,90 2,95% 48,70% ô.m 4.33%
148.883.1^
287.785J4&€
2017 194.265.458,00 106,941.399,72 3,75% 44.44% -6.02% 270.455,2W
2018 225.118.464,43 117,630.621,87 4,31% 39,22% 5.45% 3^.4§a.6ias9
2019 260.655.420.34 128.778.448,69 4,52% 33,47% 10,78% 4.74% 3^.844:34878 164.443.84256
2020 307.115.756.60 147.911.118,49 10,06% 27,70% 4.36% 17t.61t.244.12
2021 396.952,785,65 154.870.759,37 5,79% 16,02% 22,18% -1.03% 435.m6oa^
2022 462.986.211,18 207.172.010,60 4,62% 9,67% 11,48% 27,86% 48S.348.44&18 217.178.4mi1
2023 559.393.679,90 412.138,62 4,83% 16,26% -99.81% 559.303.67950 412.138,^
Dessa forma, a partir das informações anteriores, identificou-se o percentual de
representatividade do déficit atuarial em relação à
RCL do exercício financeiro.
A Receita Corrente Líquida (RCL) e a Despesa com Pessoal foram projetadas pelo Ente
para os próximos 35 anos, apresentando crescimento em relação ao exercício anterior. Com o
incremento do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, conforme apresentado na Avaliação
Atuarial, e considerando as projeções realizadas, verifica-se evolução positiva dos Ativos
Garantidores do RPPS.
N Processo 1849832/2024 - Gerado por: MARCEI-A. em: 15/12/202513:16:12
Tabela 03 - Incremento do Custeio Especial proposto na RCL projetada do Ente: Estudo de Sustentabilidade do RPPS
Insuficiênciaou
Excedente
Financeiro {Código
250001 -Todos os
Pianos)
Contribuição
Patronal (Código
121000 -Todos os
Planos)
Contribuição SuplementaríCódigo
130101 - Todos os
Planos)
Evolução dos
Recursos
Garantidores
(Código 290001)
RECEITA
CORRENTE
LÍQUIDA ■ RCL
Despesa com
Pessoal (exceto
RPPS)
Aposentadorias e
Pensões (Códigos
210000 e 220000)
Parcelamentos
(Código 130201 -
Todos os Planos)
Pessoal Ativo Efetivo
(Código 109001)
Despesa com
Pessoal ■ LRF ANO No.
2023 Ô 559.393.679,90 412.138.62 147.468.775,21 39.305.977,15 20.649.360,05 11.192.633,36 0,00 7.430.388,11 32.254.132.03 282.624.257,98
2024 1 612.703.897.59 426.376,88 136.558.555.19 44.011.092,69 19.028.822,98 13.764.996.03 Q,m 3-6^.277.31 33.242.197.89 299.969.611,80
2025 2 671.094.579.04 445.254.93 133.418.452,02 52.1(^.350,79 18.462.822,38 16.428.127,51 0,00 -^9.249,15 36.345.453.96 313.529.098.53
2026 3 735.048.892.42 462.797.98 W322.mA^ 55.548.524,02 17.423.465.44 18.122.688,00 O.QO -2.545.720,14 39.554.671,55 326.189.539.66
2027 4 805.100.147.16 481.032,22 124.847.721,84 56.229,106,06 16.996.484,80 21.869.398,06 0,00 -2,454.469,72 41.801.384.79 339.556.262,62
2028 5 881-826,191.19 499.984,88 122.306.701.91 62.009.947.15 16.562.261,66 24.684.755.63 0,00 -3.378.112,48 45.125.114,^ 352.645.580,38
2029 6 965.864.227,21 519.684.29 118.244,501.30 66.077.607,26 15.888.464.39 27.538.345.90 0,00 4.911,689,34 48.858.183,92 364.837.201,69
2030 7 1.057.911088.06 540.159,85 113.759.601,46 69.399.984,50 15,136.222.70 30.446.505,37 %00 -5.782.804,56 51.905.692,48 376.749.001,41
0,00 53.898.737.88
56.452,178.63
2031 8 1.158.730.014,76 K1.442.15 1Cfâ.849.481,21 71.692.687,45 14.520.704,83 33-410.322,73 •8.406.268.17 389.615.059,81
2032 1.269.156.985,16 583.562,97 106.711.656,76 74.644.253,46 14.054.8)0,83 36.430.091,11 0,00 -5.384.023,72 403.127.366,49
2033 10 1.390.107.645,85 606.555.35 102.293,605,31 78.596.186,07 13.364.586,21 39.523.773.41 0,00 4.751.788,69 60.246.703,67 415.927.256,07 L
42.658.569,31 o,m -7.200.792,57 63.116,465,33 428.898.934,37 2034 11 1.522.584.904.50 630.453,63 96-997.729.33 81.463.871,70 12.628.649,81
2035 12 1667.^7.245,90 655.293,50 92.200.553,99 83.325.460,47 11.943.100,78 45.852.109.52 0,00 -6.515.153,56 64.965.657,36 443.185.379,13
■6.923,828.13 68.085,601.26 467.756.041,89
473.563.515,26
2036 13 1.826.617.840,43 681.112.07 88.205.595,62 86.526,811,77 11.375.273,62 49.105.387.45 0,00
2037 14 2.000.694.520.62 707.947,88 82.228.932,24 88.176.889,17 10.544.925,13 52.419.756.79 0,00 -6.393,694,66 70.066.324,46
2038 15 2.191.360.708,44 735.841.03 77.694.209,77 89.433.726,26 9.953.912,46 55.811.996,25 0,00 •4.963.427,80 71465.177.53 491567.917,96 t
2039 16 2.400.197.383,95 764.833,17 73.154.432.6? 90.187.047,59 9.366.072.15 59.249.522,17 o.m -3.060.915.96 72.441343,44 512.348.046,02
2040 17 2.628.936.194,64 794.^7,59 68.780.301,93 90.345.405,14 8,795.732,16 62.750.608,48 0,00 -520.175,14 72.861.483,36 536.676.751.12
2041 18 2.879.473.813,99 826.289,32 65.035.955,81 91947.3(B,86 8-305-671,31 66.315.266.05 0,00 750.073,61 75.447,226,68 563.4^.647.15
2042 19 3.153.887-668.46 858.845,12 5e.653.185.05 91912.196,71 7.486,442,08 69.963.270.94 2.865.335,88 78.308.558,14 593.648.581,02
2043 20 3.454.453,163,27 892.683,61 53.927.647,91 91.839.301.49 6.845.044,67 73.659.466,66 0.(K) 5.400.038.01 81.397.194.95 627.840.576,16
2044 21 3.783.662.549.73 927.855,35 48.526.366.75 91.092.020.16 6.023.392.01 0,00 0,(X) -69.276.827,74 76.228.075.11 589.014.016,36 i
2045 22 4.144.245.590,72 964.412,85 44.476.162,90 89.597.882.26 5.519.585,77 0,Ô0 0,00 -68.834-%6,78 75.318.965,40 548.746.229.38
2046 23 4-539.192.195,51 1002.410,71 41209.570.50 89.341.4iX),66 5.076.379,69 0,00 O.W -69.531989,80 75.610.780,20 505.828.431,70
0,00 -69.841277.03 75.153.083,22
74.397.495.99
2047 24 4.971777.211,75 1041.905,70 35.125.797,93 87.585.376,54 4.269.900,49 O.í» 460.519.833,61
2048 5.445 587.580,02 31.371.^8,56 85.890.873,69 3.720.507.97 0,00 0,00 -69.594 031,24 413.281.014,30
5.964.552.076,40
25 1(B2.956.78
0.(X) -68.711.758.16 73.065.613,84 364.592.415.33 2049 26 1.125.625.28 27.289.280,59 83.641.619,41 3.2^.230,40 0,00
2050 2? 6.532.973.889.28 1169.974,91 23.995.483,70 81375.474,62 2.827.698,43 0,00 o.m -67.617.194.32 71.614.867,67 314.657.953,16
2051 28 7.155.566.300,93 1216.071,93 20.466.144,68 79.891227.81 2.418.520.23 0.00 0,00 -67.409.605,71 71.044.197,87 262.509.258,17
2052 29 7.837.491.769,41 1263.985,16 14.637.393,10 77.806.004,32 1706.5^.51 0,00 0,00 -67.692.959,18 70.663.534,85 207.547.9»1
2053 1313.786.17 1.163.325.79 0,00 0,00 -86.312.374,58 68.789.486,54 151301.70- 30 8.584.404.735,03 10.060.028.72 74.486.060,82 c..
2054 31 8.530.92107 71355.861,33 9®).291,77 o,m 0,00 -63.921139,60 66.276.980,72 94.718.1 9.402.498,606,28 1.365.549,35 lÉ 67.998.325,56 731.640,05 0,00 0,00 -61657.955,00 63.808.947,04 37.654.59 2055 32 10.298.556.613.93 1.419.35199 6.282.627,14
2056 33 11.280.(K)9.059.24 1475.274,46 4.355,307.80 64.841290,48 510-827,75 0.00 0,00 -59.511582,28 61497.684.49
11 2057 34 12.354.993.922,58 1533.400,26 1-806.204.92 61404.002,82 212.835,38 0,00. OM -57.444.632,53 59.1^.868,18
2058 35 1593-816,25 275.32172 57.620.319.52 32.762.64 0.00 0.00 -54.624.778.06 §6.251.356.95 13.532.424.843,41 lÊ
L
Camjfa Municipal Pva dq leste-MT .in? fRub /
Uoi 1 /
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 15/12/2025 13 16:12 fL
Por fim, apresentam-se o impacto da DTP na RCL, sua relação com o limite prudencial
estabelecido naLRF e o Resultado Fianceiro, conforme os padrões estabelecidos pelo Ministério
da Previdência Social (MPS).
Tabela 04 - Indicadores de Viabilidade do Plano de Custeio
Relação com Limite
Prudencial (Parágrafo
único do art. 22daLRF)
Impacto da Despesa
TotaldePessoalnaRCL ANO No. ResuKado Financeiro
2023 0 5,77% -89,88%
2024 1 5,43% -90,48% 6,14%
2025 2 5,42% -90,50% 4,52%
2026 3 5,38% -90,56% 4,04%
2027 4 5,19% -90,89% 4,10%
2028 5 5,12% -91,02% 3,86%
2029 5,06% -91,13% 3,46%
2030 7 4,91% -91,39% 3,26%
2031 8 4,65% -91,84% 3,42%
2032 9 4,45% -92,20% 3,47%
2033 10 4,33% -92,40% 3,18%
2034 11 4,15% -92,73% 3,12%
2035 12 3,90% -93,17% 3,33%
2036 13 3,73% -93,46% 3,29%
2037 14 3,50% -93,86% 3,45%
2038 15 3,26% -94,28% 3,80%
2039 16 3,02% -94,71% 4,23%
2040 17 2,77% -95,14% 4,75%
2041 18 2,62% -95,40% 4,99%
2042 19 2,48% -95,64% 5,36%
2043 20 2,36% -95,87% 5,76%
2044 21 2,01% -96,47% -6,18%
2045 22 1,82% -96,81% -6,84%
2046 23 1,67% -97,08% -7,82%
2047 24 1,51% -97,35% -8,96%
2048 25 1,37% -97,60% -10,26%
2049 26 1,22% -97,85% -11,78%
2050 27 1,10% -98,08% -13,70%
2051 28 0,99% -98,26% -16,57%
2052 29 0,90% -98,42% -20,94%
2053 30 0,80% -98,59% -27,10%
2054 31 0,70% -98,76% -37,40%
2055 32 0,62% -98,91% -60,25%
2056 33 0,55% -99,04% -100,00%
2057 34 0,48% -99,16% 0,00%
2058 35 0,42% -99,27% 0,00%
Camara Municipal Pva N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13 i6:12 Rub FUn?
III. Conclusão
Os resultados apresentados na Avaliação Atuarial de 2024 indicam que o Plano de
Custeio demonstra viabilidade financeira e orçamentária para sua implementação. Verifica-se
que o valor inicial do déficit é totalmente amortizado dentro do prazo estabelecido. Com base
no Plano de Custeio vigente apresentado na Avaliação Atuarial e nas projeções realizadas,
observa-se uma evolução positiva dos Ativos Garantidores do IMPREV.
Destaca-se que os cálculos foram realizados com base nas informações da receita
corrente líquida (RCL) e da despesa total com pessoal (DTP) fornecidas pelo Ente. Além disso,
utilizou-se a metodologia de projeção baseada no crescimento real médio da RCL e DTP,
conforme a planilha modelo disponibilizada pela Secretaria de Previdência, que é parte
integrante deste documento.
Dessa forma, conclui-se que o plano proposto apresenta uma estratégia sustentável para
a amortização do Déficit Atuarial, alinhada às diretrizes legais e às condições econômicas do
ente federativo.
Atenciosamente,
Thiago Campos Ramalho
Contador do Ente
Ronas Ataide Passos
Rep. Legal da Unidade Gestora
Leonardo Tadeu Bortolin
Representante Legal do Ente
Camara Municipal Pva do J^este-MT
Fl. N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em;15/12/2025 13:16:12
1
GABINETE DO CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS
NETO
Telefoneis): 65 3613-7513 / 37535
e-mail: gab.domingosneto@tce.mt.gov,br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
PROTOCOLO N*’ ; 20998452025
1849832/2024
DOCUMENTAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
PROCESSO N°
ASSUNTO
PRINCIPAL
RELATOR
DESPACHO
Junte-se o presente documento ao processo n® 1849832/2024 (Contas Anuais
de Governo - Exercício 2024).
Após, encaminhem-se os autos à 1^ Secretaria de Controle Externo.
Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2025.
(assinatura digital)^
Conselheiro GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Relator
^Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa N° 9/2012 do TCE/MT.
AP
Para verifcar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www tce.mt.gov br/a$sínatura/TCEL.Ki'FVU e utilize o código tcelmtfvu
Cdmara Municipal Pva do Lgste-MI csrr N Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
Coordenadoria de Expediente
Telefone: 3613-7574/7572/7573/7582
e-mail: expediente@tce.mt.gov.Dr
TCt'MT
Tribunal de Contas FU.:
Mijrri rm>;:a Üub.:
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
# Aos 31 dias do mês de OUTUBRO do ano de 2025, às
11:47:07, por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro
CAMPOS NETO, procedi a juntada aos autos deste processo -
n° 1849832 - 2024, de fl{s) 2641 a(s) 2688, tendo como
interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE, que trata do(a) DOCUMENTACAO,
do(s) documento(s) protocolizado(s) sob o numero 2099845 -
2025, o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos.
Com este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA
CORRÊA, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORRÊA
(Servidor responsável)
CUIABA-MT, 31/10/2025:11:47:07 Página 1 de 1
Caniara Municipal Pva do/este-MT N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 15/12/2025 13:16.12 FL.
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Tril)Ut>al de Contas
Mí>to (jrfisso
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DEFESA
PROCESSO N.®; 1849832/2024
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
CNPJ: 01.974,088/0001-05
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
ORDENADOR DE DESPESAS LEONARDO TADEU BORTOLIN
RELATOR: GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: PRIMAVERA DO LESTE
NÚMERO OS: 6160/2025
EQUIPETÉCNICA: ADEMIR APARECIDO PEIXOTO DE AZEVEDO
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Carrtara Municipal Pva do l/sie-MT (1^ N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13.16:12
FL
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Írlbuíidl de Contas
Mato (ííosso
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. ANÁLISE DA DEFESA 4
3. PROPOSTA DE RECOMENDAÇÕES / DETERMINAÇÕES 78
4. CONCLUSÃO 82
4.1. RESULTADO DA ANALISE 84
t
Data de processamento: 01/11/2025 Página 2
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íribunal de Contas
Mato (jfosso
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa, o jurisdicionado apresentou Manifestação de Defesa (Doc. Control-P n. 682915
/2025) em resposta aos apontamentos consignados no Relatório Preliminar de
Auditoria referente às Contas Anuais de Governo do município de Primavera do Leste,
exercício de 2024 (Processo n° 184983-2/2024).
A presente análise tem por finalidade proceder ao exame das
justificativas e documentos apresentados pelo responsável, Sr. Leonardo Tadeu
Bortolin, a fim de verificar se as alegações defensórias são suficientes para afastar,
mitigar ou confirmar as irregularidades inicialmente identificadas pela Secretaria de
Controle Externo (Secex).
A apreciação das defesas observa os princípios da legalidade,
economicidade, eficiência, responsabilidade fiscal e equilíbrio atuarial, bem como as
disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), da Lei n° 4.320/1964, da Lei n® 13.460/2017, da Lei n°
14.164/2021, das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
(NBC TSP), além das normas internas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, especialmente as Resoluções Normativas e Decisões Normativas
aplicáveis.
As defesas foram apreciadas de forma individualizada, abrangendo
matérias relacionadas à execução orçamentária, escrituração contábil, transparência
fiscal, políticas públicas, gestão previdenciária e cumprimento de determinações deste
Tribunal. Foram considerados, ainda, os recentes entendimentos exarados por esta
Corte de Contas em casos análogos, notadamente os precedentes firmados nos
Processos n° 185.013-0/2024 (Contas de Governo de União do Sul) e n° 185.056-3
/2024 (Contas de Governo de Santa Rita do Trivelato), que estabelecem parâmetros
para a responsabilização de gestores em sede de Contas de Governo.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 3 Eííçisa
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Trlbuítdl de Contâs
Mato (jrosso
A seguir, apresentam-se as análises de mérito das manifestações
defensórias referentes aos itens apontados no relatório preliminar, com as respectivas
conclusões quanto à mautenção, reclassificação ou afastamento das irregularidades.
2. ANALISE DA DEFESA
LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 05/03
/2020 a 31/12/2024
1) CB03 CONTABILIDADE_GRAVE_03. Registros de fatos/atos contábeis em
inobservância aos princípios da competência e oportunidade (Itens 7 e 69 da NBC
TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).
1.1) Não foram efetuados os registros contábeis por competência das férias abono
constitucional - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
A defesa sustenta que a irregularidade CB03 decorreu de uma
deficiência técnica do sistema contábil “Assessor Público”, utilizado até meados
de 2024, que não possuía ferramentas para registrar automaticamente as
provisões de férias e 13° salário nem integrava os módulos de folha de
pagamento e contabilidade. Isso fez com que os dados fossem exportados de
forma consolidada, sem parametrização que permitisse a conciliação e o
reconhecimento por competência.
t
Consciente dessas limitações, a gestão migrou, em setembro de
2024, para o sistema Fiorilli, homologado pela STN e pelo TCE-MT, que permite
a apropriação automática das provisões, íntegra os módulos contábil,
orçamentário, patrimonial e de folha de pagamento e
oferece relatórios
padronizados. A mudança, segundo a defesa, corrigiu a falha e trouxe maior
precisão e transparência aos registros contábeis.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 4 eííISSIS
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Rub M
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íribunal de t ontas
Mato Grosso
Alega-se, ainda, que não houve prejuízo ao erário, pois as férias e
0 13° salário foram pagos no prazo legal, de modo que a falha foi de natureza
técnica, sem impacto financeiro ou material nas demonstrações. A defesa afirma
que o gestor não deve ser responsabilizado, por se tratar de matéria técnica sob
a responsabilidade do contador.
Por fim, a administração pede o afastamento do apontamento, ou
ao menos sua reclassificação como falha formal, argumentando que o problema
foi sanado com a adoção do novo sistema e que está comprometida com a
correta aplicação das normas contábeis.
Análise da Defesa:
Embora a falha material tenha ocorrido, a responsabilização do
Chefe do Poder Executivo em sede de Contas de Governo é afastada, com base
em recente entendimento deste Tribunal. Conforme o voto do Conselheiro Waldir
Júlio Teis no Processo n° 185.013-0/2024 (Contas de Governo de União do Sul),
irregularidades de natureza puramente técnica, como a ausência de apropriação
mensal de provisões, são de atribuição exclusiva do profissional de contabilidade
(Resolução CFC n° 1.330/2011 e Decreto-Lei n° 9.295/1946).
O precedente estabelece que o exame em Contas de Governo se
restringe a temas de planejamento, execução orçamentária e cumprimento de
limites, não sendo o foro adequado para a apuração de responsabilidade de
outros agentes que não o Chefe do Poder. A responsabilização do contador
demandaria a sua citação em processo específico (Contas de Gestão ou
Tomada de Contas Especial), garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Do exposto, afasta-se a Irregularidade.
Resultado da Análise: SANADO
2) CB05 CONTABILIDADE_GRAVE_05. Registros contábeis incorretos sobre fatos
relevantes, implicando a inconsistência das demonstrações contábeis (arts. 83 a 106
da Lei n° 4.320/1964; arts. 176, caput, e 177 da Lei n° 6.404/1976; itens 3.3 a 3.6 da
NBC TSP Estrutura Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSP 11 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis).
Data de processamento; 01/11/2025 Página 5
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Camafa Municipal Pva do^leste-MT É|0 Ikud /
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2.1) O total do resultado financeiro não é convergente com o total das fontes de
recursos - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
ORDENADOR DE Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
A defesa sustenta que a divergência entre o total do resultado
financeiro e o total das fontes de recursos (subitem 2.1) decorreu da migração do
sistema contábil para a plataforma Fiorilli, reconhecida por sua conformidade
técnica.
#
O processo de conversão e transferência de dados foi complexo e
ocorreu no final do exercício, o que limitou o tempo disponível para conferência e
validação detalhada dos saldos. Segundo a defesa, as inconsistências geradas
foram temporárias e resultado de fatores técnicos, e a equipe contábil tinha
consciência de suas obrigações e agiu de boa-fé para corrigi-las.
Análise da Defesa:
A irregularidade deve ser afastada com base em precedente
recente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que reconheceu que a
escrituração contábil e a emissão das demonstrações contábeis são atribuições
exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado, não se tratando
de matéria afeta à competência direta do Chefe do Poder Executivo.
No julgamento das Contas do Município de União do Sul (Processo
n° 185.013-0/2024), o Conselheiro Relator Waidir Júlio Teis afastou
Irregularidades de natureza contábil, fundamentando que, de acordo com a
Interpretação Técnica Geral ITG 2000 (RI), em seu item 12, bem como com as
normas do Conselho Federal de Contabilidade (Resolução CFC n° 1.330/2011;
NBC PG 01) e os arts. 12, 15 e 25 do Decreto-Lei n"* 9.295/1946, a escrituração
contábil e a emissão das demonstrações contábeis são atribuições exclusivas do
Data de processamento; 01/11/2025 Página 6
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TribundI de Conte
Míito Grosso
profissional da contabilidade legalmente habilitado, a quem compete assegurar a
observância das formalidades essenciais.
Conforme o precedente, falhas de natureza técnica contábil "não
podem ser caracterizadas como de responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo, mas sim como descumprimento de dever técnico do contador
responsável, a quem cabia observar as normas relativas à escrituração contábil".
O Conselheiro Relator destacou que o contador responsável não foi
citado nos autos e que, dessa forma, não seria possível responsabilizá-lo, pois
tal medida exigiría que lhe fosse dada a oportunidade para exercer seu direito à
ampla defesa e ao contraditório. Assim, concluiu que "as irregularidades em
questão nem sequer devem ser objeto de apreciação no âmbito destas contas
anuais de governo, uma vez que não é possível, nestes autos, examinar a
responsabilidade de outros agentes públicos que possam ter concorrido para o
achado".
O precedente fundamentou ainda que "a prestação de contas de
governo municipal constitui o instrumento pelo qual o Chefe do Poder Executivo
demonstra, anualmente, os resultados da gestão no exercício financeiro
correspondente. Trata-se, portanto, de processo de apreciação das contas
globais, consubstanciadas nos Balanços Gerais previstos na Lei n° 4.320/1964,
cujo escopo é retratar a situação fiscal da unidade federativa e evidenciar o
cumprimento do orçamento, dos planos e programas de governo, bem como dos
níveis de endividamento. Ademais, nas contas anuais de governo, deve-se
demonstrar o atendimento aos limites constitucionais e legais relativos ás
despesas com saúde, educação e pessoal".
Esse entendimento aplica-se integralmente ao caso ora analisado.
A divergência entre o total do resultado financeiro e o total das fontes de
recursos constitui falha de natureza técnica contábil, relacionada à escrituração e
à elaboração das demonstrações contábeis, de responsabilidade exclusiva do
contador responsável, não podendo ser imputada ao gestor municipal. A matéria
não deve ser objeto de apreciação no âmbito das contas anuais de governo, cujo
Data de processamento: 01/11/2025 Página 7
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Tribunal de Conlas
Mato (tfossíi
escopo é a avaliação das contas globais e da situação fiscal do município, não o
exame de responsabilidades individuais de agentes públicos que não o Chefe do
Poder Executivo.
Do exposto, afasta-se o apontamento.
#
Resultado da Análise: SANADO
2.2) Nâo há convergência entre os saldos apresentados ao final do exercício de
2023 e os saldos apresentados no exercício de 2024 provenientes do exercício
anterior. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
A respeito da falta de convergência entre os saldos finais de 2023 e
os saldos iniciais de 2024 (subitem 2.2), o município afirma que o problema
resulta do mesmo processo de migração e da complexidade técnica da transição.
A defesa destaca que tais inconsistências não configuram dolo ou
negligência, mas são inerentes à adequação a um novo ambiente tecnológico;
ajustes estão em curso para harmonizar os saldos patrimoniais entre exercícios.
Análise da Defesa:
A irregularidade deve ser afastada com base em precedente
recente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que reconheceu que a
escrituração contábil e a emissão das demonstrações contábeis são atribuições
exclusivas do profissional da contabilidade iegalmente habilitado, não se tratando
de matéria afeta à competência direta do Chefe do Poder Executivo.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 8
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cãmata Municipal Pw-i do jf uc-mt 7 |Rub /T Ul3\f N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12
FL.
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V SECRETARJA DE CONTROLE EXTERNO
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íríbufTal de Contas
Mato Gf(^so
No julgamento das Contas do Município de União do Sul (Processo
n° 185.013-0/2024), o Conselheiro Relator Waldir Júlio Teis afastou
irregularidades de natureza contábil, fundamentando que, de acordo com a
Interpretação Técnica Geral ITG 2000 (RI), em seu item 12. bem como com as
normas do Conselho Federai de Contabilidade (Resolução CFC n° 1.330/2011;
NBC PG 01) e os arts. 12, 15 e 25 do Decreto-Lei n° 9.295/1946, a escrituração
contábil e a emissão das demonstrações contábeis são atribuições exclusivas do
profissional da contabilidade legalmente habilitado, a quem compete assegurar a
observância das formalidades essenciais. m
Conforme o precedente, falhas de natureza técnica contábil "não
podem ser caracterizadas como de responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo, mas sim como descumprimento de dever técnico do contador
responsável, a quem cabia observar as normas relativas á escrituração contábil".
O Conselheiro Relator destacou que "as irregularidades em questão
nem sequer devem ser objeto de apreciação no âmbito destas contas anuais de
governo, uma vez que não é possível, nestes autos, examinar a responsabilidade
de outros agentes públicos que possam ter concorrido para o achado".
Fundamentou ainda que "a prestação de contas de governo municipal constitui o
instrumento pelo qual o Chefe do Poder Executivo demonstra, anualmente, os
resultados da gestão no exercício financeiro correspondente", tratando-se de
"processo de apreciação das contas globais, consubstanciadas nos Balanços
Gerais previstos na Lei n° 4.320/1964".
Esse entendimento aplíca-se integralmente ao caso ora analisado.
A falta de convergência entre os saldos finais de 2023 e os saldos iniciais de
2024 constitui falha de natureza técnica contábil, relacionada à escrituração e à
elaboração das demonstrações contábeis, de responsabilidade exclusiva do
contador responsável, não podendo ser imputada ao gestor municipal. A matéria
não deve ser objeto de apreciação no âmbito das contas anuais de governo, cujo
escopo é a avaliação das contas globais e da situação fiscal do município, não o
exame de responsabilidades individuais de agentes públicos que não o Chefe do
Poder Executivo.
Do exposto, afasta-se a irregularidade.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 9 SftiSE
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Camara Municipal Pva do Lyste-FvlT mrf N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
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Iribur^al de Coiilâs
Mato (jrmso
Resultado da Análise: SANADO
2.3) As Transferências Constitucionais e Legais não foram contabilizadas
adequadamente. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
No que se refere às transferências constitucionais e legais não
contabilizadas adequadamente (subitem 2.3), a defesa admite falhas
ocasionadas pela migração do sistema contábil, mas contesta a afirmação de
que não exista transparência sobre repasses como o IPI.
Segundo o defendente, os valores repassados podem ser
consultados no portal da Secretaria de Fazenda do Estado, evidenciando que as
informações são registradas e controladas, ainda que o sistema estivesse em
fase de ajustes.
Análise da Defesa:
A irregularidade deve ser afastada com base em precedente
recente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que reconheceu que a
escrituração contábil e a emissão das demonstrações contábeis são atribuições
exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado, não se tratando
de matéria afeta à competência direta do Chefe do Poder Executivo.
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No julgamento das Contas do Município de União do Sul (Processo
n° 185.013-0/2024), o Conselheiro Relator Waldir Júlio Teis afastou
irregularidades de natureza contábil, fundamentando que, de acordo com a
Interpretação Técnica Geral ITG 2000 (RI), em seu item 12, bem como com as
normas do Conselho Federal de Contabilidade (Resolução CFC n° 1.330/2011;
NBC PG 01) e os arts. 12, 15 e 25 do
Data de processamento: 01/11/2025 Página 10 OJViíSB
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Câmara Municipal Pva do^este-MT
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ki£XÍ_ N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:I6,U
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Írlbüí>dl de Conlas
Mato iitmsi}
Decreto-Lei n° 9.295/1946, a escrituração contábil e a emissão das
demonstrações contábeis são atribuições exclusivas do profissional da
contabilidade legalmente habilitado, a quem compete assegurar a observância
das formalidades essenciais.
Conforme o precedente, falhas de natureza técnica contábil "não
podem ser caracterizadas como de responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo, mas sim como descumprimento de dever técnico do contador
responsável, a quem cabia observar as normas relativas à escrituração contábil".
O Conselheiro Relator destacou que "as irregularidades em questão
nem sequer devem ser objeto de apreciação no âmbito destas contas anuais de
governo, uma vez que não é possível, nestes autos, examinar a responsabilidade
de outros agentes públicos que possam ter concorrido para o achado".
Fundamentou ainda que "a prestação de contas de governo municipal constitui o
instrumento pelo qual o Chefe do Poder Executivo demonstra, anualmente, os
resultados da gestão no exercício financeiro correspondente", tratando-se de
"processo de apreciação das contas globais, consubstanciadas nos Balanços
Gerais previstos na Lei n® 4.320/1964".
Esse entendimento aplica-se integralmente ao caso ora analisado.
A contabilização inadequada das Transferências Constitucionais e Legais
constitui falha de natureza técnica contábil, relacionada à escrituração e à
elaboração das demonstrações contábeis, de responsabilidade exclusiva do
contador responsável, não podendo ser imputada ao gestor municipal. A matéria
não deve ser objeto de apreciação no âmbito das contas anuais de governo, cujo
escopo é a avaliação das contas globais e da situação fiscal do município, não o
exame de responsabilidades individuais de agentes públicos que não o Chefe do
Poder Executivo.
Assim, afasta-se o apontamento.
Resultado da Análise: SANADO
2.4) Existência de registros contábeis incorretos que comprometeram a consistência
do Balanço Orçamentário - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Data de processamento: 01/11/2025 Página 11
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Cániara Municipal Pva do lyste-MÍ aSE N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12 fL
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Trít>ütuil úe Conlcis
híàtf} Gícmo
Responsável ORDENADOR DE 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
acerca da existência de registros incorretos que
comprometeram o Balanço Orçamentário (subitem 2.4), a administração
municipal argumenta que a diferença apontada, de cerca de R$ 96 mil, é irrisória
e não compromete a consistência do balanço.
Por fim
A divergência decorre de desafios técnicos da migração e está
sendo sanada com o reforço dos controles internos e a consolidação dos dados.
Diante disso, a defesa solicita o afastamento da irregularidade ou sua
reclassificação como falha formal, ressaltando a boa-fé e o compromisso com a
conformidade normativa.
Análise da Defesa:
A irregularidade deve ser afastada com base em precedente
recente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que reconheceu que a
escrituração contábil e a emissão das demonstrações contábeis são atribuições
exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado, não se tratando
de matéria afeta à competência direta do Chefe do Poder Executivo.
No julgamento das Contas do Município de União do Sul (Processo
n° 185.013-0/2024), o Conselheiro Relator Waldir Júlio Teis afastou
irregularidades de natureza contábil, fundamentando que, de acordo com a
Interpretação Técnica Geral ITG 2000 (RI), em seu item 12, bem como com as
normas do Conselho Federal de Contabilidade (Resolução CFC n° 1.330/2011;
NBC PG 01) e os arts. 12, 15 e 25 do Decreto-Lei n° 9.295/1946, a escrituração
contábil e a emissão das demonstrações contábeis são atribuições exclusivas do
profissional da contabilidade legalmente habilitado, a quem compete assegurar a
observância das formalidades essenciais.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 12
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íribüDdl de Contas
Mato (ífosso
Conforme o precedente, falhas de natureza técnica contábil "não
podem ser caracterizadas como de responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo, mas sim como descumprimento de dever técnico do contador
responsável, a quem cabia observar as normas relativas á escrituração contábil".
O Conselheiro Relator destacou que "as irregularidades em questão
nem sequer devem ser objeto de apreciação no âmbito destas contas anuais de
governo, uma vez que não é possível, nestes autos, examinar a responsabilidade
de outros agentes públicos que possam ter concorrido para o achado".
Fundamentou ainda que "a prestação de contas de governo municipal constitui o
instrumento pelo qual o Chefe do Poder Executivo demonstra, anualmente, os
resultados da gestão no exercício financeiro correspondente", tratando-se de
"processo de apreciação das contas globais, consubstanciadas nos Balanços
Gerais previstos na Lei n° 4.320/1964".
Esse entendimento aplica-se integralmente ao caso ora analisado.
A existência de registros contábeis incorretos que comprometeram a
consistência do Balanço Orçamentário constitui falha de natureza técnica
contábil, relacionada à escrituração e à elaboração das demonstrações
contábeis, de responsabilidade exclusiva do contador responsável, não podendo
ser imputada ao gestor municipal. A matéria não deve ser objeto de apreciação
no âmbito das contas anuais de governo, cujo escopo é a avaliação das contas
globais e da situação fiscal do município, não o exame de responsabilidades
individuais de agentes públicos que não o Chefe do Poder Executivo.
Do exposto, afasta-se a irregularidade.
Resultado da Análise: SANADO
3) CB06 CONTABILIDADE_GRAVE_06. Ausência de apresentação de contas
individualizadas e consolidadas (art. 50 da Lei Complementar n° 101/2000).
3.1) As Demonstrações não foram apresentadas de forma consolidada. - Tópico -
ANÁLISE DA DEFESA
ORDENADOR DE Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN
DESPESAS
Data de processamento; 01/11/2025 Página 13
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íribuiTal de
Mato Gfc^so
Manifestação da Defesa:
A defesa argumenta que as contas isoladas da Prefeitura Municipal
foram devidamente disponibilizadas através do Edital de Publicação n.° 003/2025
/CCO, publicado no DIOPRIMA (Diário Oficial do Município), conforme transcrito
na página 50 do relatório técnico preliminar. Essa publicação oficial, segundo a
defesa, assegura o cumprimento das exigências legais quanto á transparência e
publicidade das informações contábeis.
p Quanto às demonstrações consolidadas, a defesa sustenta que
estas foram disponibilizadas no Portal da Transparência do município, em
cumprimento aos princípios da publicidade e da transparência previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. O município argumenta que a divulgação eletrônica no
portal garante amplo acesso público às informações consolidadas, atendendo ao
espírito da norma de facilitar o controle social e a fiscalização das contas
públicas.
O defendente conclui que, tendo sido as contas isoladas publicadas
em diário oficial e as consolidadas disponibilizadas no Portal da Transparência, o
município cumpriu integralmente as exigências legais de apresentação e
divulgação das demonstrações contábeis, não havendo irregularidade a ser
imputada
Análise da Defesa:
A Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), em seu artigo 50, inciso III,
é clara ao determinar que as demonstrações contábeis devem compreender,
isolada e conjuntamente, as transações de cada órgão. A simples publicação em
portal não supre a obrigação de apresentar as demonstrações consolidadas no
bojo da prestação de contas anual enviada a este Tribunal.
Resultado da Análise: MANTIDO
4) CB08 CONTABILIDADE_GRAVE_08. Demonstrações Contábeis sem assinaturas
do titular ou representante legal da entidade e do profissional da contabilidade
Data de processamento: 01/11/2025 Página 14
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íriblílidí de Contas
yoto CíffiSM)
legalmente habilitado (Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n® 1.330
/2011: item 13 da ITG 2000; art. 177, § 4°, da Lei 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01;
art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n® 9.295/1946).
4.1) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo
não foram assinadas peio tituiar da Prefeitura ou o seu representante legai e pelo
contador legalmente habilitado - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
A defesa reconhece que as Demonstrações Contábeis
apresentadas na Carga de Conta de Governo não foram assinadas pelo titular da
Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado. No
entanto, atribui essa falha a um possível problema técnico ocorrido durante o
processo de conversão dos arquivos para o formato PDF, no contexto da
migração do sistema contábil.
A defesa argumenta que a ausência das assinaturas não decorre
de negligência ou má-fé da gestão, mas sim de uma falha técnica involuntária
relacionada à conversão e geração dos documentos eletrônicos. Sustenta que as
demonstrações foram devidamente elaboradas e revisadas pelos responsáveis,
mas que o problema técnico na conversão dos arquivos resultou na perda das
assinaturas digitais ou físicas que originalmente constavam dos documentos.
O município se compromete a adotar medidas para evitar a
reincidência desse tipo de falha, reforçando os controles sobre a geração e envio
dos documentos oficiais, e solicita que a irregularidade seja considerada de
natureza formal e sanável, sem impacto na fidedignidade das informações
contábeis apresentadas.
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. A responsabilidade pela integridade, autenticidade e correta
Data de processamento: 01/11/2025 Página 15 0?íiss
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Camata Municipal Pua
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Trií)ur>al de Contas
Mato Grosso
instrução da prestação de contas é indelegável e recai sobre o gestor público e o
profissional de contabilidade responsável, não podendo ser transferida a
terceiros ou atribuída exclusivamente a falhas de sistemas informatizados.
A assinatura das demonstrações contábeis é um requisito formal
indispensável que atesta a fidedignidade das informações e a responsabilidade
legal dos signatários sobre o conteúdo apresentado. A Resolução CFC n° 1.330
/2011, que aprova a ITG 2000 - Escrituração Contábil, estabelece
expressamente em seu item 13 que "as demonstrações contábeis devem ser
transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de
representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente
habilitado".
è
Adicíonalmente, o item 9 da mesma resolução determina que os
livros contábeis obrigatórios, em forma não digital, devem conter "termo de
abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da
entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no
Conselho Regional de Contabilidade". Para livros em forma digital, o item 10
exige que sejam "assinados digitalmente pela entidade e pelo profissional da
contabilidade regularmente habilitado".
A alegação de falha técnica na conversão de arquivos para PDF
não justifica o descumprimento dessa obrigação legal. Cabe à administração
estabelecer controles internos adequados para garantir que todos os
documentos oficiais sejam devidamente assinados antes de seu envio aos
órgãos de controle. A ausência de assinatura compromete a autenticidade formal
do documento e impede a identificação clara dos responsáveis pelas
informações prestadas, fragilizando a cadeia de responsabilização.
Ademais, o processo de prestação de contas não se encerra com a
mera elaboração das demonstrações, mas exige a validação formal por meio das
assinaturas dos responsáveis. A conversão para formato digital deve preservar
essa validação, seja por meio de assinatura digital certificada (conforme item 10
da Resolução CFC n° 1.330/2011), seja pela digitalização de documentos físicos
já assinados. A falha nesse controle evidencia deficiência no processo de revisão
e conferência dos documentos antes do envio. O compromisso de adoção de
Data de processamento: 01/11/2025 Página 16
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Iribürtdl de Contas
Mato Grosso
medidas futuras para evitar reincidência, embora positivo, não sana a
irregularidade cometida no exercício de 2024.
Assim, mantém-se o apontamento.
Resultado da Análise: MANTIDO
5) CC11 CONTABILIDADE_MODERADA_11. Ausência de notas explicativas nas
Demonstrações Contábeis e/ou apresentação de notas explicativas sem o
detalhamento mínimo previsto nas Normas de Contabilidade (Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP).; NBC CTSP 02/2024).
5.1) As Notas Explicativas não foram apresentadas/divulgadas - Tópico - ANÁLISE
DA DEFESA
ê
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
A defesa reconhece que a elaboração das Notas Explicativas não
alcançou o nível de detalhamento previsto nas normas vigentes (MCASP e NBC
TSP 02/2024). Argumenta que as contas foram consolidadas e enviadas pela
equipe técnica responsável pela integração do novo sistema contábil adotado
pelo município, e que a insuficiência das notas explicativas é resultado de um
processo de transição e adaptação técnico-operacional ainda em curso.
O defendente destaca que a equipe técnica enfrentou desafios
significativos diante da complexidade do novo ambiente tecnológico e da
necessidade de alinhamento contínuo às normas contábeis, o que refletiu
temporariamente na profundidade da documentação explicativa elaborada.
O município reconhece a importância das Notas Explicativas como
peça fundamental para a compreensão completa das demonstrações financeiras
e se compromete a aprimorar sua elaboração, ampliando o detalhamento e
clareza em futuras prestações de contas, promovendo maior transparência e
facilitando a avaliação dos atos e fatos administrativos pela sociedade e pelos
órgãos de controle.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 17
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írit)undl úe Contas
MatoCrosso
A defesa sustenta que a insuficiência apontada decorre de uma
etapa de consolidação e aprimoramento dos procedimentos internos, sem
prejuízo à fidedignidade das informações prestadas. Reitera a boa-fé da
administração pública e seu empenho em superar tais desafios, solicitando o
saneamento do apontamento com base no entendimento de que o município tem
observado integralmente os princípios da publicidade, transparência e legalidade.
Análise da Defesa:
Pelas mesmas razões expostas na análise do apontamento CB03,
e com base no precedente firmado no Processo n° 185.013-0/2024 (União do
Sul), a irregularidade, embora existente, não deve ser imputada ao gestor em
sede de Contas de Governo. A elaboração e a forma de apresentação das notas
explicativas são atribuições técnicas do profissional de contabilidade.
Assim, sana-se a irregularidade.
Resultado da Análise: SANADO
6) DA01 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVISSIMA_01. Disponibilidade de caixa
insuficiente para o pagamento de obrigação de despesa contraída nos dois últimos
quadrimestres do mandato (art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n®
101/2000).
6.1) Indisponibilidade de caixa em 31/12/2024 para o pagamento de obrigação de
despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato - Tópico - ANÁLISE
DA DEFESA
ORDENADOR DE Responsável 1; LEONARDO TADEU BORTOLIN
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
O defendente reconhece a indisponibilidade momentânea de caixa
nas fontes específicas 540 (Transferências do FUNDEB - Impostos e
Transferências de Impostos), no valor de R$ 4.574.152,78, e 601 (Fundo a
Fundo de Recursos do SUS - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços
Data de processamento: 01/11/2025 Página 18 Sísisa
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Camara Municipal Pva do l^ste-MT ^ |Rub /
um!
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Tfibüíkíl de Contas
Mato (^rosso
Públicos de Saúde), no valor de R$ 84.370,92. No entanto, argumenta que tal
situação não comprometeu o equilíbrio financeiro global do Município de
Primavera do Leste.
A defesa sustenta que o exercício financeiro encerrou com uma
sobra substancial na fonte 500 (recursos não vinculados), no valor de R$
27.954.934,25, que foi utilizada para cobrir essas discrepâncias pontuais nas
fontes vinculadas específicas, assegurando a plena cobertura das obrigações
financeiras referentes ao exercício.
Argumenta que a administração municipal adotou uma gestão
financeira estratégica e responsável, utilizando os saldos remanescentes para
garantir o pagamento das despesas, respeitando integralmente as restrições
legais e regulatórias aplicáveis às fontes específicas, sem comprometer o
equilíbrio das contas públicas. Afirma que isso está em consonância com os
princípios constitucionais e legais que orientam a administração pública e o
gerenciamento orçamentário.
A defesa conclui que não há comprometimento ou desequilíbrio das
contas públicas, pois houve adequada reorganização e alocação dos recursos
disponíveis para a consequente manutenção da sustentabilidade fiscal do
município. Solicita o reconhecimento da regularidade da situação financeira,
afastando qualquer imputação de irregularidade decorrente da indisponibilidade
temporária de caixa nas fontes específicas mencionadas.
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. A argumentação da defesa incorre em equívoco conceituai ao
sustentar que a disponibilidade de caixa em fonte não vinculada (fonte 500)
poderia ser utilizada para suprir a insuficiência de caixa em fontes vinculadas
(fontes 540 e 601).
O artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) estabelece
expressamente que "é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
Data de processamento: 01/11/2025 Página 19
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Tribunal úe Contas
Mato Grosso
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este efeito".
A análise da suficiência de disponibilidade de caixa deve ser
realizada por fonte de recurso, conforme determina o artigo 50, Inciso I, da LRF.
que exige "a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que
os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada". Esse dispositivo consagra
o princípio da individualização das fontes de recursos, impedindo que recursos
de uma fonte sejam utilizados para cobrir insuficiências de outra, especialmente
quando se trata de recursos vinculados.
A jurisprudência consolidada do TCE-MT é categórica e pacífica
sobre o tema. O Parecer Prévio n° 54/2017-TP (Processo n° 8.210-4/2016,
Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, julgado em 24/10
/2017) estabeleceu enunciado específico sobre a matéria:
"Para efeito de atendimento à norma do art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), acerca da não assunção
de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres
do mandato, quando não há disponibilidade de caixa
suficiente, não se pode utilizar o saldo positivo da Fonte
Fundeb 60% para cobrir insuficiência financeira da Fonte
Fundeb 40%.
Em se tratando de recursos vinculados, como no caso de
recursos do Fundeb, o controle deve ser realizado por
fonte, 0 que evidencia um mecanismo essencial para o
controle e transparência entre a geração da despesa, a
disponibilidade de caixa e a obrigação de pagamento, em
obediência ao art. 42 da LRF."
No mesmo sentido, o Parecer Prévio n° 28/2020-TP (Processo n°
16.657-0/2018, Relator: Conselheiro Valter Albano, julgado em 14/12/2020)
reforça que:
"A apuração da existência ou de disponibilidade de caixa
para fazer frente aos restos a pagar processados e não
Data de processamento; 01/11/2025 Página 20
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íribunal de Contas
Mato Cjffísso
processados, inscritos no final do exercício financeiro,
deve se dar mediante análise das fontes de recursos em
que ocorreram as respectivas inscrições, evidenciando o
mecanismo obrigatório de fonte/destinação de recursos
(art. 8°, parágrafo único, c/c art. 50, inciso I, da LRF)."
Esses precedentes deixam claro que recursos não vinculados não
podem ser utilizados para suprir déficits em fontes vinculadas para fins de
verificação do cumprimento do art. 42 da LRF. Cada fonte de recurso deve ter
disponibilidade de caixa suficiente para honrar as obrigações nela empenhadas.
A existência de superávit em fonte não vinculada não sana a insuficiência de
caixa em fontes vinculadas, pois isso violaria a própria natureza da vinculação de
recursos estabelecida pela Constituição Federal e por leis específicas.
#
No caso concreto, a insuficiência de caixa nas fontes 540
(FUNDEB) e 601 (SUS) configura descumprimento direto do art. 42 da LRF, pois
demonstra que foram contraídas obrigações de despesa nos últimos dois
quadrimestres do mandato sem que houvesse disponibilidade de caixa suficiente
naquelas fontes específicas para quitá-las. O FUNDEB e os recursos do SUS
são constítucíonalmente vinculados e não podem ser substituídos por recursos
livres para fins de aferição da regularidade fiscal.
A alegação de que houve "gestão financeira estratégica e
responsável" não se sustenta diante da violação expressa ao dispositivo legal e à
jurisprudência consolidada deste Tribunal. A responsabilidade fiscal exige
planejamento adequado para que as despesas contraídas no final do mandato
sejam compatíveis com a disponibilidade de caixa efetiva em cada fonte de
recurso, evitando o comprometimento financeiro da gestão seguinte.
Do exposto, mantém-se a irregularidade.
Resultado da Análise: MANTIDO
7) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente a
“Gestão Fiscal/Financeira” não contemplada em classificação específica).
Data de processamento: 01/11/2025 Página 21
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Uãto GuTSSii
7.1) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício não foi
alcançada em desacordo com a L.C. N° 101/2000, art. 4®, §1° e 9° e houve
ausência de providências para limitação de empenho e movimentação financeira -
Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
ORDENADOR DE Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
A defesa inicia contextualizando o conceito de resultado primário
como a diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias de um
governo, excluindo os juros pagos sobre a dívida pública. Explica que as receitas
primárias compreendem os ingressos vinculados às atividades fiscais do governo
(tributação e transferências correntes), enquanto as despesas primárias
englobam gastos essenciais com pessoal, investimentos e custeio dos serviços
públicos, sem considerar o pagamento de encargos financeiros.
Sustenta que o resultado primário serve para medir a capacidade
do ente público em operar seu orçamento de forma sustentável, ou seja, se
possui recursos suficientes para custear suas despesas correntes e de capital
sem precisar recorrer ao endividamento para pagar juros. Esclarece que o
resultado primário positivo (superávit) indica que a administração está gerando
poupança para amortizar a dívida, enquanto o déficit primário revela que as
despesas superaram as receitas primárias, implicando em aumento do
endividamento.
No que tange ao descumprimento da meta fiscal de déficit
estabelecida na LDO/2024, o responsável reconhece que houve resultado
primário deficitário de R$ 50.193.471,29. No entanto, sustenta que o exame do
Quadro 7.2, página 267 do Relatório Técnico Preliminar, revela uma sobra
financeira total de R$ 61.954.603,09, com destaque para o montante de R$
27.954.934,26 na fonte 500 (recursos não vinculados), que garantiu a cobertura
dos déficits nas fontes vinculadas.
O defendente aduz que, embora o déficit primário tenha
extrapolado a meta estipulada, a administração municipal manteve o equilíbrio
Data de processamento: 01/11/2025 Página 22 BífilSS
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Tribunal de Contas
Mato (jíosso
financeiro global ao assegurar recursos suficientes para honrar suas obrigações,
sem recorrência a contingenciamentos ou bloqueios da execução orçamentária.
Sustenta que tal postura evidencia um gerenciamento fiscal responsável e eficaz,
alinhado aos princípios da sustentabilidade financeira pública e do cumprimento
dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conclui que a gestão atuou de maneira prudente ao administrar os
recursos disponíveis de forma integrada, preservando a solvência fiscal do
município e garantindo a continuidade dos serviços públicos. Solicita o
reconhecimento da regularidade da situação fiscal, afastando qualquer
imputação de irregularidade decorrente do resultado primário deficitário no
exercício 2024.
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. O descumprimento da meta fiscal de resultado primário prevista
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) configura violação direta aos artigos
4°, § 1°, e 9° da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), independentemente da
existência de disponibilidade financeira ao final do exercício.
O art. 4®, § 1°, da LRF estabelece que "integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública". Essas metas fiscais
não são meras projeções ou estimativas, mas compromissos formais de gestão
fiscal responsável que vinculam a administração pública durante todo o exercício
financeiro.
O art. 9° da LRF, por sua vez, determina que "se verificado, ao final
de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias".
Data de processamento; 01/11/2025 Página 23 «Jd
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Mato Cjfosso
A defesa reconhece expressamente que houve déficit primário de
R$ 50.193.471,29, extrapolando a meta estabelecida na LDO. No entanto,
argumenta que a existência de sobra financeira de R$ 61.954.603,09 (incluindo
R$ 27.954.934,26 na fonte 500) justificaria o afastamento da irregularidade. Esse
argumento confunde dois institutos distintos: resultado primário (conceito de
competência) e disponibilidade de caixa (conceito financeiro).
Nesse sentido, o resultado primário mede a capacidade do ente de
gerar economia para pagamento da dívida, refletindo o equilíbrio entre receitas e
despesas não financeiras. Já a disponibilidade de caixa refere-se aos recursos
financeiros efetivamente disponíveis. A existência de disponibilidade de caixa
nâo sana o descumprimento da meta de resultado primário, pois são indicadores
com finalidades e metodologias de apuração distintas.
A jurisprudência consolidada do TCE-MT é clara quanto à
obrigatoriedade de adoção de medidas de limitação de empenho quando há
risco de descumprimento das metas fiscais. O Parecer Prévio n° 123/2022
(Processo n® 41.256-2/2021, Relator; Conselheiro Valter Albano, julgado em 04
/10/2022) determinou que:
'A Administração deve, segundo o princípio da gestão
fiscal responsável (art. 1°, § 1°, LRF), realizar o controle
das receitas e das despesas, mediante exame atento dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de
Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de
queda das receitas estimadas, ou mesmo de elevação dos
gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9° da
LRF.'*
No caso concreto, a defesa não demonstrou a adoção de qualquer
medida de limitação de empenho ou contingenciamento ao longo do exercício,
conforme exigido pelo art. 9° da LRF. Ao contrário, afirma que "não houve
recorrência a contingenciamentos ou bloqueios da execução orçamentária", o
que evidencia o descumprimento da obrigação legal de adotar providências
preventivas quando constatado o risco de não cumprimento das metas fiscais.
Data de processamento; 01/11/2025 Página 24
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Mato (ifosso
A alegação de "gerenciamento fiscal responsável" não se sustenta
diante da ausência de medidas concretas de ajuste fiscal previstas na LRF. O
descumprimento da meta de resultado primário, sem a adoção das providências
do art. 9°. compromete o planejamento fiscal, a transparência e a credibilidade
das metas estabelecidas na LDO, violando o princípio da gestão fiscal
responsável previsto no art. 1°, § 1°, da LRF.
Assim, mantém-se a irregularidade.
Resultado da Análise: MANTIDO
7.2) Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a integrai quitação
dos restos a pagar, em desobediência ao art, V, § 1° da LRF (equilíbrio das contas
públicas) - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
O jurisdicionado sustenta que o apontamento referente à ausência
de recursos financeiros suficientes para a integral quitação dos restos a pagar,
em suposta desobediência ao art. 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), deve ser rebatido com base na análise dos dados evidenciados no
Quadro 7.2, página 267 do Relatório Técnico Preliminar.
Conforme demonstrado, o gestor afirma que o município encerrou o
exercício financeiro com saldo positivo significativo na fonte 500 (recursos não
vinculados), no montante de R$ 27.954.934,25, recursos estes que foram
estratégicos para suprir eventuais déficits de arrecadação nas fontes vinculadas
específicas.
Segundo a manifestação apresentada, esse montante revelou-se
suficiente para garantir a cobertura integral dos compromissos financeiros
decorrentes dos restos a pagar, assegurando o cumprimento das obrigações do
exercício e o respeito ao princípio do equilíbrio das contas públicas previsto na
LRF. A parte interessada argumenta que a utilização desse saldo demonstra a
Data de processamento: 01/11/2025 Página 25
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Mfito (»rosso
capacidade da gestão municipal em administrar adequadamente os recursos
financeiros disponíveis, promovendo o pagamento tempestivo das despesas, não
obstante as dificuldades apresentadas em fontes específicas.
Nas razões de defesa, o responsável conclui que fica evidenciado o
compromisso da administração municipal com a manutenção da saúde fiscal e
financeira do ente público, afastando-se qualquer alegação de descumprimento
normativo quanto à liquidação dos restos a pagar. Solicita-se, assim, o
reconhecimento da regularidade da situação, considerando o adequado
planejamento e execução financeira demonstrado por meio da alocação eficiente
dos recursos disponíveis.
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. O responsável incorre no mesmo equívoco conceituai já
identificado na análise do apontamento DA01 (item 6), ao sustentar que recursos
não vinculados da fonte 500 poderiam ser utilizados para suprir insuficiências de
caixa em fontes vinculadas, garantindo assim a cobertura dos restos a pagar.
O art. 1°. § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) estabelece
que "a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar".
A inscrição de despesas em restos a pagar sem disponibilidade de
caixa suficiente na respectiva fonte de recursos viola frontalmente esse princípio,
comprometendo o equilíbrio das contas públicas e transferindo obrigações
financeiras para a gestão seguinte sem a correspondente cobertura orçamentária
e financeira.
Conforme já fundamentado na análise do apontamento DA01, o art.
50, inciso I, da LRF determina que "a disponibilidade de caixa constará de
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TribüíUil de Conlas
Mato (jfosso
registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada". Esse
dispositivo consagra o princípio da individualização das fontes de recursos,
impedindo que recursos de uma fonte sejam utilizados para cobrir insuficiências
de outra.
A jurisprudência consolidada do TCE-MT, já citada na análise do
apontamento DA01, é expressa sobre a impossibilidade de utilização de recursos
não vinculados para cobrir déficits em fontes vinculadas. O Parecer Prévio n° 28
/2020-TP (Processo n"* 16.657-0/2018, Relator: Conselheiro Valter Albano,
julgado em 14/12/2020) estabeleceu que:
"A apuração da existência ou de disponibilidade de caixa para
fazer frente aos restos a pagar processados e não processados,
inscritos no final do exercício financeiro, deve se dar mediante
análise das fontes de recursos em que ocorreram as respectivas
inscrições, evidenciando o mecanismo obrigatório de fonte
/destinação de recursos (art. 8°, parágrafo único, c/c art. 50,
inciso I, da LRF).
O controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação
de recursos deve ser feito desde a elaboração do orçamento até
a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a
saída dos recursos orçamentários."
No caso concreto, a inscrição de restos a pagar em fontes
vinculadas sem disponibilidade de caixa suficiente nessas mesmas fontes
configura violação ao princípio do equilíbrio das contas públicas e ao mecanismo
de controle por fonte/destinação de recursos. A alegação de que recursos da
fonte 500 (não vinculada) cobriríam essas insuficiências não encontra amparo
legal ou jurisprudencial, pois:
- Viola a vinculação constitucional e legal de recursos,
especialmente no caso de fontes como FUNDEB e SUS, que possuem
destinação específica determinada pela Constituição Federal e por leis especiais;
Data de processamento; 01/11/2025 Página 27
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Maio (tfosso
- Compromete a execução de políticas públicas que dependem dos
recursos vinculados, pois a utilização de recursos livres para cobrir déficits em
fontes vinculadas pode configurar desvio de finalidade;
-Transfere o ônus financeiro para a gestão seguinte, violando o
princípio da responsabilidade fiscal e da transparência na gestão pública.
O argumento de que houve "adequado planejamento e execução
financeira" não se sustenta diante da evidência de que foram inscritas despesas
em restos a pagar sem a correspondente disponibilidade de caixa nas fontes
específicas. O planejamento adequado exigiría a adoção de medidas
preventivas, como a limitação de empenho prevista no art. 9° da LRF, para evitar
justamente essa situação de desequilíbrio financeiro por fonte de recursos.
t
Assim, mantém-se o apontamento.
Resultado da Análise: MANTIDO
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes; excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, il e
V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso
de arrecadação - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN
DESPESAS
ORDENADOR DE
Manifestação da Defesa:
O responsável pelas contas ratifica que todas as aberturas de
créditos por superávit seguiram parâmetros definidos no art. 43, § 1®, da Lei 4.320
/1964 e observaram rigorosamente o saldo bancário disponível em 31/12/2023,
deduzidos todos os restos a pagar inscritos na fonte específica, e acrescidos dos
valores referentes a eventuais cancelamentos de restos a pagar, conforme
melhores práticas de gestão pública.
Data de processamento; 01/11/2025 Página 28
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Mato Grosso
Segundo a manifestação apresentada, caso tenha ocorrido algum
descompasso pontual — sobretudo considerado o contexto de convergência e
troca de sistema no exercício é fundamental ressaltar que tais situações não
comprometeram o equilíbrio das contas públicas do município. O gestor afirma
que, conforme demonstrado no Quadro 3.3 do relatório técnico, todas as fontes
citadas, em que houve financiamento de créditos adicionais por superávit
financeiro do exercício anterior, mantiveram saldo financeiro positivo ao término
do exercício de 2024.
ê Nas razões de defesa, destaca-se que o Quadro 7.2
("Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Poder Executivo - Exceto
RPPS"), localizado na página 267 do relatório, evidencia que todas as fontes de
recursos, com exceção da 601, encerraram o exercício com lastro financeiro
suficiente, sem qualquer saldo negativo, o que comprova a sustentabilidade e a
regularidade das aberturas realizadas.
Quanto ao apontamento específico sobre o Decreto Municipal n°
2.481/2024, no valor de R$ 22.310,39, a parte interessada discorda da equipe
técnica, argumentando que o crédito adicional foi aberto em conformidade com a
legislação vigente, utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação
que não estavam previstos inicialmente no orçamento.
O defendente sustenta que o procedimento está em consonância
com 0 entendimento do próprio TCE-MT, citando o Acórdão n° 3.145/2006 e a
Resolução de Consulta n° 43/2008, que permitem a indicação de excesso de
arrecadação em fonte vinculada, ainda que o excesso não se reflita na receita
total arrecadada.
O administrado esclarece que o crédito adicionai aberto pelo
Decreto 2.481/2024 foi oriundo do Convênio n® 0170/2024 firmado entre a
SINFRA/MT e a Prefeitura de Primavera do Leste para aquisição de
cíimatízadores da Feira Livre do Bairro Centro Leste. Este recurso adicional não
estava inicialmente previsto no orçamento, logo, a abertura deste crédito foi uma
medida necessária para garantir que os recursos extras fossem adequadamente
utilizados em sua destínação obrigatória.
Data de processamento; 01/11/2025 Página 29
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Mato Cjffísso
Diante do exposto, o jurisdicionado requer a revisão do
apontamento e saneamento da irregularidade, uma vez que o convênio não
estava previsto na Lei Orçamentária Anual e, portanto, constitui fonte legítima
para abertura de crédito especial por meio de excesso de arrecadação em fonte
específica, consoante com o inciso II, do § 1°, do art. 43 da Lei Federal n° 4.320
/1964.
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada merece análise detalhada, pois envolve
questões técnicas sobre a abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação proveniente de convênios não previstos no orçamento inicial.
O art. 43 da Lei n° 4.320/1964 estabelece que "a abertura dos
créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa", especificando no § 1°, inciso II, que se
consideram recursos para esse fim "o proveniente de excesso de arrecadação".
O § 3° define excesso de arrecadação como "o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício".
O responsável pelas contas argumenta que o Decreto Municipal n°
2.481/2024, no valor de R$ 22.310,39, foi aberto com base em recursos
provenientes do Convênio n° 0170/2024 (SINFRA/MT), que não estava previsto
no orçamento inicial. Sustenta que esse procedimento está em conformidade
com 0 Acórdão n° 3.145/2006 e a Resolução de Consulta n° 43/2008 do TCEMT, que permitem a indicação de excesso de arrecadação em fonte vinculada,
ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada.
A análise técnica deve considerar a jurisprudência consolidada do
TCE-MT sobre o tema. O Parecer Prévio n® 4/2015-TP (Processo n® 8.176-0
/2014, Relator: Conselheiro Antonio Joaquim, julgado em 16/06/2015)
estabeleceu enunciado específico sobre créditos adicionais por excesso de
arrecadação:
"A apuração do excesso de arrecadação para abertura de
créditos adicionais deve ser realizada por fonte de
Data de processamento: 01/11/2025 Página 30 SSJSB
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Tribunal rle Contas
Mato (ifosso
recursos, de forma a atender ao objeto de sua vinculação,
conforme determina o parágrafo único do artigo 8® da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
É vedada a abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação sem recursos disponíveis, sendo que, para
se evitar essa prática, a gestão deve realizar um
acompanhamento mensal efetivo com o intuito de avaliar
se os excessos de arrecadação estimados estão
adequados com a previsão ao longo do exercício e se as
fontes de recursos, nas quais foram apurados os
excessos, já utilizados para abertura de créditos
adicionais, permanecem apresentando resultados
superavitários."
«
Mais recentemente, o Parecer Prévio n° 111/2022 (Processo n®
41.156-6/2021, Relator: Conselheiro Antonio Joaquim, julgado em 04/10/2022)
reforçou que:
"As aberturas de créditos adicionais por superávit
financeiro e por excesso de arrecadação sem
disponibilidade de recursos, em afronta ao art. 43 da Lei
4.320/1964 e art. 167, II, da CF/1988, não são
irregularidades meramente formais, pois a existência de
recursos disponíveis é condição sine qua non para tais
aberturas, sob pena de resultar em acréscimo de
despesas autorizadas ao orçamento inicial sem suficiência
de recursos financeiros para o seu pagamento,
implicando, caso sejam executadas, no aumento de
dívidas para o município.
Com o objetivo de avaliar a disponibilidade por fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais, a
Administração deve realizar um acompanhamento mensal,
pois, sem recursos disponíveis, deve adotar medidas de
ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o desequilíbrio
orçamentário e financeiro das contas públicas."
Data de processamento: 01/11/2025 Página 31 SíílSS
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mamara Muntcipal Pva do ste-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12
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Rub
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Tnbiinal de Contas
Mato Grosv)
No caso específico do Decreto n° 2.481/2024, a questão central não
é a possibilidade de utilizar recursos de convênios não previstos no orçamento
como fonte para créditos adicionais — o que é. de fato, admitido pela
jurisprudência do TCE-MT
no momento da abertura do crédito.
mas sim se havia efetiva disponibilidade financeira
Conforme apontado pela equipe técnica do TCE-MT no Quadro 3.4
do Relatório Técnico Preliminar, houve abertura de crédito adicional por excesso
de arrecadação sem disponibilidade de recursos. O gestor não demonstrou, de
forma documental e objetiva, que os recursos do convênio já haviam sido
efetivamente recebidos e estavam disponíveis na fonte específica no momento
da abertura do crédito pelo Decreto n° 2.481/2024.
A simples assinatura de convênio não caracteriza, por si só,
excesso de arrecadação, pois este somente se configura quando há o efetivo
ingresso dos recursos nos cofres públicos. O Parecer Prévio n° 65/2017-TP
(Processo n° 25.899-7/2015, Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Isaías
Lopes, julgado em 14/11/2017) esclarece que:
"A abertura de crédito adicional suplementar, tendo como
fonte de recursos o excesso de arrecadação decorrente do
recebimento de parcelas de convênios, deve ocorrer de
acordo com o cronograma físico-financeiro de execução e
os valores correspondentes estabelecidos no plano de
trabalho do pacto colaborativo, considerados em cada
exercício financeiro pela parte nele a ser executada."
Portanto, a abertura de crédito adicional deve estar sincronizada
com 0 efetivo recebimento dos recursos do convênio, conforme o cronograma de
desembolso. A defesa não apresentou documentação que comprove que os R$
22.310,39 já haviam sido efetivamente repassados pela SINFRA/MT quando da
edição do Decreto n® 2.481/2024.
O argumento de que "todas as fontes mantiveram saldo financeiro
positivo ao término do exercício de 2024" não afasta a irregularidade, pois a
análise da legalidade da abertura de créditos adicionais deve ser feita no
Data de processamento: 01/11/2025 Página 32
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Tribunal de Conlas
Mato Grosso
momento da abertura, e nâo ao final do exercício. A existência de saldo positivo
ao final do exercício pode decorrer de outras receitas arrecadadas
posteriormente, mas isso não valida uma abertura de crédito que, no momento
em que foi realizada, não possuía lastro financeiro.
A irregularidade persiste porque não foi demonstrada a existência
de disponibilidade financeira efetiva no momento da abertura do crédito adicional
pelo Decreto n° 2.481/2024, em violação ao art. 43 da Lei n° 4.320/1964 e à
jurisprudência consolidada do TCE-MT.
Assim, mantém-se a irregularidade.
Resultado da Análise: MANTIDO
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Superávit Financeiro - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN
DESPESAS
ORDENADOR DE
Manifestação da Defesa:
O responsável pelas contas ratifica que todas as aberturas de
créditos por superávit financeiro seguiram os parâmetros definidos no art. 43, §
1°, da Lei 4.320/1964 e observaram rigorosamente o saldo bancário disponível
em 31/12/2023, deduzidos todos os restos a pagar inscritos na fonte específica,
e acrescidos dos valores referentes a eventuais cancelamentos de restos a
pagar, conforme melhores práticas de gestão pública.
Segundo a manifestação apresentada, caso tenha ocorrido algum
descompasso pontual — sobretudo considerado o contexto de convergência e
troca de sistema no exercício —, é fundamental ressaltar que tais situações não
comprometeram o equilíbrio das contas públicas do município.
O gestor sustenta que, conforme demonstrado no Quadro 3.3 do
relatório técnico, todas as fontes citadas, em que houve financiamento de
créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior, mantiveram
saldo financeiro positivo ao término do exercício de 2024.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 33
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Câmara Municipal Pva úf le$te-MT MSL N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13;16;I2 FL.
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Mato Gfossí)
Nas razões de defesa, destaca-se que o Quadro 7.2
("Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Poder Executivo - Exceto
RPPS"), localizado na página 267 do relatório, evidencia que todas as fontes de
recursos, com exceção da 601, encerraram o exercício com lastro financeiro
suficiente, sem qualquer saldo negativo, o que comprova a sustentabilidade e a
regularidade das aberturas realizadas.
O jurisdicionado argumenta que não houve prejuízo à legalidade,
ao controle orçamentário ou á responsabilidade na gestão dos recursos públicos,
motivo pelo qual requer o reconhecimento da regularidade das aberturas de
créditos adicionais por superávit financeiro, afastando-se quaisquer imputações
de abertura sem lastro financeiro ou de comprometimento do equilíbrio fiscal.
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. A abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem
disponibilidade de recursos configura violação direta ao art. 43, § 1®, inciso I, da
Lei n° 4.320/1964, que estabelece que "se consideram recursos para o fim [de
abertura de créditos adicionais] o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior", definindo no § 2° que "entende-se por
superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e
as operações de crédito a eles vinculadas".
O superávit financeiro deve ser apurado por fonte de recursos,
conforme determina o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF),
que exige a escrituração individualizada de recursos vinculados. Isso significa
que não basta haver superávit financeiro global; é necessário que exista
superávit na fonte específica em que se pretende abrir o crédito adicional.
O responsável argumenta que as aberturas observaram
"rigorosamente o saldo bancário disponível em 31/12/2023, deduzidos todos os
restos a pagar inscritos na fonte específica". No entanto, a equipe técnica do
Data de processamento; 01/11/2025 Página 34
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Mato (iTosso
TCE-MT identificou, conforme consta do Relatório Técnico Preliminar, que houve
abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem disponibilidade de
recursos em determinadas fontes.
A jurisprudência consolidada do TCE-MT é expressa sobre a
vedação de abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis. O Parecer
Prévio n° 111/2022 (Processo n° 41.156-6/2021, Relator: Conselheiro Antonio
Joaquim, julgado em 04/10/2022) estabeleceu que:
"As aberturas de créditos adicionais por superávit
financeiro e por excesso de arrecadação sem
disponibilidade de recursos, em afronta ao art. 43 da Lei
4.320/1964 e art. 167, II, da CF/1988, não são
irregularidades meramente formais, pois a existência de
recursos disponíveis é condição sine qua non para tais
aberturas, sob pena de resultar em acréscimo de
despesas autorizadas ao orçamento inicial sem suficiência
de recursos financeiros para o seu pagamento,
implicando, caso sejam executadas, no aumento de
dívidas para o município."
O Parecer Prévio n° 96/2022 (Processo n° 41.277-5/2021, Relator:
Conselheiro Valter Albano, julgado em 20/09/2022) reforça que:
"As frustrações de repasses de recursos de transferências
voluntárias ou obrigatórias ao Ente municipal, desde que
devidamente comprovadas, caracterizam-se como
atenuante de gravidade a justificar as inocorrências dos
excessos de arrecadação para acobertar créditos
adicionais abertos nas respectivas fontes, não implicando
no afastamento da irregularidade decorrente de aberturas
de créditos sem os recursos correspondentes para lastreálas.
O argumento de que "todas as fontes mantiveram saldo financeiro
positivo ao término do exercício de 2024" não afasta a irregularidade, pelos
seguintes motivos: A legalidade da abertura de créditos adicionais deve ser
Data de processamento; 01/11/2025 Página 35
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Tribunal de Contas
Mato (ifosso
aferida no momento da abertura, e não ao fina! do exercício. O superávit
financeiro que fundamenta a abertura de crédito adicional deve existir no
momento do ato, conforme apurado no balanço patrimonial do exercício anterior
(31/12/2023);
A existência de saldo positivo ao final do exercício pode decorrer de
outras receitas arrecadadas posteriormente, mas isso não valida uma abertura
de crédito que, no momento em que foi realizada, não possuía lastro financeiro
na fonte específica;
#
O controle deve ser realizado por fonte de recursos, conforme
determina a LRF e a jurisprudência do TCE-MT. Não é possível compensar
déficits em uma fonte com superávits em outras fontes para fins de abertura de
créditos adicionais.
A alegação de que eventuais descompassos pontuais decorreram
do "contexto de convergência e troca de sistema" não justifica o descumprimento
de norma constitucional e legal. A migração de sistemas não exime o gestor da
responsabilidade de garantir que os créditos adicionais sejam abertos apenas
quando houver efetiva disponibilidade de recursos, conforme exigido pelo art. 43
da Lei n° 4.320/1964 e pelo art. 167, inciso II, da Constituição Federal.
O Parecer Prévio n® 4/2015-TP (Processo n° 8.176-0/2014, Relator:
Conselheiro Antonio Joaquim, julgado em 16/06/2015) determina que:
"Caso se verifique que o excesso de arrecadação
projetado para o exercício e já utilizado para abertura de
crédito adicional não se concretizará, a gestão deve adotar
medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na
Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o
desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas
públicas."
A defesa não demonstrou a adoção de qualquer medida de ajuste
ou limitação de despesas quando constatada a insuficiência de recursos para
lastrear os créditos adicionais abertos. A mera existência de saldo positivo ao
final do exercício não supre essa omissão.
Data de processamento; 01/11/2025 Página 36
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Trit>uí>al de Conlas
Maio Grosso
A irregularidade persiste porque não foi demonstrada a existência
de superávit financeiro efetivo, por fonte de recursos, no momento da abertura
dos créditos adicionais, em violação ao art. 43 da Lei n° 4.320/1964, ao art. 167,
inciso II, da Constituição Federai, e à jurisprudência consolidada do TCE-MT.
Mantém-se o apontamento.
Resultado da Análise: MANTIDO
9) LA11 PREVIDENCIA_GRAVISSIMA_11. Inobservância das alíquotas de
contribuição relativas ao custo normal e suplementar estipuladas na avaliação atuarial
e/ou a sua não implementação por meio lei (arts. 52 e 54 da Portaria MTP n° 1.467
12022).
9.1) Ausência de publicação de lei que ratifica a avaliação atuarial 2024, data focal
dez/2023 - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN
DESPESAS
ORDENADOR DE
Manifestação da Defesa:
O responsável pelas contas esclarece que a atualização do plano
de custeio do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais
de Primavera do Leste - MT (IMPREV) requer, obrigatoriamente, autorização
legislativa específica, conforme impõem os princípios constitucionais que regem
a administração pública. Argumenta que a proposição de lei com repercussão
financeira, especialmente quando se trata de alíquotas, exige prévio
planejamento orçamentário e financeiro.
Segundo a manifestação apresentada, o art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000) determina a necessidade de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano
Plurianual (PPA). O gestor sustenta que a ausência de tal compatibilização
poderia comprometer o equilíbrio das contas públicas, violando os princípios da
responsabilidade fiscal e da gestão prudente do erário. Assim, não se pode exigir
Data de processamento; 01/11/2025 Página 37
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Mato (jfosso
do gestor público a edição imediata de norma legal que acarrete aumento de
despesa sem a devida análise de impacto e a tramitação completa do processo
legislativo competente.
Nas razões de defesa, destaca-se que o trâmite legislativo
municipal é procedimento complexo, que demanda tempo para a elaboração da
proposta pelo Executivo, envio à Câmara Municipal, apreciação pelas comissões
e deliberação em plenário. A parte interessada argumenta que se trata de
dinâmica institucional que não se sujeita a imposições externas quanto a prazos,
ainda mais quando envolve matérias técnicas e sensíveis como a previdência
dos servidores públicos. Portanto, não se pode atribuir à administração pública
qualquer conduta negligente ou omissiva diante do tempo decorrido entre a
avaliação atuarial e a edição da nova legislação de custeio.
O jurisdicionado informa que os trâmites internos para a revisão do
plano de custeio já foram iniciados, com base, inclusive, na avaliação atuarial
mais recente, realizada em 15 de janeiro de 2025, com data foca! em 31/12
/2024. Isso demonstra o comprometimento da administração municipal com o
aprimoramento da política previdenciária, bem como a adoção de medidas
concretas para garantir a conformidade legal e atuarial do regime. O Município
não apenas reconhece as obrigações decorrentes da avaliação anterior, como
também opta por embasá-las nos dados mais atualizados disponíveis,
assegurando maior precisão e responsabilidade na proposta legislativa em
construção.
Adicionalmente, o defendente ressalta que, mesmo diante da
defasagem pontual na atualização legislativa, o Município vem cumprindo
rigorosamente suas obrigações previdenciárias. As contribuições ordinárias dos
segurados e do ente (alíquota de 14%) estão sendo recolhidas de forma regular,
bem como as contribuições suplementares estabelecidas na legislação vigente.
Afirma que não há inadimplência ou omissão material que comprometa a saúde
financeira do IMPREV. O apontamento refere-se, portanto, exciusivamente a um
descompasso formal entre os parâmetros da avaliação mais recente e a lei que
rege o plano de custeio, sem que isso represente risco imediato à solvência ou
sustentabilidade do regime.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 38
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camara Municipal p«a do
WuL
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Tribunal de Coutas
Mato Grosso
O administrado reforça que o item "Equilíbrio Financeiro e Atuarial"
do Extrato Previdenciário do Município, divulgado pelo Ministério da Previdência
por meio do sistema CADPREV, encontra-se classificado como "Regular". Tal
classificação constitui um indicativo objetivo de que o IMPREV se mantém em
conformidade com os parâmetros legais e atuariais exigidos, reforçando o
compromisso da gestão municipal com a responsabilidade fiscal e a condução
transparente e diligente da política previdenciária local.
Conclui que não se pode qualificar o apontamento como
irregularidade grave, dolosa ou continuada. Trata-se, antes, de uma necessidade
de ajuste técnico e formal, inserida em um processo contínuo e transparente de
aprimoramento da política previdenciária municipal.
Requer o reconhecimento da regularidade da conduta
administrativa adotada, bem como a consideração de que providências concretas
já estão em andamento para a devida atualização do plano de custeio, em total
conformidade com a legislação vigente, os normativos do Ministério da
Previdência e as orientações do TCE-MT.
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. A ausência de publicação de lei que ratifique a avaliação atuarial
de 2024 (data focal dezembro/2023) e implemente as alíquotas de contribuição
relativas ao custo normal e suplementar configura violação aos arts. 52 e 54 da
Portaria MTP n° 1.467/2022, que regulamentam os Regimes Próprios de
Previdência Social (RPPS).
m
o art. 52 da Portaria MTP n° 1.467/2022 estabelece que "para
observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliação atuarial deve
indicar o plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do
custo suplementar do plano de benefícios". O art. 54 determina que "o plano de
custeio proposto na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de
cada exercício que indicar a necessidade de majoração das contribuições deverá
ser implementado por meio de lei do ente federativo editada, publicada e
encaminhada à SPREV e ser exigível até 31 de dezembro do exercício seguinte".
Data de processamento: 01/11/2025 Página 39
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Camara Municipal Pwa do ^
tíLiín ,te-Mr
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Tribunal de Contas
Mato (jrosso
O gestor argumenta que a atualização do plano de custeio exige
autorização legislativa específica e prévio planejamento orçamentário financeiro,
conforme o art. 16 da LRF, e que o trâmite legislativo é procedimento complexo
que demanda tempo. Embora esses argumentos sejam tecnicamente corretos,
não justificam a ausência de providências concretas e tempestivas para a
atualização do plano de custeio.
A jurisprudência consolidada do TCE-MT é clara quanto à
obrigatoriedade de fixação de alíquotas por lei com base na avaliação atuarial. O
Acórdão n° 436/2015-TP (Processo n° 5.928-5/2010, Relator: Conselheiro Sérgio
Ricardo, julgado em 03/03/2015) estabeleceu que:
4
'As alíquotas das contribuições previdenciárias devidas a
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS devem ser
fixadas por meio de lei específica, tendo como base as
alíquotas definidas na avaliação atuarial, de forma a
garantir a manutenção do equilíbrio atuarial do regime de
previdência, tendo em vista que a fixação de alíquotas fora
dos padrões atuariais pode resultar na impossibilidade
futura de pagamento dos benefícios assegurados pelo
fundo de previdência."
O Parecer Prévio n° 9/2019-TP (Processo n° 856-7/2019, Relator:
Auditor Substituto de Conselheiro Isaías Lopes da Cunha, julgado em 06/08
/2019) reforça que:
'A arrecadação de receitas oriundas das contribuições
previdenciárias dos servidores e do ente público deve ser
suficiente para cobrir o custo normal com a folha de
pagamento dos benefícios concedidos aos aposentados e
pensionistas.
Nesse sentido, é imprescindível que as alíquotas das
contribuições previdenciárias dos entes e dos servidores
públicos sejam corretamente definidas, segundo avaliação
atuarial, de forma a reduzir o déficit previdenciário, bem
como evitar a utilização de recursos próprios do Tesouro
Data de processamento; 01/11/2025 Página 40
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Camara Municipál Pva do LrfÇ ie-[vlr
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TribuíialdeContas
Mato Grosso
para arcar com insuficiência financeira do respectivo
RPPS.”
No caso concreto, a avaliação atuarial de 2024 (data focal dezembro
/2023) foi realizada e apontou a necessidade de ajuste nas alíquotas de
contribuição. A ausência de lei ratificando essa avaliação e implementando as
alíquotas recomendadas compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
violando o princípio constitucional da previdência social previsto no art. 40 da
Constituição Federal.
O argumento de que os trâmites internos já foram iniciados com
base na avaliação atuarial mais recente (realizada em 15/01/2025, data focal 31
/12/2024) não afasta a irregularidade relativa ao exercício de 2024. A obrigação
de ratificar a avaliação atuarial de 2024 e implementar as alíquotas
recomendadas deveria ter sido cumprida durante o próprio exercício de 2024 ou,
no máximo, no início de 2025, antes da realização da nova avaliação.
A alegação de que o Município vem cumprindo rigorosamente suas
obrigações previdenciárias, recolhendo as contribuições ordinárias (alíquota de
14%) e suplementares, não sana a irregularidade. O fato de haver recolhimentos
regulares não substitui a obrigação legal de ajustar as alíquotas conforme
determinado pela avaliação atuarial. Se a avaliação atuarial apontou a
necessidade de alíquotas superiores a 14%, a manutenção da alíquota anterior
configura descumprimento da norma e compromete o equilíbrio atuarial do
regime.
A classificação do item "Equilíbrio Financeiro e Atuarial" como
"Regular" no sistema CADPREV do Ministério da Previdência não afasta a
irregularidade específica apontada pelo TCE-MT. A classificação do CADPREV
considera diversos critérios e pode não refletir especificamente a ausência de
ratificação da avaliação atuarial por lei. Além disso, a competência para
fiscalização das contas municipais é do TCE-MT, conforme art. 75 da
Constituição Federal, não sendo a classificação federal vinculante para o
julgamento das contas pelo Tribunal de Contas Estadual.
Data de processamento; 01/11/2025 Página 41
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O Parecer Prévio n° 9/2021-TP (Processo n° 8.766-1/2019, Relator:
Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, julgado em 26/02/2021)
determina que:
"A gestão previdenciária municipal deve demonstrar, na
avaliação atuarial do exercício, um efetivo planejamento
previdenciário, com metas e providências concretas, que
visem á melhoria do índice de cobertura das reservas
matemáticas, bem como à melhoria gradativa da situação
atuarial do RPPS."
A defesa não demonstrou a adoção de providências concretas
durante o exercício de 2024 para a ratificação da avaliação atuarial e
implementação das alíquotas recomendadas. A mera afirmação de que "os
trâmites já foram iniciados" em 2025 não comprova planejamento efetivo durante
0 exercício auditado.
A irregularidade persiste porque não foi publicada lei
ratificando a avaliação atuarial de 2024 e implementando as alíquotas de
contribuição necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em
violação aos arts. 52 e 54 da Portaria MTP n® 1.467/2022 e à jurisprudência
consolidada do TCE-MT.
Do exposto, mantém-se o apontamento.
Resultado da Análise: MANTIDO
10) MB04 PRESTAÇAO DE CONTAS_GRAVE_04. Descumprimento do prazo de
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 208, caput, e 209 da Constituição
Estadual; Resolução Normativa do TCE-MT n® 14/2021; Resolução Normativa do TCEMT n° 3/2015; Resolução do TCE-MT de aprovação do leiaute do Sistema Aplic em
cada exercício; arts. 157 e 171 do Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT
n° 16/2021).
Data de processamento: 01/11/2025 Página 42
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Camara Municipal Pva do i/Ue-MT 1^7 N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
fL.
1
V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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IfibuDdl de Contas
Mato (jrfísso
10.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de
Contas Anuais dentro do prazo legal e conforme a Resolução Normativa nA 16
/2021. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável ORDENADOR DE 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
O responsável pelas contas argumenta que o atraso no envio da
Prestação de Contas Anuais ao TCE-MT deve ser compreendido em face da
complexa conjuntura que envolveu a troca do sistema contábil e a substituição
da gestão municipal, eventos que impactaram diretamente o fluxo normal das
atividades de fechamento contábil.
Segundo a manifestação apresentada, a migração para o novo
sistema demandou um período prolongado para o fechamento das conciliações
bancárias, revisão e consolidação dos dados financeiros, incluindo os recursos
do Instituto Municipal de Previdência (IMPREV) e da Câmara Municipal.
O gestor sustenta que a transição de gestão, por sua vez,
acrescentou uma camada adicional de desafio, dado que a passagem de bastão
entre as equipes requer alinhamento das informações, compreensão detalhada
do sistema e continuidade dos processos administrativos, sobretudo em uma
administração pública que zela pela transparência e pela correta prestação de
contas. Tal cenário, reconhecendo-se como excepcional, justifica os atrasos
pontuais observados.
Nas razões de defesa, afirma-se que a prefeitura agiu com boa-fé,
priorizando a exatidão e confiabilidade das informações submetidas, optando por
um atraso justificado para evitar incorreções ou incompletudes nos dados
enviados.
O jurisdicionado reforça o compromisso no aprimoramento contínuo
dos processos, minimizando impactos futuros, razão pela qual solicita o
reconhecimento dessas circunstâncias atenuantes e o afastamento das
penalidades relativas ao prazo de envio da prestação de contas.
Data de processamento; 01/11/2025 Página 43
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Camafâ Municipal Pva do L/sie-MT WWT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA.em;l5/12/2025 13:16:12 FL
1
1* SECRETARJA DE CONTROLE EXTERNO
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Tribuf^al de Conlas
Mcíto Grosso
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. O descumprimento do prazo de envio da prestação de contas
anuais ao TCE-MT configura violação ao dever constitucional de prestar contas,
previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e na Resolução
Normativa TCE-MT n° 16/2021.
O art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que
"prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária".
4
O gestor argumenta que o atraso decorreu da complexa conjuntura
envolvendo a troca do sistema contábil e a substituição da gestão municipal.
Sustenta que a migração para o novo sistema demandou período prolongado
para fechamento de conciliações bancárias e consolidação de dados, e que a
transição de gestão acrescentou desafios adicionais.
Embora sejam reconhecidas as dificuldades operacionais
decorrentes de migração de sistemas e transição de gestão, tais circunstâncias
não eximem o gestor da responsabilidade de cumprir os prazos legais
estabelecidos para a prestação de contas. O planejamento adequado da gestão
pública deve contemplar a adoção de medidas preventivas para garantir o
cumprimento das obrigações legais, mesmo em contextos de mudança de
sistemas ou de gestão.
A jurisprudência do TCE-MT é clara quanto ao dever de prestar
contas de forma tempestiva. O Parecer Prévio n° 41/2021-TP (Processo n° 8.821-
8/2019, Relator: Conselheiro Antônio Joaquim, julgado em 13/04/2021)
estabeleceu que:
"O dever de prestar contas abrange não só o
encaminhamento de documentos ao Tribunal de Contas
na forma regulamentar, mas também a atuação
cooperativa do gestor em fornecer as Informações
Data de processamento: 01/11/2025 Página 44 SJWSS
Este doojmento foi assinado digitalmente Para verificar sua autentiadade acesse o site https://www.tce mt.gov br/assinatura e utilize o código PDE614 s
amara Municipal Pva do
WT/ te-Mr
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL.
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Tribunal de Conlas
Mato (jfosso
necessárias para o exercício do controle externo em
tempo hábil, a exemplo do relato acerca da ausência de
contrato, termo de parceria ou instrumento congênere
firmado com entidades do terceiro setor."
O Parecer Prévio n° 53/2019-TP (Processo n® 16.659-6/2018,
Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Isaías Lopes da Cunha, julgado em 28
/11/2019) reforça que:
"O dever de prestar contas abrange não só o
encaminhamento de documentos ao Tribunal de Contas
na forma regulamentar, por meio de sistema informatizado
de auditoria, mas também a atuação do gestor em
fornecer, oportunamente, as informações necessárias á
equipe de auditoria para o exercício do controle externo.
Nenhum documento ou informação pode ser sonegado ao
Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob
qualquer pretexto, sob pena de caracterizar sonegação de
informações, que é falta grave passível de cominação de
pena, nos termos do artigo 215 da Constituição do Estado
de Mato Grosso."
€
O argumento de que a prefeitura agiu com boa-fé, priorizando a
exatidão e confiabilidade das informações, não justifica o descumprimento do
prazo legal. A qualidade das informações prestadas e o cumprimento do prazo
não são excludentes; ambos são obrigações legais que devem ser observadas
simultaneamente. Se houve dificuldades operacionais que impediam o
cumprimento do prazo, cabia ao gestor comunicar formalmente ao TCE-MT,
solicitando prorrogação ou esclarecendo as razões do atraso, o que não foi
demonstrado nos autos.
m
A alegação de que o atraso foi "pontual" e justificado por
circunstâncias excepcionais não afasta a Irregularidade. A migração de sistemas
e a transição de gestão são eventos previsíveis e devem ser planejados com
antecedência suficiente para não comprometer o cumprimento das obrigações
legais. A responsabilidade pela organização administrativa e pelo planejamento
Data de processamento; 01/11/2025 Página 45 SíílSS
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Camara Municipal Pva do L^te-Mf
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Trit>ur>al de Contas
Mato (íTosso
adequado é do gestor público, nào podendo ser transferida para terceiros ou
atribuída a circunstâncias externas.
O Acórdão n° 16/2017-SC (Processo n® 13.834-7/2015, Relator:
Conselheiro Valter Albano, julgado em 17/05/2017), embora trate de prestação
de contas de convênio, estabelece princípio aplicável ao caso:
'A apresentação intempestiva de prestação de contas de
recursos recebidos por meio de convênio, restando
comprovada a efetiva aplicação dos recursos e o
atendimento às demais cláusulas conveniais, não será
considerada irregular, no entanto, o atraso no dever de
prestação de contas enseja a aplicação pedagógica de
multa.”
4
Esse precedente demonstra que, ainda que não haja prejuízo
material ao controle externo, o descumprimento de prazo para prestação de
contas constitui irregularidade formal que enseja responsabiliza ção, com
finalidade pedagógica de garantir o cumprimento futuro das obrigações legais.
O compromisso manifestado pela defesa de aprimoramento
contínuo dos processos é positivo, mas não sana a irregularidade já cometida no
exercício de 2024. A tempestividade na prestação de contas é requisito essencial
para o exercício eficaz do controle externo, permitindo que o Tribunal de Contas
possa analisar as contas dentro dos prazos constitucionais e legais
estabelecidos.
A irregularidade persiste porque o prazo legal para envio da
prestação de contas anuais ao TCE-MT não foi cumprido, em violação ao art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal, e à Resolução Normativa TCE-MT n°
16/2021. As circunstâncias alegadas (migração de sistema e transição de
gestão) não eximem o gestor da responsabilidade pelo cumprimento tempestivo
do dever constitucional de prestar contas.
Do exposto, mantém-se o apontamento.
Resultado da Análise: MANTIDO
Data de processamento; 01/11/2025 Página 46
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Câmara Municipal Pva do LtíSte-Mí
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Tribunal de Contas
Mato Ctíossí)
11) MB99 PRESTAÇAO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a
“Prestação de Contas” não contemplada em classificação específica).
11.1) Ausência de divulgação do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
inclusive dos impactos nos limites de gastos de pessoal impostos pela Lei
Complementar n° 101/2000 e ausência da lei do Plano de Amortização do Déficit
Atuarial-Jóp\co - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN ORDENADOR DE
DESPESAS €
Manifestação da Defesa:
O responsável pelas contas informa que o Demonstrativo de
Viabilidade do Plano de Custeio foi devidamente elaborado e está disponível no
Portal da Transparência do IMPREV - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Primavera do Leste - MT através do link;
https://consultatransparencia.com.br/primaveralestenovo/Transparencia
/Documentos?tipo=79&Pag=CompostoAvaliacaoAtuarial&Desc=Reavalla% C3%
A7%C3%A3o%20AtuariaL
Segundo a manifestação apresentada, a divulgação atende aos princípios da
publicidade e da responsabilidade na gestão fiscal, conforme determina a
legislação aplicável.
Adicionalmente, o gestor informa que o referido documento está
anexo à defesa, com o objetivo de sanar qualquer dúvida quanto à sua
existência e ao cumprimento das obrigações legais e técnicas.
Nas razões de defesa, ressalta-se que o Município mantém seu
compromisso com a transparência fiscal, com a sustentabilidade do regime
próprio de previdência social (RPPS ) e com a observância das diretrizes
estabelecidas pela Secretaria de Previdência, conforme preconizado na
legislação vigente.
Diante do exposto, o jurisdicionado solicita a revisão do
apontamento, visto que a exigência foi devidamente atendida, sendo o
documento acessível ao público e aos órgãos de controle.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 47
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Camara Municipal Pva Oi^esle-MÍ ly^lT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
fL.
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. Embora o gestor tenha apresentado o
Demonstrativo de
Viabilidade do Plano de Custeio anexo à defesa e alegado sua disponibilização
no Portal da Transparência, a análise dos metadados do documento evidencia
que se trata de regularização posterior à auditoria.
A obrigação de elaborar o Demonstrativo de Viabilidade do Plano
de Custeio decorre do art. 64 da Portaria MTP n° 1.467/2022, que estabelece
que "deverão ser garantidos os recursos econômicos suficientes para honrar os
compromissos estabelecidos no plano de custeio e na segregação da massa,
cabendo ao ente federativo demonstrar a adequação do plano de custeio do
RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com
pessoal impostos pela Lei Complementar n° 101, de 2000".
€
O § 1° do art. 64 determina que "os estudos técnicos de
implementação e revisão dos planos de custeio, inclusive de equacionamento de
déficit atuarial e de alteração da estrutura atuarial do RPPS, deverão avaliar a
viabilidade financeira, orçamentária e fiscal para o ente federativo conforme
Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, observados o disposto no
Anexo VI, a estrutura e os elementos mínimos previstos do modelo
disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet".
O § 2° do art. 64 estabelece que "os conselhos deliberativo e fiscal
do RPPS deverão acompanhar as informações do demonstrativo de que trata
este artigo, as quais serão, ainda, encaminhadas aos órgãos de controle interno
e externo para subsidiar a análise da capacidade orçamentária, financeira e
fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do RPPS".
A análise dos metadados do documento anexado à defesa revela:
Data de modificação: 16 de dezembro de 2024
Autor: Álvaro Henrique Ferraz de Abreu
Programa: Microsoft® Word para Microsoft 365
X
fhopríedad» do ttecumento
r>*srjirSo «a» Oofay«n aUTO/trv lnnni'artn
Data de processamento; 01/11/2025 Página 48
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Câmara Municipal Pva do/este-M r
FL N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13.16;12
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Triburíal de Contas
Mato (jfosso
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Oescnção
9
Arquivo; ViabiRdade(^mer^aPnm^radoLeste2024assina(Iol pdf
Tftuto: (mÍÃ
Atáor piwiroHwtriQue Ferraz <feAt^wi
Assunto:
Piavras-ííiave:
CJnadoem; 22/100025 13:16:50
Modtncado em: 16/12/2024 10:35:05
€
Aplic^: Microson® Word para HiaosoS 365
A data de modificação do documento (16/12/2024) indica que o
Demonstrativo foi elaborado ou finalizado em momento posterior ao período de
auditoria das contas anuais de governo do exercício de 2024. Isso caracteriza
regularização posterior, que não afasta a irregularidade verificada no momento
da fiscalização.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica no sentido de
que a regularização posterior, embora positiva e deva ser reconhecida, não sana
a irregularidade cometida no exercício auditado. O cumprimento tempestivo das
obrigações legais é requisito essencial para a gestão fiscal responsável e para o
exercício adequado do controle social e institucional.
A ausência de elaboração tempestiva do Demonstrativo de
Viabilidade compromete a transparência da gestão previdenciária e impede o
controle pelos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, bem como pelos órgãos
de controle interno e externo, sobre a adequação do plano de custeio aos limites
fiscais estabelecidos na LRF. A disponibilização posterior, ainda que atenda à
finalidade da norma, não supre a omissão verificada durante o exercício de 2024.
Ademais, a alegação de que o documento está disponível no Portal
da Transparência não foi comprovada com evidências de que essa
disponibilização ocorreu antes da auditoria ou durante o exercício de 2024. A
mera indicação de link, sem comprovação da data de publicação, não é
suficiente para demonstrar o cumprimento tempestivo da obrigação.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 49
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Camara Murucipal Pva do Le/te Mi
N.Processo: 1849832/2024 -Geradopor: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL.
I
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Tribuííal de Contas
Mato (ífosso
A irregularidade persiste porque não foi demonstrada a elaboração
tempestiva do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio durante o
exercício de 2024, em violação ao art. 64, §§ 1° e 2°, da Portaria MTP 1.467
/2022. A apresentação do documento anexo à defesa, com data de modificação
posterior ao período auditado (16/12/2024), caracteriza regularização posterior
que não afasta a irregularidade originária. Recomenda-se, contudo, o
reconhecimento da regularização para fins de não reincidência em exercícios
futuros.
€ Mantém-se o apontamento.
Resultado da Análise: MANTIDO
12) NB04 TRANSPARÉNCIA_GRAVE_04. Informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira não divulgadas, em meios eletrônicos de acesso
público e em tempo real, para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
(arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000).
12.1) A Lei Orçamentária do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada, em
desacordo com os arts. 48, II, 4d-A da Lei Complementar n° 101/2000. - Tópico -
ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
O responsável pelas contas esclarece que, durante o processo de
troca do sistema contábil, ocorreu também a substituição do portal da
transparência utilizado pelo município. Segundo a manifestação apresentada,
essa migração resultou na perda temporária de diversos documentos publicados
anteriormente, inclusive as versões da LDO e da LOA.
O gestor informa que, ao identificar essas irregularidades, a gestão
procedeu á republicação imediata dos documentos referentes à LOA no novo
portal da transparência (https;//scpi.prefeitura.primaveradoiest e.mt.gov.br:8050
/transparencia/Default.aspx), garantindo seu pleno acesso ao público. Argumenta
Data de processamento; 01/11/2025 Página 50
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Camara Municipal PvadoLy.te-Mr nWfT N Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL.
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Tribuf>al de Conlas
Mato (jíosso
que essa republicação corrige os lapsos técnicos e assegura a disponibilizaçâo
conforme a legislação vigente.
Nas razões de defesa, o jurisdicionado destaca que não houve
qualquer prejuízo à transparência, pois tanto a LOA quanto a LDO foram
regularmente publicadas no Diário Oficial do município (DIOPRIMA), conforme
registrado e evidenciado no próprio relatório de auditoria.
Portanto, a Prefeitura de Primavera do Leste reafirma seu
compromisso com a transparência e a publicidade dos atos públicos, requerendo
0 reconhecimento da regularização formal desses documentos e o afastamento
de quaisquer penalidades decorrentes da transição sistêmica.
€
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. A ausência de divulgação da Lei Orçamentária Anual (LOA) no
Portal da Transparência durante o exercício de 2024 configura violação ao art.
48, caput, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF).
O art. 48, caput, da LRF determina que "são instrumentos de
transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
e as versões simplificadas desses documentos".
O art. 48, § 1°, inciso II, da LRF estabelece que a transparência
será assegurada mediante "liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público".
O gestor argumenta que a migração do portal da transparência
resultou na perda temporária de documentos. Incluindo a LOA, e que procedeu á
Data de processamento; 01/11/2025 Página 51
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Camard Municipal Pvj úoirbicMl Wy N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL
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Trilninal de CorUas
Kíãto (jrosso
republicação imediata após identificar a falha. Sustenta que não houve prejuízo à
transparência porque a LOA foi publicada no Diário Oficial do município
(DIOPRIMA).
Embora a publicação no diário oficial seja obrigatória para conferir
validade e eficácia á lei, isso não substitui a obrigação de divulgação em meio
eletrônico de acesso público, conforme expressamente exigido pelo art. 48,
caput, da LRF.
A alegação de que a perda de documentos decorreu da migração
do portal da transparência não justifica o descumprimento da obrigação legal. A
responsabilidade pela manutenção da integridade e disponibilidad e das
informações no portal é do gestor público, conforme estabelece o Acórdão n®
3.058/2015-TP (Relator: Conselheiro Antonio Joaquim, julgado em 04/08/2015):
€
"A contratação de empresa pela Administração para
disponibilização de informações e dados públicos em
portal de transparência, a fim de dar cumprimento á Lei de
Acesso à Informação (Lei n® 12.527/2011), não afasta a
responsabilidade do gestor público por eventuais falhas,
interrupções ou omissões na efetiva divulgação
informacional á sociedade, tendo em vista ser sua a
obrigação de fazer cumprir a referida norma nacional."
A republicação posterior, ainda que positiva, caracteriza
regularização após a auditoria, que não afasta a irregularidade verificada durante
0 exercício de 2024. O cumprimento tempestivo das obrigações de transparência
é essencial para garantir o controle social e o acompanhamento da execução
orçamentária pela sociedade.
Assim, a irregularidade persiste porque a LOA do exercício de 2024
não foi mantida disponível no Portal da Transparência durante o exercício, em
violação ao art. 48, caput, da LRF. A publicação no diário oficia! não substitui a
obrigação de divulgação em meio eletrônico de acesso público. A republicação
posterior caracteriza regularização que não afasta a irregularidade originária.
Mantém-se a irregularidade.
Data de processamento; 01/11/2025 Página 52
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Tribunal de t ontas
Mato Grosso
Resultado da Análise: MANTIDO
12.2) A LDO do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada em desacordo
com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. - Tópico - ANÁLISE DA
DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa: €
A defesa apresenta justificativa idêntica à do subitem 12.1 (LOA),
argumentando que durante o processo de troca do sistema contábil, ocorreu
também a substituição do portal da transparência utilizado pelo município.
Segundo a manifestação apresentada, essa migração resultou na perda
temporária de diversos documentos publicados anteriormente, inclusive as
versões da LDO e da LOA.
O gestor informa que, ao identificar essas irregularidades, a gestão
procedeu á republicação imediata dos documentos. Nas razões de defesa,
ratifica-se que os anexos da LDO 2024 foram republicados através do link:
https://scpi.prefeitura.primaveradoleste.mt.gov.br:8050/transparençia/Default.
aspx.
O jurisdicionado destaca que não houve qualquer prejuízo à
transparência, pois tanto a LOA quanto a LDO foram regularmente publicadas no
Diário Oficial do município (DIOPRIMA ), conforme registrado e evidenciado no
próprio relatório de auditoria.
Portanto, a Prefeitura de Primavera do Leste reafirma seu
compromisso com a transparência e a publicidade dos atos públicos, requerendo
o reconhecimento da regularização formal desses documentos e o afastamento
de quaisquer penalidades decorrentes da transição sistêmica.
Análise da Defesa:
Data de processamento; 01/11/2025 Página 53
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Cdinara Municipal Pva do Uste-MT
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL
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Tribuf^al de Contas
Mato Cjíosso
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. A ausência de divulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) no Portal da Transparência durante o exercício de 2024 configura violação
ao art. 48, caput, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), pelos mesmos
fundamentos já expostos na análise do subitem 12.1.
O art. 48, caput, da LRF determina que "são instrumentos de
transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
0 Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
e as versões simplificadas desses documentos".
A LDO é peça fundamentai do planejamento orçamentário,
estabelecendo as metas e prioridades da administração pública, orientando a
elaboração da LOA e dispondo sobre alterações na legislação tributária. Sua
divulgação em meio eletrônico de acesso público é essencial para garantir a
transparência e permitir o controle social sobre as escolhas e prioridades do
gestor público.
A argumentação da defesa é idêntica à apresentada para o subitem
12.1, atribuindo a ausência de divulgação à migração do portal da transparência,
com perda temporária de documentos. Conforme já analisado, essa justificativa
não afasta a irregularidade, pois:
- A publicação no diário oficial não substitui a divulgação eletrônica:
O art. 48 da LRF exige expressamente a divulgação em meios eletrônicos de
acesso público, além da publicação oficial;
- A responsabilidade pela integridade das informações é do gestor:
Conforme o Acórdão n° 3.058/2015-TP, a contratação de empresa para
manutenção do portal não afasta a responsabilidade do gestor por falhas na
divulgação;
- A ausência de divulgação da LDO no portai da transparência
durante o exercício de 2024 impediu que a sociedade acompanhasse as metas
Data de processamento: 01/11/2025 Página 54
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íTainara Municipal Pva^^sste-Mr
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Tribuiidl de Conlas
Mato Cífo^so
fiscais, as prioridades da administração e as orientações para a elaboração do
orçamento anual, comprometendo o controle social e a transparência da gestão
fiscal.
Dessa forma, a irregularidade persiste porque a LDO do exercício
de 2024 não foi mantida disponível no Portal da Transparência durante o
exercício, em violação ao art. 48, caput, da LRF. A publicação no diário oficial
não substitui a obrigação de divulgação em meio eletrônico de acesso público. A
republicação posterior caracteriza regularização que não afasta a irregularidade
€
originária.
Mantém-se o apontamento.
Resultado da Análise: MANTIDO
13) NB05 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_05. Ausência de transparência nas contas
públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1°, § 1°, 9°, § 4°,
48, 48-A e 49 da Lei Complementar n° 101/2000).
13.1) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não foram regularmente
divulgadas - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável ORDENADOR DE 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
O responsável pelas contas argumenta que o apontamento de que
as Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não foram regularmente
divulgadas merece ser revisto à luz dos fatos e provas existentes. Segundo a
manifestação apresentada, o Balanço foi disponibilizado em tempo hábil e
encontra-se acessível para consulta pública por meio do link https://scpi.
prefeitura.primaveradoleste.mt.gov. br:8050/transparencia/Defaul t.aspx#,
especificamente na aba "Prestação de Contas > Balanços".
O gestor sustenta que essa disponibilização cumpre plena e
integralmente os dispositivos previstos nos arts. 1°, § 1°, 9°, § 4°, 48, 48-A e 49
da Lei Complementar n° 101/2000, que estabelecem normas relativas à
Data de processamento: 01/11/2025 Página 55
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Câmara Municipal Pva do Lu^te M: ^rt N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL
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Tribunal de Conlas
Mato (ífosso
transparência das contas públicas e aos mecanismos que asseguram o controle
social da gestão fiscal.
Argumenta que a lei impõe que as informações sejam divulgadas
em meio eletrônico, de forma clara e acessível, condição cumprida pelo
município.
Nas razões de defesa, reafirma-se a regularidade da divulgação das
Demonstrações Contábeis, afastando qualquer alegação de ausência ou
insuficiência de transparência, e reforça-se o compromisso do município com a
publicidade, transparência e o exercício pleno do controle social previsto na
legislação vigente.
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. Embora o gestor alegue que as Demonstrações Contábeis foram
disponibilizadas no Portal da Transparência, a análise dos metadados do
documento evidencia que se trata de regularização posterior à auditoria.
A obrigação de divulgar as Demonstrações Contábeis em meio
eletrônico de acesso público decorre do art. 48, caput, da Lei Complementar n°
101/2000 (LRF), que determina que "são instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos".
O art. 48, § 1°, inciso II, da LRF estabelece que a transparência
será assegurada mediante "liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público".
Data de processamento: 01/11/2025 Página 56
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Mato Cjrr^so
A análise dos metadados do documento disponibilizado no portal
revela:
Propriedades do documcfvto
Descrição Segurança F^tes Personalizado Avançado
Descrição
X
Ar<^rlvo:
Tftulo: |Ímpressão
Auto.r |F}<^ Sodedsule CM Ltda. - Software
Assunto:
Palavras-chave:
Cnadoem: 1SX>4/202514:58:56
Modrncadoem:
Aplicativo:
A data de criação do documento (15/04/2025) demonstra
inequivocamente que as Demonstrações Contábeis foram disponibilizadas no
portal da transparência após o encerramento do exercício de 2024 e, muito
provavelmente, após a emissão do relatório preliminar de auditoria do TCE-MT.
Isso caracteriza regularização posterior, que não afasta a irregularidade
verificada no momento da fiscalização.
A divulgação tempestiva das Demonstrações Contábeis é essencial
para garantir o controle social sobre a gestão fiscal e permitir que a sociedade
acompanhe a situação patrimonial, financeira e orçamentária do município. A
disponibilização apenas em abril de 2025, meses após o encerramento do
exercício de 2024, compromete a efetividade do controle social e a transparência
da gestão pública.
A disponibilização apenas em 2025 Impediu que a sociedade
pudesse acompanhar tempestivamente a situação das contas públicas do
exercício de 2024.
Ademais, a responsabilidade pela divulgação tempestiva das informações é do
gestor público, não podendo ser transferida ao fornecedor do sistema contábil. O
fato de 0 documento ter sido gerado pelo software Fiorilli não exime o gestor da
obrigação de garantir a publicação tempestiva das Demonstrações Contábeis.
Data de processamento; 01/11/2025 Página 67
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Tribuíidl de Conlas
(jíC^SO
A irregularidade persiste porque as Demonstrações Contábeis do
exercício de 2024 nâo foram divulgadas tempestivamente no Portal da
Transparência, em violação ao art. 48, caput, da LRF. A análise dos metadados
do documento disponibilizado evidencia que o arquivo foi criado apenas em 15/04
/2025, caracterizando regularização posterior que não afasta a irregularidade
originária.
Do exposto, mantém-se o apontamento.
Resultado da Análise: MANTIDO
14) NB06 TRANSPARENCIA_GRAVE_06. Demonstrações Contábeis não publicadas
na imprensa oficial (art. 37 da Constituição Federal).
14.1) As Demonstrações Contábeis não foram publicadas em veículo oficial. -
Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN
DESPESAS
ORDENADOR DE
Manifestação da Defesa:
O responsável pelas contas esclarece que a ausência de
publicação das Demonstrações Contábeis na imprensa oficial não comprometeu
a publicidade nem feriu a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo a
manifestação apresentada, o balanço foi devidamente disponibilizado no Portal
da Transparência, conforme já demonstrado, garantindo amplo acesso público e
transparência na gestão fiscal.
O gestor argumenta que todos os atos e fatos contábeis da
administração municipal são regularmente publicizados no portal, o que assegura
a observância dos princípios da publicidade e transparência.
Nas razões de defesa, destaca-se que toda a execução financeira
foi publicada na edição n° 294, de 28 de janeiro de 2025, do Diário Oficial do
município (DIOPRIMA), por meio dos anexos do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do
exercício de 2024. Essa publicação está acessível no link: https://www.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 58
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Omara Municipal Pva do L/ste-Mf Sz N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 fí.
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Tribunal de Contas
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O jurisdicionado requer o reconhecimento da regularidade da
publicidade das Demonstrações Contábeis e da execução orçamentária,
afastando qualquer imputação de irregularidade quanto à publicação na
imprensa oficial.
Análise da Defesa:
tf A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. A publicação das Demonstrações Contábeis na imprensa oficial é
obrigação constitucional e legal que não pode ser substituída pela mera
divulgação no Portal da Transparência.
O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece que "a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". A publicidade
dos atos administrativos, incluindo as Demonstrações Contábeis, é requisito
essencial para conferir validade e eficácia aos atos públicos.
O art. 101 da Lei n° 4.320/1964 determina que "os resultados gerais
do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço
Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações
Patrimoniais". Embora a Lei n® 4.320/1964 não especifique expressamente a
forma de publicação, a jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica no
sentido de que as Demonstrações Contábeis devem ser publicadas na imprensa
oficial para conferir publicidade formal aos atos da administração.
O gestor argumenta que a disponibilizaçào no Portal da
Transparência e a publicação do RREO e RGF no Diário Oficial (edição n° 294,
de 28/01/2025) seriam suficientes para atender ao princípio da publicidade. No
entanto, essa argumentação não se sustenta por duas razões:
1. RREO e RGF não substituem as Demonstrações Contábeis:
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) são instrumentos de acompanhamento bimestral e
Data de processamento: 01/11/2025 Página 59
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Camara Mumcipa! Pwa do L/ste-Mf 'ÕWf N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em 15/12/2025 13:16:12 fL
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Tribuí^dít de Contas
Mato (ifosso
quadrimestral da execução orçamentária e fiscal, previstos nos arts. 52 e 54 da
LRF. Esses relatórios têm finalidade e conteúdo distintos das Demonstrações
Contábeis anuais (Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço
Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais), que consolidam os
resultados do exercício completo. A publicação do RREO e RGF, ainda que
obrigatória, não substitui a publicação das Demonstrações Contábeis anuais,
pois são peças com objetivos e estruturas diferentes. As Demonstrações
Contábeis apresentam a situação patrimonial, financeira e orçamentária do ente
de forma consolidada e definitiva ao final do exercício, enquanto o RREO e RGF
são relatórios periódicos de acompanhamento;
2. Publicação no diário oficia! é requisito formal indispensável: A divulgação no
Portal da Transparência, embora importante para o controle social, não substitui
a publicação na imprensa oficial.
O Parecer Prévio n° 37/2019-TP (Processo n° 16.680-4/2018
julgado em 07/11/2019) estabelece que:
"Os decretos executivos municipais devem ser publicados
em meios oficiais, como condição de eficácia e
cumprimento ao princípio constitucional da publicidade,
além de disponibilizados à sociedade em portal de
transparência."
Esse entendimento aplica-se integralmente às Demonstrações
Contábeis, que são atos administrativos de natureza vinculada e devem ser
publicados na imprensa oficial para conferir validade formal e permitir o início da
contagem de prazos para eventuais impugnações ou recursos.
Ademais, a alegação de que a publicação ocorreu em 28 de janeiro
de 2025 evidencia atraso na publicação, pois as Demonstrações Contábeis do
exercício de 2024 deveríam ter sido publicadas tempestivamente após o
encerramento do exercício e a elaboração dos balanços. A publicação apenas
em janeiro de 2025, e ainda assim limitada ao RREO e RGF (e não às
Demonstrações Contábeis completas), caracteriza descumprimento da obrigação
legal.
Do exposto, mantém-se o apontamento.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 60
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CáíTiára fVIunKipal Pva do L
@37este-lVlT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
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Tribunal de Contas
Mato (jfosso
Resultado da Análise: MANTIDO
15) NB10 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_10. Carta de Serviços ao Usuário sem
divulgação atualizada no sítio eletrônico do órgão ou entidade (art. 7°, caput, § 4°, da
Lei nM 3.460/2017).
15.1) A entidade pública não disponibiliza Carta de Serviços ao Usuário atualizada
com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de
acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro
de manifestações. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
O responsável pelas contas argumenta que o Município de
Primavera do Leste sempre manteve em seu sítio eletrônico oficial todas as
informações referentes aos serviços públicos disponíveis à população, de forma
clara, acessível e constantemente atualizada. Segundo a manifestação
apresentada, no portal institucional, cada secretaria possuía seção própria com
descrição detalhada dos serviços oferecidos, horários de atendimento,
endereços, telefones, formulários necessários, bem como os canais de contato
com a Ouvidoria e demais meios de comunicação com o Poder Público.
O gestor sustenta que, ainda que não houvesse um documento
formal denominado "Carta de Serviços ao Usuário", a finalidade prática prevista
no art. 7° da Lei n° 13.460/2017 foi plenamente atendida, uma vez que o cidadão
e continua tendo — acesso integral às informações sobre os serviços
municipais, seus requisitos, prazos e responsáveis.
teve
Nas razões de defesa, ressalta-se que a eventual ausência de uma
"Carta" formalizada constitui irregularidade meramente formal, sem qualquer
impacto na efetividade ou transparência dos serviços prestados à população,
tampouco prejuízo ao controle social. Argumenta-se que o princípio da
publicidade foi observado de forma material, ainda que não sob o formato
documental exigido posteriormente pelas normativas de controle.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 61
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Municipal Pva di/. N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
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Tributídl de Conlâs
Mfjto (jrf)sso
Destaca que, com o término do mandato eletivo do defendente, a
nova gestão procedeu a alterações significativas na estrutura do site oficial do
Município, incluindo mudanças de layout, provedores e endereços eletrônicos.
Essas modificações impediram o acesso e a comprovação atual do conteúdo
existente durante o período de gestão do manifestante, circunstância que foge
completamente ao seu controle e não pode ser interpretada em seu desfavor.
Requer-se o afastamento do apontamento, reconhecendo-se tratar
de falha meramente formal, sem impacto material sobre a prestação de serviços,
e, subsidiariamente, a conversão em determinação de caráter orientativo, nos
termos dos arts. 22 e 23 da LINDB, diante da boa-fé, da transparência efetiva e
da mudança de gestão subsequente.
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. A elaboração e divulgação da Carta de Serviços ao Usuário é
obrigação legal expressa, prevista no art. 7° da Lei n° 13.460/2017, que não
pode ser substituída pela mera disponibilízação de informações dispersas no
sítio eletrônico do município.
O art. 7°, caput, da Lei n° 13.460/2017 estabelece que "os órgãos e
entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário". O §
1° define que "a Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário
sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a
esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao
público".
O § 2° especifica o conteúdo mínimo obrigatório da Carta:
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para
acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
Data de processamento; 01/11/2025 Página 62
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Camara Municipal Pva do/ebie-MT Wft Fl N Processo; 1849832/2024 - Gerado por MARCELA, em: 15/12/2025 13:16.12
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Íribuíial de CoiUas
Mcito Grosso
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
locais e formas para o usuário apresentar eventual
manifestação sobre a prestação do serviço.
VI
O § 3° exige que a Carta detalhe "os compromissos e padrões de
qualidade do atendimento" relativos a:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos
usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do
andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
O § 4° determina que "a Carta de Serviços ao Usuário será objeto
de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em
sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet".
O § 5° estabelece que "regulamento específico de cada Poder e
esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao
Usuário".
O gestor argumenta que, embora não houvesse um documento
formal denominado "Carta de Serviços ao Usuário", as informações sobre os
serviços públicos estavam disponíveis no portal institucional, com cada secretaria
possuindo seção própria. Sustenta que a finalidade prática da lei foi atendida e
que a ausência da "Carta" formalizada constitui irregularidade meramente formal.
Essa argumentação não se sustenta pelos seguintes fundamentos:
Data de processamento; 01/11/2025 Página 63
Este documento foi assinado digítalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site: https:/Avww.tce.mt.gov.br/as5inatura e utilize o código PDE614. Bi
Camara Municipal Pva doAes te-MT
N Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em 15/12/2025 13.16:12
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Tribunal de Contas
Mato Cjrosso
1. A Carta de Serviços é obrigação legal expressa, não mera
formalidade:
A Lei n° 13.460/2017 não faculta aos entes públicos a escolha entre elaborar
uma Carta de Serviços ou simplesmente disponibilizar informações dispersas no
site. O art. 7°, caput, utiliza o verbo "divulgarão" (futuro do presente do
indicativo), que expressa obrigação, não faculdade. A Carta de Serviços é um
instrumento específico, com conteúdo mínimo definido em lei, que visa
padronizar e facilitar o acesso do cidadão às informações sobre os serviços
públicos.
2. A disponibilização de informações dispersas não substitui a Carta
de Serviços: A finalidade da Carta de Serviços é justamente consolidar, em um
único documento acessível e de fácil compreensão, todas as informações
relevantes sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade. A existência de
informações dispersas em diferentes seções do site, sem uma estrutura
padronizada e sem os compromissos de qualidade exigidos pelo § 3° do art. 7®,
não atende ao objetivo da lei. A defesa não demonstrou que as informações
exigidas pelos §§ 2° e 3° estavam disponíveis de forma consolidada e
padronizada no sítio eletrônico do município, conforme determinado pelo § 4°.
3. A mudança de gestão não justifica a ausência de comprovação:
A alegação de que a nova gestão alterou a estrutura do site, impedindo a
comprovação do conteúdo existente, não afasta a irregularidade. A
responsabilidade pela preservação das informações e pela manutenção da Carta
de Serviços é do gestor público. A ausência de mecanismos de preservação e
arquivamento das informações publicadas evidencia deficiência nos controles
internos e na gestão documental.
Ademais, a própria alegação de que "não houvesse um documento formal
denominado 'Carta de Serviços ao Usuário"’ confirma o descumprimento da
obrigação legal, pois a lei exige expressamente a elaboração e divulgação desse
documento específico.
4. Não se aplica a LINDB para afastar a irregularidade: A invocação
dos arts. 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
não é cabível no caso concreto. A Lei n° 13.460/2017 é norma federal vigente
Data de processamento: 01/11/2025 Página 64
Este documento fot assinado digtlalmente Para venficar sua autentiadade acesse o site: https;//www.tce.mt.gov.br/assina tura e utilize o código PDE614
Cdrnard Municipal Pva do te-ívU N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL. Rub
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1* SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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TribuDdl de Conlas
Maio Grosso
desde 2017, com obrigações claras e específicas. Não há obscuridade,
ambiguidade ou novidade normativa que justifique a aplicação da LINDB para
afastar a irregularidade.
Do exposto, mantém-se a irregularidade.
Resultado da Análise: MANTIDO
16) OB02 políticas PUBLiCAS_GRAVE_02. Ineficiência no planejamento, na
execução, governança e/ou avaliação de programas ou ações do poder público para
desenvolvimento, implementação e melhoria das políticas públicas na área de
educação (arts. 6°, 37, caput, e 208 da Constituição Federai).
16.1) Não foi realizada nenhuma ação relativa ao cumprimento da Lei n.® 14.164
/2021 - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
A defesa contesta o apontamento argumentando que o município
não permaneceu inerte durante o exercício de 2024. Sustenta que foram
adotadas medidas concretas tanto no plano normativo quanto no plano
pedagógico, demonstrando comprometimento com a implementação da política
pública, ainda que de forma parcial.
No aspecto normativo, o gestor destaca que o município instituiu,
durante sua gestão, a Lei Ordinária n® 1.969/2021, sancionada em 2021, que
criou a Semana Municipal de Combate à Violência contra a Mulher. Além disso,
editou o Decreto Municipal n° 5.126/2023, que regulamentou especificamente a
aplicação da Lei Federal n° 14.164/2021 no âmbito da rede municipal de ensino,
incorporando ao Regimento Único da Educação Municipal conteúdos
transversais voltados á prevenção da violência contra a mulher, em consonância
com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
No plano pedagógico, a defesa informa que, mesmo durante a fase
de transição curricular, o município desenvolveu projetos pedagógicos e
Data de processamento: 01/11/2025 Página 65
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Tríbui>al de Contas
Mato íjfosso
atividades interdisciplinares que abordaram o tema da prevenção da violência em
disciplinas como Ensino Religioso, História e Geografia. Argumenta que essas
ações demonstram que houve planejamento e execução concreta, ainda que não
tenha ocorrido a execução plena de todas as medidas previstas na legislação.
A defesa reconhece expressamente que "a execução plena dessas
medidas não ocorreu no período examinado" e que "a plena conformidade com
todos os desdobramentos da Lei 14.164/2021 - especialmente quanto a metas,
indicadores, e cronograma de execução - poderá demandar adaptação
adicional". No entanto, sustenta que as dificuldades enfrentadas decorrem de
desafios operacionais e de reorganização interna, não de omissão ou
negligência.
#
Para fundamentar juridicamente sua argumentação, o gestor invoca
0 art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
solicitando que sejam consideradas as "circunstâncias práticas que houverem
imposto, limitado ou condicionado a ação do agente". Invoca também o art. 23 da
LINDB, que permite a aplicação das sanções com ponderação, considerando a
natureza e o contexto da irregularidade.
A defesa conclui argumentando que a irregularidade possui caráter
forma! e sanável, sem repercussão material ou pedagógica relevante, uma vez
que 0 município efetivamente adotou medidas para incorporar o tema à rotina
pedagógica. Sustenta que não houve omissão absoluta, mas sim execução
parcial das obrigações legais, em um contexto de adaptação administrativa e
curricular. Por fim, requer que o apontamento seja dado como sanado,
considerando as medidas normativas editadas, as ações pedagógicas
desenvolvidas e a boa-fé da administração municipal.
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. Embora o município tenha adotado medidas normativas e
pedagógicas relacionadas ao tema da prevenção à violência contra a mulher,
não comprovou o cumprimento integral das obrigações estabelecidas pela Lei n°
14.164/2021, especialmente quanto à realização da Semana Escolar de
Combate à Violência contra a Mulher em março de 2024.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 66 SiWSS
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Trihüíidl de Contas
Mato (jfosso
A Lei n° 14.164/2021, publicada em 11 de junho de 2021, alterou a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996) para incluir
conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da
educação básica e instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher. A norma estabelece duas obrigações principais e distintas para os
municípios.
A primeira obrigação, prevista no art. 1® da Lei n° 14.164/2021, que
alterou o art. 26. § 9°, da LDB, determina que "conteúdos relativos aos direitos
humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o
adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos", com observância das "diretrizes da legislação correspondente e a
produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino".
Trata-se de obrigação de caráter permanente e estrutural, que exige a
incorporação do tema aos currículos escolares de forma transversal.
#
A segunda obrigação, prevista no art. 2° da Lei n® 14.164/2021,
institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, "a ser
realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e
privadas de ensino da educação básica". O dispositivo estabelece sete objetivos
específicos para essa semana temática, que incluem contribuir para o
conhecimento da Lei Maria da Penha (inciso 1), impulsionar a reflexão crítica
sobre prevenção e combate à violência (inciso II), integrar a comunidade escolar
no desenvolvimento de estratégias de enfrentamento (inciso III), abordar
mecanismos de assistência e denúncia (inciso IV), capacitar educadores (inciso
V), promover a igualdade de gênero (inciso VI) e promover a produção e
distribuição de materiais educativos (inciso VII).
A análise da manifestação apresentada revela que o município
adotou medidas relacionadas à primeira obrigação, mas não cumpriu a segunda.
Quanto à incorporação de conteúdos transversais nos currículos, o gestor
apresenta elementos que demonstram esforço de adequação: a edição da Lei
Municipal n° 1.969/2021, a edição do Decreto Municipal n° 5.126/2023, a
inclusão de conteúdos no Regimento Único da Educação Municipal e o
desenvolvimento de projetos pedagógicos em disciplinas como Ensino Religioso,
Data de processamento; 01/11/2025 Página 67 0.^150
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Tributial de Contas
Mato Grosso
História e Geografia. Essas medidas, embora não comprovem a execução plena
da obrigação curricular, indicam que houve planejamento e início de
implementação.
No entanto, quanto à realização da Semana Escolar de Combate à
Violência contra a Mulher, o responsável não apresenta qualquer comprovação
de que o evento tenha ocorrido em março de 2024, conforme exigido pelo art. 2°
da Lei n® 14.164/2021. A ausência dessa comprovação é confirmada pela própria
manifestação defensiva, que reconhece expressamente que "a execução plena
dessas medidas não ocorreu no período examinado" e que "a plena
conformidade com todos os desdobramentos da Lei 14.164/2021 -
especialmente quanto a metas, indicadores, e cronograma de execução -
poderá demandar adaptação adicional".
A obrigação de realizar a Semana Escolar em março de cada ano é
expressa, objetiva e de cumprimento obrigatório. A Lei n° 14.164/2021 entrou em
vigor em 11 de junho de 2021, o que significa que o município teve a obrigação
de realizar a Semana Escolar em março de 2022, março de 2023 e março de
2024. Portanto, no exercício fiscalizado (2024), o município já devería ter
realizado o evento pelo terceiro ano consecutivo, tempo mais do que suficiente
para planejamento, organização e execução.
Alega-se que houve "desafios operacionais" e "reorganização
interna", mas tais argumentos não justificam o descumprimento de obrigação
legai vigente há três anos. A administração pública tem o dever de se organizar
para cumprir as obrigações legais dentro dos prazos estabelecidos, e a
complexidade da gestão municipal não pode ser invocada como justificativa para
a inércia prolongada.
A invocação dos arts. 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (LINDB) também não é cabível no caso concreto. O art. 22 da
LINDB determina que, na interpretação de normas sobre gestão pública, sejam
consideradas "as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou
condicionado a ação do agente". O art. 23 estabelece que a decisão
administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado deverá prever regime
Data de processamento; 01/11/2025 Página 68
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Camara Municipal Pva da Leste mff N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12 FL.
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Tribunal de Conlas
Mato (jfosso
de transição quando indispensável para que o novo dever seja cumprido de
modo proporcional, equânime e eficiente.
Esses dispositivos não se aplicam ao caso porque a Lei n° 14.164
/2021 não é norma nova, não possui conteúdo indeterminado e não houve
mudança de interpretação. A obrigação de realizar a Semana Escolar em março
é clara, objetiva e está vigente desde 2021. Não há obscuridade, ambiguidade ou
novidade normativa que justifique a aplicação da LINDB para afastar a
irregularidade. Além disso, a peça defensiva não demonstrou quais
"circunstâncias práticas" teriam impedido a realização de uma semana temática
no calendário escolar, tratando-se de alegação genérica e não comprovada.
A argumentação de que a irregularidade possui "caráter formal e
sanável, sem repercussão material ou pedagógica relevante" também não se
sustenta. A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher não é mera
formalidade, mas política pública de alta relevância social, destinada a
conscientizar estudantes, educadores e comunidade escolar sobre tema de
extrema gravidade. A violência contra a mulher é problema estrutural da
sociedade brasileira, e a educação é instrumento fundamental para sua
prevenção. A não realização da Semana representa descumprimento de política
pública prioritária, com evidente repercussão material e pedagógica.
Por fim, cabe ressaltar que a edição de lei municipal e decreto
regulamentador, por si sós, não suprem a obrigação de execução concreta da
política pública. A administração pública não cumpre suas obrigações apenas
editando normas, mas efetivamente executando as ações previstas na
legislação. A existência de previsão normativa municipal sem a correspondente
execução prática evidencia deficiência no planejamento e na governança das
políticas públicas educacionais, que é exatamente o objeto do apontamento
OB02.
Do exposto, mantém-se a irregularidade.
Resultado da Análise: MANTIDO
17) OB99 políticas PÚBLICAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a Políticas
Públicas não contemplada em classificação específica).
Data de processamento: 01/11/2025 Página 69
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Ifihtíftal de t ontds
MfitO (jTOSSO
17.1) Não foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de
políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher - Tópico - ANÁLISE DA
DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
O gestor contesta o apontamento esclarecendo que, sob sua
gestão, o Município de Primavera do Leste já havia instituído base legal e política
permanente voltada à prevenção e ao combate à violência contra a mulher, por
meio da Lei Municipal n° 1.969/2021, que criou a Semana Municipal de Combate
à Violência contra a Mulher e estabeleceu diretrizes para sua execução.
Argumenta que essa lei foi sancionada ainda durante seu mandato,
representando ato concreto de priorização da pauta de gênero e direitos
humanos no âmbito municipal.
Embora reconheça que o relatório técnico aponte a ausência de
dotação orçamentária específica na LOA/2024, o responsável sustenta que tal
fato decorre do enquadramento das ações em programas e subfunções já
existentes, especialmente no orçamento das secretarias de Educação,
Assistência Social e Saúde, que historicamente executam campanhas,
capacitações e atividades alusivas ao tema.
Afirma que a inexistência de uma rubrica nominal "Prevenção à
Violência contra a Mulher" não significa ausência de recursos ou de ações
efetivas, mas apenas uma classificação contábil genérica, prática comum em
diversos entes municipais. O defendente registra que não houve qualquer
omissão ou descaso por parte da gestão, pois a lei municipal foi amplamente
divulgada, as campanhas foram promovidas anualmente, e as ações
intersetoriais se mantiveram ativas, em cooperação com o CREAS, CRAS,
Secretaria de Educação e órgãos da rede de proteção. Argumenta que a política
pública foi efetivamente executada, ainda que sem dotação orçamentária
específica e identificável.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 70
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Cátnara Municipal Pva do ■ste-Mr N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12 Fl. Rub
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Tribunal de Contas
Mato tifmsQ
Nas razões de defesa, alega-se que, com o advento da Decisão
Normativa n° 10/2024, que passou a exigir dotação orçamentária específica e
identificável, o Município iniciou estudos técnicos para adequar as futuras leis
orçamentárias, assegurando que as despesas vinculadas à execução da política
constem de forma expressa em programa e ação próprios. Essa alegação
sugere que a exigência de dotação específica seria novidade normativa
decorrente da Decisão Normativa de 2024.
Por fim, 0 gestor requer o afastamento do apontamento,
reconhecendo que a política pública encontra-se implementada e amparada por
lei municipal vigente, e que a ausência de rubrica específica representa falha
meramente formal e sanável, sem prejuízo à efetividade da política pública.
Sustenta que houve execução material das ações, ainda que sem a
correspondente identificação orçamentária específica exigida pelo TCE-MT.
Análise da Defesa:
A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a
irregularidade. Embora o gestor alegue que a política pública está implementada
e que os recursos foram executados por meio de programas genéricos das
secretarias de Educação, Assistência Social e Saúde, a ausência de dotação
orçamentária específica e identificável para as políticas de prevenção á violência
contra a mulher compromete a transparência da gestão fiscal e impede o
adequado controle social e institucional sobre a execução dessas ações
prioritárias.
A Lei n° 14.164/2021, embora não estabeleça expressamente a
obrigação de criar dotação orçamentária específica para as políticas de
prevenção á violência contra a mulher, institui política pública de alta relevância
social que deve ser objeto de planejamento orçamentário adequado. A obrigação
de alocar recursos orçamentários identificáveis para políticas públicas prioritárias
decorre dos princípios constitucionais da transparência, da eficiência e da
publicidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e das normas
de planejamento e transparência orçamentária estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Data de processamento; 01/11/2025 Página 71 SíníSia
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Camard Municipal Pva do L^te-M í
WY N.Processo: 1849832/2024 • Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL.
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TrilHU>dl íJe Conlds
Mato Grosso
O art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) estabelece que "sâo instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos". O § 1°, inciso II, do mesmo artigo
determina que a transparência será assegurada mediante "liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público".
#
A transparência orçamentária exigida pela LRF não se limita à mera
divulgação de dados genéricos sobre receitas e despesas, mas pressupõe a
identificação clara e específica das políticas públicas executadas pelo ente
federativo, de modo a permitir que a sociedade e os órgãos de controle possam
acompanhar, fiscalizar e avaliar a efetividade das ações governamentais.
Quando uma política pública prioritária, como a prevenção à violência contra a
mulher, é executada de forma dispersa em programas genéricos de diversas
secretarias, sem dotação orçamentária específica e sem identificação clara das
ações e dos recursos destinados a essa finalidade, compromete-se gravemente
a transparência e a accountability da gestão pública.
O responsável argumenta que "a inexistência de uma rubrica
nominal 'Prevenção à Violência contra a Mulher' não significa ausência de
recursos ou de ações efetivas, mas apenas uma classificação contábil genérica,
prática comum em diversos entes municipais". Essa argumentação não afasta a
irregularidade. A prática de não identificar especificamente as políticas públicas
no orçamento, ainda que comum em alguns municípios, contraria os princípios
da transparência e da eficiência na gestão pública. Alega-se que os recursos
foram executados por meio de programas genéricos das secretarias de
Educação, Assistência Social e Saúde, mas tal alegação não foi comprovada
documentalmente e, mesmo que fosse, não permitiría o adequado controle e
acompanhamento da execução da política específica de prevenção à violência
contra a mulher.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 72
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iCdfnara Municipal Pva te-M(
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCHLA, em; 15/12/2025 I3;16:I2 fL Rub
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Triburícil de Conte
Mato iitmsú
A Decisão Normativa n° 10/2024 do TCE-MT estabeleceu que as
políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher devem ser objeto de
fiscalização e exigiu que os entes alocassem recursos orçamentários específicos
para essa finalidade. Embora uma decisão normativa não possa criar obrigação
que a lei não prevê, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal
autorizam os tribunais de contas a exigir transparência orçamentária. Assim, a
Decisão Normativa n° 10/2024 não criou obrigação nova
regulamentou o exercício da fiscalização sobre política pública prioritária,
explicitando o dever de transparência já previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal e no art. 48 da LRF.
mas apenas
A alegação de que o município "iniciou estudos técnicos para
adequar as futuras leis orçamentárias" confirma que a irregularidade existia no
exercício de 2024 e que o gestor reconhece a necessidade de adequação. A
promessa de inclusão de recursos na LOA de 2025 não afasta a irregularidade
verificada no exercício fiscalizado.
Nas razões de defesa, sustenta-se que a política pública está
implementada e amparada pela Lei Municipal n° 1.969/2021, que criou a Semana
Municipal de Combate à Violência contra a Mulher. No entanto, a existência de
lei municipal não supre a obrigação de alocar recursos orçamentários específicos
e identificáveis na Lei Orçamentária Anual. A administração pública não cumpre
suas obrigações apenas editando leis, mas efetivamente planejando, orçando e
executando as ações previstas na legislação de forma transparente e controlável.
A manifestação apresentada alega que "a lei municipal foi
amplamente divulgada, as campanhas foram promovidas anualmente, e as
ações intersetoriais se mantiveram ativas, em cooperação com o CREAS, CRAS,
Secretaria de Educação e órgãos da rede de proteção". Todavia, tais alegações
não foram comprovadas documentalmente. Mesmo que tais ações tenham sido
efetivamente realizadas, a ausência de dotação orçamentária específica impede
a verificação de quanto foi efetivamente investido nessas políticas, quais foram
os resultados alcançados e se os recursos foram suficientes para atender às
necessidades da população.
Data de processamento; 01/11/2025 Página 73
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Tribunal de Contas
Mato (jrosso
A irregularidade não possui caráter meramente formal, como
argumenta o defendente. A ausência de dotação orçamentária específica para
política pública prioritária compromete a transparência, o controle social, a
accountability e a possibilidade de avaliação da efetividade das ações
governamentais. Trata-se de irregularidade material que afeta diretamente a
capacidade da sociedade e dos órgãos de controle de fiscalizar e avaliar a
execução de política pública de alta relevância social, relacionada á proteção dos
direitos fundamentais das mulheres.
Por fim, cabe ressaltar que a violência contra a mulher é problema
estrutural da sociedade brasileira, que exige políticas públicas específicas,
planejadas, orçadas e executadas de forma transparente e eficiente. A Lei n®
14.164/2021 representa avanço legislativo importante na prevenção dessa
violência por meio da educação, e sua implementação exige comprometimento
orçamentário claro e identificável por parte dos entes federativos. A ausência de
dotação específica na LOA/2024 evidencia deficiência no planejamento e na
governança das políticas públicas, que é exatamente o objeto do apontamento
OB99.
Assim, mantém-se o apontamento.
Resultado da Análise; MANTIDO
18) ZA01 DIVERSOS_GRAVISSIMA_01. Descumprimento de determinações
exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares, acórdãos e/ou pareceres (art. 119 do
Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT n° 16/2021).
18.1) Ausência de previsão de aposentadoria especial para os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias - Tópico -
ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa;
Data de processamento: 01/11/2025 Página 74 (gsçiss
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Tribunal de Contas
Mato Crossfj
O gestor esclarece que sua gestão sempre manteve compromisso
inequívoco com a valorização da carreira dos servidores públicos municipais, em
especial dos ACS e ACE, categorias essenciais à execução das políticas de
saúde básica e de vigilância epidemiológica no município. Afirma que, durante
todo 0 período de gestão, foram adotadas medidas administrativas e normativas
para regularização e reconhecimento da carreira desses profissionais.
No tocante ao apontamento referente à ausência de previsão de
aposentadoria especial no cálculo atuarial do regime próprio de previdência, o
responsável argumenta que a questão possui natureza eminentemente técnica,
estando relacionada à metodologia de elaboração da avaliação atuarial,
procedimento de competência exclusiva da equipe técnica especializada e do
atuário responsável pelo RPPS.
Sustenta que o Chefe do Poder Executivo não detém competência
técnica nem legai para interferir na definição de premissas atuariais, hipóteses de
cálculo ou segregação de massas previdenciárias, cuja elaboração segue
critérios fixados pelo Ministério da Previdência Social e pelas normas do TCEMT. Argumenta que se trata de matéria de natureza técnica, de responsabilidade
exclusiva do atuário, e não do gestor político.
O defendente destaca que a administração municipal sempre
buscou a regularização dessa matéria, de modo a incluir expressamente a
aposentadoria especial dos ACS e ACE, conforme exigência da Decisão
Normativa n° 07/2023. Afirma que a gestão atuou de boa-fé, mantendo
acompanhamento e controle sobre o regime previdenciário municipal e
demonstrando empenho em cumprir as determinações do Tribunal de Contas.
Nas razões de defesa, argumenta-se que se trata de falha de
natureza técnica e sanável, sem qualquer indício de omissão dolosa ou de
negligência do gestor. Sustenta-se que a ausência de previsão específica no
cálculo atuarial decorreu de fatores técnicos alheios à competência funcional do
Chefe do Poder Executivo.
Por fim, o gestor requer o afastamento do apontamento,
reconhecendo-se que a ausência de previsão específica no cálculo atuarial
Data de processamento; 01/11/2025 Página 75 EftlSS
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Tribunal de Contas
Mato (ífosso
decorreu de fatores técnicos alheios à sua competência funcional.
Subsidiariamente, invoca os arts. 22 e 23 da LINDB e requer a conversão do
achado em determinação de acompanhamento técnico, sem sanção, a fim de
que 0 município, por meio de seu RPPS, comprove a inclusão da aposentadoria
especial de ACS e ACE nas próximas avaliações atuariais.
Análise da Defesa:
A irregularidade deve ser afastada com base em precedente
recente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que reconheceu que
essa matéria não é passível de análise no âmbito das contas de governo.
A Emenda Constitucional n° 120, de 5 de maio de 2022,
acrescentou o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo que "os
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate ás endemias terão
também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas,
aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade".
No julgamento das Contas do Município de Santa Rita do Trivelato
(Processo n° 185.056-3/2024), o Conselheiro Relator José Carlos Novelli afastou
apontamento idêntico ao ora analisado, fundamentando que o § 10 do artigo 198
da Constituição Federal constitui norma de eficácia limitada, cuja aplicação
depende de regulamentação infraconstitucional. m
o Conselheiro destacou que a unidade gestora do RPPS de Sinop
/MT consultou o Ministério da Previdência Social (MPS), que esclareceu que a
inclusão dessa aposentadoria nas avaliações atuariais somente será possível
após a edição de norma local ou geral que regulamente a matéria. Conforme
manifestação técnica do MPS (GESCON L635341/2025, de 11/09/2025), "até a
edição da norma local, ou eventual norma geral superveniente que regule
nacionalmente a matéria, não há respaldo jurídico e técnico para a inclusão da
aposentadoria especial dos ACS e ACE nas avaliações atuariais do RPPS".
Com base nessa orientação técnica do órgão federai competente, o
precedente do TCE-MT concluiu que "não se revela adequada a
responsabilização do gestor, considerando que a emenda constitucional em
Data de processamento: 01/11/2025 Página 76
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Camara Municipal Pva do ^ste-iVlT A^Tfl ~
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Tribunal de Contas
Mato (jfosso
análise apresenta eficácia limitada e depende de norma regulamentadora para
produzir efeitos práticos".
Além disso, o Conselheiro Relator destacou que "essa questão não
deve ser objeto de análise no âmbito das contas de governo", pois "o parecer
prévio deve se restringir à avaliação de temas de governo, como planejamento,
execução orçamentária, cumprimento de metas fiscais, aplicação mínima em
saúde e educação, entre outros indicadores. A responsabilidade individual de
gestores ou servidores, por sua vez, deve ser apurada em processos específicos
de contas de gestão ou em representações autônomas". %
Esse entendimento está em consonância com o art. 173 do
Regimento Interno do TCE-MT, que estabelece que o parecer prévio não envolve
0 exame de responsabilidade de administradores ou de demais responsáveis por
recursos públicos, cujas contas são apreciadas em processos próprios.
Do exposto, afasta-se a Irregularidade.
Resultado da Análise; SANADO
18.2) Nào existe ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela
Ouvidoria em 2024. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Responsável 1: LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE
DESPESAS
Manifestação da Defesa:
O defendente nao apresentou defesa para este apontamento.
Análise da Defesa:
O responsável não apresentou manifestação de defesa específica
sobre este apontamento. A peça defensiva menciona o item 18.2 no título da
seção, mas não desenvolve argumentação nem apresenta documentação
comprobatória que demonstre a existência de ato administrativo válido
designando o responsável pela Ouvidoria durante o exercício de 2024.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 77 síhísb
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iTãmara Municipal Pvado^ste-Mr N Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 Rub
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Mato Cirosso
A ausência de defesa configura revelia quanto a este apontamento
específico, não havendo elementos que permitam afastar a irregularidade
constatada pela unidade técnica.
Do exposto, mantém-se o apontamento.
Resultado da Análise: MANTIDO
3, PROPOSTA DE RECOMENDAÇÕES / DETERMINAÇÕES
m
3.1. DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS (APONTAMENTOS MANTIDOS)
1. Assegure que as demonstrações contábeis sejam apresentadas de forma
consolidada, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e
indireta, em cumprimento ao art. 50 da Lei Complementar n° 101/2000 e às normas do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). (item CB06):
2. Garanta que as demonstrações contábeis sejam devidamente assinadas pelo titular
ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade legalmente
habilitado, em observância à Resolução CFC n° 1.330/2011, item 13 da ITG 2000, art.
177, § 4°, da Lei n° 6.404/1976, item 4 da NBC PG 01 e art. 20, parágrafo único, do
Decreto-Lei n° 9.295/1946. (item CB08):
3. Mantenha disponibilidade financeira suficiente para a quitação das obrigações
assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato, em observância ao art. 42,
caput e parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000, evitando a assunção de
compromissos que não possam ser integralmente pagos dentro do exercício ou que
não tenham contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, (item DA01);
4. Adote limitação de empenho e movimentação financeira quando verificado risco de
descumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
em cumprimento ao art. 4°, §1° e art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000,
assegurando o equilíbrio das contas públicas e a responsabilidad e na gestão fiscal,
(item DB99-7.1);
Data de processamento: 01/11/2025 Página 78
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Camara Municipal Pva do/.este • M T
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1
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
5. Assegure recursos financeiros suficientes para a integral quitação dos restos a
pagar Inscritos, em observância ao art. 1°, § 1° da Lei Complementar n® 101/2000
(equilíbrio das contas públicas), evitando o comprometimento da capacidade de
pagamento do município e a geração de passivos sem a devida cobertura financeira,
(item DB99 - 7.2);
6. Abstenha-se de abrir créditos adicionais sem a comprovação da existência efetiva
dos recursos correspondentes (excesso de arrecadação, superávit financeiro,
anulação de dotações ou operações de crédito), em estrita observância ao art. 167,
incisos II e V, da Constituição Federal e ao art. 43 da Lei n° 4.320/1964, garantindo a
regularidade e a transparência das alterações orçamentárias, (itens FB03 - 8.1 e 8.2);
t
7. Publique lei que ratifique a avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), implementando as alíquotas de contribuição relativas ao custo normal
e suplementar estipuladas na avaliação atuarial, em cumprimento aos arts. 52 e 54 da
Portaria MTP n° 1.467/2022, assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime
previdenciário. (item LA11);
8. Encaminhe a Prestação de Contas Anuais ao Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso dentro do prazo legal estabelecido na Resolução Normativa n° 16/2021,
em observância ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federa! e aos arts. 208 e
209 da Constituição Estadual, assegurando o cumprimento das obrigações de
transparência e controle externo, (item MB04);
9. Encaminhe o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, por meio do
Sistema Aplic, em conjunto com as respectivas Reavaliações Atuariais, e assegure
sua publicação no Portal da Transparência. Adicionalmente, elabore e publique lei
instituindo o Plano de Amortização do Déficit Atuarial, demonstrando os impactos nos
limites de gastos de pessoal impostos pela Lei Complementar n° 101/2000. (item
MB99)i
10. Assegure a divulgação regular e tempestiva da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), com todos os seus anexos obrigatórios, em
meios eletrônicos de acesso público e em tempo real, em cumprimento aos arts. 48,
Data de processamento: 01/11/2025 Página 79 Bí/çisa
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Cainara Municipai Pva do les/r-MT MCI N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA. em:15/12/2025 13.16:12 FL
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Tribur^dl de Conlds
Mato
inciso II, e 48-A da Lei Complementar n° 101/2000, garantindo o pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade sobre a execução orçamentária e financeira, (itens
NB04-12.1 e 12.2):
11. Divulgue regularmente as Demonstrações Contábeis, com todos os seus anexos e
notas explicativas, em meios eletrônicos de acesso público, em cumprimento aos arts.
1°, § 1°, 9°, § 4°, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar n° 101/2000, assegurando a
transparência nas contas públicas e o acesso da sociedade ás informações contábeis
e fiscais, (item NB05):
m 12. Promova a publicação das Detnonstrações Contábeis em veículo oficial de
imprensa, em observância ao art. 37 da Constituição Federal e aos princípios da
publicidade e transparência da administração pública, assegurando a ampla
divulgação das informações contábeis e fiscais do município, (item NB06):
13. Elabore e disponibilize Carta de Serviços ao Usuário atualizada no sítio eletrônico
oficial, contendo informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e
formas de acesso, bem como os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e
para registro de manifestações, em cumprimento ao art. 7°, caput e § 4°, da Lei n°
13.460/2017. (item NBIO);
14. Garanta a inclusão dos conteúdos obrigatórios sobre prevenção da violência
contra a mulher nos currículos escolares, conforme art. 26, § 9°, da Lei n° 9.394/1996
(LDB), alterado pela Lei n° 14.164/2021, e realize anualmente a Semana Escolar de
Combate à Violência contra a Mulher no mês de março, em todas as instituições
públicas de educação básica, em cumprimento ao art. 2° da Lei n° 14.164/2021,
assegurando a efetiva implementação dessa política pública prioritária na área de
educação, (item 0602);
15. Insira dotações específicas e identificáveis na Lei Orçamentária Anual destinadas
ás políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher, em
observância aos princípios constitucionais da transparência, eficiência e publicidade
(art. 37, caput, da CF/88) e às normas de transparência da gestão fiscal previstas no
art. 48 da Lei Complementar n*^ 101/2000, permitindo o adequado controle social e
institucional sobre a execução déssa política pública prioritária, (item OB99);
Data de processamento: 01/11/2025 Página 80
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\1aro tifosso
16. Edite ato administrativo designando oficialmente o responsável pela Ouvidoria, em
cumprimento à Lei n° 13.460/2017 e à Nota Técnica 02/2021 do TCE-MT,
assegurando o regular funcionamento do canal de comunicação entre a administração
pública e os cidadãos, (item ZA01 -18.2).
3.2. RECOMENDAÇÕES GERAIS (RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR)
1. As notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam
integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos
Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância á Portaria STN 548/2015 e visando
subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de Implementação: até a
publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes, (item 5.2.
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS);
m
2. Promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a
governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos,
bem como a melhoria da situação atuarial. Essas ações visam garantir uma
administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, contribuindo
para a melhoria da classificação no ISP. (item 7.1.1. ÍNDICE DE SITUAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA- ISP):
3. Adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de
proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo
e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu
RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial, (item 7.2.1. Reforma da Previdência);
4. Adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela
Portaria MTP n.° 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial,
(item 7.2.2.I. RESULTADO ATUARIAL);
5. Adote providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios
concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios.
Data de processamento; 01/11/2025 Página 81 SIWSS
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íCamafa Municipal Pvado Le^e-ivii 'BV N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL.
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Mato Grosso
compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e
realizar o acompanhamento periódico do índice, (item 7.2.4.1. ÍNDICE DE
COBERTURA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS);
6. Os índices do Ideb revelam de maneira geral queda na nota Ideb ao longo dos
últimos 8 anos no município, o que requer dos gestores, em conjunto com a
comunidade escolar, identificar as principais causas bem como as medidas
necessárias para reverter a tendência, em busca de mais eficiência e efetividade na
qualidade da educação municipal, (item 9.1.2. IDEB);
7. Implemente medidas urgentes visando garantir o atendimento de todas as
demandas por vagas em creche/pré-escola (ou ambos), e zerar a fila no ano de 2025,
em observância ao art. 227 c/c art 208 da CF e da Lei Federal n.° 13.257/2016. (item
9.1.3. FILA EM CRECHES E PRÉ-ESCOLA EM MT)
8. Indicadores da saúde que merecem maior atenção do gestor municipal: Taxa de
Mortalidade Materna (TMM), Prevalência de Arboviroses (PA), Taxa de Detecção de
Hanseníase em Menores de 15 anos (TDH 15 anos), (item 9.3.5. CONCLUSÃO
TÉCNICA GERAL);
9. Implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de
transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais, (item 13.1.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA);
10. Estabeleça na Lei de Diretrizes Orçamentária os limites mínimo e máximo para
reserva de contingência, em observância ao art. 167, inciso VII, da Constituição
Federal, (item 13. CUMPRIMENTO DAS DECISÕES TCE/MT).
4. CONCLUSÃO
A análise das irregularidades apontadas no relatório técnico preliminar,
referente ao exercício de 2024, após a apreciação das manifestações de defesa
apresentadas pelo jurisdicionado, evidenciou a persistência de falhas relevantes nas
Data de processamento; 01/11/2025 Página 82
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Trlbuí^al de Conlas
Mato Grosso
áreas contábil, fiscal, orçamentária e de políticas públicas, demonstrando insuficiência
de medidas corretivas aptas a sanar integralmente as ocorrências identificadas pela
unidade técnica.
Verificou-se, de forma reiterada, descumprimento dos princípios da
publicidade e transparência, inconsistências nas demonstrações contábeis,
indisponibilídade de caixa no final do mandato, ausência de limitação de empenho
quando verificado risco de descumprimento das metas fiscais, abertura de créditos
adicionais sem comprovação de recursos, não implementação das alíquotas
previdenciárias estabelecidas na avaliação atuarial e inércia quanto às políticas #
públicas obrigatórias voltadas à prevenção da violência contra a mulher.
Também foi constatado o descumprimento de obrigações de
transparência pública, com a não divulgação regular da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a não publicação das
demonstrações contábeis em veículo oficial, a ausência de Carta de Serviços ao
Usuário atualizada e a falta de designação formal do responsável pela Ouvidoria em
2024.
Por outro lado, foram afastadas irregularidades de natureza
eminentemente técnica contábil, em consonância com precedentes do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, que reconheceram que a escrituração contábil e a
emissão das demonstrações contábeis são atribuições exclusivas do profissional da
contabilidade legalmente habilitado, não se tratando de matéria afeta à competência
direta do Chefe do Poder Executivo. Também foi afastada irregularidade relativa à
aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE), por se tratar de matéria que não deve ser objeto de
análise no âmbito das contas de governo, conforme precedente do TCE-MT.
Em síntese, a avaliação demonstra fragilidades estruturais na gestão
fiscal e orçamentária, carência de planejamento adequado e baixo grau de
cumprimento das obrigações de transparência pública. Recomenda-se, portanto, o
fortalecimento do controle interno, a adequação dos procedimentos às normas de
finanças públicas, a regularização das pendências previdenciária s e a implementação
das medidas de transparência e políticas públicas obrigatórias.
Data de processamento: 01/11/2025 Página 83
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íTámara Municipal Pva do Wste-MT
OiS^ /
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Tribufíal de Conlas
MàtO GfOSSO
4. 1. RESULTADO DA ANALISE
Das 18 irregularidades avaliadas, foram mantidas 14 irregularidades
e afastadas 4 irregularidades, o que indica a necessidade de aprimoramento
substancial nos controles internos, na consistência das demonstrações contábeis, na
transparência da gestão fiscal e na observância das normas de finanças públicas
previstas na Lei n° 4.320/1964 e na Lei Complementar n° 101/2000 (LRF).
LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 05/03
/2020 a 31/12/2024
1) CB03 CONTABILIDADE_GRAVE_03. Registros de fatos/atos contábeis em
inobservância aos princípios da competência e oportunidade (Itens 7 e 69 da NBC
TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).
#
1.1) SANADO
2) CB05 CONTABILIDADE_GRAVE_05. Registros contábeis incorretos sobre fatos
relevantes, implicando a inconsistência das demonstrações contábeis (arts. 83 a 106
da Lei n*^ 4.320/1964; arts. 176, caput, e 177 da Lei n° 6.404/1976; itens 3.3 a 3.6 da
NBC TSP Estrutura Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSP 11 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis).
2.1) SANADO
2.2) SANADO
2.3) SANADO
2.4) SANADO
3) CB06 CONTABILIDADE_GRAVE_06. Ausência de apresentação de contas
individualizadas e consolidadas (art. 50 da Lei Complementar n° 101/2000).
3.1) As Demonstrações não foram apresentadas de forma consolidada. - Tópico -
ANÁLISE DA DEFESA
4) CB08 CONTABILIDADE_GRAVE_08. Demonstrações Contábeis sem assinaturas
do titular ou representante legal da entidade e do profissional da contabilidade
legalmente habilitado (Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n° 1.330
Data de processamento; 01/11/2025 Página 84
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Camara Municipal Wa 3ü lestè-iv' sgE N Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
FL.
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V SECRETARJA DE CONTROLE EXTERNO
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Tribundl de Conlas
Mato (jfosso
/2011: item 13 da ITG 2000; art. 177, § 4°, da Lei n° 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01;
art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 9.295/1946).
4.1) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo
não foram assinadas pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo
contador legalmente habilitado - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
5) CC11 CONTABILIDADE_MODERADA_11. Ausência de notas explicativas nas
Demonstrações Contábeis e/ou apresentação de notas explicativas sem o
detalhamento mínimo previsto nas Normas de Contabilidade (Manual de Contabilidade
# Aplicada ao Setor Público - MCASP).; NBC CTSP 02/2024).
5A)SANADO
6) DA01 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVISSIMA_01. Disponibilidade de caixa
insuficiente para o pagamento de obrigação de despesa contraída nos dois últimos
quadrimestres do mandato (art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n®
101/2000).
6.1) Indisponibilidade de caixa em 31/12/2024 para o pagamento de obrigação de
despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato - Tópico - ANÁLISE
DA DEFESA
7) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente a
“Gestão Fiscal/Financeira” não contemplada em classificação específica).
7.1) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício não foi
alcançada em desacordo com a L.C. A/° 101/2000, art. 4°, §1° e 9° e houve
ausência de providências para limitação de empenho e movimentação financeira -
Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
7.2) Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a integral quitação
dos restos a pagar, em desobediência ao art. F", § 1° da LRF (equilíbrio das contas
públicas) - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e
V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
Data de processamento: 01/11/2025 Página 85
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Tribunal de Contas
Mato
8.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso
de arrecadação - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Superávit Financeiro - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
9) LA11 PREVIDÊNCIA_GRAVISSIIVIA_11. Inobservância das alíquotas de
contribuição relativas ao custo normal e suplementar estipuladas na avaliação atuarial
e/ou a sua não implementação por meio lei (arts. 52 e 54 da Portaria MTP n° 1.467
12022).
#
9.1) Ausência de publicação de lei que ratifica a avaliação atuarial 2024, data focal
dez/2023 - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
10) MB04 PRESTAÇAO DE CONTAS_GRAVE_04. Descumprimento do prazo de
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 208, caput, e 209 da Constituição
Estadual; Resolução Normativa do TCE-MT n° 14/2021; Resolução Normativa do TCEMT n° 3/2015; Resolução do TCE-MT de aprovação do leiaute do Sistema Aplic em
cada exercício; arts. 157 e 171 do Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT
n° 16/2021).
10.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de
Contas Anuais dentro do prazo legal e conforme a Resolução Normativa n.° 16
/2021. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
11) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a
“Prestação de Contas” não contemplada em classificação específica).
11.1) Ausência de divulgação do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
inclusive dos impactos nos limites de gastos de pessoal impostos pela Lei
Complementar n® 101/2000 e ausência da lei do Plano de Amortização do Déficit
Atuarial-Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
12) NB04 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_04. informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira não divulgadas, em meios eletrônicos de acesso
público e em tempo real, para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
(arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000).
Data de processamento; 01/11/2025 Página 86
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Camara Municipal Pva do l^ste-MT Wn N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12 FL.
1
V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telefone(s): 65 3613-2999
Email: primeirasecex@tce.mt.gov.br
Jribüfíal de Contas
Mato Grcísso
12.1) /A Lei Orçamentária do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada, em
desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. - Tópico -
ANÁLISE DA DEFESA
12.2) A LDO do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada em desacordo
com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementam^ 101/2000. - Tópico - ANÁLISE DA
DEFESA
13) NB05 TRANSPARENCIA_GRAVE_05. Ausência de transparência nas contas
públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1°, § 1°, 9*^. § 4°,
48, 48-A e 49 da Lei Complementar n° 101/2000).
13.1) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não foram regularmente
divulgadas - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
14) NB06 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_06. Demonstrações Contábeis não publicadas
na imprensa oficial (art. 37 da Constituição Federal).
14.1) As Demonstrações Contábeis não foram publicadas em veículo oficial. -
Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
15) NB10 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_10. Carta de Serviços ao Usuário sem
divulgação atualizada no sítio eletrônico do órgão ou entidade (art. 7®, caput, § 4°, da
Lei n° 13.460/2017).
15.1) A entidade pública não disponibiliza Carta de Serviços ao Usuário atualizada
com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de
acesso e com os canais disponíveis para contato com a Cuvidoria e para registro
de manifestações. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
#
16) OB02 políticas PUBL!CAS_GRAVE_02. Ineficiência no planejamento, na
execução, governança e/ou avaliação de programas ou ações do poder público para
desenvolvimento, implementação e melhoria das políticas públicas na área de
educação (arts. 6°, 37, caput, e 208 da Constituição Federal).
16.1) Não foi realizada nenhuma ação relativa ao cumprimento da Lei n.® 14.164
/2021 - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
17) OB99 políticas PÚBLICAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a Políticas
Públicas não contemplada em classificação específica).
Data de processamento: 01/11/2025 Página 87 Bifara
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[Camafá Municipal Pvado/este-MÍ iRub /
N Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
FL.
1
1* SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
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Email: primeirasecex@tce.mt.gov.br
Trihüítal de Contas
Mato Grosso
17.1) Nào foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de
políticas públicas de prevenção á violência contra a mulher - Tópico - ANÁLISE DA
DEFESA
18) ZA01 DIVERSOS_GRAVISSIiVIA_01. Descumprimento de determinações
exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares, acórdãos e/ou pareceres (art. 119 do
Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT n° 16/2021).
18.1) SANADO
18.2) Não existe ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela
Ouvidoria em 2024. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Em Cuiabá-MT, 3 de novembro de 2025
ADEMIR APARECIDO PEIXOTO DE AZEVEDO
AUDITOR PUBLICO EXTERNO
RESPONSÁVEL DA EQUIPE TÉCNICA
Data de processamento; 01/11/2025 Página 88
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íCainard Municipal Pva dq/t
ÜWI
este-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 I3;16,12
FL.
I
1" SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telefone(s): 65 3613-2999
Emaíl: primeirasecex@tce.mt.gov.tar
IribuiTail de Contas
Mato Cjíosso
PROCESSO N®: 1849832/2024
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
CNPJ; 01.974,088/0001-05
ASSUNTO; CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
ORDENADOR DE DESPESAS LEONARDOTADEU BORTOLIN
RELATOR: GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO; PRIMAVERA DO LESTE
NÚMERO OS: :6160/2025
EQUIPE TÉCNICA: ADEMIR APARECIDO PEIXOTO DE AZEVEDO
Exmo. Conselheiro Relator,
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, caput, do Regimento Interno deste
Tribuna! de Contas, aprovado pela Resolução Normativa n.° 16/2021, ratifica-se a
proposição constante nos autos, considerando que o encaminhamento proposto no
Relatório Técnico está em sintonia com as disposições legais.
Resultado da Análise
LEONARDO TADEU BORTOLIN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período; 05/03
/2020 a 31/12/2024
1) CB03 CONTABILIDADE_GRAVE_03. Registros de fatos/atos contábeis em
inobservância aos princípios da competência e oportunidade (Itens 7 e 69 da NBC
TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).
1.1) SANADO
2) CB05 CONTABILIDADE_GRAVE_05. Registros contábeis incorretos sobre fatos
relevantes, implicando a inconsistência das demonstrações contábeis (arts. 83 a 106
da Lei n° 4.320/1964; arts. 176, caput, e 177 da Lei n° 6.404/1976; itens 3.3 a 3.6 da
NBC TSP Estrutura Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSP 11 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis).
2.1) SANADO
2.2) SANADO
Este documento foi assinado digitaimente Para verificar sua autenticioade acesse o sife. Iittps://wvkw tCb.iT;t.gov tv/assinatura e utilize o cóuigo MTJIÍ4.
Camara Municipal Pva do L^te-ívlT íiWT^ N Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL
1
r SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telefone(s): 65 3613-2399
Email: prímeirasecex@tce.mt.gov.br
TribuíiaS de Conlas
Mdto Grosso
2.3) SANADO
2.4) SANADO
3) CB06 CONTABILIDADE_GRAVE_06. Ausência de apresentação de contas
individualizadas e consolidadas (art. 50 da Lei Complementar n° 101/2000).
3.1) As Demonstrações não foram apresentadas de forma consolidada. - Tópico -
ANÁLISE DA DEFESA
4) CB08 CONTABILIDADE_GRAVE_08. Demonstrações Contábeis sem assinaturas
do titular ou representante legal da entidade e do profissional da contabilidade
legalmente habilitado (Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n° 1.330
/2011: item 13 da ITG 2000; art. 177, §4°, da Lei n® 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01;
art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 9.295/1946).
4.1) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo
não foram assinadas pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo
contador legalmente habilitado - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
5) CC11 CONTABiLIDADE_MODERADA_11. Ausência de notas explicativas nas
Demonstrações Contábeis e/ou apresentação de notas explicativas sem o
detalhamento mínimo previsto nas Normas de Contabilidade (Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP).; NBC CTSP 02/2024).
5.^) SANADO
6) DA01 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVISSIMA_01. Disponibilidade de caixa
insuficiente para o pagamento de obrigação de despesa contraída nos dois últimos
quadrimestres do mandato (art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n°
101/2000).
6.1) Indisponibilidade de caixa em 31/12/2024 para o pagamento de obrigação de
despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato - Tópico - ANÁLISE
DA DEFESA
7) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente a
“Gestão Fiscal/Financeira” não contemplada em classificação específica).
Página 2
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rrãmafa Municipal Pva d(^es.ie-M2 N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 Ft
1* SECRETARJA DE CONTROLE EXTERNO
Telefone(s): 65 3613-2999
Email: primeirasecex@tce.mt.gov.br
Tribunal de Corttas
Mato Ciífísso
7.1) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício não foi
alcançada em desacordo com a L.C. N° 101/2000, art. 4° §1° e 9° e houve
ausência de providências para limitação de empenho e movimentação financeira -
Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
7.2) Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a integral quitação
dos restos a pagar, em desobediência ao art. 1°, § 1° da LRF (equilíbrio das contas
públicas) - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e
V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso
de arrecadação - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Superávit Financeiro - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
9) LA11 PREVIDENCIA_GRAVISSIMA_11. Inobservância das alíquotas de
contribuição relativas ao custo normal e suplementar estipuladas na avaliação atuarial
e/ou a sua não implementação por meio lei (arts. 52 e 54 da Portaria MTP n° 1.467
#
/2022).
9.1) Ausência de publicação de lei que ratifica a avaliação atuarial 2024, data focal
dez/2023 - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
10) MB04 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_04. Descumprimento do prazo de
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 208, caput, e 209 da Constituição
Estadual; Resolução Normativa do TCE-MT n° 14/2021; Resolução Normativa do TCEMT n° 3/2015; Resolução do TCE-MT de aprovação do leiaute do Sistema Aplic em
cada exercício; arts. 157 e 171 do Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT
n° 16/2021).
Página 3
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I^mord Municipal
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12 Rub
]
V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telefone(s): 65 361 3-2999
Email; primeirasecex@tce.mt.gov.br
fribunal de Contas
Mato Grosso
10.1) o Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de
Contas Anuais dentro do prazo iegai e conforme a Resolução Normativa n.° 16
/2021. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
11) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a
“Prestação de Contas” não contemplada em classificação específica).
11.1) Ausência de divulgação do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
inclusive dos impactos nos limites de gastos de pessoal Impostos pela Lei
Complementar n° 101/2000 e ausência da lei do Plano de Amortização do Déficit
Atuarial - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
12) NB04 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_04. Informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira não divulgadas, em meios eletrônicos de acesso
público e em tempo real, para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
(arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000).
12.1) A Lei Orçamentária do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada, em
desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. - Tópico -
ANÁLISE DA DEFESA
12.2) A LDO do exercício de 2024 não foi reguiarmente divulgada em desacordo
com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000. - Tópico - ANÁLISE DA
DEFESA
#
13) NB05 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_05. Ausência de transparência nas contas
públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1“, § 1°, 9°, § 4°,
48, 48-A e 49 da Lei Complementar n“ 101/2000).
13.1) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não foram regularmente
divulgadas - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
14) NB06 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_06. Demonstrações Contábeis não publicadas
na imprensa oficial (art. 37 da Constituição Federal).
Página 4
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!vd*nara Municipal Pva ao Ltjsto-MF
WTJ N,Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em; 15/12/2025 13.16:12
FL.
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V SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Tetefone(s); 65 361 3-2999
Email; primeirasecex@tce.mt.gov.br
Tribunal de Conlas
Mafo (iTOíSso
14.1) /4s Demonstrações Contábeis não foram publicadas em veículo oficial. -
Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
15) NB10 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_10. Carta de Serviços ao Usuário sem
divulgação atualizada no sítio eletrônico do órgão ou entidade (art. 7°. caput, § 4°, da
Lei n» 13.460/2017).
15.1) A entidade pública não disponibiliza Carta de Serviços ao Usuário atualizada
com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de
acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro
de manifestações. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
16) OB02 POLÍTICAS PÚBLICAS_GRAVE_02. Ineficiência no planejamento, na
execução, governança e/ou avaliação de programas ou ações do poder público para
desenvolvimento, implementação e melhoria das políticas públicas na área de
educação (arts. 6°, 37, caput, e 208 da Constituição Federal).
16.1) Não foi realizada nenhuma ação relativa ao cumprimento da Lei n.° 14.164
/2021 - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
17) OB99 políticas PÚBLICAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a Políticas
Públicas não contemplada em classificação específica).
17.1) Não foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de
políticas públicas de prevenção á violência contra a mulher - Tópico - ANÁLISE DA
DEFESA
18) ZA01 DIVERSOS_GRAVISSIMA_01. Descumprimento de determinações
exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares, acórdãos e/ou pareceres (art. 119 do
Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT n° 16/2021).
18.1) SANADO
18.2) Não existe ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela
Ouvidoria em 2024. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Página 5
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rc^iTiáfa Municipal Pva do Lyste-M f wn N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL
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V SECRETARJA DE CONTROLE EXTERNO
Telefone(s): 65 3613-2999
Email: primeirasecex@tce.mt.gov.br
Tribuí>al de Contas
Mato Grosso
É 0 despacho
Em Cuiabá-MT, 3 de novembro de 2025
CLÁUDIO LIMA DE OLIVEIRA
SECRETARIO
Página 6
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câmara Municipal Pva do Lu^te-MT 0^/ N,Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL
GABINETE DO CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS
NETO
Telefone(s): 65 3613-7513 / 37535
e-mail: gab.domingosneto@tce.mt.gov.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
PROCESSO N° 1849832/2024
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
ASSUNTO
PRINCIPAL
RELATOR
DESPACHO
Com base no artigo 55, inciso III, da Resolução TCE-MT n° 016/2021,
encaminhem-seos autos ao Ministério Público de Contas.
Cuiabá, MT, 3 de novembro de 2025.
(assinatura digita!)i
Conselheiro GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Relator
IDI
Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinaturan'CE862Wy'D e utilize o código TCE862WYD.
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em 15/12/2025 13:16:12 FL n? Rub
5C0
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
: 184.983-2/2024 - CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
180.022-1/2024 (APENSO) - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
180.033-7/2024 (APENSO) - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2024
PROCESSO Nô
ASSUNTO
UNIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
GESTOR LEONARDO TADEU BORTOLIN - PREFEITO
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
PARECER Nô 4.334/2025
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRIMAVERA DO LESTE. EXERCÍCIO DE 2024.
CONTÁBEIS
RELEVANTES:
DISPONIBILIDADE DE CAIXA INSUFICIENTE PARA O
PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE DESPESA CONTRAÍDA
NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO;
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR CONTA DE
RECURSOS INEXISTENTES; DESCUMPRIMENTO DA META
FISCAL DE RESULTADO PRIMÁRIO SEM PROVIDÊNCIAS
APARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA: DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA
ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL;
FALHAS RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO;
DESCUMPRIMENTO DAS IMPOSIÇÕES DA LEI N.
14.164/2021; NÃO DISPONIBILiZAÇÃO DE CARTA DE
SERVIÇOS AO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS AGENTES
COMUNITÃRIOS DE SAÚDE (ACS) E OS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS - TÓPICO - ACS E ACE NO
REGISTROS
FATOS
IRREGULARIDADES:
INCORRETOS SOBRE
IkM Ouarte m 1 • C>ntro Polilko AdmM$«rattw - CutJ^lA/MT
TeiBéan*: 1165) 3613-76;^S «-maè tiin8iiMn6Kc«.rn^)ov.br -
1
Para venficâr a auter^tjcidade da assinatura acesse o site dttps./Avww tce mt gov.br/assirtatura/TCEJ2IX0R e utilize o código TCEJZIXOR
Municips! Pva do leste-MT
50jI 1/ fL N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16 12
I
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CÁLCULO ATUARIAL. MANIFESTAÇÃO PELA EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO DAS CONTAS. SUGESTÃO
DE RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se da apreciação das contas anuais de governo da Prefeitura
Municipal de Primavera do Leste/MT, referente ao exercício de 2024, sob a
responsabilidade do Sr. Leonardo Tadeu Bortolin, no período de 01/01/2024 até
31/12/2024.
1.
A Secretaria de Controle Externo apresentou, em caráter preliminar (doc.
657982/2025), Relatório de Auditoria, que faz referência ao resultado do exame das
contas anuais prestadas pelo gestor, indicando as seguintes irregularidades:
2.
LEONARDO TADEU BORTOLIN / Período: 05/03/2020 a 31/12/2024
1) CB03 CONTABILIDADE_GRAVE_03. Registros de fatos/atos contábeis
em inobservância aos princípios da competência e oportunidade (Itens 7
e 69 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).
1.1) Não foram efetuados os registros contábeis por competência das fé
rias abono constitucional - Tópico - APROPRIAÇÃO DE 13^ SALÁRIO (GRA
TIFICAÇÃO NATALINA) E FÉRIAS
2) CB05 CONTAB1LIDADE_GRAVE_05. Registros contábeis incorretos sobre
fatos relevantes, implicando a inconsistência das demonstrações contá
beis (arts. 83 a 106 da Lei n^ 4.320/1964; arts. 176, caput, e 177 da Lei
n9 6.404/1976;itens 3.3 a 3.6 da NBC TSP EstruturaConceituai; itens 27
a 58 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).
2.1) O total do resultado financeiro não é convergente com o total das
fontes de recursos - Tópico - RESULTADO FINANCEIRO
2.2) Não há convergência entre os saldos apresentados ao final do exer
cício de 2023 e os saldos apresentados no exercício de 2024 provenientes
do exercício anterior. - Tópico - COMPARABILIDADE DO BALANÇO PATRI
MONIAL (exercício atual versus exercício anterior)
2* Pr Cowua do Procurador Wifiw d» Aiiwld» Brtfta Mwioy
íHta C<M)ic*N«ko Ooait» m 1 * Cefitm -
Teliíone; ^ 361 - wwmmpcfnt.govÍ3r
2
Camara Municipal Pva
N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL.n? Rub
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
2.3) As Transferências Constitucionais e Legais não forann contabilizadas
adequadamente. - Tópico - PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DO
ESTADO
2.4) Existência de registros contábeis incorretos que comprometeram a
consistência do Balanço Orçamentário - Tópico - ALTERAÇÕES ORÇAMEN
TÁRIAS
3) CB06 CONTABILIDADE^GRAVE_06. Ausência de apresentação de contas
individualizadas e consolidadas (art. 50 da Lei Complementar n^
101/2000).
3.1) As Demonstrações não foram apresentadas de forma consolidada. -
Tópico - ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
4) CB08 CONTABILIDADE_GRAVE_08. Demonstrações Contábeis sem as
sinaturas do titular ou representante legal da entidade e do profissional
da contabilidade legalmente habilitado (Resolução do Conselho Federal
de Contabilidade n^ 1.330 /2011; item 13 da ITG 2000; art. 177, § 4^, da
Lei n9 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01; art. 20, parágrafo único, do De
creto-Lei n^ 9.295/1946).
4.1) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta de Go
verno não foram assinadas pelo titular da Prefeitura ou o seu represen
tante legal e peto contador legalmente habilitado - Tópico - ANÁLISE DOS
BALANÇOS CONSOLIDADOS
5) CCll CONTABILIDADE_MODERADA_ll. Ausência de notas explicativas
nas Demonstrações Contábeis e/ou apresentação de notas explicativas
sem o detalhamento mínimo previsto nas Normas de Contabilidade (Ma
nual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP).; NBC CTSP
02/2024).
5.1) As Notas Explicativas não foram apresentadas/divulgadas - Tópico -
ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS E
ASPECTOS GERAIS
6) DAOl GESTÃO FISCAL/F1NANCEIRA_GRAVISSIMA_01. Disponibilidade de
caixa insuficiente para o pagamento de obrigação de despesa contraída
nos dois últimos quadrimestres do mandato (art. 42, caput e parágrafo
único, da Lei Complementar n^ 101/2000).
6.1) Indisponibilidade de caixa em 31/12/2024 para o pagamento de obri
gação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato
- Tópico - OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NOS ÚLTIMOS QUADRlMESTRES DO ANO DE FINAL DE MANDATO
7) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente
a "Gestão Fiscal/Financeira" não contemplada em classificação especí
fica).
7.1) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício
não foi alcançada em desacordo com a LC. N^ 101/2000, art. 4^, §1^ e 9^
PracwAdoH» do Comas CibitMM 4o IhroavMior ft*
Bw MoftieÍPOi, jií* 1'
Tdoiraxr: (6S) 3613-762d«-míi^ wiK<aer}i#t«e.mt^.br3
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de Contas
Mato Grosso
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e houve ausência de providências para limitação de empenho e movimen
tação financeira - Tópico - RESULTADO PRIMÁRIO
7.2) Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a integral
quitação dos restos a pagar, em desobediência ao art. 1°, § 1° da LRF
(equilíbrio das contas públicas) - Tópico - QUOCIENTE DE DISPONIBILI
DADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação,
superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações
de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei
4.320/1964).
8.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
excesso de arrecadação - Tópico - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8,2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexis
tentes de Superávit Financeiro - Tópico - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
9) LAll PREVIDÊNCIA_GRAVISSIMA_11. Inobservância das alíquotas de
contribuição relativas ao custo normal e suplementar estipuladas na ava
liação atuarial e/ou a sua não implementação por meio lei (arts. 52 e 54
da Portaria MTP n® 1.467 /2022).
9.1) Ausência de publicação de lei que ratifica a avaliação atuarial 2024,
data focal dez/2023 - Tópico - DA COMPATIBILIDADE DO PLANO DE CUS
TEIO COM A AVALIAÇÃO ATUARIAL
10) MB04 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_04. Descumprimento do prazo
de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios
ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal: arts. 208,
caput, e 209 da Constituição Estadual: Resolução Normativa do TCE-MT
n^ 14/2021; Resolução Normativa doTCEMT n^ 3/2015; Resolução do TCEMT de aprovação do leiaute do Sistema Aplic em cada exercício: arts. 157
e 171 do Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT n^ 16/2021).
10.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação
de Contas Anuais dentro do prazo legal e conforme a Resolução Normativa
n.e 16 /2021. - Tópico - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO #
TCE
11) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a
"Prestação de Contas" não contemplada em classificação específica).
11.1) Ausência de divulgação do Demonstrativo de Viabilidade do Plano
de Custeio, inclusive dos impactos nos limites de gastos de pessoal im
postos pela Lei Complementar n^ 101/2000 e ausência dajei do Plano de Amortização do Déficit Atuarial - Tópico - DEMONSTRAÇÃO DA VIABILI
DADE DO PLANO DE CUSTEIO
12) NB04 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_04. Informações pormenorizadas so
bre a execução orçamentária e financeira não divulgadas, em meios ele
trônicos de acesso público e em tempo real, para o pleno conhecimento e
procuradoHi WnNtéite 4o Procyr«4or WHI^ 4é Mmolda SrUo iúrêov
l^<:ofí)ieihc^Bcn|«tYi^C3uamM0rmiro^ - Centro
Tetefone {61^ 3613-7626 «- maÉ wiRionii9^.ntit90v.br - w«rw.mpcmt90tfisr
4
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Cània;a Municipal Pva do Le^-I “ZI
MT
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acompanhamento da sociedade (arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n^
101/2000).
12.1) A Lei Orçamentária do exercício de 2024 não foi regularmente di
vulgada, em desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n^
101/2000. - Tópico - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
12.2) A LDO do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada em de
sacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n^ 101/2000. - Tó
pico - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
13) NB05 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_05. Ausência de transparência nas
contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas
(arts. 15, § 15, 95, § 45, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar n5 101/2000).
13.1) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não foram regu
larmente divulgadas - Tópico - ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
14) NB06TRANSPARÊNCIA_GRAVE_06. Demonstrações Contábeis não pu
blicadas na imprensa oficial (art. 37 da Constituição Federal).
14.1) As Demonstrações Contábeis não foram publicadas em veículo ofi
cial. - Tópico - ANÁLISE DOS BAUNÇOS CONSOLIDADOS
15) NBIO TRANSPARÊNCIA_GRAVE_10. Carta de Serviços ao Usuário sem
divulgação atualizada no sítio eletrônico do órgão ou entidade (art. 75,
caput, § 45, da Lei n5 13.460/2017).
15.1) A entidade pública não disponibiliza Carta de Serviços ao Usuário
atualizada com informações claras sobre os serviços prestados, requisi
tos, prazos e formas de acesso e com os canais disponíveis para contato
com a Ouvidoria e para registro de manifestações. - Tópico - OUVIDORIA
16) OB02 POLÍTICAS PÚBLICAS_GRAVE_02. Ineficiência no planejamento,
na execução, governança e/ou avaliação de programas ou ações do poder
público para desenvolvimento, implementação e melhoria das políticas
públicas na área de educação (arts. 65, 37, caput, e 208 da Constituição
Federal).
16.1) Não foi realizada nenhuma ação relativa ao cumprimento da Lei n.5
14.164 /2021 - Tópico - PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
(Decisão Normativa n.5 10/2024)
17) OB99 POLÍTICAS PÚBLICAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a Po
líticas Públicas não contemplada em classificação específica).
17.1) Não foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anual para exe
cução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher -
Tópico - PREVENÇÃO Á VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (Decisão Nor
mativa n.5 10/2024)
18) ZAOl DIVERSOS_GRAV1SSIMA_01. Descumprimento de determinações
exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares, acórdãos e/ou pareceres
(art. 119 do Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT n5 16/2021).
I^Con^elhdioNfilamfa^DuimMonit^ •CtnCro^McoAdmN^trvlIvg-Cuiabá^
5
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Qmarj Municipal Pva do L/ste-MT z
N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 fl n? Rub
90^
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18.1) Ausência de previsão de aposentadoria especial para os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias -
Tópico - ACS E ACE (Decisão Normativa n.e 07/2023)
18.2) Não existe ato administrativo que designa oficialmente o responsá
vel pela Ouvidoria em 2024. - Tópico - OUVIDORIA
3. Quanto ao regime previdenciário, o município possui regime próprio de
previdência de servidores.
O gestor foi devidamente citado e apresentou defesa, conforme
documento digital n. 682915/2025.
4.
Em relatório conclusivo, a Secretaria de Controle Externo acolheu
parcialmente a defesa e opinou pelo afastamento das irregularidades CB03, CB05, CCll
e ZAOl (subitem 18.1) (doc. 683648/2025).
5.
6. Os autos vieram conclusos para emissão de parecer ministerial.
7. É 0 relatório.
2. FUNDAMENTAÇAO
2.1. Aspectos Gerais
Incumbe ao Tribunal de Contas apreciar e emitir parecer prévio
conclusivo sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, conforme preconiza o artigo
71, inciso 1, da Constituição Federal, artigos 26, inciso Vll, 47, inciso I e 210, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, e artigos 1^, inciso I, 25, 26 e 34 da Lei
Complementar Estadual n^ 269/2007.
8.
A análise realizada pelo Tribunal, materializada em um amplo relatório e
no parecer prévio, subsidia com elementos técnicos o julgamento realizado pelo Poder
Legislativo. Nesse contexto, a Resolução Normativa n^ 16/2021 (RITCE/MT) estabelece
em seu artigo 299 que o parecer prévio deverá se manifestar sobre as seguintes
matérias:
9.
do KttMc» ft* C«ntM • cio Procurador WlitMn ft* MMMWa Artio Mnior
6
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Carnara Municipal Pva do Le^-MT
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I - se as contas anuais representam adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro, bem como o resultado
das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à administração pública;
II - a observância aos limites constitucionais e legais na execução dos
orçamentos públicos;
III - o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual
quanto à legalidade, a legitimidade, à economicidade e ao atingimento
das metas, assim como a consonância com o plano plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - o resultado das políticas públicas, evidenciando o reflexo da
administração financeira e orçamentária no desenvolvimento econômico
e social do Estado e do Município;
V - a observância ao princípio da transparência, especialmente em relação
às peças orçamentárias e demonstrações contábeis:
VI - a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes próprios de
previdência social e dos demais fundos públicos;
VII - outros assuntos aprovados pelo Colegiado de Conselheiros ou
Plenário.
As referidas matérias serão avaliadas pelo Parguet nos tópicos abaixo,
de acordo com as informações extraídas do Relatório Técnico Preliminar, elaborado pela
SECEX.
10.
2.1.1. índice de Gestão Rscal dos Municípios - IGF-M
O índice de Gestão Fiscal dos Municípios (IGF-M) configura-se como
instrumento de aferição destinado a mensurar a qualidade da administração pública
municipal no Estado de Mato Grosso, sendo este embasado nas informações remetidas
ao Tribunal de Contas do Estado por intermédio do sistema Aplic, durante o exame das
Contas Anuais de Governo Municipal.
11.
No relatório técnico preliminar quanto às presentes Contas, o IGF-M
Geral referente ao ente municipal em análise, quanto ao exercício de 2024, apresentou
uma considerável melhora, passando de 0,66 para 0,81. Não foi disponibilizado o
ranking do Município com relação aos demais.
12.
2.2. Posição financeira, orçamentária e patrimonial
^ do Cdtma • i>roajrad«r ft* MiiMiâi Br»i»
ífctó CooJêttwi» Owm Momeipo, m 1 - Ctfmo PoHik©
Tetefoi^ (6^ 361 í-7626 «-maâ
7
Cainard Municipal Pva do L^te-Mí Tfiüb /f S2f /
N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16;12 H.
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de Contas
Mato Grosso
rí
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Mato Grosso
A equipe técnica analisou as peças orçamentárias e suas alterações, a
fim de verificar a sua conformidade com as disposições constitucionais e legais. Além
disso, foram avaliados aspectos relevantes da posição financeira, orçamentária e
patrimonial, consoante quadro esquemático abaixo\
13.
PEÇAS ORÇAMENTARIAS
Lei n2 2.028/2021, alterada, em 2024, pela Lei n. 2.281/2024, conforme dados do
Aplic.
Plano Plurianual -
PPA
'ommsm
Orçamentárias - Lei ne 2.215/2023
LDO
Lei n9 2.223/2023
Anual - LOA
Estimativa da
receita e fixação R$ 759.269.596,72
Percentuaftiê^Altéraçôes
mOimsmfss.
Alterações
Orçamentárias R$ 215.525.892,71 R$ 33.854.118,28 32,84%
DA PREVISÃO, FIXAÇÃO E EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS
Receita prevista Receita arrecadada Execução da Receita
R$ 761.267.344,93 R$ 765.887.638,40 Meta atendida
a^cupoia despesa
(QED) Despesa Despesa Paga
autorizada
Despesa
empenhada Despesa liquidada
Economia
orçamentária R$ 794.609.512,85 R$ 715.363.044,50 R$ 678.594.489,91 R$ 674.452.688.69
Resultado da
execução
orçamentária Superávit orçamentário QREO^ em 1,0179
SITUAÇAO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Grau de dependência Financeira 58,86 %
^ Informações extraídas do relatório técnico preliminar, visível no documento digital n. 629945/2025.
^ O quociente do resultado da execução orçamentária tem por objetivo verificar se houve superávit
orçamentário(indicadormaior que 1), ou déficit orçamentário(indicador menor que 1).
do PúiiHci» d* Cornos • Cobtnoto do Procurador Milai» doAlaaoldaBrito lúrdor
C<¥í«rfhoiw Bor#min Owim Moftíeiio, m 1 - Ce«^ Político - Cuia^^
Tcfefcmci (45) «-m^ -w«wvK.fi^intu|OvJ3r
8
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Cdntíifd Municipal Pva do L^te-MT
N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: fH? _ Ifiub /
15/12/2025 13:16:12
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restòs a pagar
pagamento de restos a pagar
R$ 132.743.579,77 0,0571
Situação Rnanceira Superávit financeiro no valor de R$ 57.028.306,24
2.3. Da realização de programas de governo previstos nas leis orçamentárias
Para o estudo da previsão e execução dos Programas de Governo, sob a
ótica da execução orçamentária, a Equipe Técnica deste Tribunal de Contas elaborou o
Quadro 5.3, em seu Relatório Técnico Preliminar, cujas informações estão abaixo
sintetizadas:
14.
mscBmAi mm>DE
MméMABA DA LOA mtmPátoAoAmi PREVISTO mA VALOR EXECUTADO
R$ 794.609.512,85 R$ 715.363.044,50 90,02%
2.4. Convergência das demonstrações contábeis
Segundo apurado pela equipe técnica (Relatório técnico - Tópico 5.1), foi
verificada a consistência das informações contábeis, constatando-se que foram
atendidas as normas e padrões definidos pela Lei n^ 4.320/1964 e normativas da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no que tange aos balanços orçamentário,
financeiro e patrimonial, bem como no balanço para apuração de convergência entre os
saldos referentes ao final do exercício de 2023 e início do exercício de 2024.
15.
16. Os apontamentos relativos à (in)consistências contábeis serão tratadas
em tópico específico.
2.5. Limites constitucionais e legais na execução dos orçamentos públicos
2> Pf0cm»âmtà DMMsiéfto Cemu - éo Preoiracfor muiãm úè AímmKUi Brtio Jânior
Otiim m 1 - CeritmPoimco
7i
9
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Caniata Municipal Pva do LestjífvIT z
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A seguir, será analisado o cumprimento dos limites constitucionais e
legais pelo Município, conforme informações extraídas do relatório técnico preliminar:
DIVIDA PUBLICA
Limite
Previsto Objeto Norma Quodente
Resolução do Senado n°
4Q/2Q0X, art. 3°, 11
Resolução do Senado n“
43/2001, art. T, \. da
Limite de Endividamento 1.2 zero
Dívida PúSica Contratada no
exercício 16% da RCL zero
Resolução do Senado n°
43/2001, art. 7°, II Díspèndios da Dívida Pública 11,5% zero
DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Percentual
Alcançado Norma Limite Previsto Objeto
Mínimo de 25% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente
de transferências.
Mínimo de 70% dos recursos do
FUNDEB
Manutenção e í
Desenvolvimento do CF: Art. 212
Ensino
Remunerado do Magistério
FUNDEBComplementaçâo da CF: Art. 212-A, §3^
União
FUNDEBComplementaçâo da CF: Art. 212-A, XI
União
26.16%
; Lei 14.276/2021:
art.26, §22 91,92%
Mínimo de 50% dos recursos destinados
à Educação Infantil Não houve
Mínimo de 15% dos recursos aplicados
em despesas de capital Não houve
CF: ait. 77, inciso
l!l, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias ~
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos
refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso
I, alínea "b" e § 3®, todos da
Constituição Federal
Ações e Serviços de
Saúde 25,50%
è
Despesa Total com
Pessoal do Poder
Executivo
LRF: Art. 20, III, b Máximo de 54% sobre a RCL 44,20%
Gasto do Poder
Legislativo LRF: art. 20, III, a Máximo de 6.00% sobre a RCL 1,62%
!
Despesa Total com Pessoal do Município
Umite de Alerta/
Prudencial
I LRF: Art. 19, III Máximo de 60% sobre a RCL 45,83%
:W Art. 59, §12, II
! ou Art. 22,
i parágrafo único
Não houve
extrapolação Despesas com pessoal acima de 90%
ou 95% do limite
Prooiraéwti d« Mlnbiéifo ^CoiHM • Csbltwt« a» n^ocuridor Miíêm iUiiMldi
10
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Cdmara Municipal Pva do Le' ■MT
H.n? . Rub N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12
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1
CF: Art. 29-A Máximo de 7% sobre a Receita Base 4,64% Repasse ao Poder
Legislativo
DESPESAS CORRENTES/RECEITAS CORRENTES
Percentual Máximo a ser atingido T Percentual atingido
84,21 %
Exigência Constitucional
ART. I67-A CF/88 95%
2.5.1. Políticas Públicas
As políticas públicas, especialmente aquelas voltadas à prevenção da
violência contra a mulher, à promoção da saúde, ao acesso à educação de qualidade e
à proteção do meio ambiente, constituem deveres fundamentais do Estado e expressam
0 compromisso com a dignidade da pessoa humana e o
desenvolvimento sustentável.
A atuação eficiente, planejada e integrada nessas áreas é essencial para
a redução das desigualdades sociais e para a efetivação dos direitos fundamentais. Por
essa razão, o Ministério Público de Contas reforça a necessidade de controle e
acompanhamento rigoroso da alocação e execução dos recursos públicos destinados a
essas políticas, garantindo sua efetividade e o cumprimento dos princípios
constitucionais da administração pública. Nesse contexto, passa-se ao exame dos
principais indicadores apresentados pela equipe técnica.
18.
19.
2.5.1.1. Prevenção à violência contra as mulheres
Em atendimento à Lei 14.164/2021, que alterou a Lei 9.394/1996 (LDB
Nacional), e que determina, no §9^, do art. 26, a inclusão de temas transversais,
especificamente conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher nos
currículos da educação infantil, do ensino fundamenta! e do ensino médio. A legislação
no art. 2^, instituiu a realização da "Semana Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher" como evento anual obrigatório nas instituições de ensino. A SECEX analisou o
cumprimento dessas determinações legais pelo município, verificando tanto a alocação
20.
11
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Camara Municipal Pva do lest^l
N,Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL.n? Rub 5Ü J
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de recursos orçamentários quanto a implementação efetiva das ações preventivas. Os
resultados da avaliação estão sistematizados no quadro a seguir;
EXIGÊNCIAS DA LEI m 14.164/2021 STATUS DO CUMPRIMENTO
Adoção de medidas em cumprimento à Lei Parcialmente cumprido
Inclusão do tema nos currículos da educação infantil e ensino fundamental Cumprido
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher Cumprido
Apesar do quadro favorável, a equipe identificou que não foram alocados
na Lei Orçamentária Anual do ano de 2024 recursos para execução de políticas públicas
de prevenção à violência contra a mulher, sendo objeto do apontamento OB99.
21.
2.5.1.2. ACS E ACE (Decisão Normativa 07/2023)
A Decisão Normativa n^ 07/2023 do TCE-MT estabeleceu diretrizes
específicas para o cumprimento dos direitos constitucionais dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), homologando as soluções
técnico-jurídicas da Mesa Técnica n^ 4/2023. Esta normativa visa assegurar o
cumprimento das Emendas Constitucionais n^ 51/2006 e n^ 120/2022, que ampliaram
significativamente os direitos dessas categorias profissionais.
22.
A verificação do cumprimento dessas exigências pela gestão municipal
abrange quatro aspectos fundamentais, conforme detalhado na tabela a seguir:
23.
EXIGENCIA LEGAL SITUAÇAO
Remunwiçio ÍÉWma. dfe que o saMiio i*tíd^
dos ACS e ACE corresponde a, no mínimo, 2 (dois) saláriosmínimos nacionais. Base legai: Art. 4» da DN 07/2023 c/c EC
n« 120/2022
Atende
2* l>rociiirMSoi«a d« d« CMiitM • Prooirador ft*
Oum A» 1 - Ccfi^ t><}l^
Teii^me; m 361 ^76^ «-maÉ
12
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káíiiard Municipal PwadoL^te MT
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5M
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mámã âs km fe 4e a^cional m
ínsalubrídade de 40%, 20% ou 10% do salário-base, conforme
classificação das atividades em grau máximo, médio ou
mínimo. Base lega!; Art. 4^, parágrafo único, da DN 07/2023
Atende
Revisão Geral Anual (RGA). Concessão de RGA de forma
igualitária com as demais categorias fiincionats do município.
Base legal: Art. 7^ da DN 07/2023
ApõsenHdona~lspeclãÍr' da preví^ de
aposentadoria especial para ACS e ACE no cálculo atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social. Base legal: Art. 8“ da DN
07/2023
Atende
Não houve
Considerando o panorama apresentado, a SECEX sugeriu a
determinação à gestão do Mirassoi-PREVI para que, no processo de elaboração do
Relatório da Avaliação Atuarial de 2025 e exercícios seguintes, seja considerado no
cálculo atuarial, no Plano de Benefícios, a concessão de Aposentadorias Especiais para
os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE)
que se encontrarem na condição de servidores efetivos do Município, em observância
ao teor normativo ínsito na Emenda Constitucional n. 120/2022.
24.
25. Essa questão é tratada especificamente na análise da irregularidade
ZAOl (subitem 18.1).
2.5.1.3. Educação
A SECEX avaliou as políticas educacionais municipais com foco na
universalização do ensino e melhoria da qualidade educacional. Para essa análise, foram
utilizados indicadores oficiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (INEP), abrangendo dados sobre matrículas nas redes de ensino,
existência de filas de espera em creches e pré-escolas, além do índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
26.
No que se refere ao IDEB, constatou-se que a nota média do Município
(5,8 para anos iniciais) está abaixo da meta nacional (6,0), da média estadual (6,02) e
27.
2*Prgcuradorti<i« MlnÍMéttoÍ^úbMc»d«ConlM'(UMfM««4eNoairador\IIWlMid«AliiMlâftSiritoiâiiior
Tfivbnc: (65) 361 ^7626 «-mail: wFSuMrMlKce.rntgovi» -
13
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FL.
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superior à da média nacional (5,23). Quanto aos anos finais, não houve disponibilização
do dado.
No que tange à fila de creches e pré-escola, verificou-se a existência, no
ano de 2024, de 377 crianças sem acesso a creche.
28.
É consabido que a educação constitui direito fundamental de natureza
subjetiva assegurado a crianças e adolescentes, conforme preceitua o artigo 6^ da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incumbindo ao gestor público
envidar todos os esforços necessários à sua efetivação, especialmente à luz dos
princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no artigo 227 da
Constituição. Tal obrigação deve, ainda, ser interpretada em consonância com a
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do artigo 6^ c/c o artigo
53, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (EGA). Ressalte-se, por oportuno,
que 0 Supremo Tribunal Federal já se pronunciou de forma inequívoca sobre a matéria,
ao fixar tese no Tema de Repercussão Geral n.^ 548.^.
29.
Isto posto, observa-se que a situação do Município quanto ao ensino está
em dissonância com o disposto no art. 227 c/c art. 208 da Constituição Federal e da Lei
Federal n.^ 13.257/2016, sendo cabível a recomendação ao Poder Legislativo para que
determine ao gestor responsável que implemente medidas urgentes visando garantir o
atendimento de todas as demandas por vagas em creche/pré-escola (ou ambos), e zerar
a fila no ano de 2025, em observância ao art. 227 c/c art 208 da CF e da Lei Federal n.^
13.257 /2016.
34.
2.5.1.4. Melo Ambiente
A avaliação ambiental foi conduzida pela SECEX com base em dados do
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), focando nos níveis de desmatamento
30.
^1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio -
constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3
anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como
no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às
normas constitucionaissobre acesso à educação básica, (grifou-se).
2^ Pv«cur«dort» d« MInijMérk) IHktillce d« C«mM' do Proojrador Mitefli fté AlMMltf* Iktto
RuaCons*»t«ifoB«n|4m^OuimMorneÉro^m1
3613-7626 «-maé vmiami9cce.rnt90v.br -¥«wvitnnpcjnt9ovi]r
14
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i...
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e focos de queimadas no território municipal. Esta análise visa subsidiar a formulação
de políticas públicas ambientais, estratégias de combate ao desmatamento ilegal,
prevenção e combate a incêndios florestais, bem como o planejamento territorial
sustentável.
Segundo a SECEX, no ranking Estadual dos Municípios com maior área
desmatada, em 2024, o Município de PRIMAVERA DO LESTE, encontra-se em 116^ lugar.
31.
2.5.I.5. Saúde
A SECEX realizou avaliação abrangente da política municipal de saúde,
utilizando indicadoresdo Ministério da Saúde e do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
32.
A análise contemplou aspectos como cobertura assistência!, qualidade
do atendimento, vigilância epidemiológica e desfechos populacionais, permitindo
classificar a situação do município como com base em indicadores estabelecidos de
acordo com diretrizes técnicas de organismos nacionais e internacionais como o
Ministério da Saúde (MS), a Organização Mundial da Saúde (OMS) e outros documentos
de referência oficial.
33.
Os indicadores sistematizados no quadro abaixo apontam quais
segmentos demandam mais atenção e aprimoramento pela gestão e referem-se ao
exercício de 2024:
34.
TAXAS ÍNDICE SITUAÇAO
Doa
iSií Materna' 207,3 Alta
üSirtaiitóe por Acidente dé ürãfeo
11,8 Média
18,3 Média
54,9 Média
Cobertura N^dnaf
HSÍSmdeR^cõFpõrMãSSntes
97.7 Boa
2,4 Média
2* d* Cantas • <io ProoiTMlof WitMR MNMlda Brt»» Jâidor
&tn|amínOu*r«íMofit<iro^fv»1 •CtnerolH>l«a»Admifii«i)ra6vo-(^
TdiicM^ 3613-76H - w«mR^>c>nt.9«vJbr
15
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Pn^sorçio de por Sensíveis à
Atenção Básica 6.2 Baixa (Adequada)
SAdequadas 88,1 Alta (Adequada)
Dengue: 3345,6 Epidêmica Prevalência de Arboviroses
'DeteãpSi'fi:í6fiSíSerníSn^
CÍiiS*i®lB^S^secÕrrrGrãu2*3eíS!pÍ31a3e
Chikungunya: 40,9 Baixa
3.2 Baixa
66,7 Muito Alta
Zero Adequada
Diante dos indicadores obtidos, impende ressaltar a gravíssima situação
vivenciada pelo Município no que concerne aos alarmantes índices de Mortalidade
Materna, bem como à elevada incidência de Dengue e Hanseníase em indivíduos com
idade inferior a quinze anos. Tal conjuntura transcende meras deficiências operacionais
no âmbito da saúde pública, configurando verdadeira afronta a direitos fundamentais
assegurados constitucionalmente, notadamente os direitos à saúde e à proteção
integral da criança e do adolescente.
35.
Essa realidade que demanda a formulação e execução de políticas
públicas robustas nas áreas de saneamento básico, controle vetorial e educação em
saúde. Ademais, impõe-se a garantia de atendimento célere e eficaz na rede pública de
saúde, a fim de evitar o colapso do sistema hospitalar e prevenir a ietalidade de tais
doenças.
36.
Relativamente ao índice de Mortalidade Materna, cumpre salientar que
a elevação das taxas tem se mantido de forma persistente desde o ano de 2020, o que
impõe à administração pública a adoção de medidas urgentes e eficazes para a
identificação das falhas estruturais e operacionais nos serviços de atenção à saúde
materna. Nesse sentido, mostra-se imprescindível a qualificação da assistência
obstétrica, a mitigação de cesarianas desnecessárias e a ampliação do acesso a
métodos de planejamento reprodutivo, em consonância com os princípios da dignidade
da pessoa humana e da eficiência administrativa.
37.
E preciso ressaltar que a situação ora apontada não pode ser
naturalizada. Trata-se de doenças evitáveis, cujo enfrentamento está ao alcance das
38.
py<iciir«do«te 4Í« MinKtéito
3613-7626 «-maft imÍMn#cce.rrit90v.br - www.fy^x-fnt90VJbr
d« Co«^ - do Proojntfor «miiMii d* AtaitWa SriM Mnlor
7i
16
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competências municipais, seja por meio da execução direta de ações de vigilância em
saúde e saneamento, seja pela adequada articulação com os serviços estaduais e
federais. Ademais, a responsabilidade municipal em saúde pública decorre não apenas
da Constituição Federal, mas também da Lei Orgânica da Saúde (Lei n® 8.080/1990),
que atribui ao ente local o dever de organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de
saúde em seu território, com ênfase na prevenção.
Consoante o diagnóstico delineado, o Ministério Público de Contas
propõe a expedição de recomendação dirigida ao Poder Legislativo Municipal, a fim de
que este determine ao Poder Executivo a adoção de providências concretas voltadas à
melhora dos indicadores de saúde pública, conferindo especial ênfase às políticas
relacionadas a: Mortalidade Materna, incidência de Dengue e Hanseníase em menores
de 15 anos; em estrita observância aos princípios da eficiência e da dignidade da pessoa
humana.
39.
2.6. Regime Previdenciário
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social e na avaliação da gestão e transparência, situação financeira e
situação atuarial, por meio do Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS), realizada
pelo Ministério da Previdência Social, obteve classificação C, a demonstrar que o seu
desempenho nos quesitos de gestão, transparência, situação financeira e atuarial é
insuficiente.
40.
Conforme informado pela Secretaria de Controle Externo (SECEX), com
base em consulta ao sistema Radar Previdência, verifica-se que o Município de
Primavera do Leste procedeu à implementação de uma Reforma Parcial do regime
próprio de previdência social, atendendo de forma apenas parcial às disposições
constantes da Recomendação/MTP n^ 2/2021.
41.
Nada obstante, em consulta à legislação municipal, a equipe apurou que
0 Município: fixou a alíquota mínima de 14% para as contribuições previdenciárias dos
servidores ativos, inativos e pensionistas (art. 49, I, Lei n^ 1.939/2021); restringiu o
plano de benefícios às aposentadorias e pensões por morte (art. 4^, Lei n^ 1.939/2021);
42.
2«P»ocurMtorte4« Ministéito PúlMcotk Comas •aftbiiMrt«<loProcurMf«rWlitemtf«AiM«kla&rtloMfili>r
Duam Monteiro, m 1 ‘
T«le4í5f«r; («í 361}>7&%«-mjâ«rittairi#t^.ri«.9ov.br-wmvLR^mt90vJ3r
17
SI
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instituiu Regime de Previdência Complementar (Lei 2012/2021); e teve o convênio de
adesão com entidade fechada de previdência complementar aprovado.
A avaliação atuarial com data focal em 31/12/2024 foi devidamente
realizada, evidenciando piora em comparação ao exercício anterior (-26,66%).
43.
A equipe identificou a ausência de publicação de lei que ratifique a
avaliação atuarial de 2024 (data focal dezembro/2023) e implemente as alíquotas de
contribuição relativas ao custo normal e suplementar configura violação aos arts. 52 e
54 da Portaria MTP n^ 1.467/2022, que regulamentam os Regimes Próprios de
Previdência Social (RPPS), irregularidade do item LAll, tratada em tópico específico.
44.
#
Mediante consulta ao sistema Radar Previdência do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), a SECEX verificou que o RPPS de PRIMAVERA DO
LESTE ainda não possui a certificação, estando no nível de acesso desde 10/09/2024.
45.
O índice de cobertura dos benefícios concedidos apresenta o valor de
abaixo de 1,00, o que indica que o processo de capitalização ainda não cobriu a provisão
matemática dos benefícios concedidos. Ainda, está havendo diminuição do índice de
cobertura desde o exercício de 2020, culminando no pior índice da série histórica no
exercício de 2024.
46.
A Secretaria de Controle Externo, da análise da Declaração de
Veracidade de Contribuições Previdenciárias, constatou a regularidade dos pagamentos
das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social,
patronais e suplementares, devidas pela Prefeitura Municipal ao RPPS. Conforme quadro
sintetizado, foi constatada a seguinte situação quanto à gestão previdenciária:
47.
RPPS do Município
í»i
Existência de parcelamentos previdenciárias Previdenciária
Não Sim Regular
SwíMíin Ouárlií flp 1 • Cefltto
TeWofMK («í) 3613-7626 jnb9cv.br - vniinM.nr^>c.mt90vJbr
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ÍTâmara Municipal Pva do Li -MT
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5/F
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2.7. Transparência e Prestação de Contas
Quanto ao cumprimento das obrigações de transparência pública e
prestação de contas do município, analisando tanto os aspectos formais quanto os
prazos legais estabelecidos. A avaliação abrangeu a tempestividade da prestação de
contas, a realização de audiências públicas obrigatórias e o nível geral de transparência
da gestão municipal. Os resultados dessa análise estão consolidados nos quadros a
seguir:
48.
Transparência e Prestação de Contas
Prazo legai Data de envio
16/04/2025 Prestação de contas 12/06/2025
Audiências públicas para
avaliação de metas fiscais
Não informado
índice de Transparência^ Nível de Transparência
0, 5986 Intermediário
O índice obtido revela nível de transparência intermediário, indicando
singela melhora entre os exercícios de 2023 e 2024.
49.
2.8. Regras Fiscais de Final de Mandato
Tribunal de Contas, juntamente com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).
o Tribunal de Contas da União (TCU), com o apoio de outros Tribunais de Contas brasileiros e instituições do
sistema, instituíram o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com os objetivos de padronizar,
orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos em todo o país. Fonte:
Cartilha PNTP 2024 (httDs://docs.QOOQle.com/document/d/lQbWhSTYF 3RcGB6Q56lvCXY80ZrWC25o9/edit)
2-Pt d« FúbMced*Comas• 4oProcuradorWWi»md*MuMidaSHldiânier
-0efi»©Pol«a>Adri^«ir«0w-Cai»b4W
TdvbrMK 3613-7626 t-mak «riãuMnipUtf.mtiiov.br - w«mty<«)cint90vJbr
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Munjcipal Pva doLt^e-MT TTn? ^ ÍRub ” /
^1/
iLdmara
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Em conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal
aplicáveis ao último ano de mandato, a SECEX verificou o cumprimento das obrigações
específicas deste período de transição governamental. A análise contemplou a
constituição da comissão de transmissão de mandato, a elaboração do relatório
conclusivo e o atendimento às vedações legais estabelecidas para o final do mandato.
50,
Constatou-se que houve a constituição da comissão de transmissão de
mandato e a apresentação de Relatório Conclusivo.
51.
Quanto às vedações fiscais de final de mandato, verificou-se que foram
atendidas, conforme detalhamento no quadro a seguir:
52.
VEDAÇÕES PREVISÃO LEGAL ATENDIMENTO
CoBiraír, nos fflfmos dois ^
nfiandato, obrigação de despesa que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa;
Contratar nos 3J20 Ccfôíito é
vinte) dias anteriores ao final do mandato do
Chefe do Peder Executivo;
Desatendida -
irregularidade
DAOl
Art. 42 da LRF
Art. 15 da Resolução do Senado
Federa!
n2 43/2001
Atendida
Art. 38. IV, b, da LRF Atendida de receita no último ano de mandato;
Aumentar déspesT com nos isB^Was
anteriores ao final do mandato do titular do Art. 21. IlelV, a, da LRF Atendida
Poder Executivo;
2.9. Ouvidoria
Com objetivo de verificar o cumprimento da exigência de existência de
ouvidoria ou unidade responsável pelo recebimento de manifestações, prevista na Lei
n^ 13.460/2017, a SECEX identificou sua existência por ato formal de criação, bem como
normatizaçào específica quanto à sua estrutura, funcionamento e designação de formal
de agente responsável.
53.
2* <io mhktMé d# OtmM > 4o ProeyrMf«r Wlllam 4o Jkimokio Srtio
-CtfitTOPoíl8€oAdminl<ir«(íw-CüljibJVMT
T«lB4on<e {4S) 361^76;;^e-m^tiinftaindK<«.mt9ov.br-w«mmpcim^joviir
20
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jCamara Municipal Pva do Les iTTn? fRub 7
'-MT
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^00
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Contudo, apurou-se que a entidade não disponibiliza Carta de Serviços
ao Usuário/Cidadão (NBIO), além de não existir ato administrativo designando
oficialmente o responsável pela Ouvidoria em 2024 (ZAOl - subitem 2.1).
54.
2.10. Análise das irregularidades
Com fundamento nos elementos consolidados nos relatórios de auditoria
elaborados, passa-se à análise dos apontamentos formulados pela Secretaria de
Controle Externo - SECEX, em cotejo com os argumentos e justificativas trazidos aos
autos por meio da manifestação defensiva apresentada, visando à verificação da
procedência ou não das irregularidades consignadas.
55.
As irregularidades identificadas serão categorizadas conforme sua
natureza e gravidade, subsidiando a formulação das recomendações e determinações
necessárias para o saneamento das impropriedades detectadas e o aprimoramento da
gestão pública municipal.
56.
1) CB03 CONTABIUDADE_GRAVE_03. Registros de fatos/atos contábeis em inobservância aos princípios
da competência e oportunidade (Itens 7 e 69 da NBCTSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contá
beis).
1.1) Não foram efetuados os registros contábeis por competência das férias abono constitucional - Tópico - APROPRIAÇÃO DE IB^ SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E FÉRIAS
O gestor argumenta que a irregularidade resultou de uma limitação
técnica do sistema contábil "Assessor Público", utilizado até meados de 2024, o qua!
não dispunha de recursos para registrar automaticamente as provisões de férias e 13^
salário nem integrava os módulos de folha de pagamento e contabilidade. Em razão
disso, os dados eram exportados de forma consolidada, sem parametrização que
possibilitasse a conciliação e o reconhecimento por competência.
57.
Ciente dessas restrições, aduz que a administração migrou, em setembro
de 2024, para o sistema Fiorilli, homologado pela STN e pelo TCE-MT, que permite o
58.
2* Mnisiétto d* Comas - do Procurador WmtM» AiiiMida 6HIO Mnior
fk» B«n|ondn €Hi«m MonteiK^ n* 1 - Centn» Polftl^ A<INinkil«ti«avo
Ttlefonct 3613-7626 c-maft wiÍh»fn|Ma>.mt9ov.br • www.nrHx:.int.govi)r
21
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Camara Municipal Pwa doleste-MT
Rub N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16 12 Fl
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de Contas
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registro automático das provisões e a integração entre os módulos contábil,
orçamentário, patrimonial e de folha de pagamento, além de gerar relatórios
padronizados. Segundo a defesa, essa mudança corrigiu a falha e trouxe maior precisão
e transparência aos registros contábeis.
A defesa acrescenta que não houve prejuízo ao erário, uma vez que as
férias e o 13^ salário foram pagos dentro do prazo legal, caracterizando a falha como
de natureza técnica, sem impacto financeiro ou material nas demonstrações. Sustenta,
ainda, que o gestor não deve ser responsabilizado, por tratar-se de questão técnica sob
responsabilidade do contador.
59.
Por fim, a administração solicita o afastamento do apontamento ou,
alternativamente, sua reclassificação como falha formal, destacando que o problema foi
sanado com a adoção do novo sistema e reafirmando o compromisso com a correta
aplicação das normas contábeis.
60.
De acordo com o relatório técnico conclusivo, a falha foi reconhecida,
porém a responsabilização do Chefe do Poder Executivo nas Contas de Governo deve
ser afastada, conforme entendimento recente deste Tribunal. A SECEX cita voto do
Conselheiro Waldir Júlio Teis, no Processo n^ 185.013-0/2024, que estabelece que
irregularidades de natureza técnica, como a ausência de apropriação mensal de
provisões, são de responsabilidade exclusiva do Contador, nos termos da Resolução CFC
ns 1.330/2011 e do Decreto-Lei n^ 9.295/1946.
61.
m
o relatório destaca que as Contas de Governo se limitam à análise do
planejamento, execução orçamentária e cumprimento de limites, não sendo o meio
adequado para apurar a conduta de outros agentes. A responsabilização do contador
deve ocorrer em processo próprio, com garantia de defesa. Diante disso, o relatório
técnico conclusivo afasta a irregularidade.
62.
63. O Ministério Público de Contas diverge do posicionamento da SECEX.
As informações contábeis devem ser fidedignas, de modo a garantir uma
prestação de contas confiável que reflita a real situação financeira e orçamentária do
município. Além disso. Informações contábeis precisas e confiáveis garantem que a
64.
fN«ctvad«>rti do do ht>curadorlMÍt«ii
Ikia Co^Mlhcifo OumMometro, n« 1 - Ctom»
Ttfcafonr («5) 3613-7626 c-maft - wwv«.ff^fnt90vJbr
22
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!\;ámara Municipal Pvado/ste-MT
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de Contas
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â Tribunal de Contas W Mato Grosso
gestão pública seja transparente, implicando no incremento da confiança da população
nas instituições governamentais. De outro norte, dados contábeis fidedignos permitem
uma fiscalização eficaz por parte de órgãos de controle.
Apesar de reconhecer os argumentos apresentados pela defesa quanto
à limitação técnica do sistema contábil utilizado até meados de 2024 e à posterior
migração para um sistema mais adequado, entende-se que a falha contábil em questão
não pode ser desconsiderada ou reclassificada como mera falha formal. Tal postura
fragiliza o papel pedagógico do controle externo e enfraquece o cumprimento das
normas contábeis e de transparência na gestão pública.
65.
Ainda que não tenha havido prejuízo financeiro direto ao erário, uma vez
que os encargos trabalhistas foram pagos tempestivamente, a ausência de registros por
competência compromete a fidedignidade das demonstrações contábeis, impedindo o
adequado acompanhamento da evolução da situação patrimonial do ente, dificultando
0 controle da sustentabílidade fiscal e a adequada análise da gestão financeira.
66.
O princípio da competência é pilar essencial da contabilidade pública,
conforme preconizado pela Lei n^ 4.320/1964 e pelas Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP, além de estar consolidado nas
diretrizes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria
do Tesouro Nacional. A omissão no reconhecimento das provisões distorce o resultado
patrimonial do exercício e impacta diretamente os indicadores de gestão fiscal, tornando
inverídica a situação real das contas públicas.
67.
68. Falhas dessa natureza, mesmo que não gerem impacto financeiro direto,
têm reflexo na confiabilidade das contas e devem ser apontadas para fins de controle,
acompanhamento e aperfeiçoamento da gestão pública. Tais apontamentos, ademais,
subsidiam futuras análises comparativas, especialmente no que tange à efetividade das
providências corretivas adotadas pela administração.
É oportuno salientar que o reconhecimento da irregularidade não implica,
necessariamente, emissão de parecer contrário às contas de governo. Todavia, sua
manutenção no rol de achados se justifica como mecanismo de indução à melhoria
contínua da governança contábil e à observância das normas legais aplicáveis.
69.
f>rocur»tforti do MIniMérto fh»itkod« CdniM • âo Procurador Milêm d* Alin«ida 8rlio Júnior
Ruft Ou«m n» 1 - Omrm Polllko -Cui^
TeManc: 3613-7626 c-miiA .mt90w.br - «^wv(.n^»cmtgotfJbr
23
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>.3inàra Municipal Pva -do Last^-MT
N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 K n? Kub
5JS
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Ressalte-se, ainda, que ainda que o gestor não seja o responsável técnico
direto pela escrituração contábil, tem eíe o dever legal de supervisionar e garantir a
conformidade dos registros contábeis da administração sob sua chefia, na qualidade de
ordenador de despesa e principal responsável pela condução da administração pública,
não pode se eximir do dever de adotar providências tempestivas para corrigir falhas
conhecidas, especialmente quando estas comprometem a integridade das informações
que subsidiam o controle externo e a transparência pública.
70.
Por fim, embora se reconheça que a falha possa ter decorrido de
deficiência técnica do sistema anterior e que houve posterior correção com a adoção de
novo sistema, isso não afasta a ocorrência da irregularidade no exercício analisado,
tampouco justifica sua desconsideração. Eventual responsabilidad e técnica do contador
pode ser apurada em sede própria, mas a omissão nos registros contábeis afeta o
conjunto das demonstrações sob responsabilidade do chefe do Executivo.
71.
72. Pelo exposto, o Ministério Público de Contas sugere a manutenção da
irregularidade.
2) CB05 CONTABILIDADE_GRAVE_05. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando
a inconsistência das demonstrações contábeis {arts. 83 a 106 da Lei n^ 4.320/1964; arts. 176, caput, e
177 da Lei nQ 6.404/1976; itens 3.3 a 3.6 da NBC TSP Estrutura Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSP 11
- Apresentação das Demonstrações Contábeis).
2.1) O total do resultado financeiro não é convergente com o total das fontes de recursos - Tópico -
RESULTADO FINANCEIRO
2.2) Não há convergência entre os saldos apresentados ao final do exercício de 2023 e os saldos apre
sentados no exercício de 2024 provenientes do exercício anterior. - Tópico - COMPARABILIDADE DO BA
LANÇO PATRIMONIAL (exercício atual versus exercício anterior)
2.3) As Transferências Constitucionais e Legais não foram contabilizadas adequadamente. - Tópico -
PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DO ESTADO
2.4) Existência de registros contábeis incorretos que comprometeram a consistência do Balanço Orça
mentário - Tópico - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Em sede de defesa, acerca dos apontamentos dos subitens 2.1 a 2.4, o
gestor, no geral, repisou a fundamentação de que as falhas foram ocasionadas pela
complexidade na migração do sistema contábil. Quanto ao apontamento do subitem 2.4,
73.
do Mlniaéito d* Conu« • GMimU 4» Preairftdor WNBmii tf* AlNMida Srfto Jónior
Cuiabá^
T«fe4anr 361 HrlfíA «-maft yvittkMn4pEM.mt90v.br • wwviLnr^nnt.govi)r
24
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kdmara Municipal Pva Ml
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No relatório técnico conclusivo, a SECEX reiterou seu posicionamento de
que as irregularidades de natureza contábil devem ser afastadas com base em
precedente recente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por decorrerem
de atribuições exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado.
74.
Em discordância, o Ministério Público de Contas reitera seu
posicionamento pela plausibilidade da manutenção das irregularidades de natureza
contábil nas contas de governo, pelas razões já alinhavadas na análise da irregularidade
CB03.
75.
No que tange ao mérito dos apontamentos consignados, observa-se que
as irregularidades foram reconhecidas pelo gestor, não obstante a tentativa deste de
justificar a ocorrência em decorrência da transição do sistema de contabilidade da
municipalidade.
76.
Conforme anteriormente delineado, inconsistências dessa natureza,
ainda que desprovidas de repercussão financeira, comprometem a fidedignidade das
demonstrações contábeis e devem ser devidamente registradas na apreciação das
contas, para fins de controle institucional, monitoramento contínuo e aprimoramento
das práticas administrativas. Ressalte-se, outrossim, que tais registros constituem
elementos de apoio essenciais para análises comparativas futuras, notadamente no que
concerne à aferição da efetividade das medidas saneadoras implementadas pela
Administração Pública.
77.
Diante do exposto, o Ministério Público de Contas manifesta discordância
com a SECEX e sugere a manutenção integral das irregularidades.
78.
3) CB06 CONTABILIDADE_GRAVE_06. Ausência de apresentação de contas individualizadas e
consolidadas (art. 50 da Lei Complementar n" 101/2000).
3.1) As Demonstrações não foram apresentadas de forma consolidada. - Tópico - ANÁLISE DOS
BALANÇOS CONSOLIDADOS
MlnistérteMMiC9d«C«ntat<Ubif)mâc»Pro<uradorWllllftmtféMM««daeHto Jàfiii>r
hí* CoftMíllMifo Ou«m Mont«lro, m 1 • Otnm Poimco AMràimmo - OilatHl/MT
Tcleiomrt (65) 3613^7626 «-msft wiÍame«<«jnM}ov.br -
25
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Cdiiiatí Municipjt Pva d^^^g-tVlT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCKLA, em; 15/12/2025 13;16;I2 FL. n? Rub
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de Contas
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I Tribunal de Contas
Mato Grosso
O gestor sustentou que as contas isoladas da Prefeitura Municipal foram
devidamente disponibilizadas por meio do Edital de Publicação n^ 003/2025/CCO,
divulgado no DIOPRIMA (Diário Oficial do Município), conforme mencionado na página
50 do relatório técnico preliminar. Essa publicação, segundo a defesa, asseguraria o
cumprimento das exigências legais relativas à transparência e à publicidade das
informações contábeis.
79.
No tocante às demonstrações consolidadas, o defendente afirmou que
estas foram disponibilizadas no Portal da Transparência do município, em observância
aos princípios da publicidade e da transparência previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal. Argumentou que a divulgação eletrônica no portal garante amplo acesso público
às informações, atendendo à finalidade normativa de promover o controle social e a
fiscalização das contas públicas.
80.
Concluiu, assim, que, tendo as contas isoladas sido publicadas em diário
oficial e as consolidadas divulgadas no Portal da Transparência, o município teria
atendido integralmente às exigências legais de apresentação e publicidade das
demonstrações contábeis, inexistindo irregularidade a ser imputada.
81.
De acordo com o relatório técnico conclusivo, a Lei Complementar n^
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu artigo 50, inciso III, estabelece que
as demonstrações contábeis devem abranger, de forma isolada e consolidada, as
transações de cada órgão. A análise técnica destacou que a mera publicação em portal
eletrônico não supre a obrigação de apresentar as demonstrações consolidadas no
conjunto da prestação de contas anual encaminhada ao Tribunal.
82.
O Ministério Público de Contas acompanha o posicionamento da unidade
instrutiva, porquanto a Lei Complementar n^ 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
em seu artigo 50, inciso III, impõe expressamente que as demonstrações contábeis da
administração pública sejam apresentadas de forma isolada e consolidada, de modo a
refletir, de maneira fidedigna, a situação patrimonial, orçamentária e financeira de cada
ente e de suas entidades controladas. Tal exigência visa assegurar a transparência, a
integridade e a comparabilidade das informações contábeis, constituindo requisito
essencial para a adequada avaliação da gestão fiscal.
83.
a* Pr do mnmMa d* ComM • (Ublnoto do Procurodor
ConstIMfO 8«nüiTdn Ouvt» mtmeo, m t • CHitio Polfiko AdmNünKtvo >C4ilat)á/MT
lékfon.r (6S) 361^-76;^ «-maá
26
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ícamsra MunicipalFw^oUij^Jv^
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Nesse contexto, a simples disponibilização das demonstrações contábeis
em portal eletrônico, embora contribua para o princípio da publicidade, não substitui a
obrigação legal de encaminhar ao Tribunal de Contas as demonstrações consolidadas
como parte integrante da prestação de contas anual. O cumprimento formal e material
desse dever é indispensável para a análise técnica e o julgamento das contas, conforme
entendimento consolidado no âmbito do controle externo.
84.
85. Dessa forma, sugere-se a manutenção da irregularidade.
4) CB08 CONTABILIDADE_GRAVE_08. Demonstrações Contábeis sem assinaturas do titular ou represen
tante legal da entidade e do profissional da contabilidade tegalmente habilitado {Resolução do Conselho
Federal de Contabilidade n^ 1.330/2011; item 13 da ITG 2000: art. 177, § 4^, da Lei nQ 6.404/1976; item
4 da IMBC PG 01; art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n^ 9.295/1946).
4.1) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo não foram assinadas pelo
titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado - Tópico - ANÁLISE
DOS BAU\NÇOS CONSOLIDADOS
O gestor reconheceu a ausência de assinaturas nas Demonstrações
Contábeis enviadas, atribuindo o problema a falha técnica na conversão dos arquivos
durante a migração do sistema contábil. Alegou que não houve negligência, pois os
documentos foram elaborados e revisados corretamente, mas perderam as assinaturas
no processo eletrônico. Comprometeu-se a adotar medidas para evitar novas
ocorrências e pediu que a falha fosse tratada como irregularidade formal e sanável.
86.
Mediante o relatório técnico conclusivo, a equipe consignou que a
justificativa apresentada pelo gestor não foi considerada suficiente para afastar a
irregularidade. A unidade instrutiva destacou que a responsabilidade pela integridade,
autenticidade e correta instrução da prestação de contas é indelegável e recai sobre o
gestor e o profissional de contabilidade, não podendo ser atribuída a falhas de sistema.
87.
O relatório ressaltou que a assinatura das demonstrações contábeis é
requisito formal essencial, conforme a Resolução CFC n^ 1.330/2011, que determina a
obrigatoriedade das assinaturas do responsável legal e do contador, tanto em livros
físicos quanto digitais.
88.
RuiiCoc54M»>ft«n^riOuarleMometr(\n»1 ‘C>fliioPolffi«oA4minlm0vo- Cuiabá/fi^
TebeforMt (ti) 3613-7626 c-maâ; - w<i»«.ni«»Cfnt.9úviir
27
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Camara Municipal Pva dolyste-MT
/
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A equipe técnica entendeu que a alegação de falha na conversão dos
arquivos para PDF não justifica o descumprimento dessa obrigação, cabendo à
administração garantir controles internos que assegurem a assinatura dos documentos
antes do envio. A ausência de assinatura foi considerada uma falha que compromete a
autenticidade e fragiliza a responsabilização dos agentes públicos.
89.
Concluiu-se, ainda, que o compromisso de adotar medidas corretivas em
exercícios futuros, embora positivo, não elimina a irregularidade verificada nas contas
referentes ao exercício de 2024.
90.
91. O Ministério Público de Contas acompanha o posicionamento da SECEX.
a
Verifica-se que a irregularidade apontada encontra respaldo nas normas
que regem a prestação de contas e na regulamentação específica do Conselho Federal
de Contabilidade.
92.
Com efeito, a Resolução CFC n^ 1.330/2011 dispõe expressamente que
as demonstrações contábeis, sejam elas apresentadas em meio físico ou digital, devem
conter as assinaturas do responsável legal da entidade e do profissional da
contabilidade, requisito indispensável à sua validade formal. Tal exigência visa
assegurar a autenticidade, a integridade e a responsabilização dos agentes públicos
quanto às informações contábeis prestadas.
93.
A justificativa apresentada pelo gestor, no sentido de que a ausência de
assinatura decorreu de falha técnica na conversão dos arquivos em formato PDF, não
se mostra suficiente para afastar a irregularidade.
94.
95. Outrossim, ainda que o gestor tenha se comprometido a adotar medidas
corretivas em exercícios futuros, tal providência não tem o condão de sanar a falha
verificada nas contas relativas ao exercício de 2024.
96. Pelo exposto, sugere-se a manutenção da irregularidade.
Pracuradod» <i« MniMéito MMla» d* Cmum • CftbiiMM de Procurador ft* AlMMida 8r)«> Mnlor
Cortsethcim ftorMamtri OuM f«>> 1 - Cofltm Po4m<:o
TdelorHR (653 361 e-maiè wilijtfntfiUc.niL90v.br - wwMLmfKJtnt^iovisr
28
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r — •• r./i . .imafd Municipat Pva do Lesle-iVlT N Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em 15/12/2025 13:16:12 FL■Ji? TRiirY
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5) CCll CONTABILIDADE_MODERADA_ll. Ausência de notas explicativas nas Demonstrações Contábeis e^u apresentação de notas explicativas sem o detaihamento mínimo previsto nas Normas de Contabili
dade (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP).; NBC CTSP 02/2024).
5.1) As Notas Explicativas não foram apresentadas/divulgadas - Tópico - ESTRUTURA E FORMA DE APRE
SENTAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS E ASPECTOS GERAIS
A defesa reconheceu que a elaboração das Notas Explicativas não
atingiu o nível de detalhamento exigido pelas normas vigentes, como o MCASP e a NBC
TSP 02/2024. Alegou que as contas foram consolidadas e encaminhadas pela equipe
técnica responsável pela integração do novo sistema contábil do município, destacando
que a limitação observada nas notas decorre de um processo de transição e adaptação
técnico-operacional ainda em andamento.
97.
98. O gestor ressaltou que a equipe técnica da Prefeitura enfrentou desafios
relevantes diante da complexidade do novo ambiente tecnológico e da necessidade de
constante alinhamento às normas contábeis, o que impactou temporariamente o grau
de detalhamento das informações apresentadas. Reconheceu, contudo, a relevância das
Notas Explicativas para a adequada compreensão das demonstrações financeiras e
comprometeu-se a aperfeiçoar sua elaboração nas próximas prestações de contas,
buscando maior transparência e clareza na divulgação das informações públicas.
99. Por fim, a defesa argumentou que a insuficiência apontada resulta de
uma etapa de consolidação e aprimoramento dos procedimentos internos, sem prejuízo
à veracidade das informações apresentadas. Reiterou a boa-fé da administração e o
comprometimento em superar as dificuldades identificadas, solicitando o saneamento
do apontamento com base na observância dos princípios da publicidade, transparência
e legalidade
A SECEX afastou a irregularidade no relatório técnico conclusivo com
base nas mesmas razões expostas na análise do apontamento CB03, e com base no
precedente firmado no Processo n^ 185.013-0/2024, uma vez que a irregularidade,
embora existente, não deveria ser imputada ao gestor em sede de Contas de Governo.
100.
Em discordância, o Ministério Público de Contas reitera seu
posicionamento pela plausibilidade da manutenção das irregularidades de natureza
101.
> l^ocwadofte do MlniMé«4o C«mM • 4o Procur»d«r ««Hêm tf* AÍM*ld«ame
RuaCons«th«iyo 1 • C*n^Po^oAdmlry«r«»vo
Tetefonr. («) imÍjMn#K».mü9âv.br - www.n^>m.9ovJbr
29
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íCamarj Municipal Rvadol^t.0-M7
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contábil nas contas de governo, pelas razões já alinhavadas na análise da irregularidade
CB03.
102. Quanto ao mérito, a falha foi reconhecida pela gestão, sendo cabível sua
manutenção.
6) DAOl GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVISSIMA_01. Disponibilidade de caixa insuficiente para o pa
gamento de obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato (art. 42, caput
e parágrafo único, da Lei Complementar n^ 101/2000).
6.1) Indisponibilidade de caixa em 31/12/2024 para o pagamento de obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato - Tópico - OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDA NOS ÚLTIMOS
QUADRIMESTRES DO ANO DE FINAL DE MANDATO
O gestor reconheceu a indisponibilidade momentânea de caixa nas
fontes específicas 540, referente às Transferências do FUNDEB - Impostos e
Transferências de Impostos, no valor de R$ 4.574.152,78 (quatro milhões, quinhentos e
setenta e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), e 601,
correspondente ao Fundo a Fundo de Recursos do SUS - Bloco de Estruturação da Rede
de Serviços Públicos de Saúde, no valor de R$ 84.370,92 (oitenta e quatro mil, trezentos
e setenta reais e noventa e dois centavos). Apesar disso, sustentou que a situação não
comprometeu o equilíbrio financeiro global do Município de Primavera do Leste.
103.
Argumentou que o exercício financeiro foi encerrado com sobra
substancial de recursos na fonte 500 (recursos não vinculados), totalizando
R$ 27.954.934,25 (vinte e sete milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil,
novecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), utilizada para cobrir
discrepâncias pontuais nas fontes vinculadas, garantindo o cumprimento das
obrigações financeiras. Afirmou que a administração municipal adotou gestão
estratégica e responsável, observando as restrições legais e assegurando o equilíbrio
fiscal. Concluiu, assim, pela inexistência de comprometimento das contas públicas,
solicitando o reconhecimento da regularidade da situação financeira e o afastamento
de qualquer imputação de irregularidade.
104.
Pv«ctvado«fa de Mnlst4flo d* CMitM • CíMimm 4» Procurador Vmiêm ft* AktMkla 8Hto i<N«ior
TtMon«: {6Si 3613-7626 ihmeA wtSeii^pt«eint90v.br - wwMc.mpcmt^ÍMr
30
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Camara Municipal Pva do Les/.-MT
ÇFÍV N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 FL
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3 Tribunal de Contas W Mato Grosso
De acordo com o relatório técnico conclusivo, a justificativa apresentada
não foi suficiente para afastar a irregularidade apontada. A equipe técnica ressaltou que
a defesa incorreu em equívoco conceituai ao admitir a utilização de recursos de fonte
não vinculada (fonte 500) para suprir insuficiência de caixa em fontes vinculadas (540
e 601). A unidade instrutiva destacou que o artigo 42 da Lei Complementar n® 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) veda a assunção de despesas nos últimos dois
quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade de caixa para seu pagamento,
devendo essa análise ser feita por fonte de recurso, conforme o artigo 50, inciso 1, da
mesma norma, que consagra o princípio da individualização das fontes.
105.
A equipe instrutiva citou ainda precedentes do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso que reforçam a impossibilidade de utilizar recursos não
vinculados para cobrir déficits em fontes vinculadas, como o Parecer Prévio n® 54/2017-
TP e 0 Parecer Prévio n^ 28/2020-TP, os quais consolidam o entendimento de que a
verificação da disponibilidade de caixa deve ocorrer dentro de cada fonte específica.
106.
0
No caso concreto, constatou-se que a insuficiência de caixa nas fontes
540 (FUNDEB) e 601 (SUS) caracteriza descumprimento do artigo 42 da LRF, por
demonstrar a contração de obrigações de despesa sem disponibilidade suficiente nas
referidas fontes. Assim, a alegação de gestão responsável não foi acolhida, visto que
houve violação expressa à norma legal e à jurisprudência consolidada. Diante do
exposto, o relatório técnico conclusivo manteve a irregularidade .
107.
O Ministério Público de Contas entende acerto o posicionamento da
SECEX pela manutenção da irregularidade referente à insuficiência de disponibilidade
de caixa nas fontes vinculadas 540 (FUNDEB) e 601 (SUS).
108.
O dispositivo legal mencionado é claro ao vedar a assunção de
obrigações de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para seu pagamento, devendo essa disponibilidade
ser aferida de forma individualizada, conforme o artigo 50, I, da mesma norma. O
princípio da individualização das fontes orçamentárias impede a compensação entre
recursos vinculados e não vinculados, justamente para assegurar a correta aplicação
dos recursos destinados a finalidades específicas.
109.
f»rocarado«ti úa Cemas • GaMiMia áo Procurador W»tàra do Mmoidi Mto i<Mor
TcMotmk 361^7611^ c>ma&viniíoo^9U«.mL90vi)r--www.irqx.int90vJ3r
31
Para verificar a autentJCicJa<íe da assinatura acesse o site mtps;/AArww tce.mt.gov.br/assinaturan^CEJZlXOR e utilize o código TCEJZIXOR.
jCdtiidfa Municipal Pvadol^te-MT N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12 Rub r53i
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de Contas
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A argumentação da defesa revela-se equivocada ao admitir a utilização
de recursos oriundos da fonte 500, de natureza não vinculada, com a finalidade de suprir
insuficiência de caixa nas fontes vinculadas 540 e 601. Tal conduta mostra-se
incompatível com o regime jurídico das finanças públicas, notadamente por violar o
princípio do equilíbrio financeiro intrafonte, consagrado na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), ao desconsiderar a exigência de que cada fonte de recurso mantenha, de
forma autônoma, o necessário equilíbrio entre receitas e despesas.
110.
O entendimento da unidade técnica encontra respaldo em precedentes
firmados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a exemplo dos Pareceres
Prévios n^ 54/2017-TP e n^ 28/2020-TP, que reafirmam a necessidade de verificar a
disponibilidade de caixa por fonte de recurso e a impossibilidad e de compensação entre
fontes com diferentes naturezas de vinculaçâo.
111.
A alegação de gestão fiscal responsável não se sustenta diante da
violação expressa à norma legal e ao entendimento consolidado desta Corte de Contas.
Assim, concorda-se com a conclusão da equipe técnica pela manutenção da
irregularidade.
112.
7) DB99 GESTÃO F1SCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente a "Gestão Fiscal/Financeira"
não contemplada em classificação específica).
7.1) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício não foi alcançada em desacordo
com a LC. 101/2000, art. 4^, §1^ e 9^ e houve ausência de providências para limitação de empenho
e movimentação financeira - Tópico - RESULTADO PRIMÁRIO
O gestor sustenta que o resultado primário é Indicador da
sustentabilidade fiscal do ente público, demonstrando sua capacidade de financiar
despesas correntes e de capital sem recorrer ao endividamento para pagamento de
juros. Argumenta que o superávit primário reflete geração de poupança para
amortização da dívida, ao passo que o déficit indica aumento do endividamento.
113.
Em relação ao descumprimento da meta de déficit fixada na LDO/2024,
0 responsável reconhece o resultado primário deficitário de R$ 50.193.471,29
114.
ProcuTAdorta de Mnlstéito Coma* • âo ProAirid«r miam tf* AíiimIcU BHio Mfilor
CoeselMffi Ouar» 11^ 1 •
T*tBé3ne:(^ 361B-76%e-mí^«nftMndM<e.mt<K>v.br-%vwM.n^mt90tfÍjr
32
Para verrficara autenticiciaâe da assinatura acesse o site: https;//www.ice mtgov br/assinatura/TCEJZlXOR e utilize o código TCEJZIXOR.
mtI Câmara Municipai Pva oo LyteN.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em; 15/12/2025 13:16:12 ft, n-? Rub
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(cinquenta milhões, cento e noventa e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e
vinte e nove centavos). Contudo, afirma que o Quadro 7.2 do Relatório Técnico
Preliminar demonstra sobra financeira total de R$ 61.954.603,09 (sessenta e um
milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e três reais e nove centavos),
destacando-se o montante de R$ 27.954.934,26 (vinte e sete milhões, novecentos e
cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) na
fonte 500, referente a recursos não vinculados, que teriam assegurado cobertura aos
déficits das fontes vinculadas.
O defendente argumenta que, embora a meta de resultado primário
tenha sido ultrapassada, o equilíbrio financeiro global foi preservado, pois o município
dispôs de recursos suficientes para cumprir suas obrigações sem recorrer a
contingenciamentos ou bloqueios orçamentários. Defende que tal conduta demonstra
gestão fiscal responsável e compatível com os princípios da sustentabilidade financeira
e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
115.
Por fim, conclui que a administração atuou com prudência ao gerir de
forma integrada os recursos disponíveis, preservando a solvência fiscal e garantindo a
continuidade dos serviços públicos. Assim, solicita o reconhecimento da regularidade
da situação fiscal e o afastamento de qualquer imputação de irregularidade em razão
do déficit primário verificado no exercício de 2024.
116.
De acordo com o relatório técnico conclusivo, a justificativa apresentada
pela defesa não afasta a irregularidade, uma vez que o descumprimento da meta fiscal
de resultado primário fixada na LDO configura violação aos artigos 4^, § 1^, e 9^ da Lei
de Responsabilidade Fiscal, independentemente da existência de saldo financeiro ao
final do exercício.
117.
O relatório destaca que as metas fiscais são compromissos formais de
gestão responsável e que, ao constatar risco de descumprimento, a administração deve
adotar medidas de limitação de empenho, conforme previsto na LRF.
118.
Destaca que, embora o gestor reconheça o déficit primário de
R$ 50.193.471,29 (cinquenta milhões, cento e noventa e três mil, quatrocentos e
setenta e um reais e vinte e nove centavos) e alegue sobra financeira de
119.
fVocwadwte do mnbtMo d* OMiUtt 4o l^rocurador MMIm Mmêkia BHto M
Cof^icthtíio Bcnjamln Ou«m 1 - PâM<»
Tcieéor^ ifiSH 3612-7626«-maíl
33
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R$ 61.954.603,09 (sessenta e um milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil,
seiscentos e três reais e nove centavos), o resultado primário e disponibilidade de caixa
são conceitos distintos, não sendo o segundo capaz de justificar o primeiro.
A equipe conclui que não foram adotadas medidas de contenção ou
contingenciamento, contrariando o art. 9^ da LRF, e que a alegação de "gerenciamento
fiscal responsável" não se sustenta. Assim, o descumprimento da meta fiscal caracteriza
violação ao princípio da gestão fiscal responsável.
120.
121. O Ministério Público de Contas acompanha o posicionamento da SECEX.
Conforme dispõe o art. 4^, § l^. da Lei Complementar n^ 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve conter
0 Anexo de Metas Fiscais, o qual estabelece, de forma detalhada, os compromissos da
administração pública com relação às receitas, despesas, resultados primário e nominal,
além do montante da dívida pública consolidada. Trata-se de instrumento fundamental
de planejamento e controle, pois viabiliza a avaliação da política fiscal adotada e orienta
a elaboração da lei orçamentária anual, em consonância com os objetivos de
estabilidade macroeconômica e sustentabilidade das contas públicas.
122.
A exigência legal do Anexo de Metas Fiscais é manifestação concreta do
princípio da gestão fiscal responsável, consagrado no art. 1®, § 1^, da LRF, segundo o
qual a administração pública deve atuar com planejamento, transparência e equilíbrio
das contas públicas, visando à responsabilidade na condução da política fiscal.
123.
A alegação do gestor de que haveria disponibilidade financeira suficiente
ao final do exercício não é capaz de afastar o descumprimento da meta de resultado
primário. Essa interpretação está em consonância com o entendimento técnico e
jurisprudencial de que o resultado primário é um indicador contábil que mede a
capacidade do ente da federação de gerar recursos suficientes para fazer frente ao
pagamento dos encargos da dívida pública, excluindo-se da análise as receitas e
despesas financeiras.
124.
Por outro lado, a disponibilidade de caixa representa uma grandeza de
natureza meramente financeira, relacionada à liquidez imediata dos recursos e que não
125.
Ru» Mom«írOi m 1 - Ctn»o í>o}«<»
Tffleéan*: ^
34
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traduz, por si só, o esforço fiscal necessário para garantir o equilíbrio estrutural das
contas públicas.
Essa distinção é tannbém destacada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
em seus manuais de contabilidade aplicada ao setor público, ao advertir que o resultado
primário expressa o esforço fiscal estrutural do ente e não pode ser manipulado ou
relativizado por variações temporárias de caixa. Portanto, a tentativa de justificar o
descumprímento da meta de resultado primário com base em saldo financeiro
disponível é incompatível com o regime de responsabilidade fiscal, pois compromete a
transparência, a comparabilidade e o controle efetivo das finanças públicas.
126.
Ademais, o art. 9^ da LRF impõe aos Poderes e ao Ministério Público a
adoção de medidas de limitação de empenho e movimentação financeira sempre que
se verificar, ao final de um bimestre, que a arrecadação poderá não comportar o
cumprimento das metas fiscais. No presente caso, o próprio gestor reconheceu que não
foram adotadas medidas de contingenciamento, o que evidencia a inobservância do
comando legal.
127.
Dessa forma, conclui-se que o descumprimento da meta de resultado
primário, aliado à falta de medidas corretivas de limitação de empenho, representa
violação direta aos dispositivos legais mencionados e compromete os pilares da
transparência, do planejamento e da responsabilidade na gestão fiscal.
128.
Diante do exposto, o Ministério Público de Contas manifesta pela
manutenção da irregularidade decorrente do descumprimento da meta de resultado
primário prevista na LDO.
129.
7) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente a "Gestão Fiscal/Financeira"
não contemplada em classificação específica).
7.2) Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a integral quitação dos restos a pagar,
em desobediência ao art. 1°, § 1“ da LRF (equilíbrio das contas públicas) - Tópico - QUOCIENTE DE DIS
PONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
2* âWntatértoPtifaMcod» é» ProcuriwiofHWKtèwtd»AluüldaBrtto iiMmor
Rua Ouart» rv* 1 • Ctntro Polttko MftètiiXrmw - CutabU/MT
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As irregularidades remanescentes (DAOl, LAll e ZAOl), embora
não desprezíveis, não alcançam gravidade material suficiente para macular o
conjunto das contas públicas, diante do cumprimento integral dos limites
constitucionais, da solidez fiscal do Município e da ausência de dolo ou dano ao
erário.
46.
Aplicando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
preponderância dos aspectos positivos da gestão, impõe-se a reclassificação das
irregularidades gravíssimas para graves, com ressalvas e recomendações voltadas
ao aprimoramento da governança fiscal, da transparência e do controle interno.
47.
Assim, 0 Ministério Público de Contas manifesta-se pela emissão de
Parecer Prévio FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas Anuais de
Governo do Município de Primavera do Leste/MT, referentes ao exercício de 2024,
reconhecendo o esforço da administração municipal na manutenção do equilíbrio
fiscal e no cumprimento das normas constitucionais e legais.
48.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, instituição
permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado de
Mato Grosso (art. 51, da Constituição Estadual), apresenta parecer complementar
para o fim de se manifestar:
49.
a) pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL Ã APROVAÇÃO
COM RESSALVAS das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste/MT, referentes ao exercício de 2024, nos termos do artigo 26,
da Lei Complementar n^ 269/2007, sob a responsabilidade do Sr. Leonardo Tadeu
Bortolin, nos termos do parágrafo único, art. 172, do Regimento Interno do TCE/MT
e art. 62. inciso lil do CPCE/MT (Lei Complementar 752/2022);
Ministério Público dc Contas • Gabinete do Procurador-geral de Contas Aiisson Carvalho de Aieruar
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro. N» 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabé-MT, CEP 78049-915
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b) pela manutenção dos demais termos e recomendações
constantes nos Pareceres Ministeriais n^ 4.334/2025 e 4.538/2025, nos termos do
art. 174, § do RITCE-MT, adotando-se os mesmos fundamentos.
E 0 parecer complementar.
Ministério Púbiico de Contas, Cuiabá, 25 de novembro de 2025.
ALISSON
CARVALHO DE
ALENCAR:6685
1998300
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
Oigitally signed by ALISSON CAfIVALHO
OEAL£NCAR*6851998300
ON: c»BR. oalCP-Brasil, ou<e<tiBcado
Digital PF A3, ou«Vi<leoconf«rencta.
<m=34266276000138.ou=AC
SynggMO Múltipla, cn^ALISSON
CARVALHO 0£ AL£NCAR;668S1998300
Date: 2025.11.25 08:1251 -04'00'
Ministério Público de Contas • Gabirtete do Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar
Rua Consdheiro Benjamin Duarte Monteiro, N“ 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT, CEP 78049-915
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Viato Grosso
184.983-2/2024 (PRINCIPAL), 180.022-1/2024, 202.744-
5/2025, 202.295-8/2025 E 180.033-7/2024 (APENSOS)
PROCESSOS
N®S
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
RESPONSÁVEL LEONARDO TADEU BORTOLIN - EX-PREFEITO
ADVOGADO MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM OAB/MT N® 14.235
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO
DE 2024
ASSUNTO
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATORIO
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Primavera do Leste, referentes ao exercício de 2024, sob a
responsabilidade do Sr. Leonardo Tadeu Bortolin, submetidas à apreciação do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com fulcro nos artigos 31, §§ 1° e 2°, da
Constituição Federal, 210, inciso I, da Constituição Estadual, 1°. inciso 1, e 26 da Lei
Complementar Estadual n° 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT - LOTCE/MT), 5°. I, da
Lei Complementar Estadual n° 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do
Estado de Mato Grosso - CPCE/MT), 1°, I, 10, I, e 172 da Resolução Normativa n°
16/2021 (Regimento Interno do TCE/MT - RITCE/MT).
1.
CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
Data de Criação do Município 13/05/1986
Area Geográfica 5470,383 km2
Distância Rodoviária do Município à Capital 235 km
População do Município - IBGE - 2024 92,927
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fl. 13
A contabilidade do município esteve sob a responsabilidade do
Sr. Thiago Campos Ramalho e o Controle Interno da Prefeitura foi exercido pela Sra.
Paula Andréa Melo da Silva.
2.
A seguir serão apresentados aspectos relevantes
constitucionais, contábeis, fiscais e previdenciários, quando houver, que foram
extraídos dos relatórios técnicos produzidos pela 1^ Secretaria de Controle Externo
3.
1
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(preliminar e de defesa). É salutar destacar que eventuais irregularidades,
recomendações ou determinações provenientes da equipe de auditoria apenas
serão valoradas de forma definitiva no parecer prévio emitido pelo Plenário
deste Tribunal, após o voto proferido por esta relatoria.
1. PEÇAS DE PLANEJAMENTO
1.1. Plano Plurianual (PPA)
O PPA do município, para o quadriênio 2022 a 2025, foi instituído
pela Lei n® 2.028/2021 de 26/11/2021, protocolada sob o n° 736-6/2022, neste
Tribunal.
4.
5. Em 2024, o referido PPA foi alterado pela Lei n. 2.281/2024.
1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
6. A LDO do município, para o exercício de 2024, foi instituída pela
Lei Municipal n® 2.215/2023 de 8.11.2023, protocolada sob o n® 180.022-1/2024, neste
Tribunal.
1.3. Lei Orçamentária Anual (LOA)
O município, no exercício de 2024, teve seu orçamento
autorizado pela Lei Municipal n° 2.223/2023 de 14.12.2023, protocolada sob o n®
180.033-7/2024, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 759.269.596,72
(setecentos e cinquenta e nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e
noventa e seis reais e setenta e dois centavos).
7.
Houve autorização para a abertura de créditos adicionais
suplementares, até o limite de 40% do total da despesa fixada na LOA.
8.
2
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As tabelas colacionadas a seguir retratam as alterações
realizadas por meio da abertura de créditos adicionais, as fontes de financiamento dos
créditos abertos e o valor final do orçamento.
9.
1.3.1. Créditos adicionais
CRÉDITOS ADICIONAIS TRANSP. REDUÇÃO ORÇAMENTO VARIAÇÃ
FINAL (OF)
ORÇAMENTO
INICIAL (01) 0%
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO OF/OI
R$ R$
R$ 759.269.596.72 RS 215.525.892,71 33.854.118.28 R$0.00 R$ 0,00 214.040.094,86 RS 794,609.512,85 4,65%
Percentual de
alteração
relação
orçamento inicia!
em
ao
28,38% 4.45% 0,00% 0,00% 28,19% 104,65%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar-fl. 28
1.3.2. Créditos adicionais por fonte de financiamento
RECURSOS/ FONTE DE FINANCIAMENTO TOTAL
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO RS 214.040.094,86
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO RS 2.435.887,50
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RS 0,00
SUPERÁVIT FINANCEIRO RS 32.354.028.63
RESERVA DE CONTINGÊNCIA RS 0,00
RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES RS 550.000,00
TOTAL DE CRÉDITOS ADICIONAIS R$ 249.380.010,99
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fl. 30
2. RECEITAS
As receitas previstas no orçamento do município para o
exercício de 2024, após as deduções e considerando a receita intraorçamentária
totalizaram R$ 761.267.344,93 (setecentos e sessenta e um milhões, duzentos e
sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) e
as receitas arrecadadas corresponderam a R$ 765.887.638,40 (setecentos e
sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais
e quarenta centavos), conforme demonstrado a seguir:
10.
I
% DA ARRECADAÇÃO S/ PREVISÃO
PREVISÃO ATUALIZADA VALOR ARRECADADO ORIGEM R$ RS
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) R$678.402.670,54 R$ 764.265.515,58 112,65%
3
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Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria R$182,279.001.48 R$ 231.150.817,02 126.81%
Receita de Contribuições R$ 30.433.000.00 RS 40.727.690,28 133,82%
Receita Patrimonial RS 11.171.879.26 RS 39.951.394.89 357,60%
Receita Agropecuária RS 0.00 R$0,00 0,00%
Receita Industrial RS 0,00 RS 0,00 0.00%
Receita de Serviços RS 160.000.00 RS 87.525,00 54,70%
Transferências Correntes RS 449.469.039,80 RS 446.971.984.49 99.44%
Outras Receitas Correntes R$4.889.750.00 RS 5.376,103,90 109,94%
li - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto intra} R$ 119.625.374,39 R$ 6.433.821,87 7,05%
Operações de Crédito R$0.00 RS 0.00 0.00%
Alienação de Bens RS 10,350.000,00 RS 529.338.23 5,11%
Amortização de Empréstimos R$0.00 RS 0.00 0,00%
Transferências de Capital RS 109.275.374.39 RS 7.904,483,64 7,23%
Outras Receitas de Capital R$0.00 RS 0,00 0,00%
lli - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) R$ 798.028.044,93 RS 772.699.337,45 96,82%
IV • DEDUÇÕES DA RECEITA -R$ 70.604.700,00 •R$ 49.552.032,36 70,18%
Deduções para o FUNDEB -RS 54.790.000.00 -RS 45.024.448,27 82,17%
Renúncias de Receita R$0.00 RS 0.00 0,00%
Outras Deduções -RS 15.814.700.00 -RS 4.527.584.09 28,62%
RECEITA LÍQUIDA (exceto
Intraorçament^ia)
IV
R$ 727.423.344,93 R$ 723.147.305,09 99,41%
V - Receita Corrente Intraorçamentária RS 33.844.000,00 RS 42.740.333,31 126.28%
VI - Receita de Capital Intraorçamentária R$0,00 RS 0,00 0,00%
TOTAL GERAL RS 761.267.344,93 RS 765.887.638,40 100,60%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fl. 241
Comparando-se a Receita Líquida prevista {R$ 727.423.344,93)
com a Receita Líquida arrecadada (R$ 723.147.305,09), ou seja, excluindo as
intraorçamentárias, constata-se INSUFICIÊNCIA de arrecadação no valor de R$
4.276,039,84 (quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil, trinta e nove reais e
oitenta e quatro centavos), correspondente a 0,59% do valor previsto.
11.
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício,
R$ 446.971.984,49 (quatrocentos e quarenta e seis milhões, novecentos e
setenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove
centavos) se referem às Transferências Correntes.
12.
Por meio do quadro acima, verifica-se também que as receitas
de Transferências Correntes representaram em 2024 a maior fonte de recursos na
composição da receita municipal
13.
4
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As Receitas Tributárias Próprias arrecaciadas totalizaram R$
230.528.413,54 (duzentos e trinta milhões, quinhentos e vinte e oito mii, quatrocentos
e treze reais e cinquenta e quatro centavos), conforme quadro abaixo:
14.
Receita Tributária Própria % Totai da Receita
Arrecadada
Previsão Atualizada R$ Valor Arrecadado R$
- Impostos R$ 146.990.000,00 R$ 208.499.205,39 90,44%
IPTU R$20.590.000,00 R$ 20.801.858,89 9,02%
IRRF R$23.300.000,00 R$41.530.564.84 18,01%
ISSQN R$68.350,000.00 R$75.325.575.17 32,67%
ITBI R$34.750.000.00 R$70.841.206.49 30,73%
II - Taxas (Principal) R$ 6.501.300,00 R$7.132.696.78 3.09%
III - Contribuição de
Melhoria (Principal) R$ 1.500.000,00 R$0.00 0,00%
IV - Multas e Juros de Mora
(Principal) R$790.110,00 R$3.446.300,07 1,49%
V- Dívida Ativa R$ 8.546.291.48 R$8.070.527,58 3,50%
VI - Multas e Juros de Mora
(Dív. Ativa) R$ 2.136.600,00 R$3.379.683.72 1,46%
TOTAL R$ 166.464.301,48 R$ 230.528.413,54
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fis. 243 e 244
As Receitas Tributárias Próprias arrecadadas equivalem a
30,16% das Receitas Correntes arrecadadas, já descontada a contribuição ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB).
15.
A série histórica das Receitas Orçamentárias, no período de
2020 a 2024, revela crescimento significativo na arrecadação, conforme demonstrado
no quadro a seguir:
16.
Origens das Receitas 2020 2021 2022 2023 2024
RECEITAS
CORRENTES (Exceto
intra)
R$ 343.268.398,57 R$ 446.151.658,27 RS 520.928.740,62 R$ 628.042.178,48 R$ 764.265.515,58
Receitas de Impostos,
Taxas e Contrib. de
Melhoria
R$ 72.841.384,23 R$ 102.815.891,90 R$ 129.605.034,07 R$ 170.574.984,10 R$ 231.150.817,02
Receita de Contribuição R$ 17.352.210,80 R$ 20.353.896,63 R$25.881.427.41 RS 33.490.169,74 R$ 40.727.690,28
Receita Patrimonial RS 6.141.665,83 RS 4.120.182,15 RS 17.351.906,77 RS 18.053.055.76 RS 39.951.394.89
5
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Receita Agropecuária R$0.00 R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00
Receita industrial R$0.00 R$0.00 R$0.00 R$0,00 R$0.00
Receita de serviço R$ 94.320,00 R$ 91.178,05 R$ 106.443.00 R$ 2.285.740,00 R$ 87.525,00
Transferências
Correntes R$ 227.869.794,64 R$ 315.324.904,29 R$ 342.685.315.50 R$ 398.612.063.98 R$ 446.971.984.49
Outras Receitas
Correntes R$ 18.969.023,07 R$3.445.605,25 R$ 5.298.613.87 R$5.026.164.90 R$ 5.376.103
RECEITAS DE
CAPITAL (Exceto
intra)
R$ 7.532.245,61 RS 10.017.145,42 R$ 31.953.431,43 R$ 11.158.158,03 RS 8.433.821,87
Operações de crédito R$0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00
Aiienação de bens R$ 4.575.280,98 R$ 2.092.128,78 R$ 1.488.480.19 R$ 741.980,61 R$ 529.338,23
Amortização de
empréstimos R$ 0,00 R$0.00 R$ 0,00 R$0.00 R$ 0.00
Transferências de
capitai R$ 2.956.964,63 R$ 7.925.016,64 R$ 30.464.951.24 R$ 10.416.177,42 R$ 7.904.483.64
Outras receitas de
capital R$0,00 R$ 0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00
TOTAL DAS
RECEITAS (Exceto
Intra)
RS 350.800.644,18 RS 456.168.803,69 RS 552.882.172,05 RS 639.200.336,51 RS 772.699.337,45
DEDUÇÕES -R$ 25.790.681.61 -R$ 36.255.698.23 -R$ 39.930.741,30 -R$ 46.750.267.49 -R$ 49.552.032,36
RECEITA LÍQUIDA
(Exceto Intra) RS 325.009.962,57 RS 419.913.105,46 R$ 512.951.430,75 RS 592.450.069,02 RS 723.147.305,09
Receita Corrente
Intraorçamentária R$ 14.642.344,65 R$ 16.814.587,63 R$ 21.603.915,39 R$31.477.120.78 R$ 42.740.333,31
Receita de Capital
Intraorçamentária R$0,00 R$ 0,00 R$0,00 R$0,00 R$0.00
Total das Receitas
Orçamentárias e
Intraorçamentárias
RS 339.652.307,22 RS 436.727.693,09 RS 534.555.346,14 RS 623.927.189,80 RS 765.887.638,40
Receita Tributária
Própria R$ 72.704.795,84 R$ 102.432.363,83 R$ 129.145.281,41 R$ 170.276.250,82 R$ 230.528.413,54
% de Receita Tributária
Própria em relação ao
total da receita corrente
21,18% 22.95% 24,79% 27,11% 30,16%
% Média de RTP em
relação ao total da
receita corrente
25,24%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fls.39 e 40
2.1. Grau de autonomia financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem
depender das Receitas de Transferência, verifica-se autonomia financeira na ordem
de 41,13%, 0 que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município apenas
contribuiu com R$ 0,4113 (quarenta e um centavos) de receita própria. Por
consequência, o grau de dependência do município em relação às receitas de
transferência alcançou 58,86%, percentual este inferior ao de 2023, que foi de
63,99%.
17.
6
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Descrição Valor - R$
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) (A) R$ 772.699.337,45
Receita de Transferência Corrente (B) R$ 446.971.984,49
Receita de Transferência de Capital (C) R$ 7.904.483,64
Total Receitas de Transferências D = (B+C) R$454.876.468,13
Receitas Próprias do Município E = (A-D) R$ 317.822.869,32
índice de Participação de Receitas Próprias P =
(E/A)*100 41,13%
Percentual de Dependência de Transferências G =
(D/A)*100 58,86%
Fonte; Relatório Técnico Preliminar - fl. 44
3. DESPESAS
No exercício de 2024, as despesas previstas atualizadas,
inclusive as intraorçamentárias, totalizaram R$ 794.609.512,85 (setecentos e noventa
e quatro milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e doze reais e oitenta e cinco
centavos), sendo realizado (empenhado) o montante de R$ 715.363.044,50
(setecentos e quinze milhões, trezentos e sessenta e três mil, quarenta e quatro reais
e cinquenta centavos), liquidado R$ 678.594.489,91 (seiscentos e setenta e oito
milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e
noventa e um centavos) e pago R$ 674.452.688,69 (seiscentos e setenta e quatro
milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e
sessenta e nove centavos).
18.
Excluindo as intraorçamentárias, as despesas previstas
atualizadas pelo município corresponderam a R$ 756.072.747,92 (setecentos e
cinquenta e seis milhões, setenta e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e
noventa e dois centavos) e as realizadas a R$ 677.682.964,52 (seiscentos e setenta e
sete milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e
cinquenta e dois centavos), evidenciando-se a existência de economia orçamentária.
19.
Nesse contexto, vale reproduzir o Quadro 5.1 do Relatório 20.
Técnico Preliminar:
7
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ORIGEM DOTAÇÃO ATUALIZADA R$ VALOR EXECUTADO R$ % DA EXECUÇÃO SI PREVISÃO
i • DESPESAS CORRENTES RS 642.513.930,66 R$ 600.232.337,67 93,41%
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
R$ 308.165.882,84
R$ 57.187,94
R$ 298.442.764.66 96,84%
R$ 19.282,56 33,71%
R$ 334.290.859,88 R$ 301.770.290,45 90,27%
ii - DESPESA DE CAPITAL RS 99.343.826,45 R$77.450.626,85 77,96%
Investimentos R$ 99.311.079,76 RS 77.438.377,49 77.97%
Inversões Financeiras RS 0,00 R$ 0,00 0,00%
Amortização da Dívida RS 32.746,69 RS 12.249,36 37,40%
lli - RESERVA DE CONTINGÊNCIA RS 14.214.990,81 RS 0,00 0,00%
IV TOTAL DESPESA
ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra) R$ 756.072.747,92 R$ 677.682.964.52 89,63%
V DESPESAS
INTRAORÇAMENTÁRIAS RS 38.536.764.93 RS 37.680.079,98 97,77%
VI Despesa Corrente
Intraorçcimentária RS 38.536.764,93 RS 37.680.079,98 97,77%
Despesa de Capital Intraorçamentária
VII
RS 0,00 RS 0,00 0,00%
IX-TOTAL DESPESA RS 794.609.512,85 R$ 715.363.044,50 90,02%
Fonte: Relatório técnico Preliminar fi. 245
21. Visualiza-se que o grupo de natureza de despesa que teve maior
participação em 2024 foi “Outras Despesas Correntes", totalizando o valor de R$
301.770.290,45 (trezentos e um milhões, setecentos e setenta mil, duzentos e noventa
reais e quarenta e cinco centavos), que corresponde a 44,53% do total da despesa
orçamentária municipal executada (exceto a intraorçamentária).
22. A série histórica das despesas orçamentárias do município, no
período de 2020 a 2024, revela um aumento da despesa realizada, conforme quadro
adiante:
Grupo de despesas 2020 2021 2022 2023 2024
Despesas correntes R$ 261.080.047,96 R$ 315.224.248,96 RS 407.703.092,06 R$ 502.161.893,38 R$ 600.232.337,67
Pessoal e encargos
sociais RS 144,900.103,73
R$ 14.599,24
R$151.062.039.17 R$199.810.728.73 R$ 255.985.100,72 R$ 298.442.764,66
Juros e Encargos da
Dívida R$15.012.57 R$ 15.687.71 R$ 17.336,28 R$19.282,56
Outras
correntes
despesas
R$ 116.165.344,99 R$ 164.147.197,22 R$ 207.876.675,62 R$ 246.159.456,38 R$ 301.770.290.45
Despesas de Capital R$24.184.831,57 R$ 45.995.384,10 R$ U6.550.088.61 R$ 60.509.743,84 R$ 77.450.626,85
Investimentos R$ 24.172.582,21 R$45.983.134,74 R$ 116.537.839,25 R$ 60.497.494,48 R$ 77.438.377.49
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 R$0,00 R$ 0,00
R$ 12.249.36 R$12.249,36 R$ 12.249,36 R$ 12.249,36 R$ 12.249,36!
Total Despesas Exceto
Intra RS 285.264.879,53 R$361.219.633,06 R$ 524.253.180,67 R$ 562.671.637,22 R$ 677.682.964,52
Despesas
Intraorçamentárias R$ 14.848.704,59 RS 15.826.254,45 R$ 24.199.4U,21 RS 32.472.858,79 R$ 37.680.079,98
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f R$ 715.363.044,50
Variação - %
I I I
R$ 377.045.887,51 R$ 548.452.591,88 R$ 595.144.496,01
Variaçâo_2020 25,63% 45,46% 8,51% 20,20%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar fl. 46
4. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 675.498.971,89), com
as despesas realizadas/empenhadas (R$ 682.167.079,30), ambas ajustadas nos
termos da Resolução Normativa n° 43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de
execução orçamentária superavitário de R$ 12.268.575,62 (doze milhões, duzentos
e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Nesse aspecto, registra-se que houve créditos adicionais abertos/reabertos mediante
0 uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 18.936.683,03).
23.
A seguir, apresenta-se o histórico da execução orçamentária 24. de
2020 a 2024:
2020 2021 2022 2023 2024
Desp. Empenhada
decorrentes de Créditos
Adicionais Superávit
Financeiro - Créditos
Adicionais (A)
RS 0,00 R$ 26.668.245,86 R$43.289.306,04 RS 24.900.348,52 RS 18.936.683,03
Despesa Orçamentária
Consolidada Ajustada (B) RS 271.620.023,49 RS 363.012.835,50 RS 529.247.616,44 RS 570.153.594,63 RS 682.167.079,30
Receita Orçamentária
Consolidada Ajustada (C) RS 316.859.680,31 RS 406.969.131,11 RS 494.938.105,88 RS 570.551.837,93 RS 675.498.971,89
QREO—>2020 a
2023=C+A/B Exercício
2024= Se (C-B)<0: (C+A/B):
(C /B)
1,1665 1,1945 1,0169 1,0443 1.0179
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fl. 73
5. RESULTADO FINANCEIRO
5.1. Quociente da Situação Financeira
No resultado financeiro constatou-se saldo superavitário, pois a
equipe de auditoria indicou que para cada R$ 1,00 (um real) de restos a pagar
25.
9
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inscritos, há R$ 2,2653 de disponibilidade financeira, o que revela a insuficiência
de recursos financeiros para pagamento das obrigações de curto pr£izo (Restos
a Pagar Processados e Não Processados e Demais Obrigações Financeiras). -
DB99.
Disponibilidade Bruta - Exceto RPPS (A) R$ 132.743.579,77
Demais Obrigações - Exceto RPPS (B) R$ 22.040.706,76
Restos a Pagar Processados - Exceto RPPS (C) R$ 5.199.797,55
Restos a Pagar Nâo Processados - Exceto RPPS (D) R$43.667.544,40
Quociente Disponibilidade Financeira (QDF)-(A-B)/(C+0} 2,2653
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fl. 77
5.2. Quociente de inscrição de restos a pagar
Ficou evidenciado que para cada R$ 1,00 de despesa
empenhada, foram inscritos R$ 0,0571 em restos a pagar.
26.
6. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
6.1. Educação
6.1.1. Manutenção e Desenvolvimento de Ensino (MDE)
Em 2024, o município aplicou na manutenção e
desenvolvimento do ensino o equivalente a 26,16% do total da receita resultante
dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal,
cumprindo o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, que estabelece o mínimo
de 25%.
27.
Apresenta-se. a seguir, a série histórica da aplicação 28. na
educação:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (ait. 212 CF) - Limite Mínimo fixado de 25%
2020 2021 2022 2023 2024
10
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Aplicado - % 22,09% 21,05% 30,07% 28,94% 26,16%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fl. 86
6.1.2 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)
Na valorização e remuneração do magistério da Educação
Básica em efetivo exercício, foi destinado o equivalente a 91,92% da receita base do
FUNDEB, cumprindo o percentual mínimo de 70% disposto nos artigos 212-A, inciso
XI (redação conferida pela Emenda Constitucional n® 108/2020) e 26 da Lei n°
14.113/2020. Além disso, o percentual não aplicado no exercício das receitas
recebidas do Fundeb está dentro do limite estabelecido no art. 25, § 3°, da Lei n°
14.113/2020, sendo que o montante remanescente foi aplicado no primeiro
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente.
29.
Ainda nessa seara, a equipe de auditoria consignou que não
houve registro de recebimento de recursos do Fundeb/Complementação da União, o
que torna prejudicada a análise de cumprimento dos percentuais de 50%^ e 15%^
previstos respectivamente no art. 28, da Lei n°14.113/2020 e 212-A, XI da CF/88.
30.
A série histórica da aplicação de recursos na remuneração dos
profissionais do magistério da Educação Básica, no período de 2020 a 2024, é a
seguinte:
31.
HISTÓRICO -- Remuneração dos Profissionais da Educação Básica -- Limite Mínimo Fixado de 60% até 2020 e de 70% a partir de 2021
I ! I
2020 2021 2022 2023 2024
Aplicado - % 84,12% 68,10% 87,73% 98,64% 91,92%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fl.89
6.2. Saúde
Em 2024, o município aplicou nas ações e nos serviços
públicos de saúde o equivalente a 25,50% da arrecadação dos impostos a que se
refere o artigo 156 e dos recursos que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b" e
§ 3°, da Constituição Federal, cumprindo o percentual do artigo 7° da Lei
32.
11
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Complementar n° 141/2012, que estabelece o mínimo de 15%. A série histórica dos
gastos nas ações e serviços públicos de saúde, no período de 2020 a 2024 é a
seguinte:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA SAÚDE - Limite Mínimo Fixado 15%
I I I
2020 2021 2022 2023 2024
Aplicado - %
Fonte; Relatório Técnico Preliminar - fl.93
30,43% 24,58% 26,10% 26.47% 25,50% .. ..1
6.3. Gasto com Pessoal
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, o município apresentou os seguintes resultados com
despesas com pessoal, estando todos dentro do limite do artigo 20, inciso III, da LC n°
101/2000:
33.
RCL: R$ 667.052.835,31
I
Poder/Ente Valor no Exercício R$ {%) RCL Limites Legais Situação
Executivo R$ 294.898.134,01 44,20% 54 Regular
Legislativo R$ 10.824.017,00 1,62% 6 Regular
Município R$ 305.722.151,01 45,83% 60 Regular
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fis. 309 e 310
34. A série histórica dos gastos com pessoal, no período de 2020 a
2024, é a seguinte:
LIMITES COM PESSOAL - LRF
I I
2020 2021 2022 2023 2024
Limite máximo Fixado
• Poder Executivo 54%
Aplicado ■ % 46,61% 38,09% 42.86% 45,75% 44,20%
Limite máximo Fixado
- Poder Legislativo
Aplicado-% 2,59% 1,77% 1,88% 1,82% 1,62%
Limite máximo Fixado - Município 60%
Aplicado •% 49,20% 39,86% 44,74% 47,57% 45,83%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar-fis. 94
6.4. Repasse ao Poder Legislativo
12
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I
I
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A equipe de auditoria anunciou que o Poder Executivo repassou
ao Poder Legislativo, o valor de R$ 19.050.000,00 (dezenove milhões e cinquenta mil
reais), correspondente a 4,64% da receita base, assegurando o cumprimento do limite
máximo estabelecido no artigo 29-A, I, da Constituição Federal.
35.
A série histórica de percentuais dos repasses para o Poder
Legislativo, no período de 2020 a 2024, é a seguinte:
36.
REPASSE PARA O LEGISLATIVO
I 2020 2021 2022 2023 2024
Percentual
máximo
Fixado
7,00% (LIMITE VARIA CONFORME POPULAÇÃO - ART. 29-A CF/88)
Aplicado - % 4,64%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fl. 97
6,59% 6,68% 5,26% 4,44%
6.5. Despesas Correntes/Receítas Correntes
A relação entre as Despesas Correntes (R$ 620.051.711,12) e
as Receitas Correntes (R$ 757.443.922,72) não superou 95% no período de 12 (doze)
meses, o que revela o atendimento do limite previsto no art. 167-A, da CF/88.
37.
Segue abaixo o quadro que apresenta a relação entre despesas
correntes e receitas correntes dos exercícios de 2021 a 2024:
38.
Exercício Despesas Inscritas
em RPNP (c) R$
Indicador
Despesa /Receita
(d)%
Receita Corrente
Arrecadsula (a)
Despesa Corrente
Liquidada (b) R$
2021 R$426.710.547.67 RS 314,889.061.64 R$ 16,161.441.77 77,58%
2022 RS 502.601.914,71 R$ 402.631.306.27 RS 29.271.197,00 85.93%
2023 R$612.769.031,77 RS 500.271.007,12 RS 34.363.745.05 87,24%
2024 RS 757.443.922.72 RS 620.051.711,12 RS 17.860.706.53 84.21%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar-fl.101
6.6. Dívida Pública
O município atendeu os limites da Dívida Consolidada Líquida
definidos pela Resolução n° 40/2001 e as Operações de Crédito respeitaram os limites
39.
13
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Câmara Municipal Pva do t.est/ IVtf[
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fixados pela Resolução n° 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma Quocierttes Limites previstos Situação
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) - O
resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final
do exercício representa 0,00% da RCL ajustada.
Art. 3MI. da Resolução n®
40/2001 - do Senado
Federa)
Não poderá exceder a 1.2 x
RCL ajustada Cumprido
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O
resultado demonstra que a dívida pública contratada no
exercício corresponde a 0,00% da RCL ajustada.
Art. 7®. I. da Resolução n®
43/2001 - Senado Federal
Não poderá ser superior a 16%
da RCL ajustada Cumprido
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O
resultado revela que os dispêndios da dívida pública
efetuados no exercício representaram 0,00% da RCL
ajustada.
Art. 7®. II. da Resolução n®
43/2001 - Senado Federal
Não poderá exceder a 11,5%
da RCL ajustada Cumprido
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fls.81 a 84
7. REGRAS FISCAIS DE FINAL DE MANDATO
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), a Resolução Normativa n° 19/2016 do TCE/MT e a Resolução n° 43/2001 do
Senado Federa! estabelecem diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas
públicas e a continuidade administrativa, impondo regras específicas ao último ano
de mandato do Chefe do Poder Executivo. Quanto a isso, constatou-se:
40.
Base Normativa Ação
Resolução Normativa n® 19/2016 - TCE Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser
integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem a devida disponibilidade de caixa - DAOl
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao
final do mandatodo Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida
mobiliária ou operações previamenie autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 15. caput. da Resolução n° 43/2001
do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária - ARO. no
último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em
garantia.
Art. 38. IV, "b". da LRF e art. 15. § 2®, da
Resolução do n° 43/2001 do Senado
Federal
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dia
s anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. Art. 21, II, da LRF
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fls.173 a 176
8. ÍNDICE DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS - 2020 A 2024
O índice de Gestão Fiscal dos Municípios - IGF-M é um
indicador que permite mensurar a qualidade da gestão pública dos municípios mato41.
14
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grossenses, obtitdo por intermédio dos dados recebidos via Sistema Aplic,
representando a média ponderada dos seguintes indicadores: I) índice da Receita
Própria Tributária; II) índice da Despesa com Pessoal; III) índice de Investimentos; IV)
índice de Liquidez; V) índice do Custo da Dívida; e VI) IGFM Resultado Orçamentário
do RPPS.
A partir do índice obtido, o Município é classificado nos conceitos
A, B, C e D, seguindo a seguinte gradação: I) Conceito A (GESTÃO DE
EXCELÊNCIA): resultados superiores a 0,80 pontos; II) Conceito B (BOA GESTÃO):
resultados compreendidos entre 0,61 e 0,80 pontos; III) Conceito C (GESTÃO EM
DIFICULDADE): resultados compreendidos entre 0,40 e 0,60 pontos; e IV) Conceito
D (GESTÃO CRÍTICA): resultados inferiores a 0,40 pontos.
42.
43. O quadro a seguir evidencia o histórico do IGF-M do município
entre 2020 a 2024:
IGFMReceíta
Própria
IGPMGasto de
Pessoal
IGFMCusto
Dívida
IGFMRES. ORÇ.
RPPS
tGFM
Geral
IGFMinvestimento
ÍGFMLiquidez Exercício Ranking
O município possui RPPS Sim
2020 0,56 0,54 0,45 1,00 1,00 0,37 0,65 58
2021 0,61 1,00 0,56 1,00 1,00 0,42 0,78 23
2022 0,66 0,76 1,00 1,00 1,00 0,41 0.83 15
2023 0,01 0,62 0,97 1,00 1,00 0,43 0,66 66
2024 0,82 0,70 0,77 1,00 1,00 0,54 0,81
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fl.l5
9. REGIME PREVIDENCIARIO
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
44.
O índice de Situação Previdenciária - ISP-RPPS, é um
instrumento do Ministério da Previdência Social criado para avaliar a gestão.
45.
15
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sustentabilidade financeira e equilíbrio atuaria! dos Regimes Próprios de Previdência
Social - RPPS dos entes federativos. O cálculo final da classificação do ISP-RPPS é
matéria do art. 11 da Portaria SPREV n° 14.762/2020, que apresenta a fórmula
baseada na classificação parcial obtida a partir da combinação das classificações
apuradas nos indicadores associados a cada um dos aspectos (Transparência e
Gestão, Situação Financeira e Situação Atuarial). No caso do RRPS do Município, a
classificação final foi “C”.
46. Outras informações importantes acerca do RPPS do município
estão sintetizadas no seguinte quadro:
Providência da unidade
técnica Pontos de controle Situação
Nível de Acesso à
Certificação do PróGestâo.
Adesão e certificação no Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social -
Pró-Gestào RPPS, instituído pela Portaria MPS n° 185/2015
Obtenção de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atesta o
cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n® 9.717/1998
Regular
Adimplência no recolhimento das contribuições previdenciárias patronais ao
RPPS Adimplente
Adimplência no recolhimento das contribuições previdenciárias dos
segurados ao RPPS Adimplente
Adimplência no recolhimento das contribuições previdenciárias
suplementares ao RPPS Adimplente
Adimplência no pagamento de acordos de parcelamento das contribuições
previdenciárias efetuados com o RPPS Adimplente
Realização da avaliação atuarial anual com data focai em 31 de dezembro de
cada exercício, conforme determina a Lei rfi 9.717/1998 e Portaria MTP n°
1.467/2022
Cumpriu
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fis. 107 a 121
Com referência ao Resultado Atuarial, verifica-se a ocorrência
de déficit atuarial, indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é
insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários ao
longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento
desse déficit.
47.
48. Conforme consulta ao Sistema Aplic/Portal da Transparência, a
16
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equipe de auditoria declarou que não localizou o Demonstrativo de Viabilidade do
Plano de Custeio - (MB99)
10. POLÍTICAS PÚBLICAS
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil
e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de
indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa
iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a
tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das
políticas públicas.
49.
10.1. Indicadores de Educação
10.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, os alunos
matriculados no Ensino Regular e Educação Especial da rede pública municipal
estiveram distribuídos conforme demonstrado nos quadros a seguir;
50.
Ensino Regular
Educação Infantil Ensino Fundamental
Zona Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Parcicü integral Parcial Integrai Parcial integrai Parcial Integral
Urbana 2033.0 349.0 2249.0 0.0 4916.0 461.0 0.0 0.0
Rural 0.0 0.0 136.0 0.0 164.0 0.0 0.0 0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e incluídos)
Educação infantil Ensino Fundamentai
Zona Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial integral
Urbana 44.0 4.0 123.0 0.0 198.0 1.0 0.0 0.0
Rural 0.0 0.0 2.0 0.0 4.0 0.0 0.0 0.0
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fi. 142
10.1.2. índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB
17
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No Último IDEB apurado no ano de 2023, cuja divulgação
ocorreu em 2024, o Município atingiu os índices abaixo detalhados:
51.
Descrição Nota Município Meta Nacional Nota - Média MT Nota - Média Brasii
Ideb - anos iniciais 5.8 6.0 6,02 5,23
Ideb - anos finais 0,0 5,5 4,8 4.6
Fonte: Relatório Técnico Preliminar-fi. 143
Com base nesse panorama, verifica-se que, o desempenho do
município para os anos iniciais está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação
- PNE, bem como da média estadual e acima da média Brasil.
52.
Já para os anos finais, verifica-se que o município de
Primavera do Leste não possui resultado para as avaliações.
53.
Sobre a informação deste tópico, a equipe de auditoria
asseverou que apesar do indicador não ser de 2024 ele foi exposto porque educação é
uma política de longo prazo e os “indicadores da educação geralmente demoram
alguns anos para aparecerem de forma significativa, especialmente quando se
referem a mudanças estruturais em políticas públicas, formação de professores,
currículo ou gestão escolar. Nesse aspecto, salientou que os dados aqui trazidos são
informativos.
54.
10.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com 0 objetivo de verificar a observância aos artigos 208, IV, e
227 da Constituição Federal e da Lei n° 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o
Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato GrossoGAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses
quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas, no ano de 2024.
55.
56. Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, a situação
18
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verificada no Município está apresentada no seguinte quadro:
Item Resposta Quantidade
Possui fila de espera por vaga em creche? SIM 377
Possui NÃO 0 fila de espera por vaga em pré-escola?
Possui obras de creches em andamento? Se sim, quantas vagas
serão ampliadas? NÃO 0
Possui obras paralisadas de creches? SIM 1
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fl. 146
10.2. Indicadores de Melo Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição
Federal, da Lei Complementar n° 140/2011 e da Lei n° 12.651/2012 - Código Florestal,
os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas
ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas ã conservação de seus
biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o
desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da
população.
57.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite
aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar
áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a
preservação dos recursos naturais.
58.
Dessa forma, foram apurados os seguintes dados atinentes ao
exercício de 2024 em relação ao Município:
59.
Oesmatamento Resultado
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de
desmatamenio por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao
desmatamento ileg^ e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (an. 23, incisos VI e VII,
da Constituição Federai; art. 9“, da Lei Complementar n® 140/2011: e Lei n® 12.651/2012 - Código
Florestal)
Não constam na base de dados
do INPE informações sobre as
áreas de desmatamento do
Município de Primavera do Leste.
Focos de Queima Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio
Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta
importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na
De acordo com o Radar de
Controle Público - Meio Ambiente
do TCE/MT, 0 Município registrou
19
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análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de
defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios. Esse indicador é, especialmente, relevante para a
gestão municipal, pois possibilita a implementação de medidas de mitigação, como campanhas
educativas, criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta rápida.
913 focos de queima.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fis. 149 a 151
10.3. Indicadores de Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações
essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o
TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e
respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de
aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os
seguintes indicadores do Município:
60.
Indicador Conceito índice 2024 Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil - TMl
Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de idade
para cada 1000 nascidos vivos no mesmo período. 7.3 Baixa
Razão de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou
até 42 dias após o término da gestação a cada 100 mil
nascidos vivos.
Taxa de Mortalidade
Materna-TMM 207,3 Alta
Taxa de Mortalidade
por Homicídio -
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica
ClD-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes. 11,8 Média
TMH
Taxa de Mortalidade
por Acidente de
Trânsito - TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte
(causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes. 18,3 Média
Representa a estimativa percentual da população residente
em um território que potencialmente tem acesso aos serviços
de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes de Saúde
da Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (eAP) registradas
no Sistema Único de Saúde (SUS).
Cobertura da
Média Atenção Básica 54,9
CAB
Percentual da população contemplado com doses de
imunizantes do calendário vacinai em relação ao total da
população para a mesma faixa etária, multiplicado por 100.
Para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre
90% e 95%.
Cobertura Vacinai - Dentro do parâmetro
recomendado 97,7 CV
Número de Médicos
por Habitantes -
NMH
Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes no ano
considerado. 2,4 Média
Percentual de internações hospitalares pagas pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), por condições sensíveis â atenção
primária em relação ao número total de internações
hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em
determinado espaço geográfico, no ano considerado.
Proporção
Internações por
Condições
Sensíveis à Atenção
Básica - iCSAP
6.2 Baixa
Percentual de gestantes que realizaram o número
recomendado de consultas pré-natais do total de nascidos
vivos (seis ou mais consultas de pré-natal. com início até a 12®
semana de gestação) em relação ao total de nascidos vivos
com informações disponíveis, multiplicado por 100.
Proporção
Consultas PréNataís Adequ^as
de
88,1 Alta
Proporção de casos confirmados de Dengue em relação ao
total da população, multiplicado por 100 mil habitantes. 3345,6 Muito Alta
Prev^êncía
Arbovíroses Proporção de casos confirmados de Chikungunya em
relação ao total da população, multiplicado por 100 mil
habitantes.
40,9 Baixa
Taxa de Detecção de Número de casos novos de hanseníase por 100 mil habitantes 3.2 Baixa
20
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no ano considerado.
Número de casos novos de hanseníase em pessoas menores
de 15 anos. a cada 100 mil habitantesda mesmafaixa etária. 66.7 Muito Alta
Hanseníi^e
Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados já
com grau 2 de incapacidade física em reiaçâo ao total de
casos novos, multiplicado por 100.
0,0 Baixa
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fts.153 a 168
11. CUMPRIMENTO DAS DELIBERAÇÕES E NORMATIVAS DO TCE/MT
11.1. Transparência Pública
Em observância aos princípios constitucionais e disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Acesso à Informação, este Tribunal de Contas,
juntamente com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
(Atricon), o Tribunal de Contas da União (TCU), e com o apoio de outros Tribunais de
Contas brasileiros e instituições do sistema, instituíram o Programa Nacional de
Transparência Pública (PNTP), com os objetivos de padronizar, orientar, estimular,
induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos em todo o país.
61.
De acordo com a metodologia nacionalmente padronizada, os
portais avaliados são classificados a partir dos índices obtidos, que variam de 0 a
100%. Assim, a metodologia definiu níveis de transparência para cada faixa de índices
que varia de Inexistente à Diamante. Utilizando-se desses parâmetros, a equipe de
auditoria informou que a Prefeitura apresentou o seguinte resultado de avaliação,
homologado por este Tribunal mediante o Acórdão 918/2024 - PV:
62.
Unítfatfe Gestora
Iniermeúiârio Prefeitura Municipal 69.86%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar-fl.186
11.2. Prevenção à violência contra as mulheres (Decisão Normativa n° 10/2024 -
PP)
Considerando as alterações promovidas pela Lei n° 14.164/2021
à Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), esta Corte de
63.
21
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fCcímard Cl Municipal Pws do Lesje Mt]i
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Mato Grosso
Contas, por meio da Decisão Normativa n° 10/2024 - PR homologou as
recomendações previstas na Nota Recomendatória COPESP n° 1/2024, emitida pela
Comissão Permanente de Segurança Pública, com o objetivo de orientar a
implementação de grade na educação básica sobre violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Frente à incontestável relevância desse tema, a unidade técnica
avaliou as ações adotadas pelo município durante o exercício de 2024, as quais se
sintetiza no seguinte quadro:
64.
Base Normativa Ação Situação
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de
prevenção à violência contra a mulher - OB99 Lei n® 14.164/2021 Não Cumprida
Lei n® 14.164/2021 Adotar ações para cumprimento da Lei n° 14.164/2021 - OB02 Não Cumprida
Art. 26. § 9®, da Lei n®
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre
a prevenção da violência contra a mulher Cumprida
Art. 2'» da Lei n®
14.164/2021 Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher Cumprida
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - fis. 187 e 188
11.3. Agentes Comunitários de Saúde - AC5 e Agentes de Combate às Endemias
-ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na
Mesa Técnica n° 4/2023 deste Tribunal de Contas e homologadas por meio da
Decisão Normativa n° 7/2023 - PR que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo
e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, a unidade técnica verificou
os seguintes pontos:
65.
Base Normativa Ação Situação
Comprovação de que o salário inicia! percebido pelos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no
patamar correspondente ao montante de. no mínimo. 02 (dois) salários-mínimos.
conforme estabelece a Emenda Constitucional n" 120/2022
Art. 4° da Decisão
Normativa n® 07/2023 Atendido
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40%
(quarenta por cento). 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou
salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo,
médio e mínimo, respectivamente
Art, 40, parágrafo
único, da Decisão
Normativa n« 07/2023
Atendido
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as
demais carreiras
Art. 7° da Decisão
Normativa n° 07/2023 Atendido
Art. 8“ da Decisão
Normativa n° 07/2023 Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS Atendido
Fonte; Relatório Técnico Preliminar - fts.188 a 190
22
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11.4. Ouvidoria
Consiijerando as disposições da Lei n° 13.460/2017,
relacionadas à participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da Administração Pública, e com finalidade de avaliar a existência e o
funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, este Tribunal de
Contas lançou o projeto “Ouvidoria para Todos” estruturado em quatro fases. Nesse
contexto, foi expedida a Nota Técnica n° 02/2021, que dispõe sobre o posicionamento
do TCE/MT quanto à adequação das unidades jurisdicionadas às obrigações previstas
na Lei supracitada.
66.
67. Diante disso, em avaliação à situação da ouvidoria no âmbito do
Município, a equipe de auditoria verificou:
Base Normativa Açâo
Lei po 13.460/2017 e Nota
Técnica r\° 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública
Lei rf 13.460/2017 e Nota
Técnica 0212021
Não há ato administrativo que designa oficíalmente o responsável pela Ouvidoria - ZAOl
Arts. 13 a 17 da Lei n®
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria
Art. 7“ da Lei n° 13.460/2017 A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao usuário - NBIO
Fonte; Relatório Técnico Preliminar - fls. 191 e 192
12. RELATÓRIO TÉCNICO DA 1^ SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
68. A 1^ Secretaria de Controle Externo, representada pelo auditor
público externo, Sr. Edivaldo Mota Araújo, confeccionou o Relatório Técnico
Preliminar (doc. digital n° 65782/2025), por melo do qual apontou 18 (dezoito)
irregularidades, com 25 (vinte e cinco) subitens.
69. Por conseguinte, o gestor foi devidamente citado e apresentou
sua defesa com as justificativas e documentos que entendeu pertinentes (doc. digita!
n° 682915/2025).
23
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Ato contínuo, a referida Secex, mediante o Relatório Técnico
de Defesa (doc. digital n° 683648/2025), concluiu e pela permanência de 15 (quinze)
irregularidades, com 18 (dezoito) subitens, sendo 3 (três) gravíssimas e 12 (doze)
graves, nos termos que seguem abaixo:
70.
LEONARDO TADEU BORTOLIN ORDENADOR DE
DESPESAS / Período: 05/03 /2020 a 31/12/2024
GRAVE^03. Registros de fatos/atos
contábeis em inobservância aos princípios da compotôncia e
oportunidade (Itens 7 e 69 da NBC: TSP 11—Apresentação das
Demonstrações Contábeis).
1.1) Nào foram efetuados os registros contábeis por competência
das férias abono constitucionaf - Tópico - 5. 2. 1. APROPRIAÇÃO
DE 13^ SALÁRIO (GRATIPICAÇÁO NATALINA) E FÉRIAS -
SANADA
2) CB05 CONTABILIDADE _GRAVE^05. Registros contábeis
incorretos sobre fatos relevantes, implicando a inconsistência das
demonstrações contábeis (arts. 83 a 106 da Lei n^ 4.320/1964; arts.
176, caput, e 177 da Lei n^ 6.404/1076; itens 3.3 a 3.6 da NBC TSP
Estrutura Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSP 11 - Apresentação
istrações Contábeis).
2.1) O total do resultado financeiro nào é convergente com o total
das fontes de recursos
FINANCEIRO - SANADA
Tópico 5. 1. 3. 4. RESULTADO
2.2) Nào há convergência entre os saldos apresentados ao final do
exerdeio de 2023 e os saldos apresentados no exercício de 2024
provenientes do excrddo anterior.
COMPARABILIDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL (exercício
atual versus exercício anterior) - SANADA
Tópico 5. 1. 3. 1.
2.3) As Transferêndas Constitudonais c Legais nào foram
contabilizadas
adequadamente.
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DO ESTADO - SANADA
Tópico 4—h—3.—3.—PRINCIPAIS
2t4)—Existência—de—registros—contábeis—incorretos—que
comprometeram a consistência do Balanço Orçamentário - Tópieo3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - SANADA
3) CB06 CONTAB1LIDADE_GRAVE_06. Ausência de
apresentação de contas individualizadas e consolidadas (art. 50 da
Lei Complementar n® 101/2000).
24
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3.1) As Demonstrações nào foram apresentadas de forma
consolidada. - Tópico - 5. ANÁLISE DOS BALANÇOS
CONSOLIDADOS
4) CB08 CONTABILIDADE_GRAVE_08. Demonstrações
Contábeis sem assinaturas do titular ou representante legal da
entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado
(Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n° 1.330/2011;
item 13 da ITG 2000; art. 177, § 4°, da Lei n° 6.404/1976; item 4 da
NBC PG 01; art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n°
9.295/1946).
4.1) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta
de Governo não foram assinadas pelo titular da Prefeitura ou o seu
representante legal e pelo contador legalmente habilitado - Tópico -
5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
5) CCll CONTAB*L4DADE_.MODERADA,ll. Ausência de notas
explicativas nas Demonstrações Contábeis e/ou apresentação de
notas explicativas sem o detalhamento mínimo previsto nas
Normas de Contabilidade (Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público MCASP).; NBC CTSP 02/2024).
5.1) As Notas Explicativas--eão foram apresentadas/divulgadas--
Tópico 5. 1. 6. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO
DAS NOTAS EXPLICATIVAS E ASPECTOS GERAIS - SANADA
6) DAOl GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVISSIMA_01.
Disponibilidade de caixa insuficiente para o pagamento de
obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do
mandato (art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n°
101/2000).
6.1) Indisponibilidade de caixa em 31/12/2024 para o pagamento
de obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres
do mandato - Tópico - 10. 2. OBRIGAÇÃO DE DESPESAS
CONTRAÍDA NOS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO ANO DE
FINAL DE MANDATO
7) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE^99.
Irregularidade referente a “Gestão Fiscal/Financeira" não
contemplada em classificação específica).
7.1) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o
exercício nào foi alcançada em desacordo com a LC. N° 101/2000,
art. 4°, §1° e 9° e houve ausência de providências para limitação de
empenho e movimentação financeira - Tópico - 8. 1. RESULTADO
PRIMÁRIO
7.2) Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a
integral quitação dos restos a pagar, em desobediência ao art. 1°,§
r da LRF (equilíbrio das contas públicas) - Tópico - 5. 4. 1. 1.
25
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QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE^03. Abertura
de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso
de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de
dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição
Federal: art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes de excesso de arrecadação - Tópico - 3. 1. 3. 1.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes de Superávit Financeiro - Tópico - 3. 1. 3. 1.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
9) LAll PREVIDÊNCIA GRAVISS1MA_11. Inobservância das
alíquotas de contribuição relativas ao custo normal e suplementar
estipuladas na avaliação atuarial e/ou a sua não implementação por
meio lei (arts. 52 e 54 da Portaria MTP n° 1.467/2022).
9.1) Ausência de publicação de lei que ratifica a avaliação atuarial
2024, data focal dez/2023
COMPATIBILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO COM A
AVALIAÇÃO ATUARIAL
Tópico 7. 2. 5. 1. DA
10) MB04 PRESTAÇAO DE CONTAS_GRAVE_04.
Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 208, caput, e 209 da
Constituição Estadual; Resolução Normativa do TCE-MT n°
14/2021; Resolução Normativa do TCEMT n° 3/2015; Resolução do
TCE-MT de aprovação do leiaute do Sistema Aplic em cada
exercício; arts. 157 e 171 do Anexo Único da Resolução Normativa
do TCE-MT n*' 16/2021).
10.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a
Prestação de Contas Anuais dentro do prazo legal e conforme^ a
Resolução Normativa n° 16/2021. - Tópico - 11. 1. PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
11) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS.GRAVE_99. Irregularidade
referente a “Prestação de Contas” não contemplada em
classificação específica).
11.1) Ausência de divulgação do Demonstrativo de Viabilidade do
Plano de Custeio, inclusive dos impactos nos limites de gastos de
pessoal impostos pela Lei Complementar n° 101/2000 e ausência
da lei do Plano de Amortização do Déficit Atuarial - Tópico - 7. 2. 5.
2. DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO
26
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12) NB04 TRANSPARÊNC1A_GRAVE_04. Informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira não
divulgadas, em meios eletrônicos de acesso público e em tempo
real, para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
(arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000).
12.1) A Lei Orçamentária do exercício de 2024 não foi regularmente
divulgada, em desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei
Complementar n° 101/2000.
ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
Tópico 3. 1. 3. LEI
12.2) A LDO do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada
em desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n°
101/2000. Tópico -
ORÇAMENTÁRIAS - LDO
3. 1. 2. LEI DE DIRETRIZES
13) NB05 TRANSPARENCIA^GRAVE_05. Ausência de
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização
das audiências públicas (arts. 1°, § 1°, 9°, § 4°, 48, 48-A e 49 da Lei
Complementar n° 101/2000).
13.1) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não foram
regularmente divulgadas - Tópico - 5. ANÁLISE DOS BALANÇOS
CONSOLIDADOS
14) NB06 TRANSPARENCIA_GRAVE_06. Demonstrações
Contábeis não publicadas na imprensa oficial (art. 37 da
Constituição Federal).
14.1) As Demonstrações Contábeis não foram publicadas em
veículo oficial. - Tópico
CONSOLIDADOS
5. ANALISE DOS BALANÇOS
15) NBIO TRANSPARÊNCIA_GRAVE_10. Carta de Serviços ao
Usuário sem divulgação atualizada no sítio eletrônico do órgão ou
entidade (art. 7°, caput, § 4°, da Lei n° 13.460/2017).
15.1) A entidade pública não disponibiliza Carta de Serviços ao
Usuário atualizada com informações claras sobre os serviços
prestados, requisitos, prazos e formas de acesso e com os canais
disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de
manifestações. - Tópico -13. 4. OUVIDORIA
16) OB02 POLÍTICAS PÚBLICAS_GRAVE_02. Ineficiência no
planejamento, na execução, governança e/ou avaliação de
programas ou ações do poder público para desenvolvimento,
implementação e melhoria das políticas públicas na área de
educação (arts. 6°, 37, caput, e 208 da Constituição Federal).
16.1) Nâo foi realizada nenhuma ação relativa ao cumprimento da
Lei n.° 14.164/2021 - Tópico - 13. 2. PREVENÇÃO Ã VIOLÊNCIA
CONTRA AS MULHERES (Decisão Normativa n.® 10/2024)
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17) OB99 POLÍTICAS PUBLICAS_GRAVE_99. Irregularidade
referente a Políticas Públicas não contemplada em classificação
específica).
17.1) Nâo foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anual para
execução de políticas públicas de prevenção á violência contra a
mulher - Tópico -13. 2. PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES (Decisão Normativa n.° 10/2024)
18) ZAOl DIVERSOS GRAVISSIMA_01. Descumprimento de
determinações exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares,
acórdãos e/ou pareceres (art. 119 do Anexo Único da Resolução
Normativa do TCE-MT 16/2021).
# 18.1) Ausência de previsão de aposentadoria especial para os
Agentes
Comun/fár/os de Saúde ('ACSj e os Agenfes de Combate às
^ndemias—Tópico—13. 3. ACS E ACE (Decisão Normativa n.*^
07/2023) - SANADA
18.2) Não existe ato administrativo que designa oficialmente o
responsável pela Ouvidoria em 2024. - Tópico -13. 4. OUVIDORIA
13. PARECER DO MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n
4.334/2025 (doc. digital n° 686989/2025), subscrito pelo Procurador-Geral de Contas
Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou:
71. ,o
a) pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das
Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
PRIMAVERA DO LESTE/MT, referentes ao exercício de 2024, nos
termos do artigo 26, da Lei Complementar n° 269/2007, sob a
administração do Sr. Leonardo Tadeu Bortolin;
b) pelo afastamento da irregularidade OB99;
c) pela recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que
determine ao Poder Executivo Municipal que:
c.l) observe o dispositivo constitucional exposto no artigo 167 da
Constituição Federal c/c o artigo 43, da Lei n° 4.320/1964, evitando
a abertura de cré-ditos adicionais por conta de recursos
inexistentes:
C.2) adote providências concretas voltadas à melhora dos
indicadores de saúde pública, conferindo especial ênfase às
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políticas relacionadas a: Mortalidade Materna, incidência de
Dengue e Hanseníase em menores de 15 anos;
C.3) que implemente medidas urgentes visando garantir o
atendimento de todas as demandas por vagas em creche/préescola (ou ambos), e zerar a fila no ano de 2025, em observância ao
art. 227 c/c art 208 da CF e da Lei Federal n.° 13.257 /2016.
C.4) nos próximos exercícios, se abstenha de contrair obrigações
de despesa nos últimos dois quadrimestres do final do mandato,
sem lastro financeiro por fonte de recurso, em respeito ao art. 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
C.5) adote medidas administrativas para assegurar a divulgação
tempestiva, acessível e integral da LOA e da LDO em seus portais
oficiais, inclusive com disponibilização em meio eletrônico de fácil
acesso, conforme determina os arts. 48, II, e 48-A da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
#
C.6) promova medidas concretas e tempestivas para assegurar, a
partir do exercício seguinte, a plena realização da Semana Escolar
de Combate à Violência contra a Mulher no mês de março,
incluindo-a de forma expressa no calendário letivo oficial, com a
elaboração de plano pedagógico específico, articulação com a rede
de proteção e registro formal das ações executadas, a fim de
garantir o efetivo cumprimento da norma e promover a
conscientização educacional sobre direitos humanos, igualdade de
gênero e prevenção à violência;
C.7) inclua a previsão de aposentadoria especial para os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no
cálculo atuarial, em cumprimento à Decisão Normativa TCE-MT n°
07/2023, utilizando-se dos parâmetros da legislação federal
aplicável (Lei 8.213/91) enquanto não sobrevier norma específica.
Com supedâneo no artigo 110 da Resolução Normativa n°
16/2021 (RITCE/MT), foi oportunizado ao gestor, mediante o Edital de Intimação n°
312/CN/2025 (doc. digital 688560/2025), prazo para apresentar alegações finais, a
s quais foram protocoladas nos autos (doc. digital n° 692757/2025).
72.
Em novo pronunciamento, conforme estabelece o parágrafo
único do dispositivo regimental supracitado, o Ministério Público de Contas, mediante
0 Parecer n° 4.538/2025 (doc. digital n° 692884/2025), subscrito pelo ProcuradorGeral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, após apreciar as
referidas alegações finais, manifestou-se pela ratificação do Parecer Ministerial
anteriormente exarado.
73.
29
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Por fim, o Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer
Complementar n° 4.568/2025 (doc. digital n° 693933/2025), subscrito pelo ProcuradorGeral de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, o qual concluiu pela emissão de
Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das referidas Contas,
mantendo os demais termos e recomendações constantes nos Pareceres Ministeriais
no 4.334/2025 e 4.538/2025.
74.
75. E o relatório.
Cuiabá, MT, 25 de novembro de 2025.
(assinatura digital)^
Conselheiro GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Relator
^Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa N° 9/2012
do TCE/MT.
30
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184.983-2/2024 (PRINCIPAL), 180.022-1/2024, 202.744-
5/2025, 202.295-8/2025 E 180.033-7/2024 (APENSOS)
PROCESSOS
N®S
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
RESPONSÁVEL LEONARDO TADEU BORTOLIN - EX-PREFEITO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO
DE 2024
ASSUNTO
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RAZOES DO VOTO
Primeiramente, cabe enfatizar que os artigos 210, inciso I, da
Constituição Estadual. 1°, inciso I e 26, da Lei Complementar Estadual n° 269/2007
(Lei Orgânica do TCE/MT - LOTCE/MT), 5°, I, da Lei Complementar Estadual n°
752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso -
CPCE/MT) e 1°, 1.10,1, e 172 da Resolução Normativa n° 16/2021 (Regimento Interno
do TCE/MT - RITCE/MT), estabelecem a competência deste Tribunal de Contas para
emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos
Municipais.
76.
Nesse âmbito, também cumpre dizer que as contas anuais de
governo municipal, conforme conceitua o artigo 2° da Resolução Normativa n° 1/2019-
TP - TCE/MT, "representam o exercício das funções políticas dos governantes,
consubstanciando-se no conjunto de informações que abrangem, de forma
consolidada: o planejamento, a organização, a direção, a execução e o controle dos
orçamentos de todos os poderes, órgãos, fundos e entidades da administração
indireta integrantes de cada ente federado".
77.
Feitas essas considerações prévias e após apreciar o
posicionamento técnico da 1^ Secex, a defesa apresentada, incluindo as alegações
finais, e os pareceres^ do Ministério Público de Contas, passo ao exame das contas
anuais de governo do exercício de 2024, da Prefeitura Municipal de Primavera do
78.
^ O relator, neste voto, ao comentar, de forma resumida, sobre o pronunciamento do Ministério Público
de Contas, levará em conta a última manifestação do órgão ministerial em relação a cada
irregularidade.
31
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Leste, sob a responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Leonardo Tadeu Bortolin
1. DAS IRREGULARIDADES
Conforme já consignado no relatório deste voto, a 1® Secretaria
de Controle Externo identificou, em seu Relatório Técnico Preliminar, a ocorrência
de 18 (dezoito) irregularidades, com 25 (vinte e cinco) subitens.
79.
Após análise da defesa apresentada pelo ex-gestor, a equipe de
auditoria concluiu pela permanência de 15 (quinze) irregularidades, com 18
(quinze) subitens, sendo 3 (três) gravíssimas e 12 (doze) graves.
80.
81. O Ministério Público de Contas divergiu parcialmente do
entendimento da equipe de auditoria, pois opinou pela manutenção das
irregularidades descritas nos subitens 1.1 (CB03), 2.1 a 2.4 (CB05) e 5.1 (CCll) e
pelo saneamento do subitem 17.1 (OB99).
1.1. Das irregularidades consideradas sanadas pela 1^ Secex, mas mantidas
pelo Ministério Público de Contas
1) CB03 CONTABILIDADE_GRAVE_03. Registros de fatos/atos
contábeis em inobservância aos princípios da competência e
oportunidade (Itens 7 e 69 da NBC TSP 11 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis).
1.1) Não foram efetuados os registros contábeis por competência
das férias abono constitucional. SANADA PELA SECEX
2) CB05 CONTABILIDADE_GRAVE_05. Registros contábeis
incorretos sobre fatos relevantes, implicando a inconsistência das
demonstrações contábeis (arts. 83 a 106 da Lei n° 4.320/1964; arts.
176, caput, e 177 da Lei n° 6.404/1976; itens 3.3 a 3.6 da NBC TSP
Estrutura Conceituai; itens 27 a 58 da NBC TSP 11 - Apresentação
das Demonstrações Contábeis).
2.1) O total do resultado financeiro não é convergente com o total
das fontes de recursos. SANADA PELA SECEX
2.2) Não há convergência entre os saldos apresentados ao final do
exercício de 2023 e os saldos apresentados no exercício de 2024
provenientes do exercício anterior. SANADA PELA SECEX
32
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2.3) As Transferências Constitucionais e Legais não foram
contabilizadas adequadamente. SANADA PELA SECEX
2.4) Existência de registros contábeis incorretos que
comprometeram a consistência do Balanço Orçamentário.
SANADA PELA SECEX
5) CCll CONTABILIDADE_MODERADA_ll. Ausência de notas
explicativas nas Demonstrações Contábeis e/ou apresentação de
notas explicativas sem o detalhamento mínimo previsto nas
Normas de Contabilidade (Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público - MCASP).; NBC CTSP 02/2024).
5.1) As Notas Explicativas não foram apresentadas/divulgadas -
Tópico. SANADA PELA SECEX
(...) é
Por meio do Relatório Técnico Preliminar, a equipe de
auditoria comunicou a ocorrência das falhas contábeis anteriormente transcritas, que
discorrem sobre: a) ausência de registro contábil, por competência, das férias abono
constitucional (subitem 1.1); e b) não convergência dos resultados financeiros de
2023 e 2024, apurados no Quadro de Ativos e Passivos Financeiros e no Quadro de
Superavit/Déficit Financeiro com o total das fontes de recursos, (subitem 2.1),
conforme demonstrado a seguir^:
82.
j.
QUAORO DOS ATIVOS E PASSIVOS
FINANCEIROS Exercido Atual m24^ Ex^cício Ante«w
Ativo Financeiro R$453.145.031.61
R$ 77.291.390.53
RS 424.309.910,65
(-) Passivo Fm»rce<ro R$ 91.769.959.90
Financeiro 0 * Ativo
• PiKshro Fin^cdro) R$m.d53.64t^ R$ 332.539.950,75
^LIC > Prestação de Coftas > Contas de Governo > B^4nço Pativnoraal
QUADRO DOS ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS VERSUS QUADRO DO ^PERAVIT^EFIQTRNAHCEIRO
QUAORO DO SUPERÁVIT
/DÉFICIT FINANC£»ÍO
CHIADRO DOS ATIVOS E
PASSIVOS FINANCEIROS DESCRIÇÕES DIFEI^ÇA
ResuNado finance^ 2024 RS 376.485.705,99
R$ 333.123.483,07
-R$ 632 064,91
-R$ 583.532,32
R$ 375 853.641,08
ResuNado financeiro ^23 R$ 332.539.950,75
APLiC > Prestação de Contas > Coci^ de Governo > Batanço PatnmwifeV
83. Em continuidade, no subitem 2.2, registrou divergência de R$
65.890,85 entre o saldo do “exercício atual" do Balanço Patrimonial Consolidado de
2 Doc. digital n° 657982/2025 - fis. 58.
33
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2023 e 0 saldo do “exercício anterior” do Balanço Patrimonial de 2024, conforme
demonstrado no quadro abaixo^:
1 BXmCfCH} jVriJAL lEXERCtacrÃWTETOl? (1^3^
R$439.880.050,16
ATIVO DIFERENÇA (R$3
Alivo Circutaite R$ 439.945 941.01 R$65.890.85
ARLP R$ 93.316.812,93 R$ 93-316.812,93 R$0,00
R$0,00
R$ 436.777.550.80
R$13.640,00
R$0.00
R$ 436.777.550,80
R$13.640.00
R$0.00
RS 0,00
R$0.00
nvestimentos
Alivo ImoPifeacto
Ativo Int^^ivel
3=:
IEXERCI
TOT/U.DOATIVO RS 970.053.944, R$ 969.988.653,^ R$ 65.890,85
PASSIVO EXERCiCtO ATUAL (2024) KiO ANTEfôOR (2023) DIFERENÇA (R^
Passivo Circ^a^ R$ 23.990.836,85 R$ 23.444.956,75 R$ 545.880,10
Passivo Não Colante
Patrimônio tkiuicto
R$0.00
-R$ 479.989.25
R$270.517.396.49
R$675.545.711.40
R$ 270.517.396,49
R$ 676.025.7X.65
>V^UOPFeslação de Cont»>Cont&s de Govemo>Bírianço pefrimonial
IPTAL DO PASSIVO R$ R$ 65.890,85
No subitem 2.3, apontou divergências de contabilização das
receitas de transferências constitucionais e legais entre o valor informado pela
Secretaria do Tesouro Nacional-STN e o registrado no Radar Demonstrativo de
Arrecadação, descritas no quadro abaixo'^:
84.
Informações Externa [>emonstrativo da receita
realizaâa(B) Descrição Diferença (A-B) [A)
Cota-Parte ITR RS 8.549.235.54 R$ 8.548.657.76 R$ 577.76
OF-Ouro RSO.OC R$281.450.0C -RS281.450.W
rransf. da Comp. Fin. pela Exploração de Rec
Naturais (União) R$ 1.544 136,99 R$ 1.558.193.63 -R$14.056.64
Transferências de Recursos de Comptementação da
União ao Fmdeb - VAAR R$ 1.189.767,21 R$450.239.38 R$739.527,83
Cota-Parte do tPi - Mxicípios R$0.x R$ 990.294.15 -RS 990.294,15
Cota-Parte Royatties - CX)mp«isaçâo Rnanceira pela
Produção do PetrG4^ RSO.OC R$ 99.191.4Í -RS 99.191.48
Rec»ta de Trar^^ènctas do Fundeb R$ 81 688 306.66 R$81 434 167.45 R$454.139,21
Ainda, informou, no subitem 2.4, divergência de R$ 96.055,62
entre a despesa fixada no Balanço Orçamentário, apresentado nas contas anuais, e a
despesa apurada após as suplementações, conforme dados do Sistema Aplic; e no
subitem 5.1, apontou a ausência de Notas Explicativas das peças contábeis, tanto na
85.
^Ibidem-fl. 56.
Mbidem-fl. 39.
34
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prestação de contas quanto no Sistema Aplic e no Portal Transparência.
Em sua defesa, o ex-gestor contestou todos os apontamentos,
alegando preliminarmente sua ilegitimidade pelas falhas orçamentárias e financeiras,
ao argumento de que a responsabilidade competida aos profissionais técnicos.
Quanto ao mérito, no subitem 1.1, alegou que o sistema contábil anteriormente
utilizado (“Assessor Público”) apresentava limitações técnicas que impossibilitavam o
registro automático e individualizado da apropriação mensal e tempestiva dessas
despesas por competência, de modo que a falha não teria decorrido de omissão ou
negligência da administração.
86.
#
Contudo, ciente da fragilidade, informou que a gestão iniciou, em
setembro de 2024, o processo de migração e implantação do sistema contábil Fiorilli,
0 qual passou a permitir a apropriação automática das provisões de férias e 13° salário
de forma mensal, assegurando a integração dos módulos contábil, orçamentário,
patrimonial e de folha de pagamento, garantindo maior precisão e transparência das
informações registradas.
87.
Ressaltou, ainda, que não houve prejuízo ao erário, uma vez que
as obrigações foram devidamente quitadas em seus respectivos períodos. Assim,
considerando que a inconsistência decorreu de limitações do sistema anterior,
posteriormente sanadas, requereu o afastamento do apontamento.
88.
#
No mesmo sentido, com referência aos subitens 2.1 e 2,2,
afirmou que as falhas contábeis decorreram de fatores técnicos, e não de dolo ou
negligência, associados à troca da plataforma anterior pelo Sistema Fiorilli,
destacando que o processo de conversão e transferência de dados, por sua
complexidade, gerou falhas pontuais e inconsistências temporárias nos
demonstrativos financeiros e patrimoniais.
89.
Relatou que o encerramento contábil de 2024 foi conduzido pela
equipe técnica do novo sistema, mas que a migração, realizada ao final do exercício.
90.
35
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reduziu o tempo disponível para conferência e validação detalhada dos saldos e
informações. Acrescentou que o fechamento das contas ocorreu após o prazo
regulamentar para envio a este Tribunal, limitando a possibilidade de ajustes.
Reafirmou o compromisso do Município com a transparência e a conformidade da
informação contábil, bem como o esforço contínuo para a harmonização e precisão
dos dados.
Quanto às divergências contábeis de algumas transferências
constitucionais e legais (subitem 2.3), contestou as informações constantes na tabela
da fl. 39 do Relatório Técnico Preliminar. Argumentou que tais dados não
contemplariam a totalidade das fontes e sistemas oficiais de controle, sendo possível
consultar os valores repassados no Porta! da Secretaria de Estado de Fazenda para
validar a correta contabilização.
91.
No que concerne ao subitem 2.4, relativo à divergência contábil
de R$ 96.055,62 entre a despesa fixada no Balanço Orçamentário e a autorizada após
as suplementações, reiterou que a falha decorreu de desafios técnicos da migração do
sistema contábil e destacou tratar-se de montante irrisório, incapaz de comprometer a
consistência e confiabilidade do balanço municipal. Por essa razão, pediu o
afastamento do apontamento.
92.
No subitem 5.1, afirmou que as contas foram consolidadas e
enviadas pela equipe técnica responsável pela integração do novo sistema contábil.
Contudo, reconheceu que a elaboração das Notas Técnicas - peças fundamentais
para compreensão completa das demonstrações financeiras - não alcançou o nível de
detalhamento exigido, devido à complexidade do novo ambiente tecnológico em
processo de transição, sem prejuízo à fidedignidade das informações prestadas.
Assim, requereu o saneamento do apontamento.
93.
Por meio do Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria
concluiu pelo saneamento das irregularidades dos subitens 1.1, 21,2.2, 2.3, 2.4 e 5.1
, por se tratar de falhas de natureza eminentemente técnica - como ausência de
94.
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apropriação mensal de provisões, registros contábeis incorretos e não apresentação
de notas explicativas - cuja responsabilidade recai sobre o profissional de
contabilidade, não citado no processo. Ressaltou, ainda, que tais matérias não se
enquadram na competência do chefe do Poder Executivo, conforme entendimento
deste Tribunal no processo 185.013-0/2024.
Em alegações finais, o ex-gestor reiterou os fundamentos
apresentados nos subitens 1,1, 2.1 a 2.4 e 5.1, reforçando que a transição
tecnológica causou as divergências contábeis. Acrescentou que não houve registro
fictício de receitas, criação artificial de superávits ou qualquer indício de dolo, fraude
ou tentativa de mascarar a realidade fiscal. Ressaltou que o Município encerrou o
exercício com superávit orçamentário e financeiro e cumpriu todos os limites
constitucionais e legais; e que os apontamentos são de natureza formal, sanáveis,
passíveis de ressalva e recomendação de aperfeiçoamento, sem qualquer
repercussão negativa no mérito das contas de governo.
95.
O Ministério Público de Contas divergiu da equipe de
auditoria e opinou pela manutenção dos subitens 1.1, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 5.1.
Reconheceu a limitação técnica do sistema anterior e a posterior correção com o novo
sistema, porém entendeu que as inconsistências dessa natureza não podem ser
desconsideradas, ainda que sem repercussão financeira, pois comprometem a
fidedignidade das demonstrações contábeis e devem constar nas contas de governo
para fins de controle institucional, monitoramento contínuo e aprimoramento da gestão
pública.
96.
Destacou que o reconhecimento da irregularidade não implica,
necessariamente, parecer contrário, mas sua manutenção se justifica como
instrumento de indução ã melhoria da governança contábil e ao cumprimento das
normas legais; e que, embora o gestor não seja o responsável técnico pela
escrituração contábil, possui dever legal de supervisionar e garantir a conformidade
dos registros contábeis, não podendo se eximir da adoção de providências
tempestivas para corrigir falhas conhecidas.
97.
37
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1.1.1. Posicionamento do Relator
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade do ex-gestor
pelas falhas contábeis, orçamentárias e financeiras, por coerência às inúmeras
deliberações proferidas por esta Relaíoria^, acolho os fundamentos do Ministério
Público de Contas, que divergiu da equipe de auditoria, no sentido de que os
subitens 1.1, 2.1 a 2.4 e 5.1, constituem matérias típicas das contas anuais de
governo e devem ser apreciados para fins de controle, acompanhamento e
aprimoramento da gestão pública, devendo ser regularmente valorados na emissão de
parecer prévio.
98.
Isso porque, conforme previsto nos artigos 2° e 3°, § 1°, I a VII, da
Resolução Normativa n° 01/2019®, a apreciação das contas anuais de governo
abrange a análise do desempenho do executivo municipal quanto às funções de
planejamento, organização, direção e controle das políticas púbicas, incluindo
matérias de gestão financeira, patrimonial, fiscal e previdenciária; previsão, fixação e
execução das receitas e despesas públicas, adequação das demonstrações
contábeis, dentre outras previstas na normativa.
99.
100. Ademais, o chefe do Poder Executivo, apesar de não realizar
^ A título de exemplo; processos n°s 1850032/2024, 1849581/2024, 1849859/2024 e 1849751/2024.
® Alt. 2° As contas anuais de governo representam o exercício das funções políticas dos governantes,
consubstanciando-se no conjunto de informações que abrangem, de forma consolidada: o
planejamento, a organização, a direção, a execução e o controle dos orçamentos de todos os poderes,
órgãos, fundos e entidades da administração indireta integrantes de cada ente federado.
Alt. 3° Em cada exercício financeiro o Tribunal de Contas, em auxílio aos Poderes Legislativos
IVlunicipais, emitirá um parecer prévio sobre as contas dos respectivos governantes.
§ 1° O parecer prévio sobre as contas anuais de governo se manifestará sobre as seguintes matérias:
I - Elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis orçamentárias): Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anua! - LOA;
II - Previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas:
III - Adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas na prestação de contas às
normas brasileiras e aos princípios fundamentaisde contabilidade aplicados à Administração Pública;
IV - Gestão financeira, patrimonial, fiscal e previdenciária no exercício analisado:
V - Cumprimento dos limites constitucionais e legais na execução das receitas e despesas públicas;
VI - Observância ao princípio da transparência no Incentivo à participação popular, mediante a
realização de audiências públicas, nos processos de elaboração e discussão das peças orçamentárias
e na divulgação dos resultados de execução orçamentária e da gestão fiscal; e,
VII - As providências adotadas com relação às recomendações, determinações e alertas sobre as
contas anuais de governo dos exercícios anteriores.
38
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diretamente lançamentos contábeis, responde pela supervisão da contabilidade
municipal, de modo a garantir demonstrações fidedignas acerca dos ativos, passivos
e, consequentemente, da situação orçamentária, financeira e patrimonial do ente,
matéria típica das contas anuais de governo. Ressalte-se que tal responsabilidade não
impede eventual instauração de processo para apuração de responsabilidade do
contador municipal, a ser oportunamente apreciada.
No mérito, sobre o subitem 1.1, destaco que os entes da
federação devem reconhecer, mensurar e evidenciar, segundo o regime de
competência, seus ativos e passivos, o que inclui as obrigações trabalhistas atinentes
ás férias e 13° salário.
101.
#
A valer, além das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao setor Público - NBC TSP 11 (itens 7 e 69) citadas pela equipe de auditoria, a
Portaria n° 548/2015 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP -11^ edição) são cristalinos sobre a
necessidade de cumprir o aludido procedimento. A finalidade dessa regra é garantir
que os registros contábeis sejam realizados de forma adequada e tempestiva, de
modo a refletir com fidedignidade a situação patrimonial do ente.
102.
Feitas essas observações, percebe-se que o próprio ex-gestor
reconheceu a existência da irregularidade, atribuindo-a às limitações técnicas do
sistema contábil anterior. Ainda que informe que o novo sistema possibilitou a
regularização do procedimento mediante apropriação mensal, tal providência não é
apta a sanar a inconformidade ocorrida no exercício de 2024.
103.
Assim, embora a falha contábil não tenha causado
inconsistência grave ou prejuízo ao pagamento de tais benefícios trabalhistas, em
consonância com o Parquet de Contas, mantenho o subitem 1.1, com a expedição
de recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que determine ao atual Chefe
do Poder Executivo que realize os registros contábeis das férias abono constitucional
por competência, de forma a garantir a consistência das Demonstrações Contábeis,
104.
39
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C dmard Municipal Pva do Le^ç M í
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nos termos das normas vigentes.
105. No tocante aos subitens 2.1 a 2.4, convém ressaltar que a
transparência e a veracidade dos registros contábeis constituem pilares fundamentais
de uma administração eficiente e proba. É importante que as informações exigidas
pelos atos normativos do TCE/MT sejam encaminhadas pelo jurisdicionado com
fidedignidade, pois a desconformidade ou eventuais divergências prejudicam o
exercício do controle externo.
#
Sob esse prisma, os artigos 83 a 106 da Lei n° 4.320/1964 tratam
da contabilidade pública, de onde se pode extrair a necessidade da escrituração
contábil da Administração Pública seguir os princípios da legalidade, competência,
consistência, transparência, fidedignidade, comparabilidade e integridade, sob pena
de comprometer a transparência fiscal, equilíbrio orçamentário e a confiabilidade da
informação contábil.
106.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP
(11^ Edição, p. 27) estabelece a necessidade de as descrições contábeis serem
fidedignas, tempestivas e compreensíveis. Vejamos:
107.
Para ser útil como informação contábil, a informação deve
corresponder à representação fidedigna dos fenômenos
econômicos e outros que se pretenda representar. A
representação fidedigna é alcançada quando a representação
do fenômeno é completa, neutra e livre de erro material. A
informação que representa fielmente um fenômeno econômico ou
outro fenômeno retrata a substância da transação, a qual pode não
corresponder, necessariamente, à sua forma jurídica, (grifo nosso).
Feita essa explanação introdutória, ressalto que adoto os
fundamentos invocados pelo Ministério Público de Contas para manter os
subitens 2.1 a 2.4, com expedição de recomendação ao Poder Legislativo Municipal
para que determine ao atual Chefe do Poder Executivo que adote conduta diligente na
elaboração da escrituração contábil, a fim de garantir sua fidedignidade,
comparabilidade e integridade dos registros, os quais devem corresponder às
108.
40
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informações inseridas no Sistema Aplic; bem como assegure a contabilização correta
das transferências obrigatórias, nos termos das normas vigentes.
109. Enfim, tendo em vista que as divergências em valores
significativos na escrituração contábil podem revelar conduta irregular do responsável
pela contabilidade do Município, entendo ser prudente, encaminhar cópia deste voto
e do Parecer Prévio ao titular da Secex responsável pelo exercício de 2025, para
que avalie a pertinência de propor Representação de Natureza Interna, em face do
Contador que subscreve as demonstrações contábeis.
Sobre o subitem 5.1, conforme exposto, o próprio ex-gestor
admitiu falhas na emissão das Notas Explicativas. Portanto, só me resta manter o
subitem 5.1, com expedição de recomendação ao Poder Legislativo Municipal para
que determine ao atual Chefe do Poder Executivo que elabore as Notas Explicativas
correspondentes a cada demonstração contábil, promovendo o seu envio a este
Tribunal e a devida publicação nos canais de divulgação oficiais.
110.
1.2. Da irregularidade considerada sanada pela 1^ Secex e pelo Ministério
Público de Contas
18) ZAOl DIVERSOS^GRAVISSIMA_01. Descumprimento de
determinações exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares,
acórdãos e/ou pareceres (art. 119 do Anexo Único da Resolução
Normativa do TCE-MT n° 16/2021).
18.1) Ausência de previsão de aposentadoria especial para os
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate
às Endemias. SANADA PELA SECEX
(...)
Por meio do Relatório Técnico Preliminar, a equipe de
auditoria constatou que a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) não foi considerada no cálculo
atuarial de 2024, data focal de dezembro de 2023.
111.
112. Em sua defesa, o ex-gestor sustentou que, durante sua gestão.
41
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foram adotadas medidas administrativas e normativas para regularização e
reconhecimento da carreira dos ACS e ACE; e que a ausência de previsão de
aposentadoria especial no cálculo atuarial decorre de questão técnica, relacionada à
metodologia de elaboração da avaliação atuarial, de competência exclusiva da equipe
técnica especializada e do atuário do RPPS. Afirmou que o Chefe do Poder Executivo
não possui competência técnica ou legal para interferir em premissas atuariais,
hipóteses de cálculo ou segregação de massas previdenciárias. Defendeu, assim,
tratar-se de falha técnica e sanável, sem indício de dolo ou negligência do gestor,
requerendo sua conversão em determinação de acompanhamento técnico, à luz dos # arts. 22e23 daLINDB.
Por meio do Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria
concluiu pelo saneamento do subitem 18.1, com fundamento em precedente recente
deste Tribunal (processo n° 185.056-3/2024), que afastou apontamento idêntico, por
se tratar de norma constitucional de eficácia limitada (§ 10 do art. 198 da CF),
dependente de regulamentação infraconstitucional, não configurando matéria passível
de apontamento no âmbito das contas de governo.
113.
Em alegações finais, o ex-gestor reiterou os fundamentos
apresentados no subitem 18.1 e acrescentou que a ausência de previsão de
aposentadoria especial no cálculo atuarial não poderia ser implementada por simples
ato do prefeito, tratando-se de processo que envolve estudos técnicos, recomposição
do plano de custeio, compatibilização com a LRF e tramitação legislativa. Sustentou,
ainda, que o Município vem atualizando suas avaliações atuariais e revisando o plano
de custeio, o que inclui a análise referente aos ACS e ACE.
114.
O Ministério Público de Contas^, acolhendo a conclusão
técnica, manifestou-se pela exclusão do subitem 18.1, com base em precedente
recente deste Tribunal que afastou apontamento idêntico, por se tratar de norma
constitucional de eficácia limitada (§ 10 do art. 198 da CF), dependente de
regulamentação infraconstitucional (processo n° 185.056-3/2024).
115.
^ Parecer Complementar n° 4.568/2025 (doc. digital n° 693933/2025).
42
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1.2.1. Posicionamento do Relator
Cumpre realçar que a Emenda Constitucional n° 120/2022
incluiu 0 § 10 no art. 198 da Constituição Federal, garantindo o direito à aposentadoria
especial às categorias dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de
Combate às Endemias (ACE). Em âmbito estadual, a Decisão Normativa TCE/MT n°
07/2023 determinou que os municípios considerem tal impacto nos cálculos atuariais e
criem as respectivas carreiras, vinculando os agentes ao regime estatutário e
previdenciário próprio.
116.
#
No caso em apreciação, verifica-se que o ex-gestor confirmou a
inexistência de critérios específicos de aposentadoria para inclusão no cálculo
atuarial.
117.
Destarte, é importante mencionar que não há regulamentação
federal sobre a aposentadoria especial prevista no art. 198, § 10, da Constituição
Federal, nos termos apontados pela própria equipe de auditoria, no Relatório Técnico
de Defesa, ao considerar sanado o apontamento por esse motivo.
118.
Quanto a isso, conforme já debatido em outras contas anuais
submetidas ao Plenário desta Corte de Contas, houve uma consulta formulada pela
unidade gestora do RPPS do Município de Sinop ao Ministério da Previdência Social
(MPS), 0 qual assim esclareceu:
119.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE).
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 120/2022. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA E DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS
POR AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N° 33 DO STF.
A Emenda Constitucional n*^ 120, de 2022, ao inserir o § 10 no art.
198 da Constituição Federal, conferiu caráter impositivo à
aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde (ACS)
e dos agentes de combate às endemias (ACE), reconhecendo a
43
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K Rub
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especialidade do tempo de serviço prestado nessas funções. Tratase, contudo, de norma de eficácia limitada, com aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar. Até a edição da
norma local, ou eventual norma geral superveniente que regule
nacionalmente a matéria, não há respaldo jurídico e técnico
para a inclusão da aposentadoria especial dos ACS e ACE nas
avaliações atuariais do RPPS. A aplicação da Súmula
Vinculante n° 33 do Supremo Tribunal Federal não se mostra
adequada à hipótese, porquanto a jurisprudência que lhe deu
origem baseou-se em normas infraconstitucionais que não previam
idade mínima para a aposentadoria especial e que já haviam
afastado a caracterização da especialidade com base na categoria
profissional, vedada de forma expressa pela EC n® 103, de 2019.
Ademais, os decretos de referência para aplicação da súmula
não contemplam ocupação equiparável às funções de ACS e
ACE. o que inviabiliza sua utilização como parâmetro. A
disciplina normativa da aposentadoria especial dessas
categorias deve ser precedida da atualização da legislação
interna dos RPPS relativamente às aposentadorias voluntárias
comuns, em conformidade com o modelo constitucional
vigente. Essa providência é indispensável para assegurar
coerência sistêmica e observância ao princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial que rege os regimes próprios de previdência
social. Tramitam no Congresso Nacional proposições voltadas
à regulamentação nacional da matéria, entre as quais os PLPs
n° 86/2022. 142/2023. 229/2023 e 185/2024. além da PEC n°
14/2021. Embora orientadas em sentido diverso do entendimento
técnico atualmente adotado por este Ministério, que atribui aos
entes federativos a competência para regulamentar o tema, tais
iniciativas poderão conferir maior efetividade ao comando do §
10 do art. 198. (Divisão de Orientação e Informações Técnicas -
DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L635341/2025.
Data: 11/09/2025). (grifo nosso)
#
Como se vê, a aposentadoria especial assegurada pela Emenda
Constitucional n° 120/2022 caracteriza-se norma de eficácia limitada, dependente de
lei local, ou eventualmente lei federal, que a regulamente para sua aplicação integral,
reizão pela qual não pode ser considerada, antes disso, nas avaliações atuariais.
120.
Na mesma linha de entendimento deste voto. cumpre destacar
os recentes entendimentos do Plenário, por meio dos Pareceres Prévios n°s 12/2025-
PP (processo n° 185.056-3/2024), 20/2025-PP (processo n° 184.980-8/2024),
26/2025-PP (processo n° 185.045-8/2024).
121.
44 a
Vi
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Diante desse cenário, reconheço que, até a edição de norma
local ou lei complementar federal que regulamente o tema, não há respaldo jurídico
para incluir a aposentadoria especial dos ACS e ACE nos cálculos atuariais. Portanto,
em sintonia com os pronunciamentos técnico e ministerial, afasto a irregularidade do
subitem 18.1 (ZAOl).
122.
1.3. Da irregularidade considerada mantida pela 1® Secex, mas sanada pelo
Ministério Público de Contas
#
17) OB99 POLIITICAS PUBLICAS_GRAVE_99. Irregularidade
referente a Políticas Públicas não contemplada em classificação
específica).
17.1) Não foram alocados recursos na Lei Orçamentária Anual para
execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a
mulher. SANADA PELO MPC
No Relatório Técnico Preliminar, a equipe de auditoria narrou
a ausência de ações no combate à violência contra a mulher, uma vez que a gestão
não respondeu o questionário sobre as ações adotadas (subitem 17.1).
123.
Em sua defesa, o ex-gestor esclareceu que, sob sua gestão, já
havia instituído base legal e política permanente voltada à prevenção e ao combate à
violência contra a mulher, por meio da Lei Municipal n° 1.969/2021, que criou a
Semana Municipal de Combate à Violência contra a Mulher; e que a inexistência de
rubrica nominal e formal de “Prevenção à Violência contra a Mulher" não significa
ausência de recursos ou de ações efetivas, uma vez que os recursos foram
enquadrados em programas e subfunções já existentes, especialmente das
secretarias de Educação, Assistência Social e Saúde, que historicamente executam
campanhas, capacitações e atividades alusivas ao tema.
124.
Além disso, registrou que a referida lei municipal foi amplamente
divulgada, as campanhas foram promovidas anualmente e as ações intersetoriais
mantiveram ativas, em cooperação com o CREAS, CRAS, Secretaria de Educação e
órgãos da rede de proteção; e, com o advento da Decisão Administrativa n° 10/2024-
TCE/MT, o Município iniciou estudos técnicos para adequar as futuras leis
125.
45
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orçamentárias. Nesse contexto, requereu o afastamento do apontamento.
Em sede de Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria
manteve o subitem 17.1, sob o fundamento de que, embora o ex-gestor alegue que a
política pública está implementada pela Lei Municipal n° 1.969/2021, e que os recursos
foram executados por meio de programas genéricos das secretarias, tem-se que a
ausência de dotação específica e identificável compromete a transparência da gestão
fiscal e impede o adequado controle social e institucional sobre a execução dessas
ações prioritárias, ofendendo os princípios da transparência, eficiência na gestão
pública, art. 48 da LRF e Decisão Normativa n° 10/2024.
126.
Além disso, a alegação de que “iniciou estudos técnicos para
adequar as futuras leis orçamentárias” confirma a irregularidade no exercício de 2024.
127.
Em alegações finais, o ex-gestor reiterou os argumentos
anteriores de sua defesa, acrescentando que interpretar a ausência de uma rubrica
específica como irregularidade grave desconsidera a natureza transversal da política
pública envolvida e a própria técnica de elaboração orçamentária, além de criar um
requisito formal não previsto em lei. Requereu, assim, o afastamento da classificação
da irregularidade como grave, a luz dos arts. 22 e 23 da LINDB, com sua conversão
em recomendação.
128.
O Ministério Público de Contas não acolheu o entendimento
da equipe de auditoria e decidiu por afastar o subitem 17.1, porém, com
recomendação, em virtude da Decisão Normativa n° 10/2024-TCE/MT não ter criado
uma obrigação aos gestores, mas a indicação de uma medida de auxílio na
implementação das políticas públicas, não se justificando a formulação de
apontamento de irregularidade com base na inobservância dessa diretriz.
129.
1.3.1. Posicionamento do Relator
130. Sobre o tema, cumpre realçar que a Lei n° 14.164/2021 alterou a
46
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Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), determinando a
inclusão, nos currículos da educação infantil do ensino fundamental e do ensino
médio, como temas transversais, conteúdos relativos a direitos humanos e à
prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher.
Nessa senda, em seu art. 2°, instituiu a realização da Semana
Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada, preferencialmente,
no mês de março, com o objetivo de incentivar a reflexão, por parte de alunos e
profissionais da educação, acerca da prevenção e do combate à violência contra a
mulher.
131.
Esta Corte de Contas, por meio da Decisão Normativa n°
10/2024, homologou as recomendações previstas na Nota Recomendatória COPESP
n° 1/2024, emitida pela Comissão Permanente de Segurança Pública, que visou a
orientar a implementação de grade na educação básica sobre violência doméstica e
familiar contra a mulher, bem como a adotar ações para assegurar os meios e recursos
necessários para efetivação das ações de combate à violência contra a mulher.
132.
A valer, desde a edição da lei retro comentada, este Tribunal de
Contas tem orientado os entes a garantirem meios, inclusive financeiros, para a
implementação da política pública de combate e prevenção à violência contra as
mulheres.
133.
Feita essa contextualização, registro que, a respeito do subitem
17.1, entendo que a finalidade precípua da Decisão Normativa n*^ 10/2024 foi
assegurar a destinação de recursos para implementação eficiente de políticas
públicas de prevenção à violência contra as mulheres. Sob essa ótica, ficou
configurado que, embora o ex-gestor não tenha alocado recursos orçamentários
específicos para essa política, houve a realização de ações relevantes nessa área,
conforme detalhado e comprovado em sua defesa. A própria equipe de auditoria
reconheceu, em seu Relatório Técnico Preliminar®, que foi incluído nos currículos
134.
Doc. digital n° 657982/2025 -fl. 188.
47
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escolares conteúdos sobre a prevenção da violência contra a contra a criança, o
adolescente e a mulher, bem como instituída, por meio de lei municipal, e realizada a
Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março de 2024.
Tais ações corroboram, de forma indireta, a alegação do defendente de que os
recursos foram enquadrados em programas e subfunções já existentes.
Diante disso, divergindo da equipe de auditoria e em
consonância com a conclusão do Ministério Público de Contas, considero que o
subitem 17.1 {OB99) deve ser excluído. Entretanto, entendo pertinente recomendar
ao Poder Legislativo Municipal que recomende ao atual Chefe do Poder Executivo
que garanta os recursos financeiros necessários para, nos termos da Lei n°
14.164/2021, executar de forma eficaz as políticas públicas de prevenção à violência
contra a mulher.
135.
1.4. Das irregularidades mantidas pela 1^ Secex e pelo Ministério Público de
Contas
Adiante, passo ao exame conjunto dos subitens 3.1, 4.1,13.1
e 14.1, haja vista a conexão entre os apontamentos.
136.
3) CB06 CONTABILIDADE_GRAVE_06. Ausência de
apresentação de contas individualizadas e consolidadas (art. 50 da
Lei Complementar n° 101/2000).
3.1) As Demonstrações não foram apresentadas de forma
consolidada.
4) CB08 CONTABILIDADE_GRAVE^08. Demonstrações
Contábeis sem assinaturas do titular ou representante legal da
entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado
(Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n° 1.330 /2011;
item 13 da ITG 2000; art. 177, § 4°, da Lei n° 6.404/1976; item 4 da
NBC PG 01; art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n®
9.295/1946).
4.1) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta
de Governo não foram assinadas pelo titular da Prefeitura ou o seu
representante legal e pelo contador legalmente habilitado.
13) NB05 TRANSPARÊNCIA_GRAVE„05. Ausência de
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização
das audiências públicas (arts. 1°, § 1°, 9°. § 4°, 48, 48-Ae 49 da Lei
48
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Complementar n° 101/2000).
13.1) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2024 não foram
regularmente divulgadas.
14) NB06 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_06. Demonstrações
Contábeis não publicadas na imprensa oficial (art. 37 da
Constituição Federal).
14.1) As Demonstrações Contábeis não foram publicadas em
veículo oficial.
A equipe de auditoria narrou, no tópico 5 do Relatório Técnico
as seguintes falhas nas demonstrações contábeis: a) não foram
apresentadas, no Portal Transparência, de forma consolidada - somente do Poder
Executivo (subitem 3.1); as enviadas na carga de contas de governo do Sistema Aplic
não foram assinadas pelo titular da Prefeitura, ou representante legal, e pelo contador
(subitem 4.1); não foram regularmente divulgadas no Portal Transparência de forma
consolidada, somente do Poder Executivo (subitem 13.1); bem como não foram
regularmente publicadas em veículo oficial (subitem 14.1), uma vez que, no Diário
Oficial de Primavera (DIOPRIMA), de 14.02.2025 (Edição n° 2978), consta somente
nota de disponibilização do Balanço da Prefeitura, nos termos da imagem^® abaixo:
137.
9
Preliminar
ESTADO DE MATO GROSSO
Mt NICÍPIO DE FRIMAVXRA DO líSTE
BALANÇO GERAL
EDITAL DE PEBUCAÇÀO
N.*»3/2Ô25/CC0
SERGK> MACHNIC, no uso d» cpie Ibe
confise 1 L« Ozginkia do Kfama|^, stendeodo as di^praí^es do paii*
mfo 3* do 31. th CoiwtBhayio Fedoai, Aiügo 209 da EstackiaL tc^na psbbco <pie cncoflãnm-se à diqws^io '
eumee
TURA J
Exafckào de 1024, H (pais asson painaaec«&) pelo 1»^ de 60 (sMMBta)
I desta datt.
b 00 Sete» de Coddiüidade, is C<»nAS <k HLEFH-
‘AL mMAVERA DO LESTE - MT, le&feole ao
Ri^gistze-see piü^kpie-se
GalMsiete ào Prefet&> Munk^ Em 14 de efvereiro de 2023
SÉRGIO MACUNIC
PieiieilD Ivbmki;»!
THUGO CAMPOS RAMALHO
CootadMr Geral/ CRC MT 014620-0
138. Em sua defesa, o ex-gestor quanto ao subitem 3.1, ressaltou
® Ibidem - Fls. 47 a 51.
Ibidem - Fl. 50. 10
49
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que as contas isoladas da Prefeitura foram publicadas no DIPROMA (Diário Oficial do
Município), por meio do Edital de Publicação n° 003/2025/CCO, conforme transcrito na
pág. 50 do Relatório Técnico Preliminar; sendo que as contas consolidadas foram
devidamente publicadas no Portal Transparência da Prefeitura, em atendimento aos
princípios da transparência, publicidade e art. 50 da LRF, afastando, assim, o
apontamento.
Acerca do subitem 4.1, ratificou que todos os anexos
disponibilizados pelo Sistema Fiorilli foram devidamente assinados por meio de
certificado digital e enviados pelo Sistema Aplic. Nesse contexto, o apontamento
surpreendeu o contador responsável, sendo possível que a assinatura digital tenha
sido inadvertidamente excluída durante a conversão dos arquivos para PDF no
sistema. Por entender tratar-se de questão formal sanável, sem qualquer prejuízo à
transparência ou à legalidade dos atos praticados, requereu o afastamento da
irregularidade.
139.
No subitem 13.1, discordou do apontamento, esclarecendo que
0 Balanço foi disponibilizado em tempo hábil e permanece acessível para consulta,
cumprindo integramente os arts. 1°, § 1°, 9°, § 4°, 48, 48-A e 49 da LRF. Tal providência
afasta qualquer alegação de ausência ou insuficiência de transparência e reforça o
compromisso do Município com a publicidade, transparência e o exercício do controle
social.
140.
No que tange ao subitem 14.1, afirmou que a ausência de
publicação das demonstrações contábeis em veículo oficial não comprometeu a
publicidade nem feriu a LRF, uma vez que o Balanço foi disponibilizado no Portal
Transparência, conforme demonstrado no subitem 13.1, e toda a execução financeira
foi publicada na Edição n° 294, de 28.01.2025, do DIOPRIMA, por meio do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
de 2024.
141.
142. Em sede de Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria
50
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manteve o subitem 3.1. e destacou que, conforme o art. 50, III, da Lei Complementar
n° 101/2000 (LRF), as demonstrações contábeis devem compreender, de forma
isolada e conjuntamente, as transações de cada órgão. Ressaltou, ainda, que a mera
publicação das informações no portal não supre a obrigação de apresentá-las
formalmente no processo de prestação de contas anual encaminhado a este Tribunal.
Igualmente, manteve o subitem 4.1, fundamentando que a falha
técnica na conversão de arquivos não é suficiente para afastar a irregularidade, eis
que a assinatura das demonstrações contábeis é um requisito formal indispensável
que atesta a fidedignidade das informações e a responsabilidade legal dos signatários
e 13^^ da Resolução n°
1.330/2011-CFC (Conselho Federal de Contabilidade); bem como a responsabilidade
pela integridade, autenticidade e correta instrução da prestação de contas é
indelegável e recai sobre o gestor e o profissional de contabilidade, não podendo ser
atribuída a falhas de sistema.
143.
u
sobre o conteúdo apresentado, com base nos itens 9
Também concluiu pela permanência dos subitens 13.1 e 14.1,
uma vez que verificou que as demonstrações contábeis foram publicadas, no Portal
Transparência, em 2025, provavelmente após a auditoria, caracterizando
regularização posterior, o que não afasta a irregularidade verificada no momento da
fiscalização; bem como a publicação do RREO e RGF no Diário Oficial não é
substitutivo das demonstrações consolidadas e a divulgação no Portal Transparência
não substitui a publicação na imprensa oficial.
144.
Em alegações finais, o ex-gestor reiterou os argumentos
apresentados em sua defesa anterior e acrescentou, no subitem 3.1, que não se trata
de "ausência de apresentação de contas”, mas de desencontro entre a forma ideal de
juntada dos demonstrativos nos autos eletrônicos e a forma como foram publicados e
^ 9. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma não digitai,
devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como: serem encadernados; terem suas folhas
numeradas sequencialmente; conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou
representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no
Conselho Regional de Contabilidade.
13. As demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as
assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade
legaimente habilitado.
145.
12
51
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Catnara Municipal Pva do lyte Mí ^{^1 /
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disponibilizados em diário oficiai e no Portal Transparência, constituindo, portanto,
vício formal de instrução que não comprometeu a integridade das informações
contábeis e o controle externo, visto que os dados estavam públicos e acessíveis.
Nesse sentido, enfatizou ser desproporcional a classificação como irregularidade
grave, requerendo o seu afastamento e/ou reclassificação.
No subitem 4.1, acrescentou que o apontamento se referiu a
falha operacional na tramitação eletrônica dos documentos e não ausência real de
assinatura ou desrespeito às normas de responsabilidade técnica contábil, não sendo
proporcional qualificar a irregularidade como grave uma ocorrência meramente formal,
de natureza técnica sanável, sem dano ao erário, sem prejuízo ao controle externo e
sem qualquer traço de má-fé do gestor. Requereu, assim, o afastamento ou conversão
em recomendação.
146.
A respeito dos subitens 13.1 e 14.1, enfatizou que não houve
intenção de omitir informação: sendo que a falha de divulgação das demonstrações
contábeis no Portal Transparência foi pontual e já sanada. Além disso, reiterou os
argumentos defensivos e enfatizou que a finalidade constitucional da publicidade foi
cumprida. Nesse sentido, requereu a aplicação dos arts. 22 e 23 da LINDB, com
afastamento dos apontamentos, oportunidade na qual frisou que inexistiu dano,
ocultação dolosa ou prejuízo efetivo ao controle externo.
147.
O Ministério Público de Contas anuiu com a manifestação da
equipe de auditoria e opinou pela manutenção dos subitens 3.1 e 4.1,13.1 e 14.1.
148.
1.4.1. Posicionamento do Relator
Convém enfatizar que os subitens 3.1, 4.1, 13.1 e 14.1, versam
sobre falhas na divulgação e/ou publicação dos demonstrativos consolidados e
ausência de assinatura das demonstrações contábeis apresentadas na carga do
Sistema Aplic.
149.
52
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Sobre o tema, é importante salientar que os artigos 1°, § 1°, e 48
da Lei de Responsabilidade Fiscal evidenciam que a responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, sendo dever da Administração dar ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, dos documentos que
dizem respeito, entre outros, às leis do orçamento, prestações de contas e relatórios
fiscais e de execução orçamentária.
150.
Ainda, conforme a legislação aplicável às demonstrações
contábeis e as normas da contabilidade cítadas^^ pela equipe de auditoria, os
demonstrativos contábeis, sejam elas apresentadas em meio físico ou digital, devem
conter as assinaturas do responsável legal da entidade e do profissional da
contabilidade, requisito indispensável à sua validade formal, autenticidade e
integridade das informações prestadas.
151.
Dito isso. no presente caso, denota-se que os subitens 3.1 e
13.1, embora redigidos de forma distinta, referem-se ao mesmo fato gerador: a não
divulgação das demonstrações contábeis, no Portal Transparência, por ausência de
apresentação de forma consolidada, como se pode constatar no tópico 5 do Relatório
Técnico Preliminar. Constituem, portanto, apontamentos em duplicidade.
152.
De todo modo, entendo que ex-prefeito não poderia ser
responsabilizado pelas irregularidades relacionadas à publicação das demonstrações
contábeis do exercício de 2024, de forma consolidada, no Portal Transparência
(subitens 3.1 e 13.1) ou por sua publicação em veículo oficial (subitem 14.1), uma vez
que tais atos de publicação e divulgação devem ocorrer no exercício seguinte, fora de
seu mandato, cabendo à gestão subsequente da Prefeitura Municipal a sua execução.
Em sentido similar, já decidiu recentemente o Plenário nos processos n°s 185.013-
0/2024 e 185.000-8/2024.
153.
Por essas razões, a fim de manter a congruência das
fundamentações em outras contas anuais, não acolho o parecer do Ministério Público
154.
13 Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n° 1.330/2011: item 13 da ITG 2000; art. 177, § 4°,
da Lei n° 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01; art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 9.295/1946.
53
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de Contas e afasto os subitens 3.1,13.1 e 14.1.
Outrossim, atinente à ausência de assinatura eletrônica dos
responsáveis nas demonstrações contábeis apresentadas na carga de contas de
governo (subitem 4.1), considerando que as informações inseridas no Sistema Aplic
correspondem integralmente aos documentos físicos devidamente assinados, divirjo
do Ministério Público de Contas, pois entendo adequada a exclusão do apontamento.
Ressalte-se que irregularidade idêntica foi sanada em contas anuais apreciadas
recentemente, com base no mesmo fundamento( processos n° 184.975-1/2024 e n°
184.966-2/2024).
155.
Assim sendo, não acolho o parecer ministerial, pois 156. entendo
adequada a exclusão do subitem 4.1.
Adiante, passa-se à análise conjunta das irregularidades dos
subitens 6.1 e 7.2, em virtude da conexão entre os apontamentos.
157.
6) DAOl GESTÃO FISCAL/F1NANCEIRA_GRAVISSIMA_01.
Disponibilidade de caixa insuficiente para o pagamento de
obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do
mandato (art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n®
101/2000).
6.1) Indisponibilidade de caixa em 31/12/2024 para o pagamento de
obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do
mandato.
7) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99.
Irregularidade referente a “Gestão Fiscal/Fínanceira” não
contemplada em classificação específica).
7.2) Ausência de recursos financeiros suficientes para promover a
integral quitação dos restos a pagar, em desobediência ao art. 1°, §
V da LRF (equilíbrio das contas públicas).
(...)
Em sede de Relatório Técnico Preliminar, a equipe de
auditoria apontou a indisponibilidade de caixa em 31.12.2024 para o pagamento das
obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres de mandato nas Fontes 540
158.
14
14 Transferências do Fundeb Impostos e Transferências de Impostos.
54
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(R$ 4.574.152,78) e 60r^ (R$ 84.370,92), conforme Quadro 15.1 e 15.2^^ do referido
relatório (subitem 6.1). Ademais, com base no Quadro 7.2^^ indicou a insuficiência de
recursos financeiros para pagamento de restos a pagar nas Fontes 540 e 601
(subitem 7.2).
Em sua defesa, o ex-gestor apresentou a mesma
fundamentação para os subitens 6.1 e 7.2, alegando que a indisponibiüdade
momentânea de caixa nessas fontes não comprometeu o equilíbrio financeiro global
do Município. Assim, aduziu que, conforme evidencia o Quadro 7.2 do próprio
Relatório Técnico Preliminar (fis. 267), o Município encerrou o exercício financeiro com
saldo positivo substancia! na Fonte 500 (R$ 27.954.934,25). Dessa feita, acentuou
que esse recurso não vinculado foi utilizado para cobrir discrepâncias pontuais em
fontes vinculadas específicas, assegurando a plena cobertura das obrigações
financeiras do exercício e o equilíbrio das contas públicas previsto na LRF.
159.
Ressaltou que a administração municipal adotou uma gestão
financeira estratégica e responsável, utilizando os saldos remanescentes para garantir
0 pagamento tempestivo das despesas, não obstante as dificuldades apresentadas
em fontes específicas. Diante disso, requereu o reconhecimento da regularidade da
situação financeira e o afastamento dos apontamentos.
160.
Em sede de Relatório Técnico de Defesa, a equipe de
auditoria, em suma. reiterou os argumentos utilizados que desencadearam a
irregularidade e manteve os subitens 6.1 e 7.2. Nessa esfera, sublinhou que a
assunção de despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato sem a devida
disponibilidade de caixa, bem como a inscrição de despesas em restos a pagar sem
cobertura financeira na fonte de recursos, viola o princípio do equilíbrio das contas
públicas (arts. 1°. § 1°, e 42, da LRF) e o mecanismo de controle por fonte/destinação
de recursos. Além disso, grifou que essa prática transfere obrigações financeiras para
a gestão seguinte sem a correspondente cobertura financeira e orçamentária.
Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da
Rede de Serviços Públicos de Saúde.
Doc. digital n° 657982/2025 - fis. 318 a 335.
Ibidem-fls. 267 a 231.
161.
15
16
17
55
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Em suas alegações finais, o ex-gestor reiterou a
fundamentação exposta em sua defesa anterior e acrescentou que a conclusão da
infração ao art. 42 da LRF não se sustenta quando analisado o quadro global das
finanças municipais, eis que a lógica do dispositivo é coibir a prática de o gestor, nos
dois últimos quadrimestres do mandato, assumir obrigação de despesa que não possa
ser paga até o final do exercício, sem suficiente disponibilidade de caixa, transferindo,
na prática, o ônus para o sucessor, o que não ocorreu.
162.
Sob esse prisma, salientou que o Município encerrou com
superávit orçamentário e financeiro (sobra global de caixa superior a R$ 60 milhões,
em especial na Fonte 500 -recursos não vinculados - de R$ 27,9 milhões); não houve
contratação de novas operações de crédito nem crescimento explosivo de despesas
nos últimos quadrimestres, bem como inexistiu registro de restos a pagar sem
cobertura financeira global. Requereu, assim, o afastamento dos apontamentos, ou a
reclassificação da irregularidade gravíssima, de modo a ensejar apenas ressalva e
determinação de aperfeiçoamento, sem prejudicar o mérito favorável das contas.
163.
18 manifestou-se pela
manutenção dos subitens 6.1 e 7.2, porém, com reclassificação da
irregularidade 6.1 para natureza formal, passível de ressalva, em razão de
atenuantes que não prejudicam o mérito das contas, representado pela soma da
indisponibilidade financeira nas duas fontes (R$ 4.658.523,70) corresponder a apenas
0,64% da receita líquida arrecadada, o que evidencia baixo impacto financeiro e
ausência de potencial lesivo, corroborado pela expressiva sobra na Fonte 500 de R$
27.954.934,25, bem como pelo superávit financeiro superior a R$ 57 milhões ao final
do exercício.
164. O Ministério Público de Contas
1.4.2. Posicionamento do Relator
165. Inicialmente, compreendo ser essencial fixar que o artigo 55, III,
le Parecer Complementar n° 4.568/2025 (doe. digital n° 693933/2025).
56 a
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alínea “b”, itens 3 e 4^^ da Lei de Responsabilidade Fisca!-LRF (LC n° 101/2000),
estabelece que a inscrição de despesas em Restos a Pagar, em qualquer exercício
financeiro, depende da existência de disponibilidade de caixa que a comporte.
Nesse sentido, a apuração da existência ou de disponibilidade
de caixa para fazer frente aos restos a pagar processados e não processados inscritos
no final do exercício financeiro, deve se dar mediante análise das fontes de
recursos em que ocorreram as respectivas inscrições. Esse mecanismo de
fonte/destinação de recursos é obrigatório e atende ao comando do art. 8°, parágrafo
único, e do art. 50, inciso ambos da LRF.
166.
Ante ãs normas da LRF supracitadas, verifica-se que é dever da
gestão exercer efetivo controle sobre o equilíbrio das contas públicas e, com esse
propósito, adotar medidas de limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, conforme prevê o art.
9° da LRF, de modo que os restos a pagar inscritos ao final do exercício estejam
devidamente amparados por saldo suficiente de disponibilidades de caixa,
considerado por fonte de recurso.
167.
Por outro lado, o art. 42 da LRF prevê a vedação ao titular de
Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
168.
19 Alt. 55. O relatório conterá: (...)
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
(...)
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
(...)
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados
(Grifado)
Art. 8°. Omissis
Parágrafo único. Os recursos legaimente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas
públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,
fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
20
57
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câmara Munigpai PvádoLe^- Mr|
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disponibilidade de caixa para este efeito.
Nessa esteira, a apuração do descumprimento da norma
envolve a comparação da disponibilidade financeira em cada fonte de recursos
na data de 30 de abril com aquela constatada em 31 de dezembro, de sorte que
não se pode observar uma conversão da disponibilidade financeira em
indisponibilidade entre as datas, ou, ainda, uma piora do saldo negativo
anteriormente verificado.
169.
No caso vertente, convém anotar que os dois apontamentos
recaem sobre as Fontes 540 e 601. Assim, para melhor compreensão, faz-se
necessária a transcrição da situação financeira dessas fontes de recurso em
30/4/2024 - data imediatamente anterior ao início do período previsto no art. 42 da
LRF - e em 31/12/2024, conforme os Quadros 15.1 e 15.2 do Relatório Técnico
Preliminar^^:
170.
(In) Disponibilidade
Financeira após a
Inscrição de Restos a
pagar não processados
do exercício (Em 31/12)
(In) Disponibilidade Caixa
Líquida após Despesas
Empenhadas e Não
Liquidadas (Em 30/04)
Fonte
540 - Transferências do FUNDEB Impostos e
Transferências de Impostos -R$ 1.695,317,07 -R$ 4.574.152.78
Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Estruturação da Rede de
Serviços Públicos de Saúde
601
R$ 44.164,77 -R$ 84.370,92
À vista do quadro, é próprio observar que a insuficiência
financeira observada nas Fontes 540 e 601, no início do período de vedação da LRF,
era inferior àquela apurada ao final do exercício.
171.
Portanto, pode-se extrair, com base nesses dados, a assunção
de despesas sem disponibilidade financeira para seu pagamento nos últimos dois
quadrimestres do mandato do gestor, eis que houve um aumento considerável da
indisponibilidade entre as datas, o que evidencia que as despesas contraídas nos dois
Doc. digital n° 657982/2025 - fis. 318 a 335.
172.
21
58
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Últimos quadrimestres totalizaram montante superior àquele correspondente ao
ingresso de recursos no mesmo período, de modo que restou devidamente
caracterizada a violação ao art. 42 da LRF.
Quanto ao subitem 7.2, em exame ao Quadro 7.2 do Relatório
Técnico Preliminar^^ também constato que houve a inscrição de restos a pagar nas
respectivas fontes, ao final do exercício, mesmo sem a existência de disponibilidade
de caixa líquida para seu pagamento, também caracterizando a irregularidade em
questão.
173.
Por outro lado, não se pode desconsiderar as alegações do exgestor no sentido de que o Município encerrou o exercício de 2024 com disponibilidade
financeira global de R$ 2,2653 para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos. Além
disso, foi apurado superávit financeiro de R$ 56.939.334,09, considerando todas as
fontes de recursos, conforme se extrai do relatório técnico e destacado pelo Ministério
Público de Contas, bem como superávit financeiro de R$ 26.297.367,66 na Fonte 500,
que retrata recursos não vinculados, em montante notoriamente suficiente para a
insuficiência nas fontes vinculadas tratadas nas irregularidades
174.
Ainda, na linha do parecer ministerial, é necessário valorar que a
indisponibilidade financeira nas duas fontes representou apenas 0,64% da Receita
Líquida arrecadada, evidenciando baixo impacto financeiro, ausência de potencial
lesivo e inexistência de prejuízo ao equilíbrio das contas públicas.
175.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de
Contas para manter os subitens 7.2 (DB99) e 6.1 (DAOl), nesse último caso, com
a atenuação da sua gravidade. Assim, faz-se necessário expedir de recomendação
ao Poder Legislativo Municipal para que determine ao Chefe do Poder Executivo que:
176.
- promova efetivo controle da disponibilidade de caixa e da geração
de obrigações, de forma simultânea à execução financeira da
despesa, assegurando-se a existência de recursos suficientes para
sua cobertura, principalmente no período a que se refere o art. 42
22 Doc. digital n° 657982/2025 - fis. 267 a 275.
59
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da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000); e,
- observe o equilíbrio, por fonte de recursos, prevenindo a inscrição
de restos a pagar sem a existência da respectiva disponibilidade
financeira para garantia de sua integral quitação no próximo
exercício financeiro.
7) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCE1RA_GRAVE_99.
Irregularidade referente a “Gestão Fiscal/Financeira” não
contemplada em classificação específica).
7.1) Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o
exercício não foi alcançada em desacordo com a L.C. N° 101/2000,
art. 4°, §1° e 9° e houve ausência de providências para limitação de
empenho e movimentação financeira. #
Em sede de Relatório Técnico Preliminar, a equipe de
auditoria narrou o subitem 7.1 acima, fundamentando-se no fato de que o Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024 fixou meta deficitária
de -R$ 15.356.000,00, enquanto o resultado primário alcançou déficit de -R$
50.193.471,29, conforme demonstrado no Quadro 13.2 do Anexo 3 do mencionado
relatório Ademais, constatou que não houve limitação de empenho.
177.
Em defesa, o ex-gestor argumentou que, ao reavaliar o
descumprimento da meta fiscal de déficit prevista na LDO/2024, é necessário
considerar que, apesar do déficit primário de R$ 50.193.471,29, o Quadro 7.2 (pág.
267) do relatório técnico revela uma sobra financeira total de R$ 61.954.603,09, com
destaque para o montante de R$ 27.954.934,26 na Fonte 500, não vinculada, que
garantiu a cobertura dos déficits nas fontes vinculadas.
178.
Dessa forma, embora o déficit primário tenha extrapolado a meta
estipulada, a administração municipal manteve o equilíbrio financeiro global,
assegurando recursos suficientes para honrar suas obrigações sem recorrer a
contingencíamentos ou bloqueios da execução orçamentária, alinhado aos preceitos
da LRF.
179.
Em sede de Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria
manteve o subitem 7.1, sob o fundamento que o descumprimento da meta fiscal de
180.
23 Ibidem-fls. 316.
60
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resultado primário prevista na LDO, sem adoção de limitação de empenho ou
contingenciamento, viola o princípio da gestão fiscal responsável e os arts. 4°, § 1° , e
9°, da LRF. Além do que, indicou que a caracterização da irregularidade, independe da
existência de disponibilidade financeira ao final do exercício, pois são indicadores com
finalidades e metodologia de apuração distintas.
Ressaltou que o resultado primário mede a capacidade do ente
gerar economia para o pagamento da dívida, refletindo o equilíbrio entre receitas e
despesas não financeiras, ao passo que a disponibilidade de caixa indica apenas os
recursos financeiros efetivamente disponíveis, não sanando o descumprimento da
meta fiscal. Assim, recomenda-se, nesses casos, a adoção de medidas de limitação
de empenho, conforme LRF e jurisprudência deste Tribunal (Parecer Prévio n°
123/2022).
181.
Em alegações finais, o ex-gestor reiterou os argumentos de sua
defesa e ressaltou que, apesar do resultado primário inferior à meta da LDO, o
Município apresentou superávit orçamentário e financeiro, não contratou novas
operações de crédito e observou os limites constitucionais e legais. Diante disso,
requereu o afastamento do subitem 7.1 como irregularidade grave, sugerindo a
conversão em ressalva e determinações de aperfeiçoamento, à luz dos arts. 22 e 23
daLINDB.
182.
O Ministério Público de Contas ratificou o entendimento da
equipe de auditoria e opinou pela manutenção do subitem 7.1.
183.
1.4.3. Posicionamento do Relator
Sobre o tema, vale realçar que a Lei de Responsabilidade Fiscal
em seu art. 4°, §§ 1° e 2°, determina a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, peça
integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Este instrumento desempenha
importante papel na execução orçamentária, funcionando como ponte entre o
planejamento e a execução do orçamento, ao exigir constante avaliação e
184.
61
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acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a
apresentação periódica dos resultados ao Poder Legislativo e à sociedade.
No que se refere ao resultado primário, de forma sucinta e
didática, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro
Nacional o define como o resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas
orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente a dívida estatal, de
modo que o resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal
direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
185.
O resultado primário é obtido, portanto, a partir do confronto
entre receitas e despesas primárias, excluindo-se do cálculo aquelas de natureza
financeira. Em termos claros, com base nessa análise, é possível verificar se o ente
público arrecada mais do que gasta, contribuindo para a diminuição da dívida pública,
ou se suas despesas superam seu poder de arrecadação, demandando a contração
de novas dívidas.
186.
No caso dos autos, a configuração da irregularidade decorre da
meta de déficit primário fixada na LDO/2024 em -R$ 15.356.000,00, enquanto o
resultado efetivo apresentou déficit maior de -R$ 50.193.471,29, motivo pelo qual o
apontamento deve ser mantido.
187.
Cumpre consignar que, antevendo que o patamar das receitas
realizadas não comporta o cumprimento da meta de resultado primário, deve o gestor
avaliar a tomada das medidas fixadas no art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal,
promovendo a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela LDO.
188.
Também incumbe ao gestor aprimorar os procedimentos de
planejamento do exercício, de modo afixar metas fiscais na LDO que não constituam
mera estimativa, mas sim verdadeiros objetivos que serão efetivamente perseguidos
pela Administração durante a execução orçamentária.
189.
62
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De qualquer maneira, convém anotar que a Dívida Consolidada
Líquida - DCL do Município está dentro dos limites estabelecidos pela Resolução
40/2001 do Senado Federal, encontrando-se. inclusive, em patamar negativo,
evidenciando que as disponibilidades são maiores do que a Dívida Consolidada, além
de ter sido apurado, ao final do exercício, superávit financeiro.
190.
Posto isso, acolho o parecer ministerial e mantenho o subitem
7.1, sendo suficiente expedir recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que
determine ao atual Chefe do Poder Executivo que aprimore as técnicas de previsões
de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal do Município e
compatibilize as metas com as peças de planejamento.
191.
8) FB03 PLANEJAIV1ENTO/ORÇAMENTO_GRAVE„03. Abertura
de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso
de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de
dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição
Federal: art. 43 da Lei 4.320/1964).
8.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes de excesso de arrecadação.
8.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes de Superávit Financeiro.
Em seu Relatório Técnico Preliminar, a equipe de auditoria
narrou, com base Quadro 3.4 do Anexo 3 do referido relatório^'*, a indisponibilidade de
recursos na abertura do crédito adicional por excesso de arrecadação na Fonte 701 (
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados) no
valor de R$ 22.310,39 (subitem 8.1).
192.
De igual maneira, com supedâneo no Quadro 3.3 do Anexo 03
do referido relatório^^, apontou a indisponibilidade de recursos para os créditos
adicionais abertos por superávit financeiro nas Fontes 550, 552, 553, 569, 571, 600,
601, 621, 660 e 755, no total de R$ 3.162.301,58 (subitem 8.2), conforme valores por
fonte abaixo:
193.
24 Ibidem-fls. 229 a 231.
Ibidem-fls. 222 a 228. 25
63 a
□c Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov t)ryassinatura/TCEP7UUDG e utilize o código TCEP7UUCX3.
C^m.ird Municipal Pva do Ml z
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Dréditos Adicionais abertos sem
Recursos Di^xwiiveís (RS) (g) Se
[E<^: F); Se(E>=F;Q; F-E»
-ONTE OESCRtÇÃO DA FONTE DE RECURSO (b) :a)
550 Transferência do S^áho Educação R$813.546.76
Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Progr^na Nacioneri de
Atimentação Escolar (PNT^)
Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional dc
Apoio ao Tfgrsporte Escolar (PNATE)
552 R$ 242.995,64
553 R$ 43.587,94
569 Outras Transteréncias de Recursos do FNE£ R$ 147.097,01
Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres
vgKuiados á Eckicação
Transferências Fundo a Fundo de Reoffsos do SUS provenientes do Governe
-ederal - Bloco de ManUenção 6as Ações e Serviços Públicos de Saúde
571 R$ 1.375.508,75
600 R$ 2 247.628,47
Tran^rèrKrias Fundo a Fundo de Rearsos do provenientes do Gov^nc
Federal - Bloco de Estnjturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
Trsisferênaas Furxfo a Furxjo de Recxrsos do (xovententes do Governe
Estadu^
301 R$ 360.000,00
321 R$1.060.969.98
360 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assist^Kia Soci^ - FNAS R$136.299,15
755 Recursos de TUienação de Barts/Abvos - Ac^^isbação Dreta R$ 3.162.301,58
Em defesa, o ex-gestor discordou do subitem 8.1,
fundamentando que o crédito adicional foi aberto em conformidade com a legislação
vigente, utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação que não
estavam previstos inicialmente no orçamento, em consonância com o entendimento
deste Tribunal (Acórdão 3.145/2006 e Resolução de Consulta n° 43/2008).
194.
Informou que o crédito adicional aberto pelo Decreto n
2.481/2024 foi oriundo do Convênio n^^ 0170/2024 firmado com a SINFRA/MT, para
aquisição de climatizadores da Feira Livre do Bairro Centro Leste. Assim, o recurso
adicional não estava inicialmente previsto no orçamento, logo, a abertura deste crédito
foi medida necessária para garantir a sua utilização na destinação obrigatória, motivo
pelo qual requereu o saneamento do apontamento.
0
195.
Sobre 0 subitem 8.2, ratificou que todas as aberturas de créditos
por superávit seguiram parâmetros definidos no art. 43, § 1°, da Lei n° 4.320/1964 e
observaram rigorosamente o saldo bancário disponível em 31.12.2023, deduzidos
todos os restos a pagar inscritos na fonte específica e acrescidos dos valores
referentes a eventuais cancelamentos de restos a pagar.
196.
64
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[Cjm.-.rjlVIunictpdl Pva oô^i^sle iVi. j
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E caso tenha havido algum descompasso pontual, considerando
a troca de sistema no exercício, ressaltou que tais situações não comprometeram o
equilíbrio das contas uma vez que, conforme Quadro 3.3 do Relatório Técnico
Preliminar, todas as fontes citadas, em que houve financiamento de créditos adicionais
por superávit financeiro do exercício anterior, mantiveram saldo financeiro positivo ao
término exercício de 2024.
197.
Ressaltou que o Quadro 7.2 da pag. 267 do Relatório Técnico
Preliminar evidência que todas as fontes de recursos, com exceção da 601,
encerraram o exercício com lastro financeiro suficiente, sem qualquer saldo negativo,
0 que comprova a sustentabilidade e regularidade das aberturas realizadas,
requerendo, assim, o afastamento do apontamento.
198.
No Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria
manteve o subitem 8.1, pontuando que a simples assinatura de convênio não
caracteriza, por si só, excesso de arrecadação, que é configurado quando há efetivo
ingresso dos recursos nos cofres públicos. Assim, a
abertura de crédito adicional deve
estar sincronizada com o efetivo recebimento dos recursos do convênio, conforme o
cronograma de desembolso. Destarte, expôs que o ex- gestor não apresentou
documentação que comprove que os R$ 22.310,39 já haviam sido efetivamente
repassados pela SINFRA/MT quando da edição do Decreto n° 2.481/2024, ou seja,
que havia disponibilidade financeira efetiva no momento da abertura do crédito
adicional.
199.
Enfatizou, ainda, que o argumento de que “todas as fontes
mantiveram saldo financeiro positivo ao término do exercício de 2024” não afasta a
irregularidade, pois a análise da legalidade da abertura dos créditos adicionais deve
ser feita no momento da abertura e não ao final do exercício.
200.
Igualmente manteve o subitem 8.2, uma vez que, nos termos do
art. 43, § 1°, I, e § 2°, da Lei n° 4.320/1964 e art. 50, I, da LRF, o superávit financeiro
201.
65
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».ámjfa Municipji Pva do UMe-ivlf
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deve ser apurado por fonte de recursos, que exige a escrituração individualizada de
recursos vinculados, ou seja, não basta haver superávit financeiro global, é necessário
que exista superávit na fonte específica no momento da abertura do crédito adicional,
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior (31.12.2023), o que não ocorreu
no presente caso.
202. Em alegações finais, o ex-gestor reiterou os argumentos
expendidos em sua defesa inicial
O Ministério Público de Contas acompanhou o
pronunciamento da equipe de auditoria e opinou pela manutenção dos subitens 8.1
e8.2.
203.
1.4.4. Posicionamento do Relator
Na definição do art. 40 da Lei n° 4.320/1964, os créditos
adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na lei orçamentária. Melhor dizendo, é por meio da abertura desses créditos
que se permite suplementar ou acrescentar novas despesas durante a execução do
orçamento.
204.
Nesse contexto, o art. 43, caput, da Lei n° 4.320/1964 estabelece
que a abertura de créditos suplementares e especiais será precedida de exposição de
justificativa e depende da existência de recursos disponíveis.
205.
Sob essa perspectiva, entende-se por excesso de arrecadação
(art. 43, § 3°), o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, além de considerar a tendência do exercício. É
válido consignar que a abertura de créditos adicionais com base no excesso de
arrecadação deve ser precedida de uma análise prudente e cautelosa do ex-gestor,
uma vez que a tendência de arrecadação do exercício, conquanto favorável em dado
momento, pode se alterar por fatores estranhos à Administração Pública, conduzindo
206.
66
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Munitipdl Pva do sttí-MÍ
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as contas ao desequilíbrio.
Já 0 superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, consoante o art. 43, § 2°, da Lei supracitada, é a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Para
averiguar o aludido superávit deve-se considerar cada fonte de recursos
individualmente, nos termos da Resolução Normativa n° 43/2013.
207.
Ultrapassado esse contexto normativo, adoto os fundamentos
utilizados pela equipe de auditoria e ratificados pelo Ministério Público de
Contas, para manter os subitens 8.1 e 8,2. Estritamente sobre o subitem 8,1, reputo
indispensável assinalar que o ex-gestor não juntou qualquer documento apto a
demonstrar que a ausência de recursos de excesso de arrecadação decorreu por
Apesar dessa conclusão, reconheço a
procedência dos argumentos exteriorizados pelo ex-gestor, no sentido de que os
achados não ocasionaram prejuízo concreto.
208.
circunstâncias alheias à sua vontade.
Ante 0 exposto, revela-se cabível e proporcional expedir
recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que determine ao atual Chefe do
Poder Executivo que observe o que dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal e o
art. 43 da Lei n® 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de
recursos inexistentes.
209.
9) LAll PREVIDÊNCIA_GRAVISSIMA_11. Inobservância das
alíquotas de contribuição relativas ao custo normal e suplementar
estipuladas na avaliação atuarial e/ou a sua não implementação por
meio lei (arts. 52 e 54 da Portaria MTP n° 1.467 /2022).
9.1) Ausência de publicação de lei que ratifica a avaliação atuarial
2024, data focal dez/2023.
11) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade
referente a “Prestação de Contas” não contemplada em
classificação específica).
11.1) Ausência de divulgação do Demonstrativo de Viabilidade do
Plano de Custeio, inclusive dos impactos nos limites de gastos de
pessoal impostos pela Lei Complementar n® 101/2000 e ausência
67
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'1.4^ Müiiicipdl Pva ao Les^ Mt] mt N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em; 15/12/2025 13;16;12
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da lei do Plano de Amortização do Déficit Atuarial.
No Relatório Técnico Preliminar, a respeito do aspecto
previdenciário, a equipe de auditoria narrou que não localizou no Sistema Aplic e nem
no Portal Transparência da Prefeitura, cópia da lei municipal que ratifica a avaliação
atuarial 2024, data focal dez/2023, razão pela qual sustentou que não foi possível
comprovar que as alíquotas praticadas no exercício estão de acordo com a avaliação
atuarial (subitem 9.1). Outro ponto suscitado foi que também não encontrou no Portal
Transparência da Prefeitura e nem no Sistema Aplic o Demonstrativo de Viabilidade do
Plano de Custeio (subitem 11.1).
210.
Em sua defesa, o ex-gestor ressaltou, sobre o subitem 9.1, que
à luz do previsto no art. 16 da LRF, não se pode exigir a edição imediata de norma legal
que acarrete aumento de despesa sem a devida análise de impacto orçamentáriofinanceiro e a tramitação completa do processo legislativo competente, que demanda
tempo para a elaboração da proposta pelo Executivo, envio ao Legislativo, apreciação
pelas comissões e deliberação em plenário.
211.
Enfatizou ser relevante considerar que os trâmites internos para
a revisão do plano de custeio já foram iniciados, com base na avaliação atuarial mais
recente, realizada em 15.01.2025, com data focal em 31.12.2024, demonstrando a
intenção inequívoca da administração atualizar normativamente o plano de custeio.
Registrou que o Município cumpre rigorosamente suas obrigações previdenciárias,
com 0 recolhimento regular das contribuições ordinárias dos segurados, do ente e as
suplementares, sem qualquer inadimplência ou omissão material que comprometa a
saúde financeira do IMPREV.
212.
Assim, enfatizou que o apontamento se refere exclusivamente a
um descompasso formal entre os parâmetros da avaliação mais recente e a legislação
que rege o plano de custeio, sem representar risco imediato à solvência ou
sustentabilidade do regime. Essa conclusão é reforçada pela classificação “regular" do
IMPREV perante o Ministério da Previdência, o que reitera o compromisso da gestão
com a sustentabilidade do regime próprio, bem como a observância plena das regras
213.
68
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M Municipal Pvdd^^, \1t1 Kub
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de responsabilidade fiscal.
Com referência ao subitem 11.1, informou que o Demonstrativo
de Viabilidade do Plano de Custeio foi devidamente elaborado e encontra-se
disponível
(https://consultatransparencia.com.br/primaveralestenovo/Transparencia/
Documentos?tipo=79&Paa=CompostoAvaliacaoAtuarial&Desc=Reavalia
%C3%A7%C3%A3o%20Atuarian. em atendimento aos princípios da publicidade e da
responsabilidade na gestão fiscal, anexando-o também à sua defesa. Diante disso,
requereu o saneamento do apontamento.
214.
Portal do IMPREV no Transparência
No Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria manteve
0 subitem 9.1. Para tanto, explanou que a ausência de publicação de lei que ratifique
a avaliação atuarial de 2024 (data focal dezembro/2023) e fixe as alíquotas de
contribuição com base na avaliação atuarial, configura violação aos arts. 52 e 54 da
Portaria n® 1.467/2022-MTP (Ministério da Previdência Social).
215.
Prosseguindo, no caso concreto, informou que a avaliação
atuarial de 2024 (com data focal de dezembro/2023) foi realizada e apontou a
necessidade de ajuste nas alíquotas de contribuição. Assim, frisou que a inexistência
de lei ratificando essa avaliação e implementando as alíquotas recomendadas,
compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do RPSS.
216.
Também afirmou que a alegação do defendente, no sentido de
que os trâmites internos já foram iniciados - com base na avaliação atuarial recente, de
15.01.2025 (data focal 31.12.2024) - não afasta a irregularidade . Do mesmo modo,
não ilidem o apontamento a adimplência das contribuições previdenciárias ou a
classificação “regular" do RPPS no sistema Cadprev (Sistema de Informações dos
Regimes Públicos de Previdência Social).
217.
Quanto ao subitem 11.1 manteve a i rregu laridade,
registrando que, embora o ex-gestor tenha apresentado o Demonstrativo de
218.
69
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Camüra Municipal Pva do !.--bte
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Viabilidade do Plano de Custeio em sua defesa e afirmado sua disponibilização no
Portal Transparência, a regularização^® ocorreu posteriormente à realização da
auditoria. Desse modo, expôs que, apesar da medida constituir providência positiva,
ela não afasta a inconformidade no exercício auditado.
Em alegações finais, o ex-gestor reiterou os argumentos
anteriormente apresentados em ambos os apontamentos (subitens 9.1 e 11.1).
Acrescentou, especificamente no subitem 9.1, que a implementação de nova alíquota
sem respaldo legal violaria o princípio da legalidade, além de depender da conclusão
da análise técnica necessária á elaboração do projeto de lei, com base em dados
atualizados, e da compatibilização com as metas fiscais e com a capacidade
contributiva do ente e dos segurados. Assim, requereu a reclassificação da
irregularidade, a fim de tratá-la como questão técnico-normativa em fase de
regularização, cuja execução depende, primariamente, da unidade gestora do RPPS e
do processo legislativo.
219.
O Ministério Público de Contas^^ concordou, na íntegra, com o
pronunciamento da equipe de auditoria e opinou pela manutenção dos subitens 9.1
e 11.1. Entretanto, expôs argumentos no sentido de que o subitem 9.1, de natureza
gravíssima, deve ter sua gravidade flexibilizada, na medida em que não há risco
ao equilíbrio financeiro atuarial do RPPS, pois resta configurada a adimplência de
todas as contribuições previdenciárias, sendo que o Fundo de Previdência está
classificado como regular no sistema CADPREV. Ademais, ponderou que a
atualização do plano de custeio envolve processo legislativo complexo, não sendo
razoável imputar essa falha exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo.
220.
1.4.5. Posicionamento do Relator
O art. 40 da Constituição Federal estabelece que os Regimes
Próprios de Previdência Social dos entes federativos terão caráter contributivo e
solidário, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e
221.
26 Elaboração do Demonstrativo ou finalização
Parecer Complementar n° 4.568/2025 (doc. digital n° 693933/2025). 27
70
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atuarial. Nesse contexto, visando à concretização desse preceito constitucional, a Lei
n° 9.717/1998 dispõe, em seu art. 1°, inc. I, sobre a obrigatoriedade de realização de
avaliação atuarial inicial e em cada balanço, utilizando parâmetros gerais para a
organização, a revisão do plano de custeio e a definição de benefícios.
Ademais, a mesma lei, em seu art. 9°, atribui à União, por
intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, a competência para “o estabelecimento e a publicação de parâmetros,
diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização
e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e
utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para
preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial” (art.
9°, inciso II).
222.
Em decorrência dessa atribuição normativa, foi editada a
Portaria MTP n° 1.467/2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para
organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O art. 26 da referida Portaria
determina a realização de avaliações atuariais anuais, com data focal em 31 de
dezembro de cada exercício, com o objetivo, entre outros aspectos, de estimar os
recursos necessários e definir as alíquotas de contribuição normal e suplementar do
plano de custeio aptas a garantir o equilíbrio atuarial.
223.
No caso concreto, a equipe de auditoria registrou que, embora
tenha sido apresentada a proposta de alíquotas de custo normal e suplementar na
avaliação atuarial elaborada no exercício de 2024, com data focal em 31/12/2023, tais
alíquotas não foram ratificadas por lei municipal e nem implementadas (subitem 9.1).
224.
Nessa senda, vale informar que a Avaliação Atuarial de 2024
constante do Apêndice do Relatório Técnico Preliminar, previu as seguintes as
225.
Os apêndices podem ser acessados via ferramenta de leitura de PDF, pela opção Anexos, do
Relatório Técnico Preliminar - O arquivo correspondente ao Apêndice “L” está nomeado como
“2023.pdf”.
28
71
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vi^imora Municipal Pva do Lesie-MÍ
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alíquotas de custo normal e suplementar para o exercício de 2024:
CUSTO NCX^UAL COSTO SIIPLEIIE«TAR
AlÉiiüHa proposta para o ex^eíoo Alíquota/Âporte pr&fmia f o
17,73% 11,05%
Custo
C<x)&â>uinte Suf^&men^
Ente Púbto 17,73% 11.Cfô% I
14.00%
14,00%
Servidor Ativo 0,CM3%
Senhor Aposaitado 0,(M)%
Pensiorásta 14,(Km 0,CK)%
Base <kt etcídênda das Contifeoiçoes do Ente PCfcBco
fKA ~ FoUia d« RHimaMaçâo dos StH^idores «m Atisidade
fRA FRA
Nesse cenário, o ex-gestor reconheceu a inexistência de lei
atualizada que ratificasse as alíquotas constantes na avaliação atuarial de 2024,
aduzindo, entretanto, que já foram iniciados os trâmites internos para revisão do piano
de custeio com base na avaliação atuarial subsequente, elaborada em 15.01.2025
(data focal 31.12.2024). Alegou, ainda, que o Município recolhe regularmente as
contribuições previdenciárias ordinárias e suplementares, em consonância com as
regras de responsabilidade fiscal.
226.
Todavia, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS, cabia ao ex-gestor dentro da sua esfera de competência adotar as medidas
necessárias para promover tempestivamente a atualização da legislação municipal, a
fim de incorporar as alíquotas de contribuição normal e suplementar definidas pela
avaliação atuarial de 2024, conforme exigem a Lei n° 9.717/1998 e a Portaria MTP n
1.467/2022. Nessa senda, sem adentrar na complexidade do processo legislativo, é
preciso acentuar que pelas próprias argumentações do ex-gestor, depreende-se que
sequer foi encaminhado projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal.
227.
0
228. Por outro lado, na linha do Parecer Ministerial, embora a
72
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jCdfndfa
J
Mr
Rub
N Processo: 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em:15/12/2025 13;16:12
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irregularidade esteja configurada, seria desproporcional menosprezar que o Município
recolheu integralmente todas as contribuições previdenciárias, não havendo registro
de inadimplências, e que o Fundo de Previdência está classificado como regular no
sistema CADPREV. Tais elementos, a meu ver, são suficientes para flexibilizar a
gravidade da irregularidade, de forma a não comprometer o mérito das contas.
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial,
mantenho o subitem 9.1, com atenuante, sendo pertinente expedir recomendação
ao Poder Legislativo Municipal para que determine ao atual Chefe do Poder Executivo
que dentro da sua esfera de competência, assegure que as alíquotas de custeio
normal e suplementar do RPPS, sejam atualizadas por meio de lei e conforme
avaliação atuarial vigente, a fim de equacionar o déficit atuarial e manter equilíbrio
financeiro e atuarial.
229.
No que tange à falta de divulgação do Demonstrativo de
Viabilidade do Plano de Custeio de 2024 (subitem 11.1), constata-se que o
documento encaminhado e publicado no Portal Transparência foi produzido
intempestivamente.
230.
De qualquer maneira, como já tratado no exame do subitem 9.1,
0 plano de custeio proposto na avaliação atuarial de 2024 sequer chegou a ser
implementado. Assim, resta assente que os parâmetros estabelecidos para aplicação
das alíquotas previdenciárias se basearam em avaliação atuarial de exercício anterior,
cuja viabilidade não demandava nova comprovação em 2024.
231.
Ante o exposto, não acolho o parecer ministerial e afasto o
subitemll.l. Ainda assim, entendo ser salutar a expedição de recomendação ao
Poder Legislativo Municipal para que recomende ao atual Chefe do Poder Executivo
que elabore o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos termos da
Portaria MTP n° 1.467/2022, considerando a recente revisão do plano de amortização
do déficit atuarial, bem como promova sua disponibilização no Portal Transparência e
0 seu envio a este Tribunal de Contas.
232.
73
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^átriárii Municipal Pva doTe^ ivIT j ggTy N.Processo: 1849832/2024 - Gerado por: MARCELA, em:15/12/2025 13:16:12
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10) MB04 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_04.
Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 208, caput, e 209 da
Constituição Estadual; Resolução Normativa do TCE-MT n°
14/2021; Resolução Normativa do TCEMT n® 3/2015; Resolução do
TCE-MT de aprovação do leiaute do Sistema Aplic em cada
exercício; arts. 157 e 171 do Anexo Único da Resolução Normativa
do TCE-MT n° 16/2021).
10.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a
Prestação de Contas Anuais dentro do prazo legal e
conforme a
Resolução Normativa n° 16 /2021.
€
No Relatório Técnico Preliminar, a equipe de auditoria narrou
a irregularidade acima, em razão de que o prazo para o envio da carga da prestação
de contas referente ao exercício de 2024 se encerrou em 16.4.2025, tendo sido o
envio efetuado apenas em 4.6.2025.
233.
Em sua defesa, o ex-gestor atribuiu o envio intempestivo à
substituição do sistema contábil utilizado pela gestão municipal, circunstância que
impactou o fluxo ordinário das atividades de fechamento contábil. Esclareceu que a
migração para o novo sistema demandou tempo adicional para a conclusão das
conciliações bancárias, revisão e consolidação dos dados financeiros, incluindo
aqueles relativos ao regime próprio de previdência e do legislativo municipal,
somando-se a isso os desafios de transição de gestão. Diante disso, requereu o
reconhecimento das circunstâncias atenuantes e o afastamento do apontamento.
234.
No Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria
manteve o subitem 10.1, destacando que, embora reconheça as dificuldades
operacionais decorrentes de migração de sistemas e transição administrativa, tais
fatos não afastam a responsabilidade do gestor de cumprir os prazos legais e que
poderia solicitar prorrogação de prazo, com exposição dos motivos, o que não
ocorreu.
235.
Em alegações finais, o ex-gestor reiterou os argumentos
anteriormente apresentados, enfatizando tratar-se de atraso pontual, decorrente de
236.
74
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..MTiüra Municipal Pva do Le'i tvi
[Rub 6JJ N.Processo; 1849832/2024 - Gerado por; MARCELA, em: 15/12/2025 13:16:12
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situação extraordinária de ajustes sistêmicos, sem repercussão material sobre a
transparência da gestão ou sobre o conteúdo das contas, tampouco gerando dano ou
prejuízo ao erário e à análise técnica.
O Ministério Público de Contas acompanhou integralmente o
pronunciamento da equipe de auditoria e opinou pela manutenção do subitem 10.1.
237.
1.4.6. Posicionamento do Relator
Sobre o tema, é importante salientar que as contas anuais de
governo municipal, que demonstram a atuação do Chefe do Poder Executivo no
exercício das funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas
públicas, devem ser remetidas a esta Corte de Contas no dia seguinte ao prazo
estabelecido no art. 209, § 1°, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ou seja,
sessenta dias contados a partir de 15/02/2025, resultando na data-limite de
16/04/2025.
238.
No caso em exame, não há controvérsia quanto ao envio
intempestivo das contas anuais de governo a este Tribunal, as quais foram
encaminhadas somente em 4.6.2025, portanto, 49 dias após o encerramento do prazo
constitucional, prejudicando o calendário de trabalho da equipe de auditoria e a
emissão do correspondente relatório técnico.
239.
É necessário ressaltar, contudo, que o envio das contas anuais
ocorre por meio do Sistema Aplic, conforme dispõe o art. 1°, IV, da Resolução
Normativa n° 36/2012, cujo acesso e operacionalização são realizados por setores e
servidores específicos de cada Prefeitura Municipal.
240.
Nessa perspectiva, embora seja incontroverso o atraso no
encaminhamento das contas anuais, deve-se considerar que o mandato do ex-gestor
se encerrou em dezembro de 2024. Assim, quando ocorreu o envio da carga ao
Sistema Aplic, o responsável já não exercia a chefia do Poder Executivo Municipal,
241.
75
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Cdmàra Municipal Pva do L^te-MT hijfT Fl
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não detendo, portanto, ingerência sobre os setores administrativos encarregados da
consolidação e transmissão da documentação.
Logo, em observância ao princípio da continuidade
administrativa, competia à gestão sucessora promover a consolidação das contas,
elaborar os demonstrativos e balanços e proceder ao envio da carga das contas
anuais de 2024 a este Tribunal de Contas pelo Sistema Aplic.
242.
Diante disso, entendo não ser cabível a responsabilização do exgestor pelo atraso ocorrido em 2025, período em que já não estava à frente da
administração municipal. Em sentido semelhante, decidiu recentemente o Plenário no
Parecer Prévio n^ 22/2025-PP (processo n° 1850130/2024) e no Parecer Prévio n°
116/2025-PP (processo n° 1850008/2024, sob minha relatoria).
243. %
Assim, deixo de acolher o parecer do Ministério Público 244. de
Contas e afasto o subitem 10.1 (MB04).
Nada obstante, torna-se cabível a expedição de recomendação
ao Poder Legislativo Municipal para que recomende ao atua! Chefe do Poder
Executivo que observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de
Contas do Estado do Mato Grosso, conforme disposto no art. 209, § 1°, da
Constituição Estadual (CE/MT).
245.
12) NB04 TRANSPARÊNCIA_GRAVE_04. Informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira não
divulgadas, em meios eletrônicos de acesso público e em tempo
real, para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
(arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n° 101/2000).
12.1) A Lei Orçamentária do exercício de 2024 não foi regularmente
divulgada, em desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei
Complementar n® 101/2000.
12.2) A LDO do exercício de 2024 não foi regularmente divulgada
em desacordo com os arts. 48, II, 48-A da Lei Complementar n°
101/2000.
No Relatório Técnico Preliminar, a equipe de auditoria narrou
que a Lei Orçamentária Municipal - LOAe a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO não
246.
76
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foram divulgadas no Portal Transparência da Prefeitura (subitens 12.1 e 12.2).
Em sua defesa, o ex-gestor destacou que, durante o processo
de troca do sistema contábil, ocorreu simultaneamente a troca do Portal Transparência
da Prefeitura, o que ocasionou a perda temporária de diversos documentos
anteriormente publicados, inclusive as versões da LDO e LOA. Tão logo identificou a
inconsistência, a gestão providenciou a republicação imediata das peças
orçamentárias no novo Portal Transparência, corrigindo as falhas técnicas e
assegurando a disponibilização conforme exige a legislação.
247.
%
Destacou, ainda, que não houve qualquer prejuízo à publicidade
ou à transparência, pois tanto a LOA quanto a LDO foram regularmente publicadas no
Diário Oficial do Município (DIOPRIMA), conforme evidenciado no Relatório Técnico
Preliminar, reafirmando o compromisso do Ente com a ampla divulgação dos atos
públicos.
248.
No Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria
manteve os subitens 12.1 e 12.2, sob o fundamento de que a justificativa de falhas no
sistema contábil ou na migração do portal não afasta as irregularidades, tendo em
vista a comprovação da ausência de divulgação tempestiva, no exercício de 2024, em
meio eletrônico das peças orçamentárias, em afronta ao art. 48, caput, da LRF.
249.
Em alegações finais, o ex-gestor reiterou os argumentos já
apresentados, ressaltando que não houve qualquer intenção de omitir informações,
uma vez que as leis orçamentárias sempre estiveram acessíveis ao público.
Sustentou, ademais, que a falha no Portal Transparência da Prefeitura foi pontuai,
tecnicamente explicável e já regularizada, razão pela qual requereu o afastamento dos
apontamentos, com fundamento nos arts. 22 e 23 da LINDB.
250.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, concordou
integralmente com o entendimento da equipe de auditoria e opinou pela manutenção
dos subitens 12.1 e 12.2.
251.
77
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I S jm.íf. Ivlunitipal Pvj
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1.4.7. Posicionamento do Relator
Acompanho as conclusões técnica e ministerial no sentido de
manter os subitens 12.1 e 12.2, uma vez que, de fato, não houve a publicação
tempestiva das peças orçamentárias (LDO/2024 e LOA/2024) no Portal Transparência
da Prefeitura.
252.
Nada obstante, cumpre valorar que as peças orçamentárias
foram devidamente publicadas na imprensa oficial local (DIOPRIMA), o que, embora
não supra integralmente a exigência legal de divulgação em meio eletrônico, atende
parcialmente ao princípio da publicidade. Assim, entendo suficiente recomendar
ao Poder Legislativo Municipal que determine ao atual Chefe do Executivo que
garanta a publicação completa e tempestiva das peças orçamentárias no Portal
Transparência da Prefeitura, em observância aos princípios da transparência fiscal e
da ampla publicidade previstos na LRF.
253. ♦
Ato contínuo, em decorrência da conexão entre os
apontamentos, passo ao exame em conjunto dos subitens 15.1 e 18.2.
254.
15) NBIO TRANSPARENCIA^GRAVE_10. Carta de Serviços ao
Usuário sem divulgação atualizada no sítio eletrônico do órgão ou
entidade (art. 7°, caput, § 4°, da Lei n° 13.460/2017).
15.1) A entidade pública não disponibiliza Carta de Serviços ao
Usuário atualizada com informações claras sobre os serviços
prestados, requisitos, prazos e formas de acesso e com os canais
disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de
manifestações.
18) ZAOl DIVERSOS^GRAVISSIMA_01. Descumprimento de
determinações exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares,
acórdãos e/ou pareceres (art. 119 do Anexo Único da Resolução
Normativa do TCE-MT n° 16/2021).
18.2) Não existe ato administrativo que designa oficialmente o
responsável pela Ouvidoria em 2024.
No Relatório Técnico Preliminar, quanto ao funcionamento da
Ouvidoria Municipal, a equipe de auditoria registrou que a Prefeitura não possui Carta
255.
78 H
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de Serviços aos Usuário (subitem 15.1), bem como não houve ato administrativo
designando oficialmente o responsável pela Ouvidoria no exercício de 2024, tendo
sido localizado apenas o ato referente ao exercício de 2025 (subitem 18.2).
Em sua defesa, quanto ao subitem 15.1, o ex-gestor afirmou
que, embora inexistisse um documento formal denominado “Carta de Serviços ao
Usuário", 0 Município mantinha, em seu sítio eletrônico oficial, informações claras,
acessíveis e atualizadas acerca dos serviços públicos ofertados, requisitos, prazos,
responsáveis e canais de contato da Ouvidoria. Sustentou, assim, que a finalidade
prática do art. 7° da Lei n° 13.460/2017 teria sido plenamente atendida, tratando-se o
apontamento de irregularidade meramente formal, sem impacto material na prestação
dos serviços, razão pela qual requereu a conversão em determinação de caráter
orientativo, à luz dos arts. 22 e 23 da LINDB.
256.
%
Acrescentou que, com o encerramento de seu mandato, a nova
gestão promoveu significativa reformulação no portal oficial do Município, alterando
layout, provedores e endereços eletrônicos, circunstância que teria inviabilizado o
resgate de registros probatórios referentes ao período em que exercia a chefia do
Executivo.
257.
#
258. Quanto ao subitem 18.2, o ex-gestor não apresentou
justificativas em sua defesa.
No Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria
manteve os subitens 15.1 e 18.2, assinalando que a elaboração e divulgação da
Carta de Serviços ao Usuário é obrigação legal expressa, com conteúdo mínimo
definido pelo art. 7° da Lei n° 13.460/2017, não podendo ser suprida pela
disponibilização de informações dispersas no sítio eletrônico do Município. Assim, não
se aplicariam, nessa hipótese, os arts. 22 e 23 da LINDB. Especificamente sobre o
subitem 18.2, asseverou que a ausência de manifestação configura revelia e que
inexistem elementos que permitam afastar a irregularidade.
259.
79
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>-mrà Municipal Pva do wrT~\ jfi
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Em alegações finais, o ex-gestor acerca do subitem 15.1,
enfatizou a necessidade de distinguir “forma” e “conteúdo” quanto à obrigação prevista
na Lei n° 13.460/2017, defendendo que. embora ausente o documento formal, o
Município atendia ao objetivo da norma ao disponibilizar informações essenciais aos
usuários dos serviços públicos.
260.
No que se refere ao subitem 18.2, argumentou que os canais de
ouvidoria sempre estiveram em pleno funcionamento, sendo que a ausência de ato
específico de designação do responsável em 2024 configura vício formal, decorrente
de não publicação ou não juntada da portaria correspondente, e não de inexistência
material de responsável ou paralisação da unidade. Reiterou que a nova gestão
reorganizou a estrutura administrativa e o próprio portal, o que dificultou a
reconstituição documental para comprovar a estrutura vigente à época dos fatos.
261.
O Ministério Público de Contas concordou, na íntegra, com o
pronunciamento da equipe de auditoria e opinou pela manutenção dos subitens 15.1
e 18.2.
262.
1.4.8. Posicionamento do Relator
0 A Lei n° 13.460/2017, que dispõe acerca da proteção e defesa
dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, concedeu
papel de grande relevância às Ouvidorias, vez que se constituem em importante
instrumento de transparência e estímulo da participação da sociedade no controle e
aprimoramento da atividade administrativa.
263.
À vista disso, este Tribunal de Contas vem, ao longo dos anos,
ressaltando e fomentando a implantação estruturada desses organismos nos entes
municipais, por meio da expedição de orientações, tais como a Nota Técnica n°
02/202117, realização de eventos com os gestores e promoção de capacitações de
servidores.
264.
80
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Na hipótese dos autos, quanto ao subitem 15.1, a equipe de
auditoria, ao consultar o Porta! da Transparência da Prefeitura durante a fiscalização,
constatou que a Carta de Serviços aos Usuários não estava devidamente
disponibilizada, em descumprimento ao art. 7° da Lei n° 13.460/2017 e às orientações
deste Tribunal.
265.
Nesse sentido, é fato incontroverso que o referido documento,
formalmente intitulado “Carta de Serviços ao Usuário, não se encontrava
disponibilizado no Portal Eletrônico do Município no exercício de 2024, conforme
reconhecido pelo próprio ex-gestor.
266.
#
Do mesmo modo, quanto ao subitem 18.2, o ex-gestor não
obteve êxito em comprovar que o apontamento decorria apenas de vício formal de
renovação ou de juntada da portaria, e não de inexistência material de responsável ou
de paralisação da unidade, uma vez que deixou de anexar o correspondente ato de
nomeação.
267.
De toda sorte, observo que as irregularidades não foram objeto
de apontamentos formais anteriores^®, razão pela qual concluo pela manutenção
dos subitens 15.1 e 18.2, porém, com atenuação da gravidade de natureza
gravíssima (subitem 18.2). Nessa senda, torna-se essencial expedir recomendação
ao Poder Legislativo Municipal para que determine ao atual Chefe do Poder
Executivo que designe formalmente, por meio de ato devidamente publicado, o
servidor responsável pela Ouvidoria e adote providências no sentido de elaborar e
disponibilizar integralmente a Carta de Serviços ao Usuário no Portal Transparência
do Município, em cumprimento ao art. 7° da Lei n° 13.460/2017 e Nota Técnica n°
2/2021 do TCE/MT.
268.
#
16) OB02 POLÍTICAS PÚBLICAS_GRAVE_02. Ineficiência no
planejamento, na execução, governança e/ou avaliação de
programas ou ações do poder público para desenvolvimento,
implementação e melhoria das políticas públicas na área de
Em sentido similar: Parecer Prévio n° 14/2025-PP (processo n° 184.998-0/2024), Parecer Prévio n°
16/2025-PP (processo n° 185.000-8/2024) e Parecer Prévio n® 44/2025-PP (processo n° 185.040-
7/2024).
29
81
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educação (arts. 6°, 37, caput, e 208 da Constituição Federal).
16.1) Não foi realizada nenhuma ação relativa ao cumprimento da
Lei n^ 14.164 /2021.
No Relatório Técnico Preliminar, a equipe de auditoria
registrou que não foi realizada nenhuma ação sobre política pública de enfrentamento
à violência contra as mulheres, uma vez que a gestão deixou de responder ao
questionário encaminhado sobre a matéria (subitem 16.1).
269.
Em sua defesa, o ex-gestor informou que o Município instituiu,
por meio da Lei Municipal n® 1.969/2021, de 30.11.2021, a “Semana Municipal de
Combate à Violência Contra a Mulher", o que demonstra o compromisso institucional
com a pauta.
270.
Adicionalmente, destacou que o tema recebeu atenção
contínua, com iniciativas e articulações permanentes, tais como: inserção da temática
nos calendários escolares e realização de capacitação docente; parcerias com órgãos
de assistência social e saúde para acolhimento de mulheres em situação de
vulnerabilidade; promoção de campanhas de conscientização em todas as unidades
de ensino municipal; monitoramento e avaliação de indicadores internos relativos às
notificações de violência e ao encaminhamento às rede de proteção.
271.
Em razão desses esforços, enfatizou que não houve inércia ou
descaso, mas sim atuação estruturada, com visão estratégica, planejamento e
execução concreta, apesar dos desafios operacionais e de reorganização interna.
Requereu, portanto, o reconhecimento dessas práticas e o saneamento do
apontamento, com base nos arts. 22 e 23 da LINDB.
272.
No Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria
manteve o subitem 16.1, sob o argumento de que não foi comprovado o cumprimento
integral das obrigações legais impostas pela Lei n° 14.164/2021, pois não foi realizada
a semana escolar de combate à violência contra a mulher. Também pontuou que a
adoção de medidas normativas (Lei Municipal n° 1.969/2021) e pedagógicas
273.
82
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^£niara Municipal Pv.i do i
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relacionadas ao tema não suprem a obrigação de execução concreta da referida
política pública; bem como que os desafios operacionais e reorganização interna não
justificam o descumprimento da obrigação legal vigente há três anos.
Em alegações finais, o ex-gestor expôs as argumentações
constantes em sua defesa anterior, enfatizando não ser correto afirmar que “nenhuma
ação" foi realizada, em razão da existência das ações materialmente implementadas.
274.
O Ministério Público de Contas concordou, na íntegra, com o
pronunciamento da equipe de auditoria e opinou pela manutenção do subitem 16.1,
com expedição de recomendações.
275.
1.4.9. Posicionamento do Relator
Convém relembrar que o contexto normativo sobre o tema que
desencadeou a presente irregularidade foi exposto ao discorrer sobre o subitem 17.1.
276.
Feita essa marcação, cabe assinalar que, no caso concreto, o
fundamento utilizado para a equipe de auditoria discriminar a irregularidade (“ausência
de resposta ao questionário sobre as ações adotadas”), não autoriza concluir que
“nenhuma ação foi realizada para fins de cumprimento da Lei 14.164/2021”.
277.
Isso porque a própria equipe de auditoria reconheceu, em seu
Relatório Técnico Preliminar^®, a existência de medidas efetivamente implementadas
sobre o tema, registrando expressamente que: a) “foram inseridos nos currículos
escolares conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o adolescente
e a mulher, conforme preconiza o art. 26, § 9®, da Lei n® 9.394/1996"; e b) “foi
instituída/realizada a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no
mês de março de 2024, conforme preconiza o art. 2° da Lei n® 1.164/2021”.
278.
279. Portanto, a existência das ações acima discriminadas -
30 Doc. digital n° 657982/2025 - fl. 188.
83
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r.jra Municipal Pva do Le^i fflv e MÍ
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expressamente reconhecidas pela própria equipe de auditoria - afasta a premissa que
fundamenta o apontamento, qual seja, o descumprimento total da Lei n° 14.164/2021.
Assim, em sentido diverso das conclusões técnica e ministerial, entendo que o
subitem 16.1 (OB02) deve ser excluído.
2. DAS RECOMENDAÇÕES^' QUE NÃO DECORREM DE IRREGULARIDADES
A 1® Secex, com o intuito de aperfeiçoar a gestão, sugeriu
recomendações ao atual Chefe do Poder Executivo relacionadas às áreas de:
orçamento, contabilidade, previdência, transparência e políticas públicas (educação e
saúde).
280.
Dessa forma, por compreender que tais proposições são
relevantes, na linha da equipe de auditoria, irei indicar, ao final deste voto,
algumas recomendações que buscam contribuir com o aprimoramento da gestão
pública municipal.
281.
3. PANORAMA GERAL DAS CONTAS
Diante dos fundamentos apresentados neste voto, depreende-se
que, na concepção desta relatoria, foram mantidas 10 (dez) irregularidades, com
16 (dezesseis) subitens, sendo 3 (três) gravíssimas, 6 (seis) graves e 1 (uma)
moderada.
282.
Nessa conjuntura, para obter-se um posicionamento seguro
sobre o mérito das contas, torna-se imprescindível abordar outros temas relevantes
283.
Por conseguinte, acentuo que na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, o Município destinou o correspondente a 26,16% do
total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
284.
31 As recomendações que serão indicadas para aperfeiçoamento da gestão, nem sempre se limitarão às
proposiçõesfeitas pela equipe de auditoria, mas todas elas decorrem de pontos de auditoria extraídos
pela 1® Secex.
84
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M' •. im.ir.} Municipal Pva do Le/e Wft R
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transferências estadual e federal, percentual esse superior aos 25% previstos no art.
212 da Constituição Federal.
Na remuneração do magistério da Educação Básica em
efetivo exercício, constatou-se a aplicação do correspondente a 91,92% dos
recursos recebidos por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
cumprindo o percentual mínimo de 70% disposto nos artigos 212-A, inciso XI (redação
conferida pela Emenda Constitucional n® 108/2020) e 26 da Lei n° 14.113/2020.
285.
No que concerne ãs ações e serviços públicos de saúde,
foram aplicados 25,50% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
artigo 156 e dos recursos que tratam o artigo 158 e a alínea “b" do inciso I, e § 3° do
artigo 159, todos da Constituição Federal, cumprindo o artigo 7° da Lei Complementar
n° 141/2012, que estabelece o mínimo de 15%.
286.
A despesa total com pessoal do Poder Executivo
correspondeu a 44,20% da Receita Corrente Líquida, assegurando o cumprimento do
limite máximo de 54%, estabelecido no art. 20, III, “b”, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
287.
288. O repasse ao Poder Legislativo cumpriu o limite máximo
estabelecido no artigo 29-A, I, da Constituição Federal.
A respeito do desempenho fiscal do ente, nota-se que houve
economia orçamentária, superávit orçamentário, considerando a metodologia da
Resolução Normativa n° 43/2013/TCE/MT, bem como suficiência financeira para
pagamento das obrigações de curto prazo. Igualmente, constata-se que a relação
entre as Despesas Correntes e as Receitas Correntes não superou 95% no período de
12 (doze) meses, o que revela o atendimento do limite previsto no art. 167-A, da
CF/88.
289.
85
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Ainda nessa seara, sublinha-se que o índice de Gestão Fiscal
(IGFM) no exercício de 2024 totalizou 0,81, o que demonstra que o Município alcançou
0 Conceito A (Gestão de Excelência) e melhoria na gestão fiscal, comparando com o
exercício de 2023 (0,66)^^
290.
Sobre o índice de transparência pública, o ente municipal
atingiu o percentual de 59,86% (nível intermediário), o que demonstra melhora em
relação ao exercício anterior (51,80%)^^.
291.
No que tange à Previdência, ficou caracterizada a adimplência
das contribuições previdenciárias dos segurados, patronais e suplementares, devidas
ao RPPS. Nesse campo, registro que o ente se encontra com o Certificado de
Regularidade Previdenciária.
292.
A par do arrazoado, percebe-se a existência de inúmeros pontos
positivos que acobertaram as contas em apreço, verificando-se o cumprimento de
todos os limites constitucionais de aplicação dos recursos públicos nas áreas
prioritárias.
293.
Enfim, constata-se que das irregularidades gravíssimas
descritas pela equipe de auditoria, 1 (uma) foi afastada e as 3 (três) que
permaneceram tiveram sua gravidade atenuada, conforme fundamentação exposta
em cada tópico. Nessa linha, entendo que os apontamentos mantidos não
comprometem o juízo positivo acerca do cenário global da gestão financeira, fiscal e
orçamentária do Município no exercício em análise, razão pela qual compreendo que
os elementos constantes dos autos impõem a emissão de Parecer Prévio Favorável à
aprovação das contas em apreço.
294.
DISPOSITIVO DO VOTO
32 Apesar do resultado ser positivo, nada obsta que a gestão continue a adotar medidas para melhorar o
índice.
Todavia, é importante a implementação de medidas visando ao atendimentode 100% dos requisitos
de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
33
86
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Pelo exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial n°
4.568/2025 e, com fundamento nos arts. 210, I, da Constituição Estadual, 62, I, do
CPCE/MT, 172 e 174 do RITCE/MT, VOTO no sentido de:
295.
I) emitir PARECER PRÉVIO FAVORAVEL à aprovação das
contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste, exercício de 2024, sob a gestão do Sr.
Leonado Tadeu Bortolin;
II) recomendar ao Poder Legislativo Municipal para que, no
julgamento das contas anuais de governo:
1) determine ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal
que;
a) realize os registros contábeis das férias abono constitucional
por competência, de forma a garantir a consistência das
Demonstrações Contábeis, nos termos das normas vigentes;
b) adote conduta diligente na elaboração da escrituração
contábil, a fim de garantir sua fidedignidade, comparabilidade e
integridade dos registros, os quais devem corresponder às
informações inseridas no Sistema Aplic; bem como assegure a
contabilização correta das transferências obrigatórias, nos
termos das normas vigentes;
c) elabore as Notas Explicativas correspondentes a cada
demonstração contábil, promovendo o seu envio a este Tribunal
e a devida publicação nos canais de divulgação oficiais;
d) promova efetivo controle da disponibilidade de caixa e da
geração de obrigações, de forma simultânea à execução
87
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Íl amjra Municipal Pvo do j/ ÍH n| /. |Rub /
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financeira da despesa, assegurando-se a existência de recursos
suficientes para sua cobertura, principalmente no período a que
se refere o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n°
101/2000):
e) observe o equilíbrio, por fonte de recursos, prevenindo a
inscrição de restos a pagar sem a existência da respectiva
disponibilidade financeira para garantia de sua integral quitação
no próximo exercício financeiro;
f) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas
fiscais, adequando-as à realidade fiscal do Município e
compatibilize as metas com as peças de planejamento;
g) observe o que dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal e
o art. 43 da Lei n® 4.320/1964, evitando a abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes;
h) dentro da sua esfera de competência, assegure que as
alíquotas de custeio normal e suplementar do RPPS, sejam
atualizadas por meio de lei e conforme avaliação atuarial
vigente, a fim de equacionar o déficit atuarial e manter equilíbrio
financeiro e atuarial;
i) elabore o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
nos termos da Portaria MTP n° 1.467/2022, considerando a
recente revisão do plano de amortização do déficit atuarial, bem
como promova sua disponibilização no Portal Transparência e o
seu envio a este Tribunal de Contas;
j) garanta a publicação completa e tempestiva das peças
orçamentárias no Portal Transparência da Prefeitura, em
88
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jrnard Municipdl Pya do Les^í g^ffy Mí
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observância aos princípios da transparência fiscal e da ampla
publicidade previstos na LRF;
k) designe formalmente, por meio de ato devidamente
publicado, 0 servidor responsável pela Ouvidoria e adote
providências no sentido de elaborar e disponibilizar
integralmente a Carta de Serviços ao Usuário no Portal
Transparência do Município, em cumprimento ao art. 7° da Lei n°
13.460/2017 e Nota Técnica n° 2/2021 do TCE/MT; %
2) recomende ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal,
para fins de aprimoramento de gestão, que:
a) garanta os recursos financeiros necessários para, nos termos
da Lei n° 14.164/2021, executar de forma eficaz as políticas
públicas de prevenção à violência contra a mulher;
b) elabore o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
nos termos da Portaria MTP n° 1.467/2022, considerando a
recente revisão do plano de amortização do déficit atuarial, bem
como promova sua disponibilização no Portal Transparência e o
seu envio a este Tribunal de Contas;
c) observe os prazos para prestação de contas perante o
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, conforme
disposto no art. 209, § 1°, da Constituição Estadual (CE/MT);
d) expeça determinação à Contadoria Municipal para que as
notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do
exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do
estágio de implementação do Plano de Implementação dos
Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância
89
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GABINETE DE CONSELHEIRO
Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto
Telefone: (65) 3613-7513137535
E-mail: gabxamposneto@tce.mt.gov.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
a Portaria STN 548/2015;
e) promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar
medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a
suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a
melhoria da situação atuarial;
f) em relação à avaliação das políticas públicas da educação e
saúde, no âmbito da sua autonomia administrativa, elabore um
plano de ação que estabeleça metas claras, estratégias eficazes
e ações integradas voltadas à melhoria dos indicadores de
desempenho, com foco prioritário naqueles que apresentaram
as piores médias, nos termos das informações apresentadas no
Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento deve
contemplar projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as
distorções identificadas pela equipe de auditoria^, a fim de
assegurar a aplicação eficiente dos recursos destinados a essas
relevantes áreas relacionadas aos direitos fundamentais dos
cidadãos;
g) institua ações voltadas ao aprimoramento do índice de
IGFM, considerando que o
aperfeiçoamento da administração pública deve ser um objetivo
contínuo, sendo que, as práticas bem-sucedidas identificadas
devem ser preservadas e, sempre que possível, aprimoradas;
Gestão Fiscal Municipal
h) adote providências visando ao atendimento de 100% dos
requisitos de transparência, em observância aos preceitos
constitucionais e legais; e.
III) enviar cópia deste voto e do Parecer Prévio ao titular da
Constantes no Relatório Técnico Preliminar e nas sugestões de recomendações descritas no
Relatório Técnico de Defesa - fl.82.
34
90
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.ífd Municipal Pva áoie^ w
Rub
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Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto
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Mato Grosso
Secretaria de Controle Externo responsável pelo exercício
de 2025, para que avalie a pertinência de propor Representação
de Natureza Interna, em razão dos subitens 2.1 a 2.4 descrito
pela equipe de auditoria.
Pronunciamento elaborado com base, exclusivamente, no
exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida (art. 172 do
RITCE/MT).
296.
297. E como voto.
Cuiabá, MT, 26 de novembro de 2025.
35 (assinatura digita!)
Conselheiro GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Relator
Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa N° 9/2012
do TCE/MT.
35
91 □ ■tU.Í-:
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r
Municip.)! Pva do te-MT
(
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184.983-2/2024 (180.022-1/2024, 180.033-7/2025
202.744-5/2025 E 202.295-8/2024 - APENSOS)
»
PROCESSOS N
os
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO
LESTE MUNICÍPIO
CHEFE DE GOVERNO LEONARDO TADEU BORTOLIN
MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM - OAB/MT
14.235 E RAFAEL SABO MENDES BURLAMAQUI -
OAB/MT 33.819
ADVOGADOS
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE
2024 ASSUNTO
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
https://www.tce.mt.qov.br/processo/documento/
1849832/2024/695070/2025 RELATÓRIO
https://www.tce.mt.qov.br/processo/documento/
1849832/2024/695413/2025 VOTO
27/11/2025 PLENÁRIO PRESENCIAL
(EXTRAORDINÁRIA) SESSÃO DE JULGAMENTO
PARECER PRÉVIO N** 129/2025 - PP
# Resumo: prefeitura municipal de primavera do leste.
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 184.983-2/2024 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Primavera do Leste,
referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Leonardo Tadeu
Bortolin, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de
ao
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.'1 Municipdl Pva do L^e•^■
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veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira,
orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das
operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
Administração Pública, nos termos da Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar n®
101/2000 - LRF; e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas (art. 3°, § 1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 - TCE/MT),
destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 2.223/2023 que
estimou a receita e fixou a despesa em R$ 759.269.596,72 (setecentos e cinquenta
e nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e
setenta e dois centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o
limite de 40% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4°, § 1°, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições
estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei n° 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da
LRF. No exercício de 2024, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas),
exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 723.147.305,09 (setecentos e vinte
e três milhões, cento e quarenta e sete mil, trezentos e cinco reais e nove centavos),
conforme demonstrado a seguir;
%da
arrecadação
sl previsão
Previsão
atualizada R$
Valor
arrecadado R$ Origem
I- Receitas Correntes (exceto intra) 678.402.670,54 764.265.515,58 112,65
Receita de impostos, taxas e contribuição de
melhoria 182.279.001,48 231.150.817,02 126,81
Receita de contribuições 30.433.000,00 40.727.690,28 133,82
Receita patrimonial 11.171.879,26 39.951.394,89 357,60
Receita agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industriai 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 160.000,00 87.525,00 54,70
Transferências correntes 449.469.039,80 446.971.984,49 99,44
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ricicd Municipal Pva do Leste Mr
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Outras receitas correntes 4.889.750,00 5.376.103,90 109,94
II - Receitas de Capital (exceto intra) 119.625.374,39 8.433.821,87 7,05
Operações de crédito 0,00 0,00 0,00
Alienação de bens 10.350.000,00 529.338,23 5,11
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 109.275.374,39 7.904.483,64 7,23
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III * Receita Bruta (exceto intra) 798.028.044,93 772.699.337,45 96,82
IV - Deduções da Receita
■ 70.604.700,00 49.552.032,36 70,18
Deduções para FUNDEB
- 54.790.000,00 45.024.448.27 82,17
Renúncias de receita 0,00 0,00 0,00
Outras deduções - 15.814.700,00 - 4.527.584,09 28,62
V - Receita Líquida (exceto intra) 727.423.344,93 723.147.305,09 99,41
VI - Receita Corrente Intraorçamentária 33.844.000,00 42.740.333,31 126,28
VII - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 761.267.344,93 765.887.638,40 100,60
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
446.971.984,49 (quatrocentos e quarenta e seis milhões, novecentos e setenta e um mil,
novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), se referem às
Transferências Correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas,
exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$
4.276.039,84 (quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil, trinta e nove reais e oitenta e
quatro centavos), correspondente a 0,59% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada totalizou R$ 230.528.413,54 (duzentos
e trinta milhões, quinhentos e vinte e oito mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta
e quatro centavos), equivalente a 30,16% da receita corrente arrecadada, conforme
demonstrado abaixo:
% Total da
Receita
Arrecadada
Previsão
Atualizada R$
Valor
Receita Tributária Própria Arrecadado R$
I - Impostos, taxas e contribuições 146.990.000,00 208.499.205,39 90,44
IPTU 20.590.000,00 20.801.858,89 9,02
IRRF 23.300.000,00 41.530.564,84 18,01
ISSQN 68.350.000,00 75.325.575,17 32,67
ITB! 34.750.000,00 70.841.206,49 30,73
H - Taxas (Principal) 6.501.300,00 7.132.696,78 3,09
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0,00 0,00 III - Contribuição de Melhoria (Principal) 1.500.000,00
IV 3.446.300,07 1,49 - Multas e Juros de Mora (Principal) 790.U0,00
V - Dívida Ativa 8.546.291.48 8.070.527,58 3,50
VI 3.379.683,72 1,46 - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 2.136.600,00
Total 166.464.301,48 230.528.413,54
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das
receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 41,13%, o que
significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ R$
0,4113 (quarenta e um centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de
dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 58,86%.
Descrição Valor R$
A Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) 772.699.337,45
B Receita de Transferência Corrente 446.971.984.49
C Receita de Transferência de Capital 7.904.483,64
D = (B+C) Total Receitas de Transferências 454.876.468,13
E = (A-D) Receitas Próprias do Município 317.822.869,32
F = (E/A)*100 Percentual de Participação de Receitas Próprias 41,13%
G = (D/A)*100 Percentual de Dependência de Transferências 58,86%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a
intraorçamentária, corresponderam a R$ 794.609.512,85 (setecentos e noventa e quatro
milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), sendo
realizado (empenhado) o montante de R$ 715.363.044,50 (setecentos e quinze milhões,
trezentos e sessenta e três mil, quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme
demonstrado a seguir:
% da
execução s/
previsão
Dotação atualizada Valor executado Origem R$ R$
I - Despesas correntes 642.513.930,66 600.232.337,67 I 93,41
Pessoal e Encargos Sociais 308.165.882,84 298.442.764,66 96,84
Juros e Encargos da Dívida 19.282.56 33,71
Outras Despesas Correntes
II - Despesa de capital
Investimentos
57.187,94
334.290.859,88 301.770.290,45 90,27
99.343.826,45 77.450.626,85 77,96
99.311.079,76 77.438.377,49 77,97
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 12.249,36 37,40
IH - Reserva de contingência
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
32.746,69
14.214.990,81 0,00 0,00
756.072.747,92 677.682.964,52 89,63
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^ r t Muntcipái Pvd uu ■te \'A'
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V - Despesas intraorçamentárias
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
VIII - Total Despesa
38.536.764,93 37.680.079,98 97,77 1
38.536.764.93 37.680.Q79.98 97,77
0,00 0,00 0,00
794.609.512.85 1 715.363.044,50 90,02
Visualiza-se que o grupo de natureza de despesa que teve maior participação
em 2024 foi “Outras Despesas Correntes”, totalizando o vaior de R$
301.770.290,45 (trezentos e um milhões, setecentos e setenta mil, duzentos e noventa
reais e quarenta e cinco centavos), que corresponde a 44,53% do total da despesa
orçamentária (exceto a intra) contabilizada pelo Município.
4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 675.498.971,89) com as despesas
realizadas/empenhadas (R$682.167.079,30), ambas ajustadas nos termos da Resolução
Normativa n° 43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de execução orçamentária
superavitário de R$ 12.268.575,62 (doze milhões, duzentos e sessenta e oito mil,
quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrado a
seguir:
Especificação Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro -
Créditos Adicionais (A) 18.936.683,03
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B) 682.167.079,30
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C) 675.498.971,89
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B) 1,0179
# A relação entre despesas correntes (R$ 620.051.711,12) e as receitas
correntes (R$ 757.443.922,72) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, o que
revela o atendimento do limite previsto no art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não
financeiras - demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida
deficitário em R$ 50.193.471,29; ou seja, o valor alcançado está abaixo da meta
estipulada, descumprindo o previsto na LDO.
foi
5. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério
da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos
procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com
vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
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Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público - MCASP e pelas Portarias n°® 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do
Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis, de uma forma geral, apresentaram conformidade com os princípios
e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
O relatório verificou a não convergência dos saldos apresentados, conferindo a aderência entre os registros
contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em
conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros
e 0 quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de
2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13^^ salário.
6. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando
disponibilidade financeira de R$ 2,26 (dois reais e vinte e seis centavos) para cada R$ 1,00
(um real) de obrigações de curto prazo.
7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$
0,0571 (cinco centavos e setenta e um décimos de milésimo de real) em restos a pagar.
# 8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do
Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites
globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no
exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos
pela Resolução n^^ 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites
fixados pela Resolução n° 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma Quocíentes Limites previstos Situação
Art. 3°, II, da
Resolução
40/2001 do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o
resultado indica que a dívida consolidada líquida
ao final do exercício representou 0,0% da RCL
ajustada.
Não poderá exceder
n° a 1,2 X RCL ajustada cumprido
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Não poderá ser
superior a 16% da
RCL ajustada
Quociente da Dívida Pública Contratada
(QDPC): o resultado demonstra que a dívida
pública contratada no exercício correspondeu a
0,0% da RCL ajustada.
Art. 7°, I, da
Resolução
43/2001 - Senado
Federal
n°
cumprido
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública
(QDDP): o resultado revela que os dispêndios
da dívida pública efetuados no exercício
representaram 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder
a 11,5% da RCL
ajustada
Art. 7°, II, da
Resolução
43/2001 - Senado
Federal
n° cumprido
9. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
(%)
Percentual
alcançado
Objeto Norma Limite Previsto Situação
Mínimo de 25% da receita
resultante
compreendida a proveniente de
transferências
Manutenção e
Desenvolvimento
do Ensino
Art. 212 da impostos.
CRFB/1988
de
26,16 regular
Mínimo de 70% dos recursos do
FUNDEB
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei n°
14.113/2020 91,92 regular
Cumprimento do percentual
de 50%
Complementação União
Art. 28 da Lei n® não
14.113/2020 minimo informado
Cumprimento do percentual
mínimo de 15% estabelecido -
Complementação União
Art. 212-A, XI. não
da CRFB/1988 informado
FUNDEB
FUNDEB - percentual aplicado no
exercício (aplicação mínima 90%) 98,90 regular Art. 25, §3^ da
Lei FUNDEB não aplicado no 1°
quadrimestre do exercício
seguinte
regular 14.113/2020 0,00
Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156 e
dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, I, “b” e § 3°. da
CRFB/1988
Ações e Serviços
de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT 25,50 regular
Despesa Total com
Pessoal do
Município
Art. 19, III, da Máximo de 60% sobre a RCL 45,83 regular LRF
Despesa com
Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”,
da LRF Máximo de 54% sobre a RCL 44,20 regular
Despesa com
Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”,
da LRF Máximo de 6% sobre a RCL 1,62 regular
Máximo de 7% sobre a Receita
Base
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988 4,64 regular
Máximo de 95% da relação entre
as despesas correntes e receitas
Art. 167-A da
CRFB/1988
Despesas
Correntes/Receitas 84.21 regular
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■: jinjid Mufticipal Pvá'3o*Ltfste Mf
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T
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Correntes correntes
Máximo de 100% da relação entre
as despesas de capital e as
operações de crédito
Art. 167, III, da
CRFB/1988 Regra de Ouro 0,00 regular
10. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao
RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais,
constatou-se a adimplência. Além disso, verificou-se a inexistência de parcelamentos
efetuados com o Regime Próprio de Previdência Social.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência
Social - MPS, 0 RPPS de Primavera do Leste encontra-se regular, conforme o Certificado
de Regularidade Previdenciária- CRP n° 989871-244637 o que evidencia o cumprimento
das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos
seus segurados.
Sobre 0 índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da
gestão dos RPPS. verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024,
que 0 município apresenta a classificação “C”.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2°, XVII, do Anexo VI,
da Portaria n° 1.467/2022 - MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o
somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos
compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um
plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
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- Municipdl
Rub
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A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade
legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o
Programa Nacional de Transparência Pública - PNTP Instituiu metodologia nacionalmente
padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e
órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura
Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora Percentual de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Primavera do
Leste 59,86% Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa n° 10/2024 - TCE,
em consonância com a Nota Recomendatória n° 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção
da violência contra as mulheres, o Município de Primavera do Leste apresentou o seguinte
resultado:
Base normativa Ação Situação
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de
políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
Adotar ações para cumprimento da Lei n° 14.164/2021.
Lei n*' 14.164/2021 cumprida
Lei no 14.164/2021 cumprida
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino
fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a
mulher.
Art. 26, § 9°. da Lei n°
9.394/1996 cumprida
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a cumprida
Mulher.
Art. 2° da Lei n°
14.164/2021
11.3. Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às
Endemias - ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa
Técnica n° 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa n® 7/2023 - TCE, que
uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em
âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa Ação Situação
Comprovação de que o salário inicial percebido
pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar
correspondente ao montante de, no mínimo, 02
(dois) salários-mínimos, conforme estabelece a
Emenda Constitucional n° 120/2022.
Art. 4° da DN n®
07/2023
atendida
Comprovação de pagamento de adicional de
insalubridadeaos ACS e ACE de 40% (quarenta
Art. 4°, parágrafo
único, da DN n° atendida
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CdiUdíd Municipdl Pv3cío Leste MÍ
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por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por
cento) do vencimento ou salário-base, segundo
se classifiquem as atividades dos agentes nos
graus máximo, médio e mínimo,
respectivamente.
07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a
categoria de forma igualitária com as demais
carreiras.
Art. 7° da DN n°
07/2023 atendida
Não atendida. Entretanto, a
irregularidade apontada pela
unidade técnica foi considerada
sanada, pois foi reconhecida a
necessidade de regulamentação
da Emenda Constitucional n°
120/2022
Art. 8° da Lei n°
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS
e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei n® 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção
e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com
finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios matogrossenses, verificou-se que, no Município de Primavera do Leste:
Base Normativa Ação
Lei n° 13.460/2017 e Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Nota Técnica n° 02/2021
Não há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela
Ouvidoria.
Lei n° 13.460/2017 e
Nota Técnica n° 02/2021
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e
funcionamento da Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei n°
13.460/2017
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços Art. 7° da Lei n° ao Usuário.
13.460/2017
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira,
incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos
nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar
a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e
orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
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iCdaic'if<} Municipal Pva do Le'
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12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, os alunos matriculados no
Ensino Regular e Educação Especial da rede pública municipal estiveram distribuídos
conforme demonstrado nos quadros a seguir:
Ensino Regular
Educação Ensino Fundamental Infantil
Zona Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Parcial Integrai Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral
Urbana 2033.0 349.0 2249.0 0.0 4916.0 461.0 0.0 0.0
Rural 0.0 0.0 136.0 0.0 164.0 0.0 0.0 0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Ciasses Especiais e Incluídos)
Educação Ensino Fundamental Infantil
Zona Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral
Urbana 44.0 4.0 123.0 0.0 198.0 1.0 0.0 0.0
Rural 0.0 0.0 2.0 0.0 4.0 0.0 0.0 0.0
INEP • Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb
No último IDEB apurado no ano de 2023. cuja divulgação ocorreu em 2024, o
Município atingiu os índices abaixo detalhados;
Nota - Média MT Nota - Média Brasil Nota Município Meta Nacional
Ideb - anos iniciais 5.8 6.0 6.02 5.23
Ideb - anos finais 0.0 5.5 4.8 4.6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município
para os anos iniciais está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação -PNEe da
média estadual; entretanto, acima da média Brasil. Já para os anos finais, verifica-se que o
município de Primavera do Leste não possui resultado para as avaliações.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da
CRFB/1988 e a Lei Federal n° 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de
Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT,
realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência
de filas por vagas em creche e pré-escolas. no ano de 2024.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, a situação verificada no
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Município está apresentada no seguinte quadro:
Item Resposta Quantidade
Possui fila de espera por vaga em creche? sim 377
0 Possui fila de espera por vaga em pré-escola? nao
Possui obras de creches em andamento? Se sim,
quantas vagas serão ampliadas? não 0
Possui obras paralisadas de creches? nao 1
A equipe de auditoria declarou que os resultados revelam uma situação grave
diante da existência de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira
infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a
oferta de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta.
13. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a
avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas
análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas
nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o
controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes Indicadores:
índice
2024 Indicador Conceito Classificação
Taxa
Mortalidade
Infantil-TMI
de Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de
idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo período. 7.3 Baixa
Taxa
Mortalidade
Materna
TMM
de Razão de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou
até 42 dias após o término da gestação a cada 100 mil
nascidos vivos.
207,3 alta
Taxa de
Mortalidade
por Homicídio
-TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa
básica CID-10 X85-Y09)a cada 100 mil habitantes. 11,8 média
Taxa de
Mortalidade
por Acidente
de Trânsito -
TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte
(causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes. 18,3 média
Cobertura da média
Atenção
Básica - CAB
Representa a estimativa percentual da população residente
em um território que potencialmente tem acesso aos
serviços de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes
54,9
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unic.-. Pvj MT
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de Saúde da Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (eAP)
registradas no Sistema Único de Saúde (SUS).
Percentual da população contemplado com doses de
imunizantes do calendário vacinai em relação ao total da
população para a mesma faixa etária, multiplicado por 100.
Para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se
entre 90% e 95%.
dentro do
parâmetro
recomendado
Cobertura
Vacinai - CV 97,7
Número de
Médicos por
Habitantes -
NMH
Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes no ano
considerado. 2.4 média
Proporção de
Internações
por Condições
Sensíveis à
Atenção
Básica
ICSAP
Percentual de internações hospitalares pagas pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), por condições sensíveis à atenção
primária em relação ao número total de internações
hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
6,2 baixa
Percentual de gestantes que realizaram o número
recomendado de consultas pré-natais do total de nascidos
vivos (seis ou mais consultas de pré-natal, com início até a
12® semana de gestação) em relação ao total de nascidos
vivos com informações disponíveis, multiplicado por 100.
Proporção de
Consultas PréNatais
Adequadas
88,1 alta
Proporção de casos confirmados de Dengue em relação ao
total da população, multiplicado por 100 mil habitantes. 3345.6 muito alta
Prevalência de
Arboviroses Proporção de casos confirmados de Chikungunya em
relação ao total da população, multiplicado por 100 mil
habitantes.
40,9 baixa
Número de casos novos de hanseníase por 100 mil
habitantes no ano considerado. 3,2 baixa
Número de casos novos de hanseníase em pessoas
menores de 15 anos, a cada 100 mil habitantes da mesma
faixa etária.
Taxa de
Detecção de
Hanseníase
66,7 muito alta
Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados
já com grau 2 de incapacidade física em relação ao total de
casos novos, multiplicado por 100.
0.0 baixo
14. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da
Lei Complementar n° 140/2011 e da Lei n° 12.651/2012 - Código Florestal, os municípios
exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de
incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a
gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e
para a garantia de qualidade de vida da população.
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Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a
efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que
demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos
recursos naturais. Dessa forma, o Município de Primavera do Leste apresenta os seguintes
dados:
Desmatamento Resultado
Não constam na base de
dados
informações sobre as
áreas de desmatamento
Município
Primavera do Leste.
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais INPE disponibiliza,
periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas
PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao
desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos
municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9° da Lei
Complementar n° 140/2011; e Lei n° 12.651/2012 - Código Florestal)
do INPE
do de
Resultado Focos de Queima
De acordo com o Radar de
Controle Público - Meio
Ambiente do TCE/MT, o
Município registrou 913
focos de queima.
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar
de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e
monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para
ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor
baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas,
permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para
conter os incêndios.
15. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas,
impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas
disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que
possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte.
Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa Ação
Resolução Normativa n° Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
19/2016 - TCE
Foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandatoque não
possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo,
salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações
previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da
Fazenda.
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária - ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder
Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Parágrafo único do art. 42
da LRF
Art. 15, caput, da Resolução
n° 43/2001 do Senado
Federal
Art. 38, IV, “b", da LRF e art.
15, § 2°, da Resolução r\°
43/2001 do Senado Federal
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fina! do mandato do titular do Poder
Executivo.
Art. 21, II, da LRF
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jin.uj Municip.>l Pwj do^i Wttekle ii/lf
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16. Manifestação Técnica e Ministerial
A P Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou
18 (dezoito) irregularidades, 1.1 CB03, 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 CB05, 3.1 CB06, 4.1 CB08, 5.1
CCll, 6.1 DAOl, 7.1 e 7.2 DB99, 8.1 e 8.2 FB03. 9.1 LAll, 10.1 MB04, 11.1 MB99, 12.1 e
12.2 NB04, 13.1 NB05, 14.1 NB06, 15.1 NBIO, 16.1 OB02, 17.1 OB99 e 18.1 e 18.2 ZAOl,
com 25 (vinte e cinco) subitens. Após a análise da defesa, permaneceram 15 (quinze)
irregularidades, com 18 (dezoito) subitens, sendo 3 (três) gravíssimas e 12 (doze) graves.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer vP 4.334/2025, da lavra
do Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela
emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo
afastamento da irregularidade OB99 e expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o ex-gestor se manifestou nos
autos. Na sequência, o Parecer Ministerial n° 4.538/2025, ratificou o Parecer Ministerial
anteriormente exarado.
Por fim, 0 Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer Complementar n°
4.568/2025, subscrito pelo Procurador-Geral de Contas, Alisson Carvalho de Alencar, o qual
consoante as diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - (LINDB),
reavaliou o peso das irregularidades gravíssimas mantidas no contexto geral da gestão
fiscal e administrativa do Município e concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável,
com ressalvas, á aprovação das referidas Contas, mantendo os demais termos e
recomendações constantes nos Pareceres Ministeriais n° 4.334/2025 e 4.538/2025.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto,
concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável á aprovação, destas Contas de
Governo.
Nesse contexto, o relator compreendeu que os subitens 3.1, 4.1, 10.1, 13.1,
14.1 e 16.1 merecem ser excluídos, pelos seguintes motivos:
- A publicação das demonstrações contábeis consolidadas do exercício de
2024 no Portal Transparência e em veículo oficial, bem como o envio das contas anuais,
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MuniciPui f»vd dc este Mi
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f ribunal de Contas
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ocorre no exercício seguinte, cabendo à gestão subsequente realizar os referidos
procedimentos;
- As informações inseridas no Sistema Aplic, sem assinatura digital,
correspondem integralmente aos documentos físicos devidamente assinados; e,
- Foram realizadas ações relativas à política pública de prevenção à violência
contra a mulher.
Quanto às 3 (três) irregularidades gravíssimas que permaneceram nos autos,
0 relator entendeu que elas devem ser atenuadas.
Em resumo, em sintonia com o pronunciamento do Procurador-Geral de
Contas, deve ser considerado que na área previdenciária houve o recolhimento integral das
contribuições e que o Fundo de Previdência está classificado como regular no sistema
CADPREV. Ademais, a violação do art. 42 da LRF não causou desequilíbrio fiscal e o
descumprimento de determinação deste Tribunal decorrente da não designação do servidor
responsável pela Ouvidoria retrata apontamento inédito, merecendo prevalecer o caráter
orientativo.
A respeito das outras irregularidades mantidas, com base no cenário positivo
já mencionado no relatório e nos fundamentos expostos no voto integral, percebe-se que
também não afetaram negativamente o resultado das contas, sendo suficiente a expedição
de recomendações.
Por fim, 0 relator ressaltou que estão sendo indicadas no voto integrai várias
recomendações para aperfeiçoamento da gestão municipal, sendo que uma delas é
proveniente da avaliação das políticas públicas da educação e saúde, e busca que a
gestão, dentro da sua autonomia administrativa, elabore plano de ação para melhorar os
resultados obtidos, de modo a assegurar a eficiência dos recursos aplicados nessas
relevantes áreas relacionadas aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, §§ 1° e 2°; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
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(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF); c/c 0 art. 1°, l, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso - LOTCE/MT); arts. 1°, 1; 172 e 174 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT (Resolução Normativa n°
16/2021); e arts. 5° e 75,1, da Lei Complementar n° 752/2022 (Código de Controle Externo
do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o
Parecer n° 4.568/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer
Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal
de Primavera do Leste, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor
Leonardo Tadeu Bortolin, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo
Poder Legislativo Municipal:
I) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
a) realize os registros contábeis das férias, abono constitucional por
competência, de forma a garantir a consistência das Demonstrações
Contábeis, nos termos das normas vigentes;
b) adote conduta diligente na elaboração da escrituração contábil, a fim de
garantir sua fidedignidade, comparabilidade e integridade dos registros, os
quais devem corresponder às informações inseridas no Sistema Aplic; bem
como assegure a contabilização correta das transferências obrigatórias, nos
termos das normas vigentes;
c) elabore as Notas Explicativas correspondentes a cada demonstração
contábil, promovendo o seu envio a este Tribunal e a devida publicação nos
canais de divulgação oficiais;
d) promova efetivo controle da disponibilidade de caixa e da geração de
obrigações, de forma simultânea à execução financeira da despesa,
assegurando-se a existência de recursos suficientes para sua cobertura,
principalmente no período a que se refere o art. 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC n° 101/2000);
e) observe o equilíbrio, por fonte de recursos, prevenindo a inscrição de
restos a pagar sem a existência da respectiva disponibilidade financeira para
garantia de sua integrai quitação no próximo exercício financeiro;
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f) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais,
adequando-as à realidade fiscal do Município e compatibilize as metas com as
peças de planejamento;
g) observe o que dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal e o art. 43 da
Lei n° 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de
recursos inexistentes;
h) dentro da sua esfera de competência, assegure que as alíquotas de custeio
normal e suplementar do RPPS, sejam atualizadas por meio de lei e conforme
avaliação atuarial vigente, a fim de equacionar o déficit atuarial e manter
equilíbrio financeiro e atuarial;
i) elabore o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos termos da
Portaria MTP n® 1.467/2022, considerando a recente revisão do plano de
amortização do déficit atuarial, bem como promova sua disponibilização no
Portal Transparência e o seu envio a este Tribuna! de Contas;
j) garanta a publicação completa e tempestiva das peças orçamentárias no
Portal Transparência da Prefeitura, em observância aos princípios da
transparência fiscal e da ampla publicidade previstos na LRF; e
k) designe formaímente, por meio de ato devidamente publicado, o servidor
responsável pela Ouvidoria e adote providências no sentido de elaborar e
disponibilizar integralmente a Carta de Serviços ao Usuário no Portal
Transparência do Município, em cumprimento ao art. 7° da Lei n° 13.460/2017
e Nota Técnica n° 2/2021 do TCE/MT.
II) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
a) garanta os recursos financeiros necessários para, nos termos da Lei n°
14.164/2021, executar de forma eficaz as políticas públicas de prevenção à
violência contra a mulher;
b) elabore o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos termos da
Portaria MTP n® 1.467/2022, considerando a recente revisão do plano de
amortização do déficit atuarial, bem como promova sua disponibilização no
Portal Transparência e o seu envio a este Tribunal de Contas;
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c) observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de Contas
do Estado do Mato Grosso, conforme disposto no art. 209, § 1°, da
Constituição Estadual (CE/MT);
d) expeça determinação à Contadoria Municipal para que as notas
explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam
integradas por informações acerca do estágio de implementação do Plano de
Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em
observância a Portaria STN n° 548/2015;
e) promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para
fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a
acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial;
f) em relação à avaliação das políticas públicas da educação e saúde, no
âmbito da sua autonomia administrativa, elabore um plano de ação que
estabeleça metas claras, estratégias eficazes e ações integradas voltadas à
melhoria dos indicadores de desempenho, com foco prioritário naqueles que
apresentaram as piores médias, nos termos das informações apresentadas no
Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento deve contemplar
projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as distorções identificadas
pela equipe de auditoria\ a fim de assegurar a aplicação eficiente dos
recursos destinados a essas relevantes áreas relacionadas aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
g) institua ações voltadas ao aprimoramento do índice de Gestão Fiscal
Municipal - IGFM, considerando que o aperfeiçoamento da administração
pública deve ser um objetivo contínuo, sendo que, as práticas bem-sucedidas
identificadas devem ser preservadas e, sempre que possível, aprimoradas;
h) adote providências visando ao atendimento de 100% dos requisitos de
transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
Encaminhe-se cópia do voto e do Parecer Prévio ao titular da Secretaria de
Controle Externo responsável pelo exercício de 2025, para que avalie a pertinência de
^ constantes no Relatório Técnico Preliminar e nas sugestões de recomendações descritas no Relatório Técnico de Defesa - fl.82.
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propor Representação de Natureza Interna, em razão dos subitens 2.1 a 2.4 descritos pela
equipe de auditoria.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2° do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e
III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente,
ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO
TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www. tce. mt. gov. br)
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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Mato Grosso
184.983-2/2024 (180.022-1/2024, 180.033-7/2025, 202.744-
5/2025 E 202.295-8/2024 -APENSOS) PROCESSOS
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
CHEFE DE GOVERNO LEONARDO TADEU BORTOLIN
MARCUS VINÍCIUS GREGORIO MUNDIM - OAB/MT 14.235
E RAFAEL SABO MENDES BURLAMAQUI - OAB/MT 33.819 ADVOGADOS
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
https://www.tce.mt.qov.br/processo/documento/1849832/20
24/695070/2025 RELATÓRIO
https://www.tce.mt.qov.br/processo/documento/1849832/20
24/695413/2025 VOTO
SESSÃO DE JULGAMENTO 27/11/2025 - PLENÁRIO PRESENCIAL (EXTRAORDINÁRIA)
CERTIDÃO
A Secretaha-Geral de Processos e Julgamentos/TCE, no uso de suas
atribuições legais;
Certifica, para fins de regularidade formal do processo, que o Parecer
Prévio n° 129/2025 - PP foi divulgado no Diário Oficial de Contas - DOC, edição n° 3769,
com data de divulgação em 12/12/2025 e publicação em 15/12/2025.
Certifica que a cópia do Parecer Prévio foi encaminhada à V Secretaria de
Controle Externo e à Secretaria-Geral de Controle Externo, através da Cl
333/2025/SEGEPROJU, para ciência e adoção das providências cabíveis.
Certifica, ainda, a remessa dos Autos, nesta data, à Presidência, para
conhecimento e providências.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: vmw. tce. mt. aov. br)
Vânia Lima de Azevedo
Secretária-Geral de Processos e Julgamentos
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