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PRIMAVERA DO LEi
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PROTOCOLO N
.'ÍÍ^.T PROJETO DE LÈI ORDINÁRIA N° / 3508/2025
16 d* dMtmbro da 2026 10:26:19
“Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a instituir programa de conversão de multas de
trânsito de natureza leve em doação de sangue
ou de medula óssea, e dá outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
Município de Primavera do Leste, programa de incentivo à doação de sangue e de
medula óssea, podendo prever a conversão de multas de trânsito de
de competência municipal, em doação a unidades oficiais de hemoterapia
termos da regulamentação a ser editada pelo Executivo.
Parágrafo único: A autorização prevista no caput não se aplica às multas
decorrentes de infrações cometidas por veículos licenciados em outros Estados ou de
competência estadual ou federal.
Art. 2° A adesão ao programa será facultativa, cabendo ao condutor optar,
termos da regulamentação do Poder Executivo, entre:
a instituir, no âmbito do
natureza leve.
, nos
nos
I - a doação de sangue;
II - a doação de medula óssea
III - 0 pagamento tradicional da multa
Art. 3° A regulamentação do programa, incluindo:
I - as infrações passíveis de conversão-
- os critérios técnicos, operacionais e legais;
III - os limites anuais por condutor;
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IV - os procedimentos administrativos
V - a forma de comprovação da doação;
VI- a compatibilização com a legislação de trânsito vigente;
Art. 40 O Poder Executivo poderá firmar
hemoterapia e órgãos públicos de saúde
autorizado por esta Lei.
Art. 5° A eventual não observância das condições # implicará a manutenção da penalidade de multa
trânsito vigente.
Art. 6“ Esta Lei
parcerias com unidades oficiais de
para viabilizar a execução do programa
estabelecidas na regulamentação
, conforme previsto na legislação de
possui natureza autorizativa não criando obrigação direta de
j de receita, competindo
a conveniência, oportunidade e viabilidade de
execução, despesa obrigatória ou renúncia automática
Poder Executivo avaliar ao
sua implementação.
Art. 7° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação em
Primayera_doJ^ste - MT, 18 de dezembro de 2025.
MARCO AURÉI<íb SALES FERREI^ DE MORAES
VEREADOR
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•MT
FL. n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE 003
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar
instituir programa de incentivo à doação de
critério da Administração Pública,
de competência municipal,
hemoterapia.
o Poder Executivo Municipal a
sangue e de medula óssea, permitindo a
a conversão de multas de trânsito de natureza leve
doações realizadas em a unidades oficiais de
A proposta possui caráter eminentemente
princípio da separação dos poderes
despesa automática
direta de receita, cabendo exclusivamente
a oportunidade e a viabilidade de
autorizativo, respeitando integralmente o
uma vez que não impõe obrigação, não cria
não interfere na estrutura administrativa e nao promove renúncia
ao Poder Executivo avaliar a conveniência,
sua eventual implementação.
Do ponto de vista social,
de medula óssea, reconhecidamente
hemocentros e
a medida busca estimular a prática da doação de sangue e
essenciais para a manutenção dos estoques dos
para o atendimento de pacientes
tratamento contínuo. Trata-se de ação de interesse público
benefícios diretos à saúde coletiva e á solidariedade social.
em situação de urgência e
com potencial de gerar
No aspecto jurídico, a iniciativa restringe-se às multas de trânsito de 0 municipal, não interferindo competência
em sanções impostas por órgãos estaduais ou federais em estrita observância ao Código de Trânsito Brasileiro
os critérios técnicos, limites, procedimentos administrativos e à legislação vigente. Todos
- 6 condições de aplicação deverão ser definidos por meio de regulamentação própria do Poder Executivo.
Assim, o Projeto de Lei não altera
autoriza o Executivo a instituir
preservando a legalidade, a eficiência administrativa
o sistema de penalidades de trânsito mas apenas
mecanismo alternativo de caráter educativo e social
e o interesse público.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição atende aos princípios da
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legalidade, razoabilidade e Interesse social, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
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