câmara Municipal Pua^^^e-MT fl. n? Rub
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" /2025.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara
Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional do município de Primavera do Leste,
Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e NutricionalSISAN.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, aprova, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
RESOLVE
Art. 1® Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (Comsea Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional(PlansanMunicipal), bem como
pela avaliação do Sisan no âmbito do município;
II - O Comsea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar
assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Primavera do Leste;
A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional(Caisan Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover
a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública
municipais afetos à área de SegurançaAlimentar e Nutricional.
III
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 2® A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promovere prover o Direito Humano à AlimentaçãoAdequadae
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
(66)3500^500
RuQ Maringá, W-Centro
Primavera ao leste • MT - CEP 78850000
Camara Municipal Pva do L^te-MT
FL.n? Rub
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Executivo PrímaiAera
Municipal do
Art. 3® A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no
Município de Primavera do Leste Estado de Mato Grosso por um conjunto de
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente
pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Comsea
Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual
eMunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II - Das Competências
Art. 5° Compete ao Comsea Municipal:
I - Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência
municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder
Executivo, com periodicidade de quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do
Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan
municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan
Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII- Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VIII- Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea Estadual),
relativos às ações associadas ao Plansan municipal;
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RuaMaringó.W-Centto
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Câmara Muflicipal Pva do L^e-MT I i K >/ 00^-117 PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
Art. 6® A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
integrante do Sisan tem como atribuições:
1 - Indicar ao Comsea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do
Plansan Municipal;
II - Avaliar o Sisan no âmbito do município.
Parágrafo Único - Na ausência de convocação por parte do Chefe do
PoderExecutivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional será convocada pelo Comsea Municipal.
Art. 7® O Comsea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal,
para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal,
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8® Compete à Caisan Municipal:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Comsea Municipal, a Política e o
Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
II- Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Comsea
Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III- Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos
em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano
plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
IV-Solicitarinformaçõesdequaisquerórgãosdaadministraçãodiretaoui ndiretado
Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V- Apresentar relatórios e informações ao Comsea Municipal, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI-MonitorareavaliarosresultadoseimpactosdaPolíticaedoPlansanMunicipal;
Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
VII-
§ r O Plansan Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e
C66)350CH500
Rua Maringá. Centro
Primavera ao Leste • MT ■ CEP 78850-000
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Executivo Primoi/era
Municipal
Nutricional;
II- Ser quadrienal e ler vigência correspondente ao plano plurianual;
111- Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto n°
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal
de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e
Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a
equidade de gênero;
VI- Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
- Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan
Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e no monitoramento da sua execução.
VII
Art. 9® A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e
ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos
órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem,
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da
legislação aplicável.
CAPÍTULO III - Da Composição
Art.lO. Conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de
agosto de 2010. O COMSEA de Primavera do Leste/MT será composto por 12
conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes
da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, com a
seguinte composição:
§ 1° Os 04 (quatro) representantes governamentais serão escolhidos das seguintes
secretarias:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III.Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IVSecretaria Municipal de Educação.
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§ 2“ Os 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, deverão ser definidos por meio
de uma reunião ampliada sobre Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de
consulta pública, entre outros, aos seguintes setores.
L 01 (um )representante da Pastoral da Criança do município;
II.Ol (um)representante da Associação de Feirantes do município;
III. 02 (dois) Representantes de Associação de Produtores Rurais e/ou Cooperativas
e/ou Agricultores/as Familiares,
IV. 02(dois) Representantes de entidades que realizem doação de alimentos;
V. 01 (um) representante de instituições religiosas de diferentes expressões de fé,
existentes no Município;
VI. 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior.
§ 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetivaatuação no
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
§ 4® Os representantes do COMSEA terão mandato de 02 (dois) anos, admitidas duas
reconduções consecutivas e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao
mandato vigente.
§ 5” A ausência nas reuniões deverá ser justificada em comunicação por escrito à
Presidência com antecedência de, no mínimo, 01 (um) dia, ou 03 (três) dias
posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 6® A falta injustificada de 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas
implicará a perda do mandato do Conselheiro.
§ 7® O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da
sociedade civil, escolhido pelo plenário do colegiado.
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o Comsea Municipal contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único - Os representantes da sociedade civil e governamentais do
Comsea, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo
representante legal do Município.
Art. 12. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA serão definidos em seu Regimento Interno.
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RuQ Maringá, Centro
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Executivo Primai/era
Municipal
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
do Município de Primavera do Leste/MT elaborará o seu regimento interno em até
noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 14. A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes do Comsea Municipal.
Art. 15. A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do
município.
Art. 16. A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de
Assistência Social com atribuições de articulação e integração.
Art. 17. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular
da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único - Os representantes governamentais da Caisan, titulares
esuplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do
Município.
Art. 18. A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em
seu Regimento Interno.
Art. 19. Este Ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETEDOPREFEITO MUNICIPAL
Em 16 de dezémbro de 2025.
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SÉRGIO Mj/
PREFEITOS
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(66)3500-^600
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PREFEITURA DE co^
Executivo Prímai/era
Municipal do
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ^^12025
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Primavera do Leste, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, como
instâncias essenciais de articulação, participação social e gestão integrada das
políticas públicas voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada,
em consonância com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e as
diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
A segurança alimentar e nutricional constitui um direito fundamentai de
natureza social, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, à saúde, à
assistência social, à educação e ao desenvolvimento sustentável. A sua efetivação
exige ações coordenadas, contínuas e intersetoriais, capazes de enfrentar as
múltiplas dimensões da insegurança alimentar, especialmente aquelas que atingem
populações em situação de vulnerabilidade social, econômica e nutricional. Nesse
contexto, a institucionalização de mecanismos permanentes de governança,
planejamento e controle social revela-se indispensável para assegurar a efetividade
e a continuidade das políticas públicas nessa área.
A criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
fortalece a participação da sociedade civil organizada na formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas municipais, promovendo o
diálogo democrático entre o Poder Público e a comunidade, além de garantir maior
transparência, legitimidade e aderência das ações governamentais às reais
necessidades da população. Trata-se de espaço estratégico de assessoramento ao
Chefe do Poder Executivo, voltado à construção de diretrizes, prioridades e
recomendações para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
De igual modo, a instituição da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional visa assegurar a integração efetiva entre as diversas
secretarias e órgãos da administração municipal envolvidos com a temática,
promovendo a articulação de políticas, programas e ações de forma coordenada,
eficiente e alinhada aos instrumentos de planejamento e orçamento, como o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Essa
estrutura intersetorial é fundamental para evitar a fragmentação das políticas
públicas e para potencializar o uso racional dos recursos públicos.
O projeto também se alinha às normativas federais que regem o SISAN, em
especial a Lei n° 11.346/2006 e o Decreto rf 7.272/2010, permitindo ao Município
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
integrar-se formalmente ao sistema nacional, habilitando-se ao acesso a programas,
ações e cooperação técnica da União e do Estado, além de fortalecer a capacidade
institucional local na formulação e execução de políticas públicas de segurança
alimentar e nutricional.
Importante destacar que a proposta não cria despesas automáticas ou
permanentes, uma vez que a execução das ações e programas decorrentes da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará as
dotações orçamentárias existentes, bem como as competências próprias de cada
órgão da administração municipal, respeitando os princípios da legalidade, do
equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão pública.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço institucional
significativo para o Município de Primavera do Leste, ao consolidar instrumentos
de governança democrática, planejamento intersetorial e controle social,
reafirmando o compromisso do Poder Público municipal com a promoção da
dignidade humana, a redução das desigualdades sociais e a garantia do direito à
alimentação adequada para toda a população.
Por essas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Vereadores, confiantes de sua relevância social, jurídica e institucional, e
certos de que sua aprovação contribuirá de maneira efetiva para o fortalecimento
das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional no Município.
Primavera do Leste, 16 de dezembro de 2025.
I
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SÉRGIO CHNIC
PREFEITOMl NICIPAL
(6é)3500-‘i500
Ruq Maringá, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850000