PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste PROTOCOLO N'
3555/2025
12 d* )«n*iro d* 2026 09:66:39
Of.n°GP/324/2025
Primavera do Leste-MT, 15 de dezembro de 2025.
Prezado Senhor,
Enviamos a Vossa Excelência, em anexo, o VETO do Projeto de Lei N°
1.846/2025, com fundamento no Art.41, §1°, da Lei Orgânica Municipal e pelas razões e
justificativas descritas no próprio veto.
Sem outro particular para o momento, subscrevemo-nos renovando
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
r
SÉRGIO ^CHNIC Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Primavera do Leste/MT.
ELO
C66) 3500 *1500
Rua Manngó. - Cenfro
Primavera ao Losto MT - CEP 78850 OOO
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI N" 1.846/2025
Autoriza o Executivo a fornecer o sensor
de monitoramento contínuo de glicose aos
pacientes com diabetes tipo 1.
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A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU. E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO. COM FUN
DAMENTO NO ART. 41, §U, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETARINTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES E JUSTIFICA
TIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de dezembro de 2025.
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SÉRGIO KMNICH
PREFEITO MUNICIPAL
(66)3500*^500
Rua MQnnga,w-Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 78850-000
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Executivo Prímai/era
Municipal do
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI 1.846/2025.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do Leste, Comu
nico a Vossa Excelência que, com fundamento no artigo 41, §1°, da Lei Orgânica do
Município, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n^^ 1.846/2025, de
iniciativa do Poder Legislativo, que “autoriza o Executivo a fornecer o sensor de moni
toramento contínuo de glicose aos pacientes com diabetes tipo 1”, pelas razões jurídicas,
técnicas, administrativas e orçamentárias a seguir expostas.
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente cumpre aduzir acerca da tempestividade do presente veto que, nos termos
do artigo 41, §1° da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste-MT, será julgado
dentro de quinze diasúteis, contados da data em que os receber e comunicado ao Presi
dente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as suas razões. Assim,
considerando que o referido Projeto de Lei foi recepcionado pelo Poder Executivo para
sanção ou veto governamental em 04 de dezembro de 2025, através do Protocolo n°
28838/2025, tem-se demonstrada a tempestividade das razões do veto.
RAZOES DO VETO
Pois bem. Embora a proposição possua relevante finalidade social e sanitária, ao buscar
ampliar o acompanhamento clínico de pacientes com diabetes tipo 1, o conteúdo norma
tivo aprovado apresenta vícios que impedem sua sanção. O projeto institui, na prática,
obrigação permanente ao Poder Executivo para fornecimento de sensores de monitora
mento contínuo de glicose e respectivos insumos, sem qualquer estudo técnico prévio,
sem estimativa de impacto financeiro, sem indicação de fonte de custeio e sem compro- 1/
Primavera
Rua
de
(66}
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vaçào de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual, em afronta direta à Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Tal circunstância afronta diretamente o disposto no artigo 15 da Lei Complemen
tar n" 101/2000, que estabelece que ''serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam ao disposto nos arts. 16 e 1T\ O projeto também viola o artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que dispõe que "a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa de que o aumen
to tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibi
lidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias'', exigências que
não foram atendidas na proposição legislativa.
Além disso, a despesa decorrente do projeto possui natureza continuada, uma vez
que decorre de lei que impõe obrigação permanente ao ente municipal, enquadrando-se
no conceito previsto no artigo 17 da Lei Complementar n" 101/2000, segundo o qual
considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que ifxe para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios", sendo certo que os
atos que criarem ou aumentarem esse tipo de despesa devem ser instruídos com estima
tiva de impacto financeiro e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, o
que igualmente não ocorreu.
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No aspecto técnico, conforme manifestação formal da Secretaria Municipal de Sa
úde, o Sistema Único de Saúde não deixa o paciente diabético desassistido, disponibili
zando ínsumos essenciais para o controle glicêmico, como glicosímetros capilares, tiras
reagentes e lancetas. O sensor de monitoramento contínuo de glicose, entretanto, utiliza
tecnologia distinta, baseada na leitura do fluido intersticial, possui custo significativa-
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I. .A.
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mente elevado e não está incorporado às políticas regulares de fínanciamento do
SUS, não integrando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, a Relação Esta
dual de Medicamentos ou a Relação Municipal de Medicamentos, tampouco possuindo
código específico na Tabela SIGTAP, o que evidencia a inexistência de repasse federal
ou estadual para seu custeio.
A Secretaria Municipal de Saúde esclareceu, ainda, que a incorporação desse tipo
de tecnologia depende de avaliação técnica por instâncias competentes, como a CONÍTEC, com base em critérios de custo-efetividade, evidências científicas e impacto or
çamentário, não sendo possível sua adoção ampla e permanente por iniciativa isolada do
Município, sob pena de comprometer a sustentabilidade financeira da política pública de
saúde.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, o projeto também incorre em vício de inicia
tiva, ao interferir diretamente na organização e na gestão dos serviços públicos de saú
de, impondo ao Poder Executivo obrigações de regulamentação, definição de critérios
técnicos, acompanhamento clínico, controle e fiscalização. Tal ingerência viola o prin
cípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2° da Constituição Federal, bem
como as disposições da Lei Orgânica Municipal que reservam ao Prefeito a iniciativa de
normas que impliquem criação de despesa e organização administrativa.
Nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 58, estabelece que ''com
pete, privativamente, ao Prefeito Municipal iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica, bem como dispor sobre a estrutura, atribuições
e funcionamento dos órgãos da administração municipar. Da mesma forma, o artigo
39, inciso I, dispõe que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que impliquem
aumento de despesa, circunstância presente no projeto ora vetado.
Ainda que o projeto se apresente sob a forma de lei autorizativa, é imprescindível
destacar que qualquer ampliação de acesso a novos insumos na rede pública municipal
de saúde exige, obrigatoriamente, estudo de viabilidade técnica, levantamento de de- ly
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manda, análise de impacto financeiro-orçamentário e observância das normas de res
ponsabilidade fiscal, providências que não podem ser supridas por iniciativa legislativa
desvinculada do planejamento administrativo.
A criação de despesa continuada sem respaldo técnico e orçamentário, além de
comprometer a execução de outras ações essenciais da política municipal de saúde, ex
põe o gestor público a riscos de responsabilização perante os órgãos de controle, notadamente o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, por violação expressa à
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei n° 1.846/2025, embora
inspirado em finalidade social legítima, padece de vícios formais e materiais insanáveis,
por criar obrigação administrativa e despesa pública continuada sem previsão orçamen
tária, sem fonte de custeio definida e com invasão da esfera de competência privativa do
Poder Executivo, razão pela qual se impõe o veto integral da proposição.
Primavera do Leste/MT, 12 de dezembro de 2025.
f SÉRGIO M^HNIC
PREFEITO MUNICIPAL
(66336004500
RuQ Moringa,^^^-Centro
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