br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1929/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1929 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e de Medula Óssea vinculada a infrações de trânsito de natureza leve, de competência do Município de Primavera do Leste-MT, e dá outras providências.
native_id5883

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-11 Parecer Jurídico desfavorável
2026-01-16 Aguardando Parecer Jurídico
2026-01-16 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

dtncir.i Municipal Pva e-iVlf
TTn" Rub CAMARA MUNICIPAL DE ísoi PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N°
” MiMAVllt# frO l£S!6
PROTOCOLO N* Ementa: Institui o Programa Municipal
de Incentivo à Doação de Sangue e de
Medula Óssea vinculada a infrações de
trânsito de natureza leve, de
competência do Município de
Primavera do Leste-MT, e dá outras
providências.
3567/2025
13 d*janilrodí 2026 07:46:03
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1- Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste-MT, o Programa
Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e de Medula Óssea, com finalidade educativa,
social e de promoção da saúde pública, aplicável exclusivamente às infrações de trânsito
de natureza leve, de competência da autoridade municipal de trânsito.
Art. 2^ O Programa permitirá, de forma facultativa, que o condutor autuado por infração
leve, sem reincidência específica no período de 12 (doze] meses, possa optar pela
participação em ação solidária de doação voluntária de sangue ou de cadastro para
doação de medula óssea, nos termos desta Lei.
Art. 35 A participação no Programa não afasta a caracterização da infração, nem implica
anistia, perdão, extinção ou afastamento da penalidade prevista no Código de Trânsito
Brasileiro, constituindo-se em medida administrativa complementar de caráter
educativo e social, nos limites da competência municipal.
Art. 4^ O condutor que aderir ao Programa poderá requerer, conforme regulamentação
do Poder Executivo:
I - a concessão de benefício administrativo acessório, limitado às multas de trânsito de
competência municipal;
11 - a aplicação do benefício em até 2 (duas) infrações leves por ano, por condutor;
III - a observância dos critérios técnicos, operacionais e de segurança estabelecidos pelo
órgão municipal de trânsito.
Art. 5- A doação de sangue ou 0 cadastro para doação de medula óssea deverá ser
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 1
r
vj'naf3 Municipal Pva do Le/e-MT CÂMARA MUNICIPAL DE R n? Rub
COJ PRIMAVERA DO LESTE
-SUS.
Parágrafo único. O comprovante da doação deverá conter, obrigatoriamente:
I - nome completo do doador;
II-CPF;
III - data da doação ou do cadastro;
IV - identificação da unidade de hemoterapia ou banco de medula óssea;
V - assinatura e carimbo do responsável técnico.
Art. 6- 0 comprovante deverá ser apresentado pelo interessado ao órgão municipal de
trânsito, no prazo e na forma definidos em regulamento, para análise do pedido de
enquadramento no Programa.
Art. 7^ 0 descumprimento das exigências regulamentares ou a apresentação de
documentação irregular implicará a perda do direito ao benefício administrativo,
permanecendo hígida a exigibilidade da multa.
Art. 8- Esta Lei não se aplica:
I - às infrações de trânsito de natureza média, grave ou gravíssima;
II - às multas de competência estadual ou federal;
III - a veículos licenciados em outros Estados da Federação.
Art. 9^ O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos, critérios técnicos e formas de
controle do Programa.
Art. 10 ^ Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta] dias de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 20 de Janeiro de 2026.
Veread
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 2
juiófa Munitipdl Pva oo MT
CÂMARA MUNICIPAL DE TL Rub
(OCP3 PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto cie Lei institui, no âmbito do Município de Primavera do
Leste-MT, um programa de incentivo de caráter educativo e social, voltado à promoção
da doação voluntária de sangue e do cadastro de doadores de medula óssea, sem
interferir na estrutura sancionatória do Código de Trânsito Brasileiro.
A proposta respeita integralmente a competência privativa da União para
legislar sobre trânsito e transporte, ao não extinguir, anistiar ou substituir penalidades
previstas no CTB, limitando-se à criação de medida administrativa complementar,
aplicável exclusivamente às infrações leves e de competência municipal.
Sob 0 prisma constitucional, a iniciativa encontra amparo nos arts. 30,1 e 11,
da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal no que
couber, especialmente nas áreas de educação para o trânsito e políticas públicas de saúde.
Além do caráter educativo, o Programa promove relevante impacto social,
contribuindo para o fortalecimento dos estoques de sangue e do cadastro de doadores de
medula óssea, ações essenciais para a manutenção de serviços de saúde e para a
preservação de vidas.
Trata-se de medida facultativa, equilibrada, responsável e alinhada aos
princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público, transformando infrações de
menor potencial ofensivo em oportunidade de conscientização, cidadania e
solidariedade.
Por essas razões, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 20 de Janeiro de 2026.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 3

open original →