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materia nº 1930/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1930 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaVeda, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, a exigência de pagamento de valores por academias e estabelecimentos congêneres a profissionais de Educação Física para o acompanhamento de alunos regularmente matriculados, quando inexistente contraprestação específica, e dá outras providências.
native_id5884

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação do Presidente.
2026-03-19 Aguardando Despacho da Presidência Parecer jurídico desfavorável ao tramite.
2026-03-18 Parecer Jurídico desfavorável
2026-01-16 Aguardando Parecer Jurídico
2026-01-16 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

i vd^Kirj Municipd! Pva do VI; ln‘n^ Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROIETO DE LEI N°J‘Í^/2026
Ementa: Veda, no âmbito do
Município de Primavera do Leste -
MT, a exigência de pagamento de
valores
estabelecimentos congêneres a
profissionais de Educação Física para
o acompanhamento de alunos
regularmente matriculados, quando
contraprestação
específica, e dá outras providências.
PROTOCOLO N'
3568/2025 academias e
13 d* Jin*lro d« 2026 07:46:08 por
inexistente
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1- Fica vedada a exigência, por academias, centros de treinamento, estúdios ou
estabelecimentos congêneres, de taxas, mensalidades, percentuais, contribuições ou
quaisquer valores dos profissionais de Educação Física, como condição para o simples
acompanhamento de alunos regularmente matriculados, quando não houver
contraprestação específica, mensurável e previamente pactuada.
Art. 2^ Para os fins desta Lei, considera-se contraprestação específica aquela que envolva,
cumulativamente:
I - cessão exclusiva ou diferenciada de espaço físico;
II - uso de marca, imagem ou canais de divulgação do estabelecimento;
III - captação ativa de clientes pela academia; ou
IV - prestação de serviços adicionais formalmente contratados.
Art. 3- 0 acompanhamento do aluno pelo profissional de Educação Física não caracteriza,
por si só, parceria comercial, vínculo empregatício ou uso oneroso do estabelecimento.
Art. 4^ É assegurada às partes a livre pactuação de contratos de parceria, locação de
espaço ou outras modalidades negociais, desde que facultativas, expressas e
desvinculadas da mera possibilidade de acesso do profissional ao aluno.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 1
riiTiíifa Municipal Pva Qo Les/ IvlT
CÂMARA MUNICIPAL DE Rub FL n?
(poji PRIMAVERA DO LESTE
Art. 55 São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais^ regulamentos internos ou
práticas administrativas que:
I - imponham pagamento sem
II - condicionem o acesso do profissional ao aluno ao pagamento de valores genéricos;
III - estabeleçam cobrança padronizada sem discriminação do serviço prestado.
a correspondente contraprestação específica;
Art. 6- A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais
âmbito da defesa do consumidor e do ordenamento urbano, observado competentes, no
0 devido processo legal.
Art. 7^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 20 de Janeiro de 2026.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar, no âmbito do
Município de Primavera do Leste - MT, prática recorrente verificada em academias,
centros de treinamento, estúdios e estabelecimentos congêneres, consistente
exigência de pagamento de valores por profissionais de Educação Física
condição para o simples acompanhamento de alunos regularmente matriculados,
mesmo quando inexistente qualquer contraprestação específica, mensurável e
previamente pactuada por parte do estabelecimento.
A proposição não objetiva interferir na livre iniciativa, tampouco impor modelo econômico ou contratual às academias, preservando integralmente a
autonomia privada e a liberdade de pactuação. Ao contrário,
expressamente a possibilidade de celebração de contratos de parceria, cessão ou
locação de espaço, uso de marca, captação de clientes ou prestação de serviços adicionais, desde que tais ajustes sejam facultativos, transparentes e fundados em
contraprestação real e identificável, nos termos do que dispõe o próprio projeto.
Busca-se, com isso,
desvinculada de serviço efetivamente prestado, prática que desequilibra a relação jurídica, transfere ônus econômico indevido ao profissional autônomo e, reflexamente,
impacta o consumidor final, que já mantém vínculo contratual direto
estabelecimento. Tal conduta afronta princípios basilares do ordenamento jurídico, notadamente a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o equilíbrio econômico-contratual.
Sob a ótica do Direito do Consumidor, a iniciativa encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que veda práticas abusivas e
cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou sem causa legítima. A cobrança de valores sem contraprestação específica configura prática potencialmente abusiva
medida em que impõe ônus econômico indireto ao consumidor e restringe sua liberdade
de escolha quanto à contratação de profissional habilitado para acompanhamento
individualizado.
na
como
0 texto assegura
coibir a cobrança genérica, compulsória e
com 0
, na
A competência municipal para legislar sobre a matéria decorre do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal, que autoriza o Município a dispor sobre assuntos de
interesse local, bem como do art. 30, inciso II, ao suplementar a legislação federal no que couber. Ademais, a proposta alinha-se ao art. 170, inciso V, da Constituição Federal,
que consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, não havendo
qualquer violação à livre iniciativa, uma vez que a norma não proíbe cobranças legítimas, mas apenas aquelas destituídas de contraprestação concreta.
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iTUif J Municipal Kva do U-s^ MT
CÂMARA MUNICIPAL DE K ni? Rub
PRIMAVERA DO LESTE
Importa destacar que o tema já é objeto de debate em âmbito nacional,
havendo proposições legislativas em outras esferas que reconhecem a necessidade de
regulamentação da matéria, a exemplo do Projeto de Lei n^ 10.297/2018, da Câmara
dos Deputados, e de discussões travadas no Senado Federal, que partem da premissa de
que 0 acompanhamento profissional individualizado não caracteriza, por si só,
parceria comercial, locação de espaço ou uso oneroso da estrutura do
estabelecimento.
0 profissional de Educação Física, devidamente habilitado, exerce atividade
autônoma, mediante contratação direta com o aluno, sendo sua presença
dependências da academia consequência lógica da finalidade do serviço prestado
consumidor. A cobrança genérica pelo simples acesso ao aluno, sem oferta de serviço
adicional, não encontra respaldo jurídico, devendo ser distinguida das hipóteses
que há efetiva cessão de espaço, divulgação, captação de clientela ou prestação de
serviços complementares, situações estas expressamente admitidas pelo projeto.
A norma proposta observa rigorosamente os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, ao estabelecer critérios objetivos para caracterização da
contraprestação específica, promovendo segurança jurídica, prevenindo abusos
contratuais e garantindo harmonização entre os interesses econômicos dos
estabelecimentos, o exercício profissional e a proteção do consumidor.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se adequado, necessário e
juridicamente sustentável, porquanto prestigia a livre iniciativa responsável, valoriza
o exercício profissional, protege o consumidor e fortalece o equilíbrio das relações
jurídicas no âmbito municipal, sem afrontar a ordem econômica constitucional ou invadir
competências alheias.
nas
ao
em
Por tais razões, entende-se que a matéria merece a aprovação dos nobres
pares.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 13 de Janeiro de 2026.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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