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materia nº 1931/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1931 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaInstitui, em caráter autorizativo, o Programa Municipal "OLHAR PARA O FUTURO", que autoriza a utilização de recursos do Fundo da Infância e Adolescência - FIA para a realização de ações de saúde ocular destinadas a criança e adolescentes da rede pública de ensino, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Aguardando Despacho da Presidência Recebo processo nº 003/2026, Procuradoria Jurídica desfavorável ao tramite.
2026-02-24 Parecer Jurídico desfavorável
2026-01-16 Aguardando Parecer Jurídico
2026-01-16 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRlimiERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° J S3i /2026
Ementa; Institui, em caráter autorizativo,
o Programa Municipal “OLHAR PARA O
FUTURO’’, que autoriza a utilização cie
recursos do Fundo da Infância e
Adolescência - FIA para a realização de
ações de saúde ocular destinadas a
crianças e adolescentes da rede pública
de ensino, e dá outras providências.
PROTOCOLO N'
3564/2025
d« 2026 07:46:46 13 de]an*tro
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° - Fica instituído, em caráter autorizativo, o Programa Municipal “OLHAR PARA O
FUTURO”, com a finalidade de permitir ao Poder Executivo Municipal, observada a
conveniência e oportunidade administrativas, a utilização de recursos do Fundo da Infância e
Adolescência - FIA para a realização de ações voltadas à saúde ocular de crianças e
adolescentes da rede pública de ensino.
Art. 2° - As ações do Programa “OLHAR PARA O FUTURO” poderão compreender,
entre outras:
I - realização de consultas oftalmológicas;
II - realização de exames oftalmológicos necessários ao diagnóstico;
III - ações preventivas e educativas relacionadas à saúde ocular;
IV - fornecimento gratuito de lentes corretivas e armações, conforme prescrição
médica.
Parágrafo único. A execução das ações previstas neste artigo ficará condicionada à
disponibilidade financeira, à deliberação prévia do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA e à capacidade administrativa do Poder
Executivo.
Art. 3° - Serão beneficiários do Programa “OLHAR PARA O FUTURO” as crianças e
adolescentes matriculados na educação infantil e no ensino fundamental da rede
pública municipal, com prioridade àqueles em situação de vulnerabilidade social,
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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fcamjifd Municipal Pva do Lesj/MT
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CÂMARA MUNICIPAL DE íX^
PRIMAVERA DO LESTE
conforme critérios a serem definidos pelo CMDCA.
Art. 4° - A execução das ações autorizadas por esta Lei poderá ocorrer por meio de:
I - parcerias com profissionais e clínicas especializadas;
II - convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas:
III - cooperação com organizações da sociedade civil devidamente registradas no
CMDCA;
IV - ações itinerantes em unidades escolares ou em locais definidos pelo Poder
Executivo.
Art. 5® - As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão
exclusivamente à conta de recursos já existentes no Fundo da Infância e
Adolescência - FIA, sem criação de novas despesas obrigatórias, observadas as
diretrizes do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da
Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6° - A aquisição, confecção e distribuição das lentes corretivas e armações
deverão observar critérios de qualidade, segurança, adequação à faixa etária e
prescrição médica, garantindo dignidade e proteção aos beneficiários.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal poderá, se entender necessário, regulamentar
esta Lei no que couber, respeitada a legislação vigente.
Art. 8° - A implementação do Programa “OLHAR PARA O
FUTURO” ficará
condicionada á existência de saldo financeiro no FIA, à compatibilidade orçamentária
e à disponibilidade administrativa do Poder Executivo.
Art. 9° - A presente Lei não implica criação, ampliação ou aperfeiçoamento de ação
governamental que gere aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos
termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CAMARA MUNICIPAL DE W5
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui, em caráter autorizativo, o Programa
Municipal “OLHAR PARA O FUTURO", voltado à promoção da saúde ocular de
crianças e adolescentes da rede pública de ensino de Primavera do Leste - Mato
Grosso, mediante a utilização de recursos do Fundo da Infância e Adolescência -
FIA, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dados do índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB)
demonstram que, embora o município apresente resultados próximos às médias
estadual e nacional, ainda existem desafios relacionados ao desempenho escolar,
especialmente entre alunos em situação de vulnerabilidade social. Problemas
oftalmológicos não diagnosticados impactam diretamente a aprendizagem, a
concentração e o desenvolvimento educacional das crianças.
O Programa “OLHAR PARA O FUTURO” propõe uma ação preventiva e
efetiva, garantindo que alunos da rede pública tenham acesso a consultas e exames
oftalmológicos e, quando necessário, ao fornecimento gratuito de lentes corretivas e
armações, assegurando que o diagnóstico resulte em solução concreta.
Ressalta-se que a proposição não cria despesa obrigatória, possui
natureza estritamente autorizativa, respeita a iniciativa do Poder Executivo e
condiciona sua execução à disponibilidade financeira do FIA, à deliberação do
CMDCA, bem como à compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, em plena observância
à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da separação dos poderes.
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ITamafd Municipal Pva do Le/- z
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CÂMARA MUNICIPAL DE co4
PRIMAVERA DO LESTE
Diante do exposto, contamos com o apoio do Poder Executivo para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 05 de janeiro de 2026.
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LUCAS TELLES Ss^ssos
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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