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fL. n? Rub CAMARA MUNICIPAL DE 60J
PRIMAVERA DO LESTE
PROIETO DE LEI N”i£l^/2026
Ementa: INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À
CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS,
DENOMINADO "MEU PRIMEIRO
ESTÁGIO", E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PROTOCOLO N'
3566/2025
13 d#Jtn*lro d* 2026 07:46:67
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1- Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, o Programa
Municipal "Meu Primeiro Estágio", com a finalidade de incentivar, promover e estimular
a contratação de estagiários por empresas regularmente estabelecidas no Município,
como instrumento de inclusão social, formação profissional e incentivo ao
desenvolvimento econômico local.
Parágrafo único. O Programa de que trata este artigo terá como diretriz a concessão de
incentivos e benefícios fiscais, nos termos da legislação vigente, como forma de estímulo
às empresas que aderirem à contratação de estagiários.
Art. 2® Poderão participar do Programa
contribuintes no Município de Primavera do Leste - MT que:
I - estejam regularmente estabelecidas no território municipal;
II - não possuam débitos fiscais vencidos e exigíveis perante a Administração Pública
Municipal;
III - manifestem formalmente interesse em participar do Programa, inclusive indicando
o número estimado de estagiários a serem contratados.
Meu Primeiro Estágio" as empresas
Art. 3- Para fins de solicitação de eventual concessão de incentivos ou benefícios fiscais
vinculados ao Programa, as empresas participantes deverão observar, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - contratação de estagiárioCs) que esteja[m] cursando o último ano do ensino médio
e/ou estudante[s] do ensino superior, em qualquer período acadêmico, desde que
residentes no Município de Primavera do Leste - MT;
lí - manutenção da regularidade fiscal perante o Município;
III - garantia de condições adequadas para o desempenho das atividades de estágio, de
forma compatível com a formação educacional do estudante, sem prejuízo ao currículo
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escolar;
IV - estrita observância às disposições da Lei Federal ns 11.788, de 25 de setembro de
2008 [Lei do Estágio), e demais normas aplicáveis.
Art. 4s A eventual concessão de incentivos ou benefícios fiscais no âmbito do Programa "Meu Primeiro Estágio” poderá observar critérios de proporcionalidade, considerando o
número de estagiários contratados pela empresa participante.
§12 O Poder Executivo Municipal poderá, mediante regulamentação específica, estabelecer faixas progressivas de incentivo, com o objetivo de estimular a contratação de maior número de estagiários.
§22 Para cada estagiário adicional contratado além do
eventualmente estabelecido em regulamento, poderá ser concedido incentivo fiscal
adicional, respeitados os limites legais.
§32 A concessão de qualquer incentivo ou benefício fiscal dependerá de lei específica
termos do art. 150, §62, da Constituição Federal.
quantitativo mínimo
, nos
Art. 52 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios de prioridade
concessão de incentivos às empresas que contratarem estagiários:
I - oriundos de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal [CadÚnico); ou
II - em situação de vulnerabilidade social, devidamente comprovada mediante avaliação ou declaração do órgão municipal de assistência social.
para a
Art. 62 As empresas participantes do Programa manterão autonomia na seleção, avaliação e acompanhamento dos estagiários, observadas as normas legais aplicáveis.
Parágrafo único. No caso de desligamento do estagiário, 0 incentivo ou benefício fiscal
eventualmente concedido poderá ser reduzido ou cancelado, conforme critérios
estabelecidos em regulamento, caso a vaga não seja novamente preenchida.
Art. 72 Para fins de controle e fiscalização, o órgão municipal competente poderá emitir
declaração ou certificado atestando que a empresa participante atende aos requisitos do
Programa.
§12 As declarações ou certificados deverão conter, quando aplicável, o número de
estagiários contratados e a espécie de incentivo ou benefício fiscal concedido, com o
respectivo percentual.
§22 As declarações ou certificados terão validade máxima de 6 [seis) meses, contados da
data de sua emissão.
§32 0 pedido de renovação deverá ser apresentado antes do término da validade, sob
pena de suspensão do benefício no período subsequente.
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Art. 8^ Os estabelecimentos participantes do Programa poderão afixar, em local visível
ao público, placa ou adesivo informativo com os dizeres:
"AQUI TEM UM ESTAGIÁRIO - Programa Meu Primeiro Estágio - Lei Municipal n®
/2026".
§1® A sinalização tem caráter informativo e educativo, com o objetivo de promover
transparência, valorizar o estagiário e incentivar a adesão de novas empresas.
§2^ 0 eventual descumprimento desta disposição poderá ser considerado para fins de
avaliação da continuidade do benefício, nos termos do regulamento.
Art. 9^ Fica o Poder Executivo Municipal, bem como a Câmara Municipal de Primavera
do Leste - MT, autorizados a aderirem ao Programa "Meu Primeiro Estágio", mediante a
contratação de estagiários para atuação em seus órgãos e departamentos, nos termos da
Lei Federal n^ 11.788/2008.
§1- A seleção, contratação e acompanhamento dos estagiários poderão ocorrer
diretamente pelos órgãos interessados ou por meio de convênios com instituições de
ensino, entidades do Sistema S ou agentes de integração, tais como o Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, sediado no Município de Primavera do Leste - MT, ou
entidades congêneres.
§22 As contratações dependerão de disponibilidade orçamentária e não gerarão vínculo
empregatício com a Administração Pública.
§32 O Poder Executivo poderá estabelecer cotas ou critérios de prioridade para
estudantes em situação de vulnerabilidade social, prioritariamente residentes no
Município.
Art. 10 2 0 Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no
prazo de até 90 (noventa] dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11 2Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 20 DE JANEIRO DE 2026.
LUCAS T
VEREADO
AUTOR DO PROJETO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Primavera do Leste - MT, o Programa Municipal "Meu Primeiro Estágio
instrumento de promoção da inclusão social, estímulo à formação profissional de jovens
estudantes e incentivo ao desenvolvimento econômico local, em consonância com os
princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública e a formulação
de políticas públicas municipais.
A proposta parte do reconhecimento de que o estágio supervisionado
constitui etapa fundamental no processo de formação educacional e profissional,
funcionando como ponte entre o ambiente acadêmico e o mercado de trabalho,
especialmente para jovens que buscam sua primeira experiência prática. Nesse contexto,
0 Município, dentro de sua competência constitucional, pode e deve atuar como indutor
de políticas públicas voltadas à empregabilidade, sem interferir na iniciativa privada, mas
criando ambiente favorável à contratação de estagiários.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos 1 e 11, assegura aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a
legislação federal e estadual no que couber. O projeto se insere exatamente nesse campo,
ao tratar de política pública municipal de incentivo à formação profissional de estudantes
residentes em Primavera do Leste, sem invadir matéria de competência exclusiva da
União ou do Estado.
, como
Além disso, a proposta está em plena harmonia com o art. 170 da Constituição
Federal, que orienta a ordem econômica à valorização do trabalho humano e à livre
iniciativa, bem como com o art. 205, que estabelece a educação como direito de todos e
dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o
exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.
O projeto também observa rigorosamente a Lei Federal n^ 11.788/2008 (Lei
do Estágio], ao condicionar a participação no Programa ao cumprimento integral de suas
disposições, garantindo que o estágio mantenha sua natureza educacional,
desvirtuamento para vínculo empregatício irregular ou precarização das relações de
trabalho.
sem
No que se refere aos incentivos e benefícios fiscais, o texto foi cuidadosamente
estruturado para não criar renúncia fiscal automática, nem impor obrigação financeira
ao Poder Executivo. A proposta apenas institui diretrizes gerais e autoriza, de forma
programática, a eventual concessão de incentivos, condicionando- os expressamente à
edição de lei específica, nos termos do art. 150, §6^ da Constituição Federal, preservando,
assim, a competência do Executivo e a legalidade orçamentária e tributária.
Ressalte-se que o projeto não gera despesa obrigatória, não cria cargos, não
altera estrutura administrativa e não impõe a celebração compulsória de convênios ou
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X.
contratos, razão pela qual não incorre em vício de iniciativa, tampouco afronta o princípio
da separação dos Poderes. Trata-se de típica lei de natureza autorizativa e programática,
plenamente compatível com a atuação legislativa municipal.
Outro aspecto relevante da proposta é a possibilidade de priorização de
estudantes em situação de vulnerabilidade social, mediante critérios objetivos e
avaliação pelos órgãos competentes, reforçando o compromisso do Município com a
promoção da igualdade material e a redução das desigualdades sociais, conforme os
objetivos fundamentais da República previstos no art. 3- da Constituição Federal.
A autorização para que o próprio Poder Público Municipal possa aderir ao
Programa, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação vigente, contribui
para ampliar o alcance social da iniciativa, ao mesmo tempo em que respeita os limites
legais e administrativos, especialmente quanto à inexistência de vínculo empregatício.
Dessa forma, o Projeto de Lei apresenta-se como medida juridicamente
segura, socialmente relevante e administrativamente viável, fortalecendo a política
municipal de apoio à juventude, à educação e ao desenvolvimento econômico, sem criar
ônus imediato ao erário e sem comprometer a autonomia do Poder Executivo.
Por todo 0 exposto, entende-se que a proposta atende ao interesse público,
encontra respaldo na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e na
competência legislativa municipal, razão pela qual se recomenda sua aprovação pelos
nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
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