br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1938/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1938 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDispõe sobre a possibilidade de cassação do Alvará de Localização de estabelecimentos que comercializem combustíveis adulterados no Município de Primavera do Leste, autoriza a celebração de parcerias institucionais para fins de fiscalização, institui canal municipal de denúncias e dá outras providências.
native_id5892

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Aguardando Despacho da Presidência Parecer jurídico desfavorável ao tramite.
2026-03-18 Parecer Jurídico desfavorável
2026-01-16 Aguardando Parecer Jurídico
2026-01-16 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

C imar* Muntcipal Pva do Le^te-MT TuT? iRub f
fpg-/ [ /
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINARIA N“J^^/2026
Ementa; “Dispõe sobre a possibilidade de cassação
do Alvará de Localização de estabelecimentos que
comercializem combustíveis adulterados no Município
de Primavera do Leste, autoriza a celebração de par
cerias institucionais para fins de fiscalização, institui
canal municipal de denúncias e dá outras providên
cias.”
PROTOCOLO N*
3622/2026
16 d* jtniiro d» 2026 08:26:38
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, aprova, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei;
Art. 1° Fica autorizada a cassação do Alvará de Localização dos postos de combustíveis
e demais estabelecimentos revendedores instalados no Município de Primavera do Leste
que, após decisão administrativa definitiva, restarem comprovadamente responsáveis pe
la comercialização de combustíveis adulterados.
Parágrafo único. A cassação prevista no caput somente poderá ocorrer após a obser
vância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se combustível adulterado aquele que não
atenda aos padrões de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme normas técnicas e regulamentação aplicável.
Art. 3° A aplicação da penalidade de cassação do Alvará de Localização não exclui outras
sanções administrativas, civis ou penais previstas na legislação vigente, nem afasta a
atuação dos órgãos competentes das demais esferas federativas.
Art. 4° Fica o Município de Primavera do Leste autorizado a celebrar parcerias, convênios
ou instrumentos de cooperação técnica, no âmbito de suas competências, com órgãos e
entidades, especiaimente:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
MunKiDil Pva
CÂMARA MUNICIPAL DE Rub FL.n?
oca PRIMAVERA iS LESTE
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
Os órgãos de defesa do consumidor, em especial o Procon;
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e o IPEM;
As forças de segurança pública, incluindo Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Fe
deral, quando cabível;
V - outros órgãos de fiscalização e controle.
I
II
III
IV
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo terão por finalidade o compartilha
mento de informações, o apoio técnico, a atuação integrada e o fortalecimento das ações
de fiscalização, respeitadas as competências legais de cada órgão.
Art. 5° Fica o Município de Primavera do Leste autorizado a instituir canal oficial de de
núncias, inclusive por meio de número telefônico, aplicativo, plataforma digital ou outros
meios acessíveis á população, destinado ao recebimento de informações e reclamações
de consumidores que se sintam lesados por possíveis irregularidades na comercialização
de combustíveis.
Parágrafo único. As denúncias recebidas poderão subsidiar a atuação fiscalizatória dos
órgãos competentes, observada a legislação aplicável e a necessidade de apuração téc
nica dos fatos.
Art. 6” As disposições desta Lei têm natureza normativa e autorizativa, não implicando
criação de obrigações diretas ao Poder Executivo, nem interferência na organização ad
ministrativa ou na competência dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 11 de janeiro de 2026.
Marco Aurélio Salea-P6íTeira de Mbraes
Vereador
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Câmara MunKipal Pwa do leste-MT
fl.n? Rub GAMARA MUNICIPAL DE 1093 PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
A presente proposição legislativa tem por finalidade proteger o consumidor, a or
dem econômica local e o interesse público, diante da gravidade dos prejuízos causados
pela comercialização de combustíveis adulterados, prática que afeta diretamente a segu
rança dos veículos, o meio ambiente, a saúde da população e a confiança do cidadão
serviços essenciais.
nos
A adulteração de combustíveis constitui conduta amplamente reconhecida
lesiva ao consumidor e à livre concorrência, sendo combatida em todo o território nacional
pelos órgãos de fiscalização e controle, especialmente a Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Ainda assim, trata-se de prática que persiste em
diversas regiões do país, inclusive em municípios de médio porte, exigindo atuação inte
grada, coordenada e responsável dos entes públicos.
como
Este Projeto de Lei foi elaborado à luz das razões do veto anteriormente apresen
tado, com especial atenção aos limites constitucionais da iniciativa parlamentar e ao prin
cípio da separação dos poderes. Diferentemente da proposição anterior, esta
cria procedimentos administrativos, não impõe obrigações diretas ao Poder Executivo,
nem interfere na organização administrativa municipal, limitando-se a estabelecer diretri
zes gerais, autorizativas e abstratas, em estrita observância à função normativa do Poder
Legislativo.
norma nao
A proposta utiliza corretamente a terminologia atualmente vigente no ordenamento
jurídico municipal, adotando a expressão “Alvará de Localização”, conforme previsto
Lei Municipal n° 500/1998, com redação dada pela Lei n° 1.944/2021 (Lei da Liberdade
Econômica), afastando qualquer inconsistência formal anteriormente apontada.
na
No mérito, o projeto autoriza a cassação do Alvará de Localização apenas após
decisão administrativa definitiva, respeitando integralmente o contraditório e a ampla de￾Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Cimara Muntcipal Pva do L^ie-MT ~ 7 iRub /
COÍf /
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
fesa, sem detalhar rito, forma ou procedimento, o que permanece no âmbito exclusivo da
Administração Pública Municipal, conforme determina a Constituição.
Além disso, reconhecendo que a fiscalização da qualidade dos combustíveis é uma
responsabilidade compartilhada, a proposição autoriza expressamente o Município a ce
lebrar parcerias e cooperações institucionais com órgãos federais, estaduais e municipais,
tais como a ANP, Procon, Inmetro/IPEM e forças de segurança pública, fortalecendo a
atuação integrada e a troca de informações, sem sobreposição de competências.
Outro ponto relevante da iniciativa é a autorização para a instituição de canal oficial
de denúncias, permitindo que o cidadão comunique possíveis irregularidades de forma
acessível e organizada. Trata-se de instrumento moderno de governança, transparência e
participação social, que não substitui a fiscalização técnica, mas contribui para orientar e
subsidiar as ações dos órgãos competentes.
Ressalta-se que o projeto não cria despesas obrigatórias, não institui cargos, não
determina a criação de estruturas administrativas e não impõe sanções automáticas, man
tendo-se plenamente compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a autono
mia do Poder Executivo.
Dessa forma, a presente proposta harmoniza o dever constitucional do Município
de proteger o consumidor e o interesse local com o respeito absoluto às competências
administrativas e à separação dos poderes, configurando-se como instrumento legítimo,
necessário e juridicamente adequado para o enfrentamento de uma prática que causa
sérios prejuízos à coletividade.
tPor todo o exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei representa avanço
institucional, maturidade legislativa e compromisso com a legalidade, razão pela qual se
submete à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

open original →