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X-'; ■■ í-. PROJETO DE LEI ORDINÁRIO 12026
PROTOCOLO N* “EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a instituir o Programa “Escola Amiga do Agro” no
âmbito do Município e dá outras providências. ”
3624/2026
16 d« )»n*lro de 2026 08 .26 .63
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa
“Escola Amiga do Agro”, com a finalidade de incentivar ações pedagógicas
voltadas à promoção do conhecimento, da valorização e da vivência dos
estudantes acerca da realidade agropecuária do Município.
Parágrafo único. A adesão das unidades escolares ao Programa será
facultativa, observadas as diretrizes pedagógicas próprias e a conveniência da
Administração Pública.
Art. 2° O Programa “Escola Amiga do Agro” poderá ser desenvolvido no âmbito
da rede municipal de ensino, por meio de atividades pedagógicas compatíveis
com o projeto político-pedagógico das unidades escolares.
Art. 3° Para os fins desta Lei, poderão ser consideradas como ações do
Programa, entre outras que venham a ser definidas pelo Poder Executivo:
I - a promoção do conhecimento sobre os saberes, as experiências e o
cotidiano do produtor rural, destacando a relevância da agropecuária para a
sociedade e para o desenvolvimento socioeconômico do Município;
II - a disseminação de informações sobre a produção agropecuária e sua
contribuição para a geração de emprego, renda e segurança alimentar;
)tl “ o aprofundamento do conhecimento sobre as cadeias produtivas
agropecuárias existentes no Estado e no Município, bem como sobre políticas
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públicas voltadas ao setor agrícola;
IV - 0 estímulo à formação de estudantes conscientes quanto à segurança
alimentar e à sustentabilidade socioambiental; e
V - a valorização dos aspectos sociais, culturais e econômicos da vida no
campo.
Art. 4° Constituem objetivos do Programa “Escola Amiga do Agro”:
I - contribuir para a formação acadêmica e para o desenvolvimento social dos
estudantes;
II - promover a compreensão adequada sobre o setor agropecuário, reduzindo
percepções distorcidas acerca de sua importância;
III - incentivar ações educativas e de extensão voltadas ao meio rural;
IV - difundir o papel estratégico da agropecuária no desenvolvimento
econômico e social do Município; e
V - promover a integração entre a comunidade escolar e a comunidade rural.
Art. 5° Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá, observada a
legislação vigente, celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias
com:
I - instituições públicas ou privadas de ensino;
II - entidades representativas do setor agropecuário;
III - empresas públicas ou privadas;
IV - organizações da sociedade civil.
Art. 6“ As ações desenvolvidas no âmbito do Programa poderão ser
amplamente divulgadas pelos meios institucionais do Município, com 0 objetivo
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de incentivar a participação da sociedade.
Art. 7° A execução do Programa ficará condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando a criação automática
de despesas, cargos, funções ou estruturas administrativas.
Art. 8® O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que
couber, para garantir sua adequada execução.
Art. 9® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 12 de janeiro de 2026.
MARCO AURÉLIO S DE MORAES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
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a> CAMARA MUNICIPAL DE ^ PRIMAVERA DO LESTE * *'• ... -i-iA presente propositura tem por finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal a instituir o Programa "Escola Amiga do Agro”, iniciativa que visa
aproximar a comunidade escolar da realidade agropecuária local, promovendo
o conhecimento, a valorização e a compreensão do pape! estratégico do setor
agropecuário no desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município.
A agropecuária constitui um dos principais pilares da economia
municipal, sendo responsável pela geração de emprego, renda, arrecadação
tributária e segurança alimentar. Contudo, observa-se que parte significativa
dos estudantes possuí uma visão limitada ou distorcida sobre o setor, muitas
vezes dissociada da realidade produtiva, tecnológica e sustentável que
caracteriza o agro contemporâneo. Nesse contexto, o Programa propõe-se a
contribuir para a formação cidadã dos estudantes, estimulando o senso crítico,
o respeito ao meio rural e a valorização da produção de alimentos.
Importante destacar que a presente proposta não impõe obrigações ao
Poder Executivo, tampouco cria despesas automáticas, cargos, funções ou
estruturas administrativas, respeitando integralmente o princípio da separação
dos Poderes. Trata-se de lei de natureza autorizativa, que confere ao Executivo
a faculdade de implementar o Programa conforme critérios de conveniência e
oportunidade administrativa, observadas as diretrizes pedagógicas da rede
municipal de ensino e a disponibilidade orçamentária.
Sob 0 aspecto educacional, a iniciativa está alinhada aos princípios
constitucionais da educação, especialmente aqueles previstos no art. 205 da
Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever
do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o
exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Ademais, dialoga com
as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao incentivar
práticas pedagógicas interdisciplinares, contextualizadas e conectadas à
realidade loca! dos estudantes.
Do ponto de vista social e cultural, o Programa “Escola Amiga do Agro”
promove a valorização da identidade rural, reconhecendo os saberes
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tradicionais, a cultura do campo e a importância histórica da agropecuária para
a formação do Município. Ao integrar a comunidade escolar à comunidade
rural, a iniciativa fortalece vínculos sociais, estimula o respeito às diferentes
realidades e contribui para a construção de uma sociedade mais informada,
consciente e participativa.
Ressalte-se, ainda, que o Programa poderá ser desenvolvido por meio
de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, entidades
representativas do setor agropecuário e organizações da sociedade civil, o que
amplia seu alcance e viabiliza sua execução sem onerar excessivamente os
cofres públicos.
Dessa forma, a presente proposição se revela oportuna, relevante e
juridicamente adequada, atendendo ao interesse público e contribuindo para a
formação educacional, social e cidadã dos estudantes, sem afronta às
competências constitucionais do Poder Executivo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
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