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PROTOCOLO N*
3631/2026
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PROJETO DE LEI N°i‘^^/2026
Institui 0 Programa Municipal “Bike Legal” no Município
de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, aprovou, e eu. Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Alt. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, o Programa Municipal
Bike Legal, com a finalidade de incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo,
sustentável, saudável e seguro, bem como promover a mobilidade urbana, a educação no trânsito e a
qualidade de vida da população.
Alt. 2° São objetivos do Programa Bike Legal:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte cotidiano, recreativo e esportivo;
II - promover hábitos de vida saudáveis e a prática de atividade física;
III - contribuir para a redução da emissão de poluentes e do uso excessivo de veículos automotores;
IV - fomentar a educação e a segurança no trânsito, com foco na convivência harmoniosa entre
ciclistas, pedestres e condutores de veículos;
V - estimular a implantação e a ampliação de infraestrutura cicloviária no Município;
VI - promover ações de inclusão social e acessibilidade, relacionadas ao uso da bicicleta.
Art. 3° O Programa Bike Legal poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de campanhas educativas permanentes sobre o uso seguro da bicicleta e o respeito ao
ciclista no trânsito;
II - desenvolvimento de atividades educativas em escolas da rede pública e privada, em parceria
com a Secretaria Municipal-de Educação;
III - apoio e incentivo a eventos, passeios ciclísticos, competições e ações comunitárias
relacionadas ao ciclismo;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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ÍV - estímulo à implantação de ciclovias, ciclofaixas, bicicletários e paraciclos em espaços públicos
e privados de uso coletivo;
V - promoção de parcerias com entidades públicas, privadas, associações, empresas e organizações
da sociedade civil;
VI - incentivo à integração do uso da bicicleta com o transporte público municipal, quando
existente;
VII - divulgação de informações sobre direitos e deveres dos ciclistas previstos na legislação de
trânsito.
Alt. 4° A coordenação do Programa Bike Legal ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por
meio da Secretaria Municipal competente, que poderá atuar de forma integrada com outras
secretarias, como as de Infraestrutura, de Educação, de Saúde, de Esporte, de Agricultura e Meio
Ambiente, de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude e, especialmente, de Fazenda, através da CMTU
- Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano, etc...
Alt. 5° As ações decorrentes da execução desta Lei poderão ser desenvolvidas com recursos
próprios do Município, bem como por meio de convênios, parcerias, termos de cooperação e outras
formas de ajuste permitidas em lei, sem geração de obrigação financeira não prevista no orçamento.
Alt. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo que entender
necessário, para sua fiel execução.
Alt. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Alt. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de Janeiro de 2026.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Primavera do Leste - MT, o
Programa Bike Legal, inspirado em iniciativas exitosas adotadas em outros municípios brasileiros,
a exemplo da cidade de Vitória/ES, que obteve resultados positivos na promoção da mobilidade
urbana sustentável e da educação no trânsito.
Primavera do Leste apresenta crescimento urbano acelerado, com aumento significativo da frota de
veículos automotores, o que impacta diretamente o trânsito, o meio ambiente e a qualidade de vida
da população.
Nesse contexto, a bicicleta surge como alternativa viável, econômica, sustentável e saudável,
especialmente para deslocamentos de curta e média distância.
Além dos benefícios ambientais, o incentivo ao uso da bicicleta contribui para a promoção da saúde
pública, reduzindo o sedentarismo e prevenindo doenças crônicas, bem como fortalece a
convivência social e o uso democrático dos espaços urbanos.
O Programa Bike Legal não cria despesas obrigatórias imediatas, respeitando os princípios da
responsabilidade fiscal, e permite que o Executivo Municipal desenvolva ações gradativas, de
acordo com a disponibilidade orçamentária, inclusive por meio de parcerias.
Trata-se, portanto, de iniciativa de relevante interesse público, alinhada às diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal n° 12.587/2012), ao Código de Trânsito Brasileiro e
aos princípios constitucionais da eficiência, sustentabilidade e promoção do bem-estar social.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto
de Lei, assim como com a sanção Chefe do Executivo Municipal, transformando nosso proposição
em lei.
Sala das Sessões, 12 de Janeiro de 2026.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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