Camara Municipal Pi/ado Lejfe-MT 2
CÂMARA MUNICIPAL DE FL n? Rub
Í/ K ^ OOi PRIMAVERA Uí LESTE
PROJETO DE I El ORDINÁRIA N°J '^^‘^/2026
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CASINHAS E
COMEDOUROS PARA “PET COMUNITÁRIO” NO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PROTOCOLO N'
3727/2026
29dejin«[rod«2026 08:13:12
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1” O Poder Executivo poderá autorizar, para o abrigamento do "Pet
Comunitário”, a colocação de casinhas em praças, órgãos, terrenos e empresas públicas, desde
que tenha anuência da autoridade pública competente pela administraçãodo local.
Art. 2® As casinhas e comedouros poderão ser acondicionadostambém em frente a
residências e terrenos privados, contanto que haja autorização do proprietário do imóvel.
Art. 3" Considera-se “Pet Comunitário” o cão ou gato que, abandonado e vivendo
na rua, em que pese não tenha um único tutor ou lar fixo, é adotado afetivamente por uma pessoa
conjunto de pessoas da comunidade onde vive, estabelecendo vínculo de cuidado para a
manutenção da sua subsistência e saúde.
ou um
Parágrafo único. Serão caracterizados como tutores, para os efeitos desta Lei, os
membros da comunidade que, voluntariamente e ás suas expensas, mantenham os cuidados com
a higiene, saúde e alimentação dos cães ou gatos desabrigados pelos quais são responsáveis.
Art. 4" As casinhas e comedouros serão dispostos de forma a não prejudicar o
trânsito de pedestres e veículos, além disso deverão ser afixadas placas ídentificadoras contendo
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a escrita “Pet Comunitário” com telefone de contato de um responsável/tutor e referência à
presente Lei.
Art, 5" A manutenção e higienização dos abrigos ficarão sob responsabilidade e
cuidado das pessoas que moram nas proximidades e tenham adotado afetivamente o animal
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, será aplicada
pena de advertência e, na reincidência, a retirada das casinhas e acessórios que a integram.
6“ Fica proibido, a qualquer indivíduo, a retirada do comedouro, casinha ou
dos acessórios que a compõem sem a devida permissão do tutor ou dos órgãos de fiscalização
pública.
Art.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, será aplicada
pena de advertência, bem como notificação para restituição imediata dos objetos retirados.
Art. 7” O animal comunitário, para que permaneça nas casinhas, deverá apresentar
um comportamento receptivo e não agressivo com outras pessoas, garantindo a segurança dos
transeuntes.
Art. 8“ O animal reconhecido como comunitário poderá ser atendido pelo programa
"X'.'asíraPer para fins de esterilização e devolução à comunidade de origem, desde que haja a
identificação de um tutor principal que se comprometa com os cuidados do animal e que cumpra
os requisitos mínimos da iniciativa.
Art. 9“ O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de
proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, clínicas veterinárias
e empresas públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que, de algum modo, incentivar o projeto por
meio de doações de abrigos ou mantimentos para os pets comunitários, poderá afixar sua
insígnia na placa de identificação a que se refere o art. 4° desta lei.
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Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
assegurar sua plena e eficaz aplicação.
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 29 de janeiro de 2026
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VEREADORA-MDB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei que tem por finalidade dispor
sobre a instalação de casinhas e comedouros para ^'Fe/ Comunitário'’^ no município de Primavera
do Leste - MT e dá outras providências.
A proposta ora apresentada, mostra-se incontestável, atualmente, a existência
de incontáveis animais que vivem nas ruas da cidade e dependem do cuidado e atenção da
população para que consigam o mínimo para sua subsistência. Isso ocorre pelo número de
abandonos, bem como pela procriação exacerbada em consequência da falta de castração,
motivo que obsta ao Poder Público zelar por todos os animais da forma devida.
Nesse sentido, o presente projeto visa reconhecer legalmente a existência da
fígura do "Tet comunitário’" na sociedade primaverense e, desse modo, viabilizar dentro das
possibilidades, um tratamento digno para cães ou gatos, por meio da disposição de casinhas e
alimento na comunidade a que pertencem.
Tal ação se motiva em atenção ao art. 225, § lo, VII da CF que preceitua ser
incumbência do Poder Público ‘‘proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade”.
Sendo assim, desamparar completamente um animal viola de forma direta o
dispositivo supra, motivo pelo qual o Poder Público com o auxílio da sociedade civil, deve
garantir ao animal condições de saúde e proteção, em que pese não tenha um tutor fixo.
Além disso, a iniciativa tem o condão de humanizar o tratamento para o
animal e evitar uma reprodução exacerbada de animais que vivem abandonados, razão pela qual
será possível garantir a esterilização do cão ou do gato por meio do programa público de
castração "CastraPeC, desde que seu responsável provisório cumpra com os requisitos
necessários.
Posto isso, o projeto favorecerá inúmeros animais que estejam em situação de
vulnerabilidade e os garantirá um convívio integrado na sociedade.
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Ademais, o Projeto não está dentro da competência exclusiva do Prefeito,
conforme preceituam disj^sitivos da Lei Orgânica Municipal. Desta feita, vislumbra-se
constitucionalidade e legalidade no presente projeto de lei, bem como é inegável a importancia
e relevância do mérito da proposta.
a
Por fim, observe-se que o projeto se encontra redigido no vernáculo, com
rigorosa observância das normas gramaticais da lingua portuguesa, de forma que, observa todos
os pressupostos de constitucionalidade, legalidade, jundicidade e técnica legislativa de forma
que submeto o presente projeto a apreciação e solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa
para aprovaçao.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei
Primavera do Leste - MT, 29 de janeiro de 2026
MARIA
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MARIA GARZELLA - AUTORA
VEREADORA-MDB
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