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materia nº 1946/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1946 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaTrata de Revisão Geral Anual da Remuneração dos Servidores do município de Primavera do Leste, referente ao exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id5944

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.470, de 13 de fevereiro de 2026 - Dioprima edição 3223 de 13 de fevereiro de 2026.
2026-02-20 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-02-10 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão na pauta Sessão Ordinária do dia 13 de fevereiro de 2026.
2026-02-10 Aguardando Emendas
2026-02-10 Parecer favorável da comissão
2026-02-10 Parecer favorável da comissão
2026-02-10 Aguardando parecer da comissão
2026-02-10 Parecer favorável da comissão
2026-02-10 Aguardando parecer da comissão
2026-02-09 Aguardando parecer da comissão
2026-02-06 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-02-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-06 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-06 Parecer Jurídico Favorável
2026-02-03 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-03 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T12:24:23.274774-04:00 Aprovada 12 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

pli iijtj Ivlunifgõ, Pva í .c>lí Mf’
H n? Rub
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PREFEITURA DE
Executivo Primavera
Municipal do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” li/Ví-;/ 2.026.
TRATA DA REVISÃO GERAL ANUAL
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 5?
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão geral anual
da remuneração dos servidores efetivos, temporários, comissionados e Conselheiros
Tutelares da Administração Direta e Indireta do Município de Primavera do Leste, nos
termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, mediante a aplicação do índice de
4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), calculado com base no índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - TPCA, incidente sobre os vencimentos básicos,
exclusivamente a título de recomposição inflacionária.
Art. 2" Fica concedida aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal a revisão
geral anual dos subsídios, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento), correspondente à recomposição inflacionária apurada pelo índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição
Federal.
Art. 3“ Os cargos de Professor, Professor da Educação Infantil e Coordenador Escolar
não se submetem ao disposto no art. 1° desta Lei, porquanto já possuem reajuste
específico vinculado à atualização anual do piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica, conforme previsto na Lei Federal n° 11.738, de
16 de julho de 2008, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n” 1.334, de
21 de janeiro de 2026, e pelo ato do Ministro de Estado da Educação que fixou a
atualização vigente, correspondente ao percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por
cento).
(66)3500^500
Rua Moringa, centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850000
primaveradoteste.mt.gov.t)r
Municipal do^êsti^Mj'
K Rub
Sêi V
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
Art. 4" Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias não
se enquadram no disposto no art. 1° desta Lei, uma vez que perceberãoreajuste
específico de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), em razão do piso salarial
fixado pela Lei Municipal n° 2.090/2022. Os vencimentos básicos destes
profissionais são baseados em 02 (dois) salários mínimos vigente para 2026.
Art. 5" Estende-se o disposto nesta Lei aos benefícios de aposentadoria e pensões
concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Primavera do
Leste, observadas as regras constitucionais e legais aplicáveis a cada enquadramento.
Art. 6" Os recursos para cobertura das despesas da revisão geral anual dos servidores
são os consignados no orçamento vigente das respectivas Secretarias e Órgãos da
Administração Direta, através das dotações básicas orçamentárias: 3.1.90.11.00,
3.1.90.13.00 e 3.1.91.13.00, relacionadas á apropriação de custos, respectivas à revisão
geral e outras.
Art. 7” Os Anexos I, II e III integram a presente Lei para todos os fins legais.
Art. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a T de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de janeiro de 2026.
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
Astlnadodeformadigltal por SÉRGIO MACHNK;:38721775915
DN; c=BR, o=ICP-6r8Sil. ou=AC SOLUTI Múltipla vS.
ou=2814920S0001S2, ou=PresenciaLoo=Certificado PF A3,
cn=SERGIO MACHN1C:38721775915
Dados: 2026.0130 11:32:38 -OA-OO'
ISNO/ELO
(66)350CW500
RUQ MQnnga^^-centro
Pnmovera do Lesíe - MT - CEP 7885CK)00
prímaveradoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N” J MVb /2026
Senhor Vereador Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade obter autorização legislativa para a concessão
da Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos do Município de Primavera do Leste,
em estrita observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assegurando a
recomposição do poder aquisitivo da remuneração frente à inflação acumulada.
A revisão ora proposta observa exclusivamente a reposição inflacionária, calculada com
base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no percentual de 4,26%, aos
servidores efetivos, comissionados, bem como aos Conselheiros Tutelares, não havendo
diferenciação de percentual, em respeito ao commando constitucional de uniformidade da
revisão geral anual.
No que se refere aos profissionais do magistério municipal, o presente Projeto de Lei
contempla a aplicação de reajuste específico decorrente da atualização anual do piso salarial
professional nacional do magistériopúblico da educação básica, nos termos da Lei Federal n°
11.738, de 16 de julho de 2008, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n” 1.334,
de 21 de janeiro de 2026, e do correspondente ato do Ministro de Estado da Educação que fixou
a atualização vigente, a qual resultou no percentual de 5,4% (cinco virgule quarto por cento),
aplicado de forma autônoma e não cumulative em relação à revisão geral anual, em estrita
observância ao ordenamento constitucional e à legislação federal de regência.
Em relação aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, o
reajuste não se dá por meio da RGA, mas decorre do piso salarial municipal instituído pela
Lei n® 2.090/2022, atualmente fixado no valor de R$ 3.242,00, o que representa um reajuste
específico de 6,79% aplicado exclusivamente em razão da adequação ao piso legal.
Registre-se, ainda, que a revisão proposta observa rigorosamente as restrições impostas
pela legislação eleitoral, notadamente o art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504/1997, por limitar-se
à recomposição da perda inflacionária, sem extrapolar os indices oficiais.
Diante do exposto, considerando a observância aos limites constitucionais, legais,
orçamentários e fiscais, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação desta Colenda
Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação como medida de justiça e valorização do Service
público municipal.
Primaverado Leste/MT, 29 de Janeiro de 2026.
AsiMwJo dtlorm* dtgtt»! por SCRGIO MACHWC 3872U7S9IS
M: o.lCP4rKll ni-AC SOLUDMuKipU vS.
OÜ-2814920S0001S7.
cn-SíRGIO MACHNC 3S72177S915
Dados 2026013011 }3D7«4'00'
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
rKMl. ou>Cemncado PF Al.
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPA
C66)3500-W0
Kua Moringa. centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850000
primaveradoteste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
ANEXO I
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
2026/2028
(Inciso I, Art.16, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as premissas
de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento
Atual:
adequaçAo ao piso nacional dos profissionais do magistério
Dicrttio/Obitlvo Folha mésll/202S' 5.40S • DIFERENÇA TOTAL MÊS» DIFERENÇA TOTAIANO»
ADEQUAÇÃO AO PISO (COORDENADOR ESCOLAR,
PROFESSOR ESTATUTÁRIO DE EDUCAÇÃO INFANTIL); 6.769.225,42 365.538,17 4.872.623,84
ADEQUAÇÃO AO PISO (PROFESSOR TEMPORÁRIO)
TOTAL:
1.234,321,66 66,653,37 888.489,42
8.003.547.08 432.191,54 5.761.113,26
IConsIderado para cálculo valor da folha normal e férias do mês de novembro de 2025 (remuneração + patronal).
2 Valor refere-se à diferença do salário atual e o salário com piso nacional (remuneração * patronal).
3 Para cálculo TOTAL ANO considerado 13,33.
ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DOS AGENTES COMUNITÃRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBANTE DE ENDEMIAS.
Desçrtçio/ObktfTO Folha mês 11/2025^ DIFERENÇA TOTAL MÊS^ TOTALANO*
ACE.ACS COM MÍNIMO AJUSTADO PARA 1.621.00
(6,78524374%) 877.872,17 59.565,77 853.577,43
1 Considerado para cálculo valor da folha normal e férias do mês de novembro de 2025 (remuneração + patronal)
2 Valor refere-se à diferença do salário atual e a folha ajustada (remuneração * patronal).
3 Para cálculo TOTAL ANO considerado 14,33.
DESPESAS COM FOLHA ANTES DA REVISÃO DESPESAS COM FOLHA POSTERIOR A REVISÃO 4,26%
25.627.465,93 26.338.198,74
IMPACTO
MÉS*** COMISSIONADOS/
Eletivos /
Conselheiros
Tutelares e
Temporários
EFETIVOS (EXCETO
ACE-ACS, COORD.
ESCOLAR,
PROFESSOR E
PROF INFANTIL)
14.452.526,29
IMPAaO ANO EFETIVOS (EXCETO ACE￾ACS, COORD. ESCOLAR,
PROFESSOR E PROF
INFANTIL)
COMISSIONADOS/
Eletivos/Conselheiros
Tutelares e
Temporários
Despesas
Pessoal DEMAIS* DEMAIS*
13.862 004,88 2.821.863,80 8943.597,25 2.942.075,20 8.943.597,25 710.732,81 9474068,36
• DEMAIS • Cargos sem aplicação da revisão de 4,26% » Servidores Efetivos dos cargos de ACE_ACS, Coordenador Escolar, Professores, Professor Infantil, Temporários no ca^o
de Professor e Estagiários;
**Considerado para cálculo valor da folha normal do mês de novembro de 2025 (remuneração * patronal) > patronal a ser ajustado no mês de janeiro de 2026
• •• Valor refere-se à diferença da folha do mês de referência e a folha com REVISÃO OE 4,26% (remuneração ♦ patronal)
TOTAL GERAL ANO: 16.088.759,05
(66)3500-^500
Rua Moringa. ■ cenTro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850000
primaverQCloleste.mt.gov.br
L.im.jra Municipal Pva do Leste-MT
fL n? Rub
PREFEITURA DE UM
Executivo Prímai/era Municipal do
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
2028 Descrição 2025 2026 2027
Receita Corrente Líquida 01/2025 à 12/2025 697.222.450,91 728.597.461.20 761.384.346,95 795.646.642,57
Despesas com Pessoal 01/2025 à 12/2025 328.044.551,23 328.044.551,23 344.446.778,79 361.669.117,73
Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 47,05% 47,05% 45,27% 45,46%
Despesa Projeto Lei Atual (*2) 16.088.759,05 16.893.197,00 17.737.856,85
Despesa Pessoal após Projeto Atual (*3) 344.133.310,28 361.339.975,79 379.406.974,58
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei (*4) 47,23 47,45 47,68
*1 - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando
salários e obrigações patronais.
*2 - Representa as despesas com o Projeto de Lei Atual.
*3 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais)
considerando as despesas com projeto de lei em questão.
*4 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de
todas as despesas na folha de pagamento.
OBSERVAÇÃO:
Para fins de estimativa da Receita Corrente Líquida - RCL, adotou-se um
incremento anual de 4,5%, fundamentado no princípio da prudência, considerando o
comportamento histórico da arrecadação, o cenário macroeconômico projetado, a capacidade
real de crescimento das receitas municipais e a necessidade de evitar superestimações que
possam comprometer o equilíbrio fiscal.
a)
As despesas com pessoal foram projetadas com base em um crescimento médio
anual de 5,0%, contemplando exclusivamente os reajustes legais, progressões funcionais e
encargos sociais já previstos, não tendo sido consideradas novas contratações,
ampliações de quadro ou quaisquer outras despesas que impliquem acréscimo no gasto
com pessoal além das já mencionadas, em observância aos limites e às disposições da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
b)
Primavera do Leste-MT, 28 de janeiro de 2026.
THIAGO CAMPOS
RAMALHO:01157457185 •fHMO CAMPOS
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-0
(66)3500^500
Rua Moringa, w-centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850000
primav0radoieste.mi.gov.br
bte-i^T Ca'^lí^^âMunlClp.»l^*vi--
"TRub fL n?
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<
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
ANEXO II
DECLARAÇÃO
(Inc. II, Alt. 16, LC 101/2000)
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos termos da
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que demonstram a
Receita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal, base dezembro de
2025, e projetada para 2026, 2027 e 2028, emitida pela Coordenadoria de
Contabilidade e Orçamento do Município, com os respectivos acréscimos das
despesas provocadas por Leis aprovadas pela Câmara Municipal, com
metodologia de cálculo e suas premissas, DECLARA, que o aumento tem
adequação orçamentária (uma vez que a despesa possui dotações destinadas
a seu fim) e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) na medida em que não ocorrerão prejuízos às metas
fiscais, devendo, caso necessário, realizar o contingenciamento de outras
despesas.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 28 de janeiro de 2026.
SÉRGIO
MACHNIC:3872177591
Atitntdo de «orma ifegml por SÉRGIO
MACHNC3872I77S91S
DN. cBR, o^CP-ÍTMil. ou-AC SOLUTI MuKipk vS,
ou=2S14920S000l52.ou’’Ptewnciil ou^^ertifludo PF
AB.m^SfRGIO HACHNK:.3872177S91S 5 Dedos. 2026D1.30 11:35:43 -OeW
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
C66)350CMi500
RüãrangoT^izrTMrõ
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850000
priniaveradoleste.mt.gov.br
^.jrfiotd Municipdi Pva 'iiy^este-ivfr
fL.n? Rub
CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO
PESSOAS
(ÇOPARP)
Ata n” 01/2026
ASSUNTO;
- MATÉRIA QUE TRATA DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE. REFERENTE
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
AO
-ALTERA AS LEIS N“ 704 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, LEI MUNICIPAL N° 2.079,
DE 25 DE MAIO DE 2022, LEI 679 DE 25 DE SETEMBRO DE 2001 E DA LEI N” 2.225 DE
15 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, reuniram-se na
sala de reuniões nas dependências do Paço Municipal, as lOhOOmin, os membros do COPARP,
com fulcro no Decreto Municipal n” 1,825 de 18 de julho de 2019, nomeados pela Portaria n“
199/2025 de 21 de janeiro de 2025, com a presença dos membros;
a) RICARDO LUIZ VELLOZO - Representante do Poder Executivo- SALES SANTOS - Suplente Representante do Poder Executivo- c) REBECA MORENA POZZEBONN ABREU -
Legislativo;
d) KEITY DANIELE TEIXEIRA - Representante do Poder Executivo; e) SIRLEIDE MARIA DE SOUZA CUSTÓDIO BARBOSA- ’
Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; ^ MIGUEL LEAL - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
g) JOANA D’ARC LÚCIO PEREIRA GONÇALVES- Suplente Representante uo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Representante do Poder
Suplente
Para analisar e deliberar a seguinte pauta:
A) Projeto de Lei que trata da Revisão Geral
Município de Primavera do Leste, referente
Anual da Remuneração dos Servidores do
ao exercício de 202h
^ Municipal
TTn®
'3 do. .io-iv;t
Rub
ÚM
B) Projeto de Lei que altera as Leis n° 704 de 20 de dezembro de 2001, Lei Municinál
2.079, de 25 de maio de 2022, Lei 679 de 25 de setembro de 2001 e da Lei n° 2.225 de
15 de dezembro de 2023 e dá outras providências.
Passou-se para discussão do Projeto de Lei que “TRATA DA REVISÃO GERAL ANUAL
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE,
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
De acordo com o art. V do referido, será concedida a revisão geral anual dos subsídios, no
percentual 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) correspondentes à recomposição
inflacionária, calculada com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (ÍPCA),
incidente sobre os vencimentos básicos, exclusivamente a título de recomposição inflacionária.
Em relação aos agentes politicos, o art. 2® estabelece que fica concedida aos agentes
políticos do Poder Executivo Municipal a revisão geral anual dos subsídios, no percentual de
4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente à recomposição inflacionária
apurada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos do art. 39, §
4°, da Constituição
Federal
Por sua vez, o art. 3® trata sobre os profissionais da educação: os cargos de Professor,
Professor da Educação Infantil e Coordenador Escolar não se submetem ao disposto no art. P
desta Lei, porquanto já possuem reajuste específico vinculado à atualização anual do piso
salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, conforme previsto
Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, com as alterações introduzidas pela Medida
Provisória n° 1.334, de 21 de janeiro de 2026, e pelo ato do Ministro de Estado da Educação
que fixou a atualização vigente, correspondente ao percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por
cento).
na
Além disso, o art. 4® fixa o percentual específico aos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias: Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias não se enquadram no disposto no art. 1° desta Lei,
perceberão reajuste
específico de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), em razão do piso salarial fixado
pela Lei Municipal n° 2.090/2022. Os vencimentos básicos destes profissionais são baseados
em 02 (dois) salários mínimos vigente para 2026.
uma vez que
A''
ôr
Municipiíi Pva do .te-MT
fl n9 Rub
úlâJ,
Por fim, o projeto de lei prevê o art, 5°, 6°, 7° e 8° da seguinte forma:
“Art. 5“. Estende-se o disposto nesta Lei aos benefícios de aposentadoriae pensões
concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Primavera do Leste,
observadas as regras constitucionais e legais aplicáveis a cada enquadramento.
Art. 6”. Os recursos para cobertura das despesas da revisão geral anual dos servidores
são os consignados no orçamento vigente das respectivas Secretarias e Órgãos da
Administração Direta, através das dotações básicas orçamentárias: 3.1.90.11.00, 3.1.90.13.00 e
3.1.91.13.00, relacionadas á apropriação de custos, respectivas à revisão geral e outras.
Art. 7°. Os Anexos I, II e III integram a presente Lei para todos os fins legais.
Art. 8”. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1° de janeiro de 2026.
Em seguida, houve análise do Projeto de Lei que “ALTERA AS LEIS N° 704 DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2001, LEI MUNICIPAL N° 2.079, DE 25 DE MAIO DE 2022, LEI 679 DE
25 DE SETEMBRODE 2001 E DA LEI N° 2.225 DE 15 DE DEZEMBRODE 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O seguinte Projeto de Lei estabelece:
“Artigo r. Altera-se o Anexo III da Lei Municipal n® 704 de 20 de dezembro de 2001,
na forma do Anexo I desta lei, quanto as faixas salariais dos seguintes cargos:
I - Assistente Social Educacional - Nível XXXII;
II- Monitor para Serviços Educacionais - Nível VIII;
Artigo 2®. O Anexo I da Lei Municipal n° 704, de 20 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, referentes ao acréscimo do número
de vagas dos cargos de provimento efetivo abaixo discriminados:
I - Agente Administrativo da Saúde - 06 vagas;
II - Analista de Licitação - 01 vaga;
líl - Assistente de Farmácia - 03 vagas;
IV - Assistente Social - 04 vagas;
vagas;
VI - Cirurgião Dentista 20h - 02 vagas;
VII - Cozinheiro - 06
V - Assistente Técnico - 02
A
vagas;
VIII - Enfermeiro Intervencionista SAMU - 02 vagas;
IX - Farmacêutico - 04 vagas;
X - Fisioterapeuta - 02 vagas;
XI - Maqueiro - 02 vagas;
XII - Mecânico - 01 vaga;
XIII - Motorista - 04 vagas;
XIV - Nutricionista 40h SM - 02 vagas;
XV - Operador de Máquinas ~ 02 vagas;
XVI - Padeiro - 01 vaga;
XVII - Psicólogo(a) 40h SM - 02 vagas;
XVIII - Técnico de Imobilização Ortopédica - 01 vaga;
XIX - Técnico de Laboratório - 02 vagas.
Art. 3°. Fica alterado o art. 1° da Lei n° 2.225 de 15 de dezembro de 2023, que passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 7® Ficam criados na Secretaria de Administração a Função de Conifança de Fiscal
de Contrato, com um total te 09 (nove) vagas. ”
Art. 4° Fica alterado o art. 2° da Lei n° 2.225, de 15 de dezembro de 2023,
vigorar com a seguinte redação:
Art 2 À Função de Conifança, de Fiscal de Contratos, será atribuído subsídio fixo total
de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ r Ao servidor que exercer a Função de Confiança de Fiscal de Contratos,
facultada a opção pela remuneração devida pela Função ou pela remuneração de seu cargo de
origem. ’’
que passa a
sera
Art. 5®. Ficam alterados os valores de vencimento dos cargos previstos nos incisos V, VI e
VII do art. 3® da Lei Municipal n® 2.079, de 25 de maio de 2022, passando a vigorar na forma
dos Anexos IV, V e VI da presente Lei, que atualizam as tabelas de classes e níveis, mantidos os
critérios de progressão funcional e promoção de classe anteriormente estabelecidos.
Art. 6®. O inciso III do art. 10, o art. 90, o parágrafo único e o §3® do art. 111 da Lei n® 679,
de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 10 r...>
- em função de confiança, quando se tratar de cargo
obrigatoriamente ocupado por servidor efetivo, conforme dispuser a lei.
Art 90. O exercício de função de conifança
direitos ao servidor apenas durante
função.
III comissão que deverá ser em
de gratificação de função assegurará
que estiver investido no respectivo cargo
ou
o período ou tv> r <
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Parágrafo único. O afastamento do cargo em comissão ou da função de co,d
implicará a perda imediata do direito à gratificação correspondente. ” /
^‘Art 111 (...)
§ 3° O servidor investido em cargo em comissão ou função de conifança deverá afastar-se do
cargo ou função quando tomar posse em mandato eletivo referido neste artigo. "
inça
Artigo T. Altera-se o Anexo X da Lei Municipal n° 704 de 20 de dezembro de 2001, que
passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Artigo 8®. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
O Presidente da Comissão deu a palavra aos membros, e todos os presentes RICARDO
LUIZ VELLOZO, LETÍCIA SALES SANTOS, SIRLEIDE MARIA DE SOUZA CUSTÓDIO
BARBOSA, REBECA MORENA POZZEBONN ABREU, KEITY DANIELE TEIXEIRA,
JOÃO MIGUEL LEAL, e JOANA D’ARC LÚCIO PEREIRA GONÇALVES, estando de
acordo com os dois Projetos de Leis.
Assim, quanto ao Projeto de Lei que trata da Revisão Geral Anual da Remuneração dos
Servidores do Município de Primavera do Leste, referente ao exercício de 2026, após ouvir
individualmente a opinião; todos por unanimidade concordaram favoravelmente ao reajuste
anual;
Em relação ao Projeto de Lei que altera as Leis rf 704 de 20 de dezembro de 2001, Lei
Municipal n® 2,079, de 25 de maio de 2022, Lei 679 de 25 de setembro de 2001 e da Lei n°
2.225 de 15 de dezembro de 2023 e dá outras providências, os membros do COPARP, também
por unanimidade, concordaram favoravelmente ao Projeto;
Nada mais a constar encerro a presente ata, assinando juntamente com os demais.
REBECA MORENA POZZEBONN ABREU
Representante do Poder Legislativo
Ar.
LETÍCIA SALES Tosy
Suplente Representante do Poder Executivo
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do Li -Mf
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^^eIoUZA custódio BARBOSA
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
SIRLEIDE MARI
Suplente Representante
RICARDO LUIZ VEÜÍoZO
Representante do Poder Executivo
KElfY li^IELE TEIXEIRA
Representante do Poder Executivo
JOÃO MIGUEL LEAL
Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
JOANA D’Áác LUCIO PEREIRA GONÇALVES
Suplente Representaple do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais

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