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PREFEITURA DE
Executivo Primai/era Municipal do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N IM2.026.
Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
Município de Primavera do Leste - MT e dá outras
providências".
CMDPCD do
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. V Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMPCD, órgão colegiado, de composição paritária entre governo e sociedade civil, de
caráter permanente, deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador.
Art. 2" O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a finalidade
precípua de promover e assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos.
Parágrafo único. Os direitos básicos de que trata o caput referem-se ao acesso às
políticas públicas de educação, saúde, trabalho, agricultura familiar, desporto, turismo,
lazer, previdência social, assistência social, transporte, edificação pública, habitação e
cultura, decorrentes da Constituição Federal e das demais leis vigente, visando propiciar
o bem estar pessoal social e econômico à pessoa com deficiência.
Art. 3” A missão do CMPCD é a de atuar na defesa dos direitos da pessoa com
deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4” Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas que têm
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições comas demais pessoas, conforme
Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência/ONU e a Lei Federal
13.146/2015. de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5” Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaCMPCD:
I- Acompanhar o planejamento, avaliar e dar parecer na execução das políticas
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
II- Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências
e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
III- Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos
da política municipal ara inclusão da pessoa com deficiência;
IV - Acompanhar os projetos de obras e reformas da rede governamental, com vistas a
garantir a acessibilidade, assegurando que as construções atendam às normas técnicas de
acessibilidade, promovam a remoção de barreiras físicas e favoreçam a inclusão de
pessoas com deficiência.
V - deliberar, acompanhar e fiscalizar a efetiva execução da Política Pública e do Plano
Municipal para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
VI - acompanhar e propor a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo modificações necessárias à consecução da política municipal para
a pessoa com deficiência;
VII - promover, apoiar e estimular a realização de estudos, pesquisas, bancos de dados e
eventos que incentivem o debate sobre os direitos da pessoa com deficiência;
VIll- estimular, incentivar e promover programas educativos e atividades de interesse da
pessoa com deficiência, para a conscientização dos seus direitos;
IX - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiência,
no qual envolve um conjunto de açÕes que visam evitar o aparecimento ou agravamento
de condições que podem levar a limitações físicas, mentais, sensoriais ou
intelectuais(vacinaçào, pré-natal, campanhas educativas, entre outros) e a promoção dos
direitos da pessoa com deficiência;
X- promover e manter intercâmbio e cooperação, com as entidades e órgãos, públicos ou
privados, nacionais ou internacionais, dos direitos da pessoa com deficiência visando à
efetivação dos seus objetivos e metas;
XI - organizar por resolução do CMPCD, a estrutura e funcionamento do Fórum
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que articulará a integração das
organizações da sociedade civil, com atuação vinculada as pessoas com deficiência;
XII - pronunciar, emitir parecer e prestar informação acerca de assuntos relacionados às
pessoas com deficiência;
XIII - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência
específica;
XIV- denunciar e verificar violações dos direitos da pessoa com deficiência, ocorridas no
Município de Primavera do Leste/MT;
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Exeoutivo Prímai/era Municipal do
receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições,
representações, denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou entidade relativas à
discriminação e ou desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência.
XVI - solicitar diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados
lesivos aos direitos das pessoas com deficiência;
XVII - deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a
programas, projetos e ações especiais de defesa da pessoa com deficiência no Município
de Primavera do Leste/MT;
XVIII - convocar e realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
XIX - convocar e realizar o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, com atribuição de avaliar a situação no Município e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento da área;
XX - cumprir outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno;
XXI - para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus
membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu
presidente, poderão solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do
Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de
expedientes ou processos administrativos, para fins de fiscalização;
XXII - propor ainda, às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos,
processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação
de direitos fundamentais da pessoa com deficiência;
XXIII - solicitar às autoridades competentes a designação de Equipe Técnica para o
exercício de atividades específicas;
XXIV - instalar comissões temáticas temporárias ou permanentes e/ou grupos de
trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas em
regimento;
XXV - elaborar seu Regimento Interno.
XV
§1”. Regimento Interno do CMPCD será referendado por maioria simples de seus
membros.
§2® As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Pleno do
Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros.
CAPÍTULO IV
DO ORGANOGRAMA
Art. 6® O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência-CMPCD tema
seguinte organização funcional:
I- Pleno;
II- Diretoria;
III- Comissões Temáticas Temporárias;
ÍV- Conferências;
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V- Fórum;
VI- Secretaria Executiva;
Víí - Regimento Interno.
CAPITULO V
DA ESTRUTURA FUNCIONAL E LOGÍSTICA
Art. T O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência-CMPCD é
vinculado administrativamente, a Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá
disponibilizar;
I-servidores para compor a equipe da Secretaria Executiva;
Il-recursos materiais e de insumos;
III- equipamentos;
IV- espaço físico com acessibilidade;
V- mobiliário;
Vl-recursos financeiros para seu regular funcionamento;
VII- diárias e passagens para os conselheiros representantes governamental e sociedade
civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições fora do município;
VlII-transporte para diligências e serviços administrativos.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 8” O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência CMPCD terá
a seguinte representação institucional, com mandato de 04 (quatro) anos:
I- 07(sete) representantes do segmento das organizações da sociedade civil, sendo:
a)- dois representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas
à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Primavera do
Leste, legalmente constituídas e em funcionamento;
b) -um representante das organizações patronais;
c) -um representante do conselho Regional de Engenharia- CREA;
d) -um representante da classe dos usuários;
e)- um representante da OAB/MT;
f)- um representante da ACIPLE - Associação Comercial e empresarial de Primavera do
Leste e ou CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Primavera do Leste.
II - 07 (sete) representantes das Secretarias Municipais do Poder Executivo sendo:
a) -um representante da Secretaria de Assistência Social;
b)-um representante da Secretaria de Educação;
c) -um representante da Secretaria de Saúde;
d)-um representante da Secretaria de Infraestrutura;
e) -um representante da Secretaria de Cultura;
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f) - um representante da Secretaria de Fazenda;
g) - um representante da Secretaria de Esportes
§r. Mandato da representação institucional das organizações sociais das pessoas com
deficiência será de 04(quatro) anos, podendo ser reconduzidas por meio de processo
eleitoral.
§2®. A representação das Secretarias do Município é nata e permanente.
CAPITULO VII
DA COMPOSIÇÃO DO PLENO
Art. 9“ O Pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
constituído por 14 (quatorze) Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes,
indicados da seguinte forma:
I- pelas Secretarias do Município citadas no artigo anterior, que indicarão 07 (sete)
Conselheiros(as) e seus respectivos suplentes;
II - pelas Organizações da Sociedade Civil , de que trata o Artigo 8“, que
indicarão07(sete)Conselheiros(as)e seus respectivos suplentes.
§ 1®. Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto
do Poder Executivo, publicado em Diário Oficial do município.
§ 2”. A posse do Pleno será dada pelo Secretário (a) Municipal de Assistência Social.
§3®. Após a posse do Pleno, se dará imediatamente a eleição da diretoria do Conselho,
conduzida pelo Secretário Executivo, o qual dará imediatamente a posse ao Presidente e
Vice-Presidente eleitos.
§ 4®. Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados para exercer
suas funções em um período de 04 (quatro) anos, não sendo vedada a indicação por mais
períodos, desde que haja altemação.
§5®. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares em suas faltas ou impedimentos e
os sucederão para completar o período em caso de vacância deste.
Art. 10. Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes perderão a função na
forma prevista no Regimento Interno do CMPCD.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância da função o CMPCD convocará, imediatamente,
o suplente e na falta deste, solicitará às secretarias e/ou as organizações da sociedade
civil a indicação de novos conselheiros e seus respectivos suplentes.
CAPITULO VIII
DAS ELEIÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
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Art. 11. Os representantes institucionais das organizações da sociedade civil serào
escolhidos através de um processo eleitoral convocado pelo CMPCD por meio de
Resolução, publicado com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência à finalização
do mandato em vigência.
§1”. O CMPCD designar á por meio de Resolução a Comissão Eleitoral para realizar as
eleições das organizações da sociedade civil.
§ T. A primeira instalação do CMPCD e eleição das organizações da Sociedade Civil
serão conduzidas por equipe designada pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência
Social.
§ 3°. A eleição das organizações da sociedade civil deverá dar-se por segmento da
representação concorrida.
§ 4”. Não havendo número de entidades excedente ao número estabelecido de
representações, não se fará eleição entre as entidades e cada uma terá direito a uma
cadeira no Conselho, bastando apenas indicar seus representantes .
CAPITULO IX
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 12. A Diretoria do CMPCD será composta por:
I- Presidente;
Il-Vice-Presidente.
§ 1”. A Diretoria será eleita por maioria simples dentre seus Conselheiros titulares, para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.
§ 2". Para fins de eleição da diretoria do CMPCD, será exigido quórum qualificado, ou
seja, 2/3 (dois terços) de seus membros titulares presentes.
§ 3”. Fica vedada a candidatura aos cargos da diretoria do CMPCD, de Conselheiros que
fazem parte de Diretoria Executiva de outros Conselhos ou que ocupem cargos de
secretários titulares ou adjuntos do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art, 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá para seu
funcionamento, no mínimo:
I-Ol(um) Secretário Executivo de nível superior para suporte técnico e administrativo;
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Il-Ol(um) Assistente Administrativo qualificado;
IlI-estrutura física adequada e equipada para atender as demandas do Conselho.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência é considerada de relevância pública e não será remunerada.
Art. 15.
atualizado das organizações da sociedade civil, gerenciado pelo CMPCD.
Fica criado o portfólio para divulgação das ações, cadastro pennanente e
Art. 16. Fica criado um banco de dados para armazenar as documentações do CMPCD,
gerenciado pelo próprio Conselho.
Art. 17. Fica instituída a realização de um censo demográfico municipal para levantamento
da quantidade de pessoas com deficiência e tipo de deficiência no município.
§1". O censo será realizado por meio de instrumentos eficazes e eficientes, tais como:
I - Formulário online;
II - Aplicativo móvel;
III - Pesquisa de campo;
IV - Outros meios que garantam a abrangência e a precisão das informações.
§2®. O objetivo do censo é obter dados precisos e atualizados sobre as demandas e
necessidades das pessoas com deficiência no município, visando subsidiar políticas
públicas e ações específicas para essa população.
§3”. O censo será coordenado pela Secretaria de Assistência Social e terá prazo de até 24
meses para ser concluído.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
n”]075 de 17 de Dezembro de 2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de janeiro de 2026.
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
Aisirudo de forma digital por SÉRGIO MACHNICJ872177591S
ON: c»BR. o>ICP-Brasl|. ou>AC SOLUTi Múltipla vS.
ou=2B14920S000152. ou=PreserKlal ou^Certlficado Pf A3.
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Dados: 2026.01.30 11:0S:42 4>4'00’
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PREFEITURA DE
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° /2026
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar integralmente a Lei Municipal
n° 1.075, de 17 de dezembro de 2008, e instituir um novo marco normativo para o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPCD, adequando-o às
normas constitucionais, à legislação federal vigente e às atuais diretrizes de governança
participativa, controle social e promoção dos direitos humanos.
A legislação atualmente em vigor encontra-se defasada sob os aspectos jurídico,
conceituai e institucional, uma vez que foi editada em período anterior à consolidação de
importantes diplomas normativos, especialmente a Convenção Internacional sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com
status constitucional, e a Lei Federal n** 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que redefiniu o conceito
de deficiência e estabeleceu novas bases para a formulação, execução e fiscalização das
políticas públicas inclusivas.
Nesse contexto, o projeto promove a atualização conceituai do entendimento de
pessoa com deficiência, alinhando-o ao modelo social da deficiência, que reconhece as
barreiras físicas, comunicacionais, atitudinais e institucionais como fatores que limitam a
participação plena e efetiva das pessoas na sociedade, em igualdade de condições com as
demais.
A proposta também fortalece o papel institucional do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, conferindo-lhe natureza permanente, deliberativa,
propositiva, consultiva e fiscalizadora, em consonância com os princípios da democracia
participativa e do controle social previstos na Constituição Federal. O CMPCD passa a
atuar de forma estruturada na formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das
políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência, abrangendo áreas essenciais como
saúde, educação, assistência social, trabalho, mobilidade urbana, cultura, esporte,
habitação e acessibilidade.
Outro avanço relevante consiste na organização administrativa e funcional do
Conselho, com definição clara de sua estrutura interna, composição paritária entre poder
público e sociedade civil, mandato dos conselheiros, processo eleitoral das entidades
representativas, atribuições do Pleno, da Diretoria, das Comissões Temáticas, do Fórum
Municipal e da Secretaria Executiva. Tal sistematização confere segurança jurídica,
transparência e eficiência administrativa, evitando lacunas normativas e conflitos de
competência.
Destaca-se, ainda, a vinculação administrativa do CMPCD à Secretaria Municipal de
Assistência Social, assegurando suporte técnico, estrutural e financeiro indispensável ao
seu regular funcionamento, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa, conforme boas
práticas de governança pública e normativas aplicáveis aos conselhos de direitos.
O projeto inova ao prever a realização de censo demográfico municipal da pessoa
com deficiência, instrumento fundamental para o planejamento de políticas públicas
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baseadas em dados concretos, permitindo ao Município conhecer com maior precisão o
quantitativo, os tipos de deficiência e as principais demandas dessa população,
subsidiando açÕes intersetoriais mais eficazes e alinhadas à realidade local.
Importante ressaltar que a participação no Conselho permanece não remunerada,
caracterizando-se como serviço público relevante, em consonância com a legislação
aplicável e com a natureza institucional dos conselhos de direitos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa avanço normativo, institucional e
social, reafirmando o compromisso do Município de Primavera do Leste com a promoção
da dignidade humana, da inclusão social, da acessibilidade universal e da efetivação dos
direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
Por todo o exposto, evidenciado o interesse público, a legalidade e a relevância
social da matéria, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, esperando-se sua aprovação.
Primavera do Leste, 30 de janeiro de 2026.
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