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materia nº 1949/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1949 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAltera dispositivo da Lei nº 2.353, de 18 de julho de 2025, que Dispõe sobre a instituição de Política Municipal Bem-Estar e Tutela Responsável de Animais Domésticos do Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.
native_id5949

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.478, de 27 de fevereiro de 2026 - Dioprima edição 3231 de 27 de fevereiro de 2026.
2026-02-20 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-02-10 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão na pauta Sessão Ordinária do dia 13 de fevereiro de 2026.
2026-02-10 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-10 Parecer favorável da comissão
2026-02-10 Parecer favorável da comissão
2026-02-10 Aguardando parecer da comissão
2026-02-09 Aguardando parecer da comissão
2026-02-06 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-02-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-06 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-06 Parecer Jurídico Favorável
2026-02-03 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-03 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T11:38:35.716323-04:00 Aprovada 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

JVÍ'
PREFEITURA DE H n® Rub
Primai/era
do Leste
m
t
Executivo Z
Municipal
, 4^^/2026. PROJETO DE LEI ORDINARIA N®
Altera dispositivo da Lei n° 2.353, de 18 de julho
de2025, que Dispõe sobre a instituição de Política
Municipal de Bem-Estar e Tutela Responsável de
Animais Domésticos do Município de Primavera do
Leste - MT, e dá outras providências. 9?
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATOGROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
ASEGUINTE LEI:
Art. 1® O Artigo 8®, da Lei n” 2.353, de 18 de julho de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação;
‘Art Para fazer jus aos benejicios relativos às ações de
esterilização animal (castrações), além de cumprir os termos da
norma regulamenta,r a pessoa ífsica responsável pelo animal
deverá comprovar residência no Município de Primavera do Leste -
M,T nos termos de sua legislação.
(í
Art. 2“. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de janeiro de 2026.
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
Asslfwdo de forma digital por SERGO MACHNK::38721 7759IS
DN: c=BR. o=ICP-Braill. ou=AC SOLUTI Múltipla vS,
ou=281A920S0001S2, ou=Pfesencl8l, ou=Ceftiflcado PF A3,
cn>SERGIOMACHNIC:387217759l5
Dados; 2026.01.30 11;11;47 -04'00’
ISNO/ELO.
66 3500-^500
Rua Maringá. ^4,bairro centro
Primavera do Uste - MT - CBP 72SS0-000
prirnav9radoleste.mt.gov.br
PREFEITURA DE |T"-^,Tri; r Tela.■ ^ Leste-r»i r
H 0? RuI Prímai/era
do Leste
Executivo í
Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N I.97Í1 /2026
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária
autorização legislativa para aprovar que tem por finalidade alterar dispositivo da Lei
n"2.353, del8 de julho 2026, que “Dispõe sobre a instituição de Política Municipal de
Bem-Estar e Tutela Responsável de Animais Domésticos do Município de Primavera do
Leste - MT, e dá outras providências
A proposta busca readequar a política pública de controle populacional de cães e
gatos não possui natureza assistencial individual, mas sim caráter sanitário, ambiental e
de saúde pública coletiva, razão pela qual não pode ser restrita exclusivamente ao
critério de renda do tutor.
Nossa Constituição Federal estabelece fundamentos constitucionai s que trata
sobre o interesse público coletivo, conforme, Art. 196 - A saúde é direito de todos e
dever do Estado; e, Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público o dever de protegê-lo.
A superpopulação de animais domésticos impacta diretamentea saúde humana
(zoonoses); o meio ambiente urbano; a segurança pública; o bem-estar animal.Portanto,
a castração atua preventivamente, sendo medida de interesse difuso, e não benefício
individual.
Limitar o acesso apenas à população de baixa renda reduz drasticamente a
eficácia da política pública, pois os animais de tutores de renda média e alta também se
reproduzem; os filhotes oriundos desses animais acabam sendo abandonados; o custo
posterior com resgates, tratamentos e acolhimentos é muito maior.
3SOO-^SOO
Rua Marmgá, g-^,bairro cerítro
Pri*v^avera do Leste - MT - CEP 7S8S0-000
primaf/»radottstt.iiint.gov.br
PREFEITURA DE
Primai/era
fo Leste
Executivo
Municipal
A ampliação do acesso reduz gastos futuros, atendendo aos princípios da
eficiência, economicidade e prevenção, conforme Princípio da Eficiência e
Economicidade estabelecido no Art. 37, da CF/88.
O princípio da isonomia (art. 5° da CF) veda discriminação sem justificativa
técnica.Diferenciar atendimento pode ocorrer por prioridade, mas não pode resultar em
exclusão absoluta, quando o objetivo é sanitário e ambiental.Assim, é juridicamente
válido priorizar animais de tutores em vulnerabilidadesem excluir a população geral.
Assim, nos termos doArt. 30, I e II, da Constituição Federal,Lei Municipal n"
2.353/2025, o Município tem competência paralegislar sobre assuntos de interesse
local;promover políticas de proteção animal;executar ações de controle populacional.A
lei municipal não restringe o público beneficiário, permitindo interpretação ampliativa
em favor do interesse coletivo.
Diante do elevado número de abandonos, ninhadas indesejadas, animais errantes
e sobrecarga das ONGs, a ampliação da castração para toda a populaçãoé medida
emergencial;atende ao princípio da precaução;evita agravamento do quadro de
calamidade socioambiental.Restringir o acesso comprometería o alcance da política
pública e perpetuaria o problema.
Portanto, a extensão do direito à castração à população geral, é constitucional, é
legal, é eficiente, e atende ao interesse público primário.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida
consideração.
Primavera do Leste - MT, 30 de janeiro de 2026.
Assinado de forma digital por SÉRGIO
MACHNIC;3872177S91S
ON: c=BR, o=ICP-Brasit. ou=AC SOLUTI Múltipla vS.
ou=28149205000t52,ou-Presencial. ou^Klertifícado
PF A3, cn=SER6IO MACHNIC:38721775915
Dados: 2026.01.30 11:12:32 -04 00'
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
66 ZSOO-^SOO
Rua Maringá, bairro centro
Priynavera do Leste - MT - CEP 788SO-ÚOO
pnmavêradoieste.mtgov.br

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