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materia nº 1954/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1954 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaRenumera o parágrafo único como §1º e acrescenta o §2º ao art. 2º da Lei Municipal 1.856 de 13 de dezembro de 2019, do Município de Primavera do Leste - MT, vedado a edição de nova Moção distinguindo ou homenageando pessoa, autoridade ou entidade sobre matéria já constantes nas alíneas "b", "e" e "g" do referido artigo.
native_id5967

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.495, de 26 de março de 2026 - Dioprima edição 3251 de 26 de março de 2026.
2026-03-24 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-03-19 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-03-18 Parecer favorável da comissão
2026-03-18 Parecer favorável da comissão
2026-03-18 Aguardando parecer da comissão
2026-03-09 Aguardando parecer da comissão Aguardando parecer das Comissões nas Emendas.
2026-03-06 Parecer Jurídico Favorável
2026-02-26 Aguardando Parecer Jurídico Aguardando parecer jurídico nas emendas 001 e 002 de 2026.
2026-02-26 APRESENTADA EMENDA Emendas Modificativas nº 001 e nº 002 de 2026
2026-02-26 APRESENTADA EMENDA Emendas Modificativas nº 001 e nº 002 de 2026
2026-02-26 Aguardando parecer da comissão
2026-02-09 Aguardando parecer da comissão
2026-02-06 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-02-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-06 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-06 Parecer Jurídico Favorável
2026-02-03 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-03 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T11:44:21.310424-04:00 Aprovada 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

[Tomara Municipal Fva do Leste-MT CÂMARA MUNICIPAL TTn® DE 0o{ ^
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N"
Renumera o parágrafo único como §1° e acrescentar o §2° ao
art. 2° da Lei Municipal n° 1.856, de 13 de dezembro de 2019,
do Município de Primavera do Leste - MT, vedando a edição
de nova Moção distinguindo ou homenageando pessoa,
autoridade ou entidade sobre matérias já constantes nas alíneas
“b”, “e” e “g” do referido artigo.
^ f«:hW£kAUO Uífí
PROTOCOLO N*
3799/2026
3 d* f«var«lro d« 2026 10:11:07
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei Municipal n° 1.856, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2°
§1° (Renumerado o atual parágrafo único).
§2“ Fica vedada, no âmbito da Câmara Municipal de Primavera do Leste, a edição
ou reapresentação de nova Moção que tenha por objeto distinguir, homenagear ou
congratular a mesma pessoa, autoridade ou entidade, quando o conteúdo ou o
fundamento da proposição versar sobre assuntos já constantes nas alíneas “b”, “e”
e “g” deste artigo, ainda que sob redação diversa ou denominação semelhante.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de Janeiro de 20265.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.priiinaveradoieste.mt.ieg.br
Camara Municipal Pva do leste lVlT CÂMARA MUNICIPAL DE a. n? Rub
lOotl ^
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadores, Senhores Vereadores:
A presente proposição tem por finalidade promover o aperfeiçoamento da Lei Municipal n° 1.856,
de 13 de dezembro de 2019, especificamente quanto ao art. 2°, mediante a renumeração do atual
parágrafo único para §1° e a inclusão do §2°, com o objetivo de vedar a edição de novas Moções
que tenham por objeto distinguir ou homenagear a mesma pessoa, autoridade ou entidade sobre
matérias já contempladas nas alíneas “b”, “e” e “g” do referido artigo.
A iniciativa busca preservar a seriedade, a impessoalidade e a finalidade institucional das Moções
legislativas, evitando a repetição de homenagens com idêntico conteúdo ou fundamento, ainda que
apresentadas sob forma ou redação diversa. Tal prática, quando reiterada, pode esvaziar o caráter
excepcional e simbólico dessas manifestações oficiais do Poder Legislativo.
Do ponto de vista constitucional, a proposição encontra respaldo:
• No art. 18 da Constituição Federal, que assegura a autonomia político-administrativa dos
Municípios;
• No art. 29 da Constituição Federal, que garante ao Município a competência para
organizar seu processo legislativo e disciplinar matérias de interesse local;
• Nos princípios expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente os da
impessoalidade, moralidade e eficiência, os quais devem nortear todos os atos da
Administração Pública, inclusive os de natureza legislativa.
Sob 0 aspecto legal, a Câmara Municipal detém competência para regulamentar, por meio de lei,
matérias relacionadas à sua atividade institucional, inclusive quanto à disciplina de Moções,
homenagens e distinções oficiais, desde que respeitados os limites constitucionais. A alteração ora
proposta não suprime direitos parlamentares, mas estabelece critério objetivo para evitar
duplicidade de atos com o mesmo conteúdo, contribuindo para a racionalidade e organização dos
trabalhos legislativos.
Ademais, a medida prestigia o interesse público, na medida em que confere maior transparência,
uniformidade e economicidade às atividades do Parlamento Municipal, evitando a banalização de
instrumentos legislativos destinados a reconhecer méritos relevantes.
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel,: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.pnmaveradoleste.mt.ieg.br
>.ámara Municipdl Pyj do Uste-MT CÂMARA MUNICIPAL DE K n9 Rub I -ir. PRIMAVERA DO LESTE
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição é juridicamente adequada,
constitucionalmente amparada e socialmente pertinente, razão pela qual se submete à apreciação
dos nobres Pares, esperando-se sua aprovação.
Sala das Sessões, 16 de Janeiro de 2026.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
2//11/2W5. 09:17 Lei Ordinária 1856 2019 de Primavera do Leste MT S
Camara Municipal Pva do Leste-MT
fl n? Rub
Do‘<
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 06/06/2024
LEI N° 1.856, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a Concessão de Moções e dá outras
providências".
II
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Esta lei estatui normas gerais de direito, para Elaboração e Concessão de Moções a
personalidades que se destacam no cenário municipal, estadual ou nacional.
Art. 1*
Art. 2» Moção é a proposição escrita dependente de deliberação do Plenário, onde o proponente sugere
a manifestação da Câmara de Vereadores sobre a concessão de uma distinção ou homenagem em forma
de:
a) Moção de Pesar;
b) Moção de Louvor, Regozijo ou Aplauso:
c) Moção de Repúdio;
d) Moção de Protesto;
e) Moção de Congratulações;
f) Moção de Apelo;
g) Moção de Apoio.
Parágrafo único. A proposição de qualquer moção, deve limitar-se a acontecimentos de alta
significação no âmbito municipal, estadual ou nacional.
Alt. 3* A proposição de Moções definidas no artigo 1-, exceto a alínea "a", serão concedida para:
I - pessoas que tenham prestado notáveis serviços ao município, ao estado ou ao país;
II - pessoas que se hajam distinguido marcadamente no exercício de sua profissão, suas atividades ou
que por seus atos se tenham constituído um exemplo para a coletividade;
lll - pessoas que, de qualquer modo, haja contribuído sobre maneira para o realce do nome de nossa
cidade, do estado, ou país;
IV ' pessoas nacionais ou estrangeiras, mundialmente consagradas, pelos serviços prestados a
humanidade com ou sem vínculo com o município de Primavera do Leste-MT;
V - Entidades Religiosas e Filantrópicas e Clubes de Serviços;
VI - Projetos sociais;
https://leismunlcipais.com.br/a/ml/p/primavera*do-leste/lei-ordi naria/2019/186/1856/lei-ordinaria-n-1856-2019-dispoe-sobre-a-con cessao-de-moco... 1/3
«
27/11/20?6. 09:17 Lei Ordinária 1856 2019 de Primavera do Leste MT Camara Municipal Pva do i.estí>.MT
FL n?
I
Rub
VH - Associações sem fins lucrativos; 005
VII - Associações sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei n? 2271/20241
Vil' Organizações não governamentais.
VIII - Organizações não governamentais. (Redação dada pela Lei ns 2271/2024)
Art. 49 I As moções poderão ser representadas simbolicamente por um pergaminho, troféu, ou por um
diploma evocativo da honraria, que condiga com o título ou a distinção concedida.
A Câmara Municipal disponibilizará o diploma evocativo emoldurado em tamanf Parágrafo únr
30cmx40cm (trinta por quarenta centímetros), o qual será entregue pelo autor da proposição. (Revogado
pela Lei n^ 2271/2024)
Tü
As distinções estabelecidas na presente Lei serão de competência concorrente da Câmara de
Vereadores e do Poder Executivo, e poderão ser indicadas ao Presidente da Câmara Municipal ou a
Vereador que a subscreva, por entidade representativa de Classe, acompanhada de Ata de Reunião
especialmente realizada para tanto.
Art. 58
Art. 68 As proposições previstas nesta lei obedecerão a seguinte tramitação:
I - Deverá ser acompanhada, como requisito essencial à sua tramitação, circunstanciada biografia da
pessoa, histórico da Entidade Religiosa e Filantrópicas, Clubes de Serviços, Projetos sociais. Associações
sem fim lucrativo e Organizações não governamentais que se deseja homenagear;
II ■ prelíminarmente a proposição deverá ser subscrita apenas pelo autor, ressaivada a hipótese
prevísta oa artiga-S^ (Revogado pela Lei n^ 2271/2024)
Art. 7» As proposições terão tramitação prevista na Resolução 003 de 18 de junho de 2009 que dispõe
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 88 ) As proposições com insuficiência do estabelecido pelo inciso l do artigo 65, serão devolvidas ao
autor, devidamente lacradas, que as completará em prazo assinado, sob pena de arquivamento.
Art. 99 1A entrega das moções será feita ao beneficiário, independenteme nte de solenidade.
Parágrafo único. Se o presidente ou autoridade preferir a entrega através de sessão ordinária esta
deverá ser entregue imediatamente após à ordem do dia.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. I Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n5 êM de 24 de Agosto
de 2.000 e 1.599 de 16 de Novembro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 13 de dezembro de 2019
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
https://leismunicipais.com .br/a/mt/p/primavera-do-leste/lei-ordinaria/2019/186/1856/lei-ordinaria-n-1856-2019-di3j^-sobre-a-con cessao-de-moco... 2/3

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