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PREFEITURA DE ■MT
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Executivo Primai/era Municipal do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ /2026
“Revoga a Lei Municipal rf 2.430, de
11 de novembro de 2025, e dá outras
providências. 99
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal n° 2.430, de
11 de novembro de 2025, que acrescentou o art. 28-A à Lei Ordinária n°
1.854, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 22 de janeiro de 2026.
SÉRGIO iSjkCcHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO.
Cé6) 3600-^600
Rua Maringá, - Centro
Primavera do lesíe - MT • CEP 78850000
_v_3m;ira Munidpa, ?\,a oüTeste-IV R. n? PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era im t
Municipal do
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N” i^\SÍ /2.026.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que revoga integralmente a Lei Municipal n° 2.430, de 11 de novembro de
2025, em razão de decisão judicial que suspendeu sua eficácia por manifesta
incompatibilidade com a Constituição Federal e com a legislação federal de
regência.
A referida norma municipal instituiu proibição absoluta do transporte
remunerado individual de passageiros por motocicletas quando intermediado por
aplicativos ou plataformas digitais, impondo sanções administrativas tanto a
condutores quanto às plataformas tecnológicas.
Ocorre que, no âmbito do Mandado de Segurança n
60.2025.8.11.0037, em trâmite perante a 4^ Vara Cível da Comarca de Primavera
do Leste, foi deferida medida liminar determinando que o Município se abstenha
de aplicar qualquer dispositivo da Lei Municipal n° 2.430/2025, bem como de
praticar atos administrativos restritivos com fundamento na referida norma.
1014547-
Na decisão, o Juízo reconheceu, em cognição sumária, que a lei municipal
extrapolou a competência legislativa do Município, ao invadir matéria de
competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, nos
termos do art. 22, incisos IX e XI, da Constituição Federal.
Destacou-se, ainda, que a norma loeal contrariou frontalmente a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o
entendimento firmado no Tema 967 da Repercussão Geral, segundo o qual é
inconstitucional a proibição ou restrição absoluta da atividade de transporte
privado individual por motoristas cadastrados em aplicativos, por violação aos
princípios da livre iniciativa, livre concorrência e exercício profissional.
Além disso, a decisão judicial consignou que não há distinção jurídica
relevante entre o transporte intermediado por aplicativos realizado por
automóveis ou por motocicletas, devendo ser aplicado o mesmo entendimento
constitucional, conforme precedentes recentes do STF e de Tribunais de Justiça.
A
Diante desse cenário, a manutenção formal da Lei Municipal if
2.430/2025 no ordenamento jurídico local, ainda que com sua eficácia suspensa
por decisão judicial, gera insegurança jurídica, potencial risco de
responsabilização do Município e desalinhamento com o sistema constitucional
vigente.
C66) 3500*^600
Rua Mannga, ■ Centro
Primavera do Leste • MT ■ CEP 78850000
Çjrn.-ira Muntfiual Pva do Lest«MT PREFEITURA DE FL n? Primai/era 60H Executivo
Municipal
Assim, a presente proposta legislativa visa adequar o ordenamento jurídico
municipal à decisão judicial vigente, bem como resguardar o interesse público, a
legalidade administrativa e a segurança jurídica, evitando a permanência de
norma cuja aplicação foi expressamente vedada pelo Poder Judiciário.
Ressalte-se que a revogação ora proposta não impede futura
regulamentação municipal da atividade, desde que observados os limites
constitucionais e legais definidos pela legislação federal e pela jurisprudênciados
Tribunais Superiores.
Diante do exposto, considerando o dever institucional de observância às
decisões judiciais e a necessidade de preservação da ordem jurídica, submetemos
o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, confiantes em sua aprovação.
Primavera do Leste-MT, 22 de janeiro de 2026.
SÉRGIO
PREFEITO
HNIC
[ICIPAL
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