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materia nº 1814/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1814 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaA Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, Resolvo, com fundamento no art. 41, §1º, da Lei Orgânica Municipal, VERTAR INTEGRALMENTE o presente Projeto de Lei, pelas razões e justificativas descritas no próprio Veto.
native_id6012

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Tramitação Concluída
2026-03-19 Incluso na Pauta para Discussão e Votação Parecer das Comissões desfavorável ao Veto.
2026-03-18 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-18 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-18 Aguardando parecer da comissão
2026-03-02 Aguardando parecer da comissão
2026-02-27 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-27 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-27 Parecer pela manutenção do veto
2026-02-11 Aguardando Parecer Jurídico
2025-12-17 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T12:16:26.214863-04:00 Aprovada 9 6 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE 7
Executivo Prímai/era Municipal
PROJETO DE LEI N'’ 1.814/2025
íí Estabelece diretrizes técnicas, planejamento, velocidades
regulamentadas, manutenção programada, auditoria de
segurança, matriz de priorização, rotas seguras, participação
social e transparência ativa, e dá outras providências. j»
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 41, §U, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
VETARINTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES E
JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital
por SÉRGIO MACHNIC:3872mACHNIC38721775915
Dados: 2025.12.17
12:34:10-04'00'
SÉRGIO
1775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
(66)35004500
Rua Maringò.^¥i'Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 78850000
prjmaveradoieste.mt.gov.br
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N” 1.814/2025.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, no uso da competência que me é conferida pelo art.
41, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste, decidi vetar
integralmente o Projeto de Lei Ordinária n° 1.814/2025, de autoria parlamentar, que
“estabelece diretrizes técnicas, planejamento, velocidades regulamentadas, manutenção
programada, auditoria de segurança, matriz de priorização, rotas seguras, participação
social e transparência ativa, e dá outras providências”, pelas razões de ordem
estritamente jurídica a seguir expostas.
I - DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente cumpre aduzir acerca da tempestividade do presente veto que,
nos termos do artigo 41, §1° da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste-MT,
será julgado dentro de quinze dias úteis, contados da data em que os receber e
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as
suas razões.
Assim, considerando que o referido Projeto de Lei foi recepcionado pelo
Poder Executivo para sanção ou veto governamental em 26 de novembro de 2025,
através do Protocolo n° 24964/2025, tem-se demonstrada a tempestividade das razões
do veto.
II - RAZOES DO VETO
Pois bem. Em que pese o intuito meritório do projeto de lei, de início,
verifica-se que o pretendido invadiu a esfera reservada ao executivo municipal por se
tratar de matéria atinente a organização administrativa subordinados ao Chefe do
(66)35004500
Rua Maringá. W-Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850000
primaveradoleste.mt.gov.br
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PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
Poder Executivo, ferindo o princípio da reserva da administração e separação dos
poderes, padecendo de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, nos termos a seguir.
O Projeto de Lei n“ 1.814/2025 extrapola o campo das normas
gerais e das diretrizes abstratas ao impor ao Poder Executivo obrigações
administrativas concretas e continuadas, tais como a verificação e o laudo técnico
para implantação de travessias elevadas, a elaboração compulsória de planos
administrativos com conteúdo mínimo previamente definido, a fixação de
cronogramas, metas trimestrais e prazos peremptórios, bem como a atribuição de
competências específicas à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização -
CMTU e à Secretaria Municipal de Infraestrutura, interferindo diretamente na
organização interna da Administração.
Ao disciplinar de forma minuciosa a atuação de órgãos do
Executivo, determinando como, quando e por quem determinadas atividades
administrativas devem ser realizadas, o projeto assume natureza de ato de gestão
administrativa, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Prefeito Municipal,
não podendo ser validamente inaugurada por parlamentar.
Dessa forma, ao impor deveres a órgão da administração pública
municipal, interferindo na estrutura e na organização da Administração, a norma
impugnada afrontou o disposto nos artigos 66, V da Constituição Estadual, vejamos:
Art. 66. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
V dispor sobre a organização e funcionamento da
Administração do Estado, na forma da lei;
Nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 58, estabelece
que “compete, privativamente, ao Prefeito Municipal iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, bem como dispor sobre a estrutura,
atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal”, vejamos:
Art. 58. Compete, privativamente, ao Prefeito:
(66)3500-^500
Rua Maringà.í|íi^-Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
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PREFEITURA DE UHí
Executivo Prlmai/era Municipal
XVIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, mediante Decreto Municipal
a) organização e funcionamento da administração municipal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos;; (grifei)
Acerca das atribuições da Câmara de Vereadores, vale lembrar a lição
de Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro. 15“ ed. São Paulo: Malheiros,
2016, p. 605-06) [grifo nosso]:
[•••]
A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é,
a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e sefMços públicos; dispõe,
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a
atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a
função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por
atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2"^.
(66)3500-^500
Rua Maringá. Centro
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jm PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era Municipal 7
Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar
funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas
atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art.
2°). Assim como não cabe à Edilidadepraticar atos do Executivo, não
cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara
elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de
conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do
Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já
dissemos — e convém se repita — que o Legislativo provê in genere, o
Executivo in specie; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as
aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à
Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao
Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental.
Atuando através das leis que elaborar e atos legislativos que editar, a
Câmara ditará ao prefeito as normas gerais da administração, sem
chegar à prática administrativa. A propósito, têm decidido o STF e os
Tribunais Estaduais que é inconstitucional a deslocação do poder
administrativo e regulamentar do Executivo para o Legislativo.
[...]
À luz da doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles, o Projeto de Lei
em exame padece de vício formal de iniciativa, na medida em que ultrapassa a função
normativa, genérica e abstrata própria da Câmara Municipal, para ingressar
(66)3500-^500
Rua Manngò.W-Centro
Pnmovero do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
indevidamente na esfera da atuação administrativa concreta, reservada ao Poder
Executivo. Ao impor deveres específicos de planejamento, execução, cronogramas,
atribuições a órgãos determinados e providências materiais de gestão, a proposição
desloca o poder administrativo e regulamentar do Executivo para o Legislativo, em
afronta direta ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2^* da
Constituição Federal, tal como reiteradamente repelido pela doutrina e pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou
plenitude legislativa, face às limitações impostas pelo ordenamento constitucional. A
iniciativa para o processo legislativo - transposta, no caso em exame, ao Prefeito
Municipal - é condição de validade do próprio processo legislativo, do que resulta, uma
vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade formal, nos termos do já
realçado.
Não obstante, o vício de iniciativa não é afastado pela utilização de
expressões redacionais de cunho aparentemente recomendatório, nem pela afirmação de
que a norma não cria novos órgãos, cargos ou despesas obrigatórias. O que se analisa é
o conteúdo material da proposição, que revela imposições normativas aptas a gerar
encargos administrativos, necessidade de alocação de recursos humanos e financeiros,
execução de obras públicas, manutenção periódica e adoção de medidas permanentes de
gestão, o que caracteriza ingerência indevida do Poder Legislativo na esfera de atuação
do Executivo.
Ademais, o projeto determina a inclusão de metas físicas nas peças de
planejamento orçamentário do Município, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como fixa horizontes temporais para
execução de obras e serviços, em afronta às normas da Lei Orgânica que atribuem ao
Poder Executivo a iniciativa e a condução do processo de planejamento e execução
orçamentária.
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PREFEITURA DE
Primai/era 7
Executivo
Municipal
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que impõem ao Executivo a execução de
políticas públicas específicas, estabelecem planos, metas, prazos e rotinas
administrativas, ou interferem na organização interna da Administração, padecem de
inconstitucionalidade formal por violação ao princípio da separação dos poderes, ainda
que não haja criação expressa de cargos ou despesas.
Diante desse contexto, resta caracterizado o vício formal de iniciativa
do Projeto de Lei Ordinária n” 1.814/2025, em afronta direta às disposições da Lei
Orgânica do Município de Primavera do Leste e aos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, razão pela qual o veto integral se impÕe como medida
juridicamente necessária.
Ademais, o Projeto de Lei impõe ao Poder Executivo a execução de
obrigações administrativas concretas que acarretam aumento de despesa pública,
notadamente ao determinar a implantação, sinalização, iluminação reforçada,
manutenção preventiva e corretiva de travessias elevadas, a realização de estudos
técnicos, auditorias de segurança viária, elaboração de planos administrativos,
cronogramas e painéis públicos de monitoramento, conforme se extrai, entre outros, dos
arts. 1°, 3°, 4°, 5°-A, 6°-A, 6°-B, 11, 12 e 15 da proposição, medidas que demandam
dispêndio de recursos financeiros e atuação material do Município. Tais imposições são
estabelecidas sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-fi nanceiro e sem a
indicação da respectiva fonte de custeio, em afronta direta aos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como ao disposto no
art. 39, I da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste, dispõe que são de
iniciativa privativa do Prefeito as leis que impliquem aumento de despesa, circunstância
presente no projeto ora vetado.
(66)35004500
Rua Manngó.W-Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000
primaveradol0ste.mt.gov.br
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PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
III - CONCLUSÃO
Estas, Senhor Presidente, são as razões de veto que submeto à elevada
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Diante de tudo que fora exposto, resta caracterizado o vício formal de
iniciativa do Projeto de Lei Ordinária 1.814/2025, em afronta direta às disposições da
Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste e aos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, razão pela qual o veto integral se impõe como medida
Juridicamente necessária.
Primavera do Leste/MT, 17 de dezembro de 2025.
Assinado de forma
digital por SÉRGIO MACHNIC:387 MACHNIC:38721775915
Dados: 2025.12.17
12:35:29 -0400’
SÉRGIO
21775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
(66)3500^500
Rua Maringá. W - Centro
Primavero do Leste ■ MT - CEP 78850-000
primaverodoleste.mt.gov.bf

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