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materia nº 1795/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1795 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaA Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, Resolvo, com fundamento no art. 41, §1º, da Lei Orgânica Municipal, VERTAR INTEGRALMENTE o presente Projeto de Lei, pelas razões e justificativas descritas no próprio Veto.
native_id6013

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Veto do Executivo VETO REJEITADO
2026-03-13 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2026-03-13 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2026-03-12 Parecer favorável da comissão
2026-03-12 Parecer favorável da comissão
2026-03-12 Aguardando parecer da comissão
2026-03-02 Aguardando parecer da comissão
2026-02-27 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-27 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-27 Parecer pela manutenção do veto
2026-02-11 Aguardando Parecer Jurídico
2026-01-15 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T11:46:29.617756-04:00 Rejeitada 6 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal ' J.Miíira Municipal Pva òo^esítf ivl
Rub do FL
PROJETO DE LEI NS 1.795/2025
Dispõe sobre a autorização para criação de espaço
público destinado à prática de "Wheeling" (Stunt
Riding “ grau) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU. E EU
PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO. COM FUNDAMENTO NO ART. 41, §15, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, VETAR INTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES E
JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PROPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÉRGIO NIC
PREFEITO MUNICIPAL
(66)3500^500
RuQ Moringa Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE
•ite-v.' Cd^nara MunicipAl Pvjd
Executivo Prímai/era
Municipal Fl.ni </
do
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI NS 1795/2025.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do Leste, comunico a
Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §15, da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR
INTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, emanado por esta Egrégia Câmara Municipal,
cuja ementa traz a seguinte redação; "Dispõe sobre a autorização para criação de espaço
público destinado à prática de "Wheeling" (Stunt Riding - grau) e dá outras providências"
l-DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente cumpre aduzir acerca da tempestividade do presente veto que, nos
termos do artigo 41, §15 da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste-MT, será julgado
dentro de quinze dias úteis, contados da data em que os receber e comunicado ao Presidente
da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as suas razões. Assim, considerando
que o referido Projeto de Lei foi recepcionado pelo Poder Executivo para sanção ou veto
governamental em 04 de dezembro de 2025, através do Protocolo n5 28838/2025, tem-se
demonstrada a tempestividade das razões do veto.
II - RAZÕESDO VETO
Pois bem. Embora meritória a intenção de criar espaço público destinado à prática de
"Wheeling - Stunt Riding - Manobras Radicais - Grau", evitando com isso que estas sejam
realizadas em via pública, a proposição incorre em vícios formais e materiais que impedem sua
sançao.
Muito embora o Projeto de Lei aparentar ser apenas autorizatívo, a jurisprudência é
uníssona no entendimento de que leis autorizativas não afastam o vício de iniciativa quando a
matéria é típica do Poder Executivo.
o
A criação de espaços para prática de manobras radicais, seja com motocicleta ou
qualquer outro veículo automotor, envolve necessariamente a observância de uma série de
requisitos e imposições legais, tais como: definição e afetação de bem público; planejamento
(66)3500*^500
Rua Moringa W-Centro
Primavera do leste - MT ■ CEP 78850-000
. ,1 -nafa Muniopdl PV3 doLes^j^'
PREFEITURA DE FL n" Primai/era .m Executivo
Municipal do
urbano; organização administrativa; custos (obra, manutenção, sinalização e segurança);
gestão de trânsito e segurança pública.
Essas matérias, contudo, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe o art. 66 da Constituição Estadual, bem como o art. 58 da Lei Orgânica
Municipal, vejamos:
Art. 66. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
V- dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na
forma da lei;
Art. 58. Compete, privativamente ao Prefeito Municipal:
(...)
III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
XVIII - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da
administração municipal;"
Da mesma forma, o art. 39, inciso I, da Lei Orgânica, estabelece que é de iniciativa
exclusiva do Executivo proposições que criem despesa para a Administração.
Portanto, ao impor despesas permanentes, o projeto viola a reserva de iniciativa e
provoca impacto financeiro sem a devida previsão orçamentária, afrontando o art. 16 da Lei
Complementar n® 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, a criação, implantação e manutenção de espaços públicos são atos típicos
de administração e gestão, cuja competência é exclusiva do Poder Executivo. Ao determinar,
ou mesmo "autorizar'", a criação de tal espaço, o Poder Legislativo interfere diretamente na
organização e no funcionamento da administração municipal.
r\
Como afirmado, a jurisprudência é vasta em reconhecer a inconstitucionalidade de
leis de iniciativa parlamentar que impõem obrigações ou criam atribuições para órgãos do
Executivo. Como exemplo, em recentes julgamentos, o TJ-SP declarou inconstitucional leis que
autorizavam o Município a implantar sistema em rede pública de ensino e criar base
(66)3500-^500
Ruq Maringá, W-Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850*000
f.i
PREFEITURA DE MíiLira Municipdl Pvd doiest«^IVi!
Prímai/era ft n? Rub
Executivo
Municipal do 7
comunitária em determinado bairro, pois afetavam a organização da Administração Pública,
impondo deveres ao Executivo, conforme abaixo colacionado.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 6.456, DE 09 DE
NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE
INCLUSÃO ESCOLAR "ABA" PARA CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ESCOLAS DA
VIOLAÇÃO À
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES - INVASÃO DE MATÉRIA
RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO. 1. Lei de iniciativa parlamentar que autoriza
a Administração Municipal a (a) incluir, na Rede Municipal de Ensino, o Sistema
de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA - Análise do Comportamento
Aplicada, para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do
Espectro Autista - TEA e (b) avaliar estabelecimentos de ensino que já contam
com estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão
prevista na norma legal. Desnecessidade de autorização legislativa. Admitir a
autorização pressupõe admitir também a desautorização, o que é impensável e
evidencia invasão de competência administrativa e ofensa ao postulado da
separação, independência e harmonia entre os Poderes. Violação ao art. 5^ da
Constituição Estadual. 2. Lei que invade a esfera administrativa dizendo qual
órgão do Poder Executivo ficará incumbido de realizar parcerias com
faculdades, associações e instituições para capacitação de profissionais de
diversas áreas, dispondo sobre a forma como se dará a participação dessas
entidades, retirando do Executivo o poder de escolha e decisão, em clara
ofensa à separação dos Poderes. Intromissão em atos de gestão e gerência de
políticas públicas. Ofensa à reserva da Administração (art. 47, II e XIV, da CE).
Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (TJ-SP - Direta
de Inconstitucionalidade: 23476503320238260000 São Paulo, Relator.: Décio
Notarangeli, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão Especial, Data de
Publicação; 09/09/2024)
REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA
ú
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n^ 1.960, de 04 de outubro
de 2014, que autoriza o Executivo a criar Base da Guarda Civil Municipal em
bairro determinado. Instituição subordinada ao Chefe do Poder Executivo
local. Lei questionada que indica a maneira pela qual deve o Executivo
executar a política de segurança local. Vício formal de iniciativa. Lei de
(66)350(H500
Rua Moringa#-Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78800000
PREFEITURA DE tvjuincipdi Pva do/^
Executivo Primai/era f-l nS Rub
Municipal do
iniciativa parlamentar que usurpou atribuição do Chefe do Poder Executivo,
violando o princípio de separação e harmonia entre os poderes. Lei
autorizatíva do Poder Legislativo para o desempenho de atos de exclusiva
competência do Poder Executivo traduz afronta à reserva de administração.
Incompatibilidade com os artigos 5^, 47, incisos II e XIV, e 144, da Constituição
do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade da lei impugnada. Ação
procedente. (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23286233020248260000
São Paulo, Relator.: Aroldo Viottí, Data de Julgamento: 19/02/2025, Órgão
Especial, Data de Publicação: 20/02/2025)
No mesmo caminho, o Tribunal de Justiça de outros estados, consolidaram o
entendimento de que "é inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que
disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo".
É clarividente que a construção e manutenção de um espaço para manobras de
motocicletas implicam, necessariamente, em despesas para o município (obras, fiscalização,
segurança, etc.). Leis que criam ou aumentam despesas para a administração pública são, em
regra, de iniciativa do Prefeito.
No caso presente, a criação do referido espaço cria despesa obrigatória sem a
devida estimativa de impacto orçamentário, o que é uma exigência do art. 113 do ADCT.
O Projeto de Lei n^ 1.795/2025 transcende a mera criação de políticas públicas,
estabelecendo diretrizes específicas sobre gestão patrimonial e contratual municipal,
organização de serviços públicos e destinação de recursos orçamentários, interferindo
diretamente na política administrativa de gestão dos espaços públicos municipais. A norma
cria obrigações específicas ao Poder Executivo, determinando cercamento de espaços,
planejamento urbano, organização administrativa, custos, condicionamento de fiscalização à
manutenção regular, como já citado anteriormente, matérias sujeitas à reserva da
Administração.
o Projeto de Lei Municipal configura criação de despesa obrigatória ao determinar a ^
implementação do espaço objeto da discussão. O artigo 113 do ADCT, aplicável a todos os
entes da Federação, estabelece que proposição legislativa que crie ou altere despesa
(66}350W500
RuQ Moringo, W-Centro
Primavera do leste ■ MT - CEP 78850000
PREFEITURA DE
.I -II.U.I Muiiilip«l HV3 aoiesfç ivii Prímai/era wnw Executivo
Municipal do
obrigatória deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sob
pena de inconstitucionalidade formal.
Nesse sentido, não foi demonstrado que o Projeto de Lei tenha sido instruído com
estudo técnico de viabilidade financeira ou estimativa de custos, constituindo vício forma!
insanável independentemente do mérito da proposição legislativa.
Superado a discussão quanto ao vício de iniciativa (Inconstitucionalidade Formal), o
referido Projeto de Lei apresenta desvio de finalidade e fomento a atividade de risco
(Ilegalidade Material).
Além dos vícios formais, o mérito do projeto de lei é questionável e pode ser
considerado contrário ao interesse público e à legislação vigente, pois fomenta atividades
perigosas.
Embora a prática em local autorizado possa afastar o crime do art. 308 do CTB, o
Poder Público estaria, na prática, fomentando e incentivando uma atividade de altíssimo
risco, tanto para os praticantes quanto para terceiros, mesmo em ambiente controlado. Isso
vai na contramão das políticas públicas de segurança no trânsito, que visam a redução de
acidentes e a promoção de um comportamento defensivo e seguro.
A criação de um espaço "oficial" para a prática pode gerar um efeito colateral
indesejado: a legitimação e o estímulo para que essas manobras sejam realizadas também em
vias públicas, fora do local designado. A mensagem transmitida à sociedade pode ser a de que
a prática é aceitável, banalizando o risco.
Em caso de acidentes, mesmo que em loca! autorizado, o Município poderá ser
responsabilizado civilmente por danos sofridos pelos praticantes ou por espectadores. A
criação de um espaço com o aval do Poder Público atrai para si a responsabilidade pela
segurança do local, o que pode gerar um passivo judicial e financeiro significativo para a
administração.
Diante do exposto, o Projeto de Lei em análise padece de inconstitucionalidade
formal, por vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes, e de
(66)350W500
Rua Moringo. W-Centro
Primovero do leste - MT ■ CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Prímai/era r. n.itj Muiutipdf Pva Oj 'Stf-Mj EXttCUtiVO
Municipal FL Rub,
ilegalidade material; por desvio de finalidade e fomento a atividades de riscO; contrariando o
interesse público.
A jurisprudência dominante em casos análogos, reforça que a iniciativa parlamentar
em matérias de serviço público e organização administrativa é inconstitucional.
IV - CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, conclui-se que o presente Projeto de Lei não atende aos
requisitos formais e materiais exigidos, evidenciando vício de iniciativa e inviabilização jurídica
e financeira da proposição. Deste modo, é imperiosa a sua rejeição por meio do veto integral.
Por tais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua ilegalidade, sendo
que, por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei n.® 1.795 de 2025, submetendo-o
à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de Leis.
Primavera do Leste/MT, 14 de janeiro de 2025.
SÉRGIO M
PREFEITO ML NICIPAL
(66)3500^1500
Rua Mannga,#'Centro
Primavera do leste • MT • CEP 788ÕOOOO
>k.

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