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materia nº 1964/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1964 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal “NOVO LAR”, que autoriza o Poder Executivo a conceder unidades habitacionais às famílias em situação de risco e vulnerabilidade social, com prioridade às residentes da Rua “D”, Bairro São José, e dá outras providências.
native_id6028

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.484, de 12 de março de 2026 - Dioprima edição 3241 de 12 de março de 2026.
2026-03-09 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-03-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei, na pauta para deliberação nos termos Regimental.
2026-03-05 Aguardando Despacho da Presidência
2026-03-02 Aguardando parecer da comissão
2026-02-27 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-27 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-27 Parecer Jurídico Favorável
2026-02-24 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-13 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T10:45:56.307078-04:00 Aprovada 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

úmara Muntcipal Pva do .te-IV?r
FL n? Rub \W2. PREFEITURA DE
Executivo Primauera Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N”j *1^^1/2026
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal
“NOVO LAR”, que autoriza o Poder Executivo
a conceder unidades habitacionais às famílias
em situação de risco e vulnerabilidade social,
com prioridade às residentes da Rua “D”,
Bairro São José, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. r Fica instituído o Programa Municipal “NOVO LAR”, com o objetivo de viabilizar a
construção e a destinação de unidades habitacionais a famílias em situação de risco e
vulnerabilidade social no Município de Primavera do Leste, como medida de reassentamento
habitacional e garantia do direito à moradia digna.
§ r As unidades habitacionais destinadas no âmbito do Programa NOVO LAR serão
concedidas aos beneficiários sem caráter de venda ou concessão onerosa, nos termos desta
Lei, vedada a exigência de pagamento, financiamento ou qualquer outra forma de
contraprestação financeira.
§ 2® A seleção dos beneficiários observará critérios técnicos e sociais definidos pelo Setor de
Habitação do Município, priorizando as famílias residentes na Rua “D”, no Bairro São
José, que se encontrem em situação de risco habitacional, especialmente em razão de
processos erosivos, sem prejuízo do atendimento a outras famílias em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 2" O Programa “NOVO LAR” constitui instrumento de apoio e incentivo à moradia
digna, voltado às famílias mapeadas e cadastradas pelo Setor de Habitação e pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, observados os critérios definidos nesta Lei.
Art. 3” Os beneficiários deste Programa gozarão de isenção do ITBI no primeiro registro do
imóvel, bem como isenção de IPTU no exercício fiscal correspondente ao ano de
recebimento do imóvel.
Art. 4“ O empreendimento imobiliário destinado a atender as famílias beneficiárias do
Programa “NOVO LAR” será implantado em área de interesse social, próxima a zonas
urbanas consolidadas, dotadas de infraestrutura básica e atendidas por serviços públicos
essenciais.
(66) 3500*^500
Rua Moringa W-Centro
Primavera do lesíe ■ MT • CEP 78850-000
Cdmdra Municipal Pva do L^te-MT
FL.n? Rub
PREFEITURA DE W3
Executivo Prímai/era
Municipal do
Art. S^.Terào prioridade na seleção as famílias residentes na Rua “D”, no Bairro São José,
cadastradas até o ano de 2025, observadas as exigências dos incisos I, II, III, V e Ví do
artigo 6° desta lei.
Art. ó^^Poderão ser beneficiárias do Programa Municipal “NOVO LAR”, após o atendimento
prioritário das famílias residentes na Rua “D”, no Bairro São José, outras famílias do
Município de Primavera do Leste que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
I - estarem cadastradas no CADÚNICO;
II - residirem em área de risco, insalubre ou imprópria à habitação;
III - encontrarem-se em situação de vulnerabilidade social, devidamente comprovada por
cadastro no Setor de Habitação do Município ou por relatório técnico da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
IV - possuírem renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos;
V - obterem aprovação em Laudo Técnico Social emitido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e/ou pela Defesa Civil;
VI - não possuírem imóvel próprio, nem terem sido beneficiadas anteriormente por
programas habitacionais públicos.
§ 1®. Em caso de empate ou necessidade de hierarquização, será dada prioridade às famílias
que se enquadrem em pelo menos dois dos seguintes critérios:
a) Mulheres responsáveis pela unidade familiar;
b) Famílias com pessoas com deficiência, comprovada por laudo médico;
c) Presença de pessoa idosa como titular do núcleo familiar;
d) Residência no Município há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
e) Beneficiários de programas sociais como Bolsa Família ou BPC;
f) Famílias monoparentais (compostas por apenas um responsável legal).
Art. T^.Em caso de desocupação emergencial de área ocupada por famílias em risco
iminente, o Poder Executivo poderá conceder auxílio aluguel social, custeado com recursos
do Fundo Municipal de Habitação, até a entrega das novas unidades habitacionais.
Parágrafo Único. O auxílio de que trata este artigo terá valor de até R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais) mensais, de uso exclusivo para moradia, pago às famílias devidamente
cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8" Os imóveis destinados no âmbito do Programa Municipal “NOVO LAR
registrados no Cartório de Registro de Imóveis C'
serão
cláusula de inalíenabílidade e
(66)3500-^500
Rua ManngaW-Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000
Camara Municipdl Pva dÕ^Lejí-MT
fL n? .
òcH Rub
PREFEITURA DE
Exeoutivo PrímaiAero
Munloipal
1,
reversão ao patrimônio público, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data do registro,
vedada a transferência, cessão ou alienação do imóvel durante esse periodo.
§ 1". A alienação, cessão ou transferência a terceiros antes do prazo estabelecido implicará
reversão imediata do bem ao patrimônio municipal.
§ 2". Em caso de falecimento do beneficiário, os direitos e obrigações relativos ao imóvel
serão transmitidos aos herdeiros legítimos, observadas as cláusulas de inalienabilidade e
reversão.
Art. 9". Para fins de aprovação e licenciamento das construções do Programa “NOVO LAR”,
deverão ser observados os seguintes parâmetros mínimos:
I - Área do terreno de 140,00 m^ com testada mínima de 7,00 metros;
II - Área mínima da unidade habitacional de 41 m^, composta de dois quartos, sala, cozinha,
varanda e banheiro.
Parágrafo único. Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao Plano
Diretor Municipal e ao Código de Obras e Posturas do Município.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá editar procedimentos simplificados de
aprovação e licenciamento, mediante Decreto regulamentador, para a execução dos
empreendimentos enquadrados no Programa “NOVO LAR”.
Art. 11.Será permitida a ampliação das unidades habitacionais pelos beneficiários, desde
que observadas as normas das Leis Municipais rf 497/1999 e rf 499/1999 e o alinhamento
ao Código de Obras.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, definindo os
critérios operacionais, prazos e fluxos administrativos para sua plena execução.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de fevereiro de 2026.
Ti Sérgio'
Prefeito
:CHNIC 1Oicipal
ISNO/ELO
(66)3600-^500
RuQ Mannga, Centro
Primavera do Leste • MT ■ CEP 78850(XX)
.1.1..A.
C<<fTiafd Municipal h/a
fL n? Rub
PREFEITURA DE
OB
Ex«outivo Primai/era
Munloipai
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" /2026.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que institui o Programa Municipal “NOVO LAR”, destinado à construção e
destinação de unidades habitacionais a famílias em situação de risco e vulnerabilidade social
no Município de Primavera do Leste, como instrumento de reassentamento habitacional e
efetivação do direito fundamental à moradia digna.
A proposição decorre da necessidade concreta de enfrentamento de situações de risco
habitacional, especialmente aquelas decorrentes de processos erosivos, ocupações em áreas
insalubres ou impróprias à habitação, que colocam em perigo a integridade física e a
dignidade das famílias afetadas, exigindo atuação direta e responsável do Poder Público
Municipal.
O Programa “NOVO LAR” confere prioridade às famílias residentes na Rua “D”, no
Bairro São José, historicamente expostas a condições de risco ambiental e vulnerabilidade
social, sem, contudo, restringir o alcance da política pública, permitindo que, após o
atendimento dessa demanda prioritária, outras famílias em situação semelhante possam ser
contempladas, desde que atendidos critérios técnicos e sociais objetivos, garantindo
isonomia, transparência e justiça social.
A iniciativa encontra respaldo no artigo 6° da Constituição Federal, que consagra a
moradia como direito social, bem como na Lei Federal rf 11,124/2005, que institui o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, orientando os entes federativos à
implementação de políticas públicas voltadas à população de baixa renda e em situação de
vulnerabilidade.
O projeto estabelece critérios claros para seleção dos beneficiários, integrando as
políticas de habitação e assistência social, com participação técnica do Setor de Habitação,
da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Defesa Civil, assegurando que a
destinação das unidades habitacionais observe parâmetros sociais, urbanísticos e ambientais
adequados.
Prevê-se, ainda, a concessão de isenção de ITBl no primeiro registro do imóvel e de
IPTU no exercício fiscal correspondente ao recebimento da unidade, como forma de reduzir
(66335004500
Rua Moringa, Centro
Primavera Oo leste ■ MT CEP 78350-000
Cdmdra Municipal Pva do Le^MT
FL.nÇ Rub
PREFEITURA DE ۆh
Executivo Prímai/era
Municipal
O impacto financeiro inicial sobre as famílias beneficiárias e viabilizar sua efetiva fixação no
novo lar.
Com o objetivo de resguardar o interesse público e evitar a descaracterização da
política habitacional, o projeto estabelece cláusulas de inalienabilidade e reversão ao
patrimônio público pelo prazo de 10 (dez) anos, garantindo que os imóveis cumpram sua
função social e sejam utilizados exclusivamente para moradia das famílias contempladas.
O empreendimento será implantado em área de interesse social, próxima a zonas
urbanas consolidadas, dotadas de infraestrutura básica e serviços públicos essenciais,
assegurando condições adequadas de moradia, mobilidade e integração urbana.
Por fim, o Projeto autoriza a concessão de auxílio aluguel social em situações
emergenciais de desocupação de áreas de risco iminente, até a entrega das novas unidades
habitacionais, garantindo proteção imediata às famílias que necessitem de reassentamento
urgente.
Diante do exposto, o Programa Municipal “NOVO LAR” configura-se como medida de
elevado interesse público, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função
social da propriedade e da justiça social, representando um avanço concreto na política
habitacional do Município de Primavera do Leste.
Assim, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente
proposição.
Primavera do Leste, 11 de Fevereiro de 2026.
I
SÉRGIÒWACHNIC
Prefeito^Múnicipal
(6633600-^500
Ruq Mannga, Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-OCX)
CdfTiaid Municipdl Pva do
fTn? <• _ Rub /
PREFEITURA DE
EXPOUtiVO PrimaiAera Munioipal
ANEXO I
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESTINADA À CRIAÇÃO DO
PROGRAMA HABITACIONAL NOVO LAR.
Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n® 4.320, de 17 de março de 1964, e aos arts. 15, 16 e
17 da Lei Complementar n** 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF), procede-se à análise do impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação e execução do
Programa Municipal “NOVO LAR”, destinado à construção de unidades habitacionais de
interesse social e à concessão temporária de auxílio aluguel às famílias beneficiárias.
As despesas decorrentes da execução do programa encontram-se devidamente previstas na Lei
Orçamentária Anual n® 2.446, de 11 de dezembro de 2025, atendendo aos princípios do
planejamento, legalidade e especificação da despesa pública, conforme classificação funcional￾programática e natureza da despesa abaixo discriminadas:
L Caracterização da Despesa e Estimativa de Valores;
O Programa prevê:
a) Construção de unidades habitacionais:
• Quantidade: 20 (vinte) unidades habitacionais;
• Valor estimado por unidade: R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais); e
• Valor total estimado das obras: R$ 3.220.000,00 (três milhões, duzentos e vinte mil reais).
b) Concessão de auxílio aluguel social:
• Valor mensal por família: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
• Período: 12 (doze) meses;
• Famílias beneficiadas: 20 (vinte); e
• Valor total estimado do auxílio aluguel: R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais).
Impacto financeiro total estimado do Programa: RS 3.508.000,00 (três milhões, quinhentos e
oito mil reais).
2. Adequação Orçamentária - Construção das Unidades Habitacionais;
As despesas com a construção das unidades habitacionais estão devidamente previstas na Lei
Orçamentária Anual, classificadas como despesa de capital - investimentos, conforme detalhamento
abaixo:
(66)3500-^500
Rua Mannga.W-Centro
Primavera do leste - MT ■ CEP 78850-000
Cdmara Municipal Pva do L^lfe-M!
FL n? Rub
PREFEITURA DE
Ex«outivo Prímai/era
Municipal
j do
órgão 08 - Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária 08.004 - Departamento de Habitação de Interesse Social
Unidade Administrativa 08.004 - Departamento de Habitação de Interesse Social
Função 16 - Habitação
Subfunção 482 - Habitação Urbana
Programa 0032 - Proteção Social Integrada e Inclusão
Ação 1044 - Implementação de Programas Habitacionais de Interesse Social
Ficha 1068
Elemento Despesa 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações.
Limite Financeiro (2026) R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais)
3. Adequação Orçamentária - Auxílio Aluguel Social;
As despesas relativas ao auxílio aluguel social estão corretamente classificadas como transferências
correntes a pessoas físicas, conforme a seguinte dotação:
Órgão - Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária |08.005 - Departamento de Proteção Básica
Unidade Administrativa 108.005 - Departamento de Proteção Básica
Função |08 - Assistência Social
Subfunção |244 - Assistência Comunitária
Programa |0032 - Proteção Social Integrada e Inclusão
Ação |2061 - Manutenção do Departamento de Proteção Básica
Ficha 1098
|3.3.9Q.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
|R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
Elemento Despesa
Limite Financeiro (2026)
Tal despesa enquadra-se no art. 12, §2°, da Lei n° 4.320/1964, por se tratar de transferência corrente
destinada à proteção social temporária de famílias em situação de risco e vulnerabilidade.
4. Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
Nos termos do art. 16, incisos I e II, da LRF, as despesas decorrentes da execução do Programa
■^NOVO LAR”:
(66} 3500-^500
RLíO Mannga.W-Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 78850-000
Ldit^afá Municipdl Pva do r
FL n? Rub
PREFEITURA DE 00^
Executivo Prímai/era
Municipal
• possuem estimativa prévia de impacto orçamentário-fínanceiro, conforme
valores discriminados;
• serão executadas dentro dos limites das dotações consignadas na LOA,
observada a disponibilidade financeira em cada exercício;
• não demandam, de imediato, a criação de novas fontes permanentes de
custeio.
As ações de construção habitacional e concessão de auxílio aluguel encontram-se compatíveis com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, por integrarem programa fmalístico
de proteção social e inclusão, alinhado às políticas públicas de habitação e assistência social do
Município (Art. ! 6, inciso II, da LRF).
As despesas analisadas não se caracterizam como despesa obrigatória de caráter continuado,
uma vez que (Art. 17 da LRF);
• a construção das unidades habitacionais configura investimento com
execução delimitada no tempo;
• o auxílio aluguel possui natureza temporária, estimado para o período de 12
meses;
não gera obrigação permanente para exercícios futuros.
A execução do Programa:
não impacta os limites de despesa com pessoal, previstos nos arts. 18 a 23 da
LRF;
• não compromete as metas de resultado fiscal, por estar prevista no
planejamento orçamentário;
• preserva o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município.
Declara-se que as despesas decorrentes da execução do Programa Municipal ‘‘NOVO LAR”
possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, bem como
compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não
comprometendo as metas fiscais estabelecidas (Art. 16, inciso II, da LRF).
Primavera do Leste - MT, 11 de fevereiro de 2026.
\
THIAGO (ÍXmPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-0
(66)3600-^500
Rua ManngaW-Centro
Primavera do leste • MT • CEP 78850-000

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