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materia nº 1965/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1965 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaRevoga as Leis Municipais nº 1.074, de 17 de dezembro de 2008, e nº 1.881, de 12 de fevereiro de 2020, e institui nova disciplina sobre a organização, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- FMDPI, no Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
native_id6029

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.485, de 12 de março de 2026 - Dioprima edição 3241 de 12 de março de 2026.
2026-03-09 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-03-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei, na pauta para deliberação nos termos Regimental.
2026-03-05 Aguardando Despacho da Presidência
2026-03-02 Aguardando parecer da comissão
2026-02-27 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-27 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-27 Parecer Jurídico Favorável
2026-02-24 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-13 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T10:47:22.454118-04:00 Aprovada 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

rZamar^iijniclpal Pva do
FL. n? Rub PREFEITURA DE
Primai/era InoP- do Leste
Ex*ou1ivo
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINARIA N°J^)^^026
"Revoga as Leis Municipais n° 1.074, de 17 de dezembro de
2008, e n” 1.881, de 12 de fevereiro de 2020, e institui nova
disciplina sobre a organização, composição, competências e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa - CMDPI e do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa - FMDPI, no Município de Primavera do
Leste/MT, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
SEÇÃO I
Da Organização
Art.l” Fica organizado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI - órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulador de sugestões das políticas públicas
e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, sendo
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de
assistência social do Município.
Art.2® Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:
Formular sugestões, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
I.
II. Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal
dos Direitos a Pessoa Idosa;
IlI. Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões
que dizem respeito à pessoa idosa;
IV. Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa
idosa, sobretudo a Lei Federal n” 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n" 10.741, de T/10/03
(Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
(66)3500^500
Rua Martnga. - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 7885CKXX)
pfimavefatíolest6.mt.gov.br 1
rZamãra Municipal Pva aoLrfte-Mi
FL- n? Rub
PREFEITURA DE
Primai/era £23 do Leste
EXROUtlVO
Muniolpai
V. Fiscalizar as entidades governamentais e nào governamentais de atendimento a pessoa
idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n“ 10.741/03.
VI. Propor,incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII. Inscrever os programas das entidades governamentais e nào governamentais de
assistência à pessoa idosa;
VIII. Convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros
dos direitos não governamentais;
IX. Apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária
Anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento da pessoa idosa;
X. Zelar pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa;
XI. Realizar em conjunto com a Secretaria de Assistência Social, a Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
Elaborar o seu Regimento Interno; XII
XIII. Outras ações visando à proteção dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da Pessoa idosa.
SEÇÃO IT
Dos Representantes Governamentais e da Sociedade Civil
Art. 3” O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será assim constituído:
I- 06 (seis) Representantes das Seguintes Secretarias Municipais:
a) 01 (um)representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um)representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um)representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) 01 (um)representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
f) 01 (um)representante da Secretaria Municipal de Cultura.
IT - 06 (seis) Representantes de Entidades Não Governamentais, representados pela Sociedade
Civil, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou atendimento da pessoa idosa,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para
preenchimento das seguintes vagas:
C66)350CW500
Rua Maringá. - Ceníro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850000
pfimQverodol6$t6.mt.gov.br 1
Cãrnara Municipal Pva HcTÇísitf-M f
FL-n? ,
oo>í Rud
PRCFEITURA DC
Primai/era
do Leste
Ex*ouytvo
Mimtclpal
a) 01(um)representante de Sindicato ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um)representante da Organização de Grupo ou Movimento de Idosos, devidamente
legalizada e em atividade;
c) 01 (um)representante de Credo Religioso;
d) 01(um)representante da OAB;
e) 01 (um)representante dos Usuários;
f) 01 (um)representante de Associação Comercial e Industrial do município.
§r A vaga de representantes prevista na alínea “e” será exclusivamente para participação de
mulheres que exerçam atividades de promoção e defesa dos direitos ou atendimento das
pessoas idosas.
§ 2” Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um
suplente.
§3" O gestor da Secretaria Municipal indicará seus representantes, que poderão ser
substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 4” As entidades não governamentais serão eleitas cm fórum próprio.
§5" Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoaldosae seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
§6° Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois)anos, podendo ser reconduzidos
por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais
foram nomeados ou indicados.
SEÇÃO III
Da eleição do Presidente, Vice-presidente, Secretária executiva e demais assuntos pertinentes aos
Conselheiros
Art. 4“ - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não governamentais.
§ 1” O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos e, em caso de ocorrências simultâneas em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2" O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização
em assuntos de interesse da pessoa idosa.
(66)3500*^1500
Rua Manngò, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850000
primaverodoleste.mtgov.br 1
Cai-ntird IVIUMICIpãl Pua ao L :e-Mí
FL n? Rub
l>ReFEITURA DE
PrimaiAera Í232 do Leste
EXROUtiVO
Munioipoi
Art. S*" Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6" A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art, T As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
Extinção de sua base territorial de atuação no Município; I.
II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tomem
incompatível a sua representação no Conselho;
III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 8" Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
rV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9" Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art, 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente, uma
vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, suas reuniões serão abertas ao
público, com datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o seu Regimento
Interno.
Art. 12, O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de
resolução aprovada pela maioria de seus membros, a qual será publieada no Diário Oficial do
Município.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com um(a) Secretário(a)
Executivo(a), a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá disponibilizar:
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Rua Maringá, Wi-Centro
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Gmafa MÚnicipaí Pva do le/^M í
PREPEITURA Oe Rub
Primai/era
do Leste
Exvoutivo
Muniotpai
I - servidores para compor a equipe da Secretaria Executiva;
II - recursos materiais e de insumos;
III - equipamentos;
IV - espaço físico com acessibilidade;
V- mobiliário;
VI - recursos financeiros para seu regular funcionamento;
VII - diárias e passagens para os conselheiros representantes governamentais e representantes
da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições fora do município;
VIII - transporte para diligências e serviços administrativos.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
SEÇÃO IV
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos do
munieípio de Primavera do Leste/MT.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa estará sob responsabilidade
e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria de
Assistência Social.
SEÇÃOV
Dos Recursos Financeiros
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de:
I- recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de órgãos e entidades
públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e/ou
internacionais, organizações governamentais e não governamentais ;
V- doação de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI- aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente;
VII- parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou de transferências que o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
VIII- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n” 10.741, de 01 de outubro de
2003);
(66)35004500
Rua Martngò. ¥4 ■ Centro
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Camarj Municipal Pva
PL. n? Rub PREPEiTURA DE
PrimaiAera
do Leste
EXPOUtIVO
Muniolpoi
IX- as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda,
conforme a Lei Federal n° 12.213/2010;
X- outras receitas destinadas ao referido Fundo.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente depositados em
conta bancária específica, em instituição oficial, sob a denominação ‘Tundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI”.
Art. 17. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa evidenciará as políticas
e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os princípios da
universalidade, equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio.
§ 1" O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2" O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará na sua
elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa destinar-se-ão a:
I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para à pessoa idosa
desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da
política pública para pessoa idosa ou por entidades conveniadas, mediante aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III- Pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e projetos específicos do
setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de cultura, lazer, entretenimento, palestras e outros;
IV- Adquirir material permanente e de consumo c de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas;
rV- reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação de serviços para
pessoa idosa;
V- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área da pessoa idosa; e,
VI- financiamento das açÕes de administração, desenvolvimento e capacitação do pessoal
destinado a execução dos programas, projetos e atividades no plano da pessoa idosa.
Art. 19. O repasse de recursos para as entidades e organizações, efetivado por intermédio do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 20. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa está vinculado à Secretaria de
Assistência Social, tendo sua destinaçào liberada através de projetos, programas e atividades da
área da pessoa idosa, após aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou organizações
governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante convênios ou contratos e/ou
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 21. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas específicas;
(66)3500^500
Rua Maringá. Wí-Centro
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prlmQveradoleste.mt.gov.br
Cdmara Municipal Pva do Lesi 'MT
FL n? Rub PREFEITURA OE
Primai/era
do Leste
EXAOUtlVO
Municipal
lí - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos vinculados ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
SEÇÃO VI
Da Instituição e da Administração
Art. 22,A administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pelo
setor competente de gestão dos fundos da Secretaria de Assistência Social, ao qual compete:
I - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob controle e
acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - cumprir o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária referente a empenhos, liquidação
e pagamento das despesas e aos recebimentos de receitas;
IV - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais;
V - prestar contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa dos recursos aplicados,
mediante demonstrativos e/ou balancetes mensais, anuais ou quando for solicitado;
VI - submeter o demonstrativo anual de receita e despesa à aprovação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa; e,
VII - encaminhar à Contabilidade do Município os demonstrativos e o balanço de receita e
despesa, nos prazos legais, após aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
SEÇÃO VII
Da Contabilidade e da Prestação de Contas
Art 23. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§ r A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas ftinções de
controle prévio, concomitante e subseqüentemente, informar, apropriar e apurar custos dos
serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
§ 2** As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral
do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, a qualquer tempo.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à apreciação dos
(66) 3500^1500
Rua Maringá. W-Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 7885CMXX)
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Tdniard Municipal >*va do
PREFEITURA DE
Prímai/era (-_r3 Leste
Expoutivo
Municipal
Órgãos de controle interno suas contas, relatórios, balancetes mensais e o balanço
anual,conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - MT.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de fevereiro de 2026.
SÉRGIO
MACHNIC:38721775
Assinadode forma digital por
SÉRGIO MACHNK::3872 1775915
Dados; 2026.02.11 14:32:17
915 -04'00'
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITOMUNICIPAL
ISNO/ELO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINARIA N^ /2.026.
(66)3500-^1500
Rua Maringá, - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850000
primaveradoleste.mt.gov.br
Camarj Municipal Pva do
fL n? Rub oJo PREFEITURA DE sé^âir Primai/era
do Leste
ExROutive
Muniolpol
Senhor Presidente,
Ilustríssimos Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar as Leis Municipais n” 1.074, de 17 de
dezembro de 2008, e n” 1.881, de 12 de fevereiro de 2020, para instituir nova disciplina sobre a
organização, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa - CMDPI e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, no
âmbito do Município de Primavera do Leste/MT. A atualização normativa se faz necessária
para harmonizar a legislação local às diretrizes da Política Nacional do Idoso (Lei Federal n°
8.842/1994) e ao Estatuto do Idoso (Lei Federal rf 10.741/2003), bem como para alinhar a
estrutura de governança, financiamento e controle social às boas práticas do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e às exigências contemporâneas de transparência, eficiência e
participação social.
As normas hoje vigentes, embora tenham cumprido papel relevante ao instituir e
aperfeiçoar o CMDPI e o FMDPI em momentos distintos revelam descompassos com a
realidade administrativa e com a dinâmica das políticas públicas de promoção e defesa de
direitos da pessoa idosa. A proposta ora apresentada consolida, em um único diploma, regras
claras sobre a natureza paritária do Conselho, eritérios de escolha e alternância de presidência,
competências deliberativas e consultivas, periodicidade e publicidade das reuniões, inscrição e
fiscalização de entidades, e parâmetros de articulação intersetorial com as Secretarias
Municipais. Ao conferir precisão aos procedimentos de composição, mandato, suplência, perda
de mandato e funcionamento, o Projeto fortalece o controle social e a capacidade institucional
do CMDPI para planejar, monitorar e avaliar a política municipal de direitos da pessoa idosa.
No que tange ao FMDPI, a minuta promove segurança jurídica e aprimoramento da gestão
ao reafirmar sua vinculação orçamentária ao Município, a sujeição às regras de contabilidade e
prestação de contas (Lei rf 4.320/1964 e demais normas aplicáveis), e a necessidade de plano
anual de aplicação aprovado pelo Conselho. Define, ainda, as fontes de receitas e a destinação
dos recursos para serviços, programas e projetos voltados à população idosa, em consonância
com o planejamento municipal (PPA, LDO e LOA) e com os princípios de universalidade,
equidade, acessibilidade e gratuidade.
Ressalta-se, por oportuno, que a existência de Conselho ativo e Fundo formalmente
instituído e operacional fortalece a captação de recursos e parcerias, inclusive por doações
incentivadas ao Fundo do Idoso na forma da legislação federal específica, ampliando a
sustentabilidade financeira das ações municipais.
A proposição também atualiza a interface entre o CMDPI e a Secretaria Municipal de
Assistência Social, definindo com nitidez as responsabilidades administrativas de suporte ao
Conselho (secretaria executiva, logística, estrutura física acessível, equipe e meios para
deslocamento), o que evita sobreposições e lacunas de governança. Ao disciplinar a
publicidade dos atos por meio de resoluções e o acesso às informações, o Projeto reforça a
transparência, a legitimidade das decisões e a participação qualificada da sociedade civil
organizada, condição essencial para a efetividade dos direitos e para a prevenção de violações
eontra a pessoa idosa.
(66)350CH500
Rua Maringá. ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850000
prifnQvefadoieste.mt.gov.br 1
jumara Municipal Pva do le/e-IVIT Rub
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
EXROUtiVO
Municipal
A atualização legal é imprescindível para garantir a continuidade e a regularidade do
CMDPI, assegurar a plena aptidão do Município para firmar convênios, celebrar parcerias e
receber transferências voluntárias destinadas à política da pessoa idosa, bem como para
viabilizar a captação de doações e patrocínios vinculados ao FMDPI ainda no exercício
corrente. A não aprovação tempestiva poderá comprometer o planejamento anual, a execução
de serviços e a participação do Município em chamamentos e editais, com prejuízo direto à
população idosa local.
Diante do exposto, considerando o inequívoco interesse público, a promoção de direitos e o
fortalecimento do controle social, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
desta Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Primavera do Leste, 11 de fevereiro de 2026.
Assinado de fofma digital por
SERGK)
MACHNIC:38721 MACHNH:;3872t775915
Dados: 2026.02.12 10:55:19
-04’00’
SÉRGIO
775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
(66)3500*^1500
Rua Maringá -Cenfro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850000
primaveradoleste.mt.gov.br 1

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