br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 35/2026

Tipo Projeto Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaAltera o § 6º do art. 75-A da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
native_id6031

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Tramitação Concluída Emenda à Lei Orgânica-GABPRES nº 35, de 06 de abril de 2026 - Dioprima edição 3259 de 08 de abril de 2026.
2026-04-06 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-04-02 Incluso na Pauta para 2ª Discussão e 2ª Votação
2026-03-09 Aguardando encaminhamento de matéria
2026-03-06 Incluso na Pauta para 1ª Discussão e 1ª Votação
2026-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei, na pauta para deliberação nos termos Regimental.
2026-03-05 Aguardando Despacho da Presidência
2026-03-05 Parecer favorável da comissão
2026-03-05 Parecer favorável da comissão
2026-03-05 Aguardando parecer da comissão
2026-03-02 Aguardando parecer da comissão
2026-02-27 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2026-02-27 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-27 Parecer Jurídico Favorável
2026-02-25 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-13 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T12:23:25.686432-04:00 Aprovada 15 0 0
2026-03-09T10:36:37.217302-04:00 Aprovada 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Cainara Mumcipal Pva do L
;e-WIT
FL n? Rub
QQ2
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era Municipal do
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N'í22^2.026
Altera o § 6° do art. 75-A da Lei Orgânica do Município e dá
outras providências.
<(
»>
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. V Fica alterado o § 6° do art. 75-A da Lei Orgânica do Município, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 6° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da
despesa que integre a programação, na forma do § 3", deste artigo,
serão adotadas as seguintes despesas:
ti
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de protocolo
administrativo fixado para análise das programações, considerado
para esse fim o dia 31 de março de cada exercício financeiro, o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento, sob pena de responsabilização na
forma da lei;
II -até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso
I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
III - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso II, o Poder Legislativo não se manifestar, o remanejamento
será implementado diretamente por ato do Poder Executivo, nos
termos da Lei Orçamentária. >1
Art. 2® Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de fevereiro de 2026.
SÉRGIO
MACHNIC:3872177
Assinado de forma digital por
SÉRGIO MACHNIC:38721775915
Dados: 2026.02.12 13:23:24
-04'00' 5915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
(66)3500-^500
Rua Maringá W-Gentio
Primoveio ao Leste - MT ■ CEP 78850000
primaveradoleste.mt.gov.br ■
câmara Municipal Pva do TCr-? ^Rub ^
PREFEITURA DE
\mlL
Executivo Primai/era
Municipal
JUSTIFICATIVA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N" /2.026
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Senhores Vereadores,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade aperfeiçoar o
procedimento de execução das emendas parlamentares impositivas, especificamente
quanto ao prazo para comunicação de impedimentos técnicos pelo Poder Executivo e
ás providências subsequentes, promovendo maior racionalidade administrativa,
segurança jurídica e efetividade orçamentária.
O texto atualmente vigente estabelece prazo de 120 (cento e vinte) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual para que o Poder Executivo encaminhe ao
Poder Legislativo as justificativas de impedimentos técnicos. Embora formalmcnte
válido tal lapso temporal revela-se excessivamente dilatado frente à dinâmica
contemporânea de execução orçamentária, retardando a solução de eventuais
obstáculos e comprometendo a tempestividade da aplicação dos recursos públicos
indicados por emendas parlamentares.
A alteração proposta substitui esse marco temporal por prazo de 30 (trinta) dias
contados do encerramento do período administrativo de protocolo e consolidação das
programações, fixado em 31 de março de cada exercício financeiro, o que cria
parâmetro objetivo, uniforme e previsível. Trata-se de solução tecnicamente adequada,
pois vincula o procedimento a marco já existente no ciclo orçamentário e permite que
a análise das programações ocorra de forma organizada e dentro de cronograma
administrativo realista.
Importa destacar que a Constituição da República não estabelece prazo
específico para apresentação de justificativas de impedimentos técnicos relacionados
ás emendas impositivas, limitando-se a exigir que a lei discipline os procedimentos e
critérios de execução, conforme os art. 166, §§ 11 a 14. Assim, compete ao ente
municipal regulamentar a matéria de acordo com suas peculiaridades administrativas,
desde que respeitados os princípios da razoabilidade, eficiência e separação dos
Poderes, o que se observa integralmente na proposta ora apresentada.
Adicionalmente, promove-se simplificação procedimental ao prever que, na
hipótese de inércia do Poder Legislativo quanto á indicação de remanejamento, o
Poder Executivo possa implementá-lo diretamente por ato próprio, nos termos da Lei
Orçamentária. Essa medida não viola prerrogativas parlamentares, pois preserva prazo
adequado para manifestação legislativa, ao mesmo tempo em que impede paralisação
(66)3500*^500
Rua Maringó,Wi-Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850-000
priínaveradoleste.mtgov.br
Camara Municipal P^/a do U/e￾Rub
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
da execução orçamentária por omissão formal, assegurando continuidade
administrativa e efetividade das políticas públicas.
Portanto, as alterações visam exclusivamente conferir maior eficiência, clareza
procedimental e efetividade à execução das emendas impositivas, fortalecendo o
equilíbrio institucional entre os Poderes, garantindo transparência na gestão
orçamentária e assegurando que os recursos públicos destinados por indicação
parlamentar sejam executados com tempestividade e responsabilidade.
Diante do exposto, resta evidenciado o interesse público e a plena
constitucionalidade da proposta, razão pela qual se submete a presente Emenda à
apreciação desta Casa Legislativa.
Primavera do Leste - MT, 12 de fevereiro de 2026.
SÉRGIO Assinado de forma
digital por SÉRGIO MACHNIC:38 MACHNIC:38721775915
Dados: 2026.02.12
721775915 13:23:52-04'00'
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
(66)350M500
Rua Maringá, W-Centro
Prirrovera do Leste • MT ■ CEP 78850000
primaveradoleste.rtit.gov.br

open original →