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INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de leis, pelo
presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado conhecimento da
presente indicação ao chefe do executivo municipala por meio das Secretarias competentes
(Infraestrutura e Obras, Meio Ambiente e setor responsável pela drenagem urbana), a
instalação de coletores de lixo flutuantes, também denominados ecobarreiras, nos
pontos estratégicos de aporte hídrico especialmente nas saídas de galerias pluviais,
valas de escoamento e pequenos cursos d’água que deságuam no Lago Municipal Vô
Pedro Viana.
JUSTIFICATIVA
A presente medida tem caráter eminentemente preventivo, visando impedir que
resíduos sólidos urbanos, carreados principalmente no período chuvoso, alcancem a lâmina
d’água do lago, comprometendo sua qualidade ambiental, seu equilíbrio ecológico e sua
função paisagística e social. O lago constitui patrimônio ambiental e espaço de convivência da
população, sendo reconhecido como cartão-postal do Município, com intensa utilização para
lazer, prática esportiva e eventos públicos.
A instalação de ecobarreiras representa solução técnica de baixo custo relativo e
elevada efetividade, permitindo a retenção prévia de materiais flutuantes — como plásticos,
garrafas PET, embalagens e resíduos leves — antes que se dispersem no corpo hídrico
principal. Tal medida reduz custos de limpeza corretiva, mitiga riscos à fauna local, previne
assoreamento e contribui para a preservação da qualidade da água, fortalecendo a política
municipal de proteção ambiental e de gestão adequada de resíduos sólidos.
Além da instalação física dos dispositivos, recomenda-se a implementação de
cronograma periódico de manutenção e retirada dos resíduos, bem como a coleta de dados
estatísticos sobre o volume de lixo retido, possibilitando planejamento mais eficiente das
ações de educação ambiental e fiscalização de descartes irregulares.
Outrossim, presente indicação encontra amparo no artigo 225 da Constituição
Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações, bem como nos artigos 23, inciso VI, e 30,
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incisos I e II, que conferem ao Município competência para atuar na proteção ambiental, na
gestão da limpeza urbana e na disciplina de assuntos de interesse local.
Igualmente, a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
estabelece como diretrizes a prevenção e redução na geração de resíduos, a gestão integrada
e o manejo ambientalmente adequado dos rejeitos, reforçando a necessidade de medidas
estruturantes que impeçam a poluição de corpos hídricos urbanos.
Dessa forma, a instalação de coletores de lixo flutuantes no sistema de drenagem
que converge para o Lago Municipal Vô Pedro Viana não apenas se mostra juridicamente
legítima, como também se revela medida necessária, proporcional e alinhada às boas práticas
de gestão ambiental urbana.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de2026
LUCAS TELLES DOS PASSOS
VEREADOR – PRD