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materia nº 1967/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1967 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaInstitui diretrizes de promoção da igualdade entre as modalidade masculina e feminina nas competições de futebol e futsal fomentadas com recursos públicos no Município de Primavera do Leste- MT, e dá outras providências.
native_id6037

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-19 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Camara Municipal Pva do Ldíte M f
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CÂMARA MUNICIPAL DE ml
PRIMAVERA M LESTE
^.1'AIMAVÂNAÍU
PROTOCOLO N*
PROJETO DE LEI N° J.%h 12026 3994/2026
19 de fevereiro de 2026 07:62:34
Ementa: Institui diretrizes para a
organização de campeonatos,
torneios e competições esportivas
realizados no Município de
Primavera do Leste
fomentados
públicos, Inclusive provenientes de
emendas
transferências
intergovernamentais, e dá outras
providências.
MT e
com recursos
parlamentares e
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ficam instituídas diretrizes para a organização de campeonatos, torneios e
competições esportivas realizados no Município de Primavera do Leste - MT e que recebam
incentivo, apoio ou financiamento do Poder Público Municipal.
§1° As diretrizes estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todas as modalidades
esportivas fomentadas pelo Município, observadas as particularidades técnicas de
cada esporte.
§2° Nas modalidades de futebol e futsal, deverão ser observadas, sempre que
tecnicamente viável, diretrizes de promoção da igualdade entre as categorias
masculina e feminina.
§3° A presente Lei integra a política pública municipal de incentivo ao esporte,
promoção da igualdade de oportunidades e fortalecimento das práticas esportivas
comunitárias.
Art. 2° As diretrizes previstas nesta Lei deverão ser observadas na concessão ou
manutenção de benefícios públicos relacionados a eventos esportivos, incluindo:
I - repasses financeiros, premiações ou patrocínios públicos;
II - emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais destinadas a eventos
esportivos:
III - termos de fomento, colaboração, convênios ou instrumentos congêneres;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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Páqina 1
Cdinara Municipal Pva do 'ste-Mf H ns Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE CQÍ
PRIMAVERA DO LESTE
IV - cessão ou autorização de uso de espaços esportivos públicos;
V-fornecimento de estrutura, materiais esportivos, serviços ou apoio institucional.
Art. 3° Para fins de acesso aos benefícios previstos nesta Lei, os projetos esportivos deverão
contemplar, sempre que tecnicamente viável:
I - participação de categorias femininas ou mistas quando a modalidade permitir;
II - acesso equitativo às instalações esportivas públicas;
III -disponibilização proporcional de estrutura e organização esportiva;
IV - divulgação institucional isonômica nos meios oficiais vinculados ao evento;
V - tratamento esportivo proporcional entre atletas e equipes, respeitadas as
especificidades técnicas de cada modalidade.
§1° Na impossibilidade técnica de formação imediata de categorias femininas,
poderão ser adotadas categorias mistas ou fase de transição, mediante justificativa
do organizador.
§2° O Poder Público poderá priorizar projetos que promovam maior participação
feminina no esporte.
Art. 4° Quando houver premiação custeada total ou parcialmente com recursos
públicos, deverão ser observados critérios objetivos de proporcionalidade e equidade
entre as categorias masculina e feminina, considerando o número de equipes
participantes, a estrutura da competição e as especificidades de cada modalidade.
I - será assegurada igualdade de valor de premiação quando houver equivalência no
número de equipes inscritas nas categorias masculina e feminina;
II - na hipótese de diferença no número de equipes participantes entre as categorias,
a premiação poderá ser ajustada de forma proporcional, observando-se critérios de
razoabilidade, transparência e equilíbrio na distribuição dos recursos.
§1° A proporcionalidade prevista no inciso II deverá considerar, entre outros fatores,
o número de equipes inscritas, o formato da competição e os custos operacionais
envolvidos na organização do campeonato.
§2° É vedada a destinação de premiação meramente simbólica ou desproporcional à
categoria feminina quando houver financiamento ou apoio com recursos públicos.
Art. 5° Consideram-se recursos públicos, para os fins desta Lei:
I - valores financeiros provenientes do orçamento municipal, inclusive transferências
indiretas;
II - materiais esportivos fornecidos pelo Poder Público;
III - utilização de servidores ou serviços custeados pela administração pública;
IV - utilização de instalações ou equipamentos esportivos públicos.
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Páqtna 2
Cãmafá Municipal Pva doi<ís(e*Mf
Rub FL.n?
CÂMARA MUNICIPAL DE 002
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5°-A Os recursos públicos destinados à realização de campeonatos, torneios e
competições esportivas no Município de Primavera do Leste - MT poderão ter origem
em dotações orçamentárias municipais, transferências voluntárias, convênios, termos
de cooperação, patrocínios institucionais, bem como em emendas parlamentares
oriundas das esferas municipal, estadual e federal.
§1° Quando destinados ao fomento de atividades esportivas no Município, os
recursos mencionados no caput deverão, preferencialmente, ser executados por
intermédio da Secretaria Municipal responsável pela política pública de esporte ou
órgão equivalente.
§2° A aplicação de recursos provenientes de emendas parlamentares observará a
legislação orçamentária vigente, especialmente as normas constitucionais relativas à
execução das emendas impositivas.
§3° Os recursos destinados ao esporte poderão ser utilizados para apoio à
organização de campeonatos, aquisição de materiais esportivos, contratação de
arbitragem, premiações, estrutura logística e demais ações relacionadas ao
desenvolvimento das práticas esportivas no Município.
Art. 6° Nos campeonatos, torneios ou competições esportivas realizados no Município
de Primavera do Leste - MT que recebam apoio ou financiamento do Poder Público
Municipal, a contratação de arbitragem deverá, sempre que possível, priorizar
profissionais ou entidades de arbitragem sediadas no próprio Município.
§1° A priorização prevista no caput tem por objetivo incentivar o desenvolvimento da
arbitragem esportiva local, fortalecer o esporte municipal e valorizar os profissionais
vinculados ás atividades esportivas do Município.
§2° Na inexistência de profissionais habilitados ou em número suficiente no Município,
ou quando houver impossibilidade técnica devidamente justificada, poderá ser
realizada a contratação de arbitragem proveniente de outros municípios, observadas
as regras legais aplicáveis.
Art. 7° O descumprimento das diretrizes previstas nesta Lei poderá acarretar,
mediante processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa:
I - revisão ou suspensão do benefício concedido;
II - impedimento de novos apoios públicos enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 8° Os organizadores de eventos esportivos terão o prazo de até noventa dias
contados da regulamentação, para adequação ás disposições desta Lei.
Art, 9° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definição de critérios
técnicos de aplicação.
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Páqina 3
Camara Municipal Pva do Le/e-Ml
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 10° São objetivos desta Lei:
I - promover igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no esporte;
II - incentivar o desenvolvimento do esporte feminino no município;
III - assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos;
IV - fomentar políticas esportivas inclusivas no Município.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 10 de março de 2026.
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Vereador- PRD
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Páqina 4
Camara Municipal Pva doJ?: f
ste-MT
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Cmi^RA MUNICIPAL DE 00^
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a
organização de campeonatos, torneios e competições esportivas realizados com
incentivo, apoio ou financiamento do Poder Público Municipal, assegurando que os
recursos públicos destinados ao esporte sejam aplicados de forma transparente,
eficiente e alinhada ao interesse público, promovendo inclusão social,
desenvolvimento esportivo e fortalecimento das práticas comunitárias.
A Constituição da República estabelece como fundamento da ordem
jurídica a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações, conforme dispõe o art. 5°, inciso I. Além disso, o art. 217 da
Carta Magna determina que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais
e não formais como direito de cada cidadão, reconhecendo o esporte como
instrumento de desenvolvimento social, educacional e de promoção da cidadania.
No âmbito municipal, compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme
prevê o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Dessa forma, mostra-se
plenamente legítima a atuação do Poder Legislativo Municipal na definição de
diretrizes que orientem a aplicação de recursos públicos destinados ao fomento do
esporte no território municipal.
A presente proposta visa estabelecer parâmetros mínimos de organização,
transparência e finalidade social para campeonatos e competições esportivas que
recebam apoio institucional, estrutural ou financeiro do Município, inclusive por meio
de emendas parlamentares, convênios, cessão de espaços públicos ou fornecimento
de estrutura esportiva. Trata-se de medida voltada à garantia de que os investimentos
públicos realizados no setor esportivo retornem á sociedade sob a forma de
oportunidades, inclusão e fortalecimento das práticas esportivas locais.
Outro aspecto relevante contemplado pelo projeto refere-se à promoção
da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nas competições esportivas,
especialmente em modalidades esportivas tradicionalmente marcadas por
desigualdade de participação, como o futebol e o futsal, que historicamente
enfrentaram barreiras culturais e estruturais que dificultaram a participação feminina.
Embora o cenário esportivo nacional tenha apresentado avanços significativos nos
últimos anos, ainda se observa, em muitos eventos esportivos locais, a existência de
competições masculinas amplamente estruturadas, enquanto as categorias femininas
permanecem reduzidas ou inexistentes, sobretudo quando não há diretrizes claras
para a concessão de apoio público.
Nesse contexto, a proposta busca incentivar a ampliação da participação
feminina no esporte, assegurando tratamento proporcional e oportunidades
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Páqina 5
CjíTtdra Municipal Pva do l/ste-Ml
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA íE LESTE
equitativas sempre que houver incentivo ou financiamento público. Tal medida
contribui para o fortalecimento da inclusão esportiva, para a promoção da igualdade
de oportunidades e para o desenvolvimento social da comunidade.
Importa destacar que iniciativas semelhantes já foram adotadas por
diversos municípios brasileiros, demonstrando a viabilidade jurídica e administrativa
da matéria. A Cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, instituiu a Lei n° 8.380, de 28
de maio de 2024, que criou a Política Municipal de Incentivo ao Futebol Feminino. De
modo semelhante, o Município de Barra Bonita, no Estado de São Paulo, aprovou a
Lei n° 3.682, de 9 de dezembro de 2025, voltada ao incentivo da participação feminina
nas modalidades de futebol.
A proposta ora apresentada segue essa mesma linha normativa, limitando￾se a estabelecer diretrizes para a aplicação de recursos públicos no âmbito das
competições esportivas. Ressalte-se que o projeto não cria despesas obrigatórias ao
Poder Executivo, não interfere na autonomia das entidades esportivas e tampouco
impõe a realização de eventos, restringindo-se a estabelecer parâmetros que deverão
ser observados quando houver apoio ou financiamento público.
O projeto também busca valorizar e fortalecer a arbitragem esportiva local,
ao prever a priorização de profissionais ou entidades sediadas no próprio Município
na contratação de arbitragem para competições financiadas com recursos públicos,
sempre que tecnicamente possível. Tal medida contribui para o desenvolvimento do
esporte municipal, estimula a formação de novos profissionais da área e fortalece a
economia esportiva local.
Assim, a iniciativa proposta promove maior transparência na aplicação de
recursos públicos, incentiva a inclusão e a igualdade no esporte, fortalece a
organização dos campeonatos esportivos municipais e contribui para o
desenvolvimento social e esportivo da comunidade.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria,
sua compatibilidade com a ordem constitucional e os benefícios sociais decorrentes
de sua implementação, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa para sua
aprovação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 10 de março de 2026.
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