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CAMARA MUNICIPAL DE
PRi/mVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N"i^^/2026
Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária
2440 de 05 de dezembro de 2025, e dá
outras providências.
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PROTOCOLO N‘
4023/2026
19 d« f#v#r#ire d« 2026 10:38:25
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, Estado de Mato Grosso, aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. \° Fica acrescido os artigos 5°, 6°, 7°, e 9"^ à Lei Ordinária n° 2440 de 05 de dezembro
de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° - No âmbito da Política Municipal de Atendimento Integrado à
Pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista) TDAH (Transtorno
de Déficit de Atenção com Hiperatividade), Dislexia, Dispraxia
(distúrbio motor com base neurológica), entre outras, o Município
deverá assegurar prazos máximos para atendimento e encaminhamento,
observadas as seguintes diretrizes:
I - a triagem inicial da pessoa com suspeita ou diagnóstico de TEA
(Transtorno do Espectro Autista) TDAH (Transtorno de Déficit de
Atenção com Hiperatividade), Dislexia, Dispraxia (distúrbio motor
com base neurológica), entre outras, deverá ocorrer no prazo máximo
de 30 dias, a contar do primeiro atendimento na rede pública municipal;
II - o encaminhamento para avaliação especializada, quando indicado,
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a triagem;
III - o início do acompanhamento terapêutico ou especializado, quando
prescrito, deverá ocorrer no menor prazo possível, respeitada a
capacidade da rede pública municipal.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo não afastam a
prioridade de atendimento assegurada às pessoas com TEA (Transtorno
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do teste - MT j TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
do Espectro Autista) TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade), Dislexia, Dispraxia (distúrbio motor com base
neurológica), entre outras, pela legislação vigente.
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 6° - Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com TEA (Transtorno do Espectro
Autista) TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade), Dislexia, Dispraxia (distúrbio motor com base
neurológica), entre outras, canal oficial de orientação e acolhimento às
famílias e cuidadores, com as seguintes finalidades:
I - prestar informações sobre os direitos da pessoa com TEA
(Transtorno do Espectro Autista) TDAH (Transtorno de Déficit de
Atenção com Hiperatividade), Dislexia, Dispraxia (distúrbio motor
com base neurológica), entre outras, e os serviços disponíveis na rede
pública municipal;
II - orientar quanto aos fiuxos de atendimento, encaminhamentos e
acompanhamento contínuo;
III - oferecer acolhimento institucional às famílias e cuidadores.
Parágrafo único. O canal de que trata este artigo poderá funcionar de
forma presencial, telefônica ou digital, conforme regulamentação do
Poder Executivo.
Art. 7° - O Poder Executivo deverá elaborar e divulgar, anualmente,
relatório de avaliação da Política Municipal de Atendimento Integrado
à Pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista) TDAH (Transtorno
de Déficit de Atenção com Hiperatividade), Dislexia, Dispraxia
(distúrbio motor com base neurológica), entre outras.
§ 1° O relatório deverá conter, sempre que possível:
de atendimentos realizados;
II - quantidade de encaminhamentos para avaliação especializada;
I numero
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loco
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
in - dados gerais sobre terapias e acompanhamentos ofertados;
IV - identificação de demandas reprimidas.
§ 2*^ As informações divulgadas deverão observar a proteção de dados
pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 8° - O descumprimento injustificado das diretrizes previstas nesta
Lei deverá ser comunicado à Secretaria Municipal competente, para
fins de apuração e adoção das medidas administrativas cabíveis, nos
termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela unidade de atendimento
deverá apresentar justificativa formal, sempre que solicitado pelo órgão
gestor da Política Municipal.
Art. 9° - Está Lei entra em vigor, 30 dias após sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 09 de fevereiro de 2026
CIELA^LONGHI - MDB
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AUTORA: RUBIA
COAUTORA: KARLA JACKEL ^ISILVA SOUZA - MDB
COAUTOR: JOELIO ROS^ D C MORAES - REPUBLICANOS
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera IZ . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar e fortalecer a efetividade da Lei Ordinária
rf l .584, de 24 de junho de 2024, que institui a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa
com TEA (Transtorno do Espectro Autista) TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade), Dislexia, Dispraxia (distúrbio motor com base neurológica), entre outras, ampliando
seu alcance e garantindo maior previsibilidade, transparência e acolhimento institucional às pessoas
com TEA, TDAH, Dislexia, Dispraxia e demais condições enquadradas no conceito de
neurodiversidade.
A inclusão do artigo 6“, que estabelece prazos máximos para triagem, encaminhamento e início do
acompanhamento especializado, busca enfrentar uma das principais dificuldades relatadas por
famílias e cuidadores: a morosidade no acesso aos serviços públicos. Ao definir prazos claros, a norma
confere maior segurança jurídica, previsibilidade administrativa e efetividade à política pública, sem
afastar a prioridade de atendimento já assegurada pela legislação vigente.
O artigo 7° institui canal oficial de orientação e acolhimento às famílias e cuidadores, medida
essencial para reduzir a desinformação, orientar corretamente os usuários sobre seus direitos e
facilitar o acesso aos serviços disponíveis na rede pública municipal. Tal dispositivo fortalece o
caráter humanizado da política pública, reconhecendo o papel central da família no cuidado e
acompanhamento das pessoas com neurodiversidade.
Por sua vez, o artigo 8*^ introduz a avaliação periódica da Política Municipal, por meio da elaboração
e divulgação de relatório anual. Esse instrumento promove transparência, controle social e melhoria
contínua da gestão pública, permitindo o monitoramento dos atendimentos realizados, das demandas
reprimidas e da capacidade de resposta do Município, sempre com respeito à proteção de dados
pessoais.
Já o artigo 9® estabelece mecanismo de responsabilização administrativa em caso de descumprimento
injustificado das diretrizes da Lei, assegurando maior comprometimento dos gestores e das unidades
de atendimento com a correta aplicação da política pública, sem criar sanções automáticas ou invasão
de competência do Poder Executivo.
Ressalta-se que as inclusões propostas não implicam criação automática de despesas, limitando-se a
aprimorar a organização, a transparência e a efetividade das ações já desenvolvidas pelo Município,
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PRIMAVERA DO LESTE
em consonância com a Lei Federal n° 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei n® 13.146/2015) e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
eficiência administrativa e proteção integral.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se necessária, oportuna e de relevante interesse
público, contribuindo para a consolidação de uma política municipal mais eficiente, humanizada e
transparente no atendimento às pessoas com TEA, TDAH, Dislexia, Dispraxia e demais condições de
neurodiversidade no Município de Primavera do Leste.
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