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materia nº 102/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-02-19
Ementaadoção de providências urgentes junto ao Ministério da Saúde, visando à autorização e liberação de Equipamentos e Insumos necessários para a realização do Fumacê, como medida excepcional de combate ao Mosquito Aedes Aegypti.
native_id6046

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Tramitação Concluída
2026-02-20 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-02-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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INDICAÇÃO
AUTOR – VEREADOR MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Primavera do Leste, com cópia à
Secretária Municipal de Saúde e ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
por meio da Coordenadoria de Meio Ambiente, a necessidade de adoção de providências
urgentes junto ao Ministério da Saúde, visando à autorização e liberação de
Equipamentos e Insumos necessários para a realização do Fumacê, como medida
excepcional de combate ao Mosquito Aedes Aegypti. 
JUSTIFICATIVA:
O Vereador Marcondes Martignago tem pleno conhecimento das orientações, posições
técnicas e decisões do Ministério da Saúde quanto à utilização do Fumacê, reconhecendo
que tal método é recomendado apenas em situações extremas ou específicas, como
estratégia complementar às ações rotineiras de combate ao mosquito Aedes aegypti.
Entretanto, o Município de Primavera do Leste enfrenta, neste período de chuvas intensas,
uma visível e preocupante proliferação de mosquitos, favorecida pelo acúmulo de água
parada em diversos pontos da cidade, situação que eleva significativamente o risco de
transmissão de Dengue, Chikungunya, Zika e outras arboviroses.
Diante desse cenário, o município encontra-se em estado de alerta sanitário, sendo
fundamental adotar medidas preventivas e antecipatórias, com o objetivo de reduzir a
população do mosquito vetor antes da confirmação de surtos, evitando assim o
agravamento do quadro epidemiológico e a sobrecarga do sistema de saúde.
Ressalta-se que, agir somente após a confirmação de um surto mostra-se ineficaz,
uma vez que assim, a transmissão já estará instalada. 
Portanto, a eliminação do mosquito antes que ele atinja a população constitui uma ação
responsável, preventiva e alinhada ao princípio da proteção à saúde pública.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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Dessa forma, indica-se que o Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, se antecipe, buscando junto ao Ministério da Saúde, a devida
autorização e liberação do fumacê, como medida excepcional e temporária, integrada às
demais ações de vigilância sanitária, controle ambiental e conscientização da população.
Sala das Sessões, 09 de Fevereiro de 2026.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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