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CÂMARA MUNICIPAL DE o2i
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N J .^1 ÍO/2026
Altera e acrescenta dispositivos a Lei
Ordinária 2.079, DE 25 DE MAIO DE 2022
que dispõe sobre o Plano de Carreiras,
Cargos e Salários dos profissionais da
educação básica pública do município de
Primavera do Leste - Mato Grosso
PROTOCOLO N’
4028/2026
19 d* f*ver*lro d« 2026 11:33:32
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. r Altera o Parágrafo Único para §1° e cria o §2° ao art. 13 da Lei Ordinária
2.079, DE 25 DE MAIO DE 2022 que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários
dos profissionais da educação básica pública do município de Primavera do Leste - Mato
Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ii Art. 13 (...)
§1° Entende-se por hora-atividade aquela destinada à:
(...)
§ 2® O cumprimento da hora-atividade, poderá ser realizado, no limite de até
60%, em formato não presencial, mediante a utilização de ambientes virtuais, institucionais
ou demais instrumentos tecnológicos disponíveis, desde que devidamente assegurada a
efetividade das ações desenvolvidas e a entrega regular das atividades pedagógicas
previstas, ficando a critério do professor escolher se realizará a hora-atividade de forma
presencial ou virtual.
Art. 2® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 19 de fevereiro 2026.
GISLAINE ALVES
YAMASHITA:00653243
Assinado de forma digital por
GISLAINE ALVES
YAMASHITA:00653243901
901 Dados: 2026.02.19 12:17:38 -03’00'
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo alterar o art. 13 da Lei Ordinária n°
2.079/2022, que disciplina o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos profissionais da
educação básica do Município de Primavera do Leste, para autorizar que até 60% (sessenta
por cento) da hora-atividade possa ser cumprida em formato não presencial, mediante
utilização de ambientes virtuais institucionais ou demais instrumentos tecnológicos,
permitindo que fique a critério do docente escolher se realizará suas horas atividades em
formato home office ou se permanecerá realizando em forma presencial.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 205, o direito à educação como
dever do Estado e da família, devendo o ensino ser promovido e incentivado com base nos
princípios da igualdade, eficiência e qualidade. O art. 206 prevê princípios que orientam a
educação nacional, dentre os quais a valorização dos profissionais da educação e a busca
pela elevação da qualidade do ensino, o que buscamos com este projeto.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996)
reconhece a necessidade de organização do trabalho docente e dos tempos destinados às
atividades de planejamento, avaliação e formação continuada. A presente proposição, ao
disciplinar a possibilidade de cumprimento parcial da hora-atividade em ambiente virtual,
sem reduzir a carga horária global nem suprimir direitos adquiridos, trata-se de medida de
natureza estritamente organizacional, de forma a proporcionar maior comodidade ao corpo
docente municipal, algo já previsto para professores da rede estadual que podem realizar
sua hora-atividade em home office.
A hora-atividade é vocacionada ao planejamento didático-pedagógico,
correções, estudos e formação continuada, atividades que muitas vezes demandam
concentração, pesquisa e uso de recursos digitais. A incorporação controlada de
modalidades não presenciais possibilita aos docentes melhores condições para realizar
atividades que não exigem presença física na unidade escolar, favorecendo a qualidade do
planejamento e, consequentemente, melhores condições de trabalho.
Ademais, as tecnologias educacionais integradas de forma planejada e regulada
ampliam as possibilidades pedagógicas, permitindo trocas colaborativas, acesso a materiais
e atualizações profissionais. A autonomia do professor para optar pelo formato prevista no
texto proposto respeita a diversidade de realidades escolares e pessoais, preservando o
caráter presencial essencial das atividades que exigem interação direta com a comunidade
escolar.
A medida propõe uma flexibilização administrativa que não acarreta aumento
de despesa com pessoal, nem alteração da jornada global de trabalho. Trata-se de
reorganização do tempo docente, que pode resultar em maior eficiência e produtividade
sem onerar o erário.
Com a proposta, atendemos reivindicações da categoria docente relativas à
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autonomia profissional e à melhoria das condições de trabalho. Ao mesmo tempo,
demonstramos compromisso com a valorização do magistério, com a qualidade do ensino
e com a eficiência administrativa.
A alteração proposta respeita os direitos constitucionais e legais, preserva a
integralidade do tempo de trabalho docente, e condiciona o exercício do formato não
presencial à comprovação de efetividade das atividades, atendendo às inovações
tecnológicas incorporadas à educação após a pandemia, que tomaram o ensino híbrido e o
trabalho remoto práticas consolidadas. Dessa forma, equilibra flexibilização com a
necessária tutela da qualidade da prestação do serviço público educacional.
Importante salientar que embora a proposta trate sobre servidores públicos
vinculados ao executivo, a mesma não fere o disposto previsto no art. 37 da lei orgânica
municipal que trata sobre a iniciativa das leis reservadas ao prefeito, vejamos:
“Art. 37. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito as
leis que:
I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda
Municipal;
II - Disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e
autárquica e fixação de sua remuneração;
b) Servidores públicos do Município, seu
regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade,
aposentadoria;
c) Criação, estmturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal;
d) Estabelecimento do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos
anuais;
e) Criação e definição das áreas de atuação de
autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas
subsidiárias.”
disponibilidade e
O projeto ora proposto não enseja em vicio de iniciativa, pois o mesmo não trata
sobre os servidores públicos em si, tampouco sobre seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade, disponibilidade e aposentadoria dos servidores do executivo, apenas
da uma nova possibilidade para realização de um trabalho que já é prestado e
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regulamentado pelos docentes do município, que mesmo com a aprovação do projeto,
devem continuar realizando a hora-atividade da mesma maneira.
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância, razão
pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-lo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
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