CÂMARA MUNICIPAL D
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4018/2026
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ J.^lJ/2026 Camara Municipal Pva do lâste MT
FL.n?
ÚOI
Institui a Política Municipal de Formação
Continuada Inclusiva e de Primeiros Socorros
para os profissionais da educação da rede
municipal de ensino de Primavera do
Leste/MT, estabelece conceitos, princípios e
diretrizes de qualiifcação para o atendimento
educacional de estudantes com deficiência,
transtorno do espectro autista e altas
inclui habilidades/superdotação,
prioritário de formação em Língua Brasileira
de Sinais (Libras), e dá outras providências.
eixo
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, a Política
Municipal de Formação Continuada Inclusiva e de Primeiros Socorros na Rede Municipal de
Ensino, com a finalidade de promover capacitação permanente dos profissionais da educação
para a garantia de ambientes escolares inclusivos, acessíveis e seguros, com foco no
atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas
habilidades/superdotação, bem como na atuação inicial em situações de urgência e
emergência no ambiente escolar.
Art. 2° A Política de que trata esta Lei aplica-se às unidades escolares da rede municipal
de ensino, alcançando, no que couber, os profissionais que nelas atuem, incluindo docentes,
equipe gestora, coordenação pedagógica, profissionais do Atendimento Educacional
Especializado (AEE), profissionais de apoio escolar, monitores, servidores e estagiários,
observadas as atribuições legais de cada função e as profissões regulamentadas.
Art, 3° São princípios da Política instituída por esta Lei:
I - a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a não discriminação;
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Camara Municipal Pva do Leste-MT^ CÂMARA MUNICIPAL DE FL n?
PRIMAVERA êR LESTE
II - a educação inclusiva como direito, com participação, aprendizagem e permanência em
classes comuns, com suporte adequado;
III - a acessibilidade integral, incluindo barreiras físicas, comunicacionais, tecnológicas,
metodológicas e atitudinais;
IV - 0 desenho universal para a aprendizagem e a adoção de adaptações razoáveis, conforme
a necessidade do estudante;
V - a atuação colaborativa entre profissionais, família e rede de proteção, quando necessário,
com respeito à privacidade e à proteção de dados;
VI - a prevenção, o acolhimento e a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente
escolar;
VII - a atuação baseada em evidências, boas práticas, protocolos e diretrizes técnicas.
CAPITULO II CONCEITOS, DEFINIÇÕES E ABRANGÊNCIA
Art. 4° Para os fms desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade, em igualdade de condições com as
demais pessoas;
II - avaliação biopsicossocial: compreensão da funcionalidade e das necessidades de suporte
a partir de perspectiva multidimensional, considerando impedimentos, barreiras, fatores
ambientais e pessoais, desempenho de atividades e participação;
III “ deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando comprometimento da função física e/ou da mobilidade, com impacto na
realização de atividades e na participação escolar, podendo envolver, entre outras condições,
paralisia cerebral, amputações, nanismo, ostomias, deformidades congênitas ou adquiridas e
limitações motoras;
IV - deficiência auditiva: perda parcial ou total da capacidade de ouvir, com repercussões na
comunicação e no processamento de informações auditivas, podendo demandar recursos
como Libras, leitura labial, legendas, dispositivos de amplificação, tecnologias assistivas e
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Camara Murneipal Pva do L<tóte-MT CÂMARA MUNICIPAL DE FL. n? Rüb
PRIMAVERA DO LESTE ^
adequações no ambiente sonoro;
V - surdez: condição em que a comunicação pode ser predominantemente visual-gestual,
com necessidade de estratégias comunicacionais compatíveis, especialmente Libras,
mediação comunicacional, materiais acessíveis e ambientes inclusivos;
VI - deficiência visual: perda total ou parcial da visão, incluindo cegueira e baixa visão, com
possível necessidade de recursos como Braille, fonte ampliada, contraste, materiais táteis,
audiodescrição, orientação e mobilidade, iluminação adequada e tecnologias assistivas;
VII - surdocegueira: condição caracterizada por perdas concomitantes de visão e audição, em
diferentes graus, exigindo formas específicas de comunicação e mediação, como guiaintérprete quando aplicável, comunicação tátil, recursos alternativos e planejamento
individualizado;
VIII - deficiência intelectual: limitações significativas no funcionamento intelectual e no
comportamento adaptativo, expressas em habilidades conceituais, sociais e práticas, podendo
requerer suporte pedagógico contínuo, metodologias estruturadas, mediações e instrumentos
avaliativos diversificados;
IX - impedimento de natureza mental e/ou psicossocial: condição de longo prazo relacionada
a aspectos mentais que, em interação com barreiras, restrinja participação e aprendizagem,
demandando estratégias de acolhimento, organização do ambiente, apoio socioemocional e
práticas pedagógicas inclusivas;
X - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, com necessidades
complexas e heterogêneas, exigindo planejamento articulado, recursos múltiplos e ações
integradas de acessibilidade;
XI - pessoa com transtorno do espectro autista (TEA): pessoa com síndrome clínica
caracterizada por alterações persistentes da comunicação e da interação social, associadas a
padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, inclusive
peculiaridades sensoriais, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais;
XII - altas habilidades/superdotação: condição caracterizada por potencial elevado e grande
envolvimento com áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, como
intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade, demandando estratégias de
enriquecimento curricular, flexibilizações e oportunidades de desenvolvimento;
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CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Municipal Pva do)jP4te-MT
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PRIMAVERA m leste ^
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XIII - necessidades educacionais específicas: necessidades decorrentes de impedimentos,
condições do neurodesenvolvimento, altas habilidades/superdotação, condições de saúde ou
fatores funcionais que impactem acesso ao currículo, participação e aprendizagem, exigindo
recursos de acessibilidade, estratégias pedagógicas diferenciadas e adaptações razoáveis;
XIV - barreiras: entraves de natureza urbanística, arquitetônica, nos transportes, nas
comunicações e informação, tecnológicas, atitudinais, metodológicas e organizacionais que
limitem ou impeçam a participação;
XV - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance e uso, com segurança e autonomia,
de espaços, mobiliários, equipamentos, informação e comunicação;
XVI - adaptação razoável: modificações e ajustes necessários e adequados, requeridos em
um caso concreto para assegurar a participação e a aprendizagem do estudante, sem ônus
desproporcional ou indevido;
XVII - tecnologia assistiva: produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e
serviços que promovam funcionalidade, autonomia e participação;
XVIII - Atendimento Educacional Especializado (AEE): serviço complementar e/ou
suplementar ao ensino comum, destinado a identificar, elaborar e organizar recursos
pedagógicos e de acessibilidade para eliminar barreiras, com planejamento próprio;
XIX - profissional de apoio escolar: pessoa que auxilia o estudante com deficiência, quando
necessário, em atividades de alimentação, higiene e locomoção, bem como em apoios
funcionais para participação nas rotinas escolares, excluídas atribuições privativas de
profissões legalmente regulamentadas;
XX - Plano Educacional Individualizado (PEI), Plano de Desenvolvimento Individualizado
(PDI) ou equivalente: instrumento pedagógico que organiza metas, estratégias, recursos de
acessibilidade, apoios e formas de avaliação, construído de modo colaborativo e revisável.
Art. 5° A Política instituída por esta Lei destina-se a toda a comunidade escolar da
Rede Municipal de Ensino, assegurando que todos os estudantes tenham acesso,
permanência, participação e aprendizagem em igualdade de condições, com a
disponibilização de estratégias pedagógicas inclusivas, recursos de acessibilidade, adaptações
razoáveis e apoios necessários, conforme as necessidades educacionais identificadas no
contexto escolar e nos termos da legislação federal aplicável.
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CAPÍTULO III — FORMAÇÃO CONTINUADA INCLUSIVA
E EIXO PRIORITÁRIO DE LIBRAS
Art. 6® A formação continuada inclusiva abrangerá, no mínimo, os seguintes eixos
temáticos:
I - fundamentos legais e direitos educacionais na perspectiva inclusiva, com enfoque em
acessibilidade, não discriminação e proteção integral;
II - identificação de barreiras e planejamento de acessibilidade no cotidiano escolar,
incluindo comunicação acessível, materiais, ambiente e rotinas;
III - desenho universal para a aprendizagem e metodologias inclusivas, com estratégias de
ensino multiníveis, flexibilização curricular e avaliação diversificada;
IV - organização do AEE, planejamento colaborativo com a sala comum e uso pedagógico de
recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;
V - comunicação e linguagem, incluindo estratégias visuais, rotinas estruturadas e mediação
pedagógica;
VI - convivência ética, prevenção de estigmas e promoção de saúde mental no ambiente
escolar;
VII - gestão de sala e manejo de comportamentos desafiadores com abordagem preventiva,
respeitosa e baseada em suporte;
VIII - articulação escola-família e fluxos de encaminhamento para redes de proteção e
cuidado, quando necessário, preservado o papel pedagógico da escola.
Art. 7° A Política instituída por esta Lei incluirá, como eixo prioritário de formação
continuada, a capacitação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e em acessibilidade
comunicacional, voltada aos profissionais da educação da rede municipal.
§ 1° A formação em Libras será ofertada de modo progressivo, preferencialmente em níveis
(básico, intermediário e avançado), com carga horária e critérios definidos em regulamento,
priorizando profissionais com maior contato pedagógico com estudantes surdos e com
demandas de acessibilidade comunicacional.
§ 2° O conteúdo deverá abranger, no mínimo, fundamentos de Libras, comunicação escolar
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CÂMARA MUNICIPAL DE Camara Municipal Pva do l^ste-M'
PRIMAVERA LESTE MmX
cotidiana, sinais relacionados ao ambiente pedagógico, estratégias de acessibilidade
comunicacional em sala de aula e orientações para produção e uso de materiais acessíveis.
§ 3® A formação poderá incluir oficinas práticas, atividades de conversação,
acompanhamento pedagógico, recursos digitais de apoio e instrumentos de avaliação de
proficiência por nível, assegurada acessibilidade aos materiais.
§ 4° O regulamento poderá prever certificação por nível e critérios de atualização periódica.
Art. 8° Os cursos e trilhas formativas deverão contemplar, de forma aplicada ao
contexto escolar e conforme a demanda identificada, orientações específicas por perfis de
suporte, incluindo, quando necessário, módulos voltados a:
I - deficiência física e mobilidade reduzida: acessibilidade arquitetônica, participação em
atividades escolares, ergonomia e segurança;
II - deficiência auditiva e surdez: estratégias comunicacionais, acessibilidade
comunicacional, organização do ambiente e práticas inclusivas de leitura e escrita;
III - deficiência visual: organização do espaço, acessibilidade do material didático, descrição
de imagens, recursos táteis, orientação e mobilidade;
IV - deficiência intelectual: ensino estruturado, apoio à autonomia, recursos concretos,
decomposição de tarefas, rotinas e avaliação por evidências de progresso;
V - TEA: comunicação e interação social, regulação sensorial, rotinas previsíveis, suporte
visual, prevenção de crises e estratégias de desescalada;
VI - surdocegueira: comunicação tátil, mediação, recursos alternativos e rotinas acessíveis;
VII - deficiência múltipla: planejamento integrado, comunicação multimodal e definição de
prioridades pedagógicas;
VIII - impedimentos de natureza mental e/ou psicossocial: acolhimento, organização do
ambiente, prevenção de crises e práticas inclusivas;
IX-altas habilidades/superdotação: enriquecimento curricular, flexibilizações, projetos,
desafios graduados e mentoria.
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PRIMAVERA DO LESTE C
Art. 9° A Política instituída por esta Lei orienta que o planejamento escolar contemple
a inclusão de modo sistêmico, recomendando-se:
I - revisão periódica do Projeto Político-Pedagógico e do regimento escolar para contemplar
acessibilidade, práticas inclusivas e fluxos de apoio;
ÍI - elaboração e acompanhamento de PEI/PDl, quando necessário, sem segregação do
estudante do convívio e do currículo comum;
III - integração pedagógica entre professor da sala comum, AEE, equipe gestora e demais
profissionais, com estudo de caso e definição de estratégias;
IV - diversificação de instrumentos avaliativos, assegurando oportunidades reais de
demonstração de aprendizagem;
V - adoção de recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva com foco em autonomia e
participação.
Art. 10° A oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE), de recursos de
acessibilidade e de adaptações pedagógicas necessárias à participação e à aprendizagem do
estudante observará as normas educacionais vigentes e será orientada por avaliação
pedagógica e funcional realizada no âmbito escolar.
§ 1° Documentos clínicos ou laudos, quando existentes e apresentados pela família, poderão
ser considerados como informação complementar para subsidiar o planejamento educacional,
sem substituírem a avaliação pedagógica.
§ 2° A ausência de documento clínico, por si só, não impede a adoção de estratégias
pedagógicas inclusivas, recursos de acessibilidade e medidas educacionais necessárias no
ambiente escolar, nos termos das normas educacionais aplicáveis.
FORMAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS
E AMBIENTE ESCOLAR SEGURO
Art. 11° A Política instituída por esta Lei integra e reforça, no âmbito municipal, as
medidas de capacitação em noções básicas de primeiros socorros para profissionais de
unidades escolares, em consonância com a legislação federal vigente, contemplando
capacitação e reciclagem periódicas, adequadas à faixa etária atendida e aos riscos do
ambiente escolar.
CAPITULO IV
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-Mf Camara Municipal Pvade
Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
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PRIMAVERA DO LESTE
Art. 12° A capacitação em noções básicas de primeiros socorros deverá ser estruturada
de forma compatível com a faixa etária atendida e com os riscos mais frequentes no ambiente
escolar, contemplando, no mínimo, conteúdos teóricos e práticos sobre;
I - prevenção de acidentes e identificação de fatores de risco no ambiente escolar, inclusive
em recreios, brinquedotecas, laboratórios, quadras, transporte escolar e atividades internas;
II - avaliação inicial e acionamento do socorro, incluindo reconhecimento de sinais de
gravidade, comunicação objetiva, acionamento do serviço de urgência, orientação à equipe e
contato com responsáveis;
III - desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (engasgo), com técnicas adequadas para
lactentes, crianças e adolescentes;
IV - suporte básico de vida, incluindo reconhecimento de parada cardiorrespiratória,
reanimação cardiopulmonar (RCP) e noções de uso de desfibrilador externo automático
(DBA), quando disponível, observadas diretrizes técnicas atualizadas;
V - crises convulsivas, desmaios, síncope, hipoglicemia e outras causas comuns de mal
súbito, com condutas seguras até a chegada do atendimento especializado;
VI - asma e dificuldade respiratória, incluindo condutas de segurança e medidas de suporte
inicial;
VII - reações alérgicas e anafílaxia, incluindo identificação, conduta imediata e
encaminhamento conforme protocolos e orientações técnicas;
VIII - hemorragias, ferimentos, cortes, perfurações, curativos básicos e controle inicial de
sangramento;
IX - quedas, contusões, entorses, luxações e suspeita de fraturas, com imobilização inicial e
prevenção de agravamento;
X - traumatismos (crânio, face e coluna), com medidas de estabilização e conduta de não
movimentação quando houver suspeita;
XI - queimaduras térmicas, químicas e elétricas, com resfriamento, proteção do local e
condutas de segurança;
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Camara Municipal Pwa ■ste-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE FL n? Ri
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r PRIMAVERA DO LESTE
XII - intoxicações e envenenamentos, inclusive por medicamentos, produtos de limpeza e
ingestão de substâncias, com condutas de proteção e encaminhamento;
XIII - acidentes com animais peçonhentos e/ou mordeduras, conforme realidade local,
incluindo condutas imediatas e encaminhamento;
XIV - afogamento, incluindo prevenção, retirada segura da vítima, acionamento imediato e
medidas iniciais;
XV - febre alta e intercorrências comuns, com medidas de acolhimento, observação e
encaminhamento quando indicado;
XVI - higiene, biossegurança, uso de equipamentos de proteção individual quando
necessários e descarte seguro de materiais.
§ 1° A capacitação deverá incluir atividades práticas, simulações e avaliação de
aprendizagem, conforme regulamentação.
§ 2° O conteúdo poderá ser complementado por protocolos específicos para educação infantil
e para estudantes com condições de saúde que demandem atenção no ambiente escolar,
observada a legislação aplicável e as orientações técnicas.
Art. 13° Recomenda-se que as unidades escolares mantenham plano interno de
resposta a emergências, com medidas mínimas de organização e prevenção, incluindo:
I - identificação de responsáveis internos por acionamento e comunicação em situações de
urgência;
II - lista atualizada de contatos de emergência, responsáveis legais e serviços de referência;
III - fluxos internos de comunicação e encaminhamento, com registros essenciais do
ocorrido;
IV - orientação básica de evacuação, acesso de equipes de resgate e pontos de encontro;
V - disponibilização e verificação periódica de kit de primeiros socorros e, quando houver,
de equipamentos complementares, conforme orientação técnica;
VI - ações periódicas de prevenção e redução de riscos no ambiente escolar.
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.este-MT CÂMARA MUNICIPAL DE Camara Municipal Pva
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Qlú PRIMAVERA Rt LESTE
Parágrafo único: O plano referido no caput deverá ser compatível com as normas de
segurança vigentes e com as orientações das entidades responsáveis pela capacitação em
primeiros socorros, sem prejuízo da atuação dos serviços especializados.
CAPÍTULO V — PARCERIAS, CERTIFICAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 14° A implementação da Política instituída por esta Lei poderá ocorrer mediante
parcerias, cooperação técnica, convênios, termos de cooperação, acordos e instrumentos
congêneres, observada a legislação aplicável, com:
I - órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual e federal, inclusive
sistemas de ensino, instituições formadoras, escolas de governo e centros públicos de
capacitação;
II - universidades, institutos federais, fundações, autarquias, empresas públicas e instituições
públicas de pesquisa;
III - Sistema S e entidades de formação profissional e continuada;
IV - conselhos profissionais, associações técnicas e científicas e instituições reconhecidas por
atuação em educação inclusiva, acessibilidade, tecnologia assistiva, desenvolvimento infantil
e Libras;
V - organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas, associações de pais e
responsáveis, instituições especializadas e redes de apoio à pessoa com deficiência e ao TEA;
VI - serviços e instituições de saúde, urgência e emergência e salvamento, incluindo
unidades assistenciais públicas, SAMU, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e instituições
habilitadas em primeiros socorros, observadas suas normas próprias;
VII - programas e iniciativas públicas estaduais e federais de formação e capacitação de
profissionais da educação, inclusive plataformas e redes de formação continuada.
Parágrafo único: As parcerias poderão envolver, conforme disponibilidade e interesse
público, oferta de cursos, oficinas, supervisões, materiais didáticos, trilhas formativas,
atividades práticas, simulações, certificação, apoio metodológico e tecnologia educacional,
sem criação de novos cargos, órgãos ou despesas obrigatórias.
Art. 15° Poderá ser adotado sistema de certificação e registro da participação em ações
formativas, com indicação de carga horária, conteúdos e atualização periódica, para fins de
organização pedagógica e gestão do desenvolvimento profissional.
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Lamard Munici^dl PVi) Leste-MT CÂMARA MUNICIPAL DE Rub FL.nj. m. PRIMAVERA LESTE l£.
Art. 16° Para fins de melhoria contínua, poderão ser utilizados indicadores educacionais
e de inclusão, com foco em participação, permanência, aprendizagem, acessibilidade e
segurança, resguardada a proteção de dados pessoais e sensíveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente
quanto às formas de oferta da formação, critérios pedagógicos, conteúdos mínimos,
certificação e instrumentos de monitoramento, observado o interesse público e a organização
administrativa vigente.
CAPITULO V
Art. 18° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19° A execução observará a organização administrativa vigente, sem criação de
novos cargos, órgãos ou despesas obrigatórias.
Art.20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 19 de Fevereiro de 2026.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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CÂMARA MUNICIPAL DE f^íTitira Municipal PvadoUste-M^j
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A proposta institui, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, uma Política
Municipal de Formação Continuada Inclusiva e de Primeiros Socorros para profissionais da
educação, com eixo prioritário de formação em Libras, voltada à qualificação do atendimento
educacional de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas
habilidades/superdotação, e ao fortalecimento da resposta inicial a urgências e emergências
no ambiente escolar. Trata-se de medida de relevante interesse público, diretamente
conectada ao dever constitucional de promoção da educação e de proteção integral de
crianças e adolescentes, em ambiente seguro, acessível e livre de discriminação.
O fundamento constitucional é expresso. A educação é direito de todos e dever do Estado e
da família, devendo ser promovida com colaboração social e orientada por princípios que
assegurem igualdade de condições e inclusão, cabendo ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Além disso, é
competência comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, bem
como da proteção e garantia das pessoas com deficiência, e há competência concorrente da
União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre educação e sobre proteção e integração
social das pessoas com deficiência, o que reforça a legitimidade de políticas locais alinhadas
às normas gerais nacionais, No plano internacional incorporado ao ordenamento brasileiro
com hierarquia constitucional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
estabelece a obrigação de assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis e de
promover medidas de apoio necessárias à participação e aprendizagem, diretriz que se projeta
diretamente sobre a formação e o suporte aos profissionais da escola.
No plano infraconstitucional, o projeto se ancora em um conjunto robusto de normas federais.
A Lei Brasileira de Inclusão impõe ao poder público o dever de assegurar e desenvolver
sistema educacional inclusivo, com medidas de acessibilidade, adaptações razoáveis e apoio
necessário, incluindo providências que se relacionam diretamente com a qualificação de
profissionais para eliminar barreiras e garantir participação e aprendizagem. A Lei n®
12.764/2012, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA,
reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, de
modo que as garantias de educação inclusiva e de acessibilidade comunicacional devem ser
compreendidas de forma plena também para esse público.
A LDB prevê a educação especial como modalidade transversal, assegurando atendimento
educacional especializado e a adoção de recursos e estratégias para atender necessidades
específicas, o que pressupõe planejamento pedagógico e formação compatível com as
demandas reais do cotidiano escolar. Complementarmente, o Decreto n° 7.611/2011 e
diretrizes técnicas do MEC enfatizam o AEE como complementar/sup lementar, com foco na
eliminação de barreiras e no suporte ao estudante, reforçando que a política municipal deve
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r^ÜlTMunicipal ^^dntes«-MT CÂMARA MUNICIPAL DE Rub, FL ¥
PRIMAVERA LESTE ^
orientar fluxos e práticas pedagógicas consistentes com as normas educacionais vigentes, sem
segregação e com centralidade na sala comum. No eixo de acessibilidade comunicacional e
Libras, o respaldo legal é igualmente objetivo.
A Lei n° 10.436/2002 reconhece a Libras como meio legal de comunicação e expressão, e o
Decreto rf 5.626/2005 regulamenta sua difusão e formação, com impacto direto sobre
práticas educacionais inclusivas e a redução de barreiras comunicacionais para estudantes
surdos e com necessidades de comunicação alternativa. A priorização de um artigo específico
para Libras se justifica, portanto, não como privilégio, mas como ação de acessibilidade e de
igualdade material, alinhada ao dever estatal de remover barreiras e garantir comunicação
acessível no ambiente escolar. No eixo de primeiros socorros, o projeto municipal se
harmoniza com a Lei Federal rf 13.722/2018 (Lei Lucas), que tomou obrigatória a
capacitação em noções básicas de primeiros socorros em estabelecimentos de ensino,
inclusive com previsão de capacitação e reciclagem periódicas. A lei municipal, ao organizar
diretrizes, conteúdos mínimos e incentivo à cultura de prevenção e resposta, atua como
instmmento de conformação local e de melhoria de efetividade, fortalecendo a proteção da
vida e a segurança da comunidade escolar.
O diagnóstico de necessidade também é sustentado por evidências de política pública. Dados
do Censo Escolar mostram a expansão das matrículas da educação especial na educação
básica, com forte concentração em classes comuns, o que aumenta a demanda por formação
continuada e por práticas pedagógicas inclusivas na escola regular. Organismos
internacionais e relatórios técnicos reforçam que capacidade institucional para ensino
inclusivo depende de formação inicial e continuada, apoio pedagógico e desenvolvimento
profissional estruturado, com mecanismos de acompanhamento e melhoria contínua. No
campo de primeiros socorros, estudos com professores apontam lacunas de conhecimento e
demonstram que programas de formação melhoram de modo significativo a capacidade de
resposta e a segurança no ambiente escolar, justificando a institucionalização de uma política
municipal que organize rotinas formativas e prevenção de riscos.
Quanto à constitucionalidade formal e ao risco de vício de iniciativa, o projeto foi estruturado
para respeitar a reserva de administração, evitando interferência indevida na organização
interna do Executivo, criação de cargos, órgãos ou alteração do regime jurídico de servidores.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 da repercussão geral, fixou
entendimento no sentido de que não usurpa competência privativa do Chefe do Executivo lei
de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesas, não trata da estrutura
administrativa, das atribuições de órgãos ou do regime jurídico de servidores, orientando a
validade de leis municipais que estabeleçam políticas públicas e diretrizes gerais em temas de
interesse local, como ambiente escolar.
No mesmo sentido de proteção e promoção de direitos fundamentais no ambiente
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Camara Municipal Pva do.Leste-MT 1«
CÂMARA MUNICIPAL DE FL. n? Rub
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PRIMAVERA DO LESTE
educacional, o STF reconheceu a constitucionalidade de obrigações de inclusão educacional
relacionadas à Lei Brasileira de Inclusão, reafirmando a centralidade do direito à educação
inclusiva e a vedação a práticas discriminatórias, o que reforça a legitimidade de medidas
normativas que ampliem capacidade do sistema educacional para acolhimento com igualdade
e acessibilidade.
Do ponto de vista de eficiência e viabilidade administrativa, a política proposta privilegia a
integração entre áreas, o uso de instrumentos já disponíveis no sistema educacional e de
saúde, e a cooperação com universidades, institutos federais, conselhos profissionais,
entidades especializadas e órgãos federais e estaduais, ampliando a capilaridade formativa
sem depender, necessariamente, de novas estruturas. A previsão de execução com
observância da organização administrativa vigente e com custeio por dotações próprias,
suplementadas se necessário, funciona como cláusula de responsabilidade fiscal e de
compatibilização orçamentária, preservando a continuidade do serviço público e a
governança municipal, sem impor, por si, criação de despesa obrigatória de caráter
continuado.
Em síntese, o projeto traduz, em nível municipal, um conjunto de deveres constitucionais e
legais já existentes, organiza diretrizes e conteúdos mínimos para formação inclusiva, garante
prioridade estratégica à Libras como medida de acessibilidade comunicacional, e reforça o
cumprimento qualificado da Lei Lucas no ambiente escolar. Ao fazê-lo, promove proteção
integral, inclusão real e segurança, com desenho normativo compatível com a competência
municipal e com a jurisprudência do STF sobre iniciativa legislativa, buscando máxima
eficácia social e elevada probabilidade de manutenção jurídica e aprovação.
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