CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Processo 044/2026
Origem/Interessado Câmara Municipal de Primavera do Leste
Projeto de Lei - Altera e acrescenta dispositivos a Lei Ordinária 2.079,
de 25 de Maio de 2022, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos
e Salários dos profissionais da educação básica do município de Pri
mavera do Leste - Mato Grosso.
Assunto
Parecer n® 045/2026/PJCM
Loca! e Data Primavera do Leste/MT, 20 de fevereiro de 2026.
Procuradora Rebeca Morena Pozzebonn Abreu
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGIS
LATIVO. PROJETO DE LEI N" 1.970/2026. ALTERA E ACRES
CENTA DISPOSITIVOS A LEI ORDINÁRIA 2.079, DE 25 DE
MAIO DE 2022 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREI
RAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDU
CAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE - MATO GROSSO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de apreciação do Projeto de Lei rf 1.970/2026, de autoria da
Vereadora Gislaine Alves Yamashita, que dispõe sobre o “ALTERA E ACRESCENTA DIS
POSITIVOS A LEI ORDINÁRIA 2.079, DE 25 DE MAIO DE 2022 QUE DISPÕE SO
BRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE -
MATO GROSSO.”
Assim com base no que estabelece o artigo 226, parágrafo único do
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RICM, passo a analisar, com as seguintes considerações:
Em sua Justificativa, encartada às fls. 002/004, a Autora aduz as razões
da presente propositura, alegando que;
“A presente proposição tem por objetivo alterar o art. 13 da Lei Ordinária
n° 2.079/2022, que disciplina o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos
proifssionais da educação básica do Município de Primavera do Leste, para
autorizar que até 60% (sessenta por cento) da hora-atividade possa ser cum
prida em formato não presencial, mediante utilização de ambientes virtuais
institucionais ou demais instrumentos tecnológicos, permitindo que ifque a
critério do docente escolher se realizará suas horas atividades em formato
home Ofifce ou se permanecerá realizando emforma presencial.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei rf 9.394/1996) reco
nhece a necessidade de organização do trabalho docente e dos tempos desti
nados às atividades de planejamento, avaliação e formação continuada. A
presente proposição, ao disciplinar a possibilidade de cumprimento parcial
da hora-atividade em ambiente virtual, sem reduzir a carga horária global
nem suprimir direitos adquiridos, trata-se de medida de natureza estrita
mente organizacional, de forma a proporcionar maior comodidade ao corpo
docente municipal, algo já previsto para professores da rede estadual que
podem realizar sua hora-atividade em home ofifce.
A hora-atividade é vocacionada ao planejamento didático-pedagógico, cor
reções, estudos e formação continuada, atividades que muitas vezes deman
dam concentração, pesquisa e uso de recursos digitais. A incorporação con
trolada de modalidades não presenciais possibilita aos docentes melhores
condições para realizar atividades que não exigem presença ífsica na uni
dade escolar, favorecendo a qualidade do planejamento e, consequente
mente, melhores condições de trabalho.
Ademais, as tecnologias educacionais integradas de forma planejada e regu
lada ampliam as possibilidades pedagógicas, permitindo trocas colaboratiAv. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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vas, acesso a materiais e atualizações proifssionais. A autonomia do profes
sor para optar pelo formato prevista no texto proposto respeita a diversidade
de realidades escolares e pessoais, preservando o caráter presencial essen
cial das atividades que exigem interação direta com a comunidade escolar.
A medida propõe uma flexibilização administrativa que não acarreta au
mento de despesa com pessoal, nem alteração da jornada global de trabalho.
Trata-se de reorganização do tempo docente, que pode resultar em maior
eifciência e produtividade sem onerar o erário.
Com a proposta, atendemos reivindicações da categoria docente relativas à
autonomia profissional e à melhoria das condições de trabalho. Ao mesmo
tempo, demonstramos compromisso com a valorização do magistério, com a
qualidade do ensino e com a eficiência administrativa.
A alteração proposta respeita os direitos constitucionais e legais, preserva a
integralidade do tempo de trabalho docente, e condiciona o exercício do for
mato não presencial à comprovação de efetividade das atividades, atendendo
às inovações tecnológicas incorporadas à educação após a pandemia, que
tomaram o ensino híbrido e o trabalho remoto práticas consolidadas. Dessa
forma, equilibra flexibilização com a necessária tutela da qualidade da pres
tação do serviço público educacional.
CJ”.
Este é 0 relatório.
11. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.I DOS LIMITES E ALCANCE DO PARECER JURÍDICO
Cumprindo delinear os limites e o alcance da atuação desta consultoria,
tem-se que o parecer exarado pela Procuradoria Jurídica veicula opinião estritamente jurídica,
desvinculada dos aspectos técnicos que envolvam a presente demanda, a exemplo de informaAv. Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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ções, documentos, especificações técnicas, justificativas e valores, os quais são presumidamente legítimos e verdadeiros, em razão, inclusive, dos princípios da especialização e da se
gregação de funções, regentes da atuação administrativa.
O parecer, portanto, é ato administrativo formal opinativo exarado em
prol da segurança jurídica da autoridade assessorada, a quem incumbe tomar a decisão final
dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei.
II.II DA ANALISE JURÍDICA
Cumpre assentar que o exame a ser realizado sobre o presente projeto
de lei cingir-se-á aos aspectos estritamente jurídicos, especialmente com suporte nas matrizes
constitucionais e legais que norteiam o processo legiferante pátrio.
A propositura em questão objetiva flexibilizar hora-atividade dos pro
fessores da rede municipal, de modo que até 60% (sessenta por cento) da hora-atividade possa
ser cumprida em formato não presencial, mediante utilização de ambientes virtuais institucio
nais ou demais instrumentos tecnológicos, permitindo que fique a critério do docente escolher
se realizará suas horas atividades em formato home office ou se permanecerá realizando em
forma presencial.
Dito isto, o Regimento Interno desta Casa de Leis, no seu art. 89, auto
riza a iniciativa de Projeto de Lei a qualquer Vereador, desde que não se trate de assuntos de
iniciativa exclusiva do Poder Executivo (art. 89, § 1°, I, II e IV, do RICM), vejamos:
Art. 89. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Mesa
da Câmara, a qualquer Comissão, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
$ V Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
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II - criação de cargos, empregos e funções na Administração Direta e Autár
quica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta
do Município.
Outrossim, o presente projeto de lei, compete ao Chefe do Poder Executivo,
consoante art. 37, §1®, II, alíneas b e c, da Lei Orgânica Municipal, bem como, artigo 61, § 1°, II, c, da
Constituição Federal, vejamos:
Art. 37. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos pre
vistos nesta Lei Orgânica.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
1 - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
11 - disponham sobre:
(...)
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade, disponibilidade e aposentadoria
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal;
(...)
Artigo 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara do Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Fede
ral, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cida
dãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
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c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provi
mento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Não se desconhece a existência de Lei Complementar estadual san
cionada recentemente disciplinando o mesmo tema. Destaca-se, contudo, que o Projeto de
Lei Complementar do qual originou a Lei foi proposto pelo próprio Governador do Es
tado de Mato Grosso, ou seja, de iniciativa do Poder Executivo,
Desse modo, a iniciativa do presente Projeto de Lei é privativamente
do Executivo Municipal, conforme estabelecido no artigo 89, § 1°, incisos I, II e IV, do Regi
mento Interno e artigo 37, § 1°, inciso II, alíneas b, c da Lei Orgânica Municipal, artigo 61, §
1°, II, c, da Constituição Federal de sendo assim, possuindo vicio de iniciativa.
Diante deste quadro, considerando os vícios formais identificados, en
tende-se que o presente projeto de lei possui óbice jurídico a sua regular tramitação.
IV-CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, apesar de louvável a iniciativa da nobre ve
readora, o presente Projeto de Lei n° 1.970/2026 possui óbice jurídico, motivo pelo qual opino
DESFAVORAVELMENTE à sua regular tramitação e votação Plenária.
E 0 parecer.
Mmavera do Leste/MT, 20 de fevereiro de 2026.
u
Procuradora Jurídica da Câmara Municipal
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