br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1973/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1973 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaProíbe a nomeação de pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Primavera do Leste/MT.
native_id6058

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição arquivada Proposição retirada pela autora.
2026-03-12 Arquivo a proposição do autor e intime-se Inicialmente adoto como razão de decidir, oficio nº 006/2026, determino arquivamento do Processo 048/2026.
2026-03-05 Aguardando Despacho da Presidência
2026-03-05 Devolvido para o Autor e Arquive-se Após análise da Proposição Legislativa encaminhada a esta Procuradoria Jurídica, verificou-se a existência de ofício subscrito pela Vereadora autora do projeto, por meio do qual solicita expressamente o arquivamento da matéria legislativa. Diante da manifestação formal da autora, e considerando que a iniciativa legislativa é de sua titularidade, DEVOLVE-SE a Proposição Legislativa para as providências administrativas cabíveis quanto ao arquivamento do projeto, em atenção ao requerimento apresentado. Encaminhe-se à Secretaria Legislativa para registro e demais providências regimentais pertinentes.
2026-02-24 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Camarií Municipdi Pva do LesJÍ MT
H n? Rub
Co) CAMARA MUNICIPAL DE <!0a \
f PRltmiERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" J .1)^5/2025
Proíbe a nomeação de pessoa condenada pelo crime de
maus-tratos contra animais no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta de Primavera do
Lesíe/MT.
waWiV»*'
«««MAVtltA lU.-í
PROTOCOLO N*
91
4035/2026
20 d* fêVíreiro de 2026 0e;52:67
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® Fica vedado a nomeação, no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, em cargos de livre nomeação e exoneração, de pessoa condenada pela prática
de crime de maus-tratos contra animais.
§1” Inicia-se essa vedação coin a condenação em decisão transitada em julgado,
até comprovado cumprimento da pena.
Art. 2” O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 19 de fevereiro de 2026.
MARIA
GARZELLA:3SSSr~
1864864168
0U«1
MARIA GARZELLA —AUTORA
VEREADORA - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
.dlíi.ifd Muiiitipd! Pva do Les/MT
FL n? Rub
CAMARA MUNICIPAL DE oc^
i'\r PRimVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Considerando que a proteção aos animais constitui dever do Poder Público e da
coletividade, nos termos do artigo 225, §r, inciso Víí, da Constituição Federal, que impõe ao
Estado a obrigação de vedar práticas que submetam os animais à crueldade. O combate aos
maus-tratos, portanto, não se limita à esfera penal, mas integra uma política pública de
promoção de valores éticos e de respeito à vida.
Considerando que a Lei Federa! n*" 9.605/1998 tipifica como crime a prática de
maus-tratos contra animais, estabelecendo sanções penais para aqueles que atentem contra sua
integridade física e dignidade. Todavia, para além da punição criminal, é legítimo que o Poder
Público estabeleça critérios adicionais relacionados á idoneidade moral para o exercício de
funções públicas.
Considerando que o ingresso e a permanência em cargo, emprego ou função
pública exigem não apenas capacidade jLécnicq,; mas também conduta compatível com os
princípios que regem a Administração Pública.
Considerando, ainda que o artigo 37 da Constituição Federal consagra, entre
outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade, os quais impõem ao Estado o dever
de zelar pela integridade ética daqueles que o representam.
Nesse contexto, a presente proposta não cria nova sanção penal, mas estabelece
requisito objetivo de idoneidade para o exercício de função pública, aplicável após o trânsito
em julgado da condenação, preservando-se o devido processo legal e a segurança jurídica.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
constitucionalidade de normas que estabelecem restrições ao acesso a cargos públicos em
razão de condenações judiciais, como no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.308.883,
em que se considerou legítima a vedação ao exercício de cargo público por pessoas
condenadas com fundamento na Lei Maria da Penha. Tal entendimento reforça que exigências
relacionadas á moralidade administrativa encontram respaldo constitucional.
Assim, ao vedar o exercício de cargo público por pessoas condenadas por maus￾tratos contra animais, o Município atua de forma preventiva e pedagógica, promovendo
valores de respeito, responsabilidade e convivência harmônica. Trata-se de medida coerente
com a proteção ambiental, com a ética pública e com a construção de uma cultura institucional
comprometida com o bem comum.
Diante da relevância da matéria e de seu alinhamento com os princípios
constitucionais, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição..
Primavera do Leste - MT, 19 de fevereiro de 2026.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaverãdoleste.mt.leg.br

open original →