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f PRltmiERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" J .1)^5/2025
Proíbe a nomeação de pessoa condenada pelo crime de
maus-tratos contra animais no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta de Primavera do
Lesíe/MT.
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PROTOCOLO N*
91
4035/2026
20 d* fêVíreiro de 2026 0e;52:67
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1® Fica vedado a nomeação, no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, em cargos de livre nomeação e exoneração, de pessoa condenada pela prática
de crime de maus-tratos contra animais.
§1” Inicia-se essa vedação coin a condenação em decisão transitada em julgado,
até comprovado cumprimento da pena.
Art. 2” O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 19 de fevereiro de 2026.
MARIA
GARZELLA:3SSSr~
1864864168
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MARIA GARZELLA —AUTORA
VEREADORA - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE oc^
i'\r PRimVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Considerando que a proteção aos animais constitui dever do Poder Público e da
coletividade, nos termos do artigo 225, §r, inciso Víí, da Constituição Federal, que impõe ao
Estado a obrigação de vedar práticas que submetam os animais à crueldade. O combate aos
maus-tratos, portanto, não se limita à esfera penal, mas integra uma política pública de
promoção de valores éticos e de respeito à vida.
Considerando que a Lei Federa! n*" 9.605/1998 tipifica como crime a prática de
maus-tratos contra animais, estabelecendo sanções penais para aqueles que atentem contra sua
integridade física e dignidade. Todavia, para além da punição criminal, é legítimo que o Poder
Público estabeleça critérios adicionais relacionados á idoneidade moral para o exercício de
funções públicas.
Considerando que o ingresso e a permanência em cargo, emprego ou função
pública exigem não apenas capacidade jLécnicq,; mas também conduta compatível com os
princípios que regem a Administração Pública.
Considerando, ainda que o artigo 37 da Constituição Federal consagra, entre
outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade, os quais impõem ao Estado o dever
de zelar pela integridade ética daqueles que o representam.
Nesse contexto, a presente proposta não cria nova sanção penal, mas estabelece
requisito objetivo de idoneidade para o exercício de função pública, aplicável após o trânsito
em julgado da condenação, preservando-se o devido processo legal e a segurança jurídica.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
constitucionalidade de normas que estabelecem restrições ao acesso a cargos públicos em
razão de condenações judiciais, como no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.308.883,
em que se considerou legítima a vedação ao exercício de cargo público por pessoas
condenadas com fundamento na Lei Maria da Penha. Tal entendimento reforça que exigências
relacionadas á moralidade administrativa encontram respaldo constitucional.
Assim, ao vedar o exercício de cargo público por pessoas condenadas por maustratos contra animais, o Município atua de forma preventiva e pedagógica, promovendo
valores de respeito, responsabilidade e convivência harmônica. Trata-se de medida coerente
com a proteção ambiental, com a ética pública e com a construção de uma cultura institucional
comprometida com o bem comum.
Diante da relevância da matéria e de seu alinhamento com os princípios
constitucionais, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição..
Primavera do Leste - MT, 19 de fevereiro de 2026.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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