PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Of.n"GP/l 17/2026
Primavera do Leste-MT, 19 de fevereiro de 2026.
«<■
^ )<W«A’/«KA {^0 itStS Prezado Senhor, PROTOCOLO N*
4068/2026
23 d« f«v«r«lro d« 2026 12 08:31
Enviamos a Vossa Excelência, em anexo, o VETO do Projeto de Lei N°
1.854/2025, com fundamento no Art.41, §r, da Lei Orgânica Municipal e pelas razões e
justificativas descritas no próprio veto.
Sem outro particular para o momento, subscrevemo-nos renovando
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
SÉRGIO
MACHNIC:3872177
Assinado de forma digital por
SÉRGIO MACHN!C:38721775915
Dados: 2026.02.23 09:04:28
-04’00’ 5915
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Primavera do Leste/MT.
ELO
C66) 3600-^600
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PriiTKivGra do Leste MT - CEP 78850-000
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Executivo Primai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI 1.854/2025
Assegura direitos, nas unidades da rede
pública municipal de saúde, à mulher que
sofra perda gestacional ou neonatal.
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 41, §U, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETAR
INTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES E
JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital
por SÉRGIO MACHNIC;3872 machnic:3872i775915
Dados: 2026.02.23 09:07:53
-04'00'
SÉRGIO MACHNIC
SÉRGIO
1775915
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N” 1.854/2025.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do Leste,
Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento no artigo 41, §r, da Lei Orgânica
do Município, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n^^ 1.854/2025, de
iniciativa do Poder Legislativo, que “Assegura direitos, nas unidades da rede pública
municipal de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal”, pelas razões
jurídicas, técnicas, administrativas e orçamentárias a seguir expostas.
DA TEMPESTÍVIDADE
Inicialmente cumpre aduzir acerca da tempestividade do presente veto que, nos termos
do artigo 41, §1° da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste-MT, será julgado
dentro de quinze dias úteis, contados da data em que os receber e comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as suas razoes. Assim,
considerando que o referido Projeto de Lei foi recepcionado pelo Poder Executivo para
sanção ou veto governamental em 18 de dezembro de 2025, através do Protocolo n"
30010/2025, tem-se demonstrada a tempestividade das razões do veto.
RAZOES DO VETO
Pois bem. Em que pese o intuito meritório do projeto de lei, de início, verifica-se
que 0 referido projeto, embora se revista de nobre motivação, padece de
inconstitucionalidade formal e material, pois trata de matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo.
Pois bem. Embora a proposição possua relevante finalidade social, ao buscar
assegurar direitos nas unidades de rede pública de saúde, à mulher que sofra perda
gestacional ou neonatal, o conteúdo normativo aprovado apresenta vícios que impedem
sua sanção.
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o projeto institui, na prática, obrigação permanente ao Poder Executivo na
disponibilização de estrutura física específica para a mulher que tenha sofrido perda
gestacional ou neonatal, interferindo diretamente na organização interna das unidades
de saúde básica, na gestão de leitos e na alocação de recursos humanos e materiais.
Além disso, o projeto institui a obrigação de o Poder Executivo garantir
acompanhamento psicológico às mulheres, nas situações descritas, no âmbito da rede
pública municipal de saúde, o que implica nopotencial aumento de despesas por
necessidade de ampliação do quadro profíssional (psicólogo), bem como a
reorganização da força de trabalho existente na Secretaria de Saúde.
Nesse viés, informo que a exigêneia pode gerar impacto orçamentário, sem
qualquer estudo técnico prévio, sem estimativa de impacto financeiro, sem indicação de
fonte de custeio e sem comprovação de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, em afronta direta à Lei
Complementar n" 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cabe ressaltar, que tal matéria se insere no âmbito da organização e
funcionamento dos serviços públicos municipais, cuja iniciativa legislativa é privativa
do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal, em seu
artigo 58, estabelece que '^compete, privativamente, ao Prefeito Municipal iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, bem como
dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração
municipal". Da mesma forma, o artigo 39, inciso I, dispõe que são de iniciativa
privativa do Prefeito as leis que impliquem aumento de despesa, circunstância presente
no projeto ora vetado.
Tal circunstância afronta diretamente o disposto no artigo 15 da Lei
Complementar n** 101/2000, que estabelece que ""serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 1T\
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O projeto também viola o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
dispõe que “a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário-ifnanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias'\ exigências que não
foram atendidas na proposição legislativa.
Além disso, a despesa decorrente do projeto possui natureza continuada, uma vez
que decorre de lei que impõe obrigação permanente ao ente municipal, enquadrando-se
no conceito previsto no artigo 17 da Lei Complementar n“ 101/2000, segundo o qual
''considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois €xercícios'\ sendo certo que os
atos que criarem ou aumentarem esse tipo de despesa devem ser instruídos com
estimativa de impacto financeiro e demonstração da origem dos recursos para seu
custeio, o que igualmente não ocorreu.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, o projeto também incorre em vício de
iniciativa, ao interferir diretamente na organização e na gestão dos serviços públicos de
saúde, impondo ao Poder Executivo obrigações de regulamentação, definição de
critérios técnicos, acompanhamento clínico por profissionais da psicologia, controle e
fiscalização. Tal ingerência viola o princípio da separação dos poderes, consagrado no
artigo T da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei Orgânica Municipal
que reservam ao Prefeito a iniciativa de normas que impliquem criação de despesa e
organização administrativa.
Nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 58, estabelece que
"compete, privativamente, ao Prefeito Municipal iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, bem como dispor sobre a estrutura,
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atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipar. Da mesma
forma, o artigo 39, inciso I, dispõe que sào de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que impliquem aumento de despesa, circunstância presente nos incisos VI e VITT do
projeto ora vetado.
Ainda que o projeto se apresente sob a forma de lei autorizativa, é imprescindível
destacar que qualquer ampliação de estrutura física específica na organização interna
das unidades da rede pública municipal de saúde exige, obrigatoriamente, estudo de
viabilidade técnica, levantamento de demanda, análise de impacto fínanceiroorçamentário e observância das normas de responsabilidade fiscal, providências que não
podem ser supridas por iniciativa legislativa desvinculada do planejamento
administrativo.
A criação de despesa continuada sem respaldo técnico e orçamentário, além de
comprometer a execução de outras ações essenciais da política municipal de saúde,
expõe o gestor público a riscos de responsabilização perante os órgãos de controle,
notadamente o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, por violação
expressa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei n” 1.854/2025, embora
inspirado em finalidade social legítima, padece de vícios formais e materiais insanáveis,
por criar obrigação administrativa e despesa pública continuada sem previsão
orçamentária, sem fonte de custeio definida e com invasão da esfera de competência
privativa do Poder Executivo, razão pela qual se impÕe o veto integral da proposição.
Primavera do Leste/MT, 23 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital por
SÉRGIO
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Dados; 2026.02.23 09:37:57
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