Camara Municipal Pva dí/este MT
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fL.n? ccJ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N“ j^l }^l2025
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''protocolo N' Dispõe sobre a obrigatoriedade de
comunicação externa às autoridades policiais
dos casos de violência interpessoal contra a
mulher constatados por unidades de saúde no
âmbito do Município de Primavera do
Leste/MT, e dá outras providências.
4082/2026
24 dt ftverclro d« 2026 10:25:46
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. V Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, a
obrigatoriedade de comunicação à autoridade policial competente dos casos de violência
contra a mulher atendidos por serviços de saúde públicos ou privados.
Parágrafo único. A comunicação prevista nesta Lei possui caráter de proteção à
vítima e de interesse público, não substituindo os procedimentos já previstos na legislação
federal.
Art. 2® As unidades de saúde que realizarem atendimento a mulher com indícios
ou confirmação de violência deverão comunicar o fato à autoridade policial competente no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da constatação do atendimento.
§ 1® A comunicação será formalizada por meio físico ou eletrônico, contendo.
sempre que possível:
I - Identificação da vítima;
II - Idade aproximada;
III - local de residência;
IV - Local da ocorrência, quando informado;
V - Natureza da violência constatada;
VI - Meio empregado na agressão, se conhecido;
VII - vínculo do provável autor com a vítima, quando informado;
VIII - identificação do profissional notificante e da unidade de saúde.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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-MT Camara Municipal Pva dole;
TT^ Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 2“ A ausência de alguma das informações previstas no §1® não impedirá a
§ 3® A comunicação deverá observar o sigilo profissional e as disposições da
Lei Federal n° 13.709/2018 (LGPD).
Art. 3° Nos casos em que houver risco atual ou iminente à integridade física da
vítima, a comunicação deverá ser realizada imediatamente, sem prejuízo do registro formal
posterior.
comumcaçao.
Art, 4° A comunicação prevista nesta Lei independe do consentimento da
vítima, em razão do interesse público na prevenção e repressão da violência contra a
mulher, respeitado o sigilo das informações sensíveis.
Art. 5° A unidade de saúde deverá orientar a vítima acerca de seus direitos
previstos na legislação, assim como serviços de proteção disponíveis da rede municipal de
atendimento.
Art, 6° O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com a
Delegacia da Mulher, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, entidades da
sociedade civil organizada e órgãos estaduais e federais, com o objetivo de fortalecer a rede
de proteção à mulher.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Saúde poderá implementar campanhas de
conscientização nas unidades de saúde sobre a importância do enfrentamento à violência
contra a mulher e treinamentos periódicos aos profissionais de saúde para correta realização
da comunicação.
Art. 8“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 23 de fevereiro 2026.
GISLAINE ALVES Assinado de forma digitai porGISLAINE ALVES
YAMASHITA:006 YAMASH1TA:00653243901
Dados; 2026.02.23 13:45:18 53243901 -03'00'
GISLAINE ALVES YAMASHITA
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ÍZS CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Município
de Primavera do Leste, a obrigatoriedade de comunicação às autoridades policiais dos casos
de violência interpessoal contra a mulher atendidos em unidades de saúde públicas e
privadas, estabelecendo mecanismos claros de prevenção, responsabilização e proteção da
vítima.
A violência contra a mulher é um fenômeno que compromete a dignidade
humana, a saúde pública e a segurança da sociedade. Milhares de mulheres brasileiras
sofrem diariamente agressões físicas, psicológicas e sexuais, muitas vezes sem qualquer
notificação às autoridades competentes, o que perpetua o ciclo de violência e aumenta os
riscos de feminicídio.
Nesse contexto, o sistema de saúde é frequentemente a primeira porta de entrada
para essas mulheres, pois muitas procuram atendimento médico antes mesmo de formalizar
uma denúncia. Assim, a integração entre saúde e segurança pública é fundamental para que
os casos não permaneçam invisíveis e para que as vítimas recebam acompanhamento
jurídico, social e psicológico adequado.
O projeto avança ao garantir que as notificações sejam realizadas em prazo
curto. Além disso, a iniciativa não se limita ao aspecto punitivo, mas também prevê a
possibilidade de campanhas de conscientização, capacitação de profissionais e a
possibilidade de convênios com órgãos como a Delegacia da Mulher, Ministério Público,
Defensoria Pública e entidades da sociedade civil, fortalecendo toda a rede de proteção.
Outro ponto de destaque é a obrigatoriedade da elaboração de relatórios
estatísticos periódicos, que permitirão maior transparência e embasamento para políticas
públicas eficazes de prevenção e enfrentamento da violência.
Trata-se, portanto, de luna medida que alia efetividade, proteção de direitos e
fortalecimento institucional, colocando Primavera do Leste na vanguarda das políticas
municipais de combate à violência contra a mulher.
Em se tratando de legalidade, a CRFB/88 determina em seu Art. 30 que compete
ao município legislar em assuntos de interesse local, vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - Legislar sobre assuntos de interesse local
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância, razão
pela qual requer-se que os nobres Vereadores o aprovem.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
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