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materia nº 1976/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1976 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Primavera do Leste-MT e dá outras providências.
native_id6078

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição arquivada Devolvido ao Executivo e Arquivado.
2026-03-09 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada de Pauta pelo líder do Prefeito, Eraldo Fortes.
2026-03-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei, na pauta para deliberação nos termos Regimental.
2026-03-05 Aguardando Despacho da Presidência
2026-03-05 Parecer favorável da comissão
2026-03-05 Parecer favorável da comissão
2026-03-05 Aguardando parecer da comissão
2026-03-05 Parecer favorável da comissão
2026-03-05 Aguardando parecer da comissão
2026-03-02 Aguardando parecer da comissão
2026-02-27 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-27 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-27 Parecer Jurídico Favorável
2026-02-26 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-26 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Cimjfa Muntcipal Pva do Li
FL. n? iiJb
>è*r Primavera ■íSO Leste
l»Rer€ITURA DC
ExRCUtivO
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" j. 6^/2026.
“Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento
Econômico do Município de Primavera do
Leste-MT e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. V Fica criado o Plano de Desenvolvimento Econômico de Primavera do Leste,
estado de Mato Grosso, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e
diversificação das atividades econômicas com sustentabilidade, independente do setor
econômico, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das
estruturas produtivas, fomento socioeconômico, por meio de incentivos fiscais
tributários e subsídios de ordem patrimonial.
Parágrafo único. O Presente plano concederá incentivos incentivos fiscais tributários
e subsídios, para a instalação de novos negócios ou operações, independente da
atividade exercida, porte da empresa, bem como aos projetos de empresas já
existentes, que ampliem e mantenham suas atividades econômicas no Município de
Primavera do Leste, estado de Mato Grosso, localizados dentro ou fora do perímetro
urbano desta municipalidade.
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2® Para fins desta Lei Municipal, considera-se:
I - setor primário, engloba atividades como agricultura, pecuária, mineração e
extrativismo, produz matérias-primas e produtos in natura;
II - setor secundário, detém a indústria, que transforma as matérias-primas em
produtos acabados ou semiacabado;
III - setor terciário, abrange o comércio e a prestação de serviços, como transporte,
educação, saúde, turismo e serviços financeiros;
IV - indústria, responsável pela transformação de matérias-primas em bens de
consumo ou produtos intermediários, utilizando mão de obra, máquinas e energias;
V - comércio, é a atividade de compra e venda de bens, serviços ou valores,
geralmente com o objetivo de gerar lucro, e pode ocorrer entre empresas,
consumidores, ou entre ambos;
(66) 3600*^600
Rua Manngò. ■ Centro
Primovera do Leste - MT • CEP 78860-000
primaveradoleste.mt.gov.br
câmara Municipal Pva do/este
r
-MT
FL-n? Rub
ffi3
PREFEITURA DE
jii# Prímai/era do Leste
Expcutivo
Muniopol
VI - prestação de serviços, é uma atividade econômica em que uma pessoa física ou
jurídica oferece seu conhecimento, habilidades ou esforço para atender às
necessidades de outra, sem envolver a venda de um produto físico e relação de
emprego;
VII - incubadoras de empresas, é uma entidade que oferece suporte e recursos para
ajudar startups , pequenas empresas a se desenvolverem e crescerem, com
fornecimento de ambiente propício a geração de novas empresas, infraestruturas,
serviços compartilhados, mentoria e acesso a redes de contatos, com o objetivo de
acelerar o sucesso dessas empresas no mercado;
VII - empresas incubadas, domiciliadas em incubadoras de empresas com constituição
jurídica e fiscal próprias;
IX - distrito industrial, núcleo de produção industrial, parque industrial ou
condomínio industrial, a concentração de empresas industriais localizadas em
microrregiões geográficas, com incentivos físicos, tributários e financeiros, que
produzem bens de consumo para o mercado interno e externo, fomentando a
economia do Município;
X - condomínio empresarial, edificação ou conjunto de edificações destinadas à
atividade industrial, prestação de serviços ou comercial;
XI - centros de distribuição, são unidades físicas de armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação, guarda de bens, classificação, despachos intramodal e
intermodal, estruturadas para receber os produtos de forma centralizada.
CAPÍTULO II
COMITÊ GESTOR EXECUTIVO
Art. 3" Fica instituído o comitê gestor executivo, sendo sua Presidência delegada ao
Secretário de Desenvolvimento Econômico, que terá como atribuição à recepção e
envio ao Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste-MT, dos
requerimentos de concessão dos benefícios e incentivos, previstos na presente Lei,
bem como o acompanhamento das obrigações assumidas pelo incentivado.
Art. 4” O comitê gestor executivo, tem caráter deliberativo, com a seguinte
composição e formalidade obrigatória.
I - Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretária Municipal de Fazenda;
III - Procuradoria Geral do Município;
C66) 3600-ÍI600
Rua Maringá, ■ Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
primaveradoleste.ml.gov.br
CÂmara Muntcipal Pva ste-MT
M
Rub
PREFEITURA OE
fèm Prímai/era «to Leste
EXRCUtiVO
Municipal
IV - Secretária Municipal de Governo;
V - Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Parágrafo único. A deliberação do comitê gestor executivo, será baseada na Ata do
Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste-MT, documento hábil é
obrigatório, que aprovará ou reprovará o acesso aos incentivos fiscais tributários ou
patrimoniais.
Art. 5® O comitê gestor executivo, fica autorizado a conceder, após apreciação e
aprovação do Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste-MT, de forma
individual, por requerimento da parte interessada, incentivos fiscais e estímulos às
empresas estabelecidas e as que vierem a se estabelecer no Município de Primavera
do Leste, estado de Mato Grosso, de acordo com as análises técnicas, financeira e
deliberativa, conforme disposto em regulamento próprio.
§ 1® As empresas interessadas deverão apresentar e comprovar, na data de protocolo
do requerimento junto à Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico:
1 - Estar estabelecido ou estabelecendo-se em território Primaverense;
II - Aprovação prévia dos órgãos governamentais competentes, no que tange aos
licenciamentos imobiliários e mobiliários;
II - Certidão negativa de débitos Municipal;
III - Certidões negativas de débitos estaduais e federais.
§ 2® Ficam excluídas dos beneficios desta Lei, as empresas que tenham sido
agraciadas com incentivos fiscais e/ou materiais do Município e não tenham atendido
aos compromissos que justificaram a concessão dos mesmos, salvo se,
comprovadamente, o projeto nao tenha sido instalado por questões não inerentes ao
requerente.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS
E BENEFÍCIOS PATRIMONIAIS
Art. 6® Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais tributários:
I - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU, pelo prazo de
até 10 (dez) anos, a partir da aquisição do bem, para imóvel onde se encontra a
unidade empresarial, bem como para casos de imóveis locados, desde que no contrato
de locação esteja previsto o recolhimento do referido imposto com ônus tributário ao
locatário, sendo este desde a celebração do referido contrato;
C66) 3600-^600
Rua Maringó. • Centro
Primavera do Lesie - MT • CEP 78850 OOO
primaverodoleste.mt.gov.&r
Cimar^ MunKip#! e-MT
Fl.n? Rub
PREFEITURA DE
ElACUtiVO Prímai/era Municipal do Leste
lí - Isenção do imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, pelo prazo de até 10
(dez) anos , na primeira transmissão do imóvel, objeto da instalação ou ampliação da
planta de negócios, onde o adquirente é o empreendedor incentivado;
Ilí - Isenção da contribuição de melhoria, de competência municipal, pelo prazo de
até 10 (dez) anos, a partir da aquisição do bem, para imóvel objeto da valorização
imobiliária;
rv - Isenção das Taxa de aprovação de projetos e congêneres , Taxa de Alvará de
construção/renovação de Alvará de construção , Taxa de vistoria e Taxa de habite-se,
pelo prazo de até 10 (dez) anos , a partir da aprovação do projeto base, sobre o imóvel
onde será construída ou ampliada a entidade empresarial;
V - Isenção de Taxa Sanitária, quando devida, pelo prazo de até 10 (dez) anos , a
partir da formalização do CNPJ da matriz ou filial, em inicio de atividade ou por
transferência do endereço da entidade;
VI - Isenção de Taxa Ambientais, quando apreciadas pelo município de Primavera do
Leste - MT e por convênios entre os entes nacionais, pelo prazo de até 10 (dez) anos ,
a partir da formalização do CNPJ da matriz ou filial, em inicio de atividade ou por
alteração do endereço da empresa;
VII - Isenção da Taxa de Alvará de localização, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a
partir da formalização do CNPJ da matriz ou filial, em inicio de atividade ou por
mudança de domicilio tributário do investidor;
VIII - Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ÍSSQN, por 10
(dez) anos, a partir da aquisição do bem imóvel, local este onde estará situada a
empresa beneficiada, incidente sobre serviços tomados relacionados construção,
instalação ou ampliação da planta empresarial no município, no que tange os subitens
de serviços 7.02 e 7.05, observado os requisitos desta norma, cumprimento do
cronograma de execução da obra, fmdando-se o incentivo fiscal tributário, quando do
recolhimento da taxa habite-se ou fiscalização tributária para apurar conclusão do
serviço de construção civil, do projeto origem;
IX - Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por 10 (dez)
anos, a partir da aquisição do bem imóvel, local este onde estará situada a empresa
beneficiada, incidente sobre serviço prestado, de transporte coletivo, subitem de
serviço 16.01;
X - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, com alíquota de 2%, por
10 (dez) anos, tributação normal mensal conforme faturamento, a partir da
formalização dos atos constitutivos da matriz ou filial, em detrimento dos serviços
prestados pela incentivada;
§1® Ficam as empresas ora incentivadas, nomeadas substitutas tributárias do ISSQN,
quando de qualquer serviço tomado.
C66) 3600-^600
Ruo Moringo. - Centro
Primavera ao Leste MT - CEP 78860-000
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-MT Cimara Municipal Pua^^ste fL. n? Rub
mk
PRfFElTUHA M
i Prímai/era
do Leste
Expcutivo
Muniopol
§2® Fica vedada acumulatividade
fiscais tributários, previstos neste artigo com outros benefícios fiscais previstos nas
legislações vigentes do município de Primavera do Leste - MT, exceto quando da
apresentação por parte das beneficiadas, de novos projetos de ampliação de plantas
empresariais ou unidades.
dos benefícios
§3“ As empresas incentivadas, inclusive as que já possuem incentivos fiscais e/ou
materiais do Município, vigentes ou não, instituídos por legislações anteriores,
poderão ter os incentivos prorrogados, por até igual período máximo permitido por
com exceção das incubadas, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados
no imóvel.
§4“ Uma vez concedido os incentivos fiscais tributários, elencados neste artigo, pelo
período de 10 anos, estes podem ser prorrogados por igual período, desde que
solicitados com antecedência mínima de 01 ano do termino do prazo inicial e
cumprindo os mesmos requisitos do pedido inicial.
Art. T Os incentivos fiscais tributários de que trata o Art. 6**, deverão ser publicados,
por extrato, no Diário Oficial do Município, nos termos da minuta proposta pelo
COMITÊ GESTOR EXECUTIVO.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PATRIMONIAIS
Art. 8” Os benefícios patrimoniais, poderão a critério do poder executivo, serem
concedidos às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, que
pretendam instalar-se no Município ou já se encontrem instaladas e venham a ampliar
suas instalações e atividades.
Art. 9"* Consideram-se incentivos patrimoniais:
I - A realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área necessária ao
desenvolvimento da atividade, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do
Município, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de
engenharia pelos órgãos competentes;
II - Alienação de imóveis próprios individuais, localizados em áreas especificas ou
não, pertencentes ao município de Primavera do Leste-MT, com subsídio (desconto)
de 95% (noventa e cinco por cento), do valor de mercado atual do imóvel, negociados
pela melhor forma de licitação, conforme regulamento próprio a ser editado pelo
poder executivo;
§1“ Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, deverá ser
observada a relevância para o Município que justifique o investimento, com o início
das obras em até 90 dias da concessão do incentivo, podendo o prazo ser prorrogado
por igual período mediante justificativa;
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Primavera ao Leste - MT - CEP 78860000
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CÀmêra MunKipal Pva do Liste-MT
a. n? Rub mL
PREFEITURA OE
Primai/era
do Leste
ExPCUtivo
Munictpoi
§2“ A alienação de imóvel nos termos do inciso II, deste artigo, originará a
competente escritura pública de compra e venda com autorização imediata para seu
respectivo registro;
§3® Em qualquer caso será gravado na escritura de compra e venda e na respectiva
matrícula, cláusula de inalienabilidade e proibição de gravames;
§4” Somente após 05 (cinco) anos de desenvolvimento das atividades e da quitação
das parcelas originais, pela beneficiária, do referido imóvel objeto da alienação, serão
baixadas as cláusulas de proibições de inalienabilidade e gravames;
§5" Na aquisição realizada por meio da modalidade prevista no inciso II, deste artigo,
considerando seus efeitos patrimoniais, o valor deverá ser pago no bojo do processo
licitatório nos termos da legislação aplicável para cada certame, parcelando o
respectivo bem imóvel em até 120 vezes;
§6° Fica 0 município autorizado a permutar imóveis de sua propriedade, com imóveis
da iniciativa privada, para melhor atender as estratégias de desenvolvimento
econômico, plano de negócio e características particulares das atividades a serem
praticadas pelos empreendedores;
Art. 10. O poder executivo regulamentará no que couber, os dispositivos esta Lei.
CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO E TRAMITAÇÃO
Art. 11. Para obter quaisquer dos incentivos descritos nos Art.6°, Art.8° e Art.9°, desta
norma, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, o qual especificará os incentivos fiscais ou
benefícios pretendidos e juntará os seguintes documentos:
I - Descrição dos incentivos fiscais ou benefícios patrimoniais desejados;
II - Plano de Negócios conforme adaptação à ABNT NBR 14724;
III - Cronograma de implantação e valores de investimentos;
IV - Informação dos valores, em moeda corrente, da estimativa de receitas advindas
da ampliação ou instalação da atividade;
V - Descrição do programa de empregabilidade, com as devidas previsões de impacto
direto e indireto no município;
V - Ata de aprovação do Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste-MT.
C66) 3500-ÍI600
Rua Moringa. - Centro
Primavera do Leste MT - CEP 78850 OOO
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C jmira Municipal l*va^^>te-MT fL.nS Rub
ml
PREFEITURA DE
>1# Prímai/era do Leste
Exacutivo
Municipoi
§1" Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os
projetos analisados conforme o disposto na Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de
responsabilidade Fiscal, observadas a priori pelo Conselho de Desenvolvimento de
Primavera do Leste-MT, as seguintes condições:
I - Considerável desenvolvimento econômico para o Município;
ÍI - Abrangência social;
III - Base tecnológica empregada no empreendimento;
IV - Localização do empreendimento em condomínios empresariais e incubadoras de
empresas, dependendo do modelo de negócio;
V - Aderência às diretrizes do Plano Diretor de PRIMAVERA DO LESTE - MT;
VI - Efeito multiplicador da atividade;
VII - Estimativa de aquisição de bens, produtos e serviços disponíveis no Município
de PRIMAVERA DO LESTE - MT;
VIII - O Registro e licenciamento dos veículos do ativo imobilizado ou em nome dos
sócios, preferencialmente ao órgão competente, localizado no município de
PRIMAVERA DO LESTE - MT, para fins de recolhimento do IPVA - Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores ;
Locação de veículos, optando por empresas localizadas no município
PRIMAVERA DO LESTE - MT, atendendo ao disposto no inciso anterior;
IX
X - Doações realizadas pela entidade interessada ou de seus representantes, aos
conselhos ou fundos municipais, ligados a educação, saúde, promoção social, esporte
e cultura;
XI - Contratar 5% (cinco por cento) do total do número de empregados diretos, com
idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos e 5% (cinco por cento) do total do
número de empregados diretos com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos;
XII - Contratar para o seu quadro de empregados 5% (cinco por cento) de
profissionais oriundos do programa de estágio em parceria com as instituições de
ensino superior estabelecidas no Município;
XIII - Contratação de mão de obra, de pessoas portadoras de deficiência e idosos;
XIV - Contratação de mão de obra de vítimas de violência doméstica;
(66) 3600-<l500
Rua Moringa. MMU - Centro
PrirTKivera do Leste ■ MT - CEP 78860-000
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Câmara Municipal Pva ^ifoe-MT K. ní Rub
Prímai/era
do Leste
XV - Estimativa de doação para o programa “ Quem Ama Cuida” colaboração direta
na reforma, recuperação e conservação de praças públicas, parques, áreas públicas de
caráter esportivo ou recreativo, canteiros centrais, rotatórias e demais equipamentos
públicos comunitários, no âmbito do Município de Primavera do Leste-MT;
PREFEITURA DE
EXMUttVO
Municipoi
XVI - Estimar e priorizar a contratação de empresas sediadas no Município em caso
de necessidade de terceirização;
XVII - Primar pela contratação de microempreendedores sediados no Município;
XVIII - Aquisição de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do material a ser
utilizado nas obras em estabelecimentos situados no Município, desde que tais
atendam as condições de preços e qualidade;
XIX - Contratar no minímo de 50% (cem por cento), da mão de obra a ser
empregada, de residentes no Município, desde que atendam os critérios obrigatórios
do proponente;
XX - Iniciar suas atividades econômicas ou expansão da unidade já existente no prazo
máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de aprovação dos respectivos
projetos, podendo ser prorrogado por igual período a ser concedido pelo COMITÊ
GESTOR EXECUTIVO;
XXI - Preferir por projetos de empreendimentos ambientalmente sustentáveis com
reaproveitamento de água e geração limpa de energia;
XXII - Disponibilização de vagas no Balcão de Empregos (Sine) do município;
XXIII - Promover a construção ou reforma de moradia populares, para famílias
carentes do nosso município, cadastrado na secretaria de promoção social,em situação
de vulnerabilidade, insalubridade ou em situação precária;
XXrV - Adesão ao Programa Jovem Trabalhador de que trata a Lei n° 1.191 de 20 de
dezembro de 2021 e contratar, ao menos 5% (cinco por cento) de jovens distribuídos
entre o Programa Estágio e Programa Menor Aprendiz.
XXV - Incrementar o valor adicional fiscal do município, para fins de repasse de
ICMS.
§2” A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o auxílio dos demais órgãos
públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos;
1 - orientação aos empreendedores;
II - recepção dos projetos;
III - análise técnica prévia;
C66) 3600-^600
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Primavera ao Leste - MT ■ CEP 78860000
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c émar^ Muntctpal Pva do Ij^t» - MT "nr""! iRub /
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MJEFEtTURA 0€
w
Prímai/era
do Leste
IV - encaminhamento dos processos à COMITÊ GESTOR EXECUTIVO;
Ex*outivo
Muntcipoi
V - outras atividades necessárias a formalização do pedido pelo empreendedor.
§3" A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá contratar técnicos para
avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos
mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais a COMITÊ GESTOR
EXECUTIVO se baseará para decidir acerca dos pedidos.
Art 12. A COMITÊ GESTOR EXECUTIVO se reunirá, com no mínimo 3 (três) de
seus integrantes ou representantes por eles designados, e deliberará por maioria
simples, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do requerimento,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade do projeto
empresarial.
Parágrafo único. O presidente da COMITÊ GESTOR EXECUTIVO terá voto de
qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 13. Para atender as finalidades desta Lei, o Município de PRIMAVERA DO
LESTE - MT, aplicará os recursos, orçamentários específicos previstos na Lei
Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ainda captar outros
recursos de transferências voluntárias, tais como convênios, doações, receitas
provenientes da alienação dos terrenos industriais e outras fontes com destinação
específica.
Art, 14. Os benefícios concedidos com base nesta Lei cessam no momento do
encerramento das atividades da empresa ou do empreendimento.
Art. 15. O cancelamento dos incentivos tributários ou benefícios concedidos, será
efetuado respectivamente, mediante processo administrativo tributário a cargo da
Secretaria Municipal de Fazenda e processo administrativos de benefícios patrimonias
a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 16. Todos os projetos aprovados na forma desta Lei terão que ser formalizados,
obrigatoriamente, através de termos de compromisso e responsabilidade, cujos
extratos serão publicados no Diário Oficial do Município, de acordo com as
deliberações pertinentes e surtirão seus efeitos a contar da data do protocolo do
requerimento.
Art. 17. Fica autorizado o Município, após tramitação e aprovação dos incentivos ora
colocados a disposição do empreendedor, através do COMITÊ GESTOR
EXECUTIVO, formalizar termos de compromisso e responsabilidade com as
empresas, com a finalidade de promover os incentivos, mediante a fixação de
contrapartidas especificadas em tal instrumento.
C66) 3600-^600
Rua Mannga. - Centro
Pnmovera do Leste MT • CEP 78860-000
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Cimíra MunKipal Pva do^e-MT fL.n? OJJ Rub
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
EXACUtIVO
Municipal
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 18. As empresas que obtiverem os incentivos fiscais tributários ou benefícios
patrimoniais, baseados nesta Lei perderão o direito aos mesmos, nas seguintes
hipóteses:
I - Deixarem de comunicar a COMITÊ GESTOR EXECUTIVO, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do
benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
II - Não comprovarem o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos
previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais,
referentes à sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro
Município;
III - Não efetivarem a prestação de contas ao COMITÊ GESTOR EXECUTIVO,
durante a vigência do benefício, de forma anual, a fím de que este possa verificar se o
benefíeiário está cumprindo os termos convencionados na época da concessão daquele
benefício;
rV - Em caso do não cumprimento dos termos de compromissos firmados, fica o
COMITÊ GESTOR EXECUTIVO, autorizado a revogar unilateralmente os mesmos;
Parágrafo único. No caso de rescisão do termo de compromisso e responsabilidade
por parte do beneficiário, o mesmo deverá restituir ao erário municipal o benefício
fiscal ou patrimonial, de todo o período ofertado no que couber, com as devidas
correções por legislação ora existentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Ficam inalterados os incentivos fiscais concedidos na vigência das Leis
anteriores para as pessoas Jurídicas que tenham cumprido integralmente as condições
para a sua concessão, findando seus efeitos pelos prazos nelas determinadas.
Art. 21. Em detrimento da reforma tributária, trazida pela Emenda Constitucional n°
132 de 20 de dezembro de 2023, Art. 128 e Art. 129, regulamentada pela Lei
Complementar n" 214 de 16 janeiro de 2025. Art.402 e Art.508, fica o incentivo fiscal
tributário descrito no VIII e IX do Art. 6® desta norma, condicionado a redução
proporcional da carga tributária, através das alíquotas previstas na mesma, em
conformidade com a legislação municipal sobre o tema.
C64)) 3500-4500
Rua Moringa. 444 Centro
Primavera Oo Leste MT - CEP 78860-000
primaveracloleste.mt.gov.br
Cimjía MunKipal do le>tg-MT
Kn? ^ iRub y
OP 17
i‘
PfiEFEITURA DE
Primai/era
do Leste
ExRCUtiVO
Munioipol
Art. 22.Ficam revogadas a Lei municipal n° 578 de 11 de outubro de 1999 e a Lei
municipal n“ 1.779 de 21 de dezembro de 2018 e todas as demais disposições em
contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 24 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital
por SÉRGIO SÉRGIO
MACHNIC:38721 MACHNIC:J872177S9IS
Dados: 2026.02.26 08:50:29 775915 ■04’00'
SÉRGIO MANICH
PREFEITO MUNICIPAL
FJO/ELO.
C66) 3600-^600
Rua Manngó. • Contro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78860-CKX)
primaveradoieste.mt.gov.br
Câmara MutiKipal Pva do Idsíe-MT
FL n9 Rub
Qàã
PUEFEITURAOE
■Sm Prímai/era
SS «ío Leste
Eiacutivo
Mumoipai
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N / 2026.
Senhores Vereadores,
A presente justificativa tem por objetivo fundamentar a implementação de
incentivos fiscais no Município de Primavera do Leste - MT, em atenção aos arts. 170
e 174 da Constituição Federal e em estrita conformidade com a Lei Municipal n°
1944/2021, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento econômico local e para a
concessão responsável de benefícios tributários.
Primavera do Leste consolida-se como um dos polos mais relevantes do Estado
de Mato Grosso, sendo atualmente a sétima maior economia estadual, com cerca de
96.006 habitantes (IBGE) também ocupando o sétimo lugar em população — e
destaque por seu elevado PIB per capita, que alcançou R$ 109.043,17 em 2021. O
município abriga ainda 15.816 empresas e negócios ativos, demonstrando forte
dinamismo empreendedor e expressivo potencial de expansão produtiva.
À luz do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica tem como
fundamentos a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa e a busca pelo
desenvolvimento equilibrado, atribuindo ao Poder Público o dever de promover
condições que favoreçam o empreendedorismo, atraiam investimentos e fortaleçam a
competitividade econômica. A utilização de incentivos fiscais se insere como
instrumento adequado e legítimo para estimular o crescimento de setores estratégicos
e a geração de emprego e renda.
O art. 174 da Constituição Federal reforça a função do Estado como agente
normativo e regulador da atividade econômica, orientando, apoiando e coordenando
ações que promovam o desenvolvimento regional sustentável. Assim, a concessão de
incentivos fiscais — quando amparada por legislação específica e acompanhada de
critérios técnicos
privados, promover inovação, melhorar o ambiente de negócios e ampliar a
arrecadação futura.
constitui ferramenta eficiente para impulsionar investimentos
A Lei Municipal n° 1944/2021, alinhada às diretrizes constitucionais,
estabelece parâmetros claros, transparentes e responsáveis para a concessão de
incentivos, assegurando contrapartidas efetivas e garantindo que o Município não
incorra em renúncia de receitas sem retomo público comprovado. Tal legislação
prevê, entre outros pontos:
> Avaliação prévia do impacto econômico e social;
> Estimativa e demonstração da repercussão fiscal, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
> Contrapartidas obrigatórias por parte dos beneficiários, tais como geração de
empregos, investimento em expansão, modernização ou inovação tecnológica;
> Mecanismos de acompanhamento, controle e eventual revogação, garantindo a
eficiência e a responsabilidade na aplicação do incentivo.
C66) 3600^600
Rua Moringa, - Centro
PriíTKivera do Leste - MT • CEP 78850-000
primaveradoleste.mt.gov.br
Cimara Municipal Pvad^/ste-MT Fl,n5 Rub m
PIIEFEITÜRA DE
■i# Primai/era
tto Leste
EXMUIIVO
MuniCipQl
Considerando o porte econômico de Primavera do Leste, seu ambiente
empresarial robusto, sua capacidade de atração de novos empreendimentos e sua
relevância regional, os incentivos fiscais aqui propostos representam um instrumento
estratégico de desenvolvimento, capaz de:
> impulsionar cadeias produtivas já consolidadas;
> Fortalecer setores emergentes;
> Ampliar a diversificação econômica;
> Incentivar inovação e sustentabilidade;
> Gerar empregos diretos e indiretos;
> Aumentar a competitividade municipal no cenário estadual e nacional.
Diante do exposto, estimativa de impacto financeiro orçamentário anexo e
considerando o alinhamento ao marco constitucional e à legislação municipal vigente,
resta plenamente justificada a adoção da presente proposta de incentivos fiscais, como
mecanismo essencial para promover o desenvolvimento econômico sustentável de
Primavera do Leste - MT, fortalecendo sua posição como uma das principais
economias do Estado.
Primavera do Leste, 24 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma dIgíMl por SÉRGIO
MACHNK;:38721775915
DN; c=BR. o=ICP-Bf8Sll. ou=AC SOLliTI MuHipla v5,
ou=2814920S000152. ou=PreserKiâl, ou=Certlflcsdo
PFA3.cri>SERaiOMACHNIC:3872177S9I5
Dados: 2026.02.2609:14:56 ■04'00'
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MANICH
PREFEITO MUNICIPAL
C66) 3600-^600
Rua Maringú. - Centro
Primavera cío Leste • MT - CEP 78850-000
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MunKipil Pva d^^e-MT FL.n? Rub
m
PREFEITURA DE
Primauera
do Leste
EiRCUtiVO
MurxcipcH
ANEXO ÚNICO
Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da Renúncia
Fiscai relativa à Remissão, com fundamentação legal e comprovação de que não
compromete as metas fiscais da LDO (art, 14, Inciso I, Lei Complementar n"
101/2000)
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, de n.°
2.434, de 26 de novembro de 2025, mais especificamente em seu artigo 25, caput, os
projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas deverão obedecer ao disposto
na Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, conforme abaixo:
“Art. 25. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer
especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n“ lOl de 04
de maio de 2000.”
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei prevê a
renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação, devemos observar os
ditames da LDO, bem como da LRF, conforme abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhadade
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(Vide Medida Provisória n“ 2.159, de 2001) (Vide Lei n“ 10.276, de 2001)
(Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
§ 1® A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2® Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso.
C66) 3600-<l600
Ruo Moringó. ■ Centro
Prinxjvera do Leste MT ■ CEP 78860-000
prifnaveradoieste.mt.gov.br
Câmara MunKipal Pva do Lesje-MT •Tn?” , / iRub /
/
Fl
WEFEITUÍIA DC
Prímai/era
do Leste
Ei*cutivo
Muntcipal V *
Em cumprimento ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar n"
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que exige a
demonstração dos efeitos orçamentário-financeiros de toda proposta de renúncia de
receita, apresentamos a estimativa de impacto decorrente do Projeto de Lei que dispõe
sobre o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Primavera do Leste -
MT e dá outras providências.
Considerando o benefício ora concedido exclusivamente para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028, os valores estimados são os seguintes:
Tributo Dispositivo PL 2026 2027 2028
IPTU Alt. 6° Inc. I -23.000,00 -23.874,00 -24.709,59
Taxas
Construção
ISSQN Obra
Taxa de Alvará
de Alt. 6° Inc. IV -12.890,00 -13.379,82 -13.848,11
Alt. 6*’ Inc. VITI -1.559.200,00 -1.618.449,60 -1.675.095,34
Alt. 6° Inc. VII -7.800,00 -8.096,40 -8.379,77
ITBI Alt. 6° Inc. II -450.000,00 -467.100,00 -483.448,50
ISSQN Atividades
Próprias Alt. 6^ Inc. X 3.038.731,02 3.154.202,80 3.264.599,90
TOTAL GERAL: 985.841,02 1.023.302,98 1.100.050,70
A tabela demonstra a estimativa anual de renúncia fiscal por tipo de
tributo (IPTU, Taxas de Construção, ISSQN Obra, Taxa de Alvará, ITBI) e o
incremento de receita esperado apenas com ISSQN oriundo de atividades próprias das
empresas incentivadas.
Ttens de Renúncia Fiscal:
• IPTU: Total anual de isenção concedida conforme o Art. 6°, Inc.
I, abrangendo imóveis adquiridos ou locados por empresas beneficiadas.
• Taxas de Construção: Valores referentes à isenção das taxas de
projeto, alvará, vistoria e habite-se, conforme Inc. IV
• ISSQN Obra: Renúncia pelo incentivo sobre serviços de
construção civil (subitens 7.02 e 7.05), de acordo com Inc. VIII.
Taxa de Alvará: Isenção de taxas de localização e
funcionamento, nos termos do Inc. VII.
ITBI: Valor anual referente à isenção na primeira transmissão
do imóvel, conforme Inc. II.
Os valores negativos no quadro correspondem à soma das isenções
projetadas para cada tributo e ano.
Incremento da Receita:
• ISSQN Atividades Próprias: Projetado como receita nova
gerada pela instalação ou início de atividades das empresas incentivadas (Inc. X na
tabela).
C66) 3600-4500
Ruo Maringô. 444 - Centro
PnrrKivera cio Leste • MT - CEP 78860-000
primaveradole8te.mt.gov.br
Camara Muntcipai Na do Leste-MT
0)^ l
PREFEITURA DE
^ Prlmai/era
do Leste
ExRCUttVO
Municipoi \ A
;
Somente esse item representa arrecadação positiva, pois decorre do
funcionamento das novas empresas beneficiadas pelo programa de incentivos, não
configurando renúncia fiscal nos termos da LRF.
Assim, 0 quadro ilustra que, mesmo havendo renúncia dos tributos
acima, o município projeta incremento de receita com a instalação de novas empresas,
equilíbrio previsto na legislação do incentivo tributário apresentada.
De acordo com os princípios da responsabilidade fiscal, a renúncia
fiscal deve respeitar os limites previstos para que não comprometa a execução
orçamentária e o equilíbrio das contas públicas municipais, conforme preceituam os
artigos 9°, 14 e 16 da LRF, bem como os artigos correlatos da Lei Orgânica
Municipal, logo, não há elementos que indiquem comprometimento das metas fiscais
no exercício 2026 e nos subsequentes.
Portanto, o presente projeto segue as diretrizes legais de controle e
transparência previstas na legislação fiscal e orçamentária, assegurando a
sustentabilidade financeira do Município de Primavera do Leste.
Primavera do Leste-MT, 09 de fevereiro de 2026.
Assnadode forma digital por SERGC
MACHNIC:38721775915
DN: t-BR, o-ICP-BfBsil. ou-AC SOLUTI Multiplâ vS.
ou*2B14920S000tS2,ou>Presenclalou‘iCertlfkado PF
A3,cm«S£HGIOMACHNC3872t77S915
Dados: 2026.02.26 09:15:32-OAW
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado de forma digital por THIAGO CAMPOS
RAMALHO:01IS74S718S
DN: c=BR,ou=PreserH:iaL ou=335708310001S8,
ixi-AC SyrtgulatlO Muhipla, o-ICP-Brasil, cn«THlAGO
CAMPOS HAMALHO-OMS7457185
Dados: 2026 02.2609:16:02 -0400'
THIAGO CAMPOS
RAMALHO:0n 57457185
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR / CRC MT 014620-0
TCR.
C66) 3500*<(600
Rua MoringO. Wf • Centro
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