texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
INDICAÇÃO
AUTOR – VEREADOR MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:
Assunto: Realização de estudos de viabilidade para implantação de Coletores Seletivos de
Lixo nas entradas das escolas municipais.
INDICO, nos termos regimentais, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com
cópia aos Secretários Municipais de Educação e de Agricultura e Meio Ambiente, que
sejam realizados estudos de viabilidade técnica, financeira, orçamentária e
administrativa, visando à implantação de Coletores Seletivos de Lixo, junto aos
portões/portas principais de entrada de todas as escolas da rede pública municipal,
com capacidade suficiente para receber o depósito de resíduos descartados pelos alunos.
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação tem por objetivo promover a educação ambiental desde a infância,
familiarizando e incutindo nos jovens alunos a importância do uso correto de lixeiras para
depósito de resíduos, bem como a necessidade da reciclagem para a preservação do meio
ambiente e para a sustentabilidade das futuras gerações.
A instalação de coletores seletivos nas entradas das unidades escolares estimulará hábitos
adequados de descarte, reduzirá a quantidade de lixo encaminhado aos aterros e
contribuirá para a formação de cidadãos mais conscientes quanto à responsabilidade
ambiental.
Além disso, a medida possibilita o desenvolvimento de projetos pedagógicos
interdisciplinares voltados à educação ambiental, fortalecendo a relação entre escola,
comunidade e poder público na construção de uma cidade mais limpa e sustentável.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A iniciativa encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
www.primaveradoleste.mt.leg.br
• Constituição Federal de 1988, art. 225, que estabelece ser dever do Poder Público e da
coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
• Lei Federal nº 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental,
determinando que a educação ambiental deve estar presente em todos os níveis e
modalidades de ensino;
• Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que prevê a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e incentiva a coleta seletiva
e a reciclagem;
• Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento), que reforça a importância da
adequada gestão de resíduos sólidos;
• Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que permite a
inclusão de temas transversais, como meio ambiente, nos currículos escolares;
• Princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal,
especialmente os da eficiência e do interesse público.
Diante do exposto, considerando a relevância social, ambiental e educacional da medida,
solicito a atenção do Poder Executivo para a realização dos estudos necessários e posterior
implementação da ação ora sugerida.
Sala das Sessões, 23 de Fevereiro de 2026.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
www.primaveradoleste.mt.leg.br
open original →