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materia nº 121/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 121 / 2026
Date 2026-02-26
Ementaindico que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com cópia ao Secretário Municipal de Infraestrutura e ao de Agricultura e Meio Ambiente, sugerindo que sejam adotadas as providências legais necessárias para que o Município estabeleça, por meio de ato normativo próprio, data limite anual para que os proprietários de terrenos vagos promovam sua limpeza, capina, roçada e conservação durante todo o ano. Sugere-se, ainda, que, não cumprida a obrigação pelo proprietário até a data estipulada, o Município realize a limpeza de forma subsidiária, por intermédio de empresa terceirizada previamente contratada na forma da lei, promovendo posteriormente a cobrança dos custos correspondentes no lançamento do IPTU do exercício seguinte, a título de ressarcimento ao erário, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação municipal.
native_id6080

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Tramitação Concluída
2026-02-27 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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INDICAÇÃO
AUTOR – VEREADOR MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:
Assunto: Definição de data limite anual para limpeza e conservação de terrenos vagos,
com execução subsidiária pelo Município e posterior cobrança dos custos no IPTU.
Nos termos regimentais, indico à Mesa, após ouvido o Soberano Plenário, que seja
encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com cópia ao
Secretário Municipal de Infraestrutura e ao de Agricultura e Meio Ambiente, sugerindo
que sejam adotadas as providências legais necessárias para que o Município
estabeleça, por meio de ato normativo próprio, data limite anual para que os
proprietários de terrenos vagos promovam sua limpeza, capina, roçada e
conservação durante todo o ano.
Sugere-se, ainda, que, não cumprida a obrigação pelo proprietário até a data
estipulada, o Município realize a limpeza de forma subsidiária, por intermédio de
empresa terceirizada previamente contratada na forma da lei, promovendo
posteriormente a cobrança dos custos correspondentes no lançamento do IPTU do
exercício seguinte, a título de ressarcimento ao erário, sem prejuízo das demais
penalidades previstas na legislação municipal.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo prevenir a proliferação de animais nocivos à
saúde humana, tais como insetos, roedores e animais peçonhentos, bem como reduzir
riscos sanitários decorrentes do abandono de terrenos cobertos por vegetação alta, que
frequentemente se tornam locais de descarte irregular de resíduos e dejetos pela
vizinhança, agravando problemas de saúde pública e de segurança.
Além disso, a medida contribuirá para a preservação do aspecto urbanístico e
paisagístico do Município, evitando a degradação visual de áreas urbanas e reforçando a
imagem positiva de uma cidade jovem, organizada e reconhecida pelos visitantes por seus
predicados urbanísticos.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Importante destacar que a iniciativa não possui caráter punitivo, tampouco pretende
penalizar qualquer munícipe, mas sim cumprir o dever institucional do Vereador de zelar
pelo bem-estar coletivo, pela saúde pública e pela qualidade de vida da população,
promovendo o ordenamento urbano e a função social da propriedade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A medida encontra respaldo:
 Na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23, II e VI, e 30, I e VIII, que
atribuem ao Município competência para cuidar da saúde pública, do meio ambiente
e promover adequado ordenamento territorial;
 No Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que estabelece diretrizes
gerais da política urbana e a função social da propriedade;
 Na Lei Orgânica Municipal, que confere ao Município competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e zelar pela higiene, saúde e ordenamento urbano;
 No Código de Posturas Municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
manutenção, limpeza e conservação de imóveis urbanos, bem como sobre
penalidades e execução subsidiária pelo Poder Público em caso de
descumprimento.
Diante do exposto, espera-se que o Poder Executivo avalie a viabilidade técnica, jurídica e
administrativa da medida, adotando as providências cabíveis em benefício da coletividade.
Sala das Sessões, 24 de Fevereiro de 2026.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
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