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materia nº 123/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 123 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaQue seja realizado estudo de viabilidade técnica, administrativa e orçamentária visando à implantação de atendimento estendido ou noturno no PSF do Bairro Gutiérrez, podendo ocorrer em regime de horário ampliado, sistema de plantão estratégico ou modelo de rodízio entre equipes da atenção básica, conforme análise técnica da Secretaria competente.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Tramitação Concluída
2026-02-27 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
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INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de leis, 
pelo presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado conhecimento
da presente indicação ao chefe do executivo municipal, que seja realizado estudo 
de viabilidade técnica, administrativa e orçamentária visando à implantação 
de atendimento estendido ou noturno no PSF do Bairro Gutiérrez, podendo 
ocorrer em regime de horário ampliado, sistema de plantão estratégico ou 
modelo de rodízio entre equipes da atenção básica, conforme análise técnica 
da Secretaria competente.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
LUCAS TELLES DOS PASSOS
VEREADOR– PRD
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JUSTIFICATIVA:
O Bairro Gutiérrez é composto majoritariamente por famílias trabalhadoras, muitas 
das quais exercem suas atividades em horário comercial, além de concentrar número 
expressivo de crianças, idosos e pacientes com doenças crônicas. A limitação do atendimento 
do PSF exclusivamente em horário comercial tem gerado obstáculos concretos ao acesso à 
saúde, especialmente para pais que não conseguem se ausentar do trabalho, crianças que 
adoecem no período noturno e idosos que necessitam de acompanhamento contínuo.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de 
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que assegurem 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
Quando o acesso ao serviço público de saúde é limitado por barreiras temporais que 
inviabilizam sua utilização por parte significativa da população trabalhadora, há evidente 
comprometimento do princípio da universalidade.
Além disso, o art. 198 da Constituição determina que as ações e serviços públicos 
de saúde devem obedecer ao princípio da integralidade, o que implica organização da rede 
de forma a atender as necessidades reais da população. A integralidade não se resume à 
oferta formal do serviço, mas exige que ele seja funcional e efetivamente acessível.
No âmbito da competência municipal, o art. 30, incisos I e V, da Constituição 
Federal, confere ao Município a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local e 
organizar e prestar os serviços públicos, incluindo os serviços de saúde. Portanto, é 
responsabilidade direta do Poder Executivo Municipal estruturar a atenção básica de forma 
compatível com a realidade social da comunidade atendida.
A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) reforça esse entendimento ao dispor 
que o SUS deve garantir assistência integral e organizar seus serviços de maneira 
regionalizada e hierarquizada, tendo a Atenção Primária como porta de entrada preferencial 
do sistema. A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) também estabelece que a Atenção 
Primária deve ser resolutiva e próxima da comunidade, reduzindo a sobrecarga de unidades 
de média e alta complexidade.
Na prática, a ausência de atendimento estendido no PSF do Bairro Gutiérrez acaba 
deslocando demandas básicas para a UPA, contribuindo para a sobrecarga do sistema de 
urgência e emergência, o que compromete a eficiência administrativa e a qualidade do 
atendimento geral. Sob a ótica do art. 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios 
da eficiência e da supremacia do interesse público, a reorganização estratégica do horário de 
atendimento representa medida de racionalização da gestão pública.
A ampliação do horário, ainda que em formato de plantão ou rodízio, não deve ser 
vista como despesa, mas como investimento em prevenção, resolutividade e redução de 
agravamentos clínicos. Trata-se de política pública alinhada aos princípios da dignidade da
pessoa humana, da equidade no acesso aos serviços públicos e da justiça social.
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Diante desse contexto, a implantação de atendimento estendido no PSF do Bairro 
Gutiérrez representa medida compatível com a Constituição Federal, com a legislação do SUS 
e com o dever institucional do Município de garantir acesso real e efetivo à saúde pública, 
especialmente às populações em situação de maior vulnerabilidade.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.

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