Camira Municipal Pva do La^íe-MT
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ml Rub CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Projeto de I çi Ordinária n° /2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°
EMENTA:
/2026
“Institui 0 Programa Municipal de
Identificação e Controle de Acesso - “Ambiente
Seguro”, aplicável às unidades escolares
.'A;
P«orocoL 0 fV' e aos
3935/2026 CÍ#fev*r#(ro projetos culturais e esportivos mantidos
apoiados pelo Município, e dá
providências. ”
ou
"•2026 10.11;,„ outras
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
Grosso, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Estado de Mato
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o
Programa Municipal de Identificação e Controle de Acesso -
Seguro”, aplicável:
Ambiente
I - às unidades escolares da rede municipal de
II - aos projetos, programas e atividades culturais promovidos, apoiados
conveniados com o Município;
III - aos projetos, programas e atividades esportivas promovidos, apoiados
conveniados com o Município.
ensino;
ou
ou
Art. 2° O Programa tem como objetivos:
I - promover maior segurança nos ambientes educacionais, culturais
esportivos;
II - facilitar a identificação de pais, responsáveis legais e visitantes;
III - contribuir para o controle e organização do acesso às atividades;
IV — proteger crianças, adolescentes, servidores, professores, instrutores e
participantes em geral.
e
Art. 3° Para fins do Programa, poderá ser adotado sistema de identificação de
pais e responsáveis legais, a ser utilizado, sempre que necessário, durante:
I - retirada ou acompanhamento de alunos;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 Primavera do
Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.lea.hr
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fL n? Rub CAMARA MUNICIPAL DE ^ PRIMAVERA DO LESTE WP
Protelo dtf Lei Odinária n° mM
II — reuniões, atendimentos administrativos e pedagógicos;
111 - eventos escolares, culturais ou esportivos;
IV - atividades regulares dos projetos culturais e esportivos.
Alt. 4° A identificação de que trata esta Lei poderá consistir em cartão, crachá,
pulseira ou outro meio físico ou digital definido pela administração responsável,
contendo, no mínimo:
I - nome do responsável;
II - identificação do aluno ou participante;
III - identificação da unidade escolar, projeto cultural ou esportivo;
IV - fotografia ou outro meio de confirmação visual, quando possível.
Parágrafo único. A identificação poderá conter código, número de registro ou
tecnologia similar para controle interno, conforme critérios administrativos.
Art. 5° Visitantes que não possuam identificação prévia poderão utilizar crachá,
pulseira ou outro meio temporário de identificação, fornecido pelo responsável
pela unidade ou projeto com devolução obrigatória ao término da
permanência.
Art. 6“ O cadastro de pais, responsáveis e participantes poderá ser realizado
no ato da matrícula, inscrição ou adesão ao projeto, bem como atualizado
sempre que necessário.
Art. 7° A implementação do Programa observará:
I - a disponibilidade administrativa e orçamentária do Poder Executivo;
II - a possibilidade de implantação gradativa ou por meio de projetos-piloto;
111 - a regulamentação a ser definida pelo órgão competente.
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Câmara Municipal Pva do^ste-M f
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CÂMARA MUNICIPAL DE ^ PRIMAVERA DO LESTE
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Art. 8° As ações decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, quando houver, respeitada a legislação
orçamentária vigente.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera_dg Leste - MT, 10 dp fevereiro de 2026.
MARCO AURÉLIO SALES FER A DE MORAES
VEREADOR
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Camara Municipal Pva do/este-ivl f
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Proieto de Lei Ordinária n° /2t>26
JUSTIFICATIVA
A segurança de crianças, adolescentes e servidores é uma
preocupação permanente da sociedade e do Poder Público, especialmente
ambientes que concentram atividades educacionais, culturais e esportivas.
Atualmente, muitas unidades escolares e projetos culturais e esportivos
desenvolvidos ou apoiados pelo Município não dispõem de mecanismos
padronizados de identificação de pais, responsáveis e visitantes, o que dificulta
0 controle de acesso e pode gerar situações de risco à integridade física e
emocional dos participantes.
em
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Identificação
e Controle de Acesso - “Ambiente Seguro”, com diretrizes gerais para a
identificação de responsáveis e visitantes em escolas da rede municipal de
ensino, bem como em projetos culturais e esportivos voltados ao público
infantojuvenil.
Trata-se de medida de caráter organizacional, preventivo e orientador,
que não cria cargos, não impõe despesas obrigatórias ao Executivo e permite
implementação gradativa, conforme a realidade administrativa do Município,
contribuindo para a promoção de ambientes mais seguros, organizados e
acolhedores.
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