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materia nº 132/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 132 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaINDICA ao Prefeito Municipal, que determine Levantamento/mapeamento de intervenções viárias realizadas pela empresa Águas de Primavera e adoção de providências administrativas e judiciais para recomposição adequada do pavimento asfáltico.
native_id6109

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Tramitação Concluída
2026-03-06 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

INDICAÇÃO
AUTOR – VEREADOR MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:
Destinatários: Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal; Senhor Secretário Municipal de 
Infraestrutura; Procuradoria-Geral do Município.
Assunto: Levantamento/mapeamento de intervenções viárias realizadas pela empresa
Águas de Primavera e adoção de providências administrativas e judiciais para
recomposição adequada do pavimento asfáltico.
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, INDICA
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ao Senhor Secretário Municipal de
Infraestrutura e à Procuradoria-Geral do Município, que determinem a realização de
levantamento técnico e mapeamento completo de todos os locais onde a empresa
concessionária Águas de Primavera realizou intervenções no leito carroçável das vias
públicas urbanas, com abertura de valas, buracos ou cortes no pavimento asfáltico, e
que, por ocasião da recomposição, executou serviços de baixa qualidade técnica,
resultando em desníveis, remendos irregulares, afundamentos, ondulações ou
deterioração precoce do pavimento.
Indica-se, ainda, que:
1. Seja concedido prazo administrativo razoável e improrrogável, para que a
empresa promova a recomposição integral do pavimento nos locais
identificados, observando-se padrões técnicos adequados, de modo que a
camada asfáltica restaurada apresente qualidade, nivelamento e durabilidade
equivalentes ou superiores às condições originais da via;
2. Em caso de descumprimento, sejam adotadas as medidas administrativas
cabíveis, inclusive aplicação de penalidades contratuais e regulatórias, bem
como o ajuizamento das ações judiciais pertinentes, com comunicação ao
Ministério Público, visando à responsabilização da concessionária pelos
danos ao patrimônio público e aos usuários das vias;
3. Seja instituído procedimento permanente de fiscalização das intervenções
futuras realizadas pela concessionária, com exigência de laudo técnico de
recomposição e garantia mínima do serviço executado.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
www.primaveradoleste.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação fundamenta-se nas reiteradas reclamações da população, bem como
na constatação pública e notória do desleixo na recomposição asfáltica após
intervenções realizadas pela empresa Águas de Primavera ao longo dos anos, situação que
compromete a segurança viária, o conforto dos usuários, a durabilidade do pavimento e o
aspecto urbanístico da cidade.
Embora seja plenamente compreensível e necessária a realização de obras emergenciais e
manutenções na rede de abastecimento e saneamento, é inadmissível que a
recomposição do pavimento ocorra com qualidade inferior, deixando remendos
permanentes que geram riscos de acidentes, danos a veículos e prejuízos ao erário, que
posteriormente precisa refazer serviços mal-executados.
Observa-se, ainda, que sucessivas intervenções políticas e administrativas, bem como
apelos do poder público e da sociedade, não resultaram em melhora visível na qualidade
dos serviços prestados pela concessionária, perpetuando situação que afronta o interesse
público.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente indicação encontra amparo nos seguintes dispositivos:
 Constituição Federal, art. 30, incisos I e V, que atribuem ao Município a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar
serviços públicos;
 Constituição Federal, art. 37, que impõe à Administração Pública e às
concessionárias os princípios da legalidade, eficiência e moralidade;
 Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei das Concessões), que determina a prestação
adequada do serviço público, incluindo regularidade, continuidade, eficiência e
segurança;
 Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável às
concessionárias de serviços públicos, exigindo qualidade e segurança na prestação;
 Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que estabelece a função social da
cidade e o dever de garantir infraestrutura urbana adequada;
 Normas técnicas aplicáveis à pavimentação asfáltica e recomposição de vias
públicas, bem como eventual legislação municipal pertinente (Plano Diretor, Código
de Obras e Posturas e contratos de concessão).
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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Diante do exposto, não pode e não deve, sob qualquer justificativa, a empresa
concessionária persistir na execução de serviços malfeitos quando de suas intervenções
nas pistas de rolamento urbanas, sob pena de grave prejuízo ao interesse coletivo e ao
patrimônio público.
Sala das Sessões, 27 de Fevereiro de 2026.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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