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materia nº 1986/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1986 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de Primavera do Leste - CIAMP RUA Primavera do Leste, e dá outras providências.
native_id6133

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.498, de 26 de março de 2026 - Dioprima edição 3251 de 26 de março de 2026.
2026-03-24 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-03-19 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-03-18 Parecer favorável da comissão
2026-03-18 Parecer favorável da comissão
2026-03-18 Aguardando parecer da comissão
2026-03-16 Aguardando parecer da comissão
2026-03-13 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei na Pauta, para deliberação nos termos regimental.
2026-03-13 Aguardando Despacho da Presidência
2026-03-13 Parecer Jurídico Favorável
2026-03-05 Aguardando Parecer Jurídico
2026-03-05 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T11:50:42.301667-04:00 Aprovada 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

úmara Municipal Pva d^í^te-MT
FL n? Rub
W-^ PREFEiTURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” 12026
“Dispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política
Municipal para a População em Situação de Rua do
Município de Primavera do Leste - CIAMP RUA
Primavera do Leste, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. I” Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de
Rua do Município de Primavera do Leste/MT
PRIMAVERA, com a finalidade de acompanhar e monitorar a referida
Política, a ser integrado por representantes da sociedade civil e do Governo
Municipal.
CIAMP RUA
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população em situação
de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza
extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a
inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros
públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de
forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento
para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2® O CIAMP Rua do Município de Primavera do Leste/MT está
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem as seguintes
atribuições:
I - acompanhar e monitorar a implementação e o desenvolvimento da
Política Municipal para a População em Situação de Rua;
II - elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Municipal da
Política para a População em Situação de Rua, observando os instrumentos
de planejamento e gestão do Município;
III - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias
de implementação da Política Municipal, especialmente quanto às metas
físicas e financeiras, objetivos e responsabilidades;
IV - realizar o controle social dos programas e políticas para a população
(66) 3500-^500
Ruq Maríngó. W ■ Centro
Pnmovero do leste ■ MT - CEP 78850-000
primaveradoieste.mt.gov.bí
Carn<ira Municipdl Pvado
fL;j? R^b 7
PREFEITURA DE
Executivo Primal/era (
Municipal do
em situação de rua, por meio da fiscalização da movimentação de recursos
financeiros aportados pelas administrações públicas federal e estadual, e
elaborar propostas;
V - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos,
conselhos, comitês, movimentos sociais e entidades que atuem com a
população em situação de rua;
VI - apoiar as ações governamentais e serviços públicos em prol da pessoa
em situação de rua, de forma articulada com as redes de atendimento;
VII - elaborar relatórios sobre a atuação do Comitê e sobre os projetos, a
implementação e os resultados das políticas para a população em situação
de rua;
VIII - propor estratégias de divulgação sobre os direitos da população em
situação de rua para a rede de atendimento e para a sociedade em geral,
incentivando campanhas sobre a matéria;
IX - fomentar e acompanhar a construção de políticas públicas e planos
municipais voltados a este público;
X - fomentar a criação de mecanismos para assegurar a promoção e a
defesa dos direitos da população em situação de rua e o combate à
violência contra ela;
XI - instituir grupos de trabalho temáticos para discutir e propor formas de
inclusão social;
XII - articular a adoção da temática da inclusão social em cursos e
capacitações profissionais, em especial nos órgãos que realizam
atendimento direto;
XIII - organizar encontros para avaliar e propor ações de consolidação e
aperfeiçoamento da Política Municipal;
XIV - promover e assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro da
população em situação de rua aos serviços de saúde, educação, previdência,
assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e
renda;
XV - monitorar, periodicamente, a contagem oficial da população em
situação de rua no município;
(60)3500-^1500
Rua Maringá, - Centro
Primovera do Leste ■ MT - CEP 78850-000
prirtiQverodoleste.mt.gov.br
Cam<iM ivturti^ipâl Pva do Leste '•Vir
fL n? RuF PREFEITURA DE
Primai/era f)(J^ Executivo
Municipal do
XVI - deliberar e expedir resoluções sobre os temas de sua competência, a
periodicidade de suas reuniões e as normas de funcionamento; XVII -
auxiliar o fortalecimento do movimento social da população em situação de
rua no Município.
Parágrafo único. A convocação, coordenação e o suporte técnico e
operacional necessário ao funcionamento do CIAMP RUA serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3® O CIAMP Rua de Primavera do Leste/MT será constituído pelos
seguintes representantes titulares (e seus respectivos suplentes), sob a
coordenação de um representante da Proteção Social Especial da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - Representante da Secretaria de Governo e Projetos Estratégicos;
VI - Representante da Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT;
VII - Representante da Polícia Militar do Município;
VIII - Representante da Polícia Judiciária Civil do Município;
IX - Representante do Corpo de Bombeiros do Município;
X - Representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública
(CONSEG);
XI- Representante da população em situação de rua;
XII - Representante do Consultório de Rua ou Proteção Social Especial;
XIII - Representante da Associação Comercial e Empresarial de Primavera
do Leste (ACIPLE);
XIV - Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
XV - Representante do Ministério Público Estadual;
XVI - Representante do Poder Judiciário (Fórum de Primavera do Leste);
XVII - Representante da Defensoria Pública;
(66)3500-^500
Rua Maringá. W - Centro
Primovera do Leste ■ MT - CEP 78850000
primavefadoieste.mt.gov.br
Caoiard Municipal Pva do>fste-MT
Ft n? Rub PREFEITURA DE
Executivo
Municipal
Primai/era ím.
do
Art. 4 A instalação do Comitê ocorrerá após a indicação dos
representantes referidos no art. 3°, por meio de resolução da Secretaria de
Assistência Social, indicando data, local e horário de plenária pública a se
realizar em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 5® A composição inicial da representação da sociedade civil será
definida dentro do prazo de instalação do Comitê, e a nomeação dos
membros será feita pelo Chefe do Poder Executivo, conforme indicação da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade.
Art. 6® Os integrantes do CIAMP RUA terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período, mediante:
I - No caso do poder público: indicação pelos titulares dos órgãos
participantes;
II - No caso da sociedade civil: processo democrático definido em
regimento interno.
Art. T O CIAMP RUA designará, em sua primeira reunião, uma Comissão
Executiva para a elaboração de seu regimento interno no prazo de até 90
(noventa) dias.
Art. 8® Para a consecução de seus objetivos, o Comitê poderá convidar
gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua
para participar de reuniões e oferecer subsídios técnicos.
Art. 9®. Os representantes do poder público no Comitê serão responsáveis
pelo acompanhamento, em seus respectivos órgãos, das ações referentes à
temática, visando ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 10. A função de membro do CIAMP RUA não será remunerada, sendo
seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de março de 2026.
SÉRGIO
MACHNIC:3872177591
Assinado de forma digital por
SÉRGIO MACHNIC:38721775915
Dados: 2026.03.04 08:58:20
5 -04’00’
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO.
(66)3500-^500
Rua Marlngò, - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
primoveradoleste,mt.gov.br
PREFEITURA DE Cámjfd Municipal Pva d^este MT Primai/era FL n? Rub Executivo
Municipal do UHi
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamentoe
Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação
de Rua - CIAMP RUA Primavera do Leste, com a finalidade de
estruturar mecanismo permanente de articulação, planejamento,
monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas a esse segmento
social em condição de extrema vulnerabilidade.
A população em situação de rua constitui grupo social marcado por
múltiplas violações de direitos fundamentais, tais como acesso precário à
saúde, assistência social, educação, trabalho, moradia e segurança. Trata-se
de realidade complexa e multifatorial que exige atuação integrada e
contínua do Poder Público, aliada à participação efetiva da sociedade civil
organizada e de instituições que atuam diretamente na proteção social.
A criação do Comitê Intersetorial atende às diretrizes constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades sociais e da
promoção do bem-estar coletivo, bem como aos princípios da gestão
democrática, da intersetorialidade e do controle social das políticas
públicas. O colegiado proposto funcionará como instância técnica e
deliberativa de articulação entre secretarias municipais, órgãos de
segurança pública, sistema de justiça, entidades representativas e
movimentos sociais, permitindo maior eficiência administrativa e melhor
coordenação das ações governamentais.
Importante destacar que a iniciativa não implica aumento de despesa
obrigatória, tampouco criação de cargos ou estrutura administrativa
autônoma, consistindo apenas na organização institucional de
representantes já existentes nos diversos órgãos e entidades, com atuação
de caráter colaborativo e não remunerado, o que evidencia sua viabilidade
financeira e compatibilidade com a responsabilidade fiscal.
O Comitê permitirá, ainda, aprimorar o planejamento estratégico
municipal, possibilitando diagnóstico contínuo, definição de metas,
avaliação de resultados e formulação de propostas concretas para políticas
públicas direcionadas à inclusão social, prevenção de violações de direitos
e superação da situação de rua. Tal instrumento fortalece a governança
(66)3500-^1500
Rua Maringá. W-Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850000
primoveradolesíe.mt.gov.bf
r
Camara Municipal Pva do LestejyiT ITT/ PREFEITURA DE FL n? Rub Primai/era Qsum Executivo
Municipal do
pública, assegura transparência na aplicação de recursos e amplia a
participação social na formulação das políticas.
Ademais, a medida encontra respaldo nas orientações nacionais de
políticas públicas voltadas à população em situação de rua, que
recomendam a criação de instâncias intersetoriais locais para
acompanhamento e monitoramento, justamente por reconhecer que a
complexidade do fenômeno exige abordagem integrada e sistêmica.
Portanto, o presente Projeto de Lei representa avanço institucional
relevante para o Município de Primavera do Leste, consolidando
instrumento de coordenação administrativa, p1 anej amento social e
promoção de direitos fundamentais, em consonância com os princípios
constitucionais, a legislação social e as boas práticas de gestão pública.
Diante do exposto, considerando o elevado interesse público da
matéria e seu potencial impacto positivo na formulação e execução das
políticas sociais municipais, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Primavera do Leste-MT, 03 de março de 2026.
Assinado de forma digital por SÉRGIO SÉRGIO MACHNIC:38721775915
MACHNIC:38721 775915 Dados: 2026.03.04 08:58:40
-04'00'
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
(6633500-^500
Rua Maringá. • Centro
Primovera do Leste ■ MT - CEP 78850-000
primav0radoleste.n1t.gov.br

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