Camara Municipal Pva do Le^e-MT
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PROTOCOLO N’
4019/2026
19 de fevereiro de 2026 10:12:61
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ /2026
Institui a Política Municipal de Acessibilidade
e Inclusão em Parquinhos Infantis, estabelece
critérios para a adaptação de brinquedos e
espaços públicos, cria o selo "Parquinho
Inclusivo" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I — DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art, 1° Fica instituída a Política Municipal de Acessibilidade e Inclusão em Parquinhos
Infantis públicos, com o objetivo de garantir a todas as crianças, especialmente aquelas com
deficiência ou mobilidade reduzida, o direito ao lazer, à convivência e ao desenvolvimento,
por meio do acesso a espaços de recreação seguros, autônomos e inclusivos.
Art. 2® São diretrizes desta Lei:
I - a promoção do desenho universal na concepção e instalação de novos parquinhos;
II - a adaptação progressiva dos parquinhos existentes;
III - a garantia da segurança em todos os equipamentos e espaços;
IV - o fomento à convivência e interação entre crianças com e sem deficiência;
V - a transparência e a participação social na implementação da política.
Art. 3® Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Pessoa com Deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas;
II - Mobilidade Reduzida: a dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, que
gere redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou percepção;
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III - Brinquedo Adaptado: equipamento de lazer infantil projetado ou ajustado para ser
usado com segurança e autonomia por crianças com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV - Brinquedo Inclusivo: equipamento de lazer que, por seu desenho universal, permite o
uso simultâneo e integrado por crianças com e sem deficiência;
V - Rota Acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado que conecta os acessos do
logradouro público às áreas dos brinquedos, bancos e demais equipamentos de uso comum.
Art. 4" A aplicação desta Lei deverá ser compatibilizada com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal rf
13.146/2015) e demais legislações pertinentes.
CAPITULO II — INFRAESTRUTURA DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
Art. 5" Os parquinhos infantis localizados em praças, parques, escolas públicas e demais
equipamentos públicos municipais deverão ser projetados e mantidos de forma a garantir a
acessibilidade e a inclusão.
Art. 6® A instalação de brinquedos adaptados ou inclusivos deverá observar a seguinte
proporção mínima, calculada sobre o total de equipamentos do parquinho:
I - parquinhos com até 5 brinquedos: no mínimo 1 brinquedo adaptado ou inclusivo;
II - parquinhos com 6 a 10 brinquedos: no mínimo 2 brinquedos adaptados ou inclusivos;
III - parquinhos com mais de 10 brinquedos: no mínimo 20% (vinte por cento) de brinquedos
adaptados ou inclusivos.
Parágrafo único: A seleção dos brinquedos deverá priorizar modelos que permitam o uso
compartilhado e a diversidade de estímulos (sensoriais, motores e cognitivos), evitando a
segregação das crianças.
Art. T Além dos brinquedos, os parquinhos deverão dispor de:
I - rota acessível com piso regular, firme e antiderrapante;
II - espaços para manobra, aproximação e transferência de pessoas em cadeira de rodas;
III - sinalização visual e tátil, informando sobre os brinquedos acessíveis e as regras de uso
seguro.
CAPITULO III GESTÃO, MANUTENÇÃO E SEGURANÇA
Art. 8** O Poder Executivo deverá realizar inspeções de segurança periódicas nos
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parquinhos infantis, mantendo registro das vistorias e dos reparos realizados, que deverá ser
disponibilizado para consulta pública.
Art. 9® Fica criado o selo "Parquinho Inclusivo", a ser concedido pelo órgão municipal
competente aos espaços que atenderem integralmente às disposições desta Lei.
Parágrafo único; A sinalização do selo deverá ser afixada em local visível no respectivo
parquinho.
CAPÍTULO IV — PLANEJAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 10. O Poder Executivo elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da publicação desta Lei, o Plano Municipal de Acessibilidade em Parques Infantis, que
conterá, no mínimo:
I - o inventário de todos os parquinhos públicos existentes no Município;
II - o diagnóstico das necessidades de adaptação de cada espaço;
III - o cronograma de execução das adequações, com metas anuais;
IV - a estimativa de custos e a indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único; A elaboração e a revisão do Plano deverão contar com a participação da
sociedade civil, especialmente de representantes de pessoas com deficiência.
Art, 11. Os novos parquinhos infantis instalados no Município, bem como aqueles
submetidos a reforma integral, deverão atender às exigências desta Lei desde a fase de
projeto.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica instituído o Dia Municipal do Brincar Inclusivo, a ser celebrado anualmente
na semana do Dia das Crianças, com o objetivo de promover a conscientização sobre o direito
ao lazer para todas as crianças.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada e
organizações da sociedade civil para a implantação, manutenção e conservação dos
parquinhos inclusivos.
Art. 14° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14° A execução observará a organização administrativa vigente, sem criação de novos
cargos, órgãos ou despesas obrigatórias.
Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PRIMAVERA DO LESTE
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 19 de Fevereiro de 2026.
MARIANA CARVALHO
VERE PL)
MARCO AURÉJ.K) SALES FERREIR^E MORAES
VEREADORÍPRO)
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei foi aprimorado para fortalecer os mecanismos de implementação e
garantir a sustentabilidade da nobre política pública de inclusão nos parquinhos infantis.
Mantendo o objetivo central de assegurar o direito ao lazer a todas as crianças, a nova
redação incorpora instrumentos de gestão, planejamento e participação social que conferem
maior efetividade e segurança jurídica à proposta.
A principal inovação é a exigência de elaboração de um Plano Municipal de Acessibilidade
em Parques Infantis. Este instrumento de planejamento obriga o Poder Executivo a realizar
um diagnóstico completo da situação atual, estabelecer um cronograma com metas claras e,
fundamentalmente, prever os recursos necessários, em total conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Com isso, a política deixa de ser uma mera declaração de intenções
e passa a ter um roteiro de execução transparente e factível.
A criação do selo "Parquinho Inclusivo" funciona como um mecanismo de reconhecimento e
informação, permitindo que as famílias identifiquem facilmente os espaços que já estão
adaptados e incentivando a administração a acelerar as adequações. Da mesma forma, a
instituição do Dia Municipal do Brincar Inclusivo e o incentivo a parcerias com a sociedade
civil e 0 setor privado reforçam o caráter comunitário da política, engajando a todos na
construção de uma cidade mais acolhedora.
No aspecto da segurança, o projeto agora detalha a obrigação de realizar inspeções periódicas
e manter registros públicos, uma medida essencial para garantir a integridade física das
crianças e a responsabilidade na manutenção dos equipamentos.
Do ponto de vista da técnica legislativa, a nova redação organiza as disposições de forma
mais lógica, com capítulos bem definidos, e aprimora as definições para alinhá-las
estritamente à legislação federal e às normas técnicas. A iniciativa parlamentar continua
legítima, pois a lei estabelece as diretrizes da política pública, sem invadir a competência de
gestão e organização da administração, que será exercida pelo Executivo na elaboração e
execução do Plano.
Por todas essas razões, a aprovação deste Projeto de Lei, em sua versão aprimorada,
representará um avanço significativo para a inclusão e o bem-estar das crianças em Primavera
do Leste, transformando espaços públicos em verdadeiros locais de encontro,
desenvolvimento e alegria para todos.
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