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materia nº 1990/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1990 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.392, de 10 de outubro de 2025, para instituir o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa e dá outras providências.
native_id6143

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando parecer da comissão
2026-05-15 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-15 Aguardando Despacho da Presidência
2026-05-14 Parecer Jurídico Favorável
2026-03-09 Aguardando Parecer Jurídico
2026-03-09 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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\jrnard Municipal Pva do
FL, n? Rub
.021 CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROIETO DE LEI ORDINÁRIA N' ÍáW/2026
QUE ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N° 2.392, DE 10 DE OUTUBRO DE
2025
■-
WUMAVIWA &0 USÍT^-^-, Ementa: Altera e acrescenta dispositivos
à Lei n° 2.392, de 10 de outubro de 2025,
para instituir o Programa Municipal de
Fiscalização Colaborativa e dá outras
providências.
PROTOCOLO N'
4255/2026
9 de março de 2026 10:06:60
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1® Ficam acrescidos os arts. 13-A, 13-B à Lei n° 2.392, de 10 de outubro de 2025
com a seguinte redação:
Art. 13-A. Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, o
Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Terrenos Baldios e Descarte
Irregular de Resíduos, com o objetivo de incentivar a participação da população na
fiscalização e no combate ao abandono de terrenos urbanos e ao descarte irregular
de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O programa tem por finalidade ampliara capacidade de fiscalização
do Poder Público Municipal, estimular a participação cidadã e contribuir para a
melhoria das condições ambientais, sanitárias e urbanísticas do Município.
Art. 13-B. O cidadão poderá colaborar com a fiscalização municipal mediante o
registro e encaminhamento de denúncias relativas a:
I - terrenos baldios ou imóveis urbanos em desacordo com as obrigações previstas
nesta Lei;
II - descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos ou materiais de qualquer natureza
em terrenos, vias públicas, áreas verdes, praças ou outros espaços públicos.
§1® A denúncia poderá ser realizada mediante o envio de fotografia, vídeo ou outro
meio de registro que permita identificar a infração, devendo conter, sempre que
possível:
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoIeste.mt.leg.br
Página 1
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H n5
DQÍ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
I - identificação do local da infração;
II - data e horário do registro;
III - elementos que permitam a identificação da conduta irregular.
§2° As denúncias poderão ser realizadas por meio de:
I - plataforma eletrônica disponibilizada pelo Município;
II - aplicativo oficial da Prefeitura;
III - Ouvidoria Municipal;
IV - outros meios oficiais definidos em regulamento.
§3° O denunciante poderá solicitar o sigilo de sua identidade, devendo o Poder
Público assegurar a proteção das informações pessoais nos termos da legislação
vigente.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber, para sua fiel
execução, especialmente quanto:
I - aos procedimentos para recebimento e análise das denúncias;
II - aos critérios técnicos para confirmação das infrações;
III- aos mecanismos de controle e prevenção de denúncias infundadas ou
fraudulentas.
Art. 3® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 09 de março de 2026.
AUTOR DO PROJETO: LUCAS TELLES DOS PASSOS
Vereador- PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.pnmaveradoleste.mt.leg.br
Página 2
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jm CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de
Fiscalização Colaborativa, instrumento de gestão pública voltado ao fortalecimento
das ações de fiscalização no âmbito do Município de Primavera do Leste,
especialmente no que se refere ao combate ao abandono de terrenos baldios e ao
descarte irregular de resíduos sólidos.
A iniciativa está em plena consonância com os princípios que regem a
Administração Pública, notadamente o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da
Constituição Federal, ao ampliar a capacidade de atuação do Poder Público por meio
da utilização de mecanismos modernos de participação social, sem implicar,
necessariamente, na ampliação da estrutura administrativa.
O projeto também encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, que assegura ao Município competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, especialmente em matérias relacionadas à organização urbana, limpeza
pública e proteção ambiental.
Ademais, a proposta contribui diretamente para a efetivação do direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição
Federal, bem como para o cumprimento da função social da propriedade urbana
(art. 182 da CF), considerando que o abandono de terrenos e o descarte irregular de
resíduos geram impactos negativos relevantes à coletividade, como degradação
ambiental, poluição visual e riscos à saúde pública.
É amplamente reconhecido que tais situações favorecem a proliferação de
vetores de doenças, como dengue, zika e chikungunya, além de comprometerem a
qualidade de vida da população. Nesse sentido, o fortalecimento dos mecanismos de
fiscalização se apresenta como medida preventiva de saúde pública e de
ordenamento urbano.
O Programa de Fiscalização Colaborativa propõe a integração entre Poder
Público e sociedade, permitindo que o cidadão contribua com a identificação de
irregularidades por meio de registros e denúncias, utilizando ferramentas tecnológicas
e canais institucionais já existentes, como ouvidoria e plataformas digitais.
Trata-se, portanto, de medida que valoriza a participação cidadã, amplia
a transparência administrativa e fortalece o controle social, sem gerar, na forma
proposta, obrigação direta de natureza financeira ao Município, mantendo-se em
conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da gestão eficiente dos
recursos públicos.
Por fim, a proposta confere ao Poder Executivo a prerrogativa de
regulamentar os procedimentos operacionais do programa, assegurando flexibilidade
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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administrativa e adequação técnica na sua implementação.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei se apresenta como medida
moderna, eficiente e juridicamente adequada, razão pela qual se espera o apoio
dos nobres pares para sua aprovação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 09 de março de 2026.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II, CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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