|Támaf<9 Municipal Pva do l/ste-iVI *■ prií? truò /
CÂMARA MUNICIPAL DE 'ooJ 1/
PRIMAVERA DO LESTE
o. l<fiU«AV|t(U £HJ líStt PROJETO DE LEI N° Kffl/2026
PROTOCOLO N’
4208/2026
5 d» março de 2026 07:00:18
sobre
transparência e a vedação de
cobranças sem contraprestação
específica por academias, centros de
treinamento,
estabelecimentos congêneres no
Município de Primavera do Leste -
MT, nas relações envolvendo
profissionais de Educação Física e
consumidores,
providências.
Ementa: Dispõe a
estúdios e
e dá outras
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1- Esta Lei estabelece normas de transparência e proteção nas relações entre
academias, centros de treinamento, estúdios e estabelecimentos congêneres e
profissionais de Educação Física, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT,
visando prevenir cobranças sem contraprestação específica relacionadas ao
acompanhamento de alunos regularmente matriculados.
Art. 2- Os estabelecimentos de que trata esta Lei não poderão condicionar o acesso do
profissional de Educação Física ao acompanhamento de aluno regularmente matriculado
à cobrança de taxas, mensalidades, percentuais ou quaisquer valores quando inexistir
contraprestação específica, previamente informada e pactuada entre as partes.
Parágrafo único. A cobrança somente será admitida quando vinculada à prestação
efetiva de serviço ou vantagem economicamente identificável oferecida pelo
estabelecimento.
Art. 3^ Para os fins desta Lei, considera-se contraprestação específica a oferta, isolada ou
cumulativamente, de serviços ou vantagens tais como:
I - cessão exclusiva ou diferenciada de espaço físico para atendimento profissional;
II - uso da marca, imagem institucional ou canais de divulgação do estabelecimento;
III - disponibilização de estrutura ou equipamentos específicos destinados ^
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850*000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Páqina 1
^dmara Municipal Pva do Í^1te-MI
FL. n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE €úl
PRIMAVERA m LESTE
atendimento profissional;
IV - captação ativa de clientes pelo estabelecimento em favor do profissional;
V - prestação de serviços adicionais previamente ajustados entre as partes.
Art. 45 0 acompanhamento do aluno pelo profissional de Educação Física contratado
diretamente pelo consumidor constitui exercício regular da atividade profissional e não
poderá ser restringido mediante cobrança genérica desvinculada de serviço específico.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a celebração de contratos de
parceria, cessão de espaço, locação ou outras modalidades negociais entre o
estabelecimento e 0 profissional, desde que tais ajustes sejam facultativos, transparentes
e vinculados a serviços efetivamente prestados.
Art. 5^ Práticas que condicionem o acesso do profissional ao aluno mediante cobrança
genérica ou sem a correspondente contraprestação específica poderão ser consideradas
práticas abusivas para fins de fiscalização administrativa e proteção do consumidor,
observada a legislação aplicável.
Art. 6- A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais
competentes, especialmente aqueles responsáveis pela defesa do consumidor,
fiscalização de atividades econômicas e ordenamento urbano, assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 7^ 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para garantir sua
efetiva aplicação.
Art. 8- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 03 de março de 2026.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Páqina 2
calmara Municipal Pva^^Ste-MT FL. n9 Rub CÂMARA MUNICIPAL DE Qãl PRIMAVERA DO LESTE
lUSTIFI CATIVA
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer parâmetros mínimos
de transparência e equilíbrio nas relações envolvendo academias, centros de
treinamento, estúdios e estabelecimentos congêneres e profissionais de Educação Física
no Município de Primavera do Leste - MT.
Tem-se observado, em diversas localidades do país, a prática de cobrança de
taxas ou valores por parte de estabelecimentos privados como condição para que
profissionais de Educação Física acompanhem alunos regularmente matriculados nas
dependências das academias, mesmo quando inexiste qualquer contraprestação
específica, mensurável ou efetivamente prestada pelo estabelecimento.
Tal prática, quando desvinculada de serviço concreto ou vantagem econômica
real, pode gerar desequilíbrio nas relações comerciais, impactando não apenas os
profissionais autônomos, mas também os próprios consumidores, que já mantêm vínculo
contratual direto com o estabelecimento para utilização da estrutura física da academia.
A proposta legislativa não busca interferir na livre iniciativa, tampouco impor
modelos de negócios aos estabelecimentos privados. Pelo contrário, preserva-se
integralmente a liberdade de pactuação entre as partes, permitindo a celebração de
contratos de parceria, cessão de espaço, locação ou qualquer outra modalidade negociai,
desde que fundada em contraprestação real, transparente e previamente ajustada.
0 objetivo central da norma é coibir cobranças genéricas, obrigatórias ou
desvinculadas de serviço efetivamente prestado, promovendo maior segurança jurídica
e equilíbrio nas relações econômicas que envolvem consumidores, profissionais
autônomos e estabelecimentos comerciais.
Sob o aspecto jurídico, a iniciativa encontra respaldo nos princípios
constitucionais que regem a ordem econômica, especialmente na defesa do consumidor,
prevista no art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Além disso, a competência
municipal para legislar sobre a matéria decorre do art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, que autoriza o Município a dispor sobre assuntos de interesse local e a
suplementar a legislação federal no que couber.
A proposição também se harmoniza com o Código de Defesa do Consumidor
[Lei n® 8.078/1990], que estabelece como princípios fundamentais das relações de
consumo a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual, vedando práticas
abusivas que imponham obrigações desproporcionais ou sem causa legítima.
Importa destacar que o acompanhamento profissional individualizado
constitui atividade regularmente exercida por profissionais de Educação Física
habilitados, mediante contratação direta com o aluno. A presença desses profissionais
nas dependências da academia, nesse contexto, decorre da própria natureza do serviço
contratado pelo consumidor.
Av. Primavera^ 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.teg.br
Páqina 3
cdmara Municipal Pva do !/> ^Rub r
ste-ivii
CÂMARA MUNICIPAL DE çoB
PRIMAVERA DO LESTE
Assim, a presente proposição busca apenas assegurar que eventuais
cobranças realizadas pelos estabelecimentos estejam efetivamente vinculadas a serviços
ou vantagens concretas oferecidas ao profissional, preservando a livre iniciativa, o
exercício profissional e os direitos do consumidor.
Diante do exposto, o projeto revela-se juridicamente adequado, socialmente
relevante e compatível com os princípios constitucionais da ordem econômica, razão pela
qual se submete à apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 03 de março de 2026.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Páaina 4