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materia nº 1992/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1992 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaAcrescenta dispositivos à Seção V - Das Medidas Referentes aos Animais, para disciplinar a circulação e permanência de animais de grande porte na área urbana do Município de Primavera do Leste- MT.
native_id6154

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Parecer Jurídico Favorável
2026-05-21 Aguardando Parecer Jurídico Aguardando parecer jurídico na Emenda Modificativa 001/2026.
2026-05-21 APRESENTADA EMENDA
2026-05-21 Parecer Jurídico Favorável
2026-05-21 APRESENTADA EMENDA
2026-05-18 Aguardando parecer da comissão
2026-05-15 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-15 Aguardando Despacho da Presidência
2026-05-15 Parecer Jurídico Favorável
2026-03-10 Aguardando Parecer Jurídico
2026-03-10 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Camara Municipal Pva d/Leste-MT
Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE <34
PROJETO DE LEI ORDINARIA No jofa /2026
QUE ALTERA O CODIGO DE POSTURAS Lei n° 500/1998
PROTOCOLO N'
Ementa: Acrescenta dispositivos à
Seçào V - Das Medidas Referentes
aos Animais, para disciplinar a
circulação e permanência de
animais de grande porte na área
urbana do Município de Primavera
do Leste - MT.
4209/2026
6 d» março d« 2026 07:00;24
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO
GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Acrescentam-se os arts. 146-A, 146-B, 146-C e 146-D à Lei Municipal n° 500, de 17
de junho de 1998, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Primavera do Leste
- MT, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146-A Fica proibida a permanência, circulação ou manutenção solta de
animais de grande porte nas vias públicas, logradouros públicos, praças, parques,
ciclovias, canteiros, áreas institucionais e demais espaços públicos situados na
zona urbana do Município, exceto em eventos previamente autorizados pelo Poder
Público e exclusivamente nos locais previamente estabelecidos para sua realização.
Art. 146-B Consideram-se animais de grande porte, para os fins desta Lei, aqueles
pertencentes às espécies equina, bovina, bubalina, muar, asinina, caprina, ovina, ou
quaisquer outros de porte semelhante que possam oferecer risco à segurança da
população, à integridade das vias públicas ou à organização do espaço urbano.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II , CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Camara Muntcipal Pva d* :este-MT
Wy Rub CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA LESTE
Art. 146-C É igualmente proibido permitir que animais de grande porte
pastoreiem, permaneçam ou sejam mantidos em terrenos urbanos, públicos ou
privados, quando inexistir cercamento adequado ou quando tal situação possa:
I - colocar em risco a segurança da população;
II - causar danos ao patrimônio público ou privado;
III - comprometer a higiene urbana ou a saúde pública;
IV - possibilitar a fuga ou o acesso dos animais às vias públicas.
Art. 146-D O proprietário ou responsável pelo animal responderá, na forma da
legislação aplicável, pelos danos causados a terceiros, ao patrimônio público ou
privado, decorrentes da permanência ou circulação irregular do animal na zona
urbana, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos. 140, 141,
142, 143 e 144 da Lei Municipal n° 500/1998.
Parágrafo único. A infração ao disposto nesta Seção sujeitará o responsável às
penalidades previstas neste Código de Posturas, sem prejuízo das demais sanções
previstas na legislação aplicável.
Art. 2“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 04 de março de 2026.
Verçad
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Idmara Municipal Pva do Jste-IVIT
/
FL.n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE (Q93
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidacíe aperfeiçoar o Código de Posturas
do Município de Primavera do Leste, instituído pela Lei Municipal n° 500, de 17 de
junho de 1998, mediante a inclusão de dispositivos específicos destinados a
disciplinar a permanência, circulação e controle de animais de grande porte na área
urbana do Município.
Embora o Código de Posturas já contenha disposições relacionadas à
presença de animais no meio urbano, verifica-se que a legislação atualmente vigente
não estabelece regras claras e específicas acerca da circulação e permanência de
animais de grande porte, como equinos, bovinos e similares, em vias públicas,
logradouros, terrenos urbanos e demais espaços da cidade.
Na realidade cotidiana do Município,, têm sido frequentes os relatos da
população acerca da presença de animais soltos em ruas, ciclovias, praças e terrenos
baldios, situação que gera insegurança à população, risco de acidentes de trânsito,
danos ao patrimônio público e privado, além de problemas relacionados à higiene
urbana e à saúde pública.
A permanência irregular desses animais no perímetro urbano, muitas
vezes sem qualquer tipo de contenção ou cercamento adequado, representa
potencial risco à integridade física de pedestres, ciclistas e condutores de veículos,
além de comprometer a organização do espaço urbano e a adequada utilização das
vias públicas.
Dessa forma, torna-se necessário atualizar a legislação municipal,
conferindo ao Poder Público instrumentos normativos mais claros e eficazes para a
fiscalização e o controle dessas situações, permitindo a atuação da Administração
Pública por meio do exercício regular do poder de polícia administrativa municipal.
A proposta estabelece regras objetivas quanto à presença de animais de
grande porte na zona urbana, disciplinando sua circulação, prevendo a possibilidade
de apreensão quando constatada irregularidade, bem como definindo
responsabilidades e medidas administrativas necessárias à proteção da coletividade.
Cumpre destacar que a iniciativa encontra respaldo no art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como no poder de polícia administrativa, que
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j TeL; (66) 3498-3590 ® (66) 3498-1734
WWW. primaveradoieste.mtJeg.br
Páqiita 3
ado/
/
ste-Mí >.amard Municipal Pva
Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
autoriza o ente municipal a estabelecer normas voltadas à proteção da segurança
pública, da saúde coletiva e da organização urbana.
Assim, a presente proposta busca suprir lacuna existente na legislação
municipal, promovendo maior segurança à população, preservando o patrimônio
público e privado e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação da presente proposição.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 04 de março de 2026.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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