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ESTADO DO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU
ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL
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SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO
LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO.
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA, brasileiro, casado, Prefeito do Município de
Poxoréu/MT, inscrito no CPF sob o n** 815.189.431-87, com endereço funcional na
Prefeitura Municipal de Poxoréu, localizada na Avenida Brasília, Jardim das Américas,
Poxoréu, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência e esta egrégia Casa de
Leis, com fundamento no artigo 55, inciso II e § 1®, da Constituição Federal, e nos
dispositivos aplicáveis da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste e do
Regimento Interno desta Câmara, apresentar
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face do Vereador LUCAS TELLES DOS PASSOS- Sargento Telles , membro desta
Casa Legislativa, pelos gravíssimos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
1. SÍNTESE DOS FATOS
No dia 10/02/2026, o Vereador representado, Sr. Lucas Telles- Sargento Telles,
abandonou suas obrigações legislativas no município de Primavera do Leste para
realizar uma incursão ilegal e desrespeitosa no Município de Poxoréu, mais
especifícamente no Distrito de Nova Poxoréu.
No local, o parlamentar produziu e divulgou vídeos em suas redes sociais, nos
quais, a pretexto de uma "fiscalização" para a qual não possui qualquer
competência, proferiu uma série de ofensas, calúnias e ameaças contra as
autoridades constituídas de Poxoréu.
De forma explícita e covarde, o representado dirigiu-se a este subscritor, Prefeito
de Poxoréu, e aos vereadores deste município, utilizando-se de palavras de baixo
calão e termos aviltantes, como "vagabundo".
Não se limitando às ofensas, o Vereador escalou sua conduta para o campo da
ameaça, ao declarar em vídeo, de forma intimidadora e em tom de desafio, que
vou botar para fuder", expressão que denota não apenas a ausência de
urbanidade, mas uma clara intenção de promover desordem e hostilidade.
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5. Ainda em total desrespeito as ações do Município de Poxoréo na localidade foi
ate a porta da Subprcfcitura do Município de Poxorcu, c se proferiu aquele órgão
público que é uma extensão da Prefeitura Municipal de Poxoréu
palavras “que não servia para absolutamente nada”,
claramente o prédio público que estará em funcionamento nos próximos dias.
com as seguintes
no vídeo mostra
6. Tais atos, praticados por um agente político que deveria zelar pelo respeito ás
instituições e a lei, configuram um comportamento absolutamente incompatível
com a
dignidade e o decoro do mandato parlamentar, exigindo uma resposta firme
e exemplar desta Casa Legislativa.
II. DO DIREITO E DA FLAGRANTE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
A conduta do Vereador representado viola, de maneira inequívoca, os pilares
éticos e jurídicos que sustentam o exercício de um mandato eletivo.
A. Da Total Ausência de Atribuição e da Usurpação de Função Pública
A prerrogativa de fiscalização de um vereador é um poder-dever estritamente
vinculado ao seu território de atuação. O artigo 29, VIII, da Constituição Federal é
taxativo ao limitar a inviolabilidade parlamentar e, por extensão, suas prerrogativas
circunscrição do Município". Ao se arvorar no direito de fiscalizar
atos e órgãos de Poxoréu, o representado não apenas agiu fora de sua competência,
praticou um ato análogo à usurpação de função pública, desrespeitando a autonomia do
nosso município e as atribuições exclusivas dos vereadores de Poxoréu.
funcionais na
mas
Ainda é importante mencionar que a proximidade não lhe dá o direito de
fiscalizar, lógico que é de conhecimento que 0 Município de Poxoréu e Município de
Primavera do Leste trabalham em sistema de cooperação na região buscando sempre o
melhor para população daquela região, que tem vários problemas atípicos ocasionados
principalmente pelo período chuvoso. Mas no vídeo é nítido que o mesmo não foi
que ultrapassam o fiscalizar atos da gestão do Município de Poxoréu, realizando ofensas
bom senso de uma pessoa que ocupa o cargo de Vereador de um Município, mencionando
diretamente o nome do Prefeito.
B. Do Abuso de Prerrogativas e do Procedimento Incompatível com a Dignidade do
Mandato
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O decoro parlamentar é o conjunto de regras de conduta que asseguram
respeitabilidade do mandato. Ao utilizar linguagem chula, ofensas pessoais c ameaças, o
Vereador Lucas Telles despiu-se da liturgia do cargo e adotou um comportamento de
desordem c agressão.
a
Chamar autoridades eleitas de "vagabundos" e proferir ameaças como
botar para fuder" não é crítica política; é agressão verbal, é a antítese do comportamento
esperado de um representante do povo. Tal postura é manifestamente incompatível
a dignidade do mandato, conforme prevê o art. 55, II, da ConstituiçãoFederal, aplicável
por simetria aos municípios.
A conduta do mencionado Vereador é inaceitável, ademais
mesmo munido de imunidade estava, a regra geral, conforme o art. 29, Vm, da
Constituição Federal, é que a imunidade material (inviolabilidade por opiniões, palavras
e votos) do vereador não é absoluta. Ela exige a presença simultânea de dois requisitos:
1. Nexo com 0 Mandato: A manifestação deve ter pertinência com o exercício da
função parlamentar.
2. Limite Territorial:
município.
Quando um vereador atua fora desses limites, seja ao fiscalizar outro
município ou ao proferir ofensas contra gestores de outra localidade, assim deve ser
afastada da mesmo qualquer proteção da imunidade.
vou
com
o mesmo nem
A manifestação deve ocorrer na circunscrição do
C. Da Ofensa Direta à Honra e da Ameaça
Agindo fora de sua circunscrição, 0 representado perde qualquer resquício de
imunidade material. Suas palavras, portanto, devem ser analisadas sob a ótica da
legislação comum. As ofensas configuram, em tese, os crimes de injúria e difamação,
enquanto a expressão ameaçadora se aproxima do tipo penai previsto no artigo 147 do
Código Penal. Um parlamentar não pode usar seu mandato como escudo para cometer
crimes e atacar a honra de outros cidadãos, sejam eles agentes públicos
A conduta do representado não apenas ofendeu a honra pessoal deste Prefeito,
mas atacou a própria instituição que represento, gerando instabilidade e desrespeito entre
os poderes e entes federativos.
ou nao.
IIL DOS PEDIDOS
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Diante do exposto, e certo da gravidade dos atos praticados pelo Vereador
Lucas Telles, que envergonham esta Casa Legislativa
básicos da convivência democrática e do
a) O recebimento
c atentam contra os princípios mais
respeito institucional, o representante requer:
e a autuação da presente Representação, rcconhcccndo-se a sua
legitimidade e a gravidade dos fatos narrados;
b) A imediata instauração do competente
Vereador Lucas Telles dos Passos- Sargento Telles junto ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar desta Câmara Municipal;
c) A apuração rigorosa dos fatos, com a juntada dos vídeos publicados pelo representado
como prova matenal de sua conduta indecorosa que também pode ser verificada pois até
hoje encontra-se na rede social do vereador o qual utiliza o nome a qual é conhecido como
vereador àt.tps://www.instagram.com/sai-gentotelles?igsh^MW9uNHht7DlhHC.tiuiO=;
d) Ao final do devido processo legal, a aplicação da sanção máxima de CASSAÇÃO
DO MANDATO do Vereador Lucas Telles dos Passos,
com o decoro parlamentar, única medida à altura da gravidade dc seus atos
para restaurar a dignidade e a credibilidade do Poder Legislativo de Primavera do Leste.
processo ético-disciplinar em face do
por procedimento incompatível
c necessária
Nestes termos. Pede deferimento.
Primavera do Leste/MT, 20 de fevereiro de 2026.
LUCIANO Assinado de forma
uiifAC^Mr/^. rv A por LUCIANO HUDSON SOL DA hudson sol da
COSTA:8151894 C0STA:81S18943187
Dados; 2026.02.20
10:13:14-04 00’ 3187
LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA
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Prefeito Municipal de Poxoréu
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