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materia nº 11983/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 11983 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaEstabelece revisão do lançamento do IPTU quando inexistirem condições mínimas de infraestrutura urbana na via pública do imóvel.
native_id6182

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição arquivada Parecer CJR contrário à Emenda APROVADO.
2026-03-20 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-20 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-20 Aguardando parecer da comissão
2026-03-20 Parecer Jurídico desfavorável
2026-03-17 Aguardando Parecer Jurídico
2026-03-16 Inclusa na Pauta para Leitura

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Qgi /2026 AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 1983/2026
EMENDA ADITIVA N.
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 1983/2026
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORA DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
Estabelece revisão do lançamento do
IPTU quando inexistirem condições
mínimas de infraestrutura urbana na via
pública do imóvel.
Art. r. Acrescente-se ao Projeto de Lei rf 1983/2026 o seguinte artigo.
renumerando-se os demais:
. O lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU poderá ser revisto, mediante
requerimento do contribuinte, quando comprovada a
inexistência de condições mínimas de infraestrutura
urbana na via pública de acesso ao imóvel, tais como:
I - inexistência de pavimentação ou deterioração grave
da via que impeça o tráfego regular de veículos;
II - ausência de drenagem pluvial, ocasionando
alagamentos frequentes;
III - inexistência de iluminação pública;
IV - inexistência de manutenção mínima que
comprometa a utilização normal do imóvel.
§1° A revisão prevista neste artigo não implicará isenção
automática, devendo ser analisada caso a caso pela
administração tributária.
§2° Constatada a deficiência grave de infraestrutura, o
Poder Executivo poderá conceder redução proporcional
do IPTU ou suspender a cobrança até a regularização da
via, observados os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da capacidade contributiva.
§3° A análise deverá ser realizada mediante vistoria
técnica ou relatório do órgão municipal competente.
Art. 2° Ficam promovidas as adequações de numeração
e remissões internas necessárias.
Art.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Sala das Sessões em, 16 de Março de 2026
MARIANA CARVALHO
VEREADORA - PL
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade assegurar maior justiça tributária na cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, permitindo a revisão do lançamento quando
comprovada a inexistência de condições mínimas de infraestrutura urbana na via pública de
acesso ao imóvel.
Embora o IPTU seja imposto de competência municipal, previsto no art. 156,1, da
Constituição Federal, sua cobrança deve observar os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da capacidade contributiva, bem como a função social da cidade e da
propriedade, conforme arts. 5°, XXIII, 145, §U, e 182 da Constituição Federal.
Situações em que o imóvel está localizado em rua sem pavimentação, com buracos, sem
drenagem ou sem manutenção adequada podem comprometer o uso regular da propriedade,
justificando a possibilidade de revisão administrativa do lançamento tributário, sem que isso
configure isenção automática ou renúncia de receita.
A emenda não impede a cobrança do imposto, apenas estabelece mecanismo de análise
individualizada, garantindo equilíbrio entre o dever de tributar e a obrigação do Poder
Público de assegurar condições mínimas de infraestrutura urbana.
Dessa forma, a proposta reforça os princípios da justiça fiscal, da eficiência administrativa e
da boa gestão pública, sem gerar impacto orçamentário automático, motivo pelo qual se
mostra juridicamente adequada e de interesse público.
Sala das Sessões em, 16 de Março de 2026.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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